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Processo 0130117-76.2007.8.26.0053 Abilio AlbinoAdriano PintoAnibal de Almeida DiasCarlos Alberto dos SantosCelso Benedito dos SantosEstado de São PauloFazenda Pública do Estado de São PauloHelio Vieira Maia Filho o conforme determinação de fls.o Desembargador Alberto Gentilo Ministro Marco AurélioSentença nºVara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Processo. 2093Vara por prevençãoart. 129artigo 37artigo 129artigo 20artigo 330art. 115 29/05/2008
Sentença Proferida 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Processo. 2093/07 Vistos. PEDRO MORELLI, ABILIO ALBINO, ADRIANO PINTO, ANIBAL DE ALMEIDA DIAS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CELSO BENEDITO DOS SANTOS, HELIO VIEIRA MAIA FILHO, JAYRO ALEXANDRE DA SILVA, JORGE MOREIRA DA SILVA, JORGE PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ARMANDO ALVES MAGALHÃES, JOSÉ CRUZ, JOSÉ MONTEIRO, JOSÉ ROBERTO IMEDIATO, MAURICIO ANTONIO DE ASSIS, MOYSES DE SOUZA NASCIMENTO, PAULO SILAS RIBEIRO, SERGIO MARCOS, VITOR CARLOS DA SILVA e WALTER NORBERTO, qualificado nos autos, ajuizou ação de conhecimento pelo rito ordinário em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são policiais militares e fazem jus ao recebimento do adicional denominado sexta-parte calculado sobre a integralidade de seus vencimentos, ex vi do art. 129 da Lei Magna Estadual. Pediram, em conseqüência, a condenação da ré a efetuar o recálculo da sexta-parte para que passe a incidir sobre o salário-base somado a todos os acréscimos pecuniários não eventuais percebidos, bem como ao pagamento de diferenças vencidas com correção e acréscimo de juros de mora, observada a prescrição qüinqüenal. Instruíram a petição inicial com os documentos de fls. 09/99. Inicialmente distribuída a esta Vara por prevenção, foi a ação redistribuída livremente a este Juízo conforme determinação de fls. 100. Citada (fls. 103), a ré ofereceu contestação (fls. 105/120), aduzindo que: a base de cálculo da sexta-parte somente pode abranger as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente ao padrão de vencimento ou mediante determinação legal expressa, e não as condicionais ou transitórias, como pretendem os autores. Argüiu também que o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal veda o pleiteado, e que o artigo 129 da Constituição Estadual é aplicável somente aos servidores civis, e não aos autores, militares. Requereu ainda, na hipótese de procedência da ação, que os juros de mora sejam fixados no limite de 6% ao ano, e que o valor de honorários advocatícios seja fixado nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Réplica a fls. 122/125. É o relatório. DECIDO. Em condições o feito para receber o julgamento antecipado, visto que matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo prescreve: ?ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição?. O art. 115, inc. XVI, da Magna Carta deste Estado da Federação, por sua vez, dispõe: ?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento?. Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, ?os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos no plural, consistem no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas? (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 19ª ed., 2001, pág. 668; destaque em negrito nosso). HELY LOPES MEIRELLES, por sua vez, prelecionava que ?o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo da Administração direta e indireta paro os servidores da ativa compreende as seguintes modalidades: a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em (b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, § 1° da CF, quando fala em ?fixação dos padrões de vencimento?) e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, § 1°, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autárquica e fundacional), e em (b2) salário, pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos? (Direito Administrativo, Malheiros, 30ª ed, págs. 459-460; destaque em negrito nosso). A expressão vencimentos ? acrescido da qualificação ?integrais? no texto do art. 129 da Magna Carta Bandeirante, o que apenas reforça o sentido da determinação constitucional -, portanto e segundo os ensinamentos doutrinários colacionados anteriormente, está a indicar não somente o padrão como também as vantagens percebidas, incorporadas ou não, excluídas as eventuais que, por sua própria natureza, constituem parcelas transitórias. Assim é que, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, julgado pela Colenda Turma Especial da Primeira Seção Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou decidido o seguinte: ?a sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais?. Observada esta linha de raciocínio, devem-se reputar ?vencimentos integrais? não apenas o valor em pecúnia pago como padrão, mas também todas as vantagens percebidas, incorporadas ou não, excluindo-se apenas aquelas eventuais, provisórias ou precárias. Neste passo, exaustivo é o seguinte precedente, in verbis: ?Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo ?vencimentos? cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo ?integrais?, que apenas reforça a idéia básica, a sexta parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a titulo permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam e paguem ao funcionário publico. Segue-se. de maneira retilínea, que, se alguma lei, por qualquer pretexto razão, disponha em contrário, subtraindo vantagem, ou vantagens, a essa base de incidência da sexta-parte, defrauda a cláusula constitucional e se faz, por isso, inoperante. Noutras palavras, seria, ontem e hoje, inconstitucional toda lei que! profanando o art 92, VIII da Constituição Estadual anterior, ou art. 129 da vigente, excluísse da base de incidência da sexta parte alguma vantagem permanente ou transitória cuja natureza pecuniária componha, por definição o conceito de vencimentos integrais. Toda a razão tinham, pois, os autores, de se insurgir contra o entendimento amputatório que lhe emprestava a Administração, deixando de computar a sexta parte sobre a totalidade das parcelas em que se dividem e decompõem os vencimentos integrais. A sexta parte é a ultima fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a titulo permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem excluso de nenhuma, no sentido primeiro do vocábulo, parcelas (de parte) daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro ao funcionário ou servidor, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Ora, a Constituição do Estado não falou nunca nem fala em ?parcelas incorporadas? senão em vencimentos integrais, cujo único conteúdo semântico, na técnica legislativa, expressa - como já se viu - a idéia de totalidade daquilo que, em pecúnia, a Administração contrapreste, mensalmente, ao funcionário ou ao servidor, pelo exercício do cargo ou da função, anda quando alguma de suas verbas seja efêmera por natureza. Não se trata de conceito oco, cuja objetivação normativa reclamasse ajuda necessária da lei, até porque, se pudesse, estaria autorizada a desfigurá-lo, esvaziando a generosa concepção constitucional da sexta parte, exposta ao risco de se transformar em porção, não dos vencimentos integrais, mas de um insignificante pedaço deles ... A dedução imediata é que, excluindo incorporabilidade de certa vantagem pecuniária, nem por isso a lei desfigura o perfil constitucional da sexta-parte, à medida que não exclui, nem poderia excluir, a incidência desta sobre aquela. Apenas qualifica de transitória a vantagem, sujeita a subtração legal e que, portanto, não pode incorporar-se, isto é, torna-se definitiva e insuprimível. Mas, ao dizer que não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não diz que não integrará, enquanto for paga, a totalidade dos estipêndios, para efeito de cálculo de vantagens que a Constituição determina seja realizado sobre os vencimentos integrais, compreendidas todas as parcelas, definitivas e transitórias. A questão não é, portanto, de incorporar (fazer permanente), mas de integrar (= fazer computável). Enquanto seja paga, a gratificação compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada e paga a sexta-parte? (TJSP, 2ª Câm. Cível, EI 209.389.1/3-01, Rel. Des. Cezar Peluso, m.v., j. 5.12.1995). E não se diga que obstaria acolher a ação o disposto no art. 37, XIV, da Magna Carta Federal (redação da Emenda Constitucional n. 19/98), pois, em realidade, além de não poder retroagir tal preceito constitucional para abarcar acréscimos financeiros concedidos anteriormente à sua vigência (na redação original, a vedação referia-se apenas a acréscimos financeiros concedidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento, circunstância de que neste processo não se cogitou), sabido é há muito estar o Estado de São Paulo a instituir gratificações ou acréscimos pecuniários outros sob nomenclaturas variadas que, contudo, nada mais representam do que aumento geral de vencimento que, como tal, não incide na proibição daquela regra constitucional, pena de dar-se-lhe aplicação em extensão manifestamente indevida e com possibilidades nefastas para os servidores públicos, visto que importaria em fraude à aplicação do art. 129 da Magna Carta Bandeirante. Neste diapasão, decidiu-se: ?... é necessário fazer a devida ponderação acerca do assunto, haja vista que se as gratificações concedidas aos servidores são de caráter geral e, portanto, fogem de sua conceituação originária especifica (concessão de verbas por força de exercício ?pro laborem faciendo?, ?ex facto officu?, ?propter laborem? ou ?propfer personam?) devem ser consideradas como antecipação de aumento salarial, tanto que, às escancaras, o Judiciário tem pautado por sua extensão aos inativos, de modo que, por tal motivo, não podem ser excluídas da base de cálculo da sexta parte. É o caso, a título de exemplo, de GAM, GTE, GASS, GAP, GSAE, GSAP, Gratificação Geral, etc. Assim, quando a gratificação é não só incorporada ao vencimento (padrão), mas vem a representar verdadeiro aumento de salário, não incide a vedação do inciso XIV do art 37 da Constituição Federal? (TJSP, ED 644.455-5/2-01, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Ronaldo Frigini, v.u., j. 9.11.2007; destaques em negrito e sublinhado nossos). Assim é que, especificamente quanto à GAP (gratificação por atividades de polícia), também referida no aresto colacionado no anterior parágrafo, instituída pela Lei Complementar Estadual n. 873/00, cabe repisar o que expendido foi no seguinte precedente a ilustrar a questão do uso impróprio de gratificações para concessão, em realidade, de aumentos gerais aos servidores públicos de determinadas categorias: ?A Lei Complementar n. 873, de 26 de junho de 2000 instituiu a Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, destinada a todos os servidores ?em efetivo exercício, integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar?, de valor correspondente a R$ 100,00 (art 1º), verba que todos os autores já percebem em seus vencimentos. O artigo 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público estadual o percebimento da sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos. O benefício é concedido a todos os autores Porque a Lei Complementar n. 873/2000 menciona que a gratificação ?não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito? (art. 2º), a Fazenda a exclui da base de cálculo do benefício e com isso, ofende o direito assegurado nas Constituições Federal e Estadual. A gratificação, embora instituída por ?atividade de polícia?, apresenta caráter de aumento geral, pois destinada a todos os policiais civis e militares. Observa-se que a expressão ?vencimentos integrais? não tem a restrição defendida pela ré, nem poderia ter suporte em legislação infraconstitucional. As verbas definitivas, muitas vezes autêntico reajuste salarial concedido sob outra denominação, como a GAP, GASA, GTE etc, não são os ?acréscimos pecuniários? previstos no art 37, XIV, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela EC 19/98, que continua vedando, apenas, a recíproca incidência. O disposto no art 129, da Constituição Estadual, não se alicerça no ?mesmo título e idêntico fundamento?. Farta a jurisprudência no sentido de estender as diversas gratificações concedidas em 2.000, pelas leis complementares 873, 874, 875 e 876, aos inativos e pensionistas, porque nítido o caráter de aumento geral. Ora, estendida aos inativos e pensionistas, como reconhecido pelo STF (Agravo Regimental no AI n. 429.052-5-SP, a propósito da gratificação denominada GASA, ?sendo geral, o fato de a lei ser omissa quanto ao direito dos inativos não é óbice a que se lhes defira a extensão é da jurisprudência do Supremo Tribunal que a regra constitucional da paridade entre a remuneração e os proventos - de aplicabilidade imediata - tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estendesse ao aposentado, em cada caso, o benefício ou vantagem outorgada ao servidor em atividade (vg. RMS 22.176, Min. Maurício Corrêa, RTJ 155/787, RMS 21.665, Min. Velloso, RTJ 155/474, entre outros)?. Min.. Sepúlveda Pertence, j. 25.10.2005, voto de desempate, retificado o voto do Mm Cezar Peluso, para acompanhar o Relator), inconcebível tenha a verba caráter transitório. E, ainda que não venha a ser incorporada, é de compor a base de cálculo do benefício enquanto estiver sendo paga, sob pena de burlar o disposto no art. 129, da Constituição Estadual. Isto porque, por vencimentos integrais devem ser considerados os vencimentos e as vantagens e acréscimos que se incorporam (incorporados, ou, pela sua natureza, que deviam ser incorporados). Como deixou assentado o E. Des. Moreira de Carvalho, desta E. Câmara, no julgamento da AC n. 578.030-5/6-00, ?não se atendo apenas à interpretação literal do inciso constitucional (XIV, art. 37), tem-se que a proibição está em calcular a retribuição pecuniária sobre os demais acréscimos que tenham natureza transitória ou, ainda, calculá-la sobre ela mesma. As vantagens pecuniárias que se incorporam automaticamente ao vencimento muito a ele se assemelham, posto que o acompanham em todas as suas mudanças, inclusive quando os vencimentos se convertem em proventos?. E, ainda, ?ademais, é sabido que costumeiramente os aumentos de vencimentos vêm camuflados na forma de adicionais, gratificações e outras vantagens, o que destoa completamente dos princípios e dos ensinamentos doutrinários que norteiam a matéria?. Conseqüentemente, deverá a ré rever os vencimentos, pagar as diferenças corrigidas monetariamente, desde a aquisição do benefício, ou concessão da gratificação, respeitado o prazo da prescrição qüinqüenal? (TJSP, Ap. 515.778-5/8-00, 6ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Oliveira Santos, v.u., j. 16.4.2007). E não constitui óbice, ademais, ao acolhimento da ação tanto a possibilidade de cessação do pagamento de algum acréscimo financeiro ? desde que não eventual, pouco importando, portanto, que se o tenha ou não incorporado (aspecto este, aliás, já precedentemente abordado) ? como, face à natureza da sexta-parte e sua finalidade ? já, portanto, analisado o tema por outra ordem de raciocínio -, o disposto no art. 37, XIV, da Magna Carta Federal (redação da Emenda Constitucional n. 19/98), in verbis: ?Inexiste, à evidência, suporte jurídico para calcular esse acréscimo com supedâneo em regras não recepcionadas pela Constituição local em vigor, excluindo da base de cálculo algumas das parcelas em que se decompõem os vencimentos integrais por não ostentarem cunho definitivo, já que podem ser suprimidas pela Administração. Como é sabido, ?vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular ? vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural ? vencimentos? (v ?Direito Administrativo Brasileiro?, de Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, Malheiros Editores, 1997, p. 404). No mesmo sentido o magistério de Diógenes Gasparini, dando conta igualmente que ?vencimentos têm sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhes são incidentes? (v. ?Direito Administrativo?, 3ª edição, Editora Saraiva, 1993, p. 133). Ora, a norma em causa, ao acrescer ao substantivo vencimentos, que já inclui todas as pagas que o servidor recebe, o adjetivo integrais, quis espancar qualquer dúvida acerca da base de incidência da sexta-parte. O cálculo, para que se observe estritamente o comando constitucional, deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês. Tem lugar, portanto, a incidência reclamada pelos autores, excluídos os acréscimos eventuais. As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo desse adicional ?ex facto temporis?, dizem respeito às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não constituem remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-funeral (v. Apelação Cível n° 052.035.5/3-00 c Apelação Cível n° 243.360.1/9-00). Forçoso reconhecer, ainda, que a pretensão dos autores não representa afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, ou ao enunciado do artigo 115 da Constituição Estadual de 1989. Na realidade, a fórmula de cálculo a ser adotada não representa a proscrita ?incidência recíproca? de acréscimos ou o chamado ?efeito cascata?. Afinal, os preceitos constitucionais atrás referidos preconizam a proibição do cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de outros, problema alheio a esta causa, que trata da incidência unidirecional da sexta-parte sobre as vantagens e as demais verbas elementares dos vencimentos, de natureza distinta. Na verdade, como assentado no julgamento do Agravo de Instrumento n° 180.444-5/9, relator o Desembargador Alberto Gentil, não se está computando ou acumulando acréscimos pecuniários percebidos por servidor para fins de concessão de novos acréscimos, mas sim preservando o que determina a respeito a Constituição Estadual, isto é, percebimento de uma sexta-parte dos vencimentos integrais após 20 anos de efetivo exercício. Nesse sentido, por sinal, já se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme a seguinte ementa: ?REMUNERAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO PAULISTA - SEXTA-PARTE. A parcela não caracteriza gratificação por tempo de serviço, mas melhoria de vencimento alcançada com implemento de condição temporal, integrando-o e servindo de base a outras parcelas? (v. RE n° 219.740-3, relator o Ministro Marco Aurélio, julgado em 11 de setembro de 2001). O voto condutor desse julgamento realça precisamente que: ?.. atente-se para a real natureza da sexta-parte. Muito embora pressupondo o transcurso de vinte anos de efetivo exercício, nada mais consubstancia do que uma melhoria nos vencimentos, um ?plus? a que passa a ter direito o servidor. (...) Ora, descabe tomá-la com as demais parcelas que integram a remuneração para se dizer de cálculo glosado pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal (...) O preceito não tem o condão de obstacularizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada por legislação local em face da passagem do tempo. É sabença geral a origem, em si, desta norma: decorreu do famigerado Decreto-lei n° 2.039/83 que, em passe de mágica, possibilitava alcançar-se, com trinta e cinco anos de serviços, gratificação de cento e quarenta por cento, mediante o chamado efeito cascata. Tanto não se trata de gratificação por tempo de serviço que o pagamento, ao contrário do que ocorre em relação a outras parcelas, não é feito de forma individualizada, separada, mas em conjunto com o próprio vencimento, integrando-o. Impossível é olvidar-se, na aplicação do inciso XIV do artigo 37 da Carta da República, a razão das coisas, o princípio da razoabilidade. Daí o acerto do acórdão prolatado pela Corte de origem, no que afastou o óbice revelado pela mencionada regra constitucional. Repita-se que a sexta-parte nada mais é do que um ?plus? nos vencimentos, passando a integrá-los em virtude de efetivo exercício, mostrando-se os vinte anos, sob o ângulo temporal, como simples condição para se obter o direito?? (TJSP, Ap. 68 6.808-5/0-00, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 10.10.2007). De se anotar, ainda, que, sendo dentre os autores vários servidores públicos inativos (aposentados), diversos dos quais anteriormente à Emenda Constitucional n. 19/98, seguramente estão a receber proventos ? o padrão mais acréscimos variados ? não eventuais ou precários, mas definitivos, com o que impossível é cogitar-se de sua exclusão da base de cálculo da sexta-parte, seja porque, repita-se, não pode retroagir o art. 37, XIV, da Lei Magna Federal (redação daquela emenda constitucional), seja porque a natureza e a finalidade da sexta-parte não lhe autoriza a incidência (conforme visto foi no precedente parágrafo). O primeiro ponto, pondere-se, é ilustrado pelo seguinte precedente, in verbis: ?Os demonstrativos de pagamento de fls. 16 e 17 indicam que a sexta-parte não está incidindo sobre ?Prêmio de Valorização? e ?Gratificação Geral?. O artigo 129 da Constituição do Estado confere aos servidores o benefício da sexta-parte dos vencimentos integrais, aos vinte anos de efetivo exercício. Não pode a legislação infraconstitucional limitar o seu alcance, de modo a excluir determinadas vantagens do campo de incidência da sexta-parte, dado que a expressão ?vencimentos integrais? abrange todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, todas as vantagens de natureza permanente, não eventuais, assim compreendidas as que não estejam condicionadas a condições excepcionais ou temporárias de trabalho, sujeitas a modificação a qualquer momento, a critério da administração. Não tem cabimento limitar a sua incidência somente ao salário base, que passou a representar parcela diminuta no conjunto da remuneração dos servidores, com freqüência inferior ao salário mínimo, em virtude da política remuneratória que há anos o Estado vem adotando, de conceder gratificações em lugar de reajustes ou aumentos lineares de vencimentos, e aos adicionais por tempo de serviço. Os servidores que são aposentados, caso da autora, só percebem vantagens de natureza permanente, nada que pudesse ter caráter temporário ou eventual? (TJSP, Ap. 600.423-5/3-00, 12ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Edson Ferreira da Silva, v.u., j. 22.8.2007). POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré a efetuar o recálculo da sexta-parte paga ao autor para que passe a incidir sobre a totalidade de seus vencimentos ou proventos de aposentadoria, apostilando-se, bem como ao pagamento de diferenças vencidas com correção de cada data de exigibilidade com acréscimo de juros de mora de 6% ao ano (art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97) a contar da citação, observada a prescrição qüinqüenal. Por força de sua preponderante sucumbência, condeno a ré a pagar as custas e despesas em reembolso, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das diferenças vencidas até a data desta sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. e C.. São Paulo, 28 de maio de 2008. CRISTIANE VIEIRA Juíza de Direito Sentença nº 889/2008 registrada em 29/05/2008 no livro nº 89 às Fls. 260/271: POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré a efetuar o recálculo da sexta-parte paga ao autor para que passe a incidir sobre a totalidade de seus vencimentos ou proventos de aposentadoria, apostilando-se, bem como ao pagamento de diferenças vencidas com correção de cada data de exigibilidade com acréscimo de juros de mora de 6% ao ano (art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97) a contar da citação, observada a prescrição qüinqüenal. Por força de sua preponderante sucumbência, condeno a ré a pagar as custas e despesas em reembolso, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das diferenças vencidas até a data desta sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. e C.. Fls. 150-161 - Sentença nº 889/2008 registrada em 29/05/2008 no livro nº 89 às Fls. 260/271: POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré a efetuar o recálculo da sexta-parte paga ao autor para que passe a incidir sobre a totalidade de seus vencimentos ou proventos de aposentadoria, apostilando-se, bem como ao pagamento de diferenças vencidas com correção de cada data de exigibilidade com acréscimo de juros de mora de 6% ao ano (art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97) a contar da citação, observada a prescrição qüinqüenal. Por força de sua preponderante sucumbência, condeno a ré a pagar as custas e despesas em reembolso, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das diferenças vencidas até a data desta sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. e C.. partes estão isentas do recolhimento do preparo e porte de remessa .