Nilton Muniz
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Nilton Muniz em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, relacao, expedida, vistos. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
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O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
21/07/2016 Habilitação de Crédito (0045460-45.2016.8.26.0100)
0045460-45.2016.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 05/09/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084
Certidão de Publicação Expedida Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084
Remetido ao DJE Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Nilton Muniz formulou habilitação de crédito na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros, pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo …
Remetido ao DJE Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Nilton Muniz formulou habilitação de crédito na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros, pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 1.074,41. Juntou documentos.A a…
Decisão Vistos.Nilton Muniz formulou habilitação de crédito na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros, pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 1.074,41. Juntou documentos.…
Decisão Vistos.Nilton Muniz formulou habilitação de crédito na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros, pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 1.074,41. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu pa…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.18.40475701-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/04/2018 16:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.18.40475701-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/04/2018 16:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.18.40064873-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2018 18:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.18.40064873-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2018 18:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.18.40054225-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2018 20:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.18.40054225-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2018 20:26
Certidão de Publicação Expedida Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 470/491
Certidão de Publicação Expedida Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 470/491
Remetido ao DJE Relação: 0001/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OA…
Remetido ao DJE Relação: 0001/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.41479197-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2017 16:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.41479197-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2017 16:36
Certidão de Publicação Expedida Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 774/788
Certidão de Publicação Expedida Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 774/788
Remetido ao DJE Relação: 0460/2017 Teor do ato: Vistos.manifeste-se o administrador judicial.Ciência às partes.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ale…
Remetido ao DJE Relação: 0460/2017 Teor do ato: Vistos.manifeste-se o administrador judicial.Ciência às partes.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP),…
Decisão Vistos.manifeste-se o administrador judicial.Ciência às partes.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos. Intime-se.
Decisão Vistos.manifeste-se o administrador judicial.Ciência às partes.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos. Intime-se.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.41036288-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2017 19:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.41036288-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2017 19:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40955378-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2017 15:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40955378-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2017 15:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40949258-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2017 16:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40949258-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2017 16:39
Certidão de Publicação Expedida Relação :0292/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 960-984
Certidão de Publicação Expedida Relação :0292/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 960-984
Remetido ao DJE Relação: 0292/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ante manifestação de fls. 24/28, defiro o pedido de justiça gratuita.2) Fls. 16/17: ciência aos interessados.3) Após, ao Ministério Público.Intime-se. Advogado…
Remetido ao DJE Relação: 0292/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ante manifestação de fls. 24/28, defiro o pedido de justiça gratuita.2) Fls. 16/17: ciência aos interessados.3) Após, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 12…
Decisão Vistos.1) Ante manifestação de fls. 24/28, defiro o pedido de justiça gratuita.2) Fls. 16/17: ciência aos interessados.3) Após, ao Ministério Público.Intime-se.
Decisão Vistos.1) Ante manifestação de fls. 24/28, defiro o pedido de justiça gratuita.2) Fls. 16/17: ciência aos interessados.3) Após, ao Ministério Público.Intime-se.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40445644-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2017 11:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40445644-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2017 11:01
Certidão de Publicação Expedida Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 2332 Página: 907/949
Certidão de Publicação Expedida Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 2332 Página: 907/949
Remetido ao DJE Relação: 0160/2017 Teor do ato: Vistos.1) A documentação juntada ainda é insuficiente para demonstração de que o autor ostente a condição de pobreza, para fins de concessão de assistência judiciária. I…
Remetido ao DJE Relação: 0160/2017 Teor do ato: Vistos.1) A documentação juntada ainda é insuficiente para demonstração de que o autor ostente a condição de pobreza, para fins de concessão de assistência judiciária. Isso porque não divulgou elementos que demon…
Decisão Vistos.1) A documentação juntada ainda é insuficiente para demonstração de que o autor ostente a condição de pobreza, para fins de concessão de assistência judiciária. Isso porque não divulgou elementos que de…
Decisão Vistos.1) A documentação juntada ainda é insuficiente para demonstração de que o autor ostente a condição de pobreza, para fins de concessão de assistência judiciária. Isso porque não divulgou elementos que demonstrem sua renda mensal. De mais a mais, …
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40141051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2017 18:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40141051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2017 18:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40084545-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 11:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40084545-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 11:57
Certidão de Publicação Expedida Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 227 Página: 1189/1213
Certidão de Publicação Expedida Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 227 Página: 1189/1213
Remetido ao DJE Relação: 0030/2017 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprida a determinação supra, à administradora judicial para…
Remetido ao DJE Relação: 0030/2017 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprida a determinação supra, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada.2-…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084
Certidão de Publicação Expedida Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Nilton Muniz formulou habilitação de crédito na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros, pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 1.074,41. Juntou documento
Remetido ao DJE Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Nilton Muniz formulou habilitação de crédito na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros, pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 1.074,41. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 1.149,21, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, na classe I - trabalhista (fls. 44/45).O habilitante (fls. 48) e a falida (fls. 49) manifestaram-se favoráveis ao parecer.O Ministério Público não se opôs ao parecer da administradora judicial (fls. 58). Ante o exposto, considerando que não houve impugnação ao parecer da Administradora, inclua-se no quadro geral de credores da falência, a fim de constar o crédito em favor de Nilton Muniz pelo valor e classificação apurados pela administradora judicial às fls. 44/45.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Camilo Venditto Basso (OAB 352953/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Decisão Vistos.Nilton Muniz formulou habilitação de crédito na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros, pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 1.074,41. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou s
Decisão Vistos.Nilton Muniz formulou habilitação de crédito na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros, pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 1.074,41. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 1.149,21, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, na classe I - trabalhista (fls. 44/45).O habilitante (fls. 48) e a falida (fls. 49) manifestaram-se favoráveis ao parecer.O Ministério Público não se opôs ao parecer da administradora judicial (fls. 58). Ante o exposto, considerando que não houve impugnação ao parecer da Administradora, inclua-se no quadro geral de credores da falência, a fim de constar o crédito em favor de Nilton Muniz pelo valor e classificação apurados pela administradora judicial às fls. 44/45.Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.18.40475701-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/04/2018 16:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.18.40475701-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/04/2018 16:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.18.40064873-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2018 18:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.18.40064873-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2018 18:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.18.40054225-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2018 20:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.18.40054225-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2018 20:26
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 470/491
Certidão de Publicação Expedida Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 470/491
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0001/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Ber
Remetido ao DJE Relação: 0001/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Camilo Venditto Basso (OAB 352953/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.41479197-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2017 16:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.41479197-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2017 16:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 774/788
Certidão de Publicação Expedida Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 774/788
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0460/2017 Teor do ato: Vistos.manifeste-se o administrador judicial.Ciência às partes.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468
Remetido ao DJE Relação: 0460/2017 Teor do ato: Vistos.manifeste-se o administrador judicial.Ciência às partes.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Camilo Venditto Basso (OAB 352953/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Decisão Vistos.manifeste-se o administrador judicial.Ciência às partes.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos. Intime-se.
Decisão Vistos.manifeste-se o administrador judicial.Ciência às partes.Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.41036288-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2017 19:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.41036288-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2017 19:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40955378-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2017 15:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40955378-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2017 15:55
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40949258-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2017 16:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40949258-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2017 16:39
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0292/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 960-984
Certidão de Publicação Expedida Relação :0292/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 960-984
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0292/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ante manifestação de fls. 24/28, defiro o pedido de justiça gratuita.2) Fls. 16/17: ciência aos interessados.3) Após, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (O
Remetido ao DJE Relação: 0292/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ante manifestação de fls. 24/28, defiro o pedido de justiça gratuita.2) Fls. 16/17: ciência aos interessados.3) Após, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Camilo Venditto Basso (OAB 352953/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Decisão Vistos.1) Ante manifestação de fls. 24/28, defiro o pedido de justiça gratuita.2) Fls. 16/17: ciência aos interessados.3) Após, ao Ministério Público.Intime-se.
Decisão Vistos.1) Ante manifestação de fls. 24/28, defiro o pedido de justiça gratuita.2) Fls. 16/17: ciência aos interessados.3) Após, ao Ministério Público.Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40445644-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2017 11:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40445644-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2017 11:01
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 2332 Página: 907/949
Certidão de Publicação Expedida Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 2332 Página: 907/949
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0160/2017 Teor do ato: Vistos.1) A documentação juntada ainda é insuficiente para demonstração de que o autor ostente a condição de pobreza, para fins de concessão de assistência judiciária. Isso porque não divulgou elementos que
Remetido ao DJE Relação: 0160/2017 Teor do ato: Vistos.1) A documentação juntada ainda é insuficiente para demonstração de que o autor ostente a condição de pobreza, para fins de concessão de assistência judiciária. Isso porque não divulgou elementos que demonstrem sua renda mensal. De mais a mais, é representado por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente e também necessita de contribuição para o custeio de insumos ao regular patrocínio da causa.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Destaco, neste particular, a responsabilidade do patrono em postular aludida benesse em estritos termos de eticidade, com vistas ao esclarecimento da verdade dos fatos e para evitar a deturpação da realidade e eventuais abusos de direito. Nesse sentido:PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão "todos os fins justificam os meios" não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários "declaração de pobreza" por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONALDe todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015)O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente posto:" (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50.(...)Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ..." Deste modo, determino à parte autora que comprove por prova documental (cópia do contrato de honorários advocatícios firmado com seu patrono, declaração acerca do custeio dos insumos do seu advogado no curso do feito, extratos de cartão de crédito e conta corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e da inicial. Independentemente, comprove o depósito da CPA.Por fim, ressalto que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os pedidos que lhe são formulados. Cito:2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido. (grifos nossos) Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Camilo Venditto Basso (OAB 352953/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Decisão Vistos.1) A documentação juntada ainda é insuficiente para demonstração de que o autor ostente a condição de pobreza, para fins de concessão de assistência judiciária. Isso porque não divulgou elementos que demonstrem sua renda mensal. De mais a m
Decisão Vistos.1) A documentação juntada ainda é insuficiente para demonstração de que o autor ostente a condição de pobreza, para fins de concessão de assistência judiciária. Isso porque não divulgou elementos que demonstrem sua renda mensal. De mais a mais, é representado por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente e também necessita de contribuição para o custeio de insumos ao regular patrocínio da causa.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Destaco, neste particular, a responsabilidade do patrono em postular aludida benesse em estritos termos de eticidade, com vistas ao esclarecimento da verdade dos fatos e para evitar a deturpação da realidade e eventuais abusos de direito. Nesse sentido:PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão "todos os fins justificam os meios" não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários "declaração de pobreza" por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONALDe todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015)O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente posto:" (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50.(...)Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ..." Deste modo, determino à parte autora que comprove por prova documental (cópia do contrato de honorários advocatícios firmado com seu patrono, declaração acerca do custeio dos insumos do seu advogado no curso do feito, extratos de cartão de crédito e conta corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e da inicial. Independentemente, comprove o depósito da CPA.Por fim, ressalto que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os pedidos que lhe são formulados. Cito:2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido. (grifos nossos) Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40141051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2017 18:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40141051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2017 18:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40084545-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 11:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.17.40084545-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 11:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 227 Página: 1189/1213
Certidão de Publicação Expedida Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 227 Página: 1189/1213
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0030/2017 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprida a determinação supra, à administradora judicial para conferência da documentação apresenta
Remetido ao DJE Relação: 0030/2017 Teor do ato: Vistos.1) Providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprida a determinação supra, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Camilo Venditto Basso (OAB 352953/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Decisão Vistos.1) Providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprida a determinação supra, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja compl
Decisão Vistos.1) Providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprida a determinação supra, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Incidente Processual Instaurado Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100
Incidente Processual Instaurado Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0045460-45.2016.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.