Lido Artigos para Barbeiros Ltda
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Lido Artigos para Barbeiros Ltda em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Termos recorrentes no histórico: local, cartorio, destino, civel, certidao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
19/12/2017 Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos.1. Fls. 868: Anote-se.2. Dos autos verifico que foi prolatada sentença nos seguintes termos:"Diante do exposto e de tudo
0184609-32.2011.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 27/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0453/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0453/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0453/2017 Teor do ato: Vistos.1. Ciência do trânsito em julgado.2. Em que pese se tratar de processo físico, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, o cumprimento d…
Remetido ao DJE Relação: 0453/2017 Teor do ato: Vistos.1. Ciência do trânsito em julgado.2. Em que pese se tratar de processo físico, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digit…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos.1. Ciência do trânsito em julgado.2. Em que pese se tratar de processo físico, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, o cumpriment…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos.1. Ciência do trânsito em julgado.2. Em que pese se tratar de processo físico, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato di…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0057/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0057/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: Página:
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o v. Acórdão de fls. 517/523, determinou a anulação da r. Sentença proferida às fls. 397/400, bem como a redistribuição da presente demanda à esta Vara, tendo em vi…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o v. Acórdão de fls. 517/523, determinou a anulação da r. Sentença proferida às fls. 397/400, bem como a redistribuição da presente demanda à esta Vara, tendo em vista a ocorrência de prevenção com relação a…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.1) Ciência da redistribuição.2) Fls. 543/551: defiro a prioridade na tramitação ao Requerido José Edvaldo Pereira de Sá. Anote-se. 3) Tendo em vista que o v. acordão anulou…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.1) Ciência da redistribuição.2) Fls. 543/551: defiro a prioridade na tramitação ao Requerido José Edvaldo Pereira de Sá. Anote-se. 3) Tendo em vista que o v. acordão anulou a r. sentença de fls. 397/400, esclareçam …
Remetido ao DJE Relação: 0057/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ciência da redistribuição.2) Fls. 543/551: defiro a prioridade na tramitação ao Requerido José Edvaldo Pereira de Sá. Anote-se. 3) Tendo em vista que o v. acor…
Remetido ao DJE Relação: 0057/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ciência da redistribuição.2) Fls. 543/551: defiro a prioridade na tramitação ao Requerido José Edvaldo Pereira de Sá. Anote-se. 3) Tendo em vista que o v. acordão anulou a r. sentença de fls. 397/400, e…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0389/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 13/06/2014 Número do Diário: 1669 Página: 110/113
Certidão de Publicação Expedida Relação :0389/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 13/06/2014 Número do Diário: 1669 Página: 110/113
Remetido ao DJE Relação: 0389/2014 Teor do ato: Se tempestiva e bem preparada, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões. Após, revisad…
Remetido ao DJE Relação: 0389/2014 Teor do ato: Se tempestiva e bem preparada, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões. Após, revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça. Advoga…
Decisão Se tempestiva e bem preparada, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões. Após, revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça.
Decisão Se tempestiva e bem preparada, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões. Após, revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0535/2013 Data da Disponibilização: 05/12/2013 Data da Publicação: 06/12/2013 Número do Diário: 1554 Página: 94/99
Certidão de Publicação Expedida Relação :0535/2013 Data da Disponibilização: 05/12/2013 Data da Publicação: 06/12/2013 Número do Diário: 1554 Página: 94/99
Remetido ao DJE Relação: 0535/2013 Teor do ato: Rejeito os embargos de declaração de fls.405/408, porque juízes de direito de primeiro grau não têm poder para avocar processos uns dos outros, e eventual conexão identi…
Remetido ao DJE Relação: 0535/2013 Teor do ato: Rejeito os embargos de declaração de fls.405/408, porque juízes de direito de primeiro grau não têm poder para avocar processos uns dos outros, e eventual conexão identificada na r. decisão copiada a fls.409 deix…
Decisão Rejeito os embargos de declaração de fls.405/408, porque juízes de direito de primeiro grau não têm poder para avocar processos uns dos outros, e eventual conexão identificada na r. decisão copiada a fls.409 d…
Decisão Rejeito os embargos de declaração de fls.405/408, porque juízes de direito de primeiro grau não têm poder para avocar processos uns dos outros, e eventual conexão identificada na r. decisão copiada a fls.409 deixou de existir depois de proferida a r. s…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0469/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: 1534 Página: 147/149
Certidão de Publicação Expedida Relação :0469/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: 1534 Página: 147/149
Remetido ao DJE Relação: 0469/2013 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos à 39ª Vara Cível Central da Capital, via Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Ivelson Salotto (OAB 180458/SP)…
Remetido ao DJE Relação: 0469/2013 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos à 39ª Vara Cível Central da Capital, via Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Ivelson Salotto (OAB 180458/SP), Jonas Jakutis Filho (OAB 47948/SP), Marco…
Decisão Vistos. Encaminhem-se os autos à 39ª Vara Cível Central da Capital, via Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se.
Decisão Vistos. Encaminhem-se os autos à 39ª Vara Cível Central da Capital, via Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0140/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: 1430 Página: 41/44
Certidão de Publicação Expedida Relação :0140/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: 1430 Página: 41/44
Remetido ao DJE Relação: 0140/2013 Teor do ato: Vistos. Face ao certificado retro, solicite-se, ao Juízo de Direito da 39ª Vara Cível Central deste Foro, informações a respeito do recebimento ou não, por esta Vara, do…
Remetido ao DJE Relação: 0140/2013 Teor do ato: Vistos. Face ao certificado retro, solicite-se, ao Juízo de Direito da 39ª Vara Cível Central deste Foro, informações a respeito do recebimento ou não, por esta Vara, do ofício expedido nos autos do Proc. Nº 1004…
Decisão Vistos. Face ao certificado retro, solicite-se, ao Juízo de Direito da 39ª Vara Cível Central deste Foro, informações a respeito do recebimento ou não, por esta Vara, do ofício expedido nos autos do Proc. Nº 1…
Decisão Vistos. Face ao certificado retro, solicite-se, ao Juízo de Direito da 39ª Vara Cível Central deste Foro, informações a respeito do recebimento ou não, por esta Vara, do ofício expedido nos autos do Proc. Nº 1004388-37.2011.8.26.0100 (Exceção de Incomp…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2013 Data da Disponibilização: 30/04/2013 Data da Publicação: 02/05/2013 Número do Diário: 1405 Página: 55/65
Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2013 Data da Disponibilização: 30/04/2013 Data da Publicação: 02/05/2013 Número do Diário: 1405 Página: 55/65
Remetido ao DJE Relação: 0085/2013 Teor do ato: Vistos. LIDO ARTIGOS PARA BARBERIROS LTDA, ajuizou ação declaratória, cumulada com indenização moral, em face de JOSÉ EDVBALDO PEREIRA DE SÁ. Em apertada síntese narra q…
Remetido ao DJE Relação: 0085/2013 Teor do ato: Vistos. LIDO ARTIGOS PARA BARBERIROS LTDA, ajuizou ação declaratória, cumulada com indenização moral, em face de JOSÉ EDVBALDO PEREIRA DE SÁ. Em apertada síntese narra que dada à longa data de amizade com o Reque…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. LIDO ARTIGOS PARA BARBERIROS LTDA, ajuizou ação declaratória, cumulada com indenização moral, em face de JOSÉ EDVBALDO PEREIRA DE SÁ. Em apertada síntese narra que…
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. LIDO ARTIGOS PARA BARBERIROS LTDA, ajuizou ação declaratória, cumulada com indenização moral, em face de JOSÉ EDVBALDO PEREIRA DE SÁ. Em apertada síntese narra que dada à longa data de amizade com o Requeri…
Carta de Intimação Expedida Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho
Carta de Intimação Expedida Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho
Carta de Intimação Expedida Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho
Carta de Intimação Expedida Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho
Certidão de Publicação Expedida Relação :0026/2012 Data da Disponibilização: 09/01/2013 Data da Publicação: 10/01/2013 Número do Diário: 1331 Página: 40/48
Certidão de Publicação Expedida Relação :0026/2012 Data da Disponibilização: 09/01/2013 Data da Publicação: 10/01/2013 Número do Diário: 1331 Página: 40/48
Remetido ao DJE Relação: 0026/2012 Teor do ato: Designada Audiência De Conciliação para o dia 19 de Fevereiro de 2013 , ás 13:30 horas, ser realizada no Setor de Conciliação Cível Do Fórum Central, situado na Praça Jo…
Remetido ao DJE Relação: 0026/2012 Teor do ato: Designada Audiência De Conciliação para o dia 19 de Fevereiro de 2013 , ás 13:30 horas, ser realizada no Setor de Conciliação Cível Do Fórum Central, situado na Praça João Mendes, s/nº , sala 2111.Fica os patrono…
Despacho Proferido Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Int.
Despacho Proferido Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Int.
Despacho Proferido Manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de dez dias. Int.
Despacho Proferido Manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de dez dias. Int.
Data da Publicação SIDAP Vistos, A concessão de tutela antecipada exige da autora a demonstração através de prova previamente juntada aos autos da plausibilidade dos fatos alegados na inicial. Analisando o que consta …
Data da Publicação SIDAP Vistos, A concessão de tutela antecipada exige da autora a demonstração através de prova previamente juntada aos autos da plausibilidade dos fatos alegados na inicial. Analisando o que consta dos autos, verifica-se que inexistem elemen…
Despacho Proferido Vistos, A concessão de tutela antecipada exige da autora a demonstração através de prova previamente juntada aos autos da plausibilidade dos fatos alegados na inicial. Analisando o que consta dos au…
Despacho Proferido Vistos, A concessão de tutela antecipada exige da autora a demonstração através de prova previamente juntada aos autos da plausibilidade dos fatos alegados na inicial. Analisando o que consta dos autos, verifica-se que inexistem elementos su…
Despacho Proferido 5ª Vara Cível do Fórum Central da Capital ? Processo 583.00.2011.184609-8 Vistos. Fls. 47/51: A questão da possibilidade de diferimento das custas processuais passou a ser tratada na Lei Estadual nº…
Despacho Proferido 5ª Vara Cível do Fórum Central da Capital ? Processo 583.00.2011.184609-8 Vistos. Fls. 47/51: A questão da possibilidade de diferimento das custas processuais passou a ser tratada na Lei Estadual nº 11.608/2003 e não mais na Lei nº 4.952/85.…
Despacho Proferido Vistos, Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a autora é pessoa jurídica, bem como o conteúdo das razões expostas na inicial que revelam a inexistência de hipossuficiência da parte…
Despacho Proferido Vistos, Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a autora é pessoa jurídica, bem como o conteúdo das razões expostas na inicial que revelam a inexistência de hipossuficiência da parte autora. Providencie a autora o recolhiment…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Arquivado Definitivamente arq 24/05- REMETI OS AUTOS AO ARQUIVO GERAL, DO 1º AO 3º VOLUME, NO PACOTE:11.692/2018.
Arquivado Definitivamente arq 24/05- REMETI OS AUTOS AO ARQUIVO GERAL, DO 1º AO 3º VOLUME, NO PACOTE:11.692/2018.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0453/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0453/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0453/2017 Teor do ato: Vistos.1. Ciência do trânsito em julgado.2. Em que pese se tratar de processo físico, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato
Remetido ao DJE Relação: 0453/2017 Teor do ato: Vistos.1. Ciência do trânsito em julgado.2. Em que pese se tratar de processo físico, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.3. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, de forma digital, em 30 dias, apresentando: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias; d) dois cálculos relativos ao seu crédito, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, sendo que em um deverá ser computada a taxa de 1% sobre o valor integral da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e no outro cálculo apenas o valor que entende devido, sem o cômputo da taxa (casos de pagamento espontâneo).4. Apresentados os documentos supra mencionados, tornem conclusos.5. Estes autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.6. No silêncio acerca do cumprimento do item 3, remetam-se os autos ao arquivo, com o lançamento da movimentação específica, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016.Int. Advogados(s): Ivelson Salotto (OAB 180458/SP), Jonas Jakutis Filho (OAB 47948/SP), Marco Aurelio Rossi (OAB 60745/SP), Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB 279719/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos.1. Ciência do trânsito em julgado.2. Em que pese se tratar de processo físico, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, o cumprimento de sentença deverá tramitar em forma
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos.1. Ciência do trânsito em julgado.2. Em que pese se tratar de processo físico, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.3. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, de forma digital, em 30 dias, apresentando: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias; d) dois cálculos relativos ao seu crédito, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, sendo que em um deverá ser computada a taxa de 1% sobre o valor integral da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e no outro cálculo apenas o valor que entende devido, sem o cômputo da taxa (casos de pagamento espontâneo).4. Apresentados os documentos supra mencionados, tornem conclusos.5. Estes autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.6. No silêncio acerca do cumprimento do item 3, remetam-se os autos ao arquivo, com o lançamento da movimentação específica, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Conclusos para Sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Pazzeto Meneghine ConceiçãoVencimento: 27/09/2017
Conclusos para Sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Pazzeto Meneghine Conceição Vencimento: 27/09/2017
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0057/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0057/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Recebidos os Autos do Distribuidor local
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o v. Acórdão de fls. 517/523, determinou a anulação da r. Sentença proferida às fls. 397/400, bem como a redistribuição da presente demanda à esta Vara, tendo em vista a ocorrência de prevenção com rela
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o v. Acórdão de fls. 517/523, determinou a anulação da r. Sentença proferida às fls. 397/400, bem como a redistribuição da presente demanda à esta Vara, tendo em vista a ocorrência de prevenção com relação aos autos 0206090-51.2011.8.26.0100.Certifico ainda que os autos supra mencionados, pertencem à Vaga do Magistrado Titular II, razão pela qual passo a retificar no sistema SAJ. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.1) Ciência da redistribuição.2) Fls. 543/551: defiro a prioridade na tramitação ao Requerido José Edvaldo Pereira de Sá. Anote-se. 3) Tendo em vista que o v. acordão anulou a r. sentença de fls. 397/400, esclar
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.1) Ciência da redistribuição.2) Fls. 543/551: defiro a prioridade na tramitação ao Requerido José Edvaldo Pereira de Sá. Anote-se. 3) Tendo em vista que o v. acordão anulou a r. sentença de fls. 397/400, esclareçam as partes em 15 dias, se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. 4) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0057/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ciência da redistribuição.2) Fls. 543/551: defiro a prioridade na tramitação ao Requerido José Edvaldo Pereira de Sá. Anote-se. 3) Tendo em vista que o v. acordão anulou a r. sentença de fls. 397/4
Remetido ao DJE Relação: 0057/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ciência da redistribuição.2) Fls. 543/551: defiro a prioridade na tramitação ao Requerido José Edvaldo Pereira de Sá. Anote-se. 3) Tendo em vista que o v. acordão anulou a r. sentença de fls. 397/400, esclareçam as partes em 15 dias, se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. 4) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int. Advogados(s): Ivelson Salotto (OAB 180458/SP), Jonas Jakutis Filho (OAB 47948/SP), Marco Aurelio Rossi (OAB 60745/SP), Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB 279719/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) conf desp de fls 523 de 05.08.2016 ( 3 Volumes)
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) conf desp de fls 523 de 05.08.2016 ( 3 Volumes)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida recebimento - TJ - Com. CG 270
Certidão de Cartório Expedida recebimento - TJ - Com. CG 270
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Expedição de documento Remessa - distribuidor
Expedição de documento Remessa - distribuidor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu tel: 2028-0098 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Soldi Carneiro Guimarães
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu tel: 2028-0098 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Soldi Carneiro Guimarães
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0389/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 13/06/2014 Número do Diário: 1669 Página: 110/113
Certidão de Publicação Expedida Relação :0389/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 13/06/2014 Número do Diário: 1669 Página: 110/113
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0389/2014 Teor do ato: Se tempestiva e bem preparada, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões. Após, revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça. A
Remetido ao DJE Relação: 0389/2014 Teor do ato: Se tempestiva e bem preparada, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões. Após, revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Ivelson Salotto (OAB 180458/SP), Jonas Jakutis Filho (OAB 47948/SP), Marco Aurelio Rossi (OAB 60745/SP), Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB 279719/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Decisão Se tempestiva e bem preparada, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões. Após, revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça.
Decisão Se tempestiva e bem preparada, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões. Após, revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor tel: 3151-2987 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Richard Roberto Chagas Antunes
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor tel: 3151-2987 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Richard Roberto Chagas Antunes
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0535/2013 Data da Disponibilização: 05/12/2013 Data da Publicação: 06/12/2013 Número do Diário: 1554 Página: 94/99
Certidão de Publicação Expedida Relação :0535/2013 Data da Disponibilização: 05/12/2013 Data da Publicação: 06/12/2013 Número do Diário: 1554 Página: 94/99
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0535/2013 Teor do ato: Rejeito os embargos de declaração de fls.405/408, porque juízes de direito de primeiro grau não têm poder para avocar processos uns dos outros, e eventual conexão identificada na r. decisão copiada a fls.409
Remetido ao DJE Relação: 0535/2013 Teor do ato: Rejeito os embargos de declaração de fls.405/408, porque juízes de direito de primeiro grau não têm poder para avocar processos uns dos outros, e eventual conexão identificada na r. decisão copiada a fls.409 deixou de existir depois de proferida a r. sentença de fls.397/400, que deve ser mantida tal como proferida. Advogados(s): Ivelson Salotto (OAB 180458/SP), Jonas Jakutis Filho (OAB 47948/SP), Marco Aurelio Rossi (OAB 60745/SP), Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB 279719/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Decisão Rejeito os embargos de declaração de fls.405/408, porque juízes de direito de primeiro grau não têm poder para avocar processos uns dos outros, e eventual conexão identificada na r. decisão copiada a fls.409 deixou de existir depois de proferida a
Decisão Rejeito os embargos de declaração de fls.405/408, porque juízes de direito de primeiro grau não têm poder para avocar processos uns dos outros, e eventual conexão identificada na r. decisão copiada a fls.409 deixou de existir depois de proferida a r. sentença de fls.397/400, que deve ser mantida tal como proferida.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0469/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: 1534 Página: 147/149
Certidão de Publicação Expedida Relação :0469/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: 1534 Página: 147/149
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0469/2013 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos à 39ª Vara Cível Central da Capital, via Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Ivelson Salotto (OAB 180458/SP), Jonas Jakutis Filho (OAB 47948/SP),
Remetido ao DJE Relação: 0469/2013 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos à 39ª Vara Cível Central da Capital, via Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Ivelson Salotto (OAB 180458/SP), Jonas Jakutis Filho (OAB 47948/SP), Marco Aurelio Rossi (OAB 60745/SP), Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB 279719/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Richard Roberto Chagas AntunesVencimento: 11/11/2013
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Richard Roberto Chagas Antunes Vencimento: 11/11/2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Decisão Vistos. Encaminhem-se os autos à 39ª Vara Cível Central da Capital, via Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se.
Decisão Vistos. Encaminhem-se os autos à 39ª Vara Cível Central da Capital, via Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Ofício Expedido Ofício - Genérico
Ofício Expedido Ofício - Genérico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0140/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: 1430 Página: 41/44
Certidão de Publicação Expedida Relação :0140/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: 1430 Página: 41/44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0140/2013 Teor do ato: Vistos. Face ao certificado retro, solicite-se, ao Juízo de Direito da 39ª Vara Cível Central deste Foro, informações a respeito do recebimento ou não, por esta Vara, do ofício expedido nos autos do Proc. Nº
Remetido ao DJE Relação: 0140/2013 Teor do ato: Vistos. Face ao certificado retro, solicite-se, ao Juízo de Direito da 39ª Vara Cível Central deste Foro, informações a respeito do recebimento ou não, por esta Vara, do ofício expedido nos autos do Proc. Nº 1004388-37.2011.8.26.0100 (Exceção de Incompetência) apensada Proc. Nº 0506090-51.2011.8.26.0100. Após a resposta, apreciarei os embargos de declaração interpostos. Servirá o presente como ofício. Intime-se. Advogados(s): Ivelson Salotto (OAB 180458/SP), Jonas Jakutis Filho (OAB 47948/SP), Marco Aurelio Rossi (OAB 60745/SP), Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB 279719/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Decisão Vistos. Face ao certificado retro, solicite-se, ao Juízo de Direito da 39ª Vara Cível Central deste Foro, informações a respeito do recebimento ou não, por esta Vara, do ofício expedido nos autos do Proc. Nº 1004388-37.2011.8.26.0100 (Exceção de I
Decisão Vistos. Face ao certificado retro, solicite-se, ao Juízo de Direito da 39ª Vara Cível Central deste Foro, informações a respeito do recebimento ou não, por esta Vara, do ofício expedido nos autos do Proc. Nº 1004388-37.2011.8.26.0100 (Exceção de Incompetência) apensada Proc. Nº 0506090-51.2011.8.26.0100. Após a resposta, apreciarei os embargos de declaração interpostos. Servirá o presente como ofício. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2013 Data da Disponibilização: 30/04/2013 Data da Publicação: 02/05/2013 Número do Diário: 1405 Página: 55/65
Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2013 Data da Disponibilização: 30/04/2013 Data da Publicação: 02/05/2013 Número do Diário: 1405 Página: 55/65
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0085/2013 Teor do ato: Vistos. LIDO ARTIGOS PARA BARBERIROS LTDA, ajuizou ação declaratória, cumulada com indenização moral, em face de JOSÉ EDVBALDO PEREIRA DE SÁ. Em apertada síntese narra que dada à longa data de amizade com o
Remetido ao DJE Relação: 0085/2013 Teor do ato: Vistos. LIDO ARTIGOS PARA BARBERIROS LTDA, ajuizou ação declaratória, cumulada com indenização moral, em face de JOSÉ EDVBALDO PEREIRA DE SÁ. Em apertada síntese narra que dada à longa data de amizade com o Requerido, decidira formar sociedade de fatos, consistente na aquisição e venda de veículos, razão pela qual emitiu os cheques descritos e identificados na inicial. Segue narrando que por diversos fatores, tal sociedade não prosperou, e a despeito do insucesso, o Requerido não procedera à devolução dos títulos, tendo inclusive os protestado, o que lhe gerou abalos morais. Pede, portanto, a declaração de inexigibilidade de tais títulos, além de indenização moral advindos do protesto. Juntou documentos. Devidamente citado, o Requerido apresentou tempestiva contestação (fls.72/91). Em suma, aduz que na verdade, tais títulos foram emitidos como garantia dos empréstimos, em dinheiro, que fez com o representante da parte autora, dada a amizade que nutriam. Historia que a empresa autora passava por dificuldades, e precisou de tal dinheiro para honras seus compromissos, além de ter investido certa monta, em negócios envolvendo compra e venda de veículos. Aduz que por diversas vezes tentou o recebimento dos valores, expressos nos cheques, emitidos como garantia, o que não ocorrera até o momento, razão pela qual protestou os títulos, além de ajuizar ação de cobrança. Juntou documentos. Réplica (fls.347/371). Conciliação infrutífera (fls. 392). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem analisadas. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Quanto ao mérito, o pedido é improcedente, pelos motivos que passo a expor. Conforme acima brevemente relatado, pretende a parte autora, a declaração de inexigibilidade dos cheques descritos na inicial, sob a justificativa de inexistência de negócio que justificou tais emissões. Pois Bem. Ocorre que a inicial da parte autora, teceu várias considerações acerca do protesto de danos morais, e apenas uma lauda sobre a causa da emissão de tais cártulas (fls. 03). Note-se que segundo a sua versão, tais títulos teriam origem na formação de sociedade de fato, entre o representante da empresa autora, e o Requerido. Porém os fatos tornaram-se mais claros com a apresentação da contestação, aliás, acompanhada de vários documentos que comprovas que a versão apresentada pelo autor não conduz com a realidade. Restou comprovado que o representante da parte autora, visando celebração de negócios com TERCEIROS, e não com o Requerido, deste adquiriu a alta soma em dinheiro, para fins de viabilização de tais negócios. No entanto, tardiamente o mesmo percebeu que o negócio lucrativo que lhe fora prometido, tratava-se na verdade de um golpe, praticado por pessoas indiciadas por estelionato. Porém, tal conhecimento ocorrera tardiamente, vez que a autora já havia obtido com o Requerido empréstimo para ingressar em tal sociedade. Noutras palavras, o Requerido apenas emprestou a parte Autora o dinheiro necessário para formação societária, sendo os cheques emitidos em garantia de tal recebimento. Ora, sendo o autor vítima de estelionato, tal fato não gera a inexigibilidade de títulos, mesmo porque tais valores foram transmitidos aos terceiros. Vale registrar ainda que a parte autora é pessoa jurídica, e ao que parece, o negócio frustrado e a obtenção de empréstimo fora realizado pela pessoa física, o que poderia, inclusive ensejar fraude ou confusão patrimonial. Atente-se. Por fim, observo que ao contrario do apontado em réplica, os documentos não tem menção ao nome da parte Requerida, tão pouco constam o seu nome como sócio de tal sociedade de fato, de forma que não faz prova a favor da parte autora. Em suma, a parte Requerida não faz parte dos terceiros indiciados como estelionatários, e praticantes do golpe que a empresa Autora, ou ao que parece, o seu representante legal, caiu. Por outro lado, os títulos fora emitidos como garantia de empréstimo, devidamente realizado, de forma que de rigor a improcedência da pretensão inicial. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do art. 269, inciso I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade, com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, no montante de dez por cento sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a do efetivo pagamento. P.R.I. Eventual preparo: R$ 22.750,43; porte e remessa de autos/apenso: R$ 25,00. Advogados(s): Ivelson Salotto (OAB 180458/SP), Jonas Jakutis Filho (OAB 47948/SP), Marco Aurelio Rossi (OAB 60745/SP), Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB 279719/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. LIDO ARTIGOS PARA BARBERIROS LTDA, ajuizou ação declaratória, cumulada com indenização moral, em face de JOSÉ EDVBALDO PEREIRA DE SÁ. Em apertada síntese narra que dada à longa data de amizade com o Re
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. LIDO ARTIGOS PARA BARBERIROS LTDA, ajuizou ação declaratória, cumulada com indenização moral, em face de JOSÉ EDVBALDO PEREIRA DE SÁ. Em apertada síntese narra que dada à longa data de amizade com o Requerido, decidira formar sociedade de fatos, consistente na aquisição e venda de veículos, razão pela qual emitiu os cheques descritos e identificados na inicial. Segue narrando que por diversos fatores, tal sociedade não prosperou, e a despeito do insucesso, o Requerido não procedera à devolução dos títulos, tendo inclusive os protestado, o que lhe gerou abalos morais. Pede, portanto, a declaração de inexigibilidade de tais títulos, além de indenização moral advindos do protesto. Juntou documentos. Devidamente citado, o Requerido apresentou tempestiva contestação (fls.72/91). Em suma, aduz que na verdade, tais títulos foram emitidos como garantia dos empréstimos, em dinheiro, que fez com o representante da parte autora, dada a amizade que nutriam. Historia que a empresa autora passava por dificuldades, e precisou de tal dinheiro para honras seus compromissos, além de ter investido certa monta, em negócios envolvendo compra e venda de veículos. Aduz que por diversas vezes tentou o recebimento dos valores, expressos nos cheques, emitidos como garantia, o que não ocorrera até o momento, razão pela qual protestou os títulos, além de ajuizar ação de cobrança. Juntou documentos. Réplica (fls.347/371). Conciliação infrutífera (fls. 392). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem analisadas. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Quanto ao mérito, o pedido é improcedente, pelos motivos que passo a expor. Conforme acima brevemente relatado, pretende a parte autora, a declaração de inexigibilidade dos cheques descritos na inicial, sob a justificativa de inexistência de negócio que justificou tais emissões. Pois Bem. Ocorre que a inicial da parte autora, teceu várias considerações acerca do protesto de danos morais, e apenas uma lauda sobre a causa da emissão de tais cártulas (fls. 03). Note-se que segundo a sua versão, tais títulos teriam origem na formação de sociedade de fato, entre o representante da empresa autora, e o Requerido. Porém os fatos tornaram-se mais claros com a apresentação da contestação, aliás, acompanhada de vários documentos que comprovas que a versão apresentada pelo autor não conduz com a realidade. Restou comprovado que o representante da parte autora, visando celebração de negócios com TERCEIROS, e não com o Requerido, deste adquiriu a alta soma em dinheiro, para fins de viabilização de tais negócios. No entanto, tardiamente o mesmo percebeu que o negócio lucrativo que lhe fora prometido, tratava-se na verdade de um golpe, praticado por pessoas indiciadas por estelionato. Porém, tal conhecimento ocorrera tardiamente, vez que a autora já havia obtido com o Requerido empréstimo para ingressar em tal sociedade. Noutras palavras, o Requerido apenas emprestou a parte Autora o dinheiro necessário para formação societária, sendo os cheques emitidos em garantia de tal recebimento. Ora, sendo o autor vítima de estelionato, tal fato não gera a inexigibilidade de títulos, mesmo porque tais valores foram transmitidos aos terceiros. Vale registrar ainda que a parte autora é pessoa jurídica, e ao que parece, o negócio frustrado e a obtenção de empréstimo fora realizado pela pessoa física, o que poderia, inclusive ensejar fraude ou confusão patrimonial. Atente-se. Por fim, observo que ao contrario do apontado em réplica, os documentos não tem menção ao nome da parte Requerida, tão pouco constam o seu nome como sócio de tal sociedade de fato, de forma que não faz prova a favor da parte autora. Em suma, a parte Requerida não faz parte dos terceiros indiciados como estelionatários, e praticantes do golpe que a empresa Autora, ou ao que parece, o seu representante legal, caiu. Por outro lado, os títulos fora emitidos como garantia de empréstimo, devidamente realizado, de forma que de rigor a improcedência da pretensão inicial. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do art. 269, inciso I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade, com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, no montante de dez por cento sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a do efetivo pagamento. P.R.I. Eventual preparo: R$ 22.750,43; porte e remessa de autos/apenso: R$ 25,00.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Remetidos os Autos para o Cartório de Origem Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Recebidos os Autos do Setor Conciliação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Audiência Realizada Inexitosa CONCILIAÇÃO - INFRUTÍFERA - Setor de Conciliação Cível - João Mendes
Audiência Realizada Inexitosa CONCILIAÇÃO - INFRUTÍFERA - Setor de Conciliação Cível - João Mendes
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Remetidos os Autos para o Setor de Conciliações Tipo de local de destino: Cartório da Conciliação Especificação do local de destino: Cartório da Conciliação
Remetidos os Autos para o Setor de Conciliações Tipo de local de destino: Cartório da Conciliação Especificação do local de destino: Cartório da Conciliação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Recebidos os Autos do Cartório de Origem
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Carta de Intimação Expedida Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho
Carta de Intimação Expedida Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0026/2012 Data da Disponibilização: 09/01/2013 Data da Publicação: 10/01/2013 Número do Diário: 1331 Página: 40/48
Certidão de Publicação Expedida Relação :0026/2012 Data da Disponibilização: 09/01/2013 Data da Publicação: 10/01/2013 Número do Diário: 1331 Página: 40/48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0026/2012 Teor do ato: Designada Audiência De Conciliação para o dia 19 de Fevereiro de 2013 , ás 13:30 horas, ser realizada no Setor de Conciliação Cível Do Fórum Central, situado na Praça João Mendes, s/nº , sala 2111.Fica os pa
Remetido ao DJE Relação: 0026/2012 Teor do ato: Designada Audiência De Conciliação para o dia 19 de Fevereiro de 2013 , ás 13:30 horas, ser realizada no Setor de Conciliação Cível Do Fórum Central, situado na Praça João Mendes, s/nº , sala 2111.Fica os patronos responsáveis pelo comparecimento de seus constituintes. Advogados(s): Ivelson Salotto (OAB 180458/SP), Jonas Jakutis Filho (OAB 47948/SP), Marco Aurelio Rossi (OAB 60745/SP), Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB 279719/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Ato ordinatório Designada Audiência De Conciliação para o dia 19 de Fevereiro de 2013 , ás 13:30 horas, ser realizada no Setor de Conciliação Cível Do Fórum Central, situado na Praça João Mendes, s/nº , sala 2111.Fica os patronos responsáveis pelo compare
Ato ordinatório Designada Audiência De Conciliação para o dia 19 de Fevereiro de 2013 , ás 13:30 horas, ser realizada no Setor de Conciliação Cível Do Fórum Central, situado na Praça João Mendes, s/nº , sala 2111.Fica os patronos responsáveis pelo comparecimento de seus constituintes.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Data da Publicação SIDAP Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Int.
Data da Publicação SIDAP Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Despacho Proferido Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Int.
Despacho Proferido Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Data da Publicação SIDAP Manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de dez dias. Int.
Data da Publicação SIDAP Manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de dez dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Despacho Proferido Manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de dez dias. Int.
Despacho Proferido Manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de dez dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Aguardando Publicação Advogados do Brasil. O(A) advogado(a) ou o(a) estagiário(a), que retirou os autos em cartório, conforme carga em aberto, devolvê-los no prazo de 24 ( vinte e quatro ) horas sob pena de Busca e Apreensão, cumulada com as penalidades d
Aguardando Publicação Advogados do Brasil. O(A) advogado(a) ou o(a) estagiário(a), que retirou os autos em cartório, conforme carga em aberto, devolvê-los no prazo de 24 ( vinte e quatro ) horas sob pena de Busca e Apreensão, cumulada com as penalidades dos artigos 195 e 196, inclusive o seu parágrafo único, todos do Código de Processos Civil e outras sanções administrativas perante á Ordem dos Advogados.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Aguardando Publicação ciência da contestação juntada: a replica.
Aguardando Publicação ciência da contestação juntada: a replica.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Data da Publicação SIDAP Vistos, A concessão de tutela antecipada exige da autora a demonstração através de prova previamente juntada aos autos da plausibilidade dos fatos alegados na inicial. Analisando o que consta dos autos, verifica-se que inexistem e
Data da Publicação SIDAP Vistos, A concessão de tutela antecipada exige da autora a demonstração através de prova previamente juntada aos autos da plausibilidade dos fatos alegados na inicial. Analisando o que consta dos autos, verifica-se que inexistem elementos suficientes para formar a convicção do Juízo sobre a verossimilhança do pedido de antecipação de tutela. Além disso, o cancelamento de registro público ou a suspensão de seus efeitos só pode ocorrer após sentença transitada em julgado. Nesse passo, a concessão antecipada da tutela pleiteada torna-se inviável. Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Despacho Proferido Vistos, A concessão de tutela antecipada exige da autora a demonstração através de prova previamente juntada aos autos da plausibilidade dos fatos alegados na inicial. Analisando o que consta dos autos, verifica-se que inexistem element
Despacho Proferido Vistos, A concessão de tutela antecipada exige da autora a demonstração através de prova previamente juntada aos autos da plausibilidade dos fatos alegados na inicial. Analisando o que consta dos autos, verifica-se que inexistem elementos suficientes para formar a convicção do Juízo sobre a verossimilhança do pedido de antecipação de tutela. Além disso, o cancelamento de registro público ou a suspensão de seus efeitos só pode ocorrer após sentença transitada em julgado. Nesse passo, a concessão antecipada da tutela pleiteada torna-se inviável. Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Data da Publicação SIDAP 5ª Vara Cível do Fórum Central da Capital ? Processo 583.00.2011.184609-8 Vistos. Fls. 47/51: A questão da possibilidade de diferimento das custas processuais passou a ser tratada na Lei Estadual nº 11.608/2003 e não mais na Lei n
Data da Publicação SIDAP 5ª Vara Cível do Fórum Central da Capital ? Processo 583.00.2011.184609-8 Vistos. Fls. 47/51: A questão da possibilidade de diferimento das custas processuais passou a ser tratada na Lei Estadual nº 11.608/2003 e não mais na Lei nº 4.952/85. Entendo que o pedido de anulação de cheque por desfazimento de negócio não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 5º da Lei nº 11.608/2003, bem como o requerente também não comprovou a momentânea impossibilidade financeira, ao contrário, os próprios valores referentes aos cheques emitidos indicam capacidade financeira. Isso posto, indefiro o pedido de diferimento das custas processuais. Assim, primeiramente, recolha o autor as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Despacho Proferido 5ª Vara Cível do Fórum Central da Capital ? Processo 583.00.2011.184609-8 Vistos. Fls. 47/51: A questão da possibilidade de diferimento das custas processuais passou a ser tratada na Lei Estadual nº 11.608/2003 e não mais na Lei nº 4.95
Despacho Proferido 5ª Vara Cível do Fórum Central da Capital ? Processo 583.00.2011.184609-8 Vistos. Fls. 47/51: A questão da possibilidade de diferimento das custas processuais passou a ser tratada na Lei Estadual nº 11.608/2003 e não mais na Lei nº 4.952/85. Entendo que o pedido de anulação de cheque por desfazimento de negócio não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 5º da Lei nº 11.608/2003, bem como o requerente também não comprovou a momentânea impossibilidade financeira, ao contrário, os próprios valores referentes aos cheques emitidos indicam capacidade financeira. Isso posto, indefiro o pedido de diferimento das custas processuais. Assim, primeiramente, recolha o autor as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Data da Publicação SIDAP Vistos, Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a autora é pessoa jurídica, bem como o conteúdo das razões expostas na inicial que revelam a inexistência de hipossuficiência da parte autora. Providencie a autora o
Data da Publicação SIDAP Vistos, Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a autora é pessoa jurídica, bem como o conteúdo das razões expostas na inicial que revelam a inexistência de hipossuficiência da parte autora. Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10(dez) dias. Decorridos, tornem conclusos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Despacho Proferido Vistos, Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a autora é pessoa jurídica, bem como o conteúdo das razões expostas na inicial que revelam a inexistência de hipossuficiência da parte autora. Providencie a autora o recolh
Despacho Proferido Vistos, Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a autora é pessoa jurídica, bem como o conteúdo das razões expostas na inicial que revelam a inexistência de hipossuficiência da parte autora. Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10(dez) dias. Decorridos, tornem conclusos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 881395
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 881395
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 5ª. Vara Cível
Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 5ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 881395 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 575-5ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 30/08/2011 Data de Recebimento: 31/08
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 881395 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 575-5ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 30/08/2011 Data de Recebimento: 31/08/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0184609-32.2011.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.