Banco Santander (Brasil) S.A.
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Banco Santander (Brasil) S.A. em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
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Todos os processos deste tópico
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Produção Antecipada da Prova
1000386-38.2025.8.26.0066- Órgão julgador
- VARA UNICA DE COLINA
- Última atualização
- 05/02/2025
Peças, decisões e publicações
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Certidão de Publicação Expedida Relação: 0665/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0665/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiça, o recol…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à…
Remetido ao DJE Relação: 0665/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiç…
Remetido ao DJE Relação: 0665/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária corres…
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos d…
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo Diploma Proces…
Remetido ao DJE Relação: 0057/2025 Teor do ato: Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art…
Remetido ao DJE Relação: 0057/2025 Teor do ato: Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo Diploma Processual.…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129
Remetido ao DJE Relação: 0049/2025 Teor do ato: Processo número de ordem: 2025/000125. Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora é domiciliada em Jaborandi-SP, que pertence à Comarca de Colina-SP, e a parte reque…
Remetido ao DJE Relação: 0049/2025 Teor do ato: Processo número de ordem: 2025/000125. Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora é domiciliada em Jaborandi-SP, que pertence à Comarca de Colina-SP, e a parte requerida em São Paulo-SP, não havendo motivo pl…
Publicação do TJSP · Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II - Página 740
1000386-38.2025.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Marli de ...
Publicação do TJSP · Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I - Página 4350
1000386-38.2025.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); MARA …
Publicação do TJSP · Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I - Página 1385
1000386-38.2025.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Privado; HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO; Foro de Colina;…
Publicação do TJSP · Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I - Página 487
1000386-38.2025.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Colina; Vara: Vara Única; Ação: Produção Antecipada da Prova; Nº or…
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Página 3791
PROCESSO : 1000386-38.2025.8.26.0066 CLASSE : PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQTE : Marli de Oliveira da Silva ADVOGADO : 400764/SP - Rafael de Jesus Moreira REQDO : Banco Santander (Brasil) S.A. VARA : VARA ÚNICA PROCESSO : ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Página 3789
PROCESSO : 1000386-38.2025.8.26.0066 CLASSE : PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQTE : Marli de Oliveira da Silva ADVOGADO : 400764/SP - Rafael de Jesus Moreira REQDO : Banco Santander (Brasil) S.A. VARA : VARA ÚNICA PROCESSO : ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Página 4256
Processo 1000386-38.2025.8.26.0066 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Marli de Oliveira da Silva - Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Página 4247
PROCESSO : 1000386-38.2025.8.26.0066 CLASSE : PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQTE : Marli de Oliveira da Silva ADVOGADO : 400764/SP - Rafael de Jesus Moreira REQDO : Banco Santander (Brasil) S.A. VARA : VARA ÚNICA PROCESSO : ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Página 1163
Processo 1000386-38.2025.8.26.0066 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Marli de Oliveira da Silva - Processo número de ordem: 2025/000125. Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora é domiciliada em Jaborandi-SP ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Página 1121
PROCESSO : 1000386-38.2025.8.26.0066 CLASSE : PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQTE : Marli de Oliveira da Silva ADVOGADO : 400764/SP - Rafael de Jesus Moreira REQDO : Banco Santander (Brasil) S.A. VARA : 3ª VARA CÍVEL PROCESSO ...
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Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0665/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0665/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária corresponde
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Remetido ao DJE Relação: 0665/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária c
Remetido ao DJE Relação: 0665/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO REMESSA DE AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO REMESSA DE AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WCLN.25.70002414-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/02/2025 08:31
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WCLN.25.70002414-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/02/2025 08:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA732415312TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Banco Santander (Brasil) S.A. Diligência : 03/02/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA732415312TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Banco Santander (Brasil) S.A. Diligência : 03/02/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Indeferimento da petição inicial
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo Diploma P
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo Diploma Processual. Defiro casuisticamente a gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 424/2024 (Processo 2024/50849), da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, houve veiculação de enunciados aprovados no curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória. Por aplicáveis ao caso, determino a intimação da parte requerida acerca da presente sentença (Enunciado 8), bem como informo que houve distribuição fracionada de demandas, para fins de prevenção, nos termos do Enunciado 17. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Remetido ao DJE Relação: 0057/2025 Teor do ato: Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo Diploma Proces
Remetido ao DJE Relação: 0057/2025 Teor do ato: Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo Diploma Processual. Defiro casuisticamente a gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 424/2024 (Processo 2024/50849), da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, houve veiculação de enunciados aprovados no curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória. Por aplicáveis ao caso, determino a intimação da parte requerida acerca da presente sentença (Enunciado 8), bem como informo que houve distribuição fracionada de demandas, para fins de prevenção, nos termos do Enunciado 17. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Advogados(s): Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Recebidos os Autos do Outro Foro
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) redistribuição
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão (Auto) - Remessa ao Cartório Distribuidor
Certidão de Cartório Expedida Certidão (Auto) - Remessa ao Cartório Distribuidor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 51/52 Foro destino: Foro de Colina
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 51/52 Foro destino: Foro de Colina
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Remetido ao DJE Relação: 0049/2025 Teor do ato: Processo número de ordem: 2025/000125. Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora é domiciliada em Jaborandi-SP, que pertence à Comarca de Colina-SP, e a parte requerida em São Paulo-SP, não havendo moti
Remetido ao DJE Relação: 0049/2025 Teor do ato: Processo número de ordem: 2025/000125. Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora é domiciliada em Jaborandi-SP, que pertence à Comarca de Colina-SP, e a parte requerida em São Paulo-SP, não havendo motivo plausível para o ajuizamento da demanda nesta Comarca. Cediço que o enunciado nº 33 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que é defeso ao juiz declinar de ofício eventual incompetência territorial. Prevê, contudo, o art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, que: "Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça bandeirante já vinha adotando tal orientação para hipóteses como a dos autos, de propositura da demanda em foro estranho ao das partes e em desacordo às regras ordinárias de competência, em afronta ao princípio do juiz natural. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida perante o Foro onde domiciliado o patrono da parte autora - Declinação da competência sob o fundamento de que não há previsão legal do critério adotado para escolha aleatória do foro - Cabimento - Relativização da Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ação foi ajuizada sem considerar o domicílio da parte autora ou da ré - Exegese do artigo 46 do Código de Processo Civil ao fixar o domicílio do réu como regra geral de fixação de competência, em se cuidando de ação pessoal, como no presente feito - Precedentes - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Foro de Garça, ora suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível 0006832-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Garça - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito, movida perante o Foro onde domiciliado o patrono da parte autora - Declinação da competência sob o fundamento de que não há previsão legal do critério adotado para escolha aleatória do foro - Cabimento - Relativização da Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ação foi ajuizada sem considerar o domicílio da parte autora ou da ré - Exegese do artigo 46 do Código de Processo Civil ao fixar o domicílio do réu como regra geral de fixação de competência, em se cuidando de ação pessoal, como no presente feito - Precedentes - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da Vara Única do Foro de Patrocínio Paulista, ora suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível 0035314-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição do presente feito a Vara Única da Comarca de Colina-SP, promovendo as anotações necessárias junto ao sistema SAJ. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão (Auto) - Custas Iniciais - Justiça Gratuita - Processo
Certidão de Cartório Expedida Certidão (Auto) - Custas Iniciais - Justiça Gratuita - Processo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Determinada a Redistribuição dos Autos Processo número de ordem: 2025/000125. Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora é domiciliada em Jaborandi-SP, que pertence à Comarca de Colina-SP, e a parte requerida em São Paulo-SP, não havendo motivo plausí
Determinada a Redistribuição dos Autos Processo número de ordem: 2025/000125. Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora é domiciliada em Jaborandi-SP, que pertence à Comarca de Colina-SP, e a parte requerida em São Paulo-SP, não havendo motivo plausível para o ajuizamento da demanda nesta Comarca. Cediço que o enunciado nº 33 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que é defeso ao juiz declinar de ofício eventual incompetência territorial. Prevê, contudo, o art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, que: "Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça bandeirante já vinha adotando tal orientação para hipóteses como a dos autos, de propositura da demanda em foro estranho ao das partes e em desacordo às regras ordinárias de competência, em afronta ao princípio do juiz natural. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida perante o Foro onde domiciliado o patrono da parte autora - Declinação da competência sob o fundamento de que não há previsão legal do critério adotado para escolha aleatória do foro - Cabimento - Relativização da Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ação foi ajuizada sem considerar o domicílio da parte autora ou da ré - Exegese do artigo 46 do Código de Processo Civil ao fixar o domicílio do réu como regra geral de fixação de competência, em se cuidando de ação pessoal, como no presente feito - Precedentes - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Foro de Garça, ora suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível 0006832-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Garça - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito, movida perante o Foro onde domiciliado o patrono da parte autora - Declinação da competência sob o fundamento de que não há previsão legal do critério adotado para escolha aleatória do foro - Cabimento - Relativização da Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ação foi ajuizada sem considerar o domicílio da parte autora ou da ré - Exegese do artigo 46 do Código de Processo Civil ao fixar o domicílio do réu como regra geral de fixação de competência, em se cuidando de ação pessoal, como no presente feito - Precedentes - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da Vara Única do Foro de Patrocínio Paulista, ora suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível 0035314-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição do presente feito a Vara Única da Comarca de Colina-SP, promovendo as anotações necessárias junto ao sistema SAJ. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000386-38.2025.8.26.0066 ↗Advogados e representantes
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