Roseli Pereira de Almeida Santos
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Roseli Pereira de Almeida Santos em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 5,4 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, relacao, expedida, vistos, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Cumprimento de sentença
1058392-53.2020.8.26.0053- Órgão julgador
- 13 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 15/04/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1374/2026 Data da Publicação: 03/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1374/2026 Data da Publicação: 03/06/2026
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Considerando o teor do processo nº 0015969-47.2010.8.26.0053 e em razão da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002527-97.20…
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Considerando o teor do processo nº 0015969-47.2010.8.26.0053 e em razão da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002527-97.2025.8.26.0000 (cf. fls. 11.662-11.664 do cum…
Remetido ao DJE Relação: 1374/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor do processo nº 0015969-47.2010.8.26.0053 e em razão da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002527-97.2025.8.…
Remetido ao DJE Relação: 1374/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor do processo nº 0015969-47.2010.8.26.0053 e em razão da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002527-97.2025.8.26.0000 (cf. fls. 11.662-11.664 do cumprime…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70287866-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 12:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70287866-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 12:11
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0592/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0592/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0592/2026 Teor do ato: Vistos. I. Homologo o pedido de desistência do feito formulado pelo coautor Luiz Justino Machado (fls. 204). Anote-se. Providencie a z. Serventia a baixa da parte. II. A…
Remetido ao DJE Relação: 0592/2026 Teor do ato: Vistos. I. Homologo o pedido de desistência do feito formulado pelo coautor Luiz Justino Machado (fls. 204). Anote-se. Providencie a z. Serventia a baixa da parte. II. Analisando os autos, verifico que a Fazenda …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2166/2025 Data da Publicação: 11/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2166/2025 Data da Publicação: 11/12/2025
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. A executada apresentou impugnação à execução apontando equívocos quanto à base de cálculo e/ou critérios adotados para apuração de juros e atualização monetár…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. A executada apresentou impugnação à execução apontando equívocos quanto à base de cálculo e/ou critérios adotados para apuração de juros e atualização monetária. Para elaboração da planilha de valores …
Remetido ao DJE Relação: 2166/2025 Teor do ato: Vistos. A executada apresentou impugnação à execução apontando equívocos quanto à base de cálculo e/ou critérios adotados para apuração de juros e atualização monetária.…
Remetido ao DJE Relação: 2166/2025 Teor do ato: Vistos. A executada apresentou impugnação à execução apontando equívocos quanto à base de cálculo e/ou critérios adotados para apuração de juros e atualização monetária. Para elaboração da planilha de valores dev…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71128402-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 12:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71128402-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1784/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1784/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1787/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1787/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 têm direito a participar…
Remetido ao DJE Relação: 1784/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93…
Remetido ao DJE Relação: 1784/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 têm direito a participar de…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 têm direito a participar…
Remetido ao DJE Relação: 1787/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93…
Remetido ao DJE Relação: 1787/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 têm direito a participar de…
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80432701-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/10/2025 12:56
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80432701-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/10/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1475/2025 Data da Publicação: 24/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1475/2025 Data da Publicação: 24/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1475/2025 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querend…
Remetido ao DJE Relação: 1475/2025 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos,…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70751829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 09:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70751829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0754/2025 Data da Publicação: 28/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0754/2025 Data da Publicação: 28/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0753/2025 Data da Publicação: 28/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0753/2025 Data da Publicação: 28/07/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I. Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.201…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I. Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, bem como demais deliberações f…
Remetido ao DJE Relação: 0753/2025 Teor do ato: Vistos. I. Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.…
Remetido ao DJE Relação: 0753/2025 Teor do ato: Vistos. I. Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, bem como demais deliberaçõe…
Remetido ao DJE Relação: 0754/2025 Teor do ato: Vistos. I. Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.…
Remetido ao DJE Relação: 0754/2025 Teor do ato: Vistos. I. Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, bem como demais deliberaçõe…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973
Ato ordinatório I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, n…
Ato ordinatório I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0019…
Remetido ao DJE Relação: 0317/2024 Teor do ato: I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audi…
Remetido ao DJE Relação: 0317/2024 Teor do ato: I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, nos autos do…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0935/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0935/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645
Remetido ao DJE Relação: 0935/2022 Teor do ato: APEOESP - COLETIVA Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0935/2022 Teor do ato: APEOESP - COLETIVA Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0302/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 1459/1465
Certidão de Publicação Expedida Relação :0302/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 1459/1465
Remetido ao DJE Relação: 0302/2021 Teor do ato: Ciência da certidão retro, regularizando-se este incidente de acordo com a decisão proferida, se o caso. Após, aguarde-se novas deliberações naqueles autos. Advogados(s)…
Remetido ao DJE Relação: 0302/2021 Teor do ato: Ciência da certidão retro, regularizando-se este incidente de acordo com a decisão proferida, se o caso. Após, aguarde-se novas deliberações naqueles autos. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP),…
Ato ordinatório Ciência da certidão retro, regularizando-se este incidente de acordo com a decisão proferida, se o caso. Após, aguarde-se novas deliberações naqueles autos.
Ato ordinatório Ciência da certidão retro, regularizando-se este incidente de acordo com a decisão proferida, se o caso. Após, aguarde-se novas deliberações naqueles autos.
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Vistos. Alerto aos procuradores da APEOESP que continuam a cadastrar a Fazenda do Estado de São Paulo com o CNPJ erra…
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente Vistos. Alerto aos procuradores da APEOESP que continuam a cadastrar a Fazenda do Estado de São Paulo com o CNPJ errado. O único CNPJ a ser utilizado é o sob nº…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1374/2026 Data da Publicação: 03/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1374/2026 Data da Publicação: 03/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Considerando o teor do processo nº 0015969-47.2010.8.26.0053 e em razão da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002527-97.2025.8.26.0000 (cf. fls. 11.662-11.664 d
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial Vistos. Considerando o teor do processo nº 0015969-47.2010.8.26.0053 e em razão da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002527-97.2025.8.26.0000 (cf. fls. 11.662-11.664 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053), determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso. Destaco que, conforme estabelecido no Termo de Audiência de 24/11/2025 (fls. 12.153-12.155 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053), os cumprimentos de sentença que envolvam credores que já ingressaram com ação individual ficarão suspensos integralmente, inclusive em relação aos credores que não se enquadram nessa condição, até que seja decidido em definitivo o agravo de instrumento nº 3002527-97.2025.8.26.0000. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1374/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor do processo nº 0015969-47.2010.8.26.0053 e em razão da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002527-97.2025.8.26.0000 (cf. fls. 11.662-11.664 do cum
Remetido ao DJE Relação: 1374/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor do processo nº 0015969-47.2010.8.26.0053 e em razão da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002527-97.2025.8.26.0000 (cf. fls. 11.662-11.664 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053), determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso. Destaco que, conforme estabelecido no Termo de Audiência de 24/11/2025 (fls. 12.153-12.155 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053), os cumprimentos de sentença que envolvam credores que já ingressaram com ação individual ficarão suspensos integralmente, inclusive em relação aos credores que não se enquadram nessa condição, até que seja decidido em definitivo o agravo de instrumento nº 3002527-97.2025.8.26.0000. Int. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70287866-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 12:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70287866-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 12:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0592/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0592/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I. Homologo o pedido de desistência do feito formulado pelo coautor Luiz Justino Machado (fls. 204). Anote-se. Providencie a z. Serventia a baixa da parte. II. Analisando os autos, verifico que a Fazend
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I. Homologo o pedido de desistência do feito formulado pelo coautor Luiz Justino Machado (fls. 204). Anote-se. Providencie a z. Serventia a baixa da parte. II. Analisando os autos, verifico que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou litispendência em fls. 155/167. Desta forma, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0592/2026 Teor do ato: Vistos. I. Homologo o pedido de desistência do feito formulado pelo coautor Luiz Justino Machado (fls. 204). Anote-se. Providencie a z. Serventia a baixa da parte. II. Analisando os autos, verifico que a Faz
Remetido ao DJE Relação: 0592/2026 Teor do ato: Vistos. I. Homologo o pedido de desistência do feito formulado pelo coautor Luiz Justino Machado (fls. 204). Anote-se. Providencie a z. Serventia a baixa da parte. II. Analisando os autos, verifico que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou litispendência em fls. 155/167. Desta forma, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71276740-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/12/2025 11:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71276740-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/12/2025 11:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2166/2025 Data da Publicação: 11/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2166/2025 Data da Publicação: 11/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. A executada apresentou impugnação à execução apontando equívocos quanto à base de cálculo e/ou critérios adotados para apuração de juros e atualização monetária. Para elaboração da planilha de val
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. A executada apresentou impugnação à execução apontando equívocos quanto à base de cálculo e/ou critérios adotados para apuração de juros e atualização monetária. Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral. Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024). Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo. No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas. Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva. Diante do exposto, manifestem-se as partes. Prazo: 30 (trinta) dias. Adianto que, mantida a divergência e dada a complexidade dos cálculos, haverá designação de perícia contábil para solução do litígio. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2166/2025 Teor do ato: Vistos. A executada apresentou impugnação à execução apontando equívocos quanto à base de cálculo e/ou critérios adotados para apuração de juros e atualização monetária. Para elaboração da planilha de valore
Remetido ao DJE Relação: 2166/2025 Teor do ato: Vistos. A executada apresentou impugnação à execução apontando equívocos quanto à base de cálculo e/ou critérios adotados para apuração de juros e atualização monetária. Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral. Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024). Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo. No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas. Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva. Diante do exposto, manifestem-se as partes. Prazo: 30 (trinta) dias. Adianto que, mantida a divergência e dada a complexidade dos cálculos, haverá designação de perícia contábil para solução do litígio. Int. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71128402-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 12:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71128402-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 12:35
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1784/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1784/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1787/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1787/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1784/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 têm direito a particip
Remetido ao DJE Relação: 1784/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 têm direito a participar de sua execução: Efeito restrito aos filiados da autora que foram identificados nos documentos que instruíram a inicial (sentença do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, com cópia no incidente de cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053 - fls. 35). Trata-se, portanto, de coisa julgada, sobre a qual não cabem novas discussões quanto aos seus limites subjetivos. Tal questão já se fez salientada, inclusive, nos parâmetros fixados no cumprimento de sentença promovido pelo sindicato (0019717-09.2018.8.26.0053): A sentença que será cumprida atinge dois grandes grupos de credores associados ao Sindicato Autor [...] (fls. 3357); Deste incidente DEVERÁ CONSTAR, obrigatoriamente: 1. em prol do controle do cumprimento dos limites subjetivos da coisa julgada, comprovação de que o requerente integrava o Sindicato autor à época da propositura desta ação coletiva [...] (fls. 3370). Igualmente, já foi reconhecido pela Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR - ROL DOS SUBSTITUÍDOS - INCLUSÃO DA EXEQUENTE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - Decisão agravada que determinou à agravante que providencie o apostilamento e a juntada de todos os holerites da exequente desde agosto de 2000 até a data da efetiva apresentação, objetivando possibilitar a futura liquidação da sentença - Impossibilidade - Entendimento de que a sentença proferida na ação coletiva, ora executada, foi categórica em restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Não há possibilidade de se elastecer o comando exequendo de ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato para incluir servidor que, à época, não integrou o rol de substituídos apresentado - A par da inegável substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o deferimento da pretendida integração ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada - Decisão reformada - Em respeito à coisa julgada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade de parte) do CPC - Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. - Recurso provido(TJSP, Agravo de Instrumento 3003586-67.2018.8.26.0000, Relator(a):Pontes Neto, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível, Data do Julgamento: 27/02/2019, Data de Registro: 27/02/2019, grifo nosso). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando dar efetividade ao julgado, nos termos reconhecido na ação de conhecimento - LEGITIMIDADE - Decisão agravada que determinou à exequente a comprovação da qualidade de filiado à época da propositura da ação de conhecimento - Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial, trazendo o rol de substituídos - Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal, e se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada - Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento - Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual - Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie - Recurso de agravo de instrumento desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2069306-85.2024.8.26.0000, Relator(a):Percival Nogueira, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Comarca de São Paulo - 13ª Vara de Fazenda Pública, Data do Julgamento: 20/08/2024, Data de Registro: 20/08/2024, grifo nosso). Ademais, o Tema 823 do STF não se faz aplicável à hipótese destes autos: Tema 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Trata-se do reconhecimento da legitimidade sindical para atuação em juízo em prol de integrantes de uma categoria, sem a necessidade de autorização específica. Isso não implica, no entanto, na extensão dos limites subjetivos de título executivo judicial transitado em julgado. Interpretação diversa consistiria em violação à coisa julgada, uma vez que o debate acerca dos sujeitos beneficiados pela ação compete à fase de conhecimento, não cabendo sua revisão na fase de execução. Em julgamento de recurso interposto em outro cumprimento individual desta ação coletiva, o STF manteve o mesmo entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. LIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO AOS FILIADOS CONSTANTES DE RELAÇÃO NOMINAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF, ARE 1.551.267/SP, Relator(a):Min. Cármen Lúcia, Data do Julgamento: 27/05/2025, Trânsito em Julgado: 26/06/2025, grifo nosso) Desta feita, a parte requerente deve comprovar que atende à condição de filiada à entidade sindical na ocasião da propositura da ação (agosto de 2005). Como prova, deve-se apresentar a página com o nome na lista anexada à petição inicial do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, com a indicação do ano de 2005 na parte superior da página. Alternativamente, aceita-se holerite da época com o devido desconto de filiação sindical. Deverá a exequente apresentar alguma das provas acima no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 têm direito a parti
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 têm direito a participar de sua execução: Efeito restrito aos filiados da autora que foram identificados nos documentos que instruíram a inicial (sentença do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, com cópia no incidente de cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053 - fls. 35). Trata-se, portanto, de coisa julgada, sobre a qual não cabem novas discussões quanto aos seus limites subjetivos. Tal questão já se fez salientada, inclusive, nos parâmetros fixados no cumprimento de sentença promovido pelo sindicato (0019717-09.2018.8.26.0053): A sentença que será cumprida atinge dois grandes grupos de credores associados ao Sindicato Autor [...] (fls. 3357); Deste incidente DEVERÁ CONSTAR, obrigatoriamente: 1. em prol do controle do cumprimento dos limites subjetivos da coisa julgada, comprovação de que o requerente integrava o Sindicato autor à época da propositura desta ação coletiva [...] (fls. 3370). Igualmente, já foi reconhecido pela Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR - ROL DOS SUBSTITUÍDOS - INCLUSÃO DA EXEQUENTE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - Decisão agravada que determinou à agravante que providencie o apostilamento e a juntada de todos os holerites da exequente desde agosto de 2000 até a data da efetiva apresentação, objetivando possibilitar a futura liquidação da sentença - Impossibilidade - Entendimento de que a sentença proferida na ação coletiva, ora executada, foi categórica em restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Não há possibilidade de se elastecer o comando exequendo de ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato para incluir servidor que, à época, não integrou o rol de substituídos apresentado - A par da inegável substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o deferimento da pretendida integração ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada - Decisão reformada - Em respeito à coisa julgada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade de parte) do CPC - Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. - Recurso provido(TJSP, Agravo de Instrumento 3003586-67.2018.8.26.0000, Relator(a):Pontes Neto, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível, Data do Julgamento: 27/02/2019, Data de Registro: 27/02/2019, grifo nosso). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando dar efetividade ao julgado, nos termos reconhecido na ação de conhecimento - LEGITIMIDADE - Decisão agravada que determinou à exequente a comprovação da qualidade de filiado à época da propositura da ação de conhecimento - Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial, trazendo o rol de substituídos - Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal, e se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada - Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento - Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual - Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie - Recurso de agravo de instrumento desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2069306-85.2024.8.26.0000, Relator(a):Percival Nogueira, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Comarca de São Paulo - 13ª Vara de Fazenda Pública, Data do Julgamento: 20/08/2024, Data de Registro: 20/08/2024, grifo nosso). Ademais, o Tema 823 do STF não se faz aplicável à hipótese destes autos: Tema 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Trata-se do reconhecimento da legitimidade sindical para atuação em juízo em prol de integrantes de uma categoria, sem a necessidade de autorização específica. Isso não implica, no entanto, na extensão dos limites subjetivos de título executivo judicial transitado em julgado. Interpretação diversa consistiria em violação à coisa julgada, uma vez que o debate acerca dos sujeitos beneficiados pela ação compete à fase de conhecimento, não cabendo sua revisão na fase de execução. Em julgamento de recurso interposto em outro cumprimento individual desta ação coletiva, o STF manteve o mesmo entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. LIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO AOS FILIADOS CONSTANTES DE RELAÇÃO NOMINAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF, ARE 1.551.267/SP, Relator(a):Min. Cármen Lúcia, Data do Julgamento: 27/05/2025, Trânsito em Julgado: 26/06/2025, grifo nosso) Desta feita, a parte requerente deve comprovar que atende à condição de filiada à entidade sindical na ocasião da propositura da ação (agosto de 2005). Como prova, deve-se apresentar a página com o nome na lista anexada à petição inicial do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, com a indicação do ano de 2005 na parte superior da página. Alternativamente, aceita-se holerite da época com o devido desconto de filiação sindical. Deverá a exequente apresentar alguma das provas acima no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1787/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 têm direito a particip
Remetido ao DJE Relação: 1787/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 têm direito a participar de sua execução: Efeito restrito aos filiados da autora que foram identificados nos documentos que instruíram a inicial (sentença do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, com cópia no incidente de cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053 - fls. 35). Trata-se, portanto, de coisa julgada, sobre a qual não cabem novas discussões quanto aos seus limites subjetivos. Tal questão já se fez salientada, inclusive, nos parâmetros fixados no cumprimento de sentença promovido pelo sindicato (0019717-09.2018.8.26.0053): A sentença que será cumprida atinge dois grandes grupos de credores associados ao Sindicato Autor [...] (fls. 3357); Deste incidente DEVERÁ CONSTAR, obrigatoriamente: 1. em prol do controle do cumprimento dos limites subjetivos da coisa julgada, comprovação de que o requerente integrava o Sindicato autor à época da propositura desta ação coletiva [...] (fls. 3370). Igualmente, já foi reconhecido pela Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR - ROL DOS SUBSTITUÍDOS - INCLUSÃO DA EXEQUENTE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - Decisão agravada que determinou à agravante que providencie o apostilamento e a juntada de todos os holerites da exequente desde agosto de 2000 até a data da efetiva apresentação, objetivando possibilitar a futura liquidação da sentença - Impossibilidade - Entendimento de que a sentença proferida na ação coletiva, ora executada, foi categórica em restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Não há possibilidade de se elastecer o comando exequendo de ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato para incluir servidor que, à época, não integrou o rol de substituídos apresentado - A par da inegável substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o deferimento da pretendida integração ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada - Decisão reformada - Em respeito à coisa julgada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade de parte) do CPC - Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. - Recurso provido(TJSP, Agravo de Instrumento 3003586-67.2018.8.26.0000, Relator(a):Pontes Neto, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível, Data do Julgamento: 27/02/2019, Data de Registro: 27/02/2019, grifo nosso). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando dar efetividade ao julgado, nos termos reconhecido na ação de conhecimento - LEGITIMIDADE - Decisão agravada que determinou à exequente a comprovação da qualidade de filiado à época da propositura da ação de conhecimento - Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial, trazendo o rol de substituídos - Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal, e se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada - Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento - Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual - Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie - Recurso de agravo de instrumento desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2069306-85.2024.8.26.0000, Relator(a):Percival Nogueira, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Comarca de São Paulo - 13ª Vara de Fazenda Pública, Data do Julgamento: 20/08/2024, Data de Registro: 20/08/2024, grifo nosso). Ademais, o Tema 823 do STF não se faz aplicável à hipótese destes autos: Tema 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Trata-se do reconhecimento da legitimidade sindical para atuação em juízo em prol de integrantes de uma categoria, sem a necessidade de autorização específica. Isso não implica, no entanto, na extensão dos limites subjetivos de título executivo judicial transitado em julgado. Interpretação diversa consistiria em violação à coisa julgada, uma vez que o debate acerca dos sujeitos beneficiados pela ação compete à fase de conhecimento, não cabendo sua revisão na fase de execução. Em julgamento de recurso interposto em outro cumprimento individual desta ação coletiva, o STF manteve o mesmo entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. LIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO AOS FILIADOS CONSTANTES DE RELAÇÃO NOMINAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF, ARE 1.551.267/SP, Relator(a):Min. Cármen Lúcia, Data do Julgamento: 27/05/2025, Trânsito em Julgado: 26/06/2025, grifo nosso) Desta feita, a parte requerente deve comprovar que atende à condição de filiada à entidade sindical na ocasião da propositura da ação (agosto de 2005). Como prova, deve-se apresentar a página com o nome na lista anexada à petição inicial do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, com a indicação do ano de 2005 na parte superior da página. Alternativamente, aceita-se holerite da época com o devido desconto de filiação sindical. Deverá a exequente apresentar alguma das provas acima no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80432701-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/10/2025 12:56
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80432701-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/10/2025 12:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1475/2025 Data da Publicação: 24/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1475/2025 Data da Publicação: 24/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. INTIME-SE Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. INTIME-SE Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório/OPV e à conta do respectivo crédito. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1475/2025 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios a
Remetido ao DJE Relação: 1475/2025 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE Fazenda Pública do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório/OPV e à conta do respectivo crédito. Intime-se. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70751829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 09:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70751829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 09:54
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0754/2025 Data da Publicação: 28/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0754/2025 Data da Publicação: 28/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0753/2025 Data da Publicação: 28/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0753/2025 Data da Publicação: 28/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I. Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, bem como demais deliberaç
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I. Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, bem como demais deliberações feitas nos mais diversos cumprimentos de sentença desta ação coletiva, foram definidos os seguintes pontos: A) Somente as seguintes três verbas, que foram expressamente declaradas em acórdão de agravo de instrumento transitado em julgado, comporão a base de cálculo desta ação coletiva: GTE, GAM e Gratificação Geral. Fica afastada a possibilidade de inclusão de outras verbas. B) Todos os informes apresentados no cumprimento coletivo serão disponibilizados em pastas virtuais, acessíveis pelos seguintes links: https://tinyurl.com/apeoesp-coletivahttps://tinyurl.com/coletivaapeoesp C) Para os servidores inativos, deverá a exequente providenciar os cálculos com base nos informes constantes do item anterior. Caso seja identificada a falta de informes de algum(ns) coautor(es) do cumprimento individual, seja do período de competência da CAF ou da SPPREV, deverá a exequente se manifestar pela intimação da executada para que os apresente, sendo facultado à exequente a apresentação dos cálculos com base nos holerites pretéritos. D) Com relação aos servidores da ativa, a executada foi dispensada da apresentação dos informes, devendo a exequente providenciar os cálculos do crédito devido a partir dos holerites pretéritos, os quais se encontram disponibilizados em plataforma on-line da administração. Excepcionalmente, poderá a exequente cobrar o fornecimento dos informes de servidor da ativa nos autos quando houver comprovação da impossibilidade de obtê-los pela via on-line e prova de tentativa frustrada de obtenção pela via extrajudicial. E) A executada não impugnará a falta da comprovação da publicação do apostilamento, bem como a falta dos informes, ressalvada a possibilidade de questionar os cálculos, com apontamentos específicos da forma de composição do montante indicado como devido e com apresentação dos documentos pertinentes às impugnações. F) Para evitar transtornos no andamento processual do feito, recomenda-se a apresentação de todas as planilhas de cálculos, contendo os valores dos créditos de todos os coautores do cumprimento, no mesmo momento. G) Nos cumprimentos de sentença promovidos por advogados não vinculados à APEOESP, não deverá ser incluído na planilha de cálculo dos credores o montante a título de honorários sucumbenciais decorrentes da condenação na fase de conhecimento. Tais verbas pertencem ao sindicato da categoria, que promoverá as medidas executivas pertinentes. Os patronos atuantes no cumprimento de sentença poderão obter verbas sucumbenciais decorrentes da execução, entretanto o seu arbitramento deverá ser realizado no próprio cumprimento e somente após a expedição dos ofícios requisitórios de todos os seus coautores, haja vista o valor dos honorários sucumbenciais da execução serem calculados com base nos valores efetivamente requisitados pelos credores, excluindo-se eventuais valores que a parte abdicou para enquadrar-se no teto da RPV. H) Alegações de litispendência por existência de ações individuais são descabidas quando a pretensão executiva formulada nos autos vincular-se exclusivamente a verbas inexigíveis na ação individual, por aplicação de regra prescricional, mas exigíveis nestes autos se o exequente comprovou filiação ao sindicato em agosto de 2005. Deverá a exequente demonstrar documentalmente a inexistência da cobrança em duplicidade e atendimento dos requisitos para beneficiar-se do título executivo judicial coletivo. I) A executada está autorizada a fornecer extratos financeiros como sucedâneo dos informes. J) Os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. II. Diante do exposto, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculos de liquidação no prazo de 90 (noventa) dias ou cobrando o fornecimento de informes faltantes. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0753/2025 Teor do ato: Vistos. I. Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, bem como demais delibe
Remetido ao DJE Relação: 0753/2025 Teor do ato: Vistos. I. Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, bem como demais deliberações feitas nos mais diversos cumprimentos de sentença desta ação coletiva, foram definidos os seguintes pontos: A) Somente as seguintes três verbas, que foram expressamente declaradas em acórdão de agravo de instrumento transitado em julgado, comporão a base de cálculo desta ação coletiva: GTE, GAM e Gratificação Geral. Fica afastada a possibilidade de inclusão de outras verbas. B) Todos os informes apresentados no cumprimento coletivo serão disponibilizados em pastas virtuais, acessíveis pelos seguintes links: https://tinyurl.com/apeoesp-coletivahttps://tinyurl.com/coletivaapeoesp C) Para os servidores inativos, deverá a exequente providenciar os cálculos com base nos informes constantes do item anterior. Caso seja identificada a falta de informes de algum(ns) coautor(es) do cumprimento individual, seja do período de competência da CAF ou da SPPREV, deverá a exequente se manifestar pela intimação da executada para que os apresente, sendo facultado à exequente a apresentação dos cálculos com base nos holerites pretéritos. D) Com relação aos servidores da ativa, a executada foi dispensada da apresentação dos informes, devendo a exequente providenciar os cálculos do crédito devido a partir dos holerites pretéritos, os quais se encontram disponibilizados em plataforma on-line da administração. Excepcionalmente, poderá a exequente cobrar o fornecimento dos informes de servidor da ativa nos autos quando houver comprovação da impossibilidade de obtê-los pela via on-line e prova de tentativa frustrada de obtenção pela via extrajudicial. E) A executada não impugnará a falta da comprovação da publicação do apostilamento, bem como a falta dos informes, ressalvada a possibilidade de questionar os cálculos, com apontamentos específicos da forma de composição do montante indicado como devido e com apresentação dos documentos pertinentes às impugnações. F) Para evitar transtornos no andamento processual do feito, recomenda-se a apresentação de todas as planilhas de cálculos, contendo os valores dos créditos de todos os coautores do cumprimento, no mesmo momento. G) Nos cumprimentos de sentença promovidos por advogados não vinculados à APEOESP, não deverá ser incluído na planilha de cálculo dos credores o montante a título de honorários sucumbenciais decorrentes da condenação na fase de conhecimento. Tais verbas pertencem ao sindicato da categoria, que promoverá as medidas executivas pertinentes. Os patronos atuantes no cumprimento de sentença poderão obter verbas sucumbenciais decorrentes da execução, entretanto o seu arbitramento deverá ser realizado no próprio cumprimento e somente após a expedição dos ofícios requisitórios de todos os seus coautores, haja vista o valor dos honorários sucumbenciais da execução serem calculados com base nos valores efetivamente requisitados pelos credores, excluindo-se eventuais valores que a parte abdicou para enquadrar-se no teto da RPV. H) Alegações de litispendência por existência de ações individuais são descabidas quando a pretensão executiva formulada nos autos vincular-se exclusivamente a verbas inexigíveis na ação individual, por aplicação de regra prescricional, mas exigíveis nestes autos se o exequente comprovou filiação ao sindicato em agosto de 2005. Deverá a exequente demonstrar documentalmente a inexistência da cobrança em duplicidade e atendimento dos requisitos para beneficiar-se do título executivo judicial coletivo. I) A executada está autorizada a fornecer extratos financeiros como sucedâneo dos informes. J) Os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. II. Diante do exposto, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculos de liquidação no prazo de 90 (noventa) dias ou cobrando o fornecimento de informes faltantes. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0754/2025 Teor do ato: Vistos. I. Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, bem como demais delibe
Remetido ao DJE Relação: 0754/2025 Teor do ato: Vistos. I. Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, bem como demais deliberações feitas nos mais diversos cumprimentos de sentença desta ação coletiva, foram definidos os seguintes pontos: A) Somente as seguintes três verbas, que foram expressamente declaradas em acórdão de agravo de instrumento transitado em julgado, comporão a base de cálculo desta ação coletiva: GTE, GAM e Gratificação Geral. Fica afastada a possibilidade de inclusão de outras verbas. B) Todos os informes apresentados no cumprimento coletivo serão disponibilizados em pastas virtuais, acessíveis pelos seguintes links: https://tinyurl.com/apeoesp-coletivahttps://tinyurl.com/coletivaapeoesp C) Para os servidores inativos, deverá a exequente providenciar os cálculos com base nos informes constantes do item anterior. Caso seja identificada a falta de informes de algum(ns) coautor(es) do cumprimento individual, seja do período de competência da CAF ou da SPPREV, deverá a exequente se manifestar pela intimação da executada para que os apresente, sendo facultado à exequente a apresentação dos cálculos com base nos holerites pretéritos. D) Com relação aos servidores da ativa, a executada foi dispensada da apresentação dos informes, devendo a exequente providenciar os cálculos do crédito devido a partir dos holerites pretéritos, os quais se encontram disponibilizados em plataforma on-line da administração. Excepcionalmente, poderá a exequente cobrar o fornecimento dos informes de servidor da ativa nos autos quando houver comprovação da impossibilidade de obtê-los pela via on-line e prova de tentativa frustrada de obtenção pela via extrajudicial. E) A executada não impugnará a falta da comprovação da publicação do apostilamento, bem como a falta dos informes, ressalvada a possibilidade de questionar os cálculos, com apontamentos específicos da forma de composição do montante indicado como devido e com apresentação dos documentos pertinentes às impugnações. F) Para evitar transtornos no andamento processual do feito, recomenda-se a apresentação de todas as planilhas de cálculos, contendo os valores dos créditos de todos os coautores do cumprimento, no mesmo momento. G) Nos cumprimentos de sentença promovidos por advogados não vinculados à APEOESP, não deverá ser incluído na planilha de cálculo dos credores o montante a título de honorários sucumbenciais decorrentes da condenação na fase de conhecimento. Tais verbas pertencem ao sindicato da categoria, que promoverá as medidas executivas pertinentes. Os patronos atuantes no cumprimento de sentença poderão obter verbas sucumbenciais decorrentes da execução, entretanto o seu arbitramento deverá ser realizado no próprio cumprimento e somente após a expedição dos ofícios requisitórios de todos os seus coautores, haja vista o valor dos honorários sucumbenciais da execução serem calculados com base nos valores efetivamente requisitados pelos credores, excluindo-se eventuais valores que a parte abdicou para enquadrar-se no teto da RPV. H) Alegações de litispendência por existência de ações individuais são descabidas quando a pretensão executiva formulada nos autos vincular-se exclusivamente a verbas inexigíveis na ação individual, por aplicação de regra prescricional, mas exigíveis nestes autos se o exequente comprovou filiação ao sindicato em agosto de 2005. Deverá a exequente demonstrar documentalmente a inexistência da cobrança em duplicidade e atendimento dos requisitos para beneficiar-se do título executivo judicial coletivo. I) A executada está autorizada a fornecer extratos financeiros como sucedâneo dos informes. J) Os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. II. Diante do exposto, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculos de liquidação no prazo de 90 (noventa) dias ou cobrando o fornecimento de informes faltantes. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Autos no Prazo AÇÃO COLETIVAVencimento: 01/02/2026
Autos no Prazo AÇÃO COLETIVA Vencimento: 01/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Ato ordinatório I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, nos autos do Cumprimento de Sentença n.
Ato ordinatório I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0019717-09.2018.8.26.0053, foram definidos os seguintes pontos: "1) As partes definem que somente as três verbas que foram expressamente declaradas em Acórdão de agravo de instrumento, transitado em julgado, comporão a base de cálculo, a saber: GTE, GAM e Gratificação Geral. Fica afastada a possibilidade de inclusão de outras verbas como valorização do magistério, inclusive porque preclusa a questão. 2) Quanto aos aposentados sem paridade, as partes estabelecem que a data limite para apresentação dos informes será julho de 2024, ressalvada a possibilidade de apresentação em prazo inferior. 3) Já foram apresentados os informes referentes aos aposentados com paridade, o que possibilita o prosseguimento dos atos processuais para a satisfação de seus créditos. As referidas planilhas estão vinculadas aos seguintes links: https://tinyurl.com/apeoesp-coletiva https://tinyurl.com/coletivaapeoesp 4) Quanto aos ativos que foram beneficiados pela sentença proferida nesta ação coletiva, resta definido que o apostilamento será publicado no Diário Oficial, com expresso apontamento nominal das verbas que comporão o cálculo dos atrasados, no prazo de 60 dias. 5) Não cumprido o prazo para o apostilamento, será presumida a extinção da obrigação de fazer. Com isso, se fará possível a instauração dos novos incidentes de cumprimento de obrigação de pagar e a Fazenda do Estado não impugnará a ausência de publicação do apostilamento, desde que o exequente esteja na lista de associados do Sindicato, juntada aos autos em 2005 pela parte autora instruindo a petição inicial. 6) A Fazenda do Estado se compromete a não se valer do argumento de ausência de informes em suas impugnações relacionadas a servidores ativos, ressalvada a possibilidade de questionar os cálculos, com apontamentos específicos de forma de composição do montante indicado como devido e com apresentação dos documentos pertinentes às impugnações. 7) Fica acordado que todos os incidentes de cumprimento de sentença instaurados para a obrigação de fazer serão suspensos pelo prazo de 90 dias. 8) Deverão ter prosseguimento os incidentes relacionados à satisfação de valores pretéritos." III. Conforme estabelecido na decisão de fls. 10694-10696 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053: "1) Nos incidentes autônomos de cumprimento de sentença promovidos por advogados não vinculados à entidade sindical que promoveu a ação de conhecimento da qual deriva o título executivo judicial, não deverão ser incluídos em planilha de valores pleiteados montante a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Tais verbas são titularizadas exclusivamente pela APEOESP, que promoverá as medidas executivas pertinentes. Os patronos atuantes em fase de cumprimento de sentença poderão obter verbas sucumbenciais correlatas ao incidente promovido, quando cabíveis, nos termos da legislação processual civil. Consequentemente, quaisquer valores vinculados a esta parcela serão excluídos dos cálculos apresentados no ato de homologação de valores por este Juízo. 2) Caberá aos servidores ativos Exequentes providenciar os cálculos para liquidação de valores após cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos itens '4' e '5' do termo de audiência (fls. 9327/9329). A evolução tecnológica trouxe a possibilidade de cada servidor ter acesso aos seus informes com a utilização de simples login e senha. A carência de estrutura humana dos órgãos públicos é decorrência de lei. Mais precisamente, Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se faz possível, com isso, manter a obrigação de a Fazenda do Estado elaborar os cálculos de seus credores para que os mesmos possam disparar o pleito executório. Não se faz mais possível impor ao Poder Público a incidência de multa diária para que apresente os informes que estão à disposição do próprio credor. De modo a otimizar os atos de liquidação, a FESP inclusive comprometeu-se a não alegar ausência de informes oficiais em eventuais impugnações, e apresentar tais elementos quando ocorrer discordância dos valores apontados pelos credores (item '6' do Termo de audiência - fls. 9328). A inovação tecnológica, assim, devolve ao credor o dever de efetuar o levantamento de seus informes, por si só, e, com eles, elaborar os cálculos dos valores que entende ser devidos. Ao credor é dado, apenas, postular a apresentação de informes que, em virtude da data, não estejam disponibilizados pela via eletrônica, com efetiva comprovação de inacessibilidade a tais elementos e comprovação de desatendimento de pedido administrativo para obtenção de tais elementos. Quaisquer pedidos formulados sem a caracterização desta exceção serão considerados indeferidos. Tais parâmetros deverão ser observados por todos as partes deste feito em manifestações futuras, bem como para deliberações em incidentes que tais pontos já se mostrem controvertidos. 3) Alegações de litispendência por existência de ações individuais são descabidas quando a pretensão executiva formulada nestes autos vincular-se exclusivamente a verbas inexigíveis na ação individual, por aplicação de regra prescricional, mas exigíveis nestes autos se o Exequente atender as especificações apontadas no termo de audiência de fls. 2465/2467, e evidenciada a inexistência de duplicidade de cobrança de parcelas. Deverá a parte Exequente demonstrar documentalmente nos autos do incidente autônomo promovido a inexistência da cobrança em duplicidade e atendimento dos requisitos para beneficiar-se do título executivo judicial coletivo."
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0317/2024 Teor do ato: I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, nos aut
Remetido ao DJE Relação: 0317/2024 Teor do ato: I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0019717-09.2018.8.26.0053, foram definidos os seguintes pontos: "1) As partes definem que somente as três verbas que foram expressamente declaradas em Acórdão de agravo de instrumento, transitado em julgado, comporão a base de cálculo, a saber: GTE, GAM e Gratificação Geral. Fica afastada a possibilidade de inclusão de outras verbas como valorização do magistério, inclusive porque preclusa a questão. 2) Quanto aos aposentados sem paridade, as partes estabelecem que a data limite para apresentação dos informes será julho de 2024, ressalvada a possibilidade de apresentação em prazo inferior. 3) Já foram apresentados os informes referentes aos aposentados com paridade, o que possibilita o prosseguimento dos atos processuais para a satisfação de seus créditos. As referidas planilhas estão vinculadas aos seguintes links: https://tinyurl.com/apeoesp-coletiva https://tinyurl.com/coletivaapeoesp 4) Quanto aos ativos que foram beneficiados pela sentença proferida nesta ação coletiva, resta definido que o apostilamento será publicado no Diário Oficial, com expresso apontamento nominal das verbas que comporão o cálculo dos atrasados, no prazo de 60 dias. 5) Não cumprido o prazo para o apostilamento, será presumida a extinção da obrigação de fazer. Com isso, se fará possível a instauração dos novos incidentes de cumprimento de obrigação de pagar e a Fazenda do Estado não impugnará a ausência de publicação do apostilamento, desde que o exequente esteja na lista de associados do Sindicato, juntada aos autos em 2005 pela parte autora instruindo a petição inicial. 6) A Fazenda do Estado se compromete a não se valer do argumento de ausência de informes em suas impugnações relacionadas a servidores ativos, ressalvada a possibilidade de questionar os cálculos, com apontamentos específicos de forma de composição do montante indicado como devido e com apresentação dos documentos pertinentes às impugnações. 7) Fica acordado que todos os incidentes de cumprimento de sentença instaurados para a obrigação de fazer serão suspensos pelo prazo de 90 dias. 8) Deverão ter prosseguimento os incidentes relacionados à satisfação de valores pretéritos." III. Conforme estabelecido na decisão de fls. 10694-10696 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053: "1) Nos incidentes autônomos de cumprimento de sentença promovidos por advogados não vinculados à entidade sindical que promoveu a ação de conhecimento da qual deriva o título executivo judicial, não deverão ser incluídos em planilha de valores pleiteados montante a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Tais verbas são titularizadas exclusivamente pela APEOESP, que promoverá as medidas executivas pertinentes. Os patronos atuantes em fase de cumprimento de sentença poderão obter verbas sucumbenciais correlatas ao incidente promovido, quando cabíveis, nos termos da legislação processual civil. Consequentemente, quaisquer valores vinculados a esta parcela serão excluídos dos cálculos apresentados no ato de homologação de valores por este Juízo. 2) Caberá aos servidores ativos Exequentes providenciar os cálculos para liquidação de valores após cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos itens '4' e '5' do termo de audiência (fls. 9327/9329). A evolução tecnológica trouxe a possibilidade de cada servidor ter acesso aos seus informes com a utilização de simples login e senha. A carência de estrutura humana dos órgãos públicos é decorrência de lei. Mais precisamente, Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se faz possível, com isso, manter a obrigação de a Fazenda do Estado elaborar os cálculos de seus credores para que os mesmos possam disparar o pleito executório. Não se faz mais possível impor ao Poder Público a incidência de multa diária para que apresente os informes que estão à disposição do próprio credor. De modo a otimizar os atos de liquidação, a FESP inclusive comprometeu-se a não alegar ausência de informes oficiais em eventuais impugnações, e apresentar tais elementos quando ocorrer discordância dos valores apontados pelos credores (item '6' do Termo de audiência - fls. 9328). A inovação tecnológica, assim, devolve ao credor o dever de efetuar o levantamento de seus informes, por si só, e, com eles, elaborar os cálculos dos valores que entende ser devidos. Ao credor é dado, apenas, postular a apresentação de informes que, em virtude da data, não estejam disponibilizados pela via eletrônica, com efetiva comprovação de inacessibilidade a tais elementos e comprovação de desatendimento de pedido administrativo para obtenção de tais elementos. Quaisquer pedidos formulados sem a caracterização desta exceção serão considerados indeferidos. Tais parâmetros deverão ser observados por todos as partes deste feito em manifestações futuras, bem como para deliberações em incidentes que tais pontos já se mostrem controvertidos. 3) Alegações de litispendência por existência de ações individuais são descabidas quando a pretensão executiva formulada nestes autos vincular-se exclusivamente a verbas inexigíveis na ação individual, por aplicação de regra prescricional, mas exigíveis nestes autos se o Exequente atender as especificações apontadas no termo de audiência de fls. 2465/2467, e evidenciada a inexistência de duplicidade de cobrança de parcelas. Deverá a parte Exequente demonstrar documentalmente nos autos do incidente autônomo promovido a inexistência da cobrança em duplicidade e atendimento dos requisitos para beneficiar-se do título executivo judicial coletivo." Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1058392-53.2020.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.