Maria Antonia Gentini
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Maria Antonia Gentini em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 2,4 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, remessa, contagem, intimacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Apelação Cível
1015823-11.2021.8.26.0309- Órgão julgador
- 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0606/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0606/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535
Remetido ao DJE Relação: 0606/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna…
Remetido ao DJE Relação: 0606/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais s…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.22.80012662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 14:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.22.80012662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 14:59
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa d…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo reque…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484
Remetido ao DJE Relação: 0305/2022 Teor do ato: Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recur…
Remetido ao DJE Relação: 0305/2022 Teor do ato: Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) rec…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.22.80006597-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 13:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.22.80006597-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 13:16
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os e…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) sã…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. Cuida-se de ação que ISAURA DE LOURDES GARCIA REYNALDO e MARIA ANTONIA GENTINE ajuizaram em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. S…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. Cuida-se de ação que ISAURA DE LOURDES GARCIA REYNALDO e MARIA ANTONIA GENTINE ajuizaram em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Segundo narra a inicial, em breve síntese: a…
Remetido ao DJE Relação: 0282/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação que ISAURA DE LOURDES GARCIA REYNALDO e MARIA ANTONIA GENTINE ajuizaram em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Segundo narra a inicial, em bre…
Remetido ao DJE Relação: 0282/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação que ISAURA DE LOURDES GARCIA REYNALDO e MARIA ANTONIA GENTINE ajuizaram em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Segundo narra a inicial, em breve síntese: as autoras são pensionistas de …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1365/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1365/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diga a parte autora em réplica, 15 dias. Após, conclusos. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diga a parte autora em réplica, 15 dias. Após, conclusos. Int.
Remetido ao DJE Relação: 1365/2021 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora em réplica, 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1365/2021 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora em réplica, 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :1204/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367
Certidão de Publicação Expedida Relação :1204/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367
Remetido ao DJE Relação: 1204/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente…
Remetido ao DJE Relação: 1204/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (tr…
Decisão Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 …
Decisão Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, p…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Cartório Expedida DECURSO - NADA REQUERIDO PELAS PARTES
Certidão de Cartório Expedida DECURSO - NADA REQUERIDO PELAS PARTES
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0606/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0606/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0606/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada m
Remetido ao DJE Relação: 0606/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.22.80012662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 14:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.22.80012662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 14:59
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO CÍVEL PARA REMESSA DE AUTOS AO TJSP SEM ENVIO DE MÍDIA - FÍS E DIGITAL
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO CÍVEL PARA REMESSA DE AUTOS AO TJSP SEM ENVIO DE MÍDIA - FÍS E DIGITAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0305/2022 Teor do ato: Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s
Remetido ao DJE Relação: 0305/2022 Teor do ato: Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.22.80006597-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 13:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.22.80006597-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 13:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJAI.22.70070525-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/04/2022 14:16
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJAI.22.70070525-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/04/2022 14:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. Cuida-se de ação que ISAURA DE LOURDES GARCIA REYNALDO e MARIA ANTONIA GENTINE ajuizaram em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Segundo narra a inicial, em breve sínte
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. Cuida-se de ação que ISAURA DE LOURDES GARCIA REYNALDO e MARIA ANTONIA GENTINE ajuizaram em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Segundo narra a inicial, em breve síntese: as autoras são pensionistas de policiais militares que pertenciam ao quadro da carreira da Polícia Militar do Estado de São Paulo, quando sujeitos ao Regime Especial de Trabalho RETP; a base de cálculo do RETP de acordo com a legislação de regência deve incluir o vencimento-padrão somado às gratificações incorporadas; contudo, "com a edição da Portaria do Comandante Geral da PM PORTARIA CMTG Nº PM-1-4/02/11, que reformulou a base de cálculo do RETP, houve subtração dos direitos consagrados pela Lei n. 10.291/68 o que causou lesão ao direito adquirido dos autores, bem como via de consequência acabou ferindo o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos inserto na Constituição Federal"; a Portaria CMTG PM-1-4/02/11 padece de ilegalidade, pois "determinou que a base de cálculo do RETP se restrinja ao vencimento padrão, excluídas as vantagens incorporadas". Pretende a parte autora, em suma, a procedência da ação, para "determinar o afastamento da Portaria CMTG PM-1-4/02/11, bem como condenar a requerida no pagamento (apostilamento) do Regime Especial de Trabalho com a inclusão das vantagens incorporadas", sem prejuízo da condenação ao pagamento das verbas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência, se não acolhido o arguido em preliminares. A parte autora se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a extinção do processo sem exame de mérito, acolhendo-se da preliminar de contestação, vez que ausente interesse de agir. Vejamos, sempre com a devida vênia a entendimento diverso. Volta-se a parte autora contra os efeitos da Portaria CMTG PM-1-4/02/11, que, segundo alega, teria excluído da base de cálculo do RETP as verbas incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual aos seus vencimentos. Ocorre que a referida portaria se encontra há muito suspensa e não produz efeitos há anos, não havendo, portanto, quadro de litígio no plano concreto a ser resolvido em juízo, que, por sua vez, não é e não pode ser órgão de consulta. mormente quando a parte autora sequer demonstrou a existência de verbas incorporadas aos seus vencimentos, consoante se infere de fls. 17 e 20. Nesse sentido, a título de razões de decidir e a dispensar maior digressão sobre a matéria: "APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Discussão sobre a base de cálculo da vantagem denominada Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) Sentença que reconheceu a decadência para a impetração do mandamus Não ocorrência da decadência Relação jurídica de trato sucessivo Pretensão de afastar a aplicação da Portaria CMTG PM 1-4/02/11, que modificou a forma de cálculo do RETP e excluiu as vantagens incorporadas Impetrantes que pretendem a incidência do RETP sobre os décimos incorporados nos termos do art. 133 da Constituição Estadual Documentos acostados que demonstram que os impetrantes sequer recebem referida verba Falta de interesse de agir que deve ser reconhecida Sentença mantida, por outros fundamentos Recurso improvido" Apelação n. 1007065-35.2021.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Maurício Fiorito, j. 24.02.2022, destaques nossos. "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. Policiais militares. Insurgência contra a Portaria CMTG PM 1-04/02/11, que modificou o método de cálculo do RETP. Pretensão de restabelecimento do método anteriormente adotado. RETP que nos termos da LCE nº 731/93 deve ser calculado sobre 100% dos vencimentos, como vem sendo pago. Falta de interesse de agir. Portaria revogada. Ausência de comprovação do recebimento de vantagens incorporadas, com base no art. 133 da CE. Verba que corresponde ao salário-base e tem sido corretamente paga. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido" Apelação n. 1069600-97.2021.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 24.02.2022, destaques nossos. "MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES E PENSIONISTAS. RETP. Pretensão de afastamento dos efeitos da Portaria CMTG PM 1-4/02/11, para recalcular o RETP e incluir, na base de cálculo, os décimos incorporados nos termos do art. 133 da CE. Falta de interesse de agir. Portaria suspensa há anos. Ausência de comprovação do recebimento de vantagens incorporadas, com base no art. 133 da CE. Verba que corresponde ao salário-base e tem sido corretamente paga. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS" Apelação n. 1047072-69.2021.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Alves Braga Junior, j. 28.01.2022, destaques nossos. "MANDADO DE SEGURANÇA Pedido formulado por servidores militares a fim de que se afaste a aplicação da Portaria CMTGPM1-4/02/11 Falta de interesse de agir configurado com relação àqueles que não recebem décimos incorporados Direito reconhecido no concernente ao autor constituído na situação subjetiva invocada Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido" Apelação n. 1045922-87.2020.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 22.10.2021, destaques nossos. "APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Ação mandamental impetrada por policiais militares inativos, com o fito de afastar os efeitos da Portaria CMTG nº PM-1-4/02/11 e, assim, garantir a manutenção do cálculo do RETP nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 731/93 Indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito Insurgência dos impetrantes Não acolhimento Ausência de interesse de agir configurada nos autos Portaria impugnada pelos impetrantes suspensa desde 2011 Alegação fazendária, de que o pagamento do RETP já é calculado com base na Lei Complementar nº 731/93, ostenta presunção de veracidade que não foi infirmada pelos impetrantes Sentença mantida Recurso improvido" Apelação n. 1065564-46.2020.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., Relator Desembargador Rubens Rihl, j. 28.05.2021, grifo nosso. E fica o registro, a afastar omissão, que as verbas temporais (quinquênio e sexta-parte) em nada se confundem com as verbas incorporáveis e, portanto, não poderiam compor a base de cálculo do RETP. Nesse sentido o ensinamento do eminente Desembargador Paulo Barcellos Gatti quando do julgamento da Apelação n. 1045918-16.2021.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. 16.02.2022, verbis: "Nota-se, pois, que o RETP era calculado em 100% sobre as respectivas referências de vencimentos, ou seja, sobre o padrão de vencimento do servidor. Com efeito, o termo utilizado pelo legislador no plural (respectivas referências de vencimentos) pode ter gerado algumas dúvidas de interpretação, mas pela leitura do §2º da mesma norma verifica-se que o RETP será considerado para o cálculo dos adicionais por tempo de serviço e não o contrário. Em outras palavras, não foi garantido que os quinquênios e a sexta parte iriam compor a base de cálculo do RETP. Assim, observa-se que o adicional por tempo de serviço é calculado pela soma do padrão do vencimento e do RETP e a sexta parte é calculada pela soma do padrão do vencimento, dos quinquênios e do RETP1, de modo que o valor do RETP é considerado para os adicionais por tempo de serviço, mas estes não compõem a base de cálculo do RETP. Inclusive, em seguida, a LE nº 10.291/68 foi derrogada pela promulgação da Lei Complementar Estadual nº 731/93, que: (i) dispôs sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e Militar e (ii) deixou clara e expressa a base de cálculo do RETP, sobre o padrão de vencimento do servidor, in verbis: Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar. Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - Gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho da Polícia Militar de que trata o artigo 1º da Lei 10.291, de 26 de novembro de 1968 e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45, da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º, desta lei complementar. (...) Ora, verifica-se que a LCE nº 731/93 registrou de forma expressa que o RETP seria calculado no percentual de 100% do valor do respectivo padrão de vencimento, nos termos do art. 3º, I, da referida norma, não mais existindo qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do RETP. Registre-se que a verba paga a título de RETP, por possuir natureza remuneratória, nada mais é do que um espelho com relação ao montante do próprio vencimento-padrão. Isso porque, dentre outras parcelas, a remuneração dos policiais civis e militares é composta do salário-base e do denominado Regime Especial de Trabalho Policial - RETP. Aliás, frise-se que em nenhum momento o legislador infraconstitucional estabeleceu que o RETP fosse calculado sobre os vencimentos integrais, mas apenas previu que o RETP seria utilizado para cálculo dos adicionais temporais (art. 3º, §2º, da LE nº 10.291/68). E, conforme mencionado, com a vigência da LCE nº 731/93, passou a ser expressamente previsto, de forma clara e evidente, que o RETP deve ser calculado apenas sobre o padrão de vencimento do servidor. Nesse contexto, não obstante a existência de eventual divergência interpretativa quanto aos cálculos entre as Polícias Civil e Militar, conforme relata a Administração Estadual em sua contestação, fato é que o legislador nunca assegurou o pagamento do RETP com base nos vencimentos integrais do servidor, de modo que caso tenham sido efetuados pagamentos em desconformidade com a lei, foram feitos por mera liberalidade do Poder Público" - Apelação n. 1045918-16.2021.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 16.02.2022, destaques no original. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação e julgo extinto o feito sem exame de mérito (artigo 485, inciso VI, NCPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo nas alíquotas mínimas do artigo 85, e §§, NCPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observada a Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça e observada a gratuidade, artigo 98, NCPC. P. R. I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0282/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação que ISAURA DE LOURDES GARCIA REYNALDO e MARIA ANTONIA GENTINE ajuizaram em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Segundo narra a inicial, em breve síntese: as autoras são pensionista
Remetido ao DJE Relação: 0282/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação que ISAURA DE LOURDES GARCIA REYNALDO e MARIA ANTONIA GENTINE ajuizaram em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Segundo narra a inicial, em breve síntese: as autoras são pensionistas de policiais militares que pertenciam ao quadro da carreira da Polícia Militar do Estado de São Paulo, quando sujeitos ao Regime Especial de Trabalho RETP; a base de cálculo do RETP de acordo com a legislação de regência deve incluir o vencimento-padrão somado às gratificações incorporadas; contudo, "com a edição da Portaria do Comandante Geral da PM PORTARIA CMTG Nº PM-1-4/02/11, que reformulou a base de cálculo do RETP, houve subtração dos direitos consagrados pela Lei n. 10.291/68 o que causou lesão ao direito adquirido dos autores, bem como via de consequência acabou ferindo o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos inserto na Constituição Federal"; a Portaria CMTG PM-1-4/02/11 padece de ilegalidade, pois "determinou que a base de cálculo do RETP se restrinja ao vencimento padrão, excluídas as vantagens incorporadas". Pretende a parte autora, em suma, a procedência da ação, para "determinar o afastamento da Portaria CMTG PM-1-4/02/11, bem como condenar a requerida no pagamento (apostilamento) do Regime Especial de Trabalho com a inclusão das vantagens incorporadas", sem prejuízo da condenação ao pagamento das verbas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência, se não acolhido o arguido em preliminares. A parte autora se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a extinção do processo sem exame de mérito, acolhendo-se da preliminar de contestação, vez que ausente interesse de agir. Vejamos, sempre com a devida vênia a entendimento diverso. Volta-se a parte autora contra os efeitos da Portaria CMTG PM-1-4/02/11, que, segundo alega, teria excluído da base de cálculo do RETP as verbas incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual aos seus vencimentos. Ocorre que a referida portaria se encontra há muito suspensa e não produz efeitos há anos, não havendo, portanto, quadro de litígio no plano concreto a ser resolvido em juízo, que, por sua vez, não é e não pode ser órgão de consulta. mormente quando a parte autora sequer demonstrou a existência de verbas incorporadas aos seus vencimentos, consoante se infere de fls. 17 e 20. Nesse sentido, a título de razões de decidir e a dispensar maior digressão sobre a matéria: "APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Discussão sobre a base de cálculo da vantagem denominada Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) Sentença que reconheceu a decadência para a impetração do mandamus Não ocorrência da decadência Relação jurídica de trato sucessivo Pretensão de afastar a aplicação da Portaria CMTG PM 1-4/02/11, que modificou a forma de cálculo do RETP e excluiu as vantagens incorporadas Impetrantes que pretendem a incidência do RETP sobre os décimos incorporados nos termos do art. 133 da Constituição Estadual Documentos acostados que demonstram que os impetrantes sequer recebem referida verba Falta de interesse de agir que deve ser reconhecida Sentença mantida, por outros fundamentos Recurso improvido" Apelação n. 1007065-35.2021.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Maurício Fiorito, j. 24.02.2022, destaques nossos. "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. Policiais militares. Insurgência contra a Portaria CMTG PM 1-04/02/11, que modificou o método de cálculo do RETP. Pretensão de restabelecimento do método anteriormente adotado. RETP que nos termos da LCE nº 731/93 deve ser calculado sobre 100% dos vencimentos, como vem sendo pago. Falta de interesse de agir. Portaria revogada. Ausência de comprovação do recebimento de vantagens incorporadas, com base no art. 133 da CE. Verba que corresponde ao salário-base e tem sido corretamente paga. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido" Apelação n. 1069600-97.2021.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 24.02.2022, destaques nossos. "MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES E PENSIONISTAS. RETP. Pretensão de afastamento dos efeitos da Portaria CMTG PM 1-4/02/11, para recalcular o RETP e incluir, na base de cálculo, os décimos incorporados nos termos do art. 133 da CE. Falta de interesse de agir. Portaria suspensa há anos. Ausência de comprovação do recebimento de vantagens incorporadas, com base no art. 133 da CE. Verba que corresponde ao salário-base e tem sido corretamente paga. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS" Apelação n. 1047072-69.2021.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Alves Braga Junior, j. 28.01.2022, destaques nossos. "MANDADO DE SEGURANÇA Pedido formulado por servidores militares a fim de que se afaste a aplicação da Portaria CMTGPM1-4/02/11 Falta de interesse de agir configurado com relação àqueles que não recebem décimos incorporados Direito reconhecido no concernente ao autor constituído na situação subjetiva invocada Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido" Apelação n. 1045922-87.2020.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 22.10.2021, destaques nossos. "APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Ação mandamental impetrada por policiais militares inativos, com o fito de afastar os efeitos da Portaria CMTG nº PM-1-4/02/11 e, assim, garantir a manutenção do cálculo do RETP nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 731/93 Indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito Insurgência dos impetrantes Não acolhimento Ausência de interesse de agir configurada nos autos Portaria impugnada pelos impetrantes suspensa desde 2011 Alegação fazendária, de que o pagamento do RETP já é calculado com base na Lei Complementar nº 731/93, ostenta presunção de veracidade que não foi infirmada pelos impetrantes Sentença mantida Recurso improvido" Apelação n. 1065564-46.2020.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., Relator Desembargador Rubens Rihl, j. 28.05.2021, grifo nosso. E fica o registro, a afastar omissão, que as verbas temporais (quinquênio e sexta-parte) em nada se confundem com as verbas incorporáveis e, portanto, não poderiam compor a base de cálculo do RETP. Nesse sentido o ensinamento do eminente Desembargador Paulo Barcellos Gatti quando do julgamento da Apelação n. 1045918-16.2021.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. 16.02.2022, verbis: "Nota-se, pois, que o RETP era calculado em 100% sobre as respectivas referências de vencimentos, ou seja, sobre o padrão de vencimento do servidor. Com efeito, o termo utilizado pelo legislador no plural (respectivas referências de vencimentos) pode ter gerado algumas dúvidas de interpretação, mas pela leitura do §2º da mesma norma verifica-se que o RETP será considerado para o cálculo dos adicionais por tempo de serviço e não o contrário. Em outras palavras, não foi garantido que os quinquênios e a sexta parte iriam compor a base de cálculo do RETP. Assim, observa-se que o adicional por tempo de serviço é calculado pela soma do padrão do vencimento e do RETP e a sexta parte é calculada pela soma do padrão do vencimento, dos quinquênios e do RETP1, de modo que o valor do RETP é considerado para os adicionais por tempo de serviço, mas estes não compõem a base de cálculo do RETP. Inclusive, em seguida, a LE nº 10.291/68 foi derrogada pela promulgação da Lei Complementar Estadual nº 731/93, que: (i) dispôs sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e Militar e (ii) deixou clara e expressa a base de cálculo do RETP, sobre o padrão de vencimento do servidor, in verbis: Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar. Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - Gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho da Polícia Militar de que trata o artigo 1º da Lei 10.291, de 26 de novembro de 1968 e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45, da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º, desta lei complementar. (...) Ora, verifica-se que a LCE nº 731/93 registrou de forma expressa que o RETP seria calculado no percentual de 100% do valor do respectivo padrão de vencimento, nos termos do art. 3º, I, da referida norma, não mais existindo qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do RETP. Registre-se que a verba paga a título de RETP, por possuir natureza remuneratória, nada mais é do que um espelho com relação ao montante do próprio vencimento-padrão. Isso porque, dentre outras parcelas, a remuneração dos policiais civis e militares é composta do salário-base e do denominado Regime Especial de Trabalho Policial - RETP. Aliás, frise-se que em nenhum momento o legislador infraconstitucional estabeleceu que o RETP fosse calculado sobre os vencimentos integrais, mas apenas previu que o RETP seria utilizado para cálculo dos adicionais temporais (art. 3º, §2º, da LE nº 10.291/68). E, conforme mencionado, com a vigência da LCE nº 731/93, passou a ser expressamente previsto, de forma clara e evidente, que o RETP deve ser calculado apenas sobre o padrão de vencimento do servidor. Nesse contexto, não obstante a existência de eventual divergência interpretativa quanto aos cálculos entre as Polícias Civil e Militar, conforme relata a Administração Estadual em sua contestação, fato é que o legislador nunca assegurou o pagamento do RETP com base nos vencimentos integrais do servidor, de modo que caso tenham sido efetuados pagamentos em desconformidade com a lei, foram feitos por mera liberalidade do Poder Público" - Apelação n. 1045918-16.2021.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 16.02.2022, destaques no original. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação e julgo extinto o feito sem exame de mérito (artigo 485, inciso VI, NCPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo nas alíquotas mínimas do artigo 85, e §§, NCPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observada a Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça e observada a gratuidade, artigo 98, NCPC. P. R. I. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WJAI.21.70238185-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/11/2021 17:52
Réplica Juntada Nº Protocolo: WJAI.21.70238185-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/11/2021 17:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1365/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1365/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diga a parte autora em réplica, 15 dias. Após, conclusos. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diga a parte autora em réplica, 15 dias. Após, conclusos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 1365/2021 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora em réplica, 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1365/2021 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora em réplica, 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WJAI.21.80020636-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2021 09:57
Contestação Juntada Nº Protocolo: WJAI.21.80020636-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2021 09:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 309.2021/027201-0 Situação: Aguardando cumprimento em 27/09/2021 12:48:37 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 309.2021/027201-0 Situação: Aguardando cumprimento em 27/09/2021 12:48:37 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1204/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367
Certidão de Publicação Expedida Relação :1204/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 1204/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 3
Remetido ao DJE Relação: 1204/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Decisão Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defe
Decisão Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Defiro a gratuidade, anote-se. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015823-11.2021.8.26.0309 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.