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Processo 1004398-51.2023.8.26.0168 Fazenda Pública do Estado de São PauloLucimeire Sedano Cavalari s indicados para recebimento de intimações encontram-se regularmente cadastrados no sistema SAJCOMARCA DE DRACENAartigo 2ºartigo 42
Remetido ao DJE Relação: 0880/2023 Teor do ato: Vistos. Tempestivo o recurso interposto pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 150/185), conforme certificado pela Serventia à fl.186 dos autos, isenta de preparo por disposição legal, recebo-o em seu duplo efeito nos termos do artigo 2º - B da Lei Federal número 9.494/97, que díz: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Dê-se vista dos autos à parte recorrida LUCIMEIRE SEDANO CAVALARIl para oferecimento de resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do parágrafo 2º, artigo 42, da citada Lei, sob pena dos autos serem remetidos ao Colégio Recursal, sem a resposta. Apresentada as contrarrazões ou no silêncio da parte recorrida, com o decurso do prazo, devidamente concertados, bem como constatando se todos os advogados indicados para recebimento de intimações encontram-se regularmente cadastrados no sistema SAJ, de tudo dando certidão, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DA 29ª. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE DRACENA/SP, para apreciação e julgamento, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Int. Dracena, 11 de dezembro de 2023. Aline Sugahara Bertaco Juiz(a) de Direito Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP)