PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1019210-50.2026.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloRafael Fiorato Gonçalves ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoartigo 487artigo 54Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 1045/2026 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rafael Fiorato Gonçalves em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 24 de março de 2026. Advogados(s): Lucas Hiroyuki Nakazone Kametani (OAB 513445/SP)