Silvan dos Santos Ribeiro
Este tópico reúne 2 processos públicos associados ao nome Silvan dos Santos Ribeiro em 2 tribunais, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 224 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, intimacao, relacao, peticao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
5170607-80.2022.8.13.0024- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Embargos de Declaração Cível
1002051-02.2023.8.26.0053- Órgão julgador
- 03 TURMA DO JUIZADO FAZENDA PUBLICA DO COLEGIO RESURSAL DA CAPITAL DE CENTRAL
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1722/2025 Data da Publicação: 25/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1722/2025 Data da Publicação: 25/09/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Defiro a devolução da guia DARE de fls. 228 , em razão da mesma não ter sido utilizada no processo. Providencie o cartório a abertura de chamado técnico para o cancelament…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Defiro a devolução da guia DARE de fls. 228 , em razão da mesma não ter sido utilizada no processo. Providencie o cartório a abertura de chamado técnico para o cancelamento da queima da guia DARE. Após, expeça-se c…
Remetido ao DJE Relação: 1722/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a devolução da guia DARE de fls. 228 , em razão da mesma não ter sido utilizada no processo. Providencie o cartório a abertura de chamado técnico para o c…
Remetido ao DJE Relação: 1722/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a devolução da guia DARE de fls. 228 , em razão da mesma não ter sido utilizada no processo. Providencie o cartório a abertura de chamado técnico para o cancelamento da queima da guia DARE. Após, e…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1689/2025 Data da Publicação: 22/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1689/2025 Data da Publicação: 22/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1689/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 261: Providencie o cartório o necessário. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1689/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 261: Providencie o cartório o necessário. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1053/2025 Data da Publicação: 12/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1053/2025 Data da Publicação: 12/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 12/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 12/08/2025
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70769730-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 21:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70769730-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 21:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70769744-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 21:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70769744-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 21:44
Remetido ao DJE Relação: 1053/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1053/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1054/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1054/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80233150-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 12:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80233150-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002051-02.2023.8.26.0053 - Procedim…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002051-02.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública…
Remetido ao DJE Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 227/229, a parte executada/autora realizou o depósito/pagamento do débito em guia incorreta DARE - Document…
Remetido ao DJE Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 227/229, a parte executada/autora realizou o depósito/pagamento do débito em guia incorreta DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais. Sen…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80056418-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 19:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80056418-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990
Remetido ao DJE Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70422804-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 17/05/2024 20:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70422804-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 17/05/2024 20:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70422805-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 17/05/2024 20:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70422805-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 17/05/2024 20:53
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0253/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0253/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966
Remetido ao DJE Relação: 0253/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Providencie o autor o depósito da verba sucumbencial imposta no acórdão, em 15 dias, sob pena da inércia autorizar a aplicação da multa pr…
Remetido ao DJE Relação: 0253/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Providencie o autor o depósito da verba sucumbencial imposta no acórdão, em 15 dias, sob pena da inércia autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Na inérci…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Providencie o autor o depósito da verba sucumbencial imposta no acórdão, em 15 dias, sob pena da inércia autorizar a aplicação da multa…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Providencie o autor o depósito da verba sucumbencial imposta no acórdão, em 15 dias, sob pena da inércia autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Na iné…
Remetido ao DJE Relação: 0472/2023 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (par…
Remetido ao DJE Relação: 0472/2023 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deve…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0472/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0472/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70461959-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 15:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70461959-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 15:05
Remetido ao DJE Relação: 0370/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/138: Cumpra-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento F…
Remetido ao DJE Relação: 0370/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/138: Cumpra-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756
Remetido ao DJE Relação: 0316/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação proposta por SILVAN DOS SANTOS RIBEIRO, servidor público estadual, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo do adicional por tempo …
Remetido ao DJE Relação: 0316/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação proposta por SILVAN DOS SANTOS RIBEIRO, servidor público estadual, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo do adicional por tempo serviço (quinquênios) sobre a totalidade de…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0316/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0316/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação proposta por SILVAN DOS SANTOS RIBEIRO, servidor público estadual, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo do adicional por tempo serviço (quinquênios…
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação proposta por SILVAN DOS SANTOS RIBEIRO, servidor público estadual, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo do adicional por tempo serviço (quinquênios) sobre a totalidade de vencimentos integra…
Remetido ao DJE Relação: 0119/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a pa…
Remetido ao DJE Relação: 0119/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70099485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 18:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70099485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 18:47
Remetido ao DJE Relação: 0055/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Considerando que os vencimentos da parte autora superam o patamar de 03 (três) salários mínimos, tem-se que essas circunstâncias não são compatíveis com a si…
Remetido ao DJE Relação: 0055/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Considerando que os vencimentos da parte autora superam o patamar de 03 (três) salários mínimos, tem-se que essas circunstâncias não são compatíveis com a situação de pobre, na acepção jurídica do ter…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1722/2025 Data da Publicação: 25/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1722/2025 Data da Publicação: 25/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Defiro a devolução da guia DARE de fls. 228 , em razão da mesma não ter sido utilizada no processo. Providencie o cartório a abertura de chamado técnico para o cancelamento da queima da guia DARE. Após, expeça
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Defiro a devolução da guia DARE de fls. 228 , em razão da mesma não ter sido utilizada no processo. Providencie o cartório a abertura de chamado técnico para o cancelamento da queima da guia DARE. Após, expeça-se certidão para devolução de custas. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1722/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a devolução da guia DARE de fls. 228 , em razão da mesma não ter sido utilizada no processo. Providencie o cartório a abertura de chamado técnico para o cancelamento da queima da guia DARE. Ap
Remetido ao DJE Relação: 1722/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a devolução da guia DARE de fls. 228 , em razão da mesma não ter sido utilizada no processo. Providencie o cartório a abertura de chamado técnico para o cancelamento da queima da guia DARE. Após, expeça-se certidão para devolução de custas. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1689/2025 Data da Publicação: 22/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1689/2025 Data da Publicação: 22/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 261: Providencie o cartório o necessário. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 261: Providencie o cartório o necessário. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1689/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 261: Providencie o cartório o necessário. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1689/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 261: Providencie o cartório o necessário. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1053/2025 Data da Publicação: 12/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1053/2025 Data da Publicação: 12/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 12/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 12/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70769730-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 21:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70769730-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 21:37
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70769744-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 21:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70769744-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 21:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré.
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1053/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1053/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1054/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1054/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80233150-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 12:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80233150-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 12:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002051-02.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pú
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002051-02.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Silvan dos Santos Ribeiro - Vistos. Conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 227/229, a parte executada/autora realizou o depósito/pagamento do débito em guia incorreta DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais. Sendo assim, determino que a parte executada/autora providencie, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito em guia de depósito judicial vinculada a este feito, tendo em vista a certidão de fls. 244. No mais, para restituição do valor indevidamente recolhido, as informações poderão ser obtidas em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intimem-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Convertido o Julgamento em Diligência Vistos. Conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 227/229, a parte executada/autora realizou o depósito/pagamento do débito em guia incorreta DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais. Sendo as
Convertido o Julgamento em Diligência Vistos. Conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 227/229, a parte executada/autora realizou o depósito/pagamento do débito em guia incorreta DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais. Sendo assim, determino que a parte executada/autora providencie, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito em guia de depósito judicial vinculada a este feito, tendo em vista a certidão de fls. 244. No mais, para restituição do valor indevidamente recolhido, as informações poderão ser obtidas em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 227/229, a parte executada/autora realizou o depósito/pagamento do débito em guia incorreta DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
Remetido ao DJE Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 227/229, a parte executada/autora realizou o depósito/pagamento do débito em guia incorreta DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais. Sendo assim, determino que a parte executada/autora providencie, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito em guia de depósito judicial vinculada a este feito, tendo em vista a certidão de fls. 244. No mais, para restituição do valor indevidamente recolhido, as informações poderão ser obtidas em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intimem-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80056418-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 19:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80056418-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 19:10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida Apresente a parte RÉ o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor.
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida Apresente a parte RÉ o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte RÉ
Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte RÉ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int.
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC) Nº Protocolo: WFPA.24.70422800-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/05/2024 20:47
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC) Nº Protocolo: WFPA.24.70422800-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/05/2024 20:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70422804-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 17/05/2024 20:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70422804-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 17/05/2024 20:51
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70422805-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 17/05/2024 20:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70422805-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 17/05/2024 20:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0253/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0253/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0253/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Providencie o autor o depósito da verba sucumbencial imposta no acórdão, em 15 dias, sob pena da inércia autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Na i
Remetido ao DJE Relação: 0253/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Providencie o autor o depósito da verba sucumbencial imposta no acórdão, em 15 dias, sob pena da inércia autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Na inércia, abra-se vista dos autos à ré para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Providencie o autor o depósito da verba sucumbencial imposta no acórdão, em 15 dias, sob pena da inércia autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. N
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Providencie o autor o depósito da verba sucumbencial imposta no acórdão, em 15 dias, sob pena da inércia autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Na inércia, abra-se vista dos autos à ré para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.80198429-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/07/2023 07:47
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.80198429-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/07/2023 07:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua
Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0472/2023 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia,
Remetido ao DJE Relação: 0472/2023 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0472/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0472/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70461959-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 15:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70461959-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 15:05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Fls. 132/138: Cumpra-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Fls. 132/138: Cumpra-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0370/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/138: Cumpra-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0370/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/138: Cumpra-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.23.70450102-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/06/2023 23:42
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.23.70450102-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/06/2023 23:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0316/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação proposta por SILVAN DOS SANTOS RIBEIRO, servidor público estadual, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo do adicional por tempo serviço (quinquênios) sobre a totalida
Remetido ao DJE Relação: 0316/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação proposta por SILVAN DOS SANTOS RIBEIRO, servidor público estadual, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo do adicional por tempo serviço (quinquênios) sobre a totalidade de vencimentos integrais, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas durante o trâmite processual. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Do mérito: No âmbito do Estado de São Paulo, a Constituição Paulista instituiu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte aos servidores públicos estaduais estabelecendo que, in verbis: Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. De acordo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, pacificou-se entendimento quanto à base de cálculo da sexta-parte e, por conseguinte, a interpretação adequada ao art. 129 da CESP, in verbis: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Já com pertinência à base de cálculo do quinquênio, a Lei nº 10.261/68 prevê que, in verbis: Artigo 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Contudo, porque o quinquênio e a sexta-parte são adicionais devidos em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública, decidiu-se que deve ser aplicado ao quinquênio o mesmo entendimento do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-02. Nessa linha, tanto o quinquênio quanto a sexta-parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, estes compreendidos como sendo o padrão salarial e todas as demais vantagens pecuniárias permanentes (parcelas componentes dos vencimentos) e gratificações de caráter genérico, excluídas as gratificações e adicionais de natureza transitória. (Enunciado nº 7 da Seção de Direito Público). Consequentemente, não se verifica hipótese de afronta ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 19/98), pois não há cumulação de acréscimos para outros posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Porém, é de rigor consignar a impossibilidade de inclusão do quinquênio na base de cálculo da sexta parte e vice-versa, já que ambas se incorporam ao vencimento padrão, não se podendo admitir efeito cascata. Nesse sentido é o que prevê a Constituição do Estado de São Paulo: Art. 115. (...) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; Também não há afronta à decisão do C. Supremo Tribunal Federal relativa ao julgamento do RE nº 1.153.964/SP, porque não submetido ao regime de repercussão geral e, portanto, desprovido de caráter vinculante. Pois bem. Vantagens pecuniárias compõem gênero de acréscimos no estipêndio do servidor. Algumas vantagens são concedidas a título definitivo ou permanente, inclusive de caráter genérico, razão pela qual integram os vencimentos integrais e, por consequência, a base de cálculo dos adicionais temporais. Outras vantagens podem ser eventuais ou transitórias, natureza que lhes afasta do vencimento padrão e, por isso, não compõem os vencimentos integrais e não incidem na base de cálculo dos adicionais temporais. Oportuno destacar que as vantagens pecuniárias pagas em decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), são chamadas de adicionais. Já as vantagens devidas em razão das condições peculiares ou anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou em razão de condições pessoais do servidor (propter personam), são chamadas de gratificações. Nesse passo, colaciono as precisas palavras da Hely Lopes Meirelles, segundo o qual, in verbis: (...) certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as mutações, inclusive quando se converte em proventos para a inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício de cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração(v.g., salário-família) e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas) (Autor, in Direito Administrativo Brasileiro, ed. Malheiros, São Paulo, 19ª ed., p.404/405). Dito isso, devem ser excluídos da base de cálculo dos adicionais temporais todos os pagamentos eventuais, isto é, aqueles cuja percepção dependa de circunstância ocasional, tais como: as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio funeral, remuneração por horas extras, salário família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício, bem como as vantagens que tenham inserido em sua base de cálculo a sexta-parte (Apelação n. 1029135-21.2016.8.26.0506, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 28.5.2018). No que tange ao Adicional de Qualificação AQ, trata-se de verba tratada nos artigos 37-A e 37B da Lei complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Resolução n. 634, de 11/12/2013. A base de cálculo do adicional de qualificação corresponde aos vencimentos brutos do cargo, ou seja, a incidência da verba ocorre sobre o salário-base ou padrão do cargo ocupado, acrescidos os décimos constitucionais incorporados (art.133, CF), excetuadas as vantagens pessoais. Observe-se tal conclusão encontra respaldo na parte final do disposto no § 4º do mesmo artigo 37-A, do qual se extrai que sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. Logo, limitou a incidência sobre o salário base do cargo em exercício (equivalentes à base de contribuição previdenciária) É, nesse sentido, o entendimento firmado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Servidor do Tribunal de Justiça de São Paulo - Adicional de Qualificação Lei Complementar Estadual nº 1.217/13 - Base de cálculo: a base de cálculo do adicional de qualificação é o vencimento (padrão ou salário-base) do cargo atual exercido pelo servidor (base de cálculo da contribuição previdenciária), nele incluído apenas os décimos constitucionais efetivamente incorporados ao cargo, sem considerar quaisquer outras vantagens (inclusive adicionais temporais quinquênio e sexta-parte)Pedido conhecido e acolhido. (PUIL nº 0000160-57.2016.8.26.9025). Esta sentença encontra amparo em diversos outros precedentes. Apenas para exemplificar: "Servidor do Tribunal de Justiça de São Paulo Adicional de Qualificação Lei Complementar Estadual nº 1.217/13 - Pagamento devido desde o protocolo do diploma, certificado ou título, a partir da vigência da lei - Presunção de existência de dotação orçamentária Valor a ser pago a partir da concessão expressa, mas de forma retroativa - Base de cálculo: necessidade de acolhimento da uniformização de interpretação de lei emanada da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL n º 0000160-57.2016.8.26.9025 - julgamento: 08/03/2017 v.u.) - A base de cálculo do adicional de qualificação é o vencimento (padrão ou salário-base) do cargo atual exercido pelo servidor (base de cálculo da contribuição previdenciária), nele incluído apenas os décimos constitucionais efetivamente incorporados ao cargo, sem considerar quaisquer outras vantagens (inclusive adicionais temporais quinquênio e sexta-parte) - Sentença de improcedência reformada Recurso do autor provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020484-93.2019.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro:23/04/2020). Por fim, as verbas correspondentes 13º salário e férias e não entram na base de cálculo dos adicionais temporais, porque não se tratam de gratificação propriamente dita, senão parcela anual remuneratória e desconto remunerado anual, ocorrendo exatamente o contrário, ou seja, essas verbas são pagas contemplando os valores recebidos pelo servidor a título de remuneração, incluindo todas as suas vantagens. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. P.Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793S/P)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0316/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0316/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação proposta por SILVAN DOS SANTOS RIBEIRO, servidor público estadual, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo do adicional por tempo serviço (quinquênios) sobre a totalidade de vencimentos in
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação proposta por SILVAN DOS SANTOS RIBEIRO, servidor público estadual, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo do adicional por tempo serviço (quinquênios) sobre a totalidade de vencimentos integrais, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas durante o trâmite processual. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Do mérito: No âmbito do Estado de São Paulo, a Constituição Paulista instituiu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte aos servidores públicos estaduais estabelecendo que, in verbis: Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. De acordo o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, pacificou-se entendimento quanto à base de cálculo da sexta-parte e, por conseguinte, a interpretação adequada ao art. 129 da CESP, in verbis: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Já com pertinência à base de cálculo do quinquênio, a Lei nº 10.261/68 prevê que, in verbis: Artigo 127 O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Contudo, porque o quinquênio e a sexta-parte são adicionais devidos em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública, decidiu-se que deve ser aplicado ao quinquênio o mesmo entendimento do referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-02. Nessa linha, tanto o quinquênio quanto a sexta-parte devem incidir sobre os vencimentos integrais, estes compreendidos como sendo o padrão salarial e todas as demais vantagens pecuniárias permanentes (parcelas componentes dos vencimentos) e gratificações de caráter genérico, excluídas as gratificações e adicionais de natureza transitória. (Enunciado nº 7 da Seção de Direito Público). Consequentemente, não se verifica hipótese de afronta ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 19/98), pois não há cumulação de acréscimos para outros posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Porém, é de rigor consignar a impossibilidade de inclusão do quinquênio na base de cálculo da sexta parte e vice-versa, já que ambas se incorporam ao vencimento padrão, não se podendo admitir efeito cascata. Nesse sentido é o que prevê a Constituição do Estado de São Paulo: Art. 115. (...) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento; Também não há afronta à decisão do C. Supremo Tribunal Federal relativa ao julgamento do RE nº 1.153.964/SP, porque não submetido ao regime de repercussão geral e, portanto, desprovido de caráter vinculante. Pois bem. Vantagens pecuniárias compõem gênero de acréscimos no estipêndio do servidor. Algumas vantagens são concedidas a título definitivo ou permanente, inclusive de caráter genérico, razão pela qual integram os vencimentos integrais e, por consequência, a base de cálculo dos adicionais temporais. Outras vantagens podem ser eventuais ou transitórias, natureza que lhes afasta do vencimento padrão e, por isso, não compõem os vencimentos integrais e não incidem na base de cálculo dos adicionais temporais. Oportuno destacar que as vantagens pecuniárias pagas em decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), são chamadas de adicionais. Já as vantagens devidas em razão das condições peculiares ou anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou em razão de condições pessoais do servidor (propter personam), são chamadas de gratificações. Nesse passo, colaciono as precisas palavras da Hely Lopes Meirelles, segundo o qual, in verbis: (...) certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as mutações, inclusive quando se converte em proventos para a inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício de cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração(v.g., salário-família) e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas) (Autor, in Direito Administrativo Brasileiro, ed. Malheiros, São Paulo, 19ª ed., p.404/405). Dito isso, devem ser excluídos da base de cálculo dos adicionais temporais todos os pagamentos eventuais, isto é, aqueles cuja percepção dependa de circunstância ocasional, tais como: as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio funeral, remuneração por horas extras, salário família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício, bem como as vantagens que tenham inserido em sua base de cálculo a sexta-parte (Apelação n. 1029135-21.2016.8.26.0506, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 28.5.2018). No que tange ao Adicional de Qualificação AQ, trata-se de verba tratada nos artigos 37-A e 37B da Lei complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Resolução n. 634, de 11/12/2013. A base de cálculo do adicional de qualificação corresponde aos vencimentos brutos do cargo, ou seja, a incidência da verba ocorre sobre o salário-base ou padrão do cargo ocupado, acrescidos os décimos constitucionais incorporados (art.133, CF), excetuadas as vantagens pessoais. Observe-se tal conclusão encontra respaldo na parte final do disposto no § 4º do mesmo artigo 37-A, do qual se extrai que sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. Logo, limitou a incidência sobre o salário base do cargo em exercício (equivalentes à base de contribuição previdenciária) É, nesse sentido, o entendimento firmado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Servidor do Tribunal de Justiça de São Paulo - Adicional de Qualificação Lei Complementar Estadual nº 1.217/13 - Base de cálculo: a base de cálculo do adicional de qualificação é o vencimento (padrão ou salário-base) do cargo atual exercido pelo servidor (base de cálculo da contribuição previdenciária), nele incluído apenas os décimos constitucionais efetivamente incorporados ao cargo, sem considerar quaisquer outras vantagens (inclusive adicionais temporais quinquênio e sexta-parte)Pedido conhecido e acolhido. (PUIL nº 0000160-57.2016.8.26.9025). Esta sentença encontra amparo em diversos outros precedentes. Apenas para exemplificar: "Servidor do Tribunal de Justiça de São Paulo Adicional de Qualificação Lei Complementar Estadual nº 1.217/13 - Pagamento devido desde o protocolo do diploma, certificado ou título, a partir da vigência da lei - Presunção de existência de dotação orçamentária Valor a ser pago a partir da concessão expressa, mas de forma retroativa - Base de cálculo: necessidade de acolhimento da uniformização de interpretação de lei emanada da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL n º 0000160-57.2016.8.26.9025 - julgamento: 08/03/2017 v.u.) - A base de cálculo do adicional de qualificação é o vencimento (padrão ou salário-base) do cargo atual exercido pelo servidor (base de cálculo da contribuição previdenciária), nele incluído apenas os décimos constitucionais efetivamente incorporados ao cargo, sem considerar quaisquer outras vantagens (inclusive adicionais temporais quinquênio e sexta-parte) - Sentença de improcedência reformada Recurso do autor provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020484-93.2019.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro:23/04/2020). Por fim, as verbas correspondentes 13º salário e férias e não entram na base de cálculo dos adicionais temporais, porque não se tratam de gratificação propriamente dita, senão parcela anual remuneratória e desconto remunerado anual, ocorrendo exatamente o contrário, ou seja, essas verbas são pagas contemplando os valores recebidos pelo servidor a título de remuneração, incluindo todas as suas vantagens. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. P.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70217619-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/03/2023 12:27
Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70217619-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/03/2023 12:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0119/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defe
Remetido ao DJE Relação: 0119/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Réplica da Contestação Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos pr
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.80044896-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2023 16:58
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.80044896-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2023 16:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70099485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 18:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70099485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 18:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2023/005821-4 Situação: Aguardando cumprimento em 31/01/2023 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2023/005821-4 Situação: Aguardando cumprimento em 31/01/2023 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1 - Considerando que os vencimentos da parte autora superam o patamar de 03 (três) salários mínimos, tem-se que essas circunstâncias não são compatíveis com a situação de pobre, na acepção ju
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1 - Considerando que os vencimentos da parte autora superam o patamar de 03 (três) salários mínimos, tem-se que essas circunstâncias não são compatíveis com a situação de pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita. Ademais, dispensado do recolhimento das custas processuais nesta esfera judicial. 2 - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0055/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Considerando que os vencimentos da parte autora superam o patamar de 03 (três) salários mínimos, tem-se que essas circunstâncias não são compatíveis com a situação de pobre, na acepção jurídica d
Remetido ao DJE Relação: 0055/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Considerando que os vencimentos da parte autora superam o patamar de 03 (três) salários mínimos, tem-se que essas circunstâncias não são compatíveis com a situação de pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita. Ademais, dispensado do recolhimento das custas processuais nesta esfera judicial. 2 - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002051-02.2023.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.