Roberto Gonçalves de Oliveira
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Roberto Gonçalves de Oliveira em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 13,2 anos. Termos recorrentes no histórico: documento, certidao, expedida, justica, cartorio. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0019801-20.2012.8.26.0053- Órgão julgador
- 05 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 15/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0028165-58.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0028165-58.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto no r. despacho retro. Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto no r. despacho retro. Nada Mais.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957
Remetido ao DJE Relação: 0246/2024 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamen…
Remetido ao DJE Relação: 0246/2024 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sen…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Senten…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0026/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: 4169-
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0026/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: 4169-
Remetido ao DJE Relação: 0026/2024 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em j…
Remetido ao DJE Relação: 0026/2024 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem como ao link de acesso para bai…
Remetido ao DJE para Republicação VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem co…
Remetido ao DJE para Republicação VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem como ao link de acesso para baixa das peças g…
Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, be…
Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem como ao link de acesso para baixa das peç…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 01/02/2013 Data da Publicação: 04/02/2013 Número do Diário: 1347 Página: 748-762
Certidão de Publicação Expedida Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 01/02/2013 Data da Publicação: 04/02/2013 Número do Diário: 1347 Página: 748-762
Remetido ao DJE Relação: 0017/2013 Teor do ato: VISTOS. Recebo os recursos interpostos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seçã…
Remetido ao DJE Relação: 0017/2013 Teor do ato: VISTOS. Recebo os recursos interpostos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formali…
Proferido Despacho VISTOS. Recebo os recursos interpostos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observa…
Proferido Despacho VISTOS. Recebo os recursos interpostos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0193/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: 1294 Página: 305-325
Certidão de Publicação Expedida Relação :0193/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: 1294 Página: 305-325
Remetido ao DJE Relação: 0193/2012 Teor do ato: VISTOS. ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ANNA CAMPONEZ FLATIN, ABIGAIL GOMES RAMALHO, ADOLFO GOULART LEME, ANTONIETA CARVALHO DE CAMPOS, BEATRIZ FERREIRA LEAL, CARLOS ROBE…
Remetido ao DJE Relação: 0193/2012 Teor do ato: VISTOS. ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ANNA CAMPONEZ FLATIN, ABIGAIL GOMES RAMALHO, ADOLFO GOULART LEME, ANTONIETA CARVALHO DE CAMPOS, BEATRIZ FERREIRA LEAL, CARLOS ROBERTO CHIARATTO, EDYCLEA TECCHIO CHUEIRI, ELE…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa VISTOS. ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ANNA CAMPONEZ FLATIN, ABIGAIL GOMES RAMALHO, ADOLFO GOULART LEME, ANTONIETA CARVALHO DE CAMPOS, BEATRIZ FERREIRA LEAL, CARL…
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa VISTOS. ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ANNA CAMPONEZ FLATIN, ABIGAIL GOMES RAMALHO, ADOLFO GOULART LEME, ANTONIETA CARVALHO DE CAMPOS, BEATRIZ FERREIRA LEAL, CARLOS ROBERTO CHIARATTO, EDYCLEA TECCHIO CHUEI…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0173/2012 Data da Disponibilização: 25/09/2012 Data da Publicação: 26/09/2012 Número do Diário: 1274 Página: 887-900
Certidão de Publicação Expedida Relação :0173/2012 Data da Disponibilização: 25/09/2012 Data da Publicação: 26/09/2012 Número do Diário: 1274 Página: 887-900
Remetido ao DJE Relação: 0173/2012 Teor do ato: Fls.442/474 - Manifestem-se, em 10 dias, sobre a contestação(art.326 ou 327 do CPC) Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Cristina Mendes Hang (OA…
Remetido ao DJE Relação: 0173/2012 Teor do ato: Fls.442/474 - Manifestem-se, em 10 dias, sobre a contestação(art.326 ou 327 do CPC) Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Cristina Mendes Hang (OAB 72089/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0118/2012 Data da Disponibilização: 06/07/2012 Data da Publicação: 10/07/2012 Número do Diário: 1219 Página: 885/922
Certidão de Publicação Expedida Relação :0118/2012 Data da Disponibilização: 06/07/2012 Data da Publicação: 10/07/2012 Número do Diário: 1219 Página: 885/922
Remetido ao DJE Relação: 0118/2012 Teor do ato: VISTOS. I - Recebo os embargos de declaração opostos e acolho-os, tornando sem efeito a decisão anterior, no que se refere à determinação de remessa destes autos ao Juiz…
Remetido ao DJE Relação: 0118/2012 Teor do ato: VISTOS. I - Recebo os embargos de declaração opostos e acolho-os, tornando sem efeito a decisão anterior, no que se refere à determinação de remessa destes autos ao Juizado Especial da Fazenda, eis que se trata d…
Decisão VISTOS. I - Recebo os embargos de declaração opostos e acolho-os, tornando sem efeito a decisão anterior, no que se refere à determinação de remessa destes autos ao Juizado Especial da Fazenda, eis que se trat…
Decisão VISTOS. I - Recebo os embargos de declaração opostos e acolho-os, tornando sem efeito a decisão anterior, no que se refere à determinação de remessa destes autos ao Juizado Especial da Fazenda, eis que se trata de demanda tributária. II - Assim, servin…
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0111/2012 Data da Disponibilização: 27/06/2012 Data da Publicação: 28/06/2012 Número do Diário: 1212 Página: 1130/1157
Certidão de Publicação Expedida Relação :0111/2012 Data da Disponibilização: 27/06/2012 Data da Publicação: 28/06/2012 Número do Diário: 1212 Página: 1130/1157
Decisão VISTOS. Fls. 406: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Extrai-se da petição inicial que o proveito econômico individualmente perseguido por cauda um do(s) autores(as) é inferior a 60 salários mínimos, donde…
Decisão VISTOS. Fls. 406: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Extrai-se da petição inicial que o proveito econômico individualmente perseguido por cauda um do(s) autores(as) é inferior a 60 salários mínimos, donde exsurge a competência dos Juizados da Faze…
Remetido ao DJE Relação: 0111/2012 Teor do ato: VISTOS. Fls. 406: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Extrai-se da petição inicial que o proveito econômico individualmente perseguido por cauda um do(s) autores(as)…
Remetido ao DJE Relação: 0111/2012 Teor do ato: VISTOS. Fls. 406: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Extrai-se da petição inicial que o proveito econômico individualmente perseguido por cauda um do(s) autores(as) é inferior a 60 salários mínimos, donde ex…
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0092/2012 Data da Disponibilização: 29/05/2012 Data da Publicação: 30/05/2012 Número do Diário: 1193 Página: 845/871
Certidão de Publicação Expedida Relação :0092/2012 Data da Disponibilização: 29/05/2012 Data da Publicação: 30/05/2012 Número do Diário: 1193 Página: 845/871
Remetido ao DJE Relação: 0092/2012 Teor do ato: VISTOS. I - Nos termos do que dispõe o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções elencadas nos seus incisos, dentre as quais nã…
Remetido ao DJE Relação: 0092/2012 Teor do ato: VISTOS. I - Nos termos do que dispõe o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções elencadas nos seus incisos, dentre as quais não se inclui(em) o(s) ora autor(as/es). Outr…
Decisão VISTOS. I - Nos termos do que dispõe o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções elencadas nos seus incisos, dentre as quais não se inclui(em) o(s) ora autor(as/es). O…
Decisão VISTOS. I - Nos termos do que dispõe o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções elencadas nos seus incisos, dentre as quais não se inclui(em) o(s) ora autor(as/es). Outrossim, o valor da causa deve obrigatoria…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Regularidade da Digitalização
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Regularidade da Digitalização
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0028165-58.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0028165-58.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto no r. despacho retro. Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto no r. despacho retro. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0246/2024 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento d
Remetido ao DJE Relação: 0246/2024 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de S
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça - STJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0026/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: 4169-
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0026/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: 4169-
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0026/2024 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem como ao link de acesso par
Remetido ao DJE Relação: 0026/2024 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem como ao link de acesso para baixa das peças geradas na Corte Superior, nos termos do Comunicado Conjunto nº 361/2023. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE para Republicação VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem como ao link de acesso para baixa das pe
Remetido ao DJE para Republicação VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem como ao link de acesso para baixa das peças geradas na Corte Superior, nos termos do Comunicado Conjunto nº 361/2023. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem como ao link de acesso para baixa da
Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem como ao link de acesso para baixa das peças geradas na Corte Superior, nos termos do Comunicado Conjunto nº 361/2023. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Superior Tribunal de Justiça - STJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o processo físico retornou após digitalização para apreciação de recurso nos tribunais superiores e as peças digitalizadas foram importadas para aproveitamento das imagens no sistema SAJ/PG5. Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o processo físico retornou após digitalização para apreciação de recurso nos tribunais superiores e as peças digitalizadas foram importadas para aproveitamento das imagens no sistema SAJ/PG5. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça 3 volumes - guia de transporte 0000104174/13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça 3 volumes - guia de transporte 0000104174/13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 15/09/2023
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 15/09/2023
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público 3 volumes - guia de transporte 0000104174/13 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público 3 volumes - guia de transporte 0000104174/13 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Decurso de Prazo Decurso de prazo para apresentação de contrarrazões pela FESP
Decurso de Prazo Decurso de prazo para apresentação de contrarrazões pela FESP
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada autores
Contrarrazões Juntada autores
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 01/02/2013 Data da Publicação: 04/02/2013 Número do Diário: 1347 Página: 748-762
Certidão de Publicação Expedida Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 01/02/2013 Data da Publicação: 04/02/2013 Número do Diário: 1347 Página: 748-762
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Autos no Prazo Prazo 25/02/13Vencimento: 25/02/2013
Autos no Prazo Prazo 25/02/13 Vencimento: 25/02/2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0017/2013 Teor do ato: VISTOS. Recebo os recursos interpostos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as fo
Remetido ao DJE Relação: 0017/2013 Teor do ato: VISTOS. Recebo os recursos interpostos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Cristina Mendes Hang (OAB 72089/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Proferido Despacho VISTOS. Recebo os recursos interpostos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int.
Proferido Despacho VISTOS. Recebo os recursos interpostos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Apelação Juntada da FESP
Apelação Juntada da FESP
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Apelação Juntada dos autores
Apelação Juntada dos autores
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Serventuário Aguardando Juntada
Serventuário Aguardando Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0193/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: 1294 Página: 305-325
Certidão de Publicação Expedida Relação :0193/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: 1294 Página: 305-325
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Autos no Prazo Prazo 10/12/12Vencimento: 10/12/2012
Autos no Prazo Prazo 10/12/12 Vencimento: 10/12/2012
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0193/2012 Teor do ato: VISTOS. ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ANNA CAMPONEZ FLATIN, ABIGAIL GOMES RAMALHO, ADOLFO GOULART LEME, ANTONIETA CARVALHO DE CAMPOS, BEATRIZ FERREIRA LEAL, CARLOS ROBERTO CHIARATTO, EDYCLEA TECCHIO CHUEIRI
Remetido ao DJE Relação: 0193/2012 Teor do ato: VISTOS. ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ANNA CAMPONEZ FLATIN, ABIGAIL GOMES RAMALHO, ADOLFO GOULART LEME, ANTONIETA CARVALHO DE CAMPOS, BEATRIZ FERREIRA LEAL, CARLOS ROBERTO CHIARATTO, EDYCLEA TECCHIO CHUEIRI, ELENI DAMAS NOGUEIRA, ELZA MARILEI RAMELA FABIANO, FRANCISCO CRUZ CAMBRAIA, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVIERA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES PITON, MARIA DE LURDES PATROCINIO SILVA, MARIA LUCIA SIQUEIRA FARJALLA BICUDO, MARIA MARCOS TAVARES DE ALMEIDA, MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, NEUSA DE OLIVEIRA, NEUSA YVETTE BONADIO LOPES, NEUZA DE CARVALHO MANSUR ABUD, OCTAVIO SANDOVAL MORANDINI, OLINDA RODELA FRANZIN, PATRICIA MARIA CHIARATTO, RAUL BRUNINI SOBRINHO, RITA MARISA ARTESE, TELMO ESPINOLA CIRNE, TERESA SANTOS DE OLIVEIRA, VANDERLEI DE MELO, VILMA TERRA GARCIA SARTORI, ZENAIDE FERREIRA DE LIMA VIANA ajuizaram a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face de SFAZENDA DO ESTADO DE SÃO Paulo, alegando, em síntese, que receberam em parcela única verbas decorrentes de condenação judicial, que deveriam ter sido pagas mensalmente pela ré. Em razão disso, a requerida procedeu ao cálculo e desconto do Imposto de Renda retido na fonte sobre a parcela única, com alíquota superior àquela que deveria ter sido aplicada, caso os descontos tivessem sido feitos mensalmente. Requereram, assim, a procedência da ação, a fim de que seja a ré condenada ao pagamento do IR pago a maior, consistente nas diferenças entre o que os autores pagaram, mediante desconto sobre o valor global, e o que deveriam ter pago, considerando-se os valores que deveriam ter sido pagos mensalmente, com a incidência da alíquota correspondente, acrescidas de juros de mora e atualização monetária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu ilegitimidade passiva. No mérito sustentou, em suma, a legalidade dos descontos por ela perpetrados. Adveio réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, é cediço que o IR retido na fonte de servidores públicos do Estado de São Paulo é destinado aos cofres do próprio Estado, não sendo repassado à União, donde exsurge a legitimidade da ré para figurar no pólo passivo da presente ação. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, buscam os autores se restituir de valores alusivos à Imposto de Renda retido na fonte, indevidamente descontados de verbas pagas em razão de condenação judicial. Argumentam os requerentes que a ré procedeu aos descontos com a aplicação de alíquota superior, considerando o pagamento realizado de uma só vez, o que é ilegal, na medida em que caso tivessem sido efetuados nas épocas próprias, estes pagamentos ensejariam reconhecimento de isenção ou aplicação de alíquota inferior do imposto, de forma que a conduta da ré lhes acarretou prejuízo financeiro. E razão lhes assiste. O valor pago aos autores se consubstancia em verbas que deveriam lhes ter sido pagas mensalmente, durante anos. Assim, tivessem sido pagas nas épocas próprias, os autores poderiam estar isentos do IR, ou ainda, poderiam fazer jus a uma alíquota inferior, de acordo com a faixa de renda em que se encontravam. Ao aplicar o valor da alíquota máxima, devida em razão do pagamento integral, feito de uma só vez aos autores, o desconto foi feito em valor muito superior, causando inegável prejuízo aos requerentes. Não se desconhece o teor do artigo 46, da Lei 8.541/92, que ora transcrevo: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. ... § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento." O dispositivo em referência, contudo, não fundamenta a atitude ilegal da FESP ao considerar a totalidade do montante pago em parcela única, porquanto o parágrafo segundo acima transcrito refere-se apenas à aplicação da tabela vigente por ocasião do pagamento, sem fazer qualquer alusão, contudo, à alíquota aplicável. A admitir-se a tese da ré, estar-se-ia punindo duplamente os autores, porquanto além de não terem recebido as verbas a que faziam jus nas épocas próprias, e terem sido compelidos ao ajuizamento de uma ação judicial para tanto, seriam novamente penalizados, desta vez por sofrerem um desconto de IR superior, e que não teriam suportado caso a Fazenda tivesse efetuado o pagamento nas épocas próprias. Em outras palavras, estar-se-ia beneficiando o mal pagador, que ainda lograria obter arrecadação mais elevada do tributo, se comparada com aquela que obteria caso tivesse pago corretamente suas obrigações. Ora, o escopo da condenação judicial declarada em face dos autores era restituí-los, naquilo que lhes era devido, ao status quo ante, e assim, inadmissível que venham a sofrer desconto superior do imposto. Sobre o tema, oportuno trazer os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS PAGAS DE MODO ACUMULADO. ART. 46 DA LEI N. 8.541/92. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. In casu, a percepção de rendimentos, sobre os quais incide o imposto de renda, não pode ser confundida com o pagamento decorrente de condenação judicial por vencimentos não-pagos, sob pena de punição, pelo atraso, do próprio servidor que teve que se valer do remédio judicial e que, se pago originalmente, não veria a incidência sobre as parcelas devidas nos diversos meses." "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO, SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/92. 1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido" Conclui-se, pois, que assiste razão aos autores, eis que incumbia à ré, para fins de estabelecer eventual incidência do imposto de renda, bem como a alíquota aplicável, a observância dos montantes que deveriam ter sido pagos mensalmente a cada deles, a despeito do valor global pago em prestação única. E, em razão do caráter indenizatório dos juros de mora que lhes foram pagos à época, devidos em decorrência de um prejuízo causado pelo pagamento a destempo de uma verba devida, sobre eles igualmente não deve incidir o imposto de renda, de forma que, também sob este aspecto os autores fazem jus à repetição. Anoto que eventual beneficiamento dos autores em face da inserção dos valores ora postulados como abatimento do IR nos ajustes anuais de declaração de renda deverão ser objeto de compensação, por ocasião dos respectivos pagamentos, desde que comprovados pela requerida, a fim de evitar enriquecimento ilícito. No que concerne à aplicação dos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a Lei definidora do seu percentual tem natureza instrumental. Este entendimento foi firmado recentemente, quando apreciada a aplicação no tempo do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01, a qual reduziu para 0,5% ao mês os juros de mora devidos pela Fazenda Pública para pagamento de vencimentos e verbas remuneratórias de seus servidores. E uma vez estabelecida a natureza instrumental da legislação referida, a sua aplicação no tempo submeteu-se ao princípio do tempus regit actum, ou seja, passou a surtir efeitos em todos os processos em tramitação a partir da sua entrada em vigor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou igual entendimento, alinhando sua jurisprudência com a da mais alta Corte. Nesta toada, a Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, estabelecendo que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com fulcro nos índices de correção da caderneta de poupança, apresenta idêntico caráter processual e, por conseqüência, também deverá reger-se pelo princípio de aplicação imediata, atingindo, pois, a partir de sua entrada em vigor, todos os processos judiciais pendentes, e aplicando-se, por conseqüência, ao caso ora em exame. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o novel dispositivo revogou o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, na medida em que a Lei 11.960/09 determina a sua aplicação a todas as causas, independentemente de sua natureza, donde se infere que as lides tributárias não podem ser excluídas. Cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal há tempos vem decidindo que não há hierarquia entre as leis complementares e ordinárias, mas apenas reserva de lei, razão pela qual nenhum óbice existe na revogação do artigo do CTN referido pela Lei 11.960/09. De fato, os artigos 146, 146-A e 148, da Constituição Federal, estabelecem a reserva de lei complementar no que tange aos aspectos gerais dos tributos, sendo que não há nos referidos dispositivos menção aos juros de mora. Conclui-se, pois, que a despeito dos juros de mora tributários terem sido previstos no Código Tributário Nacional, que tem natureza de lei complementar, não se trata de matéria que obrigatoriamente deva ser regulada por meio desta espécie legislativa, razão pela qual a sua revogação pode se dar por meio de uma lei ordinária, conforme também já decidiu o STF em situações análogas. Registre-se, contudo, que o termo inicial da fluência dos juros previsto no artigo 167, parágrafo único, do CTN, resta vigente, posto que a questão não foi objeto de nova regulamentação pela Lei 11.960/09. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar à ré o recálculo dos descontos do Imposto de Renda retido no pagamento das verbas descritas na inicial aos autores, a fim de utilizar como base de cálculo os valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, e não o valor global pago em razão da condenação judicial, em parcela única, excluídos os juros de mora que não devem sofrer a incidência do tributo, bem como para condená-la à obrigação de restituir-lhes as diferenças decorrentes do recálculo referido - autorizando-se o abatimento de eventual beneficiamento dos autores em face da inclusão dos valores ora postulados em suas declarações de ajustes anuais dês que comprovados pela ré -, acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, ou seja, de acordo com o índice da remuneração básica das cadernetas de poupança, sendo que a correção monetária deverá incidir desde a data dos descontos indevidos, e os juros de mora, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a partir do trânsito em julgado da sentença. Tendo os autores sucumbido em parte ínfima do pedido, arcará a ré com o pagamento integral de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00, devidamente atualizados. Transcorridos os prazos para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJSP - Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Cristina Mendes Hang (OAB 72089/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa VISTOS. ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ANNA CAMPONEZ FLATIN, ABIGAIL GOMES RAMALHO, ADOLFO GOULART LEME, ANTONIETA CARVALHO DE CAMPOS, BEATRIZ FERREIRA LEAL, CARLOS ROBERTO CHIARATTO, EDYCLEA TECCHIO
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa VISTOS. ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ANNA CAMPONEZ FLATIN, ABIGAIL GOMES RAMALHO, ADOLFO GOULART LEME, ANTONIETA CARVALHO DE CAMPOS, BEATRIZ FERREIRA LEAL, CARLOS ROBERTO CHIARATTO, EDYCLEA TECCHIO CHUEIRI, ELENI DAMAS NOGUEIRA, ELZA MARILEI RAMELA FABIANO, FRANCISCO CRUZ CAMBRAIA, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVIERA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES PITON, MARIA DE LURDES PATROCINIO SILVA, MARIA LUCIA SIQUEIRA FARJALLA BICUDO, MARIA MARCOS TAVARES DE ALMEIDA, MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, NEUSA DE OLIVEIRA, NEUSA YVETTE BONADIO LOPES, NEUZA DE CARVALHO MANSUR ABUD, OCTAVIO SANDOVAL MORANDINI, OLINDA RODELA FRANZIN, PATRICIA MARIA CHIARATTO, RAUL BRUNINI SOBRINHO, RITA MARISA ARTESE, TELMO ESPINOLA CIRNE, TERESA SANTOS DE OLIVEIRA, VANDERLEI DE MELO, VILMA TERRA GARCIA SARTORI, ZENAIDE FERREIRA DE LIMA VIANA ajuizaram a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face de SFAZENDA DO ESTADO DE SÃO Paulo, alegando, em síntese, que receberam em parcela única verbas decorrentes de condenação judicial, que deveriam ter sido pagas mensalmente pela ré. Em razão disso, a requerida procedeu ao cálculo e desconto do Imposto de Renda retido na fonte sobre a parcela única, com alíquota superior àquela que deveria ter sido aplicada, caso os descontos tivessem sido feitos mensalmente. Requereram, assim, a procedência da ação, a fim de que seja a ré condenada ao pagamento do IR pago a maior, consistente nas diferenças entre o que os autores pagaram, mediante desconto sobre o valor global, e o que deveriam ter pago, considerando-se os valores que deveriam ter sido pagos mensalmente, com a incidência da alíquota correspondente, acrescidas de juros de mora e atualização monetária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu ilegitimidade passiva. No mérito sustentou, em suma, a legalidade dos descontos por ela perpetrados. Adveio réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, é cediço que o IR retido na fonte de servidores públicos do Estado de São Paulo é destinado aos cofres do próprio Estado, não sendo repassado à União, donde exsurge a legitimidade da ré para figurar no pólo passivo da presente ação. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, buscam os autores se restituir de valores alusivos à Imposto de Renda retido na fonte, indevidamente descontados de verbas pagas em razão de condenação judicial. Argumentam os requerentes que a ré procedeu aos descontos com a aplicação de alíquota superior, considerando o pagamento realizado de uma só vez, o que é ilegal, na medida em que caso tivessem sido efetuados nas épocas próprias, estes pagamentos ensejariam reconhecimento de isenção ou aplicação de alíquota inferior do imposto, de forma que a conduta da ré lhes acarretou prejuízo financeiro. E razão lhes assiste. O valor pago aos autores se consubstancia em verbas que deveriam lhes ter sido pagas mensalmente, durante anos. Assim, tivessem sido pagas nas épocas próprias, os autores poderiam estar isentos do IR, ou ainda, poderiam fazer jus a uma alíquota inferior, de acordo com a faixa de renda em que se encontravam. Ao aplicar o valor da alíquota máxima, devida em razão do pagamento integral, feito de uma só vez aos autores, o desconto foi feito em valor muito superior, causando inegável prejuízo aos requerentes. Não se desconhece o teor do artigo 46, da Lei 8.541/92, que ora transcrevo: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. ... § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento." O dispositivo em referência, contudo, não fundamenta a atitude ilegal da FESP ao considerar a totalidade do montante pago em parcela única, porquanto o parágrafo segundo acima transcrito refere-se apenas à aplicação da tabela vigente por ocasião do pagamento, sem fazer qualquer alusão, contudo, à alíquota aplicável. A admitir-se a tese da ré, estar-se-ia punindo duplamente os autores, porquanto além de não terem recebido as verbas a que faziam jus nas épocas próprias, e terem sido compelidos ao ajuizamento de uma ação judicial para tanto, seriam novamente penalizados, desta vez por sofrerem um desconto de IR superior, e que não teriam suportado caso a Fazenda tivesse efetuado o pagamento nas épocas próprias. Em outras palavras, estar-se-ia beneficiando o mal pagador, que ainda lograria obter arrecadação mais elevada do tributo, se comparada com aquela que obteria caso tivesse pago corretamente suas obrigações. Ora, o escopo da condenação judicial declarada em face dos autores era restituí-los, naquilo que lhes era devido, ao status quo ante, e assim, inadmissível que venham a sofrer desconto superior do imposto. Sobre o tema, oportuno trazer os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS PAGAS DE MODO ACUMULADO. ART. 46 DA LEI N. 8.541/92. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. In casu, a percepção de rendimentos, sobre os quais incide o imposto de renda, não pode ser confundida com o pagamento decorrente de condenação judicial por vencimentos não-pagos, sob pena de punição, pelo atraso, do próprio servidor que teve que se valer do remédio judicial e que, se pago originalmente, não veria a incidência sobre as parcelas devidas nos diversos meses." "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO, SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/92. 1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido" Conclui-se, pois, que assiste razão aos autores, eis que incumbia à ré, para fins de estabelecer eventual incidência do imposto de renda, bem como a alíquota aplicável, a observância dos montantes que deveriam ter sido pagos mensalmente a cada deles, a despeito do valor global pago em prestação única. E, em razão do caráter indenizatório dos juros de mora que lhes foram pagos à época, devidos em decorrência de um prejuízo causado pelo pagamento a destempo de uma verba devida, sobre eles igualmente não deve incidir o imposto de renda, de forma que, também sob este aspecto os autores fazem jus à repetição. Anoto que eventual beneficiamento dos autores em face da inserção dos valores ora postulados como abatimento do IR nos ajustes anuais de declaração de renda deverão ser objeto de compensação, por ocasião dos respectivos pagamentos, desde que comprovados pela requerida, a fim de evitar enriquecimento ilícito. No que concerne à aplicação dos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a Lei definidora do seu percentual tem natureza instrumental. Este entendimento foi firmado recentemente, quando apreciada a aplicação no tempo do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01, a qual reduziu para 0,5% ao mês os juros de mora devidos pela Fazenda Pública para pagamento de vencimentos e verbas remuneratórias de seus servidores. E uma vez estabelecida a natureza instrumental da legislação referida, a sua aplicação no tempo submeteu-se ao princípio do tempus regit actum, ou seja, passou a surtir efeitos em todos os processos em tramitação a partir da sua entrada em vigor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou igual entendimento, alinhando sua jurisprudência com a da mais alta Corte. Nesta toada, a Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, estabelecendo que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com fulcro nos índices de correção da caderneta de poupança, apresenta idêntico caráter processual e, por conseqüência, também deverá reger-se pelo princípio de aplicação imediata, atingindo, pois, a partir de sua entrada em vigor, todos os processos judiciais pendentes, e aplicando-se, por conseqüência, ao caso ora em exame. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o novel dispositivo revogou o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, na medida em que a Lei 11.960/09 determina a sua aplicação a todas as causas, independentemente de sua natureza, donde se infere que as lides tributárias não podem ser excluídas. Cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal há tempos vem decidindo que não há hierarquia entre as leis complementares e ordinárias, mas apenas reserva de lei, razão pela qual nenhum óbice existe na revogação do artigo do CTN referido pela Lei 11.960/09. De fato, os artigos 146, 146-A e 148, da Constituição Federal, estabelecem a reserva de lei complementar no que tange aos aspectos gerais dos tributos, sendo que não há nos referidos dispositivos menção aos juros de mora. Conclui-se, pois, que a despeito dos juros de mora tributários terem sido previstos no Código Tributário Nacional, que tem natureza de lei complementar, não se trata de matéria que obrigatoriamente deva ser regulada por meio desta espécie legislativa, razão pela qual a sua revogação pode se dar por meio de uma lei ordinária, conforme também já decidiu o STF em situações análogas. Registre-se, contudo, que o termo inicial da fluência dos juros previsto no artigo 167, parágrafo único, do CTN, resta vigente, posto que a questão não foi objeto de nova regulamentação pela Lei 11.960/09. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar à ré o recálculo dos descontos do Imposto de Renda retido no pagamento das verbas descritas na inicial aos autores, a fim de utilizar como base de cálculo os valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, e não o valor global pago em razão da condenação judicial, em parcela única, excluídos os juros de mora que não devem sofrer a incidência do tributo, bem como para condená-la à obrigação de restituir-lhes as diferenças decorrentes do recálculo referido - autorizando-se o abatimento de eventual beneficiamento dos autores em face da inclusão dos valores ora postulados em suas declarações de ajustes anuais dês que comprovados pela ré -, acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, ou seja, de acordo com o índice da remuneração básica das cadernetas de poupança, sendo que a correção monetária deverá incidir desde a data dos descontos indevidos, e os juros de mora, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a partir do trânsito em julgado da sentença. Tendo os autores sucumbido em parte ínfima do pedido, arcará a ré com o pagamento integral de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00, devidamente atualizados. Transcorridos os prazos para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJSP - Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Réplica Juntada Petição do autor
Réplica Juntada Petição do autor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019801-20.2012.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.