Lindoso Araujo Consultoria Empresarial Ltda
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Lindoso Araujo Consultoria Empresarial Ltda em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 1,4 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, judicial, homologacao, relacao, certidao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Execução de Título Extrajudicial
1006039-37.2024.8.26.0072- Órgão julgador
- 02 CUMULATIVA DE BEBEDOURO
- Última atualização
- 08/05/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em 24/09/2025, decorreu o prazo legal para interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 663/665, embora devidamente intimadas as partes interessadas (art. 5…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em 24/09/2025, decorreu o prazo legal para interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 663/665, embora devidamente intimadas as partes interessadas (art. 507 do CPC). Nada Mais.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1014/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1014/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
Arquivado Provisoriamente DECISÃO DE FLS. 663/665
Arquivado Provisoriamente DECISÃO DE FLS. 663/665
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recurso…
Remetido ao DJE Relação: 1014/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido …
Remetido ao DJE Relação: 1014/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistênc…
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial co…
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação d…
Remetido ao DJE Relação: 1008/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido …
Remetido ao DJE Relação: 1008/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistênc…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 29/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 29/08/2025
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70043417-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 18:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70043417-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 18:15
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 590/591, juntada aos autos às fls. 643/646.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 590/591, juntada aos autos às fls. 643/646.
Remetido ao DJE Relação: 0987/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 590/591, juntada aos autos às fls. 643/646. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OA…
Remetido ao DJE Relação: 0987/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 590/591, juntada aos autos às fls. 643/646. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo…
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70040099-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 19:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70040099-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 19:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70039703-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 13:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70039703-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0822/2025 Data da Publicação: 05/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0822/2025 Data da Publicação: 05/08/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial (autos n. 113…
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial (autos n. 1136775-93.2023.8.26.0100, fls. 455-465) e que…
Remetido ao DJE Relação: 0822/2025 Teor do ato: Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial (au…
Remetido ao DJE Relação: 0822/2025 Teor do ato: Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial (autos n. 1136775-93.2023.8.26.0100, fls. 455-…
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70037621-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 16:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70037621-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 16:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70029142-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 10:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70029142-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 10:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70028453-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2025 16:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70028453-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2025 16:24
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação judicial, de…
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação judicial, de modo que sua representação está regular ne…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o r. Despach…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o r. Despacho de fls. 556/557.
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação ju…
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação judicial, de modo que sua representação está …
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conform…
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o r. Despacho de fls. 556/557. Advogados(…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006039-37.2024.8.26.0072 - Execução…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006039-37.2024.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancár…
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70027514-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 14:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70027514-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial e que o crédi…
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial e que o crédito em discussão nestes autos é extraconcurs…
Remetido ao DJE Relação: 0384/2025 Teor do ato: Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial e q…
Remetido ao DJE Relação: 0384/2025 Teor do ato: Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial e que o crédito em discussão nestes autos é ex…
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70019452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70019452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182
Remetido ao DJE Relação: 0254/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre a Exceção de Pré-Executividade. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0254/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre a Exceção de Pré-Executividade. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP)
Recebida a Petição Inicial 1. Razão assiste à exequente. De acordo com a lei estadual n. 11.608/2003, o valor máximo a ser recolhido de taxa judiciária equivale a 3.000 Ufesps, o qual corresponde a R$ 111.060,00. Conf…
Recebida a Petição Inicial 1. Razão assiste à exequente. De acordo com a lei estadual n. 11.608/2003, o valor máximo a ser recolhido de taxa judiciária equivale a 3.000 Ufesps, o qual corresponde a R$ 111.060,00. Conforme guia DARE juntada a fls. 365/366, esse…
Remetido ao DJE Relação: 0073/2025 Teor do ato: 1. Razão assiste à exequente. De acordo com a lei estadual n. 11.608/2003, o valor máximo a ser recolhido de taxa judiciária equivale a 3.000 Ufesps, o qual corresponde …
Remetido ao DJE Relação: 0073/2025 Teor do ato: 1. Razão assiste à exequente. De acordo com a lei estadual n. 11.608/2003, o valor máximo a ser recolhido de taxa judiciária equivale a 3.000 Ufesps, o qual corresponde a R$ 111.060,00. Conforme guia DARE juntada…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70000661-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2025 13:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70000661-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2025 13:50
Remetido ao DJE Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos Diante do teor da certidão de fl. 367, antes de analisar a petição inicial, determino à exequente que recolha a taxa judiciária complementar no valor de R$ 333.99…
Remetido ao DJE Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos Diante do teor da certidão de fl. 367, antes de analisar a petição inicial, determino à exequente que recolha a taxa judiciária complementar no valor de R$ 333.993,53 e providencie a sua queima/inutilizaçã…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos Diante do teor da certidão de fl. 367, antes de analisar a petição inicial, determino à exequente que recolha a taxa judiciária complementar no valor de R$ 333.993,53 e pro…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos Diante do teor da certidão de fl. 367, antes de analisar a petição inicial, determino à exequente que recolha a taxa judiciária complementar no valor de R$ 333.993,53 e providencie a sua queima/inutilização, no praz…
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70000246-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2025 13:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70000246-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2025 13:32
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em 24/09/2025, decorreu o prazo legal para interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 663/665, embora devidamente intimadas as partes interessadas (art. 507 do CPC). Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em 24/09/2025, decorreu o prazo legal para interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 663/665, embora devidamente intimadas as partes interessadas (art. 507 do CPC). Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1014/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1014/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Arquivado Provisoriamente DECISÃO DE FLS. 663/665
Arquivado Provisoriamente DECISÃO DE FLS. 663/665
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos re
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud. Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade. Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito. Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos. Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos..
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Remetido ao DJE Relação: 1014/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desi
Remetido ao DJE Relação: 1014/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud. Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade. Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito. Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos. Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos.. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg (OAB 22616-D/PE)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologa
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud. Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade. Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito. Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos. Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Remetido ao DJE Relação: 1008/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desi
Remetido ao DJE Relação: 1008/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud. Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade. Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito. Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos. Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg (OAB 22616-D/PE)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 29/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 29/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70043417-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 18:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70043417-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 18:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 590/591, juntada aos autos às fls. 643/646.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 590/591, juntada aos autos às fls. 643/646.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Remetido ao DJE Relação: 0987/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 590/591, juntada aos autos às fls. 643/646. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos A
Remetido ao DJE Relação: 0987/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 590/591, juntada aos autos às fls. 643/646. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg (OAB 22616-D/PE)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70040099-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 19:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70040099-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 19:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70039703-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 13:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70039703-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 13:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0822/2025 Data da Publicação: 05/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0822/2025 Data da Publicação: 05/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial (autos n. 1136775-93.2023.8.26.0100, fls. 455-465)
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial (autos n. 1136775-93.2023.8.26.0100, fls. 455-465) e que o crédito em discussão nestes autos é extraconcursal, em razão do que foi decidido nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100 (fls. 581-585), que tramita pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo, com trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 2083107-34.2025.8.26.0000 (fl. 580) noticiado à fl. 589. Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Limitada, administrador judicial do processo de recuperação judicial do Grupo Handz, manifestou-se às fls. 562-564, nos seguintes termos: "(...) considerando a) a não submissão dos créditos detidos pela Cooperativa aos efeitos recuperacionais; b) a homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na Impugnação de Crédito; c) o caráter irreversível/irretratável da desistência; e, por fim, d) a livre vontade das partes na autocomposição do presente litígio, esta administradora judicial não se opõe ao deferimento do pedido de homologação do acordo firmado". Ocorre que a cláusula 17 do acordo noticiado nestes autos (fls. 515/530) dispõe que: "Para assegurar e garantir a presente avença, o executado, concorda e autoriza, que o imóvel dado em hipoteca de sua propriedade, consistente da matrícula n. 31.503 do CRI de Alegrete/RS, com área de 233,57 alqueires, seja convertida para Alienação Fiduciária, da seguinte forma: 17.1 A título de garantia das obrigações principais e acessórias constantes desta avença, o executado transfere a cooperativa credora, em alienação fiduciária, a propriedade da totalidade do bem Imóvel denominado Condomínio Estância Perau, localizado no 2º subdistrito de Perau e comarca de Alegrete/RS, com área de 233,57 alqueires ou seja 565,2468 hectares, objeto da matrícula nº 31.503, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul, avaliado em 08/05/2023 pelo valor de R$ 21.452.000,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil), estando inclusos todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações lá existentes" (fl. 523). Assim, embora tenha sido demonstrado que o crédito executado neste feito é extraconcursal, não há, nestes autos, informações sobre eventual inclusão ou não do imóvel oferecido em garantia (matrícula n. 31.503, do CRI de Alegrete/RS, fls. 338-356) no plano de recuperação. Não há demonstração, ademais, se tal imóvel corresponde ou não a bem essencial à referida recuperação judicial. Considerando o disposto no artigo 6, III e no artigo 49, § 3º da Lei n. 11.101/05 e tendo em vista que o acordo apresentado nestes autos contem a constituição de nova garantia ocorrida no curso da recuperação judicial (com a conversão da hipoteca em alienação fiduciária), em analogia ao artigo 69-A da Lei n. 11.101/05, a fim de se evitar eventual prejuízo à recuperação judicial e a terceiros, por cautela, antes de se apreciar a homologação do acordo nestes autos de execução, oficie-se, com urgência, ao Juízo da Recuperação Judicial (autos n. 1136775-93.2023.8.26.0100) para ciência sobre o acordo com constituição de nova garantia informado nestes autos às fls. 515-530, solicitando-se informação sobre a existência ou não de eventual relação do referido bem oferecido em garantia (matrícula n. 31.503, do CRI de Alegrete/RS) com a recuperação judicial e eventual autorização, se o caso, pelo Juízo da Recuperação Judicial, à constituição da referida garantia e celebração do acordo pela pessoa em recuperação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial, instruído com o acordo de fls. 515-530, a certidão de matrícula do imóvel de fls. 338-356 e a manifestação do administrador judicial de fls. 562-564, devendo a parte interessada comprovar o protocolo junto ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta do Juízo da Recuperação Judicial, retornem os autos conclusos com urgência.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Remetido ao DJE Relação: 0822/2025 Teor do ato: Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial (autos n. 1136775-93.2023.8.26.0100, fls.
Remetido ao DJE Relação: 0822/2025 Teor do ato: Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial (autos n. 1136775-93.2023.8.26.0100, fls. 455-465) e que o crédito em discussão nestes autos é extraconcursal, em razão do que foi decidido nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100 (fls. 581-585), que tramita pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo, com trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 2083107-34.2025.8.26.0000 (fl. 580) noticiado à fl. 589. Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Limitada, administrador judicial do processo de recuperação judicial do Grupo Handz, manifestou-se às fls. 562-564, nos seguintes termos: "(...) considerando a) a não submissão dos créditos detidos pela Cooperativa aos efeitos recuperacionais; b) a homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na Impugnação de Crédito; c) o caráter irreversível/irretratável da desistência; e, por fim, d) a livre vontade das partes na autocomposição do presente litígio, esta administradora judicial não se opõe ao deferimento do pedido de homologação do acordo firmado". Ocorre que a cláusula 17 do acordo noticiado nestes autos (fls. 515/530) dispõe que: "Para assegurar e garantir a presente avença, o executado, concorda e autoriza, que o imóvel dado em hipoteca de sua propriedade, consistente da matrícula n. 31.503 do CRI de Alegrete/RS, com área de 233,57 alqueires, seja convertida para Alienação Fiduciária, da seguinte forma: 17.1 A título de garantia das obrigações principais e acessórias constantes desta avença, o executado transfere a cooperativa credora, em alienação fiduciária, a propriedade da totalidade do bem Imóvel denominado Condomínio Estância Perau, localizado no 2º subdistrito de Perau e comarca de Alegrete/RS, com área de 233,57 alqueires ou seja 565,2468 hectares, objeto da matrícula nº 31.503, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul, avaliado em 08/05/2023 pelo valor de R$ 21.452.000,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil), estando inclusos todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações lá existentes" (fl. 523). Assim, embora tenha sido demonstrado que o crédito executado neste feito é extraconcursal, não há, nestes autos, informações sobre eventual inclusão ou não do imóvel oferecido em garantia (matrícula n. 31.503, do CRI de Alegrete/RS, fls. 338-356) no plano de recuperação. Não há demonstração, ademais, se tal imóvel corresponde ou não a bem essencial à referida recuperação judicial. Considerando o disposto no artigo 6, III e no artigo 49, § 3º da Lei n. 11.101/05 e tendo em vista que o acordo apresentado nestes autos contem a constituição de nova garantia ocorrida no curso da recuperação judicial (com a conversão da hipoteca em alienação fiduciária), em analogia ao artigo 69-A da Lei n. 11.101/05, a fim de se evitar eventual prejuízo à recuperação judicial e a terceiros, por cautela, antes de se apreciar a homologação do acordo nestes autos de execução, oficie-se, com urgência, ao Juízo da Recuperação Judicial (autos n. 1136775-93.2023.8.26.0100) para ciência sobre o acordo com constituição de nova garantia informado nestes autos às fls. 515-530, solicitando-se informação sobre a existência ou não de eventual relação do referido bem oferecido em garantia (matrícula n. 31.503, do CRI de Alegrete/RS) com a recuperação judicial e eventual autorização, se o caso, pelo Juízo da Recuperação Judicial, à constituição da referida garantia e celebração do acordo pela pessoa em recuperação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial, instruído com o acordo de fls. 515-530, a certidão de matrícula do imóvel de fls. 338-356 e a manifestação do administrador judicial de fls. 562-564, devendo a parte interessada comprovar o protocolo junto ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta do Juízo da Recuperação Judicial, retornem os autos conclusos com urgência. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70037621-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 16:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70037621-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 16:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70029142-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 10:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70029142-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 10:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70028453-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2025 16:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70028453-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2025 16:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação judicial, de modo que sua representação está regul
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação judicial, de modo que sua representação está regular nesta execução. Quanto à extraconcursalidade do credito, esclarece que o executado é associado cooperado da exequente, razão pela qual os empréstimos realizados se referem a atos cooperativos, os quais não se sujeitam aos termos da recuperação judicial. Afirma que, nos autos da impugnação de n. 1106474-32.2024.8.26.0100, houve reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos e que, embora tenha sido interposto recurso em face da decisão, houve pedido de desistência em razão da composição entre as partes, tendo sido o pedido de desistência homologado pela decisão monocrática de fl. 555. Informa que a administradora judicial nomeada nos autos da Recuperação é Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda, cujo representantes legais são Jose Luiz Lindoso da Silva e a assessora jurídica Ana Claudia Vasconcelos Araujo - OAB/PE 22616. Requer a homologação do acordo de fls. 543/554. Da análise dos autos, nota-se que, embora a exequente tenha esclarecido questões relacionadas à representação processual do executado, comprovada a homologação da desistência do recurso e informado o nome da Administradora Judicial da recuperanda e de seu procurador, não atendeu integralmente a determinação do despacho de fls. 536/537. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem (i) cópia da decisão ou da sentença proferida nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo; (ii) cópia da certidão de trânsito em julgado. 2. Por cautela, ante as informações apresentadas pela exequente (fls. 553), providencie a Serventia o cadastro como terceiro interessado do Administrador Judicial nomeado nos autos da Recuperação (Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda), bem seu representante legal (Jose Luiz Lindoso da Silva) e sua procuradora (Ana Claudia Vasconcelos Araujo - OAB/PE 22616). Após o cadastro, dê-se ciência ao Administrador Judicial, por intermédio de intimação de sua procuradora pela imprensa oficial, do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) e aguarde-se eventual manifestação em 5 (cinco) dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o r. Despacho de fls. 556/557.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o r. Despacho de fls. 556/557.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação judicial, de modo que sua representação
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação judicial, de modo que sua representação está regular nesta execução. Quanto à extraconcursalidade do credito, esclarece que o executado é associado cooperado da exequente, razão pela qual os empréstimos realizados se referem a atos cooperativos, os quais não se sujeitam aos termos da recuperação judicial. Afirma que, nos autos da impugnação de n. 1106474-32.2024.8.26.0100, houve reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos e que, embora tenha sido interposto recurso em face da decisão, houve pedido de desistência em razão da composição entre as partes, tendo sido o pedido de desistência homologado pela decisão monocrática de fl. 555. Informa que a administradora judicial nomeada nos autos da Recuperação é Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda, cujo representantes legais são Jose Luiz Lindoso da Silva e a assessora jurídica Ana Claudia Vasconcelos Araujo - OAB/PE 22616. Requer a homologação do acordo de fls. 543/554. Da análise dos autos, nota-se que, embora a exequente tenha esclarecido questões relacionadas à representação processual do executado, comprovada a homologação da desistência do recurso e informado o nome da Administradora Judicial da recuperanda e de seu procurador, não atendeu integralmente a determinação do despacho de fls. 536/537. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem (i) cópia da decisão ou da sentença proferida nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo; (ii) cópia da certidão de trânsito em julgado. 2. Por cautela, ante as informações apresentadas pela exequente (fls. 553), providencie a Serventia o cadastro como terceiro interessado do Administrador Judicial nomeado nos autos da Recuperação (Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda), bem seu representante legal (Jose Luiz Lindoso da Silva) e sua procuradora (Ana Claudia Vasconcelos Araujo - OAB/PE 22616). Após o cadastro, dê-se ciência ao Administrador Judicial, por intermédio de intimação de sua procuradora pela imprensa oficial, do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) e aguarde-se eventual manifestação em 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o r. Despacho de fls. 556/557. Advog
Remetido ao DJE Relação: 0436/2025 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o r. Despacho de fls. 556/557. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006039-37.2024.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos B
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006039-37.2024.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação judicial, de modo que sua representação está regular nesta execução. Quanto à extraconcursalidade do credito, esclarece que o executado é associado cooperado da exequente, razão pela qual os empréstimos realizados se referem a atos cooperativos, os quais não se sujeitam aos termos da recuperação judicial. Afirma que, nos autos da impugnação de n. 1106474-32.2024.8.26.0100, houve reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos e que, embora tenha sido interposto recurso em face da decisão, houve pedido de desistência em razão da composição entre as partes, tendo sido o pedido de desistência homologado pela decisão monocrática de fl. 555. Informa que a administradora judicial nomeada nos autos da Recuperação é Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda, cujo representantes legais são Jose Luiz Lindoso da Silva e a assessora jurídica Ana Claudia Vasconcelos Araujo - OAB/PE 22616. Requer a homologação do acordo de fls. 543/554. Da análise dos autos, nota-se que, embora a exequente tenha esclarecido questões relacionadas à representação processual do executado, comprovada a homologação da desistência do recurso e informado o nome da Administradora Judicial da recuperanda e de seu procurador, não atendeu integralmente a determinação do despacho de fls. 536/537. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem (i) cópia da decisão ou da sentença proferida nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo; (ii) cópia da certidão de trânsito em julgado. 2. Por cautela, ante as informações apresentadas pela exequente (fls. 553), providencie a Serventia o cadastro como terceiro interessado do Administrador Judicial nomeado nos autos da Recuperação (Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda), bem seu representante legal (Jose Luiz Lindoso da Silva) e sua procuradora (Ana Claudia Vasconcelos Araujo - OAB/PE 22616). Após o cadastro, dê-se ciência ao Administrador Judicial, por intermédio de intimação de sua procuradora pela imprensa oficial, do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) e aguarde-se eventual manifestação em 5 (cinco) dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70027514-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 14:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70027514-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 14:30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial e que o crédito em discussão nestes autos é extraco
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial e que o crédito em discussão nestes autos é extraconcursal, em razão do que ficou decidido nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, que tramita pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo. Afirma que o crédito executado não figura no quadro geral de credores pelo fato de que os contratos se referem a atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e por isso não se sujeitam aos termos da recuperação, nos moldes do art. 6º, § 13 da Lei 11.101/05, sendo possível a execução de forma autônoma. Antes da análise do pedido de homologação do acordo, é imprescindível que seja aferida a regularidade da tramitação deste feito. Para tanto, é necessário que a exequente comprove a existência de decisão judicial reconhecendo a natureza do crédito executado como sendo extraconcursal e a sua exclusão do juízo universal da recuperação, nos termos alegados na exordial. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem cópia da decisão ou sentença proferida nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo, bem como a certidão de trânsito em julgado, demonstrando a classificação do crédito executado como extraconcursal e a sua exclusão do juízo universal da recuperação. No mesmo prazo, deverá ser informado o nome do Administrador Judicial da recuperanda e o nome e número da inscrição na OAB dos patronos que o representam e promovida a sua integração, pelas partes, a estes autos da execução, com a demonstração da ciência da tramitação do feito e eventual manifestação sobre o pedido de homologação de acordo. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos com urgência.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Remetido ao DJE Relação: 0384/2025 Teor do ato: Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial e que o crédito em discussão nestes autos
Remetido ao DJE Relação: 0384/2025 Teor do ato: Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial e que o crédito em discussão nestes autos é extraconcursal, em razão do que ficou decidido nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, que tramita pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo. Afirma que o crédito executado não figura no quadro geral de credores pelo fato de que os contratos se referem a atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e por isso não se sujeitam aos termos da recuperação, nos moldes do art. 6º, § 13 da Lei 11.101/05, sendo possível a execução de forma autônoma. Antes da análise do pedido de homologação do acordo, é imprescindível que seja aferida a regularidade da tramitação deste feito. Para tanto, é necessário que a exequente comprove a existência de decisão judicial reconhecendo a natureza do crédito executado como sendo extraconcursal e a sua exclusão do juízo universal da recuperação, nos termos alegados na exordial. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem cópia da decisão ou sentença proferida nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo, bem como a certidão de trânsito em julgado, demonstrando a classificação do crédito executado como extraconcursal e a sua exclusão do juízo universal da recuperação. No mesmo prazo, deverá ser informado o nome do Administrador Judicial da recuperanda e o nome e número da inscrição na OAB dos patronos que o representam e promovida a sua integração, pelas partes, a estes autos da execução, com a demonstração da ciência da tramitação do feito e eventual manifestação sobre o pedido de homologação de acordo. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos com urgência. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Pedido de Homologação de Acordo Juntado Nº Protocolo: WBDO.25.70024909-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/05/2025 11:22
Pedido de Homologação de Acordo Juntado Nº Protocolo: WBDO.25.70024909-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/05/2025 11:22
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70019452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WBDO.25.70019452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 16:25
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Remetido ao DJE Relação: 0254/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre a Exceção de Pré-Executividade. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0254/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre a Exceção de Pré-Executividade. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006039-37.2024.8.26.0072 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.