A atualização ao vivo entrou em intervalo de segurança. Exibimos abaixo o último registro confirmado, sem ocultar o processo.
1002141-19.2010.8.26.0068
Tribunal de Justiça - SP · 02 CIVEL DE BARUERI
Dados essenciais
O processo 1002141-19.2010.8.26.0068 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 02 CIVEL DE BARUERI. A classe informada é Habilitação de Crédito e o ajuizamento ocorreu em 16/04/2010. Nesta página estão organizados 101 andamentos, 2 partes e 25 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem DIREITO CIVIL.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE BARUERI
- Classe
- Habilitação de Crédito
- Ajuizamento
- 16/04/2010
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 8.849,90
- Foro
- Foro de Barueri
Agora no processo
Petição
57
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
101 eventos encontradosPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80034 - Protocolo: FBRE13000544218
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80034 - Protocolo: FBRE13000544218
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80055 - Protocolo: FBRE13000987733
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80055 - Protocolo: FBRE13000987733
TJSP — Consulta PúblicaBaixa Definitiva
CNJ — Base Processual NacionalDefinitivo
CNJ — Base Processual NacionalRemetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
TJSP — Consulta PúblicaProvisório
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaArquivado Provisoriamente em Cartório
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRecebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial
Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial
TJSP — Consulta PúblicaBaixa Definitiva
CNJ — Base Processual NacionalTrânsito em Julgado às partes - com Baixa Certidão - Trânsito em Julgado
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa Certidão - Trânsito em Julgado
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalEntrega em carga/vista
CNJ — Base Processual NacionalRemetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/01/2014
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/01/2014
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0403/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 07/01/2014 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0403/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 07/01/2014 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalRemetido ao DJE Relação: 0403/2013 Teor do ato: Vistos. ADILSON FELICIANO DE SOUSA requereu habilitação de crédito nos autos da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, que seus créditos foram constituídos e hom
Remetido ao DJE Relação: 0403/2013 Teor do ato: Vistos. ADILSON FELICIANO DE SOUSA requereu habilitação de crédito nos autos da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, que seus créditos foram constituídos e homologados em reclamação trabalhista, no valor de R$ 8.849,90 (fls. 06), com juros calculados até 01/07/2012. O administrador juntou aos autos o laudo do perito contador (fls. 30/31), aduzindo que a conciliação ocorreu após o pedido de recuperação judicial, sendo assim, opina pela inclusão do valor de R$ 4.000,00, todavia, se considerar a multa de 50% pelo inadimplemento do acordo, o valor do crédito passa a perfazer R$ 6.000,00. O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 33), bem como o Administrador se manifestou concordando com o pedido (fls. 28/29), requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 6.000,00. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. Os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a falida, bastando para isso se ater aos termos do acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Contudo, deve ser habilitado o valor apontado pelo Contador do juízo, uma vez que os juros são de 6% ao ano e incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da quebra. Após a quebra, os juros incidirão apenas se o ativo apurado for suficiente para pagamento do principal. De outro lado, a cláusula penal não incide na hipótese dos autos, uma vez que não houve descumprimento voluntário da obrigação. A decretação da falência impede o cumprimento do acordo. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por ADILSON FELICIANO DE SOUSA, no quadro geral de credores da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pela importância de R$6.000,00, como privilegiado (trabalhista), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação nas verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e o autor decaiu de parte mínima do pedido. P.R.I.C. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Eduardo Mariano (OAB 162066/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP)
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalSentença Registrada
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRecebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial
TJSP — Consulta PúblicaProcedência
CNJ — Base Processual NacionalSentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. ADILSON FELICIANO DE SOUSA requereu habilitação de crédito nos autos da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, que seus créditos foram constituídos e homologad
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. ADILSON FELICIANO DE SOUSA requereu habilitação de crédito nos autos da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, que seus créditos foram constituídos e homologados em reclamação trabalhista, no valor de R$ 8.849,90 (fls. 06), com juros calculados até 01/07/2012. O administrador juntou aos autos o laudo do perito contador (fls. 30/31), aduzindo que a conciliação ocorreu após o pedido de recuperação judicial, sendo assim, opina pela inclusão do valor de R$ 4.000,00, todavia, se considerar a multa de 50% pelo inadimplemento do acordo, o valor do crédito passa a perfazer R$ 6.000,00. O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido (fls. 33), bem como o Administrador se manifestou concordando com o pedido (fls. 28/29), requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 6.000,00. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. Os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a falida, bastando para isso se ater aos termos do acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Contudo, deve ser habilitado o valor apontado pelo Contador do juízo, uma vez que os juros são de 6% ao ano e incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da quebra. Após a quebra, os juros incidirão apenas se o ativo apurado for suficiente para pagamento do principal. De outro lado, a cláusula penal não incide na hipótese dos autos, uma vez que não houve descumprimento voluntário da obrigação. A decretação da falência impede o cumprimento do acordo. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por ADILSON FELICIANO DE SOUSA, no quadro geral de credores da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pela importância de R$6.000,00, como privilegiado (trabalhista), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça o Sr. Diretor do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação nas verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e o autor decaiu de parte mínima do pedido. P.R.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Nudeliman Guiguet Leal
Conclusos para Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Nudeliman Guiguet Leal
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Adilson Feliciano de Sousa
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Nelson Eduardo Mariano
Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica2 representantes +
- Jorge Marcio Arantes Cardoso
- Romeu de Oliveira E Silva Junior
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fontePetição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Núm…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80055 - Protocolo: FBRE13000987733
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Núm…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80034 - Protocolo: FBRE13000544218
Certidão de Publicação Expedida Relação :0403/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 07/01/2014 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0403/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 07/01/2014 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0403/2013 Teor do ato: Vistos. ADILSON FELICIANO DE SOUSA requereu habilitação de crédito nos autos da…
Remetido ao DJE Relação: 0403/2013 Teor do ato: Vistos. ADILSON FELICIANO DE SOUSA requereu habilitação de crédito nos autos da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, que seu…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. ADILSON FELICIANO DE SOUSA requereu habilitação de crédito nos autos da falên…
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. ADILSON FELICIANO DE SOUSA requereu habilitação de crédito nos autos da falência de TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., alegando, em síntese, que seus créd…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0233/2013 Data da Disponibilização: 22/08/2013 Data da Publicação: 23/08/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0233/2013 Data da Disponibilização: 22/08/2013 Data da Publicação: 23/08/2013 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0233/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 28/33: Ciência ao habilitante. Após, conclusos para sentença. Int.…
Remetido ao DJE Relação: 0233/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 28/33: Ciência ao habilitante. Após, conclusos para sentença. Int.. (fls. 28/29 petição do Síndico manifestando pela retificação do valor do crédito - fls.30/3…
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0159/2013 Data da Disponibilização: 28/06/2013 Data da Publicação: 01/07/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0159/2013 Data da Disponibilização: 28/06/2013 Data da Publicação: 01/07/2013 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0159/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 20/24: Diga o Administrador Judicial em 05 dias. Após, ao M.P Inti…
Remetido ao DJE Relação: 0159/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 20/24: Diga o Administrador Judicial em 05 dias. Após, ao M.P Intime-se. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Eduardo Mariano…
Decisão Vistos. Fls. 20/24: Diga o Administrador Judicial em 05 dias. Após, ao M.P Intime-se.
Decisão Vistos. Fls. 20/24: Diga o Administrador Judicial em 05 dias. Após, ao M.P Intime-se.
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0056/2013 Data da Disponibilização: 03/04/2013 Data da Publicação: 04/04/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0056/2013 Data da Disponibilização: 03/04/2013 Data da Publicação: 04/04/2013 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0056/2013 Teor do ato: Manifeste-se o habilitante sobre o paracer elaborado pelo Sr. Contador, juntand…
Remetido ao DJE Relação: 0056/2013 Teor do ato: Manifeste-se o habilitante sobre o paracer elaborado pelo Sr. Contador, juntando os documentos solicitados a fim de apurar o valor correto da habilitação. Advogados(s): Rom…
Remetido ao DJE Relação: 0056/2013 Teor do ato: Manifeste-se o habilitante sobre o paracer elaborado pelo Sr. Contador, juntand…
Remetido ao DJE Relação: 0056/2013 Teor do ato: Manifeste-se o habilitante sobre o paracer elaborado pelo Sr. Contador, juntando os documentos solicitados a fim de apurar o valor correto da habilitação. Advogados(s): Rom…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0025/2013 Data da Disponibilização: 15/02/2013 Data da Publicação: 18/02/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0025/2013 Data da Disponibilização: 15/02/2013 Data da Publicação: 18/02/2013 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0025/2013 Teor do ato: Diga o Administrador Judicial sobre a juntada de fls. 12/13. Advogados(s): Rome…
Remetido ao DJE Relação: 0025/2013 Teor do ato: Diga o Administrador Judicial sobre a juntada de fls. 12/13. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Eduardo Mariano (OAB 162066/SP), Jorge M…
Petição Juntada Diga o Administrador Judicial sobre a juntada de fls. 12/13.
Petição Juntada Diga o Administrador Judicial sobre a juntada de fls. 12/13.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0018/2012 Data da Disponibilização: 06/12/2012 Data da Publicação: 07/12/2012 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0018/2012 Data da Disponibilização: 06/12/2012 Data da Publicação: 07/12/2012 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0018/2012 Teor do ato: Fls. 09 - Intime-se o habilitante para que providencie os documentos pelo Admin…
Remetido ao DJE Relação: 0018/2012 Teor do ato: Fls. 09 - Intime-se o habilitante para que providencie os documentos pelo Administrador Judicial, no prazo de 10 dias. Com a juntada, diga o Administrador Judicial. Int. Ad…
Decisão Fls. 09 - Intime-se o habilitante para que providencie os documentos pelo Administrador Judicial, no prazo de 10 dias. …
Decisão Fls. 09 - Intime-se o habilitante para que providencie os documentos pelo Administrador Judicial, no prazo de 10 dias. Com a juntada, diga o Administrador Judicial. Int.
Juntada de Petição Juntada de Petição. Aguardando Conferência.
Juntada de Petição Juntada de Petição. Aguardando Conferência.
Juntada de Petição Juntada da Petição < N.º da Petição > em
Juntada de Petição Juntada da Petição < N.º da Petição > em
Despacho Proferido Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de cinco …
Despacho Proferido Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Manifeste-se a Recuperanda no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao M…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
0009783-60.2010.8.26.0068
Processo principal 0009783-60.2010.8.26.0068