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Processo 1029135-21.2016.8.26.0506Processo 0000160-57.2016.8.26.9025Processo 1020484-93.2019.8.26.0053Processo 1002051-02.2023.8.26.0053 Silvan dos Santos Ribeiro dos Especiaisdo Especial da Fazenda Pública da Capitalciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capitalart. 38Lei nº 9.099/95art. 27Lei nº 12.153/09art. 396art. 129 11/12/201308/03/201723/04/2020
Remetido ao DJE Relação: 0316/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação proposta por SILVAN DOS SANTOS RIBEIRO, servidor público estadual, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo do adicional por tempo serviço (quinquênios) sobre a totalidade de vencimentos integrais, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas durante o trâmite processual. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Do mérito: No âmbito do Estado de São Paulo, a Constituição Paulista instituiu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte aos servidores públicos estaduais estabelecendo que, in verbis: Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. De acordo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, pacificou-se entendimento quanto à base de cálculo da sexta-parte e, por conseguinte, a interpretação adequada ao art. 129 da CESP, in verbis: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Já com pertinência à base de cálculo do quinquênio, a Lei nº 10.261/68 prevê que, in verbis: Artigo 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Contudo, porque o quinquênio e a sexta-parte são adicionais devidos em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública, decidiu-se que deve ser aplicado ao quinquênio o mesmo entendimento do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-02. Nessa linha, tanto o quinquênio quanto a sexta-parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, estes compreendidos como sendo o padrão salarial e todas as demais vantagens pecuniárias permanentes (parcelas componentes dos vencimentos) e gratificações de caráter genérico, excluídas as gratificações e adicionais de natureza transitória. (Enunciado nº 7 da Seção de Direito Público). Consequentemente, não se verifica hipótese de afronta ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 19/98), pois não há cumulação de acréscimos para outros posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Porém, é de rigor consignar a impossibilidade de inclusão do quinquênio na base de cálculo da sexta parte e vice-versa, já que ambas se incorporam ao vencimento padrão, não se podendo admitir efeito cascata. Nesse sentido é o que prevê a Constituição do Estado de São Paulo: Art. 115. (...) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; Também não há afronta à decisão do C. Supremo Tribunal Federal relativa ao julgamento do RE nº 1.153.964/SP, porque não submetido ao regime de repercussão geral e, portanto, desprovido de caráter vinculante. Pois bem. Vantagens pecuniárias compõem gênero de acréscimos no estipêndio do servidor. Algumas vantagens são concedidas a título definitivo ou permanente, inclusive de caráter genérico, razão pela qual integram os vencimentos integrais e, por consequência, a base de cálculo dos adicionais temporais. Outras vantagens podem ser eventuais ou transitórias, natureza que lhes afasta do vencimento padrão e, por isso, não compõem os vencimentos integrais e não incidem na base de cálculo dos adicionais temporais. Oportuno destacar que as vantagens pecuniárias pagas em decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), são chamadas de adicionais. Já as vantagens devidas em razão das condições peculiares ou anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou em razão de condições pessoais do servidor (propter personam), são chamadas de gratificações. Nesse passo, colaciono as precisas palavras da Hely Lopes Meirelles, segundo o qual, in verbis: (...) certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as mutações, inclusive quando se converte em proventos para a inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício de cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração(v.g., salário-família) e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas) (Autor, in Direito Administrativo Brasileiro, ed. Malheiros, São Paulo, 19ª ed., p.404/405). Dito isso, devem ser excluídos da base de cálculo dos adicionais temporais todos os pagamentos eventuais, isto é, aqueles cuja percepção dependa de circunstância ocasional, tais como: as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio funeral, remuneração por horas extras, salário família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício, bem como as vantagens que tenham inserido em sua base de cálculo a sexta-parte (Apelação n. 1029135-21.2016.8.26.0506, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 28.5.2018). No que tange ao Adicional de Qualificação AQ, trata-se de verba tratada nos artigos 37-A e 37B da Lei complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Resolução n. 634, de 11/12/2013. A base de cálculo do adicional de qualificação corresponde aos vencimentos brutos do cargo, ou seja, a incidência da verba ocorre sobre o salário-base ou padrão do cargo ocupado, acrescidos os décimos constitucionais incorporados (art.133, CF), excetuadas as vantagens pessoais. Observe-se tal conclusão encontra respaldo na parte final do disposto no § 4º do mesmo artigo 37-A, do qual se extrai que sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. Logo, limitou a incidência sobre o salário base do cargo em exercício (equivalentes à base de contribuição previdenciária) É, nesse sentido, o entendimento firmado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Servidor do Tribunal de Justiça de São Paulo - Adicional de Qualificação Lei Complementar Estadual nº 1.217/13 - Base de cálculo: a base de cálculo do adicional de qualificação é o vencimento (padrão ou salário-base) do cargo atual exercido pelo servidor (base de cálculo da contribuição previdenciária), nele incluído apenas os décimos constitucionais efetivamente incorporados ao cargo, sem considerar quaisquer outras vantagens (inclusive adicionais temporais quinquênio e sexta-parte)Pedido conhecido e acolhido. (PUIL nº 0000160-57.2016.8.26.9025). Esta sentença encontra amparo em diversos outros precedentes. Apenas para exemplificar: "Servidor do Tribunal de Justiça de São Paulo Adicional de Qualificação Lei Complementar Estadual nº 1.217/13 - Pagamento devido desde o protocolo do diploma, certificado ou título, a partir da vigência da lei - Presunção de existência de dotação orçamentária Valor a ser pago a partir da concessão expressa, mas de forma retroativa - Base de cálculo: necessidade de acolhimento da uniformização de interpretação de lei emanada da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL n º 0000160-57.2016.8.26.9025 - julgamento: 08/03/2017 v.u.) - A base de cálculo do adicional de qualificação é o vencimento (padrão ou salário-base) do cargo atual exercido pelo servidor (base de cálculo da contribuição previdenciária), nele incluído apenas os décimos constitucionais efetivamente incorporados ao cargo, sem considerar quaisquer outras vantagens (inclusive adicionais temporais quinquênio e sexta-parte) - Sentença de improcedência reformada Recurso do autor provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020484-93.2019.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro:23/04/2020). Por fim, as verbas correspondentes 13º salário e férias e não entram na base de cálculo dos adicionais temporais, porque não se tratam de gratificação propriamente dita, senão parcela anual remuneratória e desconto remunerado anual, ocorrendo exatamente o contrário, ou seja, essas verbas são pagas contemplando os valores recebidos pelo servidor a título de remuneração, incluindo todas as suas vantagens. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. P.Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793S/P)