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1502644-71.2023.8.26.0344
Tribunal de Justiça - SP · SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DE MARÍLIA
Dados essenciais
O processo 1502644-71.2023.8.26.0344 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DE MARÍLIA. A classe informada é Execução Fiscal e o ajuizamento ocorreu em 21/03/2023. Nesta página estão organizados 47 andamentos, 2 partes e 3 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Fornecimento de Água.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DE MARÍLIA
- Classe
- Execução Fiscal
- Ajuizamento
- 21/03/2023
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 2.907,03
- Foro
- Foro 7 - Núcleo 4.0
- Magistrado(a) / relator(a)
- GUSTAVO HENRICHS FAVERO
Agora no processo
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000003-17.2025.8.26.0377, par
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000003-17.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C.
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Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000003-17.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C.
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Em melhor análise, torno sem efeito a decisão de fls. 174/177, cancelo o presente processo administrativo. Eventual novo expediente será realizado pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 das Execuções
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Em melhor análise, torno sem efeito a decisão de fls. 174/177, cancelo o presente processo administrativo. Eventual novo expediente será realizado pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais Municipais, uma vez que o acervo do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Marília foi para lá redistribuído em 23/09/2025. Nesse sentido: PROVIMENTO CSM Nº 2.801/2025 O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que as mudanças promovidas no sistema tributário nacional pela Emenda Constitucional nº 132/2023 exigem tratamento especializado e concentrado na matéria fiscal, conferindo estabilidade e segurança jurídica ao tema no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo; CONSIDERANDO o contido na Portaria Conjunta nº 10.463/2024, alterada pelas Portarias Conjuntas nº 10.528/2024 e nº 10.623/2025, que estabelece a implantação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 2ª do Provimento CSM nº 2.660/2022; CONSIDERANDO o contido na Portaria Conjunta nº 10.505/2024, alterada pelas Portarias Conjuntas nº 10.625/2025 e nº 10.626/2025, que estabelece a implantação do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais Municipais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 2ª do Provimento CSM nº 2.660/2022; CONSIDERANDO o disposto no Comunicado Conjunto nº 569/2025, que dispõem sobre a ampliação da competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais Municipais; CONSIDERANDO que a implantação dos Núcleos Especializados de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais teve por finalidade atender aos princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e da economicidade, em consonância com os objetivos estratégicos do Poder Judiciário, as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os compromissos firmados pelo tribunal quanto à digitalização, redução de passivos e incremento de produtividade; CONSIDERANDO a centralização do processamento das execuções fiscais nos Núcleos Especializados de Justiça 4.0 atende a uma lógica de especialização e padronização processual, concentrando competências em equipe qualificada e em ambiente estruturado para suportar a alta demanda com maior previsibilidade, uniformidade e eficiência; e CONSIDERANDO, por fim, o decidido nos processos ns. 2024/19822 e 2024/62905 - SPI; RESOLVE: Art. 1º - DESATIVAR o Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Marília, a partir da redistribuição dos processos digitais de execução fiscal, conforme cronograma estabelecido por Comunicado Conjunto da Corregedoria Geral da Justiça e Presidência. Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, deixa de ser aplicada a faculdade da tramitação dos processos nos Núcleos Especializados de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais, conforme os termos dos artigos 6º e 7º do Provimento CSM 2.660/2022. Art. 3º - Os servidores lotados nessa unidade desativada serão remanejados para os Núcleos Especializados de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Provimentos CSM nº 1.214/2006 e nº 1.217/2006. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 11 de setembro de 2025. COMUNICADO CONJUNTO Nº 759/2025 (Processo CPA nº 2024/62905)A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto nos Provimentos CSM nº 2.660/2022 e n.º 2801/2025, COMUNICAM aos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais, Distribuidores da Primeira Instância, Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e ao público em geral que: 1 - Os processos digitais da competência execução fiscal municipal, em trâmite no Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Marília, serão redistribuídos por meio de intervenção no banco de dados (migração) para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais Municipais no dia 23/09/2025; 1.2 Serão redistribuídos os processos digitais nas seguintes situações: em andamento, em grau de recurso, arquivado e suspenso. 1.2.1 Os processos digitais na situação extinto serão redistribuídos desde que possuam incidente processual em alguma das situações: em andamento, em grau de recurso, arquivado e suspenso. (...) Cumpra-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaRedistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822.
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822.
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184.
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184.
TJSP — Consulta PúblicaRedistribuição
1
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalRemetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaRedistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Vara de destino – Setor de Execuções Fiscais – Foro de Marília. Redistribuição de processos conforme Provimento CSM nº 2.707/2023
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Vara de destino – Setor de Execuções Fiscais – Foro de Marília. Redistribuição de processos conforme Provimento CSM nº 2.707/2023
TJSP — Consulta PúblicaPetição
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CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Nº Protocolo: WMIA.23.70162102-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 17:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.23.70162102-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 17:15
TJSP — Consulta PúblicaDocumento
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CNJ — Base Processual NacionalAR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AA530517976TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Marcelo Alexandre da Silva
AR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AA530517976TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Marcelo Alexandre da Silva
TJSP — Consulta PúblicaDocumento
74
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
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CNJ — Base Processual NacionalAR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AA530518000TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Valter da Silva Rodrigues
AR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AA530518000TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Valter da Silva Rodrigues
TJSP — Consulta PúblicaAR Negativo - Não Procurado Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não procurado).
AR Negativo - Não Procurado Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não procurado).
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaAR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AA530517962TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Ana Carolina dos Santos Aguiar
AR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AA530517962TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Ana Carolina dos Santos Aguiar
TJSP — Consulta PúblicaAR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AA530517980TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Valdeir da Silva Rodrigues
AR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AA530517980TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Valdeir da Silva Rodrigues
TJSP — Consulta PúblicaAR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AA530517993TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Valerio da Silva Rodrigues
AR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AA530517993TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Valerio da Silva Rodrigues
TJSP — Consulta PúblicaAR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AA530518013TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Vani Rodrigues Pereira
AR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AA530518013TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Vani Rodrigues Pereira
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
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CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalDistribuição
2
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaMARCELO ALEXANDRE DA SILVA
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Em melhor análise, torno sem efeito a decisão de fls. 174/177, cancelo o p…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Em melhor análise, torno sem efeito a decisão de fls. 174/177, cancelo o presente processo administrativo. Eventual novo expediente será realizado pelo Núcleo Especial…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo par…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), process…
Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.23.70162102-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 17:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WMIA.23.70162102-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 17:15
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
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Relacionados e recursos
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