Edson Ferreira (26390)
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Edson Ferreira (26390) em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 11,3 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, peticao, expedida, intimacao, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Embargos à Execução Fiscal
1000445-71.2014.8.26.0014- Órgão julgador
- VARA EXEC FISC EST FAZENDA DE CENTRAL
- Última atualização
- 06/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o incidente de cumprimento de sentença encontra-se finalizado/liquidado.
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Início da Execução Juntado 0002643-93.2017.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0002643-93.2017.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação :2861/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 1459/1461
Certidão de Publicação Expedida Relação :2861/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 1459/1461
Remetido ao DJE Relação: 2861/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual ap…
Remetido ao DJE Relação: 2861/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento C…
Decisão Vistos.Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Proviment…
Decisão Vistos.Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE …
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 15/03/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso e ao reexame necessário.V.U. Situação do provimento: Não…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 15/03/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso e ao reexame necessário.V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Edson Ferreira
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.16.70151652-1 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 09/05/2016 22:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.16.70151652-1 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 09/05/2016 22:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.15.70104658-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2015 15:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.15.70104658-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2015 15:27
Certidão de Publicação Expedida Relação :0571/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 1267/1270
Certidão de Publicação Expedida Relação :0571/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 1267/1270
Certidão de Publicação Expedida Relação :0571/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 1267/1270
Certidão de Publicação Expedida Relação :0571/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 1267/1270
Remetido ao DJE Relação: 0571/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos …
Remetido ao DJE Relação: 0571/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da poste…
Remetido ao DJE Relação: 0571/2015 Teor do ato: Vistos. HLP COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO insurgindo-se contra a aplicação da Lei 13.9…
Remetido ao DJE Relação: 0571/2015 Teor do ato: Vistos. HLP COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO insurgindo-se contra a aplicação da Lei 13.918/09. Pede procedência. A Fazenda Estadual…
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo da sentença e do cálculo retro.
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo da sentença e do cálculo retro.
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.15.70038894-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2015 12:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.15.70038894-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2015 12:04
Julgados Procedentes os Embargos à Execução Vistos. HLP COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO insurgindo-se contra a aplicação da Lei 13.918/0…
Julgados Procedentes os Embargos à Execução Vistos. HLP COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO insurgindo-se contra a aplicação da Lei 13.918/09. Pede procedência. A Fazenda Estadual apr…
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.14.70058692-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) Data: 09/06/2014 08:18
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.14.70058692-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) Data: 09/06/2014 08:18
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o incidente de cumprimento de sentença encontra-se finalizado/liquidado.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o incidente de cumprimento de sentença encontra-se finalizado/liquidado.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que encaminho os autos ao arquivo. Nada Mais. São Paulo, 23 de abril de 2018, Elaine Nossa Sotério, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que encaminho os autos ao arquivo. Nada Mais. São Paulo, 23 de abril de 2018, Elaine Nossa Sotério, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à intimação foi alterado para 28/11/2017 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à intimação foi alterado para 28/11/2017 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Início da Execução Juntado 0002643-93.2017.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0002643-93.2017.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :2861/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 1459/1461
Certidão de Publicação Expedida Relação :2861/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 1459/1461
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Remetido ao DJE Relação: 2861/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provime
Remetido ao DJE Relação: 2861/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),.Intime-se, após, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ) Advogados(s): Danilo Puzzi (OAB 272851/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Decisão Vistos.Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016
Decisão Vistos.Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),.Intime-se, após, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 15/03/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso e ao reexame necessário.V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Edson Ferreira
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 15/03/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso e ao reexame necessário.V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Edson Ferreira
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.16.70151652-1 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 09/05/2016 22:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.16.70151652-1 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 09/05/2016 22:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos.1 Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e 183, do novo Código de Processo Civ
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos.1 Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e 183, do novo Código de Processo Civil.2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.15.70104658-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2015 15:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.15.70104658-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2015 15:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0571/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 1267/1270
Certidão de Publicação Expedida Relação :0571/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 1267/1270
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Remetido ao DJE Relação: 0571/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da
Remetido ao DJE Relação: 0571/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. 2 - Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. 3 - Vista à Fazenda para impugnar, juntando o procedimento administrativo, se houver. Intime-se. Advogados(s): Danilo Puzzi (OAB 272851/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Remetido ao DJE Relação: 0571/2015 Teor do ato: Vistos. HLP COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO insurgindo-se contra a aplicação da Lei 13.918/09. Pede procedência. A Fazenda Est
Remetido ao DJE Relação: 0571/2015 Teor do ato: Vistos. HLP COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO insurgindo-se contra a aplicação da Lei 13.918/09. Pede procedência. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos Embargos. Juntou processo administrativo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, no tocante à aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, esta estabelece: "Artigo 96. O montante do imposto ou da multa,aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. (...) § 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". De outro lado, a Resolução da Secretaria da Fazenda nº 31, de 27.04.2012, que revogou a Resolução nº 98/2010, disciplinou os critérios de apuração e periodicidade de divulgação da taxa de juros, assim dispondo: "Artigo 1º - A taxa de juros de mora prevista no § 4º do art. 96 da Lei 6.374/89, será calculada com base na taxa média préfixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros aquisição de bens, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Artigo 2º - A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo. (...) § 2º - A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada 'pro rata die'. § 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989". Nesse contexto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de fevereiro de 2013, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 com a redação da Lei Estadual nº 13.918/09, à vista da decisão de 14 de abril de 2010 do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442/SP, no sentido de que a regra do art. 113 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo a que a UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais. Confira-se a ementa: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso"- Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição. Evidente, portanto, que a Lei Estadual nº 13.918/2009, ao adotar critério diferenciado (e muito superior) aos juros moratórios estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos, desbordando do limite preconizado pela Selic, vulnerou regra de competência constitucional concorrente, razão pela qual não pode prevalecer. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/09, devendo vigorar a regra de aplicação da SELIC. Diante da sucumbência e especialmente considerando o montante do débito, a embargada é condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da execução. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. São Paulo, 10 de março de 2015. Advogados(s): Danilo Puzzi (OAB 272851/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo da sentença e do cálculo retro.
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo da sentença e do cálculo retro.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.15.70038894-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2015 12:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.15.70038894-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2015 12:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Julgados Procedentes os Embargos à Execução Vistos. HLP COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO insurgindo-se contra a aplicação da Lei 13.918/09. Pede procedência. A Fazenda Estadua
Julgados Procedentes os Embargos à Execução Vistos. HLP COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO insurgindo-se contra a aplicação da Lei 13.918/09. Pede procedência. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos Embargos. Juntou processo administrativo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, no tocante à aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, esta estabelece: "Artigo 96. O montante do imposto ou da multa,aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. (...) § 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". De outro lado, a Resolução da Secretaria da Fazenda nº 31, de 27.04.2012, que revogou a Resolução nº 98/2010, disciplinou os critérios de apuração e periodicidade de divulgação da taxa de juros, assim dispondo: "Artigo 1º - A taxa de juros de mora prevista no § 4º do art. 96 da Lei 6.374/89, será calculada com base na taxa média préfixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros aquisição de bens, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Artigo 2º - A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo. (...) § 2º - A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada 'pro rata die'. § 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989". Nesse contexto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de fevereiro de 2013, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 com a redação da Lei Estadual nº 13.918/09, à vista da decisão de 14 de abril de 2010 do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442/SP, no sentido de que a regra do art. 113 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo a que a UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais. Confira-se a ementa: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso"- Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição. Evidente, portanto, que a Lei Estadual nº 13.918/2009, ao adotar critério diferenciado (e muito superior) aos juros moratórios estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos, desbordando do limite preconizado pela Selic, vulnerou regra de competência constitucional concorrente, razão pela qual não pode prevalecer. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/09, devendo vigorar a regra de aplicação da SELIC. Diante da sucumbência e especialmente considerando o montante do débito, a embargada é condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da execução. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. São Paulo, 10 de março de 2015.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.14.70058692-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) Data: 09/06/2014 08:18
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFE.14.70058692-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) Data: 09/06/2014 08:18
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. 2 - Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. 3 - Vista à Fazenda para impugnar, juntando o procedimento administrativo, se houver. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Apensado ao processo Apensado ao processo 0255812-84.2012.8.26.0014 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Apensado ao processo Apensado ao processo 0255812-84.2012.8.26.0014 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida Certifico que examinando os autos principais e embargos, constatei que: 01-(x)a intimação da penhora ( ) juntada da Carta de Fiança ( ) lavratura do auto de arrematação ( ) depósito judicial deu-s
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida Certifico que examinando os autos principais e embargos, constatei que: 01-(x)a intimação da penhora ( ) juntada da Carta de Fiança ( ) lavratura do auto de arrematação ( ) depósito judicial deu-se aos 10 mar 14 e que os embargos foram protocolados aos 08 abr 14, sendo assim (x) tempestivos - ( ) intempestivos. Nada Mais. São Paulo, 22 de maio de 2014, Adgenio Azevedo Pereira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) 0255812-84.2012.8.26.0014
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) 0255812-84.2012.8.26.0014
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000445-71.2014.8.26.0014 ↗Advogados e representantes
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Sem representantes públicos associados
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