Paulo Sávio Moreira de Sousa
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Paulo Sávio Moreira de Sousa em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 10,3 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, remessa, relacao, vistos. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1016544-62.2015.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 11/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478
Remetido ao DJE Relação: 0251/2022 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte interessada instaurou cumprimento de sentença nº 0011049-44.2021.8.26.0053, já finalizado, com a expedição de novos inc…
Remetido ao DJE Relação: 0251/2022 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte interessada instaurou cumprimento de sentença nº 0011049-44.2021.8.26.0053, já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) …
Deferido o Pedido Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte interessada instaurou cumprimento de sentença nº 0011049-44.2021.8.26.0053, já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório indivi…
Deferido o Pedido Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte interessada instaurou cumprimento de sentença nº 0011049-44.2021.8.26.0053, já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de c…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0622/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1557/1561
Certidão de Publicação Expedida Relação :0622/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1557/1561
Remetido ao DJE Relação: 0622/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, prossiga-se tão somente no mesmo. Estes autos deverão aguardar em cartório até a conclusão do inciden…
Remetido ao DJE Relação: 0622/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, prossiga-se tão somente no mesmo. Estes autos deverão aguardar em cartório até a conclusão do incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1506/201…
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Instauração Cumprimento de Sentença
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Instauração Cumprimento de Sentença
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, prossiga-se tão somente no mesmo. Estes autos deverão aguardar em cartório até a conclusão do incidente, nos te…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, prossiga-se tão somente no mesmo. Estes autos deverão aguardar em cartório até a conclusão do incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1506/2019, pelo pr…
Início da Execução Juntado 0011049-44.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0011049-44.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação :0536/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 1517/1524
Certidão de Publicação Expedida Relação :0536/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 1517/1524
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. 1. Os autos retornaram do E. TJ, dando provimento ao recurso interposto pela parte requerente. 2. Por força do v. Acórdão, transitado em julgado, deverão os e…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. 1. Os autos retornaram do E. TJ, dando provimento ao recurso interposto pela parte requerente. 2. Por força do v. Acórdão, transitado em julgado, deverão os exequentes, em 30 (trinta) dias, manifestar-…
Remetido ao DJE Relação: 0536/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Os autos retornaram do E. TJ, dando provimento ao recurso interposto pela parte requerente. 2. Por força do v. Acórdão, transitado em julgado, deverão os exeq…
Remetido ao DJE Relação: 0536/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Os autos retornaram do E. TJ, dando provimento ao recurso interposto pela parte requerente. 2. Por força do v. Acórdão, transitado em julgado, deverão os exequentes, em 30 (trinta) dias, manifestar-se …
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 14/12/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Luiz Se…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 14/12/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.80051418-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2015 05:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.80051418-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2015 05:47
Certidão de Publicação Expedida Relação :1240/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2001 Página: 1024/1046
Certidão de Publicação Expedida Relação :1240/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2001 Página: 1024/1046
Remetido ao DJE Relação: 1240/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 224/233: recebo o recurso de apelação, mantendo a sentença. Nos termos do §único do artigo 296 do CPC, encaminhe-se ao e. Tribunal com as recomendações e ca…
Remetido ao DJE Relação: 1240/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 224/233: recebo o recurso de apelação, mantendo a sentença. Nos termos do §único do artigo 296 do CPC, encaminhe-se ao e. Tribunal com as recomendações e cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Daniel…
Decisão Vistos. Fls. 224/233: recebo o recurso de apelação, mantendo a sentença. Nos termos do §único do artigo 296 do CPC, encaminhe-se ao e. Tribunal com as recomendações e cautelas de estilo. Int.
Decisão Vistos. Fls. 224/233: recebo o recurso de apelação, mantendo a sentença. Nos termos do §único do artigo 296 do CPC, encaminhe-se ao e. Tribunal com as recomendações e cautelas de estilo. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :1214/2015 Data da Disponibilização: 27/10/2015 Data da Publicação: 28/10/2015 Número do Diário: 1996 Página: 1094/1105
Certidão de Publicação Expedida Relação :1214/2015 Data da Disponibilização: 27/10/2015 Data da Publicação: 28/10/2015 Número do Diário: 1996 Página: 1094/1105
Remetido ao DJE Relação: 1214/2015 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança em que ARI GILBERTO JACINTO PEREIRA E OUTROS, policiais militares inativos e/ou pensionistas de ex-policiais militares, ajuizar…
Remetido ao DJE Relação: 1214/2015 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança em que ARI GILBERTO JACINTO PEREIRA E OUTROS, policiais militares inativos e/ou pensionistas de ex-policiais militares, ajuizaram em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV,…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 267, XI) Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança em que ARI GILBERTO JACINTO PEREIRA E OUTROS, policiais militares inativos e/ou pensionistas de …
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 267, XI) Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança em que ARI GILBERTO JACINTO PEREIRA E OUTROS, policiais militares inativos e/ou pensionistas de ex-policiais militares, ajuizaram em face d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70237569-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2015 13:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70237569-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2015 13:35
Certidão de Publicação Expedida Relação :1171/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: 1988 Página: 970/979
Certidão de Publicação Expedida Relação :1171/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: 1988 Página: 970/979
Remetido ao DJE Relação: 1171/2015 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fls. 205, digam os autores. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1171/2015 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fls. 205, digam os autores. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
Decisão Vistos. Ante a certidão de fls. 205, digam os autores. Intime-se.
Decisão Vistos. Ante a certidão de fls. 205, digam os autores. Intime-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0986/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 Número do Diário: 1954 Página: 945/959
Certidão de Publicação Expedida Relação :0986/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 Número do Diário: 1954 Página: 945/959
Remetido ao DJE Relação: 0986/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a gratuidade processual. Por fim, aguarde-se a contestação. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0986/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a gratuidade processual. Por fim, aguarde-se a contestação. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
Decisão Vistos. Anote-se a gratuidade processual. Por fim, aguarde-se a contestação. Int.
Decisão Vistos. Anote-se a gratuidade processual. Por fim, aguarde-se a contestação. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70183621-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2015 17:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70183621-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2015 17:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70183697-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2015 18:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70183697-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2015 18:58
Certidão de Publicação Expedida Relação :0958/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 969
Certidão de Publicação Expedida Relação :0958/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 969
Remetido ao DJE Relação: 0958/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 166. Esclareçam os Autores se já houve apreciação de seu recurso e, em caso …
Remetido ao DJE Relação: 0958/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 166. Esclareçam os Autores se já houve apreciação de seu recurso e, em caso positivo, comprovem a sua ocorrência. Intim…
Decisão Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 166. Esclareçam os Autores se já houve apreciação de seu recurso e, em caso positivo, comprovem a sua ocorrência. In…
Decisão Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 166. Esclareçam os Autores se já houve apreciação de seu recurso e, em caso positivo, comprovem a sua ocorrência. Intime-se.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70158639-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 22/07/2015 19:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70158639-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 22/07/2015 19:16
Certidão de Publicação Expedida Relação :0818/2015 Data da Disponibilização: 07/07/2015 Data da Publicação: 08/07/2015 Número do Diário: 1920 Página: 902
Certidão de Publicação Expedida Relação :0818/2015 Data da Disponibilização: 07/07/2015 Data da Publicação: 08/07/2015 Número do Diário: 1920 Página: 902
Decisão Vistos. Indefiro o pedido de fls. 165, pois o mandado de citação já foi expedido. Int.
Decisão Vistos. Indefiro o pedido de fls. 165, pois o mandado de citação já foi expedido. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0818/2015 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 165, pois o mandado de citação já foi expedido. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0818/2015 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 165, pois o mandado de citação já foi expedido. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0772/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página: 1033
Certidão de Publicação Expedida Relação :0772/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página: 1033
Remetido ao DJE Relação: 0772/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/159: recebo como emenda. Anote-se. Deferida a gratuidade pelo e. Tribunal, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) d…
Remetido ao DJE Relação: 0772/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/159: recebo como emenda. Anote-se. Deferida a gratuidade pelo e. Tribunal, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresent…
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. Fls. 158/159: recebo como emenda. Anote-se. Deferida a gratuidade pelo e. Tribunal, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advert…
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. Fls. 158/159: recebo como emenda. Anote-se. Deferida a gratuidade pelo e. Tribunal, CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 60 (sessenta) dias para …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0708/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: 989
Certidão de Publicação Expedida Relação :0708/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: 989
Remetido ao DJE Relação: 0708/2015 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do recurso, bem como da decisão proferida pelo Juízo ad quem. Anote-se a gratuidade conferida (fls. 153/154). Emende o autor a petição ini…
Remetido ao DJE Relação: 0708/2015 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do recurso, bem como da decisão proferida pelo Juízo ad quem. Anote-se a gratuidade conferida (fls. 153/154). Emende o autor a petição inicial, em 10 dias, a fim de esclarecer a cau…
Decisão Vistos. Ciente da interposição do recurso, bem como da decisão proferida pelo Juízo ad quem. Anote-se a gratuidade conferida (fls. 153/154). Emende o autor a petição inicial, em 10 dias, a fim de esclarecer a …
Decisão Vistos. Ciente da interposição do recurso, bem como da decisão proferida pelo Juízo ad quem. Anote-se a gratuidade conferida (fls. 153/154). Emende o autor a petição inicial, em 10 dias, a fim de esclarecer a causa de pedir, que não pode se resumir ao …
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70102751-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2015 20:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70102751-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2015 20:19
Certidão de Publicação Expedida Relação :0590/2015 Data da Disponibilização: 11/05/2015 Data da Publicação: 12/05/2015 Número do Diário: 1881 Página: 1025
Certidão de Publicação Expedida Relação :0590/2015 Data da Disponibilização: 11/05/2015 Data da Publicação: 12/05/2015 Número do Diário: 1881 Página: 1025
Remetido ao DJE Relação: 0590/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a tramitação prioritária, em razão da idade do autor. 2. Os comprovantes de rendimento acostados pelos autores denotam que eles não fazem jus aos benef…
Remetido ao DJE Relação: 0590/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a tramitação prioritária, em razão da idade do autor. 2. Os comprovantes de rendimento acostados pelos autores denotam que eles não fazem jus aos benefícios da gratuidade, principalmente em se c…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Mudança de Magistrado "Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Autarquia 2 vaga 2 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEF
Mudança de Magistrado "Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Autarquia 2 vaga 2 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Mudança de Magistrado Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Matheus Barbosa Pandini. Motivo: Divisão interna trabalho.
Mudança de Magistrado Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Matheus Barbosa Pandini. Motivo: Divisão interna trabalho.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0251/2022 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte interessada instaurou cumprimento de sentença nº 0011049-44.2021.8.26.0053, já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizad
Remetido ao DJE Relação: 0251/2022 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte interessada instaurou cumprimento de sentença nº 0011049-44.2021.8.26.0053, já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. No mais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Deferido o Pedido Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte interessada instaurou cumprimento de sentença nº 0011049-44.2021.8.26.0053, já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo
Deferido o Pedido Vistos. Compulsando os autos, observo que a parte interessada instaurou cumprimento de sentença nº 0011049-44.2021.8.26.0053, já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. No mais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Mudança de Magistrado "Estadual 3 vaga 6 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFA
Mudança de Magistrado "Estadual 3 vaga 6 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: ..
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor) Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor) Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0622/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1557/1561
Certidão de Publicação Expedida Relação :0622/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1557/1561
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0622/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, prossiga-se tão somente no mesmo. Estes autos deverão aguardar em cartório até a conclusão do incidente, nos termos do Comunicado CG nº 150
Remetido ao DJE Relação: 0622/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, prossiga-se tão somente no mesmo. Estes autos deverão aguardar em cartório até a conclusão do incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1506/2019, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Instauração Cumprimento de Sentença
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Instauração Cumprimento de Sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, prossiga-se tão somente no mesmo. Estes autos deverão aguardar em cartório até a conclusão do incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1506/2019, pe
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, prossiga-se tão somente no mesmo. Estes autos deverão aguardar em cartório até a conclusão do incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1506/2019, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Início da Execução Juntado 0011049-44.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0011049-44.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0536/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 1517/1524
Certidão de Publicação Expedida Relação :0536/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 1517/1524
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. 1. Os autos retornaram do E. TJ, dando provimento ao recurso interposto pela parte requerente. 2. Por força do v. Acórdão, transitado em julgado, deverão os exequentes, em 30 (trinta) dias, manife
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. 1. Os autos retornaram do E. TJ, dando provimento ao recurso interposto pela parte requerente. 2. Por força do v. Acórdão, transitado em julgado, deverão os exequentes, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do julgado. 3. No silêncio, aguarde-se manifestação pelo prazo de 90 (noventa) dias. 4. Decorridos, arquivem-se. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0536/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Os autos retornaram do E. TJ, dando provimento ao recurso interposto pela parte requerente. 2. Por força do v. Acórdão, transitado em julgado, deverão os exequentes, em 30 (trinta) dias, manifesta
Remetido ao DJE Relação: 0536/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Os autos retornaram do E. TJ, dando provimento ao recurso interposto pela parte requerente. 2. Por força do v. Acórdão, transitado em julgado, deverão os exequentes, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do julgado. 3. No silêncio, aguarde-se manifestação pelo prazo de 90 (noventa) dias. 4. Decorridos, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 14/12/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 14/12/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.80051418-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2015 05:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.80051418-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2015 05:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1240/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2001 Página: 1024/1046
Certidão de Publicação Expedida Relação :1240/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2001 Página: 1024/1046
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1240/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 224/233: recebo o recurso de apelação, mantendo a sentença. Nos termos do §único do artigo 296 do CPC, encaminhe-se ao e. Tribunal com as recomendações e cautelas de estilo. Int. Advogados(s): D
Remetido ao DJE Relação: 1240/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 224/233: recebo o recurso de apelação, mantendo a sentença. Nos termos do §único do artigo 296 do CPC, encaminhe-se ao e. Tribunal com as recomendações e cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB 172740/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Fls. 224/233: recebo o recurso de apelação, mantendo a sentença. Nos termos do §único do artigo 296 do CPC, encaminhe-se ao e. Tribunal com as recomendações e cautelas de estilo. Int.
Decisão Vistos. Fls. 224/233: recebo o recurso de apelação, mantendo a sentença. Nos termos do §único do artigo 296 do CPC, encaminhe-se ao e. Tribunal com as recomendações e cautelas de estilo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70244243-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/10/2015 19:24
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70244243-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/10/2015 19:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1214/2015 Data da Disponibilização: 27/10/2015 Data da Publicação: 28/10/2015 Número do Diário: 1996 Página: 1094/1105
Certidão de Publicação Expedida Relação :1214/2015 Data da Disponibilização: 27/10/2015 Data da Publicação: 28/10/2015 Número do Diário: 1996 Página: 1094/1105
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1214/2015 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança em que ARI GILBERTO JACINTO PEREIRA E OUTROS, policiais militares inativos e/ou pensionistas de ex-policiais militares, ajuizaram em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SP
Remetido ao DJE Relação: 1214/2015 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança em que ARI GILBERTO JACINTO PEREIRA E OUTROS, policiais militares inativos e/ou pensionistas de ex-policiais militares, ajuizaram em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o recebimento de parcelas vencidas do Adicional por Local de Exercício ALE anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo que lhes reconheceu o direito ao recebimento daquela vantagem, observada a prescrição quinquenal, contada da data da impetração, eis que a ação coletiva não gera efeitos patrimoniais pretéritos, tal como previsto na Súmula 271 - STF. Com a inicial vieram documentos de 09/138. O agravo de instrumento (fls. 143/152) foi provido (fls. 153/155). Houve emenda à petição inicial (fls. 158/159 e 165). Novo agravo de instrumento, provido pelo Tribunal de Justiça (fls. 197/198). Houve decurso do prazo para contestação (fls. 205). Houve manifestação dos autores (fls. 209/210). É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo o feito nos termos do artigo 329, do CPC. Reconheço a revelia da ré, contudo, afasto seus efeitos (ter-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor), ante a indisponibilidade dos interesses defendidos pela FESP, tal como dispõe o artigo 320, inciso II, do CPC. Reconheço de ofício a falta de interesse de agir. Deveras, o interesse de agir compreende a conjugação de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Ausente qualquer deles, fulminada está a pretensão do postulante. No caso dos autos, muito embora o procedimento escolhido pelos autores seja, em tese, adequado ao fim por eles colimado, é certo que não se verifica a necessidade e nem mesmo a utilidade da intervenção judicial. Isso porque, os documentos trazidos com a inicial, em especial a cópia do v. Acórdão proferido nos autos dos Embargos de Declaração nº 0600592-55.2008.8.26.0053/50000, tirado contra o v. Acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida no mandado de segurança coletivo aduzido na inicial (autos nº 053.08.600592-0, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital), reconheceu a possibilidade de simples execução dos valores devidos, inclusive os anteriores à impetração, nos próprios autos da ação coletiva, afastando os enunciados das Súmulas 269 e 271 STF. Confira-se, a propósito, o teor do julgado: "1. Embargos declaratórios opostos contra o v. Acórdão de fls. 313/333, que objetivam suprimir eventual omissão. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidores públicos estaduais policiais militares inativos e pensionistas, representados pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento do Adicional de Local de Exercício ALE. A sentença de fls.127/134 julgou parcialmente procedente a ação. Recorreram as partes. A Associação pleiteou o apostilamento do ALE. A Fazenda do Estado de São paulo postulou inversão do êxito. Contrarrazoados os recursos, subiram os autos para julgamento. O recurso da Fazenda foi julgado improvido, provido o da autora para determinar o apostilamento do adicional. Nos embargos declaratórios, a Fazenda e a Caixa Beneficente da Polícia Militar afirma que o acórdão embargado incidiu em omissão ao deixar de apreciar o termo inicial dos pagamentos que foi condenada, bem como quanto à aplicação das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, artigos 14, § 4º e 19, ambos da Lei nº 12.016/2009; impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de lei via ação coletiva; quanto à aplicação da Súmula 266 do STF ao caso em apreço. 2. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração. O posicionamento é que os atrasados comportam o pagamento desde logo, reconhecida a ilegalidade praticada, o pagamento das parcelas vencidas antes e depois da impetração, há de se dar com incidência da correção monetária mais juros. De outra banda, já decidiu o Colendo Órgão Especial desta Corte, quer em função dos princípios do livre acesso à jurisdição e da economia processual, quer porque as Súmulas 269 e 271 do STF são da década de 60 e, portanto, não mais se afinando com a realidade fática atual. A Lei Federal nº 5.021, de 9.6.66, editada depois da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público. O pagamento das parcelas posteriores ao ajuizamento do mandamus é disciplinado pelo artigo 1º, caput, e o pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da segurança é disciplinado pelo § 3º, do artigo 1º. Nos termos do § 3º, a sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (arts.906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo como o art.204 da Constituição Federal. Ocorre que, não mais existe liquidação por cálculo, hoje cabe à parte apresentar memória de cálculo. 3. O r.voto vencedor relatado pelo e.Des.José Roberto Bedran, esgotou a matéria, adoto-o, integralmente, destacando-se os seguintes tópicos: "(...) perfeitamente justificável que ambas as prestações, as vencidas antes e as vencidas depois do ajuizamento, cujo direito à percepção veio a ser soberanamente declarado líquido e certo pelo Judiciário, pudessem merecer a idêntica forma de execução pelo sistema de precatórios judiciais, evitando-se, assim, nova e sempre onerosa necessidade de invocação jurisdicional.T Tal entendimento já o manifestou este subscritor em julgamento da Colenda 2ª Câmara Civil da extinta Primeira Seção deste Tribunal, com voto vencedor declarado, em aresto relatado pelo então Des.CEZAR PELUSO, hoje Ministro do Colendo STF, à ocasião até alterando precedente orientação pessoal, ao apreciar, com irrespondíveis e ora integralmente adotados fundamentos, hipótese assemelhada: "Mandado de segurança presta-se a obter, como consequência imediata da tutela de direito líquido e certo, pagamento de prestações vencidas antes do ajuizamento da inicial, que é às quais se refere, como atrasados, o § 3º do art. 1º da Lei federal nº 5.021, de 9 de junho de 1966. É, pois, juridicamente possível pedido de mandado de segurança para obter, como consequência direta da tutela de direito líquido e certo, correção monetária de atrasados, ou qualquer outra parcela de estipêndios que se vençam a partir do ajuizamento (a) e que se vencerem depois da sentença (b), cujo efeito mandamental importará sujeição da autoridade à ordem de, sem mais pagar as verbas vencidas (a), com suprimento imediato de recursos, se for o caso (art.1º, § 2º, da Lei nº 5.021, de 1966) e, de incluir em folha as vincendas (b), bem como para, em iguais termos obter correção de atrasados, ou atrasados mesmos, vencidos antes do ajuizamento do pedido (c), liquidando-se, nessa hipótese, por cálculo, a sentença, que será aí condenatória, e cuja execução obedecerá ao disposto no art.100 da Constituição da República (art.1º, § 3º, da Lei nº 5.021, de 1966)" (Apelação Cível nº 200.077-1/2, São Paulo, j.de 5.4.94, RJTJSP (Lex) 160/154). (...) No mesmo sentido, mais recentemente, a doutrina de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: "Para os atrasados, entretanto, a Lei nº 5.021/66 não prevê essa forma ou esse mecanismo de pagamento. Dando destaque e primazia ao aspecto condenatório da sentença que reconhece o direito do impetrante, os atrasados serão pagos na forma habitual, isto é, mediante processo de execução contra a Fazenda Pública. Daí a referência, neste § 3º do art. 1º da Lei nº 5.021/66, aos arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil de 1939 (correspondentes, hoje, ao art.475-B do CPC, na redação da Lei nº 11.232/2005, e à elaboração de memória de cálculo discriminada) e ao art. 204 da Constituição Federal de 1946, que equivale ao art.100 da de 1988. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, seria suficiente a remissão a seus arts. 730 e 731, que, vale a ênfase, não foram alterados pela nova disciplina do "cumprimento de sentença" trazida pela Lei nº 11.232/2005 para os credores e devedores particulares. Não obstante, a clareza dos dispositivos da lei, é jurisprudência tranquila nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais o entendimento de que Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal sobreviveu à Lei nº 5.021/66, e que os "atrasados" de que trata o art.1º, § 3º, daquela lei devem ser perseguidos por ação própria ou, quando menos, reclamados administrativamente. Com o respeito devido a esse entendimento, ele não pode prevalecer, pelas razões que estão expostas nos comentário àquele dispositivo da lei. Para as presentes notas, suficiente ser dito que o modelo da Lei nº 5.021/66 deve ser prestigiado porque combina adequadamente e sem criar qualquer obstáculo à grandeza constitucional do mandado de segurança, muito pelo contrário, porque o dispositivo de lei em exame hipertrofia, corretamente, a eficácia desta ação constitucional todos os efeitos decorrentes do reconhecimento de uma ilegalidade ou de um ato abusivo. A partir da impetração, ordena-se o pagamento, manda-se pagar. Para o que venceu antes da impetração, condena-se a pagar, executando-se o valor respectivo. Até para que um mesmo ato, uma mesma ilegalidade, uma mesma abusividade gerem as mesmas consequências jurídicas no tempo, no espaço e no plano do direito material. A diferença entre o "mandar" e o "condenar" reside, única e exclusivamente, no plano do direito processual civil. A prevalecer a orientação da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal pode ocorrer e, de resto, ocorre que o mandado de segurança seja concedido para assegurar determinado padrão de vencimentos ao servidor público, enquanto ação ajuizada para cobrança dos "atrasados" não tenha a mesma sorte. Como compatibilizar, juridicamente, essas duas decisões? A resposta, decisivamente, não está na precipitada Súmula, mas nessa técnica de combinação de eficácias, que decorre dos sistema da Lei nº 5.021/66 e que, à toda evidência, não transforma o mandado de segurança em ação de cobrança ou indenizatória. Muito pelo contrário, conserva-se a predestinação mandamental do mandado de segurança de perseguir in natura a afirmação de direito do impetrante, ao mesmo tempo que se reconhecem efeitos pretéritos à mesma ilegalidade ou abusividade reconhecidas por ocasião do sentenciamento da ação. É mecanismo que garante a eficácia plena da decisão para o passado, o presente e o futuro que reconhece uma ilegalidade ou abusividade, tal qual reconhecida jurisdicionalmente. Um ilegalidade ou abusividade, vale dizer, que é a mesma e que, por isto mesmo, não pode render ensejo a decisões diversas e inconciliáveis ao longo do tempo" (Mandado de Segurança, Saraiva, 2008, 4ª ed., pags. 178/179)". Destarte, os impetrantes fazem jus ao recálculo do ALE desde a data em que obtiveram tal direito. 4. Não se aplica a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal ao caso em apreço. Isso porque, discutem-se os efeitos concretos de lei estadual que atinge individualmente cada servidor público, e não a lei em tese. Vislumbra-se com extrema clareza o direito líquido e certo. 5. Quanto às demais alegações das embargantes, tem-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais apontados. Em que pese a combatividade e a lhaneza das razões das embargantes, não houve outra omissão, contradição ou obscuridade que daria ensanchas a acolhimento dos embargos. O acórdão não apresenta os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, de acordo com o que se extrai da leitura lógica e sequencial do julgado, eis que a decisão embargada esclareceu minuciosamente os fatos debatidos neste feito. Com efeito, a pretensão das embargantes é de reformar utilizando-se da oposição destes embargos de declaração. Destarte, os embargos declaratórios têm efeitos infringentes, pois objetivam reapreciar matéria regularmente julgada, o que é inadequado, pois o escopo deste instrumento processual é, tão somente, suprimir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão judicial anteriormente proferida. Assim, qualquer outra finalidade atribuída aos embargos declaratórios caracterizará o desvirtuamento de sua natureza jurídica. 6. Isto posto, acolhem-se os embargos, nos termos supramencionados, mantido intacto o v.acórdão embargado com relação às demais questões debatidas. GUERRIERI REZENDE Des.Relator" Desse modo, se os autores já possuem título judicial transitado em julgado, carece-lhes interesse a novo pronunciamento judicial; basta a simples execução. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Verbas de sucumbência pelos autores, observado a gratuidade deferida. Sem honorários ante a revelia. Transitada e nada requerido, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB 172740/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 267, XI) Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança em que ARI GILBERTO JACINTO PEREIRA E OUTROS, policiais militares inativos e/ou pensionistas de ex-policiais militares, ajuizaram em f
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 267, XI) Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança em que ARI GILBERTO JACINTO PEREIRA E OUTROS, policiais militares inativos e/ou pensionistas de ex-policiais militares, ajuizaram em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o recebimento de parcelas vencidas do Adicional por Local de Exercício ALE anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo que lhes reconheceu o direito ao recebimento daquela vantagem, observada a prescrição quinquenal, contada da data da impetração, eis que a ação coletiva não gera efeitos patrimoniais pretéritos, tal como previsto na Súmula 271 - STF. Com a inicial vieram documentos de 09/138. O agravo de instrumento (fls. 143/152) foi provido (fls. 153/155). Houve emenda à petição inicial (fls. 158/159 e 165). Novo agravo de instrumento, provido pelo Tribunal de Justiça (fls. 197/198). Houve decurso do prazo para contestação (fls. 205). Houve manifestação dos autores (fls. 209/210). É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo o feito nos termos do artigo 329, do CPC. Reconheço a revelia da ré, contudo, afasto seus efeitos (ter-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor), ante a indisponibilidade dos interesses defendidos pela FESP, tal como dispõe o artigo 320, inciso II, do CPC. Reconheço de ofício a falta de interesse de agir. Deveras, o interesse de agir compreende a conjugação de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Ausente qualquer deles, fulminada está a pretensão do postulante. No caso dos autos, muito embora o procedimento escolhido pelos autores seja, em tese, adequado ao fim por eles colimado, é certo que não se verifica a necessidade e nem mesmo a utilidade da intervenção judicial. Isso porque, os documentos trazidos com a inicial, em especial a cópia do v. Acórdão proferido nos autos dos Embargos de Declaração nº 0600592-55.2008.8.26.0053/50000, tirado contra o v. Acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida no mandado de segurança coletivo aduzido na inicial (autos nº 053.08.600592-0, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital), reconheceu a possibilidade de simples execução dos valores devidos, inclusive os anteriores à impetração, nos próprios autos da ação coletiva, afastando os enunciados das Súmulas 269 e 271 STF. Confira-se, a propósito, o teor do julgado: "1. Embargos declaratórios opostos contra o v. Acórdão de fls. 313/333, que objetivam suprimir eventual omissão. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidores públicos estaduais policiais militares inativos e pensionistas, representados pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento do Adicional de Local de Exercício ALE. A sentença de fls.127/134 julgou parcialmente procedente a ação. Recorreram as partes. A Associação pleiteou o apostilamento do ALE. A Fazenda do Estado de São paulo postulou inversão do êxito. Contrarrazoados os recursos, subiram os autos para julgamento. O recurso da Fazenda foi julgado improvido, provido o da autora para determinar o apostilamento do adicional. Nos embargos declaratórios, a Fazenda e a Caixa Beneficente da Polícia Militar afirma que o acórdão embargado incidiu em omissão ao deixar de apreciar o termo inicial dos pagamentos que foi condenada, bem como quanto à aplicação das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, artigos 14, § 4º e 19, ambos da Lei nº 12.016/2009; impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de lei via ação coletiva; quanto à aplicação da Súmula 266 do STF ao caso em apreço. 2. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração. O posicionamento é que os atrasados comportam o pagamento desde logo, reconhecida a ilegalidade praticada, o pagamento das parcelas vencidas antes e depois da impetração, há de se dar com incidência da correção monetária mais juros. De outra banda, já decidiu o Colendo Órgão Especial desta Corte, quer em função dos princípios do livre acesso à jurisdição e da economia processual, quer porque as Súmulas 269 e 271 do STF são da década de 60 e, portanto, não mais se afinando com a realidade fática atual. A Lei Federal nº 5.021, de 9.6.66, editada depois da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público. O pagamento das parcelas posteriores ao ajuizamento do mandamus é disciplinado pelo artigo 1º, caput, e o pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da segurança é disciplinado pelo § 3º, do artigo 1º. Nos termos do § 3º, a sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (arts.906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo como o art.204 da Constituição Federal. Ocorre que, não mais existe liquidação por cálculo, hoje cabe à parte apresentar memória de cálculo. 3. O r.voto vencedor relatado pelo e.Des.José Roberto Bedran, esgotou a matéria, adoto-o, integralmente, destacando-se os seguintes tópicos: "(...) perfeitamente justificável que ambas as prestações, as vencidas antes e as vencidas depois do ajuizamento, cujo direito à percepção veio a ser soberanamente declarado líquido e certo pelo Judiciário, pudessem merecer a idêntica forma de execução pelo sistema de precatórios judiciais, evitando-se, assim, nova e sempre onerosa necessidade de invocação jurisdicional.T Tal entendimento já o manifestou este subscritor em julgamento da Colenda 2ª Câmara Civil da extinta Primeira Seção deste Tribunal, com voto vencedor declarado, em aresto relatado pelo então Des.CEZAR PELUSO, hoje Ministro do Colendo STF, à ocasião até alterando precedente orientação pessoal, ao apreciar, com irrespondíveis e ora integralmente adotados fundamentos, hipótese assemelhada: "Mandado de segurança presta-se a obter, como consequência imediata da tutela de direito líquido e certo, pagamento de prestações vencidas antes do ajuizamento da inicial, que é às quais se refere, como atrasados, o § 3º do art. 1º da Lei federal nº 5.021, de 9 de junho de 1966. É, pois, juridicamente possível pedido de mandado de segurança para obter, como consequência direta da tutela de direito líquido e certo, correção monetária de atrasados, ou qualquer outra parcela de estipêndios que se vençam a partir do ajuizamento (a) e que se vencerem depois da sentença (b), cujo efeito mandamental importará sujeição da autoridade à ordem de, sem mais pagar as verbas vencidas (a), com suprimento imediato de recursos, se for o caso (art.1º, § 2º, da Lei nº 5.021, de 1966) e, de incluir em folha as vincendas (b), bem como para, em iguais termos obter correção de atrasados, ou atrasados mesmos, vencidos antes do ajuizamento do pedido (c), liquidando-se, nessa hipótese, por cálculo, a sentença, que será aí condenatória, e cuja execução obedecerá ao disposto no art.100 da Constituição da República (art.1º, § 3º, da Lei nº 5.021, de 1966)" (Apelação Cível nº 200.077-1/2, São Paulo, j.de 5.4.94, RJTJSP (Lex) 160/154). (...) No mesmo sentido, mais recentemente, a doutrina de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: "Para os atrasados, entretanto, a Lei nº 5.021/66 não prevê essa forma ou esse mecanismo de pagamento. Dando destaque e primazia ao aspecto condenatório da sentença que reconhece o direito do impetrante, os atrasados serão pagos na forma habitual, isto é, mediante processo de execução contra a Fazenda Pública. Daí a referência, neste § 3º do art. 1º da Lei nº 5.021/66, aos arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil de 1939 (correspondentes, hoje, ao art.475-B do CPC, na redação da Lei nº 11.232/2005, e à elaboração de memória de cálculo discriminada) e ao art. 204 da Constituição Federal de 1946, que equivale ao art.100 da de 1988. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, seria suficiente a remissão a seus arts. 730 e 731, que, vale a ênfase, não foram alterados pela nova disciplina do "cumprimento de sentença" trazida pela Lei nº 11.232/2005 para os credores e devedores particulares. Não obstante, a clareza dos dispositivos da lei, é jurisprudência tranquila nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais o entendimento de que Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal sobreviveu à Lei nº 5.021/66, e que os "atrasados" de que trata o art.1º, § 3º, daquela lei devem ser perseguidos por ação própria ou, quando menos, reclamados administrativamente. Com o respeito devido a esse entendimento, ele não pode prevalecer, pelas razões que estão expostas nos comentário àquele dispositivo da lei. Para as presentes notas, suficiente ser dito que o modelo da Lei nº 5.021/66 deve ser prestigiado porque combina adequadamente e sem criar qualquer obstáculo à grandeza constitucional do mandado de segurança, muito pelo contrário, porque o dispositivo de lei em exame hipertrofia, corretamente, a eficácia desta ação constitucional todos os efeitos decorrentes do reconhecimento de uma ilegalidade ou de um ato abusivo. A partir da impetração, ordena-se o pagamento, manda-se pagar. Para o que venceu antes da impetração, condena-se a pagar, executando-se o valor respectivo. Até para que um mesmo ato, uma mesma ilegalidade, uma mesma abusividade gerem as mesmas consequências jurídicas no tempo, no espaço e no plano do direito material. A diferença entre o "mandar" e o "condenar" reside, única e exclusivamente, no plano do direito processual civil. A prevalecer a orientação da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal pode ocorrer e, de resto, ocorre que o mandado de segurança seja concedido para assegurar determinado padrão de vencimentos ao servidor público, enquanto ação ajuizada para cobrança dos "atrasados" não tenha a mesma sorte. Como compatibilizar, juridicamente, essas duas decisões? A resposta, decisivamente, não está na precipitada Súmula, mas nessa técnica de combinação de eficácias, que decorre dos sistema da Lei nº 5.021/66 e que, à toda evidência, não transforma o mandado de segurança em ação de cobrança ou indenizatória. Muito pelo contrário, conserva-se a predestinação mandamental do mandado de segurança de perseguir in natura a afirmação de direito do impetrante, ao mesmo tempo que se reconhecem efeitos pretéritos à mesma ilegalidade ou abusividade reconhecidas por ocasião do sentenciamento da ação. É mecanismo que garante a eficácia plena da decisão para o passado, o presente e o futuro que reconhece uma ilegalidade ou abusividade, tal qual reconhecida jurisdicionalmente. Um ilegalidade ou abusividade, vale dizer, que é a mesma e que, por isto mesmo, não pode render ensejo a decisões diversas e inconciliáveis ao longo do tempo" (Mandado de Segurança, Saraiva, 2008, 4ª ed., pags. 178/179)". Destarte, os impetrantes fazem jus ao recálculo do ALE desde a data em que obtiveram tal direito. 4. Não se aplica a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal ao caso em apreço. Isso porque, discutem-se os efeitos concretos de lei estadual que atinge individualmente cada servidor público, e não a lei em tese. Vislumbra-se com extrema clareza o direito líquido e certo. 5. Quanto às demais alegações das embargantes, tem-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais apontados. Em que pese a combatividade e a lhaneza das razões das embargantes, não houve outra omissão, contradição ou obscuridade que daria ensanchas a acolhimento dos embargos. O acórdão não apresenta os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, de acordo com o que se extrai da leitura lógica e sequencial do julgado, eis que a decisão embargada esclareceu minuciosamente os fatos debatidos neste feito. Com efeito, a pretensão das embargantes é de reformar utilizando-se da oposição destes embargos de declaração. Destarte, os embargos declaratórios têm efeitos infringentes, pois objetivam reapreciar matéria regularmente julgada, o que é inadequado, pois o escopo deste instrumento processual é, tão somente, suprimir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão judicial anteriormente proferida. Assim, qualquer outra finalidade atribuída aos embargos declaratórios caracterizará o desvirtuamento de sua natureza jurídica. 6. Isto posto, acolhem-se os embargos, nos termos supramencionados, mantido intacto o v.acórdão embargado com relação às demais questões debatidas. GUERRIERI REZENDE Des.Relator" Desse modo, se os autores já possuem título judicial transitado em julgado, carece-lhes interesse a novo pronunciamento judicial; basta a simples execução. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Verbas de sucumbência pelos autores, observado a gratuidade deferida. Sem honorários ante a revelia. Transitada e nada requerido, arquivem-se. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70237569-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2015 13:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70237569-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2015 13:35
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1171/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: 1988 Página: 970/979
Certidão de Publicação Expedida Relação :1171/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: 1988 Página: 970/979
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1171/2015 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fls. 205, digam os autores. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1171/2015 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fls. 205, digam os autores. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Ante a certidão de fls. 205, digam os autores. Intime-se.
Decisão Vistos. Ante a certidão de fls. 205, digam os autores. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0986/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 Número do Diário: 1954 Página: 945/959
Certidão de Publicação Expedida Relação :0986/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 Número do Diário: 1954 Página: 945/959
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0986/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a gratuidade processual. Por fim, aguarde-se a contestação. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0986/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a gratuidade processual. Por fim, aguarde-se a contestação. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016544-62.2015.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.