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Processo 1004398-51.2023.8.26.0168 Fazenda Pública do Estado de São PauloLucimeire Sedano Cavalari artigo 487Lei 11.960/09artigo 543-Cart. 55Lei nº 9.099/95 09/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 0874/2023 Teor do ato: Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lucimeire Sedano Cavalari em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: A) Condenar a ré ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) calculado sobre os vencimentos integrais, ou seja, incluindo-se o Adicional de Qualificação; B) Condenar a ré ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço apuradas até a data da efetiva incorporação, ressalvada a prescrição quinquenal. C) Determinar à requerida que realize os respectivos apostilamentos no assentamento funcional da parte autora. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando, diante da modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n 2.180-35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência nesta instância (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP)