Rafael Silva Cardoso
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Rafael Silva Cardoso em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 334 dias. Termos recorrentes no histórico: peticao, relacao, vistos, decisao, conclusos. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1092256-62.2025.8.26.0100- Órgão julgador
- 27 CIVEL DE CENTRAL
- Última atualização
- 02/06/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2046/2026 Data da Publicação: 21/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2046/2026 Data da Publicação: 21/08/2026
Decisão Determinação Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Atentem-se as part…
Decisão Determinação Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Atentem-se as partes para que nada mais seja juntado a estes …
Remetido ao DJE Relação: 2046/2026 Teor do ato: Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.7…
Remetido ao DJE Relação: 2046/2026 Teor do ato: Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Atentem-se as partes para que nada…
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0022918-81.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0022918-81.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40657568-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/05/2026 17:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40657568-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/05/2026 17:47
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0929/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0929/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0929/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte…
Remetido ao DJE Relação: 0929/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser empreendedor digit…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Digam ainda s…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Digam ainda sobre o eventual interesse na realização de …
Remetido ao DJE Relação: 1775/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Digam aind…
Remetido ao DJE Relação: 1775/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Digam ainda sobre o eventual interesse na realização …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1374/2025 Data da Publicação: 08/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1374/2025 Data da Publicação: 08/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1141/2025 Data da Publicação: 04/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1141/2025 Data da Publicação: 04/09/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 30. Passo a apreciar o pedido de tutela: Rafael Silva Cardoso ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 30. Passo a apreciar o pedido de tutela: Rafael Silva Cardoso ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL …
Remetido ao DJE Relação: 1141/2025 Teor do ato: Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 30. Passo a apreciar o pedido de tutela: Rafael Silva Cardoso ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência …
Remetido ao DJE Relação: 1141/2025 Teor do ato: Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 30. Passo a apreciar o pedido de tutela: Rafael Silva Cardoso ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRAS…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1102/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1102/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42032008-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 10:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42032008-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 10:37
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Aceito a competência. Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora, domiciliada no município de Cuiabá/MT, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do arti…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Aceito a competência. Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora, domiciliada no município de Cuiabá/MT, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumido…
Remetido ao DJE Relação: 1102/2025 Teor do ato: Vistos. Aceito a competência. Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora, domiciliada no município de Cuiabá/MT, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do a…
Remetido ao DJE Relação: 1102/2025 Teor do ato: Vistos. Aceito a competência. Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora, domiciliada no município de Cuiabá/MT, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consum…
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) cf. decisão fl. 26
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) cf. decisão fl. 26
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41969724-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2025 17:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41969724-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 07/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 07/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0730/2025 Teor do ato: Vistos, Certificou o distribuidor: Contudo, aquele processo já foi sentenciado há meses e tinha por objeto a recuperação das contas do autor no Facebook e no Instagram. …
Remetido ao DJE Relação: 0730/2025 Teor do ato: Vistos, Certificou o distribuidor: Contudo, aquele processo já foi sentenciado há meses e tinha por objeto a recuperação das contas do autor no Facebook e no Instagram. Nesta, se busca a reativação no WhatsApp bu…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2046/2026 Data da Publicação: 21/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2046/2026 Data da Publicação: 21/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Decisão Determinação Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Atentem-se as partes para que nada mais seja juntado a e
Decisão Determinação Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Atentem-se as partes para que nada mais seja juntado a estes autos principais. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; g) Como este processo é digital, fica vedada a juntada de cópias dos autos principais nos autos dependentes do cumprimento de julgado. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2026.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 2046/2026 Teor do ato: Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Atentem-se as partes para que
Remetido ao DJE Relação: 2046/2026 Teor do ato: Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, encaminhando os autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Atentem-se as partes para que nada mais seja juntado a estes autos principais. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; g) Como este processo é digital, fica vedada a juntada de cópias dos autos principais nos autos dependentes do cumprimento de julgado. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2026. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Jorge Faride de Medeiros (OAB 521070/SP), Evelyn Cunha da Costa (OAB 34355/PA), Bruna Maria Angulski (OAB 74520/SC)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - Trânsito em Julgado
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - Trânsito em Julgado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0022918-81.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0022918-81.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40657568-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/05/2026 17:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40657568-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/05/2026 17:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0929/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0929/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser empreendedor digital espec
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser empreendedor digital especializado na criação, gestão e escalonamento de marcas de dropshipping, utilizando para fins profissionais o perfil @rafaelcardoso.1 na plataforma Instagram e, principalmente, o número 65 99900-1407 no WhatsApp Business. Relata que o número utilizado, embora pré-pago e vinculado a um plano familiar em nome de seu pai, é usado exclusivamente para fins profissionais. Aduz que, de forma abrupta e unilateral, teve seu acesso ao WhatsApp Business bloqueado, sem qualquer notificação prévia. Afirma que não houve oportunidade de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio. Aduz que tentou contactar o requerido pelas vias disponibilizadas para o restabelecimento da conta, mas não obteve sucesso. Sustenta a ilicitude da conduta da parte ré e a imprescindibilidade da conta. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Requer, liminarmente, que o requerido seja compelido a proceder a reativação da conta indicada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. No mérito requer a reativação imediata do perfil do autor no WhatsApp Business, com a recuperação integral de todas as mensagens, contatos, interações e dados anteriores, sem qualquer exclusão de conteúdo. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (fls. 8/25). Determinada a redistribuição livre dos autos (fls. 26). Aceita a competência (fls. 30). Indeferida a tutela de urgência (fls. 34/36). Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação (fls. 48/60). Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva no que se refere aos pedidos da plataformaWhatsApp; da perda superveniente do objeto, por falta de interesse de agir, visto que, em simples consulta pública realizada pelos patronos do Facebook Brasil ao aplicativoWhatsApp, foi possível verificar que a conta registrada sob o número +55 (65) 99900-1407, consta,aparentemente, como disponível.No mérito, sustenta que o réu conta com o compromisso assumido pelo usuário de respeitar os termos de uso estabelecidos na utilização do serviço (aceite manifestado no momento da criação da conta). Alega que agiu no exercício regular de direito. Aponta a culpa exclusiva do autor, ausência de ato ilícito, e inexistência de nexo de causalidade. Afirma a inviabilidade de cumprimento da obrigação ao Facebook, bem como óbice técnico do provedor do aplicativo deWhatsapppara o cumprimento da obrigação de proceder à reativação da conta com todos os documentos nela constante. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 61/176). Sobreveio réplica à contestação (fls. 180/186). A parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial. Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 187). As partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (fls. 190/191 e 192). A patrona da parte autora informa a renúncia ao mandato (fls. 193). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fls. 193: anote-se. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida integra o grupo econômico responsável pela operação da plataforma WhatsApp no Brasil, sendo parte legítima para responder pelos pedidos formulados, inclusive à luz da teoria da aparência e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, igualmente, a preliminar de perda superveniente do objeto, pois subsiste controvérsia acerca da regularidade da suspensão do serviço e da necessidade de restabelecimento do acesso. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. A demanda é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do usuário perante a fornecedora do serviço. Embora a prova documental produzida pelo autor acerca do bloqueio da conta não seja robusta, havendo, inclusive, notícia trazida pela própria ré de aparente disponibilidade da linha, é certo que a requerida não apresentou justificativa concreta e individualizada para eventual restrição ou suspensão do serviço, limitando-se a alegações genéricas de violação dos termos de uso, sem demonstrar fato específico apto a legitimar a medida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, a ausência de demonstração da regularidade da conduta da ré autoriza o acolhimento do pedido apenas quanto ao restabelecimento do acesso do autor ao serviço, caso suspenso, preservando-se o uso da conta vinculada ao número indicado na inicial. De outro lado, não há elementos que autorizem acolher o pedido de recuperação integral de mensagens, contatos, interações e demais dados pretéritos, seja porque a prova produzida não permite concluir pela perda desses conteúdos, seja porque a obrigação, tal como postulada, esbarra em possível limitação técnica quanto a dados eventualmente armazenados em backup externo ou não mantidos em servidores da plataforma. Impõe-se, portanto, solução de parcial procedência, limitada à tutela específica juridicamente exigível e tecnicamente executável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restabelecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o acesso do autor à conta vinculada ao número +55 (65) 99900-1407, caso suspenso, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Fica rejeitado o pedido de condenação à recuperação integral de mensagens, contatos, interações e demais dados pretéritos. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado pela parte autora para cumprimento, com comprovação nos autos. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0929/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser empreendedor
Remetido ao DJE Relação: 0929/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser empreendedor digital especializado na criação, gestão e escalonamento de marcas de dropshipping, utilizando para fins profissionais o perfil @rafaelcardoso.1 na plataforma Instagram e, principalmente, o número 65 99900-1407 no WhatsApp Business. Relata que o número utilizado, embora pré-pago e vinculado a um plano familiar em nome de seu pai, é usado exclusivamente para fins profissionais. Aduz que, de forma abrupta e unilateral, teve seu acesso ao WhatsApp Business bloqueado, sem qualquer notificação prévia. Afirma que não houve oportunidade de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio. Aduz que tentou contactar o requerido pelas vias disponibilizadas para o restabelecimento da conta, mas não obteve sucesso. Sustenta a ilicitude da conduta da parte ré e a imprescindibilidade da conta. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Requer, liminarmente, que o requerido seja compelido a proceder a reativação da conta indicada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. No mérito requer a reativação imediata do perfil do autor no WhatsApp Business, com a recuperação integral de todas as mensagens, contatos, interações e dados anteriores, sem qualquer exclusão de conteúdo. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (fls. 8/25). Determinada a redistribuição livre dos autos (fls. 26). Aceita a competência (fls. 30). Indeferida a tutela de urgência (fls. 34/36). Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação (fls. 48/60). Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva no que se refere aos pedidos da plataformaWhatsApp; da perda superveniente do objeto, por falta de interesse de agir, visto que, em simples consulta pública realizada pelos patronos do Facebook Brasil ao aplicativoWhatsApp, foi possível verificar que a conta registrada sob o número +55 (65) 99900-1407, consta,aparentemente, como disponível.No mérito, sustenta que o réu conta com o compromisso assumido pelo usuário de respeitar os termos de uso estabelecidos na utilização do serviço (aceite manifestado no momento da criação da conta). Alega que agiu no exercício regular de direito. Aponta a culpa exclusiva do autor, ausência de ato ilícito, e inexistência de nexo de causalidade. Afirma a inviabilidade de cumprimento da obrigação ao Facebook, bem como óbice técnico do provedor do aplicativo deWhatsapppara o cumprimento da obrigação de proceder à reativação da conta com todos os documentos nela constante. Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 61/176). Sobreveio réplica à contestação (fls. 180/186). A parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial. Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 187). As partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (fls. 190/191 e 192). A patrona da parte autora informa a renúncia ao mandato (fls. 193). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fls. 193: anote-se. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida integra o grupo econômico responsável pela operação da plataforma WhatsApp no Brasil, sendo parte legítima para responder pelos pedidos formulados, inclusive à luz da teoria da aparência e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, igualmente, a preliminar de perda superveniente do objeto, pois subsiste controvérsia acerca da regularidade da suspensão do serviço e da necessidade de restabelecimento do acesso. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. A demanda é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do usuário perante a fornecedora do serviço. Embora a prova documental produzida pelo autor acerca do bloqueio da conta não seja robusta, havendo, inclusive, notícia trazida pela própria ré de aparente disponibilidade da linha, é certo que a requerida não apresentou justificativa concreta e individualizada para eventual restrição ou suspensão do serviço, limitando-se a alegações genéricas de violação dos termos de uso, sem demonstrar fato específico apto a legitimar a medida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, a ausência de demonstração da regularidade da conduta da ré autoriza o acolhimento do pedido apenas quanto ao restabelecimento do acesso do autor ao serviço, caso suspenso, preservando-se o uso da conta vinculada ao número indicado na inicial. De outro lado, não há elementos que autorizem acolher o pedido de recuperação integral de mensagens, contatos, interações e demais dados pretéritos, seja porque a prova produzida não permite concluir pela perda desses conteúdos, seja porque a obrigação, tal como postulada, esbarra em possível limitação técnica quanto a dados eventualmente armazenados em backup externo ou não mantidos em servidores da plataforma. Impõe-se, portanto, solução de parcial procedência, limitada à tutela específica juridicamente exigível e tecnicamente executável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por RAFAEL SILVA CARDOSO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restabelecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o acesso do autor à conta vinculada ao número +55 (65) 99900-1407, caso suspenso, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Fica rejeitado o pedido de condenação à recuperação integral de mensagens, contatos, interações e demais dados pretéritos. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado pela parte autora para cumprimento, com comprovação nos autos. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Jorge Faride de Medeiros (OAB 521070/SP), Bruna Maria Angulski (OAB 74520/SC)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Nº Protocolo: WJMJ.26.40087164-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/01/2026 19:20
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Nº Protocolo: WJMJ.26.40087164-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/01/2026 19:20
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42812385-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/12/2025 18:51
Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42812385-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/12/2025 18:51
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42678602-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/11/2025 08:53
Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42678602-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/11/2025 08:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Digam ainda sobre o eventual interesse na realizaçã
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Digam ainda sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação, tudo isso sob pena de preclusão, sem prejuízo do julgamento no estado, caso entenda-se possível. As demais questões suscitadas serão apreciadas em momento oportuno, quando do saneamento ou da sentença, conforme o caso. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1775/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Digam ainda sobre o eventual interesse na realiz
Remetido ao DJE Relação: 1775/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Digam ainda sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação, tudo isso sob pena de preclusão, sem prejuízo do julgamento no estado, caso entenda-se possível. As demais questões suscitadas serão apreciadas em momento oportuno, quando do saneamento ou da sentença, conforme o caso. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Bruna Maria Angulski (OAB 74520/SC)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42590226-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/11/2025 15:28
Réplica Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42590226-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/11/2025 15:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1374/2025 Data da Publicação: 08/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1374/2025 Data da Publicação: 08/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. À réplica, pelo prazo legal, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38028). Int.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. À réplica, pelo prazo legal, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38028). Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42322115-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/10/2025 19:15
Contestação Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42322115-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/10/2025 19:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1141/2025 Data da Publicação: 04/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1141/2025 Data da Publicação: 04/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 30. Passo a apreciar o pedido de tutela: Rafael Silva Cardoso ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BR
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 30. Passo a apreciar o pedido de tutela: Rafael Silva Cardoso ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser empreendedor digital especializado na criação, gestão e escalonamento de marcas de dropshipping, utilizando para fins profissionais o perfil @rafaelcardoso.1 na plataforma Instagram e, principalmente, o número 65 99900-1407 no WhatsApp Business. Relata que o número utilizado, embora pré-pago e vinculado a um plano familiar em nome de seu pai, é usado exclusivamente para fins profissionais. Aduz que, de forma abrupta e unilateral, teve seu acesso ao WhatsApp Business bloqueado, sem qualquer notificação prévia. Afirma que não houve oportunidade de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio. Aduz que tentou contactar o requerido pelas vias disponibilizadas para o restabelecimento da conta., mas não obteve sucesso. Sustenta a ilicitude da conduta da parte ré e a imprescindibilidade das conta. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a proceder a reativação da conta indicada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. No mérito, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao restabelecimento do acesso e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com a tabela da OAB/SP. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. É o breve relato. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, não há como aferir, em sede de cognição sumária, se a desativação da conta foi de fato indevida, considerando as normas de uso da plataforma e as justificativas apresentadas pela parte ré. Ademais, é imprescindível a oitiva da parte contrária, com a instauração do contraditório, para garantir a ampla defesa. Diante da ausência de elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito, e considerando a necessidade de garantir o contraditório, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Neste sentido, esta E. Corte também já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Desativação de conta em rede social. Decisão que indeferiu a tutela de urgência que pretendia a reativação do acesso à conta do agravante junto à plataforma "Instagram". Suspensão da conta na plataforma que teve como motivação o não cumprimento das "diretrizes da comunidade". Requisitos para concessão de tutela de urgência em favor do agravante não comprovados. Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Dilação probatória necessária para elucidação dos fatos. Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido. Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2069895-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024). " -g. n. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Provedor de internet. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Bloqueio de conta do autor no Instagram. Tutela de urgência indeferida. Insurgência do autor. - Requisitos legais. Não preenchidos. Probabilidade do direito, risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Bloqueio que se deu por suposto desatendimento das diretrizes da comunidade do Instagram. Necessidade de contraditório e regular instrução processual. Preservado o indeferimento da tutela de urgência. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007846-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)." - g.n. Sem prejuízo, com base no poder geral de cautela do Juízo, determino que a parte ré mantenha/preserve todos os dados da conta indicada até o julgamento da presente ação. Em continuidade, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Custas iniciais inutilizadas no Sistema SAJ. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1141/2025 Teor do ato: Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 30. Passo a apreciar o pedido de tutela: Rafael Silva Cardoso ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO
Remetido ao DJE Relação: 1141/2025 Teor do ato: Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 30. Passo a apreciar o pedido de tutela: Rafael Silva Cardoso ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em síntese, ser empreendedor digital especializado na criação, gestão e escalonamento de marcas de dropshipping, utilizando para fins profissionais o perfil @rafaelcardoso.1 na plataforma Instagram e, principalmente, o número 65 99900-1407 no WhatsApp Business. Relata que o número utilizado, embora pré-pago e vinculado a um plano familiar em nome de seu pai, é usado exclusivamente para fins profissionais. Aduz que, de forma abrupta e unilateral, teve seu acesso ao WhatsApp Business bloqueado, sem qualquer notificação prévia. Afirma que não houve oportunidade de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio. Aduz que tentou contactar o requerido pelas vias disponibilizadas para o restabelecimento da conta., mas não obteve sucesso. Sustenta a ilicitude da conduta da parte ré e a imprescindibilidade das conta. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a proceder a reativação da conta indicada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. No mérito, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao restabelecimento do acesso e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com a tabela da OAB/SP. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. É o breve relato. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, não há como aferir, em sede de cognição sumária, se a desativação da conta foi de fato indevida, considerando as normas de uso da plataforma e as justificativas apresentadas pela parte ré. Ademais, é imprescindível a oitiva da parte contrária, com a instauração do contraditório, para garantir a ampla defesa. Diante da ausência de elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito, e considerando a necessidade de garantir o contraditório, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Neste sentido, esta E. Corte também já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Desativação de conta em rede social. Decisão que indeferiu a tutela de urgência que pretendia a reativação do acesso à conta do agravante junto à plataforma "Instagram". Suspensão da conta na plataforma que teve como motivação o não cumprimento das "diretrizes da comunidade". Requisitos para concessão de tutela de urgência em favor do agravante não comprovados. Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Dilação probatória necessária para elucidação dos fatos. Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido. Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2069895-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024). " -g. n. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Provedor de internet. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Bloqueio de conta do autor no Instagram. Tutela de urgência indeferida. Insurgência do autor. - Requisitos legais. Não preenchidos. Probabilidade do direito, risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Bloqueio que se deu por suposto desatendimento das diretrizes da comunidade do Instagram. Necessidade de contraditório e regular instrução processual. Preservado o indeferimento da tutela de urgência. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007846-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)." - g.n. Sem prejuízo, com base no poder geral de cautela do Juízo, determino que a parte ré mantenha/preserve todos os dados da conta indicada até o julgamento da presente ação. Em continuidade, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Custas iniciais inutilizadas no Sistema SAJ. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. Advogados(s): Bruna Maria Angulski (OAB 74520/SC)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1102/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1102/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42032008-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 10:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42032008-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 10:37
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Aceito a competência. Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora, domiciliada no município de Cuiabá/MT, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Cons
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Aceito a competência. Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora, domiciliada no município de Cuiabá/MT, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, optou pelo ajuizamento no foro do domicílio do réu, bastante distante do seu, assumindo o ônus de suportar despesas com viagem para participar de eventual audiência, além daquelas de locomoção suportadas pela contratação de patrono particular. Infere-se, pois, que a parte autora tem recursos para suportar as despesas do processo, já que declinou da prerrogativa de promover a demanda no foro de seu domicílio, garantido ao consumidor por sua condição de hipossuficiente. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais e verba para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1102/2025 Teor do ato: Vistos. Aceito a competência. Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora, domiciliada no município de Cuiabá/MT, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do C
Remetido ao DJE Relação: 1102/2025 Teor do ato: Vistos. Aceito a competência. Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora, domiciliada no município de Cuiabá/MT, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, optou pelo ajuizamento no foro do domicílio do réu, bastante distante do seu, assumindo o ônus de suportar despesas com viagem para participar de eventual audiência, além daquelas de locomoção suportadas pela contratação de patrono particular. Infere-se, pois, que a parte autora tem recursos para suportar as despesas do processo, já que declinou da prerrogativa de promover a demanda no foro de seu domicílio, garantido ao consumidor por sua condição de hipossuficiente. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais e verba para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. Advogados(s): Bruna Maria Angulski (OAB 74520/SC)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) cf. decisão fl. 26
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) cf. decisão fl. 26
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41969724-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2025 17:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41969724-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2025 17:03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 07/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 07/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1019050-15.2025.8.26.0100.
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1019050-15.2025.8.26.0100.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos, Certificou o distribuidor: Contudo, aquele processo já foi sentenciado há meses e tinha por objeto a recuperação das contas do autor no Facebook e no Instagram. Nesta, se busca a reativação no WhatsApp busine
Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos, Certificou o distribuidor: Contudo, aquele processo já foi sentenciado há meses e tinha por objeto a recuperação das contas do autor no Facebook e no Instagram. Nesta, se busca a reativação no WhatsApp business. Assim, não havendo causa de conexão ou continência a justificar a distribuição da presente demanda por direcionamento a este Juízo, redistribuam-se os presentes autos livremente, com nossas homenagens. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0730/2025 Teor do ato: Vistos, Certificou o distribuidor: Contudo, aquele processo já foi sentenciado há meses e tinha por objeto a recuperação das contas do autor no Facebook e no Instagram. Nesta, se busca a reativação no WhatsA
Remetido ao DJE Relação: 0730/2025 Teor do ato: Vistos, Certificou o distribuidor: Contudo, aquele processo já foi sentenciado há meses e tinha por objeto a recuperação das contas do autor no Facebook e no Instagram. Nesta, se busca a reativação no WhatsApp business. Assim, não havendo causa de conexão ou continência a justificar a distribuição da presente demanda por direcionamento a este Juízo, redistribuam-se os presentes autos livremente, com nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Bruna Maria Angulski (OAB 74520/SC)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1092256-62.2025.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.