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1141063-60.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça - SP · 04 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 1141063-60.2025.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 04 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL. A classe informada é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e o ajuizamento ocorreu em 26/11/2025. Nesta página estão organizados 54 andamentos, 3 partes e 9 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Servidores Ativos.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 04 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Ajuizamento
- 26/11/2025
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 24.425,49
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- Magistrado(a) / relator(a)
- Bruna Acosta Alvarez
Agora no processo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
54 eventos encontradosRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1073/2026 Data da Publicação: 05/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1073/2026 Data da Publicação: 05/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70460838-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 13:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70460838-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 13:35
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalRemetido ao DJE Relação: 1073/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facil
Remetido ao DJE Relação: 1073/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): José da Cruz Oliveira Neto (OAB 468226/SP)
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão Recurso inominado tempestivo
Certidão de Cartório Expedida Certidão Recurso inominado tempestivo
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaRecebido o recurso Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventi
Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaPetição
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CNJ — Base Processual NacionalRecurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80226022-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 24/04/2026 11:04
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80226022-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 24/04/2026 11:04
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0955/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0955/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalProcedência
CNJ — Base Processual NacionalJulgada Procedente a Ação Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a incluir a verba
Julgada Procedente a Ação Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal; Ademais, o apostilamento constitui providência administrativa destinada à atualização da situação funcional do servidor junto aos informes oficiais, sendo cabível apenas em relação a condenações que impliquem alteração definitiva em seus vencimentos, a exemplo do pagamento de verbas cuja natureza é permanente, não se aplicando a valores percebidos em caráter eventual ou transitório; na prática, há de se distinguir a condenação pecuniária específica da obrigação de fazer genérica e continuada para o futuro. Assim, caso seja reconhecido o caráter permanente da condenação, com efetiva mudança da situação funcional do servidor, por meio do título executivo judicial, deverá a Administração proceder ao respectivo apostilamento. Caso contrário, inexistirá a obrigação de apostilamento na fase de cumprimento de sentença, mas tão somente, a obrigação de pagar. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. DANOS MATERIAIS Nos casos de danos materiais: (i) Juros: incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ); (ii) Correção monetária: incide a partir do evento lesivo (Súmula 43/STJ) DANOS MORAIS Nos casos de danos morais, juros e correção incidem a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Com o trânsito em julgado, providencie o interessado a distribuição do incidente de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0955/2026 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR
Remetido ao DJE Relação: 0955/2026 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal; Ademais, o apostilamento constitui providência administrativa destinada à atualização da situação funcional do servidor junto aos informes oficiais, sendo cabível apenas em relação a condenações que impliquem alteração definitiva em seus vencimentos, a exemplo do pagamento de verbas cuja natureza é permanente, não se aplicando a valores percebidos em caráter eventual ou transitório; na prática, há de se distinguir a condenação pecuniária específica da obrigação de fazer genérica e continuada para o futuro. Assim, caso seja reconhecido o caráter permanente da condenação, com efetiva mudança da situação funcional do servidor, por meio do título executivo judicial, deverá a Administração proceder ao respectivo apostilamento. Caso contrário, inexistirá a obrigação de apostilamento na fase de cumprimento de sentença, mas tão somente, a obrigação de pagar. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. DANOS MATERIAIS Nos casos de danos materiais: (i) Juros: incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ); (ii) Correção monetária: incide a partir do evento lesivo (Súmula 43/STJ) DANOS MORAIS Nos casos de danos morais, juros e correção incidem a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Com o trânsito em julgado, providencie o interessado a distribuição do incidente de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): José da Cruz Oliveira Neto (OAB 468226/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
36
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaIzaias de Oliveira
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaTania Isaias de Oliveira
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- José da Cruz Oliveira Neto
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fontePetição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70460838-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 13:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70460838-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 13:35
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1073/2026 Data da Publicação: 05/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1073/2026 Data da Publicação: 05/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 1073/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 10…
Remetido ao DJE Relação: 1073/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contr…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0955/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0955/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0955/2026 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, jul…
Remetido ao DJE Relação: 0955/2026 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de…
Julgada Procedente a Ação Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito,…
Julgada Procedente a Ação Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2010/2025 Data da Publicação: 23/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2010/2025 Data da Publicação: 23/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 2010/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que…
Remetido ao DJE Relação: 2010/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.…
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que, nos termos do Comun…
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
Sem vínculos públicos localizados
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