Maria Alice Gonçalves
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Maria Alice Gonçalves em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 9,1 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, relacao, expedida, peticao, cartorio. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Apelação Cível
0020802-74.2011.8.26.0053- Órgão julgador
- 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que remeto os presentes autos ao arquivo em cumprimento à última decisão proferida e nos termos do parágrafo 4°, do art. 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Ger…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que remeto os presentes autos ao arquivo em cumprimento à última decisão proferida e nos termos do parágrafo 4°, do art. 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Remetido ao DJE Relação: 0320/2023 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determi…
Remetido ao DJE Relação: 0320/2023 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execu…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0320/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0320/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tra…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sen…
Início da Execução Juntado 0019793-67.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0019793-67.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação :0299/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 949/958
Certidão de Publicação Expedida Relação :0299/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 949/958
Remetido ao DJE Relação: 0299/2014 Teor do ato: Ciência às partes da baixa dos autos do Agravo de Instrumento n.º 0229333-33.2011.8.26.0000, cujas principais peças foram juntadas às fls. 340 e ss, bem como, ciência de…
Remetido ao DJE Relação: 0299/2014 Teor do ato: Ciência às partes da baixa dos autos do Agravo de Instrumento n.º 0229333-33.2011.8.26.0000, cujas principais peças foram juntadas às fls. 340 e ss, bem como, ciência de sua inutilização nos termos do provimento …
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído Junto a estes autos as principais peças do Agravo de Instrumento n.º 0229333-33.2011.8.26.0000, de 08/09/2011, nos t…
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído Junto a estes autos as principais peças do Agravo de Instrumento n.º 0229333-33.2011.8.26.0000, de 08/09/2011, nos termos do provimento CG 28/2008.
Petição Juntada aguardando juntar petição
Petição Juntada aguardando juntar petição
Certidão de Publicação Expedida Relação :0104/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 810 à 818
Certidão de Publicação Expedida Relação :0104/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 810 à 818
Remetido ao DJE Relação: 0104/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/313 - Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Claudia Kiy…
Remetido ao DJE Relação: 0104/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/313 - Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Claudia Kiyomi Quian (OAB 121532/SP), Rafael Jonatan M…
Decisão Vistos. Fls. 307/313 - Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int.
Decisão Vistos. Fls. 307/313 - Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int.
Petição Juntada Ag juntar petição - 15/08/13
Petição Juntada Ag juntar petição - 15/08/13
Certidão de Publicação Expedida Relação :0103/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: 1468 Página: 711/719
Certidão de Publicação Expedida Relação :0103/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: 1468 Página: 711/719
Certidão de Publicação Expedida Relação :0103/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: 1468 Página: 711/719
Certidão de Publicação Expedida Relação :0103/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: 1468 Página: 711/719
Remetido ao DJE Relação: 0103/2013 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arcarão os autores com os pagamento das custas e despesas pr…
Remetido ao DJE Relação: 0103/2013 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arcarão os autores com os pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advoc…
Remetido ao DJE Relação: 0103/2013 Teor do ato: J. Defiro se em termos, anotando-se (penhora no rosto dos autos) Advogados(s): Claudia Kiyomi Quian (OAB 121532/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Cons…
Remetido ao DJE Relação: 0103/2013 Teor do ato: J. Defiro se em termos, anotando-se (penhora no rosto dos autos) Advogados(s): Claudia Kiyomi Quian (OAB 121532/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)
Proferido Despacho de Mero Expediente J. Defiro se em termos, anotando-se (penhora no rosto dos autos)
Proferido Despacho de Mero Expediente J. Defiro se em termos, anotando-se (penhora no rosto dos autos)
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arcarão os autores com os pagamento das custas e despesas pr…
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arcarão os autores com os pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advoc…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Serventuário PETIÇÃO JUNTADA AGUARDANDO MOVIMENTAÇÃO
Serventuário PETIÇÃO JUNTADA AGUARDANDO MOVIMENTAÇÃO
Petição Juntada Aguardando juntar petição 28/06
Petição Juntada Aguardando juntar petição 28/06
Certidão de Publicação Expedida Relação :0118/2012 Data da Disponibilização: 22/06/2012 Data da Publicação: 25/06/2012 Número do Diário: 1209 Página: 867/871
Certidão de Publicação Expedida Relação :0118/2012 Data da Disponibilização: 22/06/2012 Data da Publicação: 25/06/2012 Número do Diário: 1209 Página: 867/871
Remetido ao DJE Relação: 0118/2012 Teor do ato: Vistos. À réplica. Int. Advogados(s): Claudia Kiyomi Quian (OAB 121532/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0118/2012 Teor do ato: Vistos. À réplica. Int. Advogados(s): Claudia Kiyomi Quian (OAB 121532/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP)
Proferido Despacho Vistos. À réplica. Int.
Proferido Despacho Vistos. À réplica. Int.
Petição Juntada aguardando juntar petição
Petição Juntada aguardando juntar petição
Decisão Cumpra-se o V. Acórdão. Cite-se o(a) réu(ré) São Paulo Previdência - SPPREV, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que …
Decisão Cumpra-se o V. Acórdão. Cite-se o(a) réu(ré) São Paulo Previdência - SPPREV, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (ses…
Petição Juntada Núcleo de movimentação - JESUELEM
Petição Juntada Núcleo de movimentação - JESUELEM
Proferido Despacho Presto informações em separado. Int.
Proferido Despacho Presto informações em separado. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0255/2011 Data da Disponibilização: 01/09/2011 Data da Publicação: 02/09/2011 Número do Diário: 1029 Página: 886/900
Certidão de Publicação Expedida Relação :0255/2011 Data da Disponibilização: 01/09/2011 Data da Publicação: 02/09/2011 Número do Diário: 1029 Página: 886/900
Remetido ao DJE Relação: 0255/2011 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento. Não há dificuldade para a parte apresentar os cálculos, até porque deverá demonstrar, através deles, que hou…
Remetido ao DJE Relação: 0255/2011 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento. Não há dificuldade para a parte apresentar os cálculos, até porque deverá demonstrar, através deles, que houve descumprimento do preceito legal indicad…
Decisão Conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento. Não há dificuldade para a parte apresentar os cálculos, até porque deverá demonstrar, através deles, que houve descumprimento do preceito legal indi…
Decisão Conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento. Não há dificuldade para a parte apresentar os cálculos, até porque deverá demonstrar, através deles, que houve descumprimento do preceito legal indicado na inicial. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2011 Data da Disponibilização: 08/08/2011 Data da Publicação: 09/08/2011 Número do Diário: 1011 Página: 853/895
Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2011 Data da Disponibilização: 08/08/2011 Data da Publicação: 09/08/2011 Número do Diário: 1011 Página: 853/895
Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2011 Data da Disponibilização: 08/08/2011 Data da Publicação: 09/08/2011 Número do Diário: 1011 Página: 853/895
Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2011 Data da Disponibilização: 08/08/2011 Data da Publicação: 09/08/2011 Número do Diário: 1011 Página: 853/895
Remetido ao DJE Relação: 0219/2011 Teor do ato: Tendo em conta cuidar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerad…
Remetido ao DJE Relação: 0219/2011 Teor do ato: Tendo em conta cuidar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e não…
Remetido ao DJE Relação: 0219/2011 Teor do ato: Tendo em conta tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerad…
Remetido ao DJE Relação: 0219/2011 Teor do ato: Tendo em conta tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e não…
Decisão Tendo em conta tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e …
Decisão Tendo em conta tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e não de forma globalizada. De fato, na leitu…
Decisão Tendo em conta cuidar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e …
Decisão Tendo em conta cuidar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e não de forma globalizada. De fato, na leitu…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Arquivado Definitivamente Etiquetas 1º Vol. 9020001887878 2º Vol. 9020001887879 3º Vol. 9020001887880
Arquivado Definitivamente Etiquetas 1º Vol. 9020001887878 2º Vol. 9020001887879 3º Vol. 9020001887880
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que remeto os presentes autos ao arquivo em cumprimento à última decisão proferida e nos termos do parágrafo 4°, do art. 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que remeto os presentes autos ao arquivo em cumprimento à última decisão proferida e nos termos do parágrafo 4°, do art. 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Expedição de documento PRATELEIRA P/ ARQUIVAR
Expedição de documento PRATELEIRA P/ ARQUIVAR
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Autos no Prazo Prazo 04/07/23
Autos no Prazo Prazo 04/07/23
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0320/2023 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a
Remetido ao DJE Relação: 0320/2023 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Claudia Kiyomi Quian (OAB 121532/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0320/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0320/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução d
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho cls
Conclusos para Despacho cls
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 15/03/2023 com os 3 vols.
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 15/03/2023 com os 3 vols.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Início da Execução Juntado 0019793-67.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0019793-67.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa destes autos ao SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PÚBLICO S.E.J. 2.1.4. COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA SALA 38. Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa destes autos ao SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PÚBLICO S.E.J. 2.1.4. COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA SALA 38. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Expedição de documento MTJ
Expedição de documento MTJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0299/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 949/958
Certidão de Publicação Expedida Relação :0299/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 949/958
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Autos no Prazo pz 21/01/2015Vencimento: 05/02/2015
Autos no Prazo pz 21/01/2015 Vencimento: 05/02/2015
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0299/2014 Teor do ato: Ciência às partes da baixa dos autos do Agravo de Instrumento n.º 0229333-33.2011.8.26.0000, cujas principais peças foram juntadas às fls. 340 e ss, bem como, ciência de sua inutilização nos termos do provim
Remetido ao DJE Relação: 0299/2014 Teor do ato: Ciência às partes da baixa dos autos do Agravo de Instrumento n.º 0229333-33.2011.8.26.0000, cujas principais peças foram juntadas às fls. 340 e ss, bem como, ciência de sua inutilização nos termos do provimento 28/2008, e de que estes autos principais serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. Nada Mais. Advogados(s): Claudia Kiyomi Quian (OAB 121532/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído Junto a estes autos as principais peças do Agravo de Instrumento n.º 0229333-33.2011.8.26.0000, de 08/09/2011, nos termos do provimento CG 28/2008.
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído Junto a estes autos as principais peças do Agravo de Instrumento n.º 0229333-33.2011.8.26.0000, de 08/09/2011, nos termos do provimento CG 28/2008.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ciência às partes da baixa dos autos do Agravo de Instrumento n.º 0229333-33.2011.8.26.0000, cujas principais peças foram juntadas às fls. 340 e ss, bem como, ciência de sua inutilização nos termos do provimento 28/2008, e de que estes aut
Ato ordinatório Ciência às partes da baixa dos autos do Agravo de Instrumento n.º 0229333-33.2011.8.26.0000, cujas principais peças foram juntadas às fls. 340 e ss, bem como, ciência de sua inutilização nos termos do provimento 28/2008, e de que estes autos principais serão encaminhados ao E. Tribunal de Justiça. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada aguardando juntar petição
Petição Juntada aguardando juntar petição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Expedição de documento aguardando juntar petição
Expedição de documento aguardando juntar petição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Expedição de documento aguardando remessa t j
Expedição de documento aguardando remessa t j
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0104/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 810 à 818
Certidão de Publicação Expedida Relação :0104/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 810 à 818
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Autos no Prazo PZ 21.09.2014
Autos no Prazo PZ 21.09.2014
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0104/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/313 - Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Claudia Kiyomi Quian (OAB 121532/SP), Rafael Jona
Remetido ao DJE Relação: 0104/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/313 - Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Claudia Kiyomi Quian (OAB 121532/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Fls. 307/313 - Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int.
Decisão Vistos. Fls. 307/313 - Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão cls. 25.6.14
Conclusos para Decisão cls. 25.6.14
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Serventuário minuta
Serventuário minuta
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada Ag juntar petição - 15/08/13
Petição Juntada Ag juntar petição - 15/08/13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0103/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: 1468 Página: 711/719
Certidão de Publicação Expedida Relação :0103/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: 1468 Página: 711/719
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Autos no Prazo pz 23/08/2013Vencimento: 03/09/2013
Autos no Prazo pz 23/08/2013 Vencimento: 03/09/2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0103/2013 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arcarão os autores com os pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários
Remetido ao DJE Relação: 0103/2013 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arcarão os autores com os pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento e juros legais desde a publicação da sentença, observando-se a gratuidade concedida pela Superior Instância. P. R. I. São Paulo, 10 de julho de 2013 (Assinado Digitalmente) SERGIO SERRANO NUNES FILHO Juiz de Direito C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO). Advogados(s): Claudia Kiyomi Quian (OAB 121532/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0103/2013 Teor do ato: J. Defiro se em termos, anotando-se (penhora no rosto dos autos) Advogados(s): Claudia Kiyomi Quian (OAB 121532/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP
Remetido ao DJE Relação: 0103/2013 Teor do ato: J. Defiro se em termos, anotando-se (penhora no rosto dos autos) Advogados(s): Claudia Kiyomi Quian (OAB 121532/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente J. Defiro se em termos, anotando-se (penhora no rosto dos autos)
Proferido Despacho de Mero Expediente J. Defiro se em termos, anotando-se (penhora no rosto dos autos)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arcarão os autores com os pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arcarão os autores com os pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento e juros legais desde a publicação da sentença, observando-se a gratuidade concedida pela Superior Instância. P. R. I. São Paulo, 10 de julho de 2013 (Assinado Digitalmente) SERGIO SERRANO NUNES FILHO Juiz de Direito C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Sentença cls em 01/07/2013
Conclusos para Sentença cls em 01/07/2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Serventuário PETIÇÃO JUNTADA AGUARDANDO MOVIMENTAÇÃO
Serventuário PETIÇÃO JUNTADA AGUARDANDO MOVIMENTAÇÃO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada Aguardando juntar petição 28/06
Petição Juntada Aguardando juntar petição 28/06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Rua Tabatinguera, 140, cj. 1214, tel. 3241-2600 Retirado pelo estagiário Erik Munhoz Rodrigues (OAB/SP 192787E) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Clelia Consuelo Bastidas de
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Rua Tabatinguera, 140, cj. 1214, tel. 3241-2600 Retirado pelo estagiário Erik Munhoz Rodrigues (OAB/SP 192787E) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Clelia Consuelo Bastidas de Prince
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0118/2012 Data da Disponibilização: 22/06/2012 Data da Publicação: 25/06/2012 Número do Diário: 1209 Página: 867/871
Certidão de Publicação Expedida Relação :0118/2012 Data da Disponibilização: 22/06/2012 Data da Publicação: 25/06/2012 Número do Diário: 1209 Página: 867/871
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Autos no Prazo pz 04/07/2012Vencimento: 24/07/2012
Autos no Prazo pz 04/07/2012 Vencimento: 24/07/2012
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0118/2012 Teor do ato: Vistos. À réplica. Int. Advogados(s): Claudia Kiyomi Quian (OAB 121532/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0118/2012 Teor do ato: Vistos. À réplica. Int. Advogados(s): Claudia Kiyomi Quian (OAB 121532/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. À réplica. Int.
Proferido Despacho Vistos. À réplica. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Sentença cls. 5.6.12
Conclusos para Sentença cls. 5.6.12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Mandado Juntado minuta
Mandado Juntado minuta
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada aguardando juntar petição
Petição Juntada aguardando juntar petição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Autos no Prazo Prazo 04/06Vencimento: 04/06/2012
Autos no Prazo Prazo 04/06 Vencimento: 04/06/2012
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Decisão Cumpra-se o V. Acórdão. Cite-se o(a) réu(ré) São Paulo Previdência - SPPREV, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60
Decisão Cumpra-se o V. Acórdão. Cite-se o(a) réu(ré) São Paulo Previdência - SPPREV, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Dil.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão cls. 20.4.12
Conclusos para Decisão cls. 20.4.12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada Núcleo de movimentação - JESUELEM
Petição Juntada Núcleo de movimentação - JESUELEM
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Serventuário Minuta - 16/04/12
Serventuário Minuta - 16/04/12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Autos no Prazo p. 10.11.11
Autos no Prazo p. 10.11.11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Serventuário minuta
Serventuário minuta
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho cls. 29.9.11
Conclusos para Despacho cls. 29.9.11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Presto informações em separado. Int.
Proferido Despacho Presto informações em separado. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Ofício Expedido Ofício - Genérico
Ofício Expedido Ofício - Genérico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Serventuário aguardando juntar petição
Serventuário aguardando juntar petição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor FLAVIA DE L R TEIXEIRA-187233-E R TABATINGU=ERA 140 32412600 19/9 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RAFAEL JONATAN MARCATTO
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor FLAVIA DE L R TEIXEIRA-187233-E R TABATINGU=ERA 140 32412600 19/9 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RAFAEL JONATAN MARCATTO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0255/2011 Data da Disponibilização: 01/09/2011 Data da Publicação: 02/09/2011 Número do Diário: 1029 Página: 886/900
Certidão de Publicação Expedida Relação :0255/2011 Data da Disponibilização: 01/09/2011 Data da Publicação: 02/09/2011 Número do Diário: 1029 Página: 886/900
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE pz 19/9
Disponibilizado no DJE pz 19/9
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0255/2011 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento. Não há dificuldade para a parte apresentar os cálculos, até porque deverá demonstrar, através deles, que houve descumprimento do preceito legal in
Remetido ao DJE Relação: 0255/2011 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento. Não há dificuldade para a parte apresentar os cálculos, até porque deverá demonstrar, através deles, que houve descumprimento do preceito legal indicado na inicial. Int. Advogados(s): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Decisão Conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento. Não há dificuldade para a parte apresentar os cálculos, até porque deverá demonstrar, através deles, que houve descumprimento do preceito legal indicado na inicial. Int.
Decisão Conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento. Não há dificuldade para a parte apresentar os cálculos, até porque deverá demonstrar, através deles, que houve descumprimento do preceito legal indicado na inicial. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Serventuário minuta
Serventuário minuta
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Serventuário aguardando juntar petição
Serventuário aguardando juntar petição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE prazo de agravo
Disponibilizado no DJE prazo de agravo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2011 Data da Disponibilização: 08/08/2011 Data da Publicação: 09/08/2011 Número do Diário: 1011 Página: 853/895
Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2011 Data da Disponibilização: 08/08/2011 Data da Publicação: 09/08/2011 Número do Diário: 1011 Página: 853/895
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0219/2011 Teor do ato: Tendo em conta cuidar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes
Remetido ao DJE Relação: 0219/2011 Teor do ato: Tendo em conta cuidar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e não de forma globalizada. De fato, na leitura do Código de Processo Civil, "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito" (art. 46). É facultativo o litisconsórcio onde as partes podem recusar ou dispensar a formação da relação processual plúrima. É instituto que se revela pela economia processual, posto que uma só demanda resolve várias lides. "No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante para sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do autor, desde que a Lei o permita. É irrelevante, também, a vontade do juiz, que não pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou". Relembre-se, ademais, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (art. 48, CPC) e "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do CPC). Nesses primeiros momentos da Lei do JEFAZ o litisconsórcio tem provocado séria dúvida quanto a saber se todo o conjunto litisconsorciado poderá ou não ultrapassar o teto de 60 salários mínimos. O primeiro ponto a ser enfrentado é o texto legal. O § 3º do art. 2º da Lei 12.153/09 foi objeto de veto presidencial e trazia o seguinte enunciado: "nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor". Justificou-se o afastamento de sua incidência com os seguintes argumentos: "ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995". Em linhas gerais "veto é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado". Trata-se de "manifestação de vontade negativa" e que pode ocorrer de forma total ou parcial e sob dois fundamentos: a) inconstitucionalidade; e b) contrário a interesse público ou inconveniência. Naquele ocorre motivo estritamente jurídico; neste um motivo político. Não se trata, o veto, de impedimento de vigência da lei, posto que ele se dá antes da sanção (promulgação). Investe contra o projeto. Se o veto for total o projeto será arquivado; se for parcial, a sua utilização não macula o restante do projeto sancionado e transformado em lei que sobrevive sem a parte vetada. No caso da Lei nº 12.153/09 ocorreu veto político, apresentando o Chefe do Executivo uma apreciação de desvantagens que, no seu entender, acarretariam prejuízo na vigência da lei. No entanto, a despeito do veto, o instituto do litisconsórcio deve ser interpretado em função do sistema dos juizados especiais e não somente na espécie da fazenda pública. Ao antever complexidade na existência do litisconsórcio, adotado individualmente o limite valorativo, a Presidência da República dá mostra que, de fato, não consegue captar os objetivos do sistema, posto que a existência daquele instituto não prejudica a oralidade e a simplicidade do juizado especial. Na verdade, as razões do veto são frágeis porque a complexidade está ligada à questão probatória e não ao número de litigantes. Assim, excluído o § 3º do art. 2º, a Lei nº 12.153/09 permaneceu, nessa matéria, idêntica à Lei 10.259/01, do Juizado Federal. A lei geral do sistema dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), ao aduzir a possibilidade do litisconsórcio, não definiu como ele se daria, em função do valor de alçada, mas definiu-se que ele seria considerado no valor individual de cada litigante. É, aliás, a redação do Enunciado nº. 18 do FONAJEF, no sentido que "no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor". E, agora, também do FONAJE: Enunciado 02 FAZENDA PÚBLICA- É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE MS 25 a 27 de maio de 2011). Assim, no Juizado Federal o mesmo posicionamento foi adotado não somente pelo enunciado acima, mas também através do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está grafada nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I Para que incida o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados. II Recurso especial improvido (STJ, 1ª T., Resp. 794.806-PR, j. 16.3.2006, v.u., rel. Min. Francisco Falcão). Em idêntico sentido: STJ, REsp 1209914, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão monocrática de 10.11.2010, com o argumento de que nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. A propósito, cito precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 6.825/80. DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. 1. Em casos de litisconsórcio facultativo ativo, para fins de alçada e conseqüente fixação da competência jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes. 2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação, conforme artigo 4º da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado." (REsp 504.488/BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 21.9.2004, DJ 11.10.2004, p. 383). Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Federais Regionais: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA, POR AUTOR, DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, na forma dos arts. 3º e parágrafos e 6º e incisos da Lei n.º 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, a saber: o valor da causa (não atribuído pelo autor, mas o real); a matéria sobre que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas. - Ou seja, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a determinação da competência para processamento e julgamento do processo originário, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. - No caso dos autos, os autores (cinco litisconsortes) pleiteiam a implantação de parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativamente ao índice de 28,86% concedido aos militares por força das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93. - O valor da causa, em havendo litisconsórcio ativo facultativo, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (cf. REsp 807319/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 20/11/2006). - Resta claro, assim, que a pretensão deduzida por cada um não ultrapassa o limite fixado na Lei n.º 10.259/2001 eis que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.500,00, inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o qual não foi infirmado pelos recorrentes em suas razões recursais. - Soma-se a isso, o fato de que a causa, na espécie, é considerada de menor complexidade. E, ainda os fundamento esposado pelos agravantes, no sentido de que, caso seja remetida a um dos JEF's, sua pretensão será fulminada pela prescrição, consoante entendimento contido no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não é de ser considerado para fins de afastar a competência dos JEF's, sob pena de se chancelar a escolha do Juízo por parte do demandante. - Agravo improvido (TRF-2, AI 149696. 2006.02.01.011078-0-RJ, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 15/12/2008, v.u., rel. Juiz Federal Convocado Renato Cesar Pessanha de Souza, TRF-200199969, DJU:15/01/2009 p.:176). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS PROGRESSIVOS DE FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR AUTOR. VIABILIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária para obtenção da recomposição dos saldos das contas fundiárias mediante a aplicação da taxa progressiva de juros, determinou a emenda da petição inicial, para que seja indicado o valor da causa, por cada autor. 2. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de manutenção do processamento do feito na Justiça Federal comum, vez que não houve qualquer determinação no sentido de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. 3. Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Cível Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. O parágrafo terceiro do citado dispositivo estabelece que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. 4. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo não unitário, para fins de determinação da competência, o valor da causa deve ser considerado por autor. Precedentes. 5. Como no caso dos autos há litisconsórcio ativo, impõe-se, pois, que a pretensão de cada qual seja explicitada a fim de viabilizar a verificação por parte do Juízo quanto à competência. Dessa forma escorreita a decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o valor da causa fosse atribuído por autor. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (TRF, 3ª R, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 272459 - 2006.03.00.069643-2, j. 27.3.2007, rel. Des. Márcio Mesquita, DJF3 CJ1 de 22.10.2010, p. 215). Por fim, também do Tribunal de Justiça de São Paulo: VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DIVISÃO DO VALOR GLOBAL ENTRE OS LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS POSSIBILIDADE em termos técnicos, no litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte é considerado, com relação à parte ex adversa, como litigante distinto, não podendo, para fins de alçada, considerar-se a soma do valor da causa relativo às diversas lides embutidas no mesmo processo, pois, no caso, tem-se lides individualizadas, devendo, portanto, ser individualizado também o valor da causa". Recurso provido (TJSP, 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0583844-39.2010.8.26.000, j. 31.1.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo). Processual Civil. Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de cada um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. Recurso Provido (TJSP, 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0567866-22.2010.8.26.000, j. 2.3.2011, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz). Agravo de Instrumento. Valor da causa. Ação movida para reclassificação de integrantes do Quadro do Magistério (Lei Complementar 1.097/2009). Decisão que, após determinar a emenda da inicial para atribuição do correto valore à causa,com a apresentação de valores pleiteados por cada autor, determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que a competência deve firmar-se sob a consideração do valor da pretensão individual de cada litisconsorte. Entendimento que corresponde à orientação pacificada da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido (TJSP,11ª Câm. Dir. Púb., AI 0030853-12.2011.8.26.0000, j. 28.3.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti). Litisconsórcio facultativo. Servidores aposentados. Pagamento do ALE. Consideração do valor da causa para cada autor. LF n° 12.053/09. Redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda. - Na esteira de entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça que se estende, dada a mesma razão, ao Juizado Especial Estadual, a competência da Vara ou do Juizado Especial deve levar em conta o valor da causa para cada autor, não o valor total. Hipótese de competência absoluta, a exigir cuidado no processamento e julgamento do pedido. Impertinência, neste momento, da possibilidade de o juiz proferir sentença ilíquida. A complexidade da causa decorre da complexidade probatória, não da complexidade do direito. Posição que vai se firmando neste Tribunal. -Agravo desprovido.(TJSP, 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0084763-51.2011.8.26.000, j. 26.5.2011, m.v., rel. Des. Torres de Carvalho). No mesmo sentido: 7ª Câm. Dir. Pub., AI 0501822-21.2010.8.26.0000, j. 14.2.2011, v.u., rel. Des. Nogueira Diefenthaler; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0580760.30.2010.8.26.000, j. 2.3.2011, v.u., rel. Des.Borelli Thomaz; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0034528-80.2011.8.26.0000, j. 20.4.2011, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0037879-61.2011.8.26.0000, j. 20.4.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0095468-11.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0096760-31.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0094285.05.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0093237-11.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0087786.05.2011-8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; AI 0088381-04.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0016991-71.2011.8.26.000, j. 4.5.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 10ª Câm. Dir. Pub.,: AI 0087687-35.2011.8.26.0000, dec. Monocrática de 9.5.2011, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0085658.12.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 5.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0092197-91.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 16.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0099090-98.2011.8.26.0000, dec. Mooc. De 24.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0101124-46.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 3.6.11, rel. Des. Ricardo Anafe; 7ª Câm. Dir. Pub.: AI 0098196-25.2011.8.26.000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0095790-31.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel., Des. Magalhães Coelho; AI 0094519-84.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0094283-35.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; 10ª Câm. Dir. Pub.: AI 0084763-51.2011.8.26.0000, j. 16.5.11, m.v., rel. Des. Torres Carvalho; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0016680-80.2011.8.26.0000, j. 13.6.2011, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0105977-98.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0105504-15.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, v .u., rel. Des. Pires de Araújo; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0111133-67.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, m.v., rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 8ª Câm. Dir. Pub., AI 0100437-69.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Cristina Cotrofe; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0026457-89.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0020919-30.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0126254-38.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0129706-56.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0129127-11.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0125976-37.2011.8.26.000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0118469-25.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0129049-17.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0120525-31.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0123941-07.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 00125855-09.2011.8.26.000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0093261-39.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; 10ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0091197-91.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 10ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0087687-35.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 10ª Câm. Dir. Pub., Ag. Reg 0099090-98.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0095450-87.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0089542-49.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0098840-65.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0091010-48.2011.8.26.0000/50000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0134381-62.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0136042-76.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0120172-88.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0123510-70.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0130914-75.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0132899-79.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi. Deste modo, não há a mínima razão para dizer que o litisconsórcio ativo facultativo no juizado da fazenda pública estadual deva ser tratado de modo diferente. Urge afirmar que o juizado federal compõe litígios tendo como parte passiva apenas o poder público federal. Sendo também esse o carisma do juizado da fazenda pública estadual, a paridade no tratamento é indispensável, o que autoriza dizer que, no caso específico da Lei nº 12.153/09, o veto presidencial é completamente inócuo. É preciso que se afirme que a lei não sobrevive conforme a vontade de seu idealizador ou de quem a sancione. Com a promulgação ela se desvincula totalmente e passa a ter vida própria, interpretada consoante as regras do direito e do sistema ao qual é entregue. Outro argumento a amparar esse entendimento é que nos termos do § 4º da Lei nº 12.153/09 "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Não se pode esquecer que embora os autores possuam plena liberdade para litisconsorciar-se, a escolha do instituto de modo algum pode ser admitido para criar a incompetência do Juizado. Em verdade, a faculdade que a parte tem de associar-se a outros em litisconsórcio ativo facultativo não pode servir de manobra para subverter o espírito da lei que também aponta a celeridade processual como meta inclusive na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a regra da competência absoluta se sobrepõe à liberdade da parte de pretender escolher o foro onde demandar ainda que sob o manto do litisconsórcio ativo facultativo. No JEFAZ, o valor da causa foi alçado à categoria de fundamento de competência absoluta, diante da regra do art. 2º da Lei nº 12.153/09. A propósito, estabelece o § 4º do art. 2º hipótese de competência absoluta no local onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, aferindo ao valor da causa critério especial diverso do procedimento comum (de competência relativa art. 102, CPC). Não há nessa escolha legislativa qualquer vício ou submissão. Não existe entre o Código de Processo Civil e a Lei do Juizado da Fazenda Pública qualquer postura hierárquica. Tratam-se de leis ordinárias da mesma categoria horizontal; ambas convivem conjuntamente, devendo-se aplicar a lei do juizado quando deste se tratar, deixando a normatividade comum para aplicação supletiva, quando com aquela não conflitar. Essa é a razão pela qual a regra ordinária se afasta para dar lugar a uma outra, específica, cogente, de ordem pública. Portanto, não é possível aos autores como que utilizando de modo inviesado o instituto do foro de eleição agregar suas respectivas pretensões econômicas a tal ponto de ultrapassar o teto admitido no sistema e, assim, levarem a demanda para outro sistema processual. A respeito disto colhe-se, por todos, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: "Tratando de litisconsórcio instaurado em contrariedade a alguma norma cogente sobre a competência (incompetência absoluta), pode e deve o juiz, de ofício, repelir o litisconsórcio, na mesma medida que pode e deve, de ofício, dar-se por incompetente com referência a toda e qualquer demanda para a qual lhe faleça a competência absoluta (art. 113). Mesmo ante o silêncio ou até concordância de todos, o juiz pronunciará essa incompetência a qualquer momento (art. 113, § 1º: sanção pelo retardamento da alegação)" . Por conseguinte, embora o litisconsórcio exista como forma de economia processual, sua utilização deve receber o tratamento adequado segundo as regras do sistema do juizado especial, independente do número de litigantes. Redistribua-se, pois, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Advogados(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0219/2011 Teor do ato: Tendo em conta tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes
Remetido ao DJE Relação: 0219/2011 Teor do ato: Tendo em conta tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e não de forma globalizada. De fato, na leitura do Código de Processo Civil, "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito" (art. 46). É facultativo o litisconsórcio onde as partes podem recusar ou dispensar a formação da relação processual plúrima. É instituto que se revela pela economia processual, posto que uma só demanda resolve várias lides. "No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante para sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do autor, desde que a Lei o permita. É irrelevante, também, a vontade do juiz, que não pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou". Relembre-se, ademais, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (art. 48, CPC) e "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do CPC). Nesses primeiros momentos da Lei do JEFAZ o litisconsórcio tem provocado séria dúvida quanto a saber se todo o conjunto litisconsorciado poderá ou não ultrapassar o teto de 60 salários mínimos. O primeiro ponto a ser enfrentado é o texto legal. O § 3º do art. 2º da Lei 12.153/09 foi objeto de veto presidencial e trazia o seguinte enunciado: "nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor". Justificou-se o afastamento de sua incidência com os seguintes argumentos: "ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995". Em linhas gerais "veto é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado". Trata-se de "manifestação de vontade negativa" e que pode ocorrer de forma total ou parcial e sob dois fundamentos: a) inconstitucionalidade; e b) contrário a interesse público ou inconveniência. Naquele ocorre motivo estritamente jurídico; neste um motivo político. Não se trata, o veto, de impedimento de vigência da lei, posto que ele se dá antes da sanção (promulgação). Investe contra o projeto. Se o veto for total o projeto será arquivado; se for parcial, a sua utilização não macula o restante do projeto sancionado e transformado em lei que sobrevive sem a parte vetada. No caso da Lei nº 12.153/09 ocorreu veto político, apresentando o Chefe do Executivo uma apreciação de desvantagens que, no seu entender, acarretariam prejuízo na vigência da lei. No entanto, a despeito do veto, o instituto do litisconsórcio deve ser interpretado em função do sistema dos juizados especiais e não somente na espécie da fazenda pública. Ao antever complexidade na existência do litisconsórcio, adotado individualmente o limite valorativo, a Presidência da República dá mostra que, de fato, não consegue captar os objetivos do sistema, posto que a existência daquele instituto não prejudica a oralidade e a simplicidade do juizado especial. Na verdade, as razões do veto são frágeis porque a complexidade está ligada à questão probatória e não ao número de litigantes. Assim, excluído o § 3º do art. 2º, a Lei nº 12.153/09 permaneceu, nessa matéria, idêntica à Lei 10.259/01, do Juizado Federal. A lei geral do sistema dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), ao aduzir a possibilidade do litisconsórcio, não definiu como ele se daria, em função do valor de alçada, mas definiu-se que ele seria considerado no valor individual de cada litigante. É, aliás, a redação do Enunciado nº. 18 do FONAJEF, no sentido que "no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor". E, agora, também do FONAJE: Enunciado 02 FAZENDA PÚBLICA- É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE MS 25 a 27 de maio de 2011). Assim, no Juizado Federal o mesmo posicionamento foi adotado não somente pelo enunciado acima, mas também através do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está grafada nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I Para que incida o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados. II Recurso especial improvido (STJ, 1ª T., Resp. 794.806-PR, j. 16.3.2006, v.u., rel. Min. Francisco Falcão). Em idêntico sentido: STJ, REsp 1209914, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão monocrática de 10.11.2010, com o argumento de que nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. A propósito, cito precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 6.825/80. DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. 1. Em casos de litisconsórcio facultativo ativo, para fins de alçada e conseqüente fixação da competência jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes. 2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação, conforme artigo 4º da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado." (REsp 504.488/BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 21.9.2004, DJ 11.10.2004, p. 383). Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Federais Regionais: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA, POR AUTOR, DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, na forma dos arts. 3º e parágrafos e 6º e incisos da Lei n.º 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, a saber: o valor da causa (não atribuído pelo autor, mas o real); a matéria sobre que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas. - Ou seja, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a determinação da competência para processamento e julgamento do processo originário, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. - No caso dos autos, os autores (cinco litisconsortes) pleiteiam a implantação de parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativamente ao índice de 28,86% concedido aos militares por força das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93. - O valor da causa, em havendo litisconsórcio ativo facultativo, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (cf. REsp 807319/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 20/11/2006). - Resta claro, assim, que a pretensão deduzida por cada um não ultrapassa o limite fixado na Lei n.º 10.259/2001 eis que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.500,00, inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o qual não foi infirmado pelos recorrentes em suas razões recursais. - Soma-se a isso, o fato de que a causa, na espécie, é considerada de menor complexidade. E, ainda os fundamento esposado pelos agravantes, no sentido de que, caso seja remetida a um dos JEF's, sua pretensão será fulminada pela prescrição, consoante entendimento contido no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não é de ser considerado para fins de afastar a competência dos JEF's, sob pena de se chancelar a escolha do Juízo por parte do demandante. - Agravo improvido (TRF-2, AI 149696. 2006.02.01.011078-0-RJ, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 15/12/2008, v.u., rel. Juiz Federal Convocado Renato Cesar Pessanha de Souza, TRF-200199969, DJU:15/01/2009 p.:176). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS PROGRESSIVOS DE FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR AUTOR. VIABILIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária para obtenção da recomposição dos saldos das contas fundiárias mediante a aplicação da taxa progressiva de juros, determinou a emenda da petição inicial, para que seja indicado o valor da causa, por cada autor. 2. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de manutenção do processamento do feito na Justiça Federal comum, vez que não houve qualquer determinação no sentido de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. 3. Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Cível Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. O parágrafo terceiro do citado dispositivo estabelece que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. 4. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo não unitário, para fins de determinação da competência, o valor da causa deve ser considerado por autor. Precedentes. 5. Como no caso dos autos há litisconsórcio ativo, impõe-se, pois, que a pretensão de cada qual seja explicitada a fim de viabilizar a verificação por parte do Juízo quanto à competência. Dessa forma escorreita a decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o valor da causa fosse atribuído por autor. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (TRF, 3ª R, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 272459 - 2006.03.00.069643-2, j. 27.3.2007, rel. Des. Márcio Mesquita, DJF3 CJ1 de 22.10.2010, p. 215). Por fim, também do Tribunal de Justiça de São Paulo: VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DIVISÃO DO VALOR GLOBAL ENTRE OS LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS POSSIBILIDADE em termos técnicos, no litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte é considerado, com relação à parte ex adversa, como litigante distinto, não podendo, para fins de alçada, considerar-se a soma do valor da causa relativo às diversas lides embutidas no mesmo processo, pois, no caso, tem-se lides individualizadas, devendo, portanto, ser individualizado também o valor da causa". Recurso provido (TJSP, 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0583844-39.2010.8.26.000, j. 31.1.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo). Processual Civil. Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de cada um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. Recurso Provido (TJSP, 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0567866-22.2010.8.26.000, j. 2.3.2011, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz). Agravo de Instrumento. Valor da causa. Ação movida para reclassificação de integrantes do Quadro do Magistério (Lei Complementar 1.097/2009). Decisão que, após determinar a emenda da inicial para atribuição do correto valore à causa,com a apresentação de valores pleiteados por cada autor, determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que a competência deve firmar-se sob a consideração do valor da pretensão individual de cada litisconsorte. Entendimento que corresponde à orientação pacificada da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido (TJSP,11ª Câm. Dir. Púb., AI 0030853-12.2011.8.26.0000, j. 28.3.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti). Litisconsórcio facultativo. Servidores aposentados. Pagamento do ALE. Consideração do valor da causa para cada autor. LF n° 12.053/09. Redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda. - Na esteira de entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça que se estende, dada a mesma razão, ao Juizado Especial Estadual, a competência da Vara ou do Juizado Especial deve levar em conta o valor da causa para cada autor, não o valor total. Hipótese de competência absoluta, a exigir cuidado no processamento e julgamento do pedido. Impertinência, neste momento, da possibilidade de o juiz proferir sentença ilíquida. A complexidade da causa decorre da complexidade probatória, não da complexidade do direito. Posição que vai se firmando neste Tribunal. -Agravo desprovido.(TJSP, 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0084763-51.2011.8.26.000, j. 26.5.2011, m.v., rel. Des. Torres de Carvalho). No mesmo sentido: 7ª Câm. Dir. Pub., AI 0501822-21.2010.8.26.0000, j. 14.2.2011, v.u., rel. Des. Nogueira Diefenthaler; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0580760.30.2010.8.26.000, j. 2.3.2011, v.u., rel. Des.Borelli Thomaz; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0034528-80.2011.8.26.0000, j. 20.4.2011, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0037879-61.2011.8.26.0000, j. 20.4.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0095468-11.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0096760-31.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0094285.05.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0093237-11.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0087786.05.2011-8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; AI 0088381-04.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0016991-71.2011.8.26.000, j. 4.5.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 10ª Câm. Dir. Pub.,: AI 0087687-35.2011.8.26.0000, dec. Monocrática de 9.5.2011, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0085658.12.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 5.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0092197-91.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 16.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0099090-98.2011.8.26.0000, dec. Mooc. De 24.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0101124-46.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 3.6.11, rel. Des. Ricardo Anafe; 7ª Câm. Dir. Pub.: AI 0098196-25.2011.8.26.000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0095790-31.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel., Des. Magalhães Coelho; AI 0094519-84.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0094283-35.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; 10ª Câm. Dir. Pub.: AI 0084763-51.2011.8.26.0000, j. 16.5.11, m.v., rel. Des. Torres Carvalho; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0016680-80.2011.8.26.0000, j. 13.6.2011, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0105977-98.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0105504-15.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, v .u., rel. Des. Pires de Araújo; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0111133-67.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, m.v., rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 8ª Câm. Dir. Pub., AI 0100437-69.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Cristina Cotrofe; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0026457-89.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0020919-30.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0126254-38.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0129706-56.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0129127-11.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0125976-37.2011.8.26.000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0118469-25.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0129049-17.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0120525-31.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0123941-07.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 00125855-09.2011.8.26.000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0093261-39.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; 10ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0091197-91.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 10ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0087687-35.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 10ª Câm. Dir. Pub., Ag. Reg 0099090-98.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0095450-87.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0089542-49.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0098840-65.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0091010-48.2011.8.26.0000/50000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0134381-62.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0136042-76.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0120172-88.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0123510-70.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0130914-75.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0132899-79.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi. Deste modo, não há a mínima razão para dizer que o litisconsórcio ativo facultativo no juizado da fazenda pública estadual deva ser tratado de modo diferente. Urge afirmar que o juizado federal compõe litígios tendo como parte passiva apenas o poder público federal. Sendo também esse o carisma do juizado da fazenda pública estadual, a paridade no tratamento é indispensável, o que autoriza dizer que, no caso específico da Lei nº 12.153/09, o veto presidencial é completamente inócuo. É preciso que se afirme que a lei não sobrevive conforme a vontade de seu idealizador ou de quem a sancione. Com a promulgação ela se desvincula totalmente e passa a ter vida própria, interpretada consoante as regras do direito e do sistema ao qual é entregue. Outro argumento a amparar esse entendimento é que nos termos do § 4º da Lei nº 12.153/09 "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Não se pode esquecer que embora os autores possuam plena liberdade para litisconsorciar-se, a escolha do instituto de modo algum pode ser admitido para criar a incompetência do Juizado. Em verdade, a faculdade que a parte tem de associar-se a outros em litisconsórcio ativo facultativo não pode servir de manobra para subverter o espírito da lei que também aponta a celeridade processual como meta inclusive na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a regra da competência absoluta se sobrepõe à liberdade da parte de pretender escolher o foro onde demandar ainda que sob o manto do litisconsórcio ativo facultativo. No JEFAZ, o valor da causa foi alçado à categoria de fundamento de competência absoluta, diante da regra do art. 2º da Lei nº 12.153/09. A propósito, estabelece o § 4º do art. 2º hipótese de competência absoluta no local onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, aferindo ao valor da causa critério especial diverso do procedimento comum (de competência relativa art. 102, CPC). Não há nessa escolha legislativa qualquer vício ou submissão. Não existe entre o Código de Processo Civil e a Lei do Juizado da Fazenda Pública qualquer postura hierárquica. Tratam-se de leis ordinárias da mesma categoria horizontal; ambas convivem conjuntamente, devendo-se aplicar a lei do juizado quando deste se tratar, deixando a normatividade comum para aplicação supletiva, quando com aquela não conflitar. Essa é a razão pela qual a regra ordinária se afasta para dar lugar a uma outra, específica, cogente, de ordem pública. Portanto, não é possível aos autores como que utilizando de modo inviesado o instituto do foro de eleição agregar suas respectivas pretensões econômicas a tal ponto de ultrapassar o teto admitido no sistema e, assim, levarem a demanda para outro sistema processual. A respeito disto colhe-se, por todos, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: "Tratando de litisconsórcio instaurado em contrariedade a alguma norma cogente sobre a competência (incompetência absoluta), pode e deve o juiz, de ofício, repelir o litisconsórcio, na mesma medida que pode e deve, de ofício, dar-se por incompetente com referência a toda e qualquer demanda para a qual lhe faleça a competência absoluta (art. 113). Mesmo ante o silêncio ou até concordância de todos, o juiz pronunciará essa incompetência a qualquer momento (art. 113, § 1º: sanção pelo retardamento da alegação)" . Por conseguinte, embora o litisconsórcio exista como forma de economia processual, sua utilização deve receber o tratamento adequado segundo as regras do sistema do juizado especial, independente do número de litigantes. Redistribua-se, pois, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Advogados(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Decisão Tendo em conta tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e não de forma globalizada. De fato, na
Decisão Tendo em conta tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e não de forma globalizada. De fato, na leitura do Código de Processo Civil, "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito" (art. 46). É facultativo o litisconsórcio onde as partes podem recusar ou dispensar a formação da relação processual plúrima. É instituto que se revela pela economia processual, posto que uma só demanda resolve várias lides. "No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante para sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do autor, desde que a Lei o permita. É irrelevante, também, a vontade do juiz, que não pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou". Relembre-se, ademais, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (art. 48, CPC) e "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do CPC). Nesses primeiros momentos da Lei do JEFAZ o litisconsórcio tem provocado séria dúvida quanto a saber se todo o conjunto litisconsorciado poderá ou não ultrapassar o teto de 60 salários mínimos. O primeiro ponto a ser enfrentado é o texto legal. O § 3º do art. 2º da Lei 12.153/09 foi objeto de veto presidencial e trazia o seguinte enunciado: "nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor". Justificou-se o afastamento de sua incidência com os seguintes argumentos: "ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995". Em linhas gerais "veto é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado". Trata-se de "manifestação de vontade negativa" e que pode ocorrer de forma total ou parcial e sob dois fundamentos: a) inconstitucionalidade; e b) contrário a interesse público ou inconveniência. Naquele ocorre motivo estritamente jurídico; neste um motivo político. Não se trata, o veto, de impedimento de vigência da lei, posto que ele se dá antes da sanção (promulgação). Investe contra o projeto. Se o veto for total o projeto será arquivado; se for parcial, a sua utilização não macula o restante do projeto sancionado e transformado em lei que sobrevive sem a parte vetada. No caso da Lei nº 12.153/09 ocorreu veto político, apresentando o Chefe do Executivo uma apreciação de desvantagens que, no seu entender, acarretariam prejuízo na vigência da lei. No entanto, a despeito do veto, o instituto do litisconsórcio deve ser interpretado em função do sistema dos juizados especiais e não somente na espécie da fazenda pública. Ao antever complexidade na existência do litisconsórcio, adotado individualmente o limite valorativo, a Presidência da República dá mostra que, de fato, não consegue captar os objetivos do sistema, posto que a existência daquele instituto não prejudica a oralidade e a simplicidade do juizado especial. Na verdade, as razões do veto são frágeis porque a complexidade está ligada à questão probatória e não ao número de litigantes. Assim, excluído o § 3º do art. 2º, a Lei nº 12.153/09 permaneceu, nessa matéria, idêntica à Lei 10.259/01, do Juizado Federal. A lei geral do sistema dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), ao aduzir a possibilidade do litisconsórcio, não definiu como ele se daria, em função do valor de alçada, mas definiu-se que ele seria considerado no valor individual de cada litigante. É, aliás, a redação do Enunciado nº. 18 do FONAJEF, no sentido que "no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor". E, agora, também do FONAJE: Enunciado 02 FAZENDA PÚBLICA- É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE MS 25 a 27 de maio de 2011). Assim, no Juizado Federal o mesmo posicionamento foi adotado não somente pelo enunciado acima, mas também através do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está grafada nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I Para que incida o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados. II Recurso especial improvido (STJ, 1ª T., Resp. 794.806-PR, j. 16.3.2006, v.u., rel. Min. Francisco Falcão). Em idêntico sentido: STJ, REsp 1209914, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão monocrática de 10.11.2010, com o argumento de que nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. A propósito, cito precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 6.825/80. DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. 1. Em casos de litisconsórcio facultativo ativo, para fins de alçada e conseqüente fixação da competência jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes. 2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação, conforme artigo 4º da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado." (REsp 504.488/BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 21.9.2004, DJ 11.10.2004, p. 383). Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Federais Regionais: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA, POR AUTOR, DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, na forma dos arts. 3º e parágrafos e 6º e incisos da Lei n.º 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, a saber: o valor da causa (não atribuído pelo autor, mas o real); a matéria sobre que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas. - Ou seja, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a determinação da competência para processamento e julgamento do processo originário, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. - No caso dos autos, os autores (cinco litisconsortes) pleiteiam a implantação de parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativamente ao índice de 28,86% concedido aos militares por força das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93. - O valor da causa, em havendo litisconsórcio ativo facultativo, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (cf. REsp 807319/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 20/11/2006). - Resta claro, assim, que a pretensão deduzida por cada um não ultrapassa o limite fixado na Lei n.º 10.259/2001 eis que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.500,00, inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o qual não foi infirmado pelos recorrentes em suas razões recursais. - Soma-se a isso, o fato de que a causa, na espécie, é considerada de menor complexidade. E, ainda os fundamento esposado pelos agravantes, no sentido de que, caso seja remetida a um dos JEF's, sua pretensão será fulminada pela prescrição, consoante entendimento contido no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não é de ser considerado para fins de afastar a competência dos JEF's, sob pena de se chancelar a escolha do Juízo por parte do demandante. - Agravo improvido (TRF-2, AI 149696. 2006.02.01.011078-0-RJ, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 15/12/2008, v.u., rel. Juiz Federal Convocado Renato Cesar Pessanha de Souza, TRF-200199969, DJU:15/01/2009 p.:176). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS PROGRESSIVOS DE FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR AUTOR. VIABILIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária para obtenção da recomposição dos saldos das contas fundiárias mediante a aplicação da taxa progressiva de juros, determinou a emenda da petição inicial, para que seja indicado o valor da causa, por cada autor. 2. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de manutenção do processamento do feito na Justiça Federal comum, vez que não houve qualquer determinação no sentido de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. 3. Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Cível Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. O parágrafo terceiro do citado dispositivo estabelece que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. 4. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo não unitário, para fins de determinação da competência, o valor da causa deve ser considerado por autor. Precedentes. 5. Como no caso dos autos há litisconsórcio ativo, impõe-se, pois, que a pretensão de cada qual seja explicitada a fim de viabilizar a verificação por parte do Juízo quanto à competência. Dessa forma escorreita a decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o valor da causa fosse atribuído por autor. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (TRF, 3ª R, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 272459 - 2006.03.00.069643-2, j. 27.3.2007, rel. Des. Márcio Mesquita, DJF3 CJ1 de 22.10.2010, p. 215). Por fim, também do Tribunal de Justiça de São Paulo: VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DIVISÃO DO VALOR GLOBAL ENTRE OS LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS POSSIBILIDADE em termos técnicos, no litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte é considerado, com relação à parte ex adversa, como litigante distinto, não podendo, para fins de alçada, considerar-se a soma do valor da causa relativo às diversas lides embutidas no mesmo processo, pois, no caso, tem-se lides individualizadas, devendo, portanto, ser individualizado também o valor da causa". Recurso provido (TJSP, 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0583844-39.2010.8.26.000, j. 31.1.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo). Processual Civil. Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de cada um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. Recurso Provido (TJSP, 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0567866-22.2010.8.26.000, j. 2.3.2011, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz). Agravo de Instrumento. Valor da causa. Ação movida para reclassificação de integrantes do Quadro do Magistério (Lei Complementar 1.097/2009). Decisão que, após determinar a emenda da inicial para atribuição do correto valore à causa,com a apresentação de valores pleiteados por cada autor, determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que a competência deve firmar-se sob a consideração do valor da pretensão individual de cada litisconsorte. Entendimento que corresponde à orientação pacificada da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido (TJSP,11ª Câm. Dir. Púb., AI 0030853-12.2011.8.26.0000, j. 28.3.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti). Litisconsórcio facultativo. Servidores aposentados. Pagamento do ALE. Consideração do valor da causa para cada autor. LF n° 12.053/09. Redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda. - Na esteira de entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça que se estende, dada a mesma razão, ao Juizado Especial Estadual, a competência da Vara ou do Juizado Especial deve levar em conta o valor da causa para cada autor, não o valor total. Hipótese de competência absoluta, a exigir cuidado no processamento e julgamento do pedido. Impertinência, neste momento, da possibilidade de o juiz proferir sentença ilíquida. A complexidade da causa decorre da complexidade probatória, não da complexidade do direito. Posição que vai se firmando neste Tribunal. -Agravo desprovido.(TJSP, 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0084763-51.2011.8.26.000, j. 26.5.2011, m.v., rel. Des. Torres de Carvalho). No mesmo sentido: 7ª Câm. Dir. Pub., AI 0501822-21.2010.8.26.0000, j. 14.2.2011, v.u., rel. Des. Nogueira Diefenthaler; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0580760.30.2010.8.26.000, j. 2.3.2011, v.u., rel. Des.Borelli Thomaz; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0034528-80.2011.8.26.0000, j. 20.4.2011, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0037879-61.2011.8.26.0000, j. 20.4.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0095468-11.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0096760-31.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0094285.05.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0093237-11.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0087786.05.2011-8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; AI 0088381-04.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0016991-71.2011.8.26.000, j. 4.5.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 10ª Câm. Dir. Pub.,: AI 0087687-35.2011.8.26.0000, dec. Monocrática de 9.5.2011, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0085658.12.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 5.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0092197-91.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 16.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0099090-98.2011.8.26.0000, dec. Mooc. De 24.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0101124-46.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 3.6.11, rel. Des. Ricardo Anafe; 7ª Câm. Dir. Pub.: AI 0098196-25.2011.8.26.000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0095790-31.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel., Des. Magalhães Coelho; AI 0094519-84.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0094283-35.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; 10ª Câm. Dir. Pub.: AI 0084763-51.2011.8.26.0000, j. 16.5.11, m.v., rel. Des. Torres Carvalho; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0016680-80.2011.8.26.0000, j. 13.6.2011, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0105977-98.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0105504-15.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, v .u., rel. Des. Pires de Araújo; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0111133-67.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, m.v., rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 8ª Câm. Dir. Pub., AI 0100437-69.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Cristina Cotrofe; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0026457-89.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0020919-30.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0126254-38.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0129706-56.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0129127-11.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0125976-37.2011.8.26.000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0118469-25.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0129049-17.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0120525-31.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0123941-07.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 00125855-09.2011.8.26.000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0093261-39.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; 10ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0091197-91.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 10ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0087687-35.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 10ª Câm. Dir. Pub., Ag. Reg 0099090-98.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0095450-87.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0089542-49.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0098840-65.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0091010-48.2011.8.26.0000/50000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0134381-62.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0136042-76.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0120172-88.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0123510-70.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0130914-75.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0132899-79.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi. Deste modo, não há a mínima razão para dizer que o litisconsórcio ativo facultativo no juizado da fazenda pública estadual deva ser tratado de modo diferente. Urge afirmar que o juizado federal compõe litígios tendo como parte passiva apenas o poder público federal. Sendo também esse o carisma do juizado da fazenda pública estadual, a paridade no tratamento é indispensável, o que autoriza dizer que, no caso específico da Lei nº 12.153/09, o veto presidencial é completamente inócuo. É preciso que se afirme que a lei não sobrevive conforme a vontade de seu idealizador ou de quem a sancione. Com a promulgação ela se desvincula totalmente e passa a ter vida própria, interpretada consoante as regras do direito e do sistema ao qual é entregue. Outro argumento a amparar esse entendimento é que nos termos do § 4º da Lei nº 12.153/09 "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Não se pode esquecer que embora os autores possuam plena liberdade para litisconsorciar-se, a escolha do instituto de modo algum pode ser admitido para criar a incompetência do Juizado. Em verdade, a faculdade que a parte tem de associar-se a outros em litisconsórcio ativo facultativo não pode servir de manobra para subverter o espírito da lei que também aponta a celeridade processual como meta inclusive na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a regra da competência absoluta se sobrepõe à liberdade da parte de pretender escolher o foro onde demandar ainda que sob o manto do litisconsórcio ativo facultativo. No JEFAZ, o valor da causa foi alçado à categoria de fundamento de competência absoluta, diante da regra do art. 2º da Lei nº 12.153/09. A propósito, estabelece o § 4º do art. 2º hipótese de competência absoluta no local onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, aferindo ao valor da causa critério especial diverso do procedimento comum (de competência relativa art. 102, CPC). Não há nessa escolha legislativa qualquer vício ou submissão. Não existe entre o Código de Processo Civil e a Lei do Juizado da Fazenda Pública qualquer postura hierárquica. Tratam-se de leis ordinárias da mesma categoria horizontal; ambas convivem conjuntamente, devendo-se aplicar a lei do juizado quando deste se tratar, deixando a normatividade comum para aplicação supletiva, quando com aquela não conflitar. Essa é a razão pela qual a regra ordinária se afasta para dar lugar a uma outra, específica, cogente, de ordem pública. Portanto, não é possível aos autores como que utilizando de modo inviesado o instituto do foro de eleição agregar suas respectivas pretensões econômicas a tal ponto de ultrapassar o teto admitido no sistema e, assim, levarem a demanda para outro sistema processual. A respeito disto colhe-se, por todos, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: "Tratando de litisconsórcio instaurado em contrariedade a alguma norma cogente sobre a competência (incompetência absoluta), pode e deve o juiz, de ofício, repelir o litisconsórcio, na mesma medida que pode e deve, de ofício, dar-se por incompetente com referência a toda e qualquer demanda para a qual lhe faleça a competência absoluta (art. 113). Mesmo ante o silêncio ou até concordância de todos, o juiz pronunciará essa incompetência a qualquer momento (art. 113, § 1º: sanção pelo retardamento da alegação)" . Por conseguinte, embora o litisconsórcio exista como forma de economia processual, sua utilização deve receber o tratamento adequado segundo as regras do sistema do juizado especial, independente do número de litigantes. Redistribua-se, pois, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Decisão Tendo em conta cuidar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e não de forma globalizada. De fato, na
Decisão Tendo em conta cuidar-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o valor da causa deve ser considerado individualmente entre os litigantes e não de forma globalizada. De fato, na leitura do Código de Processo Civil, "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I- entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito" (art. 46). É facultativo o litisconsórcio onde as partes podem recusar ou dispensar a formação da relação processual plúrima. É instituto que se revela pela economia processual, posto que uma só demanda resolve várias lides. "No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante para sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do autor, desde que a Lei o permita. É irrelevante, também, a vontade do juiz, que não pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou". Relembre-se, ademais, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (art. 48, CPC) e "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49 do CPC). Nesses primeiros momentos da Lei do JEFAZ o litisconsórcio tem provocado séria dúvida quanto a saber se todo o conjunto litisconsorciado poderá ou não ultrapassar o teto de 60 salários mínimos. O primeiro ponto a ser enfrentado é o texto legal. O § 3º do art. 2º da Lei 12.153/09 foi objeto de veto presidencial e trazia o seguinte enunciado: "nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor". Justificou-se o afastamento de sua incidência com os seguintes argumentos: "ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor, o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995". Em linhas gerais "veto é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado". Trata-se de "manifestação de vontade negativa" e que pode ocorrer de forma total ou parcial e sob dois fundamentos: a) inconstitucionalidade; e b) contrário a interesse público ou inconveniência. Naquele ocorre motivo estritamente jurídico; neste um motivo político. Não se trata, o veto, de impedimento de vigência da lei, posto que ele se dá antes da sanção (promulgação). Investe contra o projeto. Se o veto for total o projeto será arquivado; se for parcial, a sua utilização não macula o restante do projeto sancionado e transformado em lei que sobrevive sem a parte vetada. No caso da Lei nº 12.153/09 ocorreu veto político, apresentando o Chefe do Executivo uma apreciação de desvantagens que, no seu entender, acarretariam prejuízo na vigência da lei. No entanto, a despeito do veto, o instituto do litisconsórcio deve ser interpretado em função do sistema dos juizados especiais e não somente na espécie da fazenda pública. Ao antever complexidade na existência do litisconsórcio, adotado individualmente o limite valorativo, a Presidência da República dá mostra que, de fato, não consegue captar os objetivos do sistema, posto que a existência daquele instituto não prejudica a oralidade e a simplicidade do juizado especial. Na verdade, as razões do veto são frágeis porque a complexidade está ligada à questão probatória e não ao número de litigantes. Assim, excluído o § 3º do art. 2º, a Lei nº 12.153/09 permaneceu, nessa matéria, idêntica à Lei 10.259/01, do Juizado Federal. A lei geral do sistema dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), ao aduzir a possibilidade do litisconsórcio, não definiu como ele se daria, em função do valor de alçada, mas definiu-se que ele seria considerado no valor individual de cada litigante. É, aliás, a redação do Enunciado nº. 18 do FONAJEF, no sentido que "no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor". E, agora, também do FONAJE: Enunciado 02 FAZENDA PÚBLICA- É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE MS 25 a 27 de maio de 2011). Assim, no Juizado Federal o mesmo posicionamento foi adotado não somente pelo enunciado acima, mas também através do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está grafada nestes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE GASOLINA OU ÁLCOOL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. I Para que incida o art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 e seja, conseqüentemente, fixada a competência dos Juizados Especiais Federais no caso de litisconsórcio ativo facultativo, impende considerar o valor de cada uma das causas individualmente considerado, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos. Entendimento diverso atentaria contra o princípio da economia processual e outros princípios que informam os juizados especiais, como a celeridade e a informalidade, pois cada autor teria de propor uma ação autônoma, solução que multiplicaria o número de feitos a serem apreciados e, em audiências diversas, julgados. II Recurso especial improvido (STJ, 1ª T., Resp. 794.806-PR, j. 16.3.2006, v.u., rel. Min. Francisco Falcão). Em idêntico sentido: STJ, REsp 1209914, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão monocrática de 10.11.2010, com o argumento de que nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. A propósito, cito precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE ALÇADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 6.825/80. DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES. 1. Em casos de litisconsórcio facultativo ativo, para fins de alçada e conseqüente fixação da competência jurisdicional, deve-se proceder a divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes. 2. Sendo o resultado da divisão do valor atribuído à causa, pelo número de litisconsortes, inferior ao equivalente a 308,5 BTNs, incabível o recurso de apelação, conforme artigo 4º da Lei 6.825/80. 3. Recurso especial provido. Acórdão anulado." (REsp 504.488/BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 21.9.2004, DJ 11.10.2004, p. 383). Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Federais Regionais: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA, POR AUTOR, DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.259/01. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, na forma dos arts. 3º e parágrafos e 6º e incisos da Lei n.º 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, a saber: o valor da causa (não atribuído pelo autor, mas o real); a matéria sobre que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas. - Ou seja, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a determinação da competência para processamento e julgamento do processo originário, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. - No caso dos autos, os autores (cinco litisconsortes) pleiteiam a implantação de parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativamente ao índice de 28,86% concedido aos militares por força das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93. - O valor da causa, em havendo litisconsórcio ativo facultativo, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (cf. REsp 807319/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 20/11/2006). - Resta claro, assim, que a pretensão deduzida por cada um não ultrapassa o limite fixado na Lei n.º 10.259/2001 eis que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.500,00, inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, o qual não foi infirmado pelos recorrentes em suas razões recursais. - Soma-se a isso, o fato de que a causa, na espécie, é considerada de menor complexidade. E, ainda os fundamento esposado pelos agravantes, no sentido de que, caso seja remetida a um dos JEF's, sua pretensão será fulminada pela prescrição, consoante entendimento contido no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não é de ser considerado para fins de afastar a competência dos JEF's, sob pena de se chancelar a escolha do Juízo por parte do demandante. - Agravo improvido (TRF-2, AI 149696. 2006.02.01.011078-0-RJ, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 15/12/2008, v.u., rel. Juiz Federal Convocado Renato Cesar Pessanha de Souza, TRF-200199969, DJU:15/01/2009 p.:176). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS PROGRESSIVOS DE FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR AUTOR. VIABILIZAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária para obtenção da recomposição dos saldos das contas fundiárias mediante a aplicação da taxa progressiva de juros, determinou a emenda da petição inicial, para que seja indicado o valor da causa, por cada autor. 2. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de manutenção do processamento do feito na Justiça Federal comum, vez que não houve qualquer determinação no sentido de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. 3. Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Cível Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. O parágrafo terceiro do citado dispositivo estabelece que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. 4. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo não unitário, para fins de determinação da competência, o valor da causa deve ser considerado por autor. Precedentes. 5. Como no caso dos autos há litisconsórcio ativo, impõe-se, pois, que a pretensão de cada qual seja explicitada a fim de viabilizar a verificação por parte do Juízo quanto à competência. Dessa forma escorreita a decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o valor da causa fosse atribuído por autor. 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (TRF, 3ª R, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 272459 - 2006.03.00.069643-2, j. 27.3.2007, rel. Des. Márcio Mesquita, DJF3 CJ1 de 22.10.2010, p. 215). Por fim, também do Tribunal de Justiça de São Paulo: VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DIVISÃO DO VALOR GLOBAL ENTRE OS LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS POSSIBILIDADE em termos técnicos, no litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte é considerado, com relação à parte ex adversa, como litigante distinto, não podendo, para fins de alçada, considerar-se a soma do valor da causa relativo às diversas lides embutidas no mesmo processo, pois, no caso, tem-se lides individualizadas, devendo, portanto, ser individualizado também o valor da causa". Recurso provido (TJSP, 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0583844-39.2010.8.26.000, j. 31.1.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo). Processual Civil. Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de cada um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. Recurso Provido (TJSP, 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0567866-22.2010.8.26.000, j. 2.3.2011, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz). Agravo de Instrumento. Valor da causa. Ação movida para reclassificação de integrantes do Quadro do Magistério (Lei Complementar 1.097/2009). Decisão que, após determinar a emenda da inicial para atribuição do correto valore à causa,com a apresentação de valores pleiteados por cada autor, determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que a competência deve firmar-se sob a consideração do valor da pretensão individual de cada litisconsorte. Entendimento que corresponde à orientação pacificada da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido (TJSP,11ª Câm. Dir. Púb., AI 0030853-12.2011.8.26.0000, j. 28.3.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti). Litisconsórcio facultativo. Servidores aposentados. Pagamento do ALE. Consideração do valor da causa para cada autor. LF n° 12.053/09. Redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda. - Na esteira de entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça que se estende, dada a mesma razão, ao Juizado Especial Estadual, a competência da Vara ou do Juizado Especial deve levar em conta o valor da causa para cada autor, não o valor total. Hipótese de competência absoluta, a exigir cuidado no processamento e julgamento do pedido. Impertinência, neste momento, da possibilidade de o juiz proferir sentença ilíquida. A complexidade da causa decorre da complexidade probatória, não da complexidade do direito. Posição que vai se firmando neste Tribunal. -Agravo desprovido.(TJSP, 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0084763-51.2011.8.26.000, j. 26.5.2011, m.v., rel. Des. Torres de Carvalho). No mesmo sentido: 7ª Câm. Dir. Pub., AI 0501822-21.2010.8.26.0000, j. 14.2.2011, v.u., rel. Des. Nogueira Diefenthaler; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0580760.30.2010.8.26.000, j. 2.3.2011, v.u., rel. Des.Borelli Thomaz; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0034528-80.2011.8.26.0000, j. 20.4.2011, v.u., rel. Des. Borelli Thomaz; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0037879-61.2011.8.26.0000, j. 20.4.2011, v.u., rel. Des. Ivan Sartori; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0095468-11.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0096760-31.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0094285.05.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; AI 0093237-11.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0087786.05.2011-8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; AI 0088381-04.2011.8.26.000, j. 30.5.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0016991-71.2011.8.26.000, j. 4.5.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 10ª Câm. Dir. Pub.,: AI 0087687-35.2011.8.26.0000, dec. Monocrática de 9.5.2011, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0085658.12.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 5.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0092197-91.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 16.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; AI 0099090-98.2011.8.26.0000, dec. Mooc. De 24.5.11, rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0101124-46.2011.8.26.0000, dec. Monoc. De 3.6.11, rel. Des. Ricardo Anafe; 7ª Câm. Dir. Pub.: AI 0098196-25.2011.8.26.000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0095790-31.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel., Des. Magalhães Coelho; AI 0094519-84.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; AI 0094283-35.2011.8.26.0000, j. 6.6.11, v.u., rel. Des. Magalhães Coelho; 10ª Câm. Dir. Pub.: AI 0084763-51.2011.8.26.0000, j. 16.5.11, m.v., rel. Des. Torres Carvalho; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0016680-80.2011.8.26.0000, j. 13.6.2011, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0105977-98.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0105504-15.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, v .u., rel. Des. Pires de Araújo; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0111133-67.2011.8.26.0000, j. 20.6.2011, m.v., rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 8ª Câm. Dir. Pub., AI 0100437-69.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Cristina Cotrofe; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0026457-89.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 13ª Câm. Dir. Pub., AI 0020919-30.2011.8.26.0000, j. 29.6.2011, v.u., rela. Desa. Luciana Bresciani; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0126254-38.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0129706-56.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0129127-11.2011.8.26.0000,. j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Antonio Carlos Villem; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0125976-37.2011.8.26.000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0118469-25.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0129049-17.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0120525-31.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0123941-07.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 00125855-09.2011.8.26.000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; 10ª Câm. Dir. Pub., AI 0093261-39.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rel. Des. Paulo Galizia; 10ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0091197-91.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 10ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0087687-35.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 10ª Câm. Dir. Pub., Ag. Reg 0099090-98.2011.8.26.0000, j. 4.7.2011, v.u., rela. Desa. Teresa Ramos Marques; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0095450-87.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0089542-49.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0098840-65.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AgReg 0091010-48.2011.8.26.0000/50000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Dip; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0134381-62.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Pires de Araújo; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0136042-76.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0120172-88.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0123510-70.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Aliende Ribeiro; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0130914-75.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi; 11ª Câm. Dir. Pub., AI 0132899-79.2011.8.26.0000, j. 18.7.2011, v.u., rel. Des. Francisco Vicente Rossi. Deste modo, não há a mínima razão para dizer que o litisconsórcio ativo facultativo no juizado da fazenda pública estadual deva ser tratado de modo diferente. Urge afirmar que o juizado federal compõe litígios tendo como parte passiva apenas o poder público federal. Sendo também esse o carisma do juizado da fazenda pública estadual, a paridade no tratamento é indispensável, o que autoriza dizer que, no caso específico da Lei nº 12.153/09, o veto presidencial é completamente inócuo. É preciso que se afirme que a lei não sobrevive conforme a vontade de seu idealizador ou de quem a sancione. Com a promulgação ela se desvincula totalmente e passa a ter vida própria, interpretada consoante as regras do direito e do sistema ao qual é entregue. Outro argumento a amparar esse entendimento é que nos termos do § 4º da Lei nº 12.153/09 "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Não se pode esquecer que embora os autores possuam plena liberdade para litisconsorciar-se, a escolha do instituto de modo algum pode ser admitido para criar a incompetência do Juizado. Em verdade, a faculdade que a parte tem de associar-se a outros em litisconsórcio ativo facultativo não pode servir de manobra para subverter o espírito da lei que também aponta a celeridade processual como meta inclusive na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a regra da competência absoluta se sobrepõe à liberdade da parte de pretender escolher o foro onde demandar ainda que sob o manto do litisconsórcio ativo facultativo. No JEFAZ, o valor da causa foi alçado à categoria de fundamento de competência absoluta, diante da regra do art. 2º da Lei nº 12.153/09. A propósito, estabelece o § 4º do art. 2º hipótese de competência absoluta no local onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, aferindo ao valor da causa critério especial diverso do procedimento comum (de competência relativa art. 102, CPC). Não há nessa escolha legislativa qualquer vício ou submissão. Não existe entre o Código de Processo Civil e a Lei do Juizado da Fazenda Pública qualquer postura hierárquica. Tratam-se de leis ordinárias da mesma categoria horizontal; ambas convivem conjuntamente, devendo-se aplicar a lei do juizado quando deste se tratar, deixando a normatividade comum para aplicação supletiva, quando com aquela não conflitar. Essa é a razão pela qual a regra ordinária se afasta para dar lugar a uma outra, específica, cogente, de ordem pública. Portanto, não é possível aos autores como que utilizando de modo inviesado o instituto do foro de eleição agregar suas respectivas pretensões econômicas a tal ponto de ultrapassar o teto admitido no sistema e, assim, levarem a demanda para outro sistema processual. A respeito disto colhe-se, por todos, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: "Tratando de litisconsórcio instaurado em contrariedade a alguma norma cogente sobre a competência (incompetência absoluta), pode e deve o juiz, de ofício, repelir o litisconsórcio, na mesma medida que pode e deve, de ofício, dar-se por incompetente com referência a toda e qualquer demanda para a qual lhe faleça a competência absoluta (art. 113). Mesmo ante o silêncio ou até concordância de todos, o juiz pronunciará essa incompetência a qualquer momento (art. 113, § 1º: sanção pelo retardamento da alegação)" . Por conseguinte, embora o litisconsórcio exista como forma de economia processual, sua utilização deve receber o tratamento adequado segundo as regras do sistema do juizado especial, independente do número de litigantes. Redistribua-se, pois, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho cls. 3.8.11
Conclusos para Despacho cls. 3.8.11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0020802-74.2011.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
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