Parque Monte Everest
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Parque Monte Everest em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 1,1 anos. Termos recorrentes no histórico: ordinatorio, certidao, peticao, relacao, intimacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Execução de Título Extrajudicial
1008382-42.2025.8.26.0566- Órgão julgador
- 03 CIVEL DE SAO CARLOS
- Última atualização
- 06/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70105601-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2026 17:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70105601-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2026 17:31
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2093/2026 Data da Publicação: 26/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2093/2026 Data da Publicação: 26/08/2026
Remetido ao DJE Relação: 2093/2026 Teor do ato: Sobre a nota de devolução da ARISP (fls. 282), diga o exequente. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Remetido ao DJE Relação: 2093/2026 Teor do ato: Sobre a nota de devolução da ARISP (fls. 282), diga o exequente. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2050/2026 Data da Publicação: 20/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2050/2026 Data da Publicação: 20/08/2026
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Comprove o autor que encaminhou a r. Decisão para a CEF para fins de intimação da financiadora.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Comprove o autor que encaminhou a r. Decisão para a CEF para fins de intimação da financiadora.
Remetido ao DJE Relação: 2050/2026 Teor do ato: Comprove o autor que encaminhou a r. Decisão para a CEF para fins de intimação da financiadora. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto…
Remetido ao DJE Relação: 2050/2026 Teor do ato: Comprove o autor que encaminhou a r. Decisão para a CEF para fins de intimação da financiadora. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70100531-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 17:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70100531-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 17:50
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA844804771TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 06/08/2026
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA844804771TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 06/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1877/2026 Data da Publicação: 03/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1877/2026 Data da Publicação: 03/08/2026
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
Remetido ao DJE Relação: 1877/2026 Teor do ato: Para anotação na ARISP, da penhora efetuada, providencie o exequente o recolhimento de 01 UFESP na guia FEDTJ, cód. 434-1. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/…
Remetido ao DJE Relação: 1877/2026 Teor do ato: Para anotação na ARISP, da penhora efetuada, providencie o exequente o recolhimento de 01 UFESP na guia FEDTJ, cód. 434-1. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70092230-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 17:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70092230-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 17:43
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1552/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1552/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 246/248: Inicialmente, considerando que já há nos autos notícia e documentação comprobatória de que o imóvel teria sido alienado a terceiro por instrumento par…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 246/248: Inicialmente, considerando que já há nos autos notícia e documentação comprobatória de que o imóvel teria sido alienado a terceiro por instrumento particular de compra e venda, circunstância já…
Remetido ao DJE Relação: 1552/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/248: Inicialmente, considerando que já há nos autos notícia e documentação comprobatória de que o imóvel teria sido alienado a terceiro por instrumento …
Remetido ao DJE Relação: 1552/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/248: Inicialmente, considerando que já há nos autos notícia e documentação comprobatória de que o imóvel teria sido alienado a terceiro por instrumento particular de compra e venda, circunstância…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1349/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1349/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1349/2026 Teor do ato: Manifeste-se sobre prosseguimento do feito, haja vista o SISBAJUD negativo. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1349/2026 Teor do ato: Manifeste-se sobre prosseguimento do feito, haja vista o SISBAJUD negativo. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0705/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0705/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
Rejeitada a exceção de pré-executividade 1) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por PAMELA NATASHA DOS SANTOS contra PARQUE MONTE EVEREST, na qual alega os fatos descritos a fls. 194/200, em especial a …
Rejeitada a exceção de pré-executividade 1) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por PAMELA NATASHA DOS SANTOS contra PARQUE MONTE EVEREST, na qual alega os fatos descritos a fls. 194/200, em especial a ilegitimidade passiva e nulidade da execuçã…
Remetido ao DJE Relação: 0705/2026 Teor do ato: 1) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por PAMELA NATASHA DOS SANTOS contra PARQUE MONTE EVEREST, na qual alega os fatos descritos a fls. 194/200, em espe…
Remetido ao DJE Relação: 0705/2026 Teor do ato: 1) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por PAMELA NATASHA DOS SANTOS contra PARQUE MONTE EVEREST, na qual alega os fatos descritos a fls. 194/200, em especial a ilegitimidade passiva e nulidade da …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0532/2026 Data da Publicação: 06/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0532/2026 Data da Publicação: 06/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0532/2026 Teor do ato: Exqte, manifeste-se sobre o andamento do feito e a exceção de pré-executividade de fls.194/200 Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto …
Remetido ao DJE Relação: 0532/2026 Teor do ato: Exqte, manifeste-se sobre o andamento do feito e a exceção de pré-executividade de fls.194/200 Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
Remetido ao DJE Relação: 0110/2026 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça supra(s). Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinell…
Remetido ao DJE Relação: 0110/2026 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça supra(s). Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0083/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0083/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
Remetido ao DJE Relação: 0083/2026 Teor do ato: Manifeste-se sobre prosseguimento do feito, haja vista o SISBAJUD negativo. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0083/2026 Teor do ato: Manifeste-se sobre prosseguimento do feito, haja vista o SISBAJUD negativo. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0027/2026 Data da Publicação: 12/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0027/2026 Data da Publicação: 12/01/2026
Rejeitada a exceção de pré-executividade Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por JOSE JUNIOR DA COSTA contra PARQUE MONTE EVEREST, na qual alega os fatos descritos a fls. 131/137, em especial a ilegitim…
Rejeitada a exceção de pré-executividade Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por JOSE JUNIOR DA COSTA contra PARQUE MONTE EVEREST, na qual alega os fatos descritos a fls. 131/137, em especial a ilegitimidade passiva e nulidade da execução. Docum…
Remetido ao DJE Relação: 0027/2026 Teor do ato: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por JOSE JUNIOR DA COSTA contra PARQUE MONTE EVEREST, na qual alega os fatos descritos a fls. 131/137, em especial a i…
Remetido ao DJE Relação: 0027/2026 Teor do ato: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por JOSE JUNIOR DA COSTA contra PARQUE MONTE EVEREST, na qual alega os fatos descritos a fls. 131/137, em especial a ilegitimidade passiva e nulidade da execução…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.25.70219889-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 17:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.25.70219889-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2499/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2499/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 2499/2025 Teor do ato: Exqte, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade de fs.131/137 Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Remetido ao DJE Relação: 2499/2025 Teor do ato: Exqte, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade de fs.131/137 Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.25.70203618-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 17:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.25.70203618-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2247/2025 Data da Publicação: 11/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2247/2025 Data da Publicação: 11/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 2247/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça fls. 113. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Remetido ao DJE Relação: 2247/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça fls. 113. Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.25.70152913-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 17:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.25.70152913-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1331/2025 Data da Publicação: 21/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1331/2025 Data da Publicação: 21/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 1331/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça supra(s). Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1331/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça supra(s). Advogados(s): Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0942/2025 Data da Publicação: 18/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0942/2025 Data da Publicação: 18/07/2025
Recebida a Petição Inicial Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da …
Recebida a Petição Inicial Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) c…
Remetido ao DJE Relação: 0942/2025 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (trê…
Remetido ao DJE Relação: 0942/2025 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) exe…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70105601-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2026 17:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70105601-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2026 17:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2093/2026 Data da Publicação: 26/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2093/2026 Data da Publicação: 26/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Sobre a nota de devolução da ARISP (fls. 282), diga o exequente.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Sobre a nota de devolução da ARISP (fls. 282), diga o exequente.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Remetido ao DJE Relação: 2093/2026 Teor do ato: Sobre a nota de devolução da ARISP (fls. 282), diga o exequente. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Remetido ao DJE Relação: 2093/2026 Teor do ato: Sobre a nota de devolução da ARISP (fls. 282), diga o exequente. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2050/2026 Data da Publicação: 20/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2050/2026 Data da Publicação: 20/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Comprove o autor que encaminhou a r. Decisão para a CEF para fins de intimação da financiadora.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Comprove o autor que encaminhou a r. Decisão para a CEF para fins de intimação da financiadora.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Remetido ao DJE Relação: 2050/2026 Teor do ato: Comprove o autor que encaminhou a r. Decisão para a CEF para fins de intimação da financiadora. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Remetido ao DJE Relação: 2050/2026 Teor do ato: Comprove o autor que encaminhou a r. Decisão para a CEF para fins de intimação da financiadora. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70100531-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 17:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70100531-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 17:50
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA844804771TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 06/08/2026
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA844804771TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 06/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1877/2026 Data da Publicação: 03/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1877/2026 Data da Publicação: 03/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Para anotação na ARISP, da penhora efetuada, providencie o exequente o recolhimento de 01 UFESP na guia FEDTJ, cód. 434-1.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Para anotação na ARISP, da penhora efetuada, providencie o exequente o recolhimento de 01 UFESP na guia FEDTJ, cód. 434-1.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Remetido ao DJE Relação: 1877/2026 Teor do ato: Para anotação na ARISP, da penhora efetuada, providencie o exequente o recolhimento de 01 UFESP na guia FEDTJ, cód. 434-1. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 25054
Remetido ao DJE Relação: 1877/2026 Teor do ato: Para anotação na ARISP, da penhora efetuada, providencie o exequente o recolhimento de 01 UFESP na guia FEDTJ, cód. 434-1. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70092230-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 17:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70092230-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 17:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Decurso de Prazo Certidão - Inércia da Parte - Aguardar por 30 dias
Decurso de Prazo Certidão - Inércia da Parte - Aguardar por 30 dias
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1552/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1552/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 246/248: Inicialmente, considerando que já há nos autos notícia e documentação comprobatória de que o imóvel teria sido alienado a terceiro por instrumento particular de compra e venda, circunstânc
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 246/248: Inicialmente, considerando que já há nos autos notícia e documentação comprobatória de que o imóvel teria sido alienado a terceiro por instrumento particular de compra e venda, circunstância já examinada por este Juízo na decisão de fls. 206/212, eventual insistência da parte exequente em atos constritivos ou expropriatórios que possam atingir a posse ou interesses de terceiro ocorrerá por sua conta e risco, notadamente diante da possibilidade de oposição de embargos de terceiro, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual pretensão deduzida por interessado. Dito isso, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 160.602, do Cartório de Registro de Imóveis local. Ressalte-se que, embora a parte exequente tenha requerido a penhora do bem imóvel em si, a constrição deverá recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da parte executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia, não alcançando a propriedade plena do bem, que permanece com a credora fiduciária até a integral quitação do contrato. Com efeito, tratando-se de imóvel objeto de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária, de modo que não se mostra juridicamente adequada a penhora direta do bem, mas apenas dos direitos patrimoniais eventualmente titularizados pela parte executada sobre o contrato. Para fins de futura avaliação ou expropriação, esclareço que o valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados deverá corresponder, em princípio, à diferença entre o valor atualizado de mercado do imóvel e o saldo necessário à quitação antecipada integral do contrato fiduciário, mas com inclusão de parcelas vencidas, encargos moratórios e despesas contratualmente exigíveis, se houver, cabendo ao arrematante, após a arrematação, promover a regularização contratual necessária perante a credora fiduciária. O atual possuidor do imóvel fica nomeado como depositário dos direitos penhorados, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Determino a averbação da penhora junto ao registro imobiliário competente, via sistema ARISP. Caso não seja possível a penhora por meio eletrônico, desde já autorizo a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, incumbindo à parte exequente providenciar a averbação junto ao ofício de registro de imóveis. Registre-se que a utilização do sistema eletrônico não desobriga o acompanhamento direto da qualificação registral, cabendo à parte interessada diligenciar perante o cartório para ciência de eventuais exigências. INTIME-SE da penhora a parte executada e seu cônjuge, se houver, bem como eventuais coproprietários do imóvel. INTIME-SE, ainda, a credora fiduciária para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) o valor total já quitado pela parte executada, discriminando, se possível, o montante destinado à amortização do saldo devedor, juros, seguros, tarifas e demais encargos; (ii) eventual débito em atraso; (iii) o saldo necessário à quitação antecipada integral do contrato fiduciário, atualizado para a data da informação, sem cômputo de juros remuneratórios futuros não vencidos, com discriminação dos encargos eventualmente incluídos. Salienta-se que, em eventual expropriação futura, somente os direitos aquisitivos serão objeto de alienação judicial, não havendo sub-rogação automática do arrematante na posição contratual da parte executada. Caberá ao arrematante, após a arrematação, regularizar a situação contratual junto à instituição financeira credora. Caso haja registro de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar a respectiva intimação pessoal da União, Estado ou Município, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, ser realizada pesquisa perante os órgãos administrativos competentes e junto ao síndico do condomínio, se for o caso, para apuração de eventuais débitos fiscais ou condominiais, com posterior juntada de comprovante nos autos. Para avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos trêscorretoresimobiliários, servindo a média como referência. Alternativamente, poderá requerer a avaliação por perito judicial. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual interesse em adjudicação e/ou alienação dos direitos penhorados, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as taxas necessárias para a pesquisa e intimações supra determinadas. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Remetido ao DJE Relação: 1552/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/248: Inicialmente, considerando que já há nos autos notícia e documentação comprobatória de que o imóvel teria sido alienado a terceiro por instrumento particular de compra e venda, circunst
Remetido ao DJE Relação: 1552/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/248: Inicialmente, considerando que já há nos autos notícia e documentação comprobatória de que o imóvel teria sido alienado a terceiro por instrumento particular de compra e venda, circunstância já examinada por este Juízo na decisão de fls. 206/212, eventual insistência da parte exequente em atos constritivos ou expropriatórios que possam atingir a posse ou interesses de terceiro ocorrerá por sua conta e risco, notadamente diante da possibilidade de oposição de embargos de terceiro, sem prejuízo da posterior apreciação de eventual pretensão deduzida por interessado. Dito isso, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 160.602, do Cartório de Registro de Imóveis local. Ressalte-se que, embora a parte exequente tenha requerido a penhora do bem imóvel em si, a constrição deverá recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da parte executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia, não alcançando a propriedade plena do bem, que permanece com a credora fiduciária até a integral quitação do contrato. Com efeito, tratando-se de imóvel objeto de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária, de modo que não se mostra juridicamente adequada a penhora direta do bem, mas apenas dos direitos patrimoniais eventualmente titularizados pela parte executada sobre o contrato. Para fins de futura avaliação ou expropriação, esclareço que o valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados deverá corresponder, em princípio, à diferença entre o valor atualizado de mercado do imóvel e o saldo necessário à quitação antecipada integral do contrato fiduciário, mas com inclusão de parcelas vencidas, encargos moratórios e despesas contratualmente exigíveis, se houver, cabendo ao arrematante, após a arrematação, promover a regularização contratual necessária perante a credora fiduciária. O atual possuidor do imóvel fica nomeado como depositário dos direitos penhorados, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Determino a averbação da penhora junto ao registro imobiliário competente, via sistema ARISP. Caso não seja possível a penhora por meio eletrônico, desde já autorizo a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, incumbindo à parte exequente providenciar a averbação junto ao ofício de registro de imóveis. Registre-se que a utilização do sistema eletrônico não desobriga o acompanhamento direto da qualificação registral, cabendo à parte interessada diligenciar perante o cartório para ciência de eventuais exigências. INTIME-SE da penhora a parte executada e seu cônjuge, se houver, bem como eventuais coproprietários do imóvel. INTIME-SE, ainda, a credora fiduciária para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) o valor total já quitado pela parte executada, discriminando, se possível, o montante destinado à amortização do saldo devedor, juros, seguros, tarifas e demais encargos; (ii) eventual débito em atraso; (iii) o saldo necessário à quitação antecipada integral do contrato fiduciário, atualizado para a data da informação, sem cômputo de juros remuneratórios futuros não vencidos, com discriminação dos encargos eventualmente incluídos. Salienta-se que, em eventual expropriação futura, somente os direitos aquisitivos serão objeto de alienação judicial, não havendo sub-rogação automática do arrematante na posição contratual da parte executada. Caberá ao arrematante, após a arrematação, regularizar a situação contratual junto à instituição financeira credora. Caso haja registro de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar a respectiva intimação pessoal da União, Estado ou Município, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, ser realizada pesquisa perante os órgãos administrativos competentes e junto ao síndico do condomínio, se for o caso, para apuração de eventuais débitos fiscais ou condominiais, com posterior juntada de comprovante nos autos. Para avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos trêscorretoresimobiliários, servindo a média como referência. Alternativamente, poderá requerer a avaliação por perito judicial. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual interesse em adjudicação e/ou alienação dos direitos penhorados, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as taxas necessárias para a pesquisa e intimações supra determinadas. Intime-se. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1349/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1349/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Manifeste-se sobre prosseguimento do feito, haja vista o SISBAJUD negativo.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Manifeste-se sobre prosseguimento do feito, haja vista o SISBAJUD negativo.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Remetido ao DJE Relação: 1349/2026 Teor do ato: Manifeste-se sobre prosseguimento do feito, haja vista o SISBAJUD negativo. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1349/2026 Teor do ato: Manifeste-se sobre prosseguimento do feito, haja vista o SISBAJUD negativo. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0705/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0705/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Exceção de pré-executividade
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Rejeitada a exceção de pré-executividade 1) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por PAMELA NATASHA DOS SANTOS contra PARQUE MONTE EVEREST, na qual alega os fatos descritos a fls. 194/200, em especial a ilegitimidade passiva e nulidade da ex
Rejeitada a exceção de pré-executividade 1) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por PAMELA NATASHA DOS SANTOS contra PARQUE MONTE EVEREST, na qual alega os fatos descritos a fls. 194/200, em especial a ilegitimidade passiva e nulidade da execução. Manifestação da parte credora (fls. 204/205). É o relatório. Decido. Visando à economia e celeridade processuais, hodiernamente é assente, por construção doutrinária-jurisprudencial, a existência de exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado para se arguir matéria de ordem pública ou nulidades absolutas que prescindem de dilação probatória. Anoto que as teses suscitadas já foram apreciadas em exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelo coexecutado José Júnior. Não obstante, passo a analisá-las no presente caso, observados os limites subjetivos da decisão anterior. A excipiente suscita, em síntese, ilegitimidade passiva ao argumento de que, embora ainda conste como coproprietária do imóvel na respectiva matrícula, o bem teria sido alienado a terceiro, Sr. Augustinho, por meio de instrumento particular de compra e venda. Aduz que o referido adquirente passou a exercer a posse do imóvel a partir de julho de 2023, tendo, inclusive, procedido à locação do bem em favor de seu sobrinho, Sr. Alison. Por fim, sustenta a nulidade da execução, pois inexiste comprovação de título executivo extrajudicial apto a demonstrar obrigação certa, líquida e exigível. A exceção de pré-executividade merece ser rejeitada. Cuida-se de execução de título extrajudicial relativa a despesas condominiais do imóvel apontado na inicial. Incontroverso nos autos que a coexecutada/excipiente figura como coproprietária tabular do bem, conforme certidão de matrícula acostada a fls. 76/77, o que não foi impugnado. Incontroversa, ainda, a existência de instrumento particular de venda e compra do imóvel a terceiro (fls. 138/145), o qual não foi averbado na respectiva matrícula. Pois bem. Como cediço, as despesas condominiais constituem obrigação "propter rem". Além disso, aquele que adquire o imóvel recebe o ônus real que o acompanha. No entanto, a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo na respectiva matrícula, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Ainda, o § 1º do referido artigo dispõe que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1345334/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (artigo 523-C do Novo Código de Processo Civil), TEMA 886, firmou entendimento, "in verbis": EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) No caso dos autos, contudo, à luz do referido precedente vinculante, não se verifica a comprovação de tais requisitos. Com efeito, a excipiente figura como proprietária do imóvel na respectiva matrícula (fls. 76/77), tratando-se de fato incontroverso. Ademais, não houve demonstração robusta e conclusiva da efetiva imissão na posse por terceiro, tampouco da ciência inequívoca do condomínio acerca da alegada transação, observando-se a via estreita da exceção de pré-executividade. Nessa conjuntura, a excipiente é parte legítima para permanecer no polo passivo da execução, sem prejuízo de eventual direito de regresso, se o caso. Nesse sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "in verbis": APELAÇÃO DESPESAS DE CONDOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Ação proposta em face da CDHU Exceção de pré-executividade acolhida e reconhecida a ilegitimidade passiva da executada Ação julgada extinta Apelação do exequente Responsabilidade da proprietária que consta na matrícula do imóvel Legitimidade da proprietária para figurar no polo passivo da ação de execução Natureza "propter rem" da obrigação Inexistência de comprovação de que a exequente teve ciência inequívoca da transferência da posse Ausência de registro do contrato firmado com terceiro Questão decidida pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 886) Responsabilidade da compromissária-vendedora pelo débito perseguido, ressalvado eventual direito de regresso, se for o caso Exceção de pré-executividade rejeitada Ilegitimidade afastada Sentença anulada, determinado o prosseguimento da ação executiva Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1051192-57.2021.8.26.0506; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024)- grifei Tocante à nulidade da execução, a tese genérica da parte excipiente não merece prosperar. A presente execução está fundada no artigo 784, inciso X, do NCPC, "in verbis": Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Ora, estão presentes nos autos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, haja vista a convenção de condomínio e atas de assembleia reunidas aos autos, especialmente a fls. 07/33 e 34/75, nas quais constam as previsões orçamentárias anuais, bem como os valores de reajuste das cotas condominiais, além das aprovações de taxas extras. Portanto, o crédito perquirido se trata de obrigação líquida, certa e exigível, não havendo qualquer fundamento para justificar a nulidade alegada. Assim, não há vício que prejudique a validade do título, nem a ausência dos requisitos dele. No mais, a parte exequente juntou planilha detalhada a fls. 78, na qual estão discriminados todos os valores, vencimentos e encargos incidentes, a qual não foi objeto de impugnação específica pela parte excipiente, dispensando-se maiores elucidações. Portanto, conclui-se que os requisitos necessários para a configuração de título executivo extrajudicial estão presentes no caso dos autos, razão pela qual não merecem guarida as teses de nulidade da execução e de ausência dos requisitos essenciais dispostos no art. 798 do CPC. As teses ora deduzidas reproduzem, em essência, aquelas anteriormente enfrentadas, inexistindo elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a conclusão já adotada por este Juízo, razão pela qual se impõe à excipiente o mesmo desfecho. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 194/200. Sem sucumbência, a considerar que trata de exceção de pré-executividade, a qual, ademais, foi rejeitada, prosseguindo-se a execução. 2) Após a disponibilização desta decisão nos autos, tornem conclusos para apreciação do pedido de pesquisa.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Remetido ao DJE Relação: 0705/2026 Teor do ato: 1) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por PAMELA NATASHA DOS SANTOS contra PARQUE MONTE EVEREST, na qual alega os fatos descritos a fls. 194/200, em especial a ilegitimidade passiva e nulidad
Remetido ao DJE Relação: 0705/2026 Teor do ato: 1) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por PAMELA NATASHA DOS SANTOS contra PARQUE MONTE EVEREST, na qual alega os fatos descritos a fls. 194/200, em especial a ilegitimidade passiva e nulidade da execução. Manifestação da parte credora (fls. 204/205). É o relatório. Decido. Visando à economia e celeridade processuais, hodiernamente é assente, por construção doutrinária-jurisprudencial, a existência de exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado para se arguir matéria de ordem pública ou nulidades absolutas que prescindem de dilação probatória. Anoto que as teses suscitadas já foram apreciadas em exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelo coexecutado José Júnior. Não obstante, passo a analisá-las no presente caso, observados os limites subjetivos da decisão anterior. A excipiente suscita, em síntese, ilegitimidade passiva ao argumento de que, embora ainda conste como coproprietária do imóvel na respectiva matrícula, o bem teria sido alienado a terceiro, Sr. Augustinho, por meio de instrumento particular de compra e venda. Aduz que o referido adquirente passou a exercer a posse do imóvel a partir de julho de 2023, tendo, inclusive, procedido à locação do bem em favor de seu sobrinho, Sr. Alison. Por fim, sustenta a nulidade da execução, pois inexiste comprovação de título executivo extrajudicial apto a demonstrar obrigação certa, líquida e exigível. A exceção de pré-executividade merece ser rejeitada. Cuida-se de execução de título extrajudicial relativa a despesas condominiais do imóvel apontado na inicial. Incontroverso nos autos que a coexecutada/excipiente figura como coproprietária tabular do bem, conforme certidão de matrícula acostada a fls. 76/77, o que não foi impugnado. Incontroversa, ainda, a existência de instrumento particular de venda e compra do imóvel a terceiro (fls. 138/145), o qual não foi averbado na respectiva matrícula. Pois bem. Como cediço, as despesas condominiais constituem obrigação "propter rem". Além disso, aquele que adquire o imóvel recebe o ônus real que o acompanha. No entanto, a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo na respectiva matrícula, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Ainda, o § 1º do referido artigo dispõe que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1345334/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (artigo 523-C do Novo Código de Processo Civil), TEMA 886, firmou entendimento, "in verbis": EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) No caso dos autos, contudo, à luz do referido precedente vinculante, não se verifica a comprovação de tais requisitos. Com efeito, a excipiente figura como proprietária do imóvel na respectiva matrícula (fls. 76/77), tratando-se de fato incontroverso. Ademais, não houve demonstração robusta e conclusiva da efetiva imissão na posse por terceiro, tampouco da ciência inequívoca do condomínio acerca da alegada transação, observando-se a via estreita da exceção de pré-executividade. Nessa conjuntura, a excipiente é parte legítima para permanecer no polo passivo da execução, sem prejuízo de eventual direito de regresso, se o caso. Nesse sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "in verbis": APELAÇÃO DESPESAS DE CONDOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Ação proposta em face da CDHU Exceção de pré-executividade acolhida e reconhecida a ilegitimidade passiva da executada Ação julgada extinta Apelação do exequente Responsabilidade da proprietária que consta na matrícula do imóvel Legitimidade da proprietária para figurar no polo passivo da ação de execução Natureza "propter rem" da obrigação Inexistência de comprovação de que a exequente teve ciência inequívoca da transferência da posse Ausência de registro do contrato firmado com terceiro Questão decidida pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 886) Responsabilidade da compromissária-vendedora pelo débito perseguido, ressalvado eventual direito de regresso, se for o caso Exceção de pré-executividade rejeitada Ilegitimidade afastada Sentença anulada, determinado o prosseguimento da ação executiva Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1051192-57.2021.8.26.0506; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024)- grifei Tocante à nulidade da execução, a tese genérica da parte excipiente não merece prosperar. A presente execução está fundada no artigo 784, inciso X, do NCPC, "in verbis": Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Ora, estão presentes nos autos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, haja vista a convenção de condomínio e atas de assembleia reunidas aos autos, especialmente a fls. 07/33 e 34/75, nas quais constam as previsões orçamentárias anuais, bem como os valores de reajuste das cotas condominiais, além das aprovações de taxas extras. Portanto, o crédito perquirido se trata de obrigação líquida, certa e exigível, não havendo qualquer fundamento para justificar a nulidade alegada. Assim, não há vício que prejudique a validade do título, nem a ausência dos requisitos dele. No mais, a parte exequente juntou planilha detalhada a fls. 78, na qual estão discriminados todos os valores, vencimentos e encargos incidentes, a qual não foi objeto de impugnação específica pela parte excipiente, dispensando-se maiores elucidações. Portanto, conclui-se que os requisitos necessários para a configuração de título executivo extrajudicial estão presentes no caso dos autos, razão pela qual não merecem guarida as teses de nulidade da execução e de ausência dos requisitos essenciais dispostos no art. 798 do CPC. As teses ora deduzidas reproduzem, em essência, aquelas anteriormente enfrentadas, inexistindo elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a conclusão já adotada por este Juízo, razão pela qual se impõe à excipiente o mesmo desfecho. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 194/200. Sem sucumbência, a considerar que trata de exceção de pré-executividade, a qual, ademais, foi rejeitada, prosseguindo-se a execução. 2) Após a disponibilização desta decisão nos autos, tornem conclusos para apreciação do pedido de pesquisa. Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70028954-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/03/2026 18:09
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70028954-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/03/2026 18:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0532/2026 Data da Publicação: 06/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0532/2026 Data da Publicação: 06/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Exqte, manifeste-se sobre o andamento do feito e a exceção de pré-executividade de fls.194/200
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Exqte, manifeste-se sobre o andamento do feito e a exceção de pré-executividade de fls.194/200
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Remetido ao DJE Relação: 0532/2026 Teor do ato: Exqte, manifeste-se sobre o andamento do feito e a exceção de pré-executividade de fls.194/200 Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0532/2026 Teor do ato: Exqte, manifeste-se sobre o andamento do feito e a exceção de pré-executividade de fls.194/200 Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Exceção de Pré-Executividade Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70026106-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 03/03/2026 19:27
Exceção de Pré-Executividade Juntada Nº Protocolo: WSCL.26.70026106-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 03/03/2026 19:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 566.2026/002337-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2026 Local: Oficial de justiça - Cesar Eduardo Ferragini
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 566.2026/002337-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2026 Local: Oficial de justiça - Cesar Eduardo Ferragini
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado Nº Protocolo: WSCL.26.70008364-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 27/01/2026 17:30
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado Nº Protocolo: WSCL.26.70008364-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 27/01/2026 17:30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Mandado Devolvido Cumprido Negativo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
Mandado Devolvido Cumprido Negativo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Ato ordinatório Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça supra(s).
Ato ordinatório Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça supra(s).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Remetido ao DJE Relação: 0110/2026 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça supra(s). Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0110/2026 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça supra(s). Advogados(s): Lia Karina D' Amato (OAB 224941/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0083/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0083/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1008382-42.2025.8.26.0566 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.