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Processo 2320191-22.2024.8.26.0000Processo 2080361-62.2026.8.26.0000Processo 1001847-90.2023.8.26.0106 Rosangela Melo de Paula PardalVancler de Souza Art. 189Art. 296 do CPCArt. 435 do CPCArt. 506Art. 50 do CCArt. 437, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 1333/2026 Teor do ato: Vistos. 1. De inicio, considerando que o processo não deve tramitar (CPC, Art. 189) em segredo de justiça (pois não versa sobre casamento, separação, divórcio, união estável, vínculo de paternidade ou maternidade, alimentos, guarda, dados íntimos, arbitragem confidencial), a equipe de gabinete deixou de lançar a respectiva tarja (NCGJ, Arts. 61, III; 138; 1.225, III; e 1.233, VII). 2. Fls. 4.157/4.158: reconheço a regularização da representação processual da Aliança Drogaria e Perfumaria Ltda., diante da apresentação de procuração devidamente assinada. 3. Fl. 4.133: a decisão de fls. 3.894/3.895 homologou a desistência do incidente em relação à Aliança Drogaria e Perfumaria Ltda. e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a ela. Embora aquela decisão não tenha determinado expressamente o levantamento do bloqueio das quotas sociais, a manutenção da constrição determinada exclusivamente nestes autos mostra-se incompatível com a extinção do incidente em relação à requerida. Com efeito, a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto necessária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do Art. 296 do CPC. Desse modo, defiro o pedido para determinar o cancelamento do bloqueio judicial incidente sobre as quotas sociais da Aliança Drogaria e Perfumaria Ltda., inscrita no CNPJ nº 41.848.962/0001-82, da restrição originada exclusivamente nestes autos. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício à JUCESP para retirada da anotação de bloqueio judicial e atualização da ficha cadastral da sociedade, instruindo-o com cópia desta decisão e da decisão de fls. 3.894/3.895, cabendo a própria parte interessada a impressão e encaminhamento ao destinatário. Após a publicação da presente decisão, providencie a z. serventia pela exclusão da requerida Aliança Drogaria e Perfumaria Ltda. do polo passivo da presente demanda, certificando. 4. Fls. 3.606/3.615 e 4.156: recebo a manifestação de Vancler de Souza como complemento da defesa e admito o acórdão juntado como documento superveniente(CPC, Art. 435 do CPC. O acórdão proferido no AI nº 2320191-22.2024.8.26.0000 refere-se a processo distinto e não vincula automaticamente o julgamento deste incidente, diante dos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, Art. 506). Sua relevância será examinada por ocasião do julgamento do mérito, mediante análise individualizada dos requisitos previstos no Art. 50 do CC. Intime-se Administradora Judicial para, em até 15 (quinze) dias, manifestar acerca do acórdão anexados aos autos (CPC, Art. 437, § 1º). 5. Fls. 4.194/4.195: ciente da manifestação da Administradora Judicial e do cumprimento dos desbloqueios certificados às fls. 4.159/4.189. Quanto aos ofícios deferidos no item 3 da decisão de fl. 4.067, aguarde-se o julgamento do AI nº 2080361-62.2026.8.26.0000, diante do efeito suspensivo concedido. 6. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Olimpio José Ferreira Rodrigues (OAB 261118/SP), Ingrid Cristini Ciglio (OAB 264200/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Mario Augusto Mathias Junior (OAB 309957/SP), Estela Barrios Trench (OAB 313056/SP), Paulo Sergio Mancz (OAB 262182/SP), João Carlos Monaco Ramalli (OAB 345478/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS), Adriano Albino de Melo (OAB 455277/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP), Daniele de Azevedo Piumbini (OAB 24321/ES), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB 154157/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Maria de Fatima de Andrade Becsei (OAB 173985/SP), Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Julio Alexandre Sbizera Costa (OAB 220572/SP), Rogerio de Sa Locatelli (OAB 241260/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ederson Santos Martins (OAB 248723/SP), Fabio Antonio Peccicacco (OAB 25760/SP)