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1015437-94.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça - SP · 01 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 1015437-94.2026.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 01 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL. A classe informada é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e o ajuizamento ocorreu em 11/02/2026. Nesta página estão organizados 73 andamentos, 3 partes e 29 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Descontos Indevidos.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 01 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Ajuizamento
- 11/02/2026
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 9.791,37
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Agora no processo
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
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TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
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TJSP — Consulta PúblicaIncidente Processual Instaurado Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor
Incidente Processual Instaurado Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 2322/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2322/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80393982-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 13:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80393982-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 13:32
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaHomologado o Cálculo Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-s
Homologado o Cálculo Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Esclareço que a expedição do ofício requisitório deve ser pelo valor bruto homologado, devendo as retenções legais obrigatórias (contribuição previdenciária, assistência médica e imposto de renda, se incidentes) serem efetuadas pela entidade devedora no momento do efetivo pagamento do crédito, nos termos do art. 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. 2. Entretanto, é uma impossibilidade jurídica a incidência de honorários sucumbenciais nas execuções contra a Fazenda Pública não impugnadas. Conforme resultado do Tema 1190 STJ, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)". A única hipótese de honorários sucumbenciais no JEFAZ é aquela em que os honorários são fixados no acórdão. Deste modo, mesmo que o advogado tenha incluído indevidamente honorários sucumbenciais nos seus cálculos, e a Fazenda não tenha apresentado impugnação expressa a esta cobrança, estes não podem ser requisitados, pois tal pagamento fere a ordem pública. Atentem-se as partes todavia que esta ressalva NÃO se aplica aos honorários de sucumbência eventualmente fixados pelo Colégio Recursal, que são obviamente devidos. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). Os honorários contratuais são sujeitos a destaque e os honorários sucumbenciais, quando previstos no acórdão, devem ser requisitados em ofício autônomo. 4. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. 5. PAGAMENTO DIRETO - ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. 6. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 7. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 8. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 9. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 2322/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, deven
Remetido ao DJE Relação: 2322/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Esclareço que a expedição do ofício requisitório deve ser pelo valor bruto homologado, devendo as retenções legais obrigatórias (contribuição previdenciária, assistência médica e imposto de renda, se incidentes) serem efetuadas pela entidade devedora no momento do efetivo pagamento do crédito, nos termos do art. 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. 2. Entretanto, é uma impossibilidade jurídica a incidência de honorários sucumbenciais nas execuções contra a Fazenda Pública não impugnadas. Conforme resultado do Tema 1190 STJ, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)". A única hipótese de honorários sucumbenciais no JEFAZ é aquela em que os honorários são fixados no acórdão. Deste modo, mesmo que o advogado tenha incluído indevidamente honorários sucumbenciais nos seus cálculos, e a Fazenda não tenha apresentado impugnação expressa a esta cobrança, estes não podem ser requisitados, pois tal pagamento fere a ordem pública. Atentem-se as partes todavia que esta ressalva NÃO se aplica aos honorários de sucumbência eventualmente fixados pelo Colégio Recursal, que são obviamente devidos. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). Os honorários contratuais são sujeitos a destaque e os honorários sucumbenciais, quando previstos no acórdão, devem ser requisitados em ofício autônomo. 4. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. 5. PAGAMENTO DIRETO - ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. 6. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 7. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 8. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 9. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. Intime-se. Advogados(s): Vagner Guimarães Sousa (OAB 354308/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 2255/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2255/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaDeterminada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se.
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 2255/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Va
Remetido ao DJE Relação: 2255/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Vagner Guimarães Sousa (OAB 354308/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 2179/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2179/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 2178/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2178/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70686317-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 18:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70686317-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 18:57
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaDeterminada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de fo
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de forma mais ágil, com preservação do princípio da celeridade processual. Deste modo, na fase de transição, optou-se por admitir preferencialmente o pedido de cumprimento nos próprios autos, enquanto são realizados estudos, a fim de garantir a celeridade. Os cumprimentos de sentença já ajuizados e ainda não cadastrados serão extintos e aqueles protocolados e não distribuídos, serão rejeitados, devendo a parte peticionar nos autos principais nomeando sua petição como "petição intermediária. São diligências prévias e extrajudiciais a serem realizadas pelas partes, antes de iniciar o cumprimento pelo artigo 523 CPC: 1) Conferir se está pendente obrigação de fazer (apostilamento, implantação em folha, diligências pelos órgãos administrativos) 2) Caso a parte ré tenha cumprido a obrigação de fazer, antes da intimação do artigo 523, CPC: a comprovação deverá ser realizada nos autos principais, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo neste período apresentar cálculos do valor devido, como proposta de pagamento (execução invertida). Após este prazo, presume-se o descumprimento. 3) Os títulos judiciais envolvendo discussão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre verbas, gratificações, auxílios transporte ou alimentação, tais como Bonificação por Resultado, Abono-Fundeb, Vale Alimentação e Transporte, dentre outras, dispensam o apostilamento no prontuário do servidor, uma vez que a questão tratada não diz respeito à situação funcional do servidor, mas a matéria fiscal e lateral à remuneração, todas tratadas pela Administração como obrigação que dispensa o apostilamento. Assim, a insistência neste tópico só causa atraso injustificado ao andamento do processo. 4) Caso a ré não tenha cumprido espontaneamente a obrigação de fazer: VALE A PRESENTE DECISÃO, acompanhada da sentença, acórdão e certidão do trânsito em julgado, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis.Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a parte ré poderá apresentar proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor. Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, o valor será homologado e expedido ofício requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição. Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 5) No silêncio da parte ré, não trazendo a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou discordando dos cálculos trazidos por ela: A PARTE AUTORA deverá iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC; - requerendo o cumprimento da obrigação de fazer; quando esta estiver cumprida, no mesmo cumprimento, apresentar, em 30 dias, planilha de débito, dando seguimento à mesma execução. Em igual prazo, deve esclarecer se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado. Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sphttps://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.tphttps://www. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. Na mesma linha, na conferência dos cálculos, o juízo poderá se utilizar de inteligência artificial, caso necessário. QUANTO AO OFÍCIO REQUISITÓRIO Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, É DEVER DA parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. Decorrido o prazo de 90 dias, no silêncio do interessado, arquivem-se os autos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 2178/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de form
Remetido ao DJE Relação: 2178/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de forma mais ágil, com preservação do princípio da celeridade processual. Deste modo, na fase de transição, optou-se por admitir preferencialmente o pedido de cumprimento nos próprios autos, enquanto são realizados estudos, a fim de garantir a celeridade. Os cumprimentos de sentença já ajuizados e ainda não cadastrados serão extintos e aqueles protocolados e não distribuídos, serão rejeitados, devendo a parte peticionar nos autos principais nomeando sua petição como "petição intermediária. São diligências prévias e extrajudiciais a serem realizadas pelas partes, antes de iniciar o cumprimento pelo artigo 523 CPC: 1) Conferir se está pendente obrigação de fazer (apostilamento, implantação em folha, diligências pelos órgãos administrativos) 2) Caso a parte ré tenha cumprido a obrigação de fazer, antes da intimação do artigo 523, CPC: a comprovação deverá ser realizada nos autos principais, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo neste período apresentar cálculos do valor devido, como proposta de pagamento (execução invertida). Após este prazo, presume-se o descumprimento. 3) Os títulos judiciais envolvendo discussão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre verbas, gratificações, auxílios transporte ou alimentação, tais como Bonificação por Resultado, Abono-Fundeb, Vale Alimentação e Transporte, dentre outras, dispensam o apostilamento no prontuário do servidor, uma vez que a questão tratada não diz respeito à situação funcional do servidor, mas a matéria fiscal e lateral à remuneração, todas tratadas pela Administração como obrigação que dispensa o apostilamento. Assim, a insistência neste tópico só causa atraso injustificado ao andamento do processo. 4) Caso a ré não tenha cumprido espontaneamente a obrigação de fazer: VALE A PRESENTE DECISÃO, acompanhada da sentença, acórdão e certidão do trânsito em julgado, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis.Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a parte ré poderá apresentar proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor. Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, o valor será homologado e expedido ofício requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição. Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 5) No silêncio da parte ré, não trazendo a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou discordando dos cálculos trazidos por ela: A PARTE AUTORA deverá iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC; - requerendo o cumprimento da obrigação de fazer; quando esta estiver cumprida, no mesmo cumprimento, apresentar, em 30 dias, planilha de débito, dando seguimento à mesma execução. Em igual prazo, deve esclarecer se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado. Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sphttps://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.tphttps://www. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. Na mesma linha, na conferência dos cálculos, o juízo poderá se utilizar de inteligência artificial, caso necessário. QUANTO AO OFÍCIO REQUISITÓRIO Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, É DEVER DA parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. Decorrido o prazo de 90 dias, no silêncio do interessado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Vagner Guimarães Sousa (OAB 354308/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 2179/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de form
Remetido ao DJE Relação: 2179/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de forma mais ágil, com preservação do princípio da celeridade processual. Deste modo, na fase de transição, optou-se por admitir preferencialmente o pedido de cumprimento nos próprios autos, enquanto são realizados estudos, a fim de garantir a celeridade. Os cumprimentos de sentença já ajuizados e ainda não cadastrados serão extintos e aqueles protocolados e não distribuídos, serão rejeitados, devendo a parte peticionar nos autos principais nomeando sua petição como "petição intermediária. São diligências prévias e extrajudiciais a serem realizadas pelas partes, antes de iniciar o cumprimento pelo artigo 523 CPC: 1) Conferir se está pendente obrigação de fazer (apostilamento, implantação em folha, diligências pelos órgãos administrativos) 2) Caso a parte ré tenha cumprido a obrigação de fazer, antes da intimação do artigo 523, CPC: a comprovação deverá ser realizada nos autos principais, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo neste período apresentar cálculos do valor devido, como proposta de pagamento (execução invertida). Após este prazo, presume-se o descumprimento. 3) Os títulos judiciais envolvendo discussão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre verbas, gratificações, auxílios transporte ou alimentação, tais como Bonificação por Resultado, Abono-Fundeb, Vale Alimentação e Transporte, dentre outras, dispensam o apostilamento no prontuário do servidor, uma vez que a questão tratada não diz respeito à situação funcional do servidor, mas a matéria fiscal e lateral à remuneração, todas tratadas pela Administração como obrigação que dispensa o apostilamento. Assim, a insistência neste tópico só causa atraso injustificado ao andamento do processo. 4) Caso a ré não tenha cumprido espontaneamente a obrigação de fazer: VALE A PRESENTE DECISÃO, acompanhada da sentença, acórdão e certidão do trânsito em julgado, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis.Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a parte ré poderá apresentar proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor. Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, o valor será homologado e expedido ofício requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição. Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 5) No silêncio da parte ré, não trazendo a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou discordando dos cálculos trazidos por ela: A PARTE AUTORA deverá iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC; - requerendo o cumprimento da obrigação de fazer; quando esta estiver cumprida, no mesmo cumprimento, apresentar, em 30 dias, planilha de débito, dando seguimento à mesma execução. Em igual prazo, deve esclarecer se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado. Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sphttps://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.tphttps://www. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. Na mesma linha, na conferência dos cálculos, o juízo poderá se utilizar de inteligência artificial, caso necessário. QUANTO AO OFÍCIO REQUISITÓRIO Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, É DEVER DA parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. Decorrido o prazo de 90 dias, no silêncio do interessado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Vagner Guimarães Sousa (OAB 354308/SP)
TJSP — Consulta PúblicaTrânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
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CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0638/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0638/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaJose Roberto Soares
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaJosé Roberto Soares Souza
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Vagner Guimarães Sousa
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 2322/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2322/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 2322/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente …
Remetido ao DJE Relação: 2322/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expe…
Homologado o Cálculo Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora…
Homologado o Cálculo Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitóri…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80393982-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 13:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80393982-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 13:32
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2255/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2255/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 2255/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente.…
Remetido ao DJE Relação: 2255/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70686317-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 18:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70686317-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 18:57
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2178/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2178/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2179/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2179/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2179/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2179/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2178/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2178/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 2179/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimen…
Remetido ao DJE Relação: 2179/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumpr…
Remetido ao DJE Relação: 2178/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimen…
Remetido ao DJE Relação: 2178/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumpr…
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvim…
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cum…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0638/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0638/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0639/2026 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Proc…
Remetido ao DJE Relação: 0639/2026 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Roberto Soares Souza em face de Faze…
Remetido ao DJE Relação: 0638/2026 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Proc…
Remetido ao DJE Relação: 0638/2026 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Roberto Soares Souza em face de Faze…
Julgada Procedente a Ação Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROC…
Julgada Procedente a Ação Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Roberto Soares Souza em face de Fazenda Pública do Estado …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0521/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0521/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0520/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0520/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0520/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, s…
Remetido ao DJE Relação: 0520/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo,…
Remetido ao DJE Relação: 0521/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, s…
Remetido ao DJE Relação: 0521/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo,…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a con…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte a…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0443/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0443/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0442/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0442/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0443/2026 Teor do ato: Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho …
Remetido ao DJE Relação: 0443/2026 Teor do ato: Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas do…
Remetido ao DJE Relação: 0442/2026 Teor do ato: Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho …
Remetido ao DJE Relação: 0442/2026 Teor do ato: Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas do…
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio C…
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e J…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
Sem vínculos públicos localizados
Recursos, incidentes e apensos aparecerão quando forem expostos pelas fontes públicas consultadas.