Prefeitura Municipal de Santos
Este tópico reúne 2 processos públicos associados ao nome Prefeitura Municipal de Santos em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 2,4 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, relacao, intimacao, peticao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1023613-24.2025.8.26.0562- Órgão julgador
- 01 ACIDENTES TRABALHO DE SANTOS
- Última atualização
- 17/03/2026
Apelação / Remessa Necessária
1026924-33.2019.8.26.0562- Órgão julgador
- 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1101/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1101/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1101/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. C…
Remetido ao DJE Relação: 1101/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o prazo leg…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1061/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1061/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afa…
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a questão prejudicial de prescrição (fl…
Remetido ao DJE Relação: 1061/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primei…
Remetido ao DJE Relação: 1061/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a questão prejudicial de p…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0208/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0208/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1578/2025 Data da Publicação: 24/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1578/2025 Data da Publicação: 24/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1578/2025 Teor do ato: Vistos. Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Considerando as especificidades…
Remetido ao DJE Relação: 1578/2025 Teor do ato: Vistos. Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de p…
Início da Execução Juntado 0000315-25.2022.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0000315-25.2022.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425
Remetido ao DJE Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gys…
Remetido ao DJE Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 1323/1332
Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 1323/1332
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70247251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 13:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70247251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 13:07
Remetido ao DJE Relação: 0209/2021 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório…
Remetido ao DJE Relação: 0209/2021 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(…
Proferido Despacho Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivam…
Proferido Despacho Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que dever…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70298771-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 11:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70298771-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 11:52
Certidão de Publicação Expedida Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 984/993
Certidão de Publicação Expedida Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 984/993
Remetido ao DJE Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo …
Remetido ao DJE Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedo…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1103/1113
Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1103/1113
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70269422-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 13:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70269422-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 13:46
Proferido Despacho Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos…
Proferido Despacho Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam ter si…
Remetido ao DJE Relação: 0264/2020 Teor do ato: ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/20…
Remetido ao DJE Relação: 0264/2020 Teor do ato: ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento…
Ato ordinatório ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- par…
Ato ordinatório ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa em formato dig…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1203/1214
Certidão de Publicação Expedida Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1203/1214
Remetido ao DJE Relação: 0134/2020 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0134/2020 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3005 Página: 1138/1144
Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3005 Página: 1138/1144
Remetido ao DJE Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi ad…
Remetido ao DJE Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Santos …
Julgada Procedente a Ação Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura…
Julgada Procedente a Ação Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Santos em 19/03/1986 e atualm…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1306/1311
Certidão de Publicação Expedida Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1306/1311
Remetido ao DJE Relação: 0062/2020 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0062/2020 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0479/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1289/1295
Certidão de Publicação Expedida Relação :0479/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1289/1295
Remetido ao DJE Relação: 0479/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procurad…
Remetido ao DJE Relação: 0479/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0460/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1448/1454
Certidão de Publicação Expedida Relação :0460/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1448/1454
Remetido ao DJE Relação: 0460/2019 Teor do ato: Vistos. Ausente motivo que justifique a distribuição direcionada pelo Cartório Distribuidor. Redistribua-se livremente. Intime-se. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho…
Remetido ao DJE Relação: 0460/2019 Teor do ato: Vistos. Ausente motivo que justifique a distribuição direcionada pelo Cartório Distribuidor. Redistribua-se livremente. Intime-se. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTS.26.70204694-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/07/2026 12:53
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTS.26.70204694-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/07/2026 12:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1101/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1101/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Cartório Expedida certidão - recurso inominado tempestivo
Certidão de Cartório Expedida certidão - recurso inominado tempestivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o prazo legal
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 1101/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o praz
Remetido ao DJE Relação: 1101/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1061/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1061/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WSTS.26.70186203-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 17/06/2026 12:59
Recurso Interposto Nº Protocolo: WSTS.26.70186203-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 17/06/2026 12:59
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a questão prejudicial de prescriçã
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a questão prejudicial de prescrição (fls. 192), pois a relação mantida entre as partes é de trato sucessivo e, por isso, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Súmula 443 - A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta. Logo, a prescrição ocorrerá apenas em relação às prestações vencidas fora dos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação, pelo que também não há de se cogitar na prescrição trienal disciplinada pelo artigo 206, §3º do Código Civil (fls. 193). No caso, a demanda foi ajuizada em 17.11.2025, e busca a repetição de indébito para parcelas vencidas desde novembro de 2020 (fls. 184), não alcançadas, portanto, pela prescrição parcelar. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente em parte. O autor é servidor público municipal e pleiteia seja reconhecido o direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre seus vencimentos integrais, a fim de abranger as verbas denominadas "Referência Funcional R, Décimo de Chefia/Vantagem Pessoal e Adicional de Titularidade, bem como a condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais daí advindas. Estabelece o artigo 73, § 9º, da Lei Orgânica do Município de Santos que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o nível do vencimento: Art. 73 - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (...) § 6º Ao funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 67, XVI, desta Lei Orgânica. (...) § 9º Para efeito de percepção e incorporação, as vantagens concedidas ao funcionário público estatutário, aí incluídos os adicionais, a sexta parte e a gratificação de um terço, serão calculadas sobre o valor do nível do cargo efetivo ou do símbolo do cargo em comissão que estiver exercendo, se na ativa, ou sobre o valor assegurado para base de cálculo dos proventos da aposentadoria, se inativo o funcionário. Não se ignora que o referido dispositivo legal foi considerado inconstitucional nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0006439-03.2018.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 21/03/2018, porém, a mesma forma de cálculo do adicional por tempo de serviço encontra amparo no artigo 154, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei n° 4.623/84), in verbis: Artigo 154 - O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: I - de 5 a l0 anos - 5% II - de l0 a 15 anos - 11% III - de 15 a 20 anos - 16% IV - de 20 a 25 anos - 22% V - de 25 a 30 anos - 28% VI - de 30 a 35 anos - 35% VII - mais de 35 anos - 41% § 1° - O adicional será calculado sobre o vencimento do nível ou do símbolo do cargo que estiver exercendo o funcionário, não se computando percentagens, gratificações ou outras vantagens. A propósito da referida declaração de inconstitucionalidade, a incorporação da referência funcional nos vencimentos do servidor não é prevista unicamente no artigo declarado inconstitucional. Deste modo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos básicos do cargo ocupado. Com efeito, a Referência Funcional - R representa a diferença devida ao servidor, em razão da irredutibilidade dos vencimentos, após o reenquadramento determinado pela LCM nº 758/2012. Dessa forma, tendo assegurado a todos, ao menos, o enquadramento na referência I da tabela de progressão funcional, nos termos do artigo 38, e sendo paga independente de qualquer atividade especial, constitui a aludida vantagem feição de aumento disfarçado de vencimentos, e, assim, deve ser computada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Este é o entendimento da Quinta Turma Cível do Colégio Recursal de Santos, que firmou por maioria de votos o seguinte enunciado: Enunciado 03: O benefício intitulado 'Referência R', pago aos servidores públicos do Município de Santos, tem natureza geral e permanente, de modo que serve de base de cálculo para a incidência do adicional por tempo de serviço. Nesse sentido também o entendimento de outras Turmas Cíveis do Colégio Recursal de Santos: EMENTA: Adicional por tempo de serviço. Referência funcional R. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 73, §6º, da Lei Orgânica do Município de Santos que não obsta a pretensão da autora/recorrida. Inteligência do artigo 154, §1º, da Lei Municipal 4.623/1984 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos). Precedentes. Sentença mantida. Recurso Improvido (Recurso Inominado Cível nº 1021449-62.2020.8.26.0562, 6ª Turma Cível - Santos do Colégio Recursal de Santos, Relatora Fernanda Regina Balbi Lombardi, v.u., j. em 23 de junho de 2022). Quanto ao pedido de inclusão de outras verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, vinha entendendo que os servidores municipais faziam jus ao recálculo sobre os vencimentos básicos do cargo ocupado, e também sobre as vantagens de natureza genérica e habitual, por abranger os referidos vencimentos básicos. Porém, em razão do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - PUIL nº 0003163-91.2025.8.26.9061, em outubro de 2025, foi fixado entendimento excluindo o direito de inclusão de qualquer vantagem, ainda que tenha caráter permanente, nestes termos: "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Servidor público. Município de Santos. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Possibilidade ou não de inclusão de verbas permanentes. Inteligência dos arts. 113, 114 e 154, § 1º, Lei Municipal 4.623/1984, 'Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos'. Definição legal de vencimento como a retribuição relativa ao nível do cargo (art. 113). Definição legal de remuneração como a somatória com demais vantagens (art. 114). Base de cálculo do adicional temporal vinculada ao vencimento em sentido estrito, não à remuneração, e ainda com expressa vedação de cômputo de 'percentagens, gratificações ou outras vantagens' (art. 154, § 1º). Irrelevância de natureza genérica ou permanente de determinadas verbas se não estão abrangidas pelo conceito legal de vencimento, adstrito ao nível do cargo. Necessidade de tratamento uniforme em relação a outros Municípios com normas legais locais restritivas de base de cálculo de adicionais temporais, com decorrente impossibilidade de aplicação de normas estaduais como o art. 129 da Constituição Estadual ou conceitos doutrinários. Legislação local sem vício de inconstitucionalidade deve ser respeitada. Proposta da seguinte tese: A base de cálculo do adicional por tempo de serviço para os servidores públicos do Município de Santos abrange apenas o vencimento estrito na forma definida no art. 113 da Lei Municipal 4.623/1984, correspondente ao nível fixado em lei para o respectivo cargo, vedado o cômputo de quaisquer 'percentagens, gratificações ou outras vantagens' conforme art. 154, § 1º, mesmo Diploma Legal, ainda que permanentes ou genéricas, com o é o caso do adicional de titularidade e a gratificação de chefia incorporada por décimos.. Pedido conhecido e acolhido para fixação de tese, sem necessidade de juízo de adequação." Importa ressaltar que, embora o referido Acórdão ainda não tenha transitado em julgado, nada impede a aplicação desse entendimento, em vista da jurisprudência atual, de modo que, aparentemente, o tema de fundo será mantido. A propósito do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Verba calculada sobre o vencimento do servidor, com exclusão de vantagens percebidas, conforme art. 154, caput e § 1º da Lei Municipal 4.623/84. PUIL de n. 0003163 91.2025.8.26.9061. Referência Funcional. Verba de caráter permanente e genérico que constitui aumento salarial. Inclusão no cálculo do adicional. Adicional de Titularidade, Décimo de Chefia e Adicional de Atividade Tributária. Verbas pagas a título de vantagem que, portanto, não integram s base de cálculo do adicional, conforme legislação local. Sentença de procedência reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido, com correção dos consectários legais (Recurso Inominado Cível nº 1031243-39-2022.8.26.0562, da Comarca de Santos, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Juíza Fernanda Soares Fialdini, v.u., j. em 05 de dezembro de 2025). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REFERÊNCIA FUNCIONAL QUE INTEGRA O VENCIMENTO. ADICIONAL DE TITULARIDADE EXCLUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo IPREVSANTOS contra sentença que determinou o recálculo do adicional por tempo de serviço de servidora pública municipal aposentada, com inclusão da Referência Funcional "R" e do Adicional de Titularidade na base de cálculo, condenando a autarquia ao pagamento de diferenças. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Referência Funcional "R" integra o vencimento em sentido estrito para fins de incidência do adicional temporal; (ii) determinar se o Adicional de Titularidade compõe essa mesma base de cálculo. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço é regida pelo art. 154, §1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santos (Lei Municipal nº 4.623/1984), que determina a incidência sobre o vencimento do nível do cargo, vedado o cômputo de percentagens, gratificações ou outras vantagens. 4. A Referência Funcional "R" integra o vencimento porque a LCM nº 758/2012 a vincula indissociavelmente ao nível do cargo, aplicando-se distinguishing ao PUIL nº 0003163 91.2025.8.26.9061. 5. O Adicional de Titularidade não integra o vencimento estrito, conforme PUIL nº 0003163-91.2025.8.26.9061. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Referência Funcional 'R' integra o vencimento em sentido estrito e compõe a base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores municipais de Santos, por força da LCM nº 758/2012. 2. O Adicional de Titularidade não integra o vencimento estrito, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo do adicional temporal, nos termos do art. 154, §1º, da Lei Municipal nº 4.623/1984 e do PUIL nº 0003163-91.2025.8.26.9061." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.623/1984, arts. 113, 114 e 154, §1º; LC Municipal nº 758/2012, arts. 2º, 6º e 44; LC Municipal nº 754/2012, art. 1º; LC Municipal nº 1.139/2021, arts. 89 e 90. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0003163 91.2025.8.26.9061 (Recurso Inominado Cível nº 1014099-81.2024.8.26.0562, da Comarca de Santos, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz Fernando de Oliveira Mello , v.u., j. em 13 de março de 2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. Recurso Inominado. Servidor Público Municipal Inativo. MUNICÍPIO DE SANTOS. Pretensão de inclusão da verba Referência Funcional R, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Admissibilidade. Verba de natureza permanente e que integra o vencimento. Precedentes. Pretensão de recálculo do adicional por tempo de serviço para inclusão do Adicional de Titularidade. Inadmissibilidade. Vantagem instituída pela LCM nº 754/12, conferida a todos os servidores estáveis do quadro efetivo portadores de títulos de graduação ou pós-graduação. Verba de natureza genérica e permanente mas que não compõe o vencimento do cargo e, portanto, não pode integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. PUIL de n. 0003163 91.2025.8.26.9061. Legitimidade passiva da IPREVSANTOS. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Recurso Inominado Cível nº 1027696-88.2022.8.26.0562, da Comarca de Santos, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz Celso Maziteli Neto, v.u., j. em 12 de março de 2026). Portanto, diante da orientação firmada, outra não pode ser a solução adotada nesta demanda. Deste modo, a parte autora faz jus ao recálculo do adicional por tempo de serviço para incluir em sua base de cálculo apenas a verba denominada "Referência Funcional R" por integrar o salário base. Assim, quanto aos valores postulados pela parte autora (fls. 184), ressalto que o pagamento é cabível apenas em relação à referência funcional, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento, mediante simples cálculo aritmético, considerando que as planilhas que instruem a inicial não especificam os subtotais de cada verba, de maneira individualizada. Anoto, por fim, que o fundamento exposto acima, com base em jurisprudência consolidada, não afronta o entendimento adotado pelo C. STF acerca da incidência dos quinquênios, haja vista o reconhecimento de que a verba aqui individualizada integra o vencimento da parte autora e não sua remuneração. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a recalcular o adicional por tempo de serviço auferido pelo autor, incluindo em sua base de cálculo a verba denominada "Referência Funcional R", incidindo sobre décimo terceiro salário, férias e licença prêmio, com o devido apostilamento em seu assento funcional, bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título, com inclusão das parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, todas (vencidas e vincendas) com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, negado o pedido de inclusão das verbas referentes ao Adicional de Titularidade e Décimo de Chefia/Vantagem Pessoal. Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença. As diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a outubro de 2025 (fls. 115), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sobre o valor das diferenças aplicam-se os descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 1061/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a questão prejudicial
Remetido ao DJE Relação: 1061/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a questão prejudicial de prescrição (fls. 192), pois a relação mantida entre as partes é de trato sucessivo e, por isso, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Súmula 443 - A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta. Logo, a prescrição ocorrerá apenas em relação às prestações vencidas fora dos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação, pelo que também não há de se cogitar na prescrição trienal disciplinada pelo artigo 206, §3º do Código Civil (fls. 193). No caso, a demanda foi ajuizada em 17.11.2025, e busca a repetição de indébito para parcelas vencidas desde novembro de 2020 (fls. 184), não alcançadas, portanto, pela prescrição parcelar. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente em parte. O autor é servidor público municipal e pleiteia seja reconhecido o direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre seus vencimentos integrais, a fim de abranger as verbas denominadas "Referência Funcional R, Décimo de Chefia/Vantagem Pessoal e Adicional de Titularidade, bem como a condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais daí advindas. Estabelece o artigo 73, § 9º, da Lei Orgânica do Município de Santos que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o nível do vencimento: Art. 73 - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (...) § 6º Ao funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 67, XVI, desta Lei Orgânica. (...) § 9º Para efeito de percepção e incorporação, as vantagens concedidas ao funcionário público estatutário, aí incluídos os adicionais, a sexta parte e a gratificação de um terço, serão calculadas sobre o valor do nível do cargo efetivo ou do símbolo do cargo em comissão que estiver exercendo, se na ativa, ou sobre o valor assegurado para base de cálculo dos proventos da aposentadoria, se inativo o funcionário. Não se ignora que o referido dispositivo legal foi considerado inconstitucional nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0006439-03.2018.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 21/03/2018, porém, a mesma forma de cálculo do adicional por tempo de serviço encontra amparo no artigo 154, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei n° 4.623/84), in verbis: Artigo 154 - O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: I - de 5 a l0 anos - 5% II - de l0 a 15 anos - 11% III - de 15 a 20 anos - 16% IV - de 20 a 25 anos - 22% V - de 25 a 30 anos - 28% VI - de 30 a 35 anos - 35% VII - mais de 35 anos - 41% § 1° - O adicional será calculado sobre o vencimento do nível ou do símbolo do cargo que estiver exercendo o funcionário, não se computando percentagens, gratificações ou outras vantagens. A propósito da referida declaração de inconstitucionalidade, a incorporação da referência funcional nos vencimentos do servidor não é prevista unicamente no artigo declarado inconstitucional. Deste modo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos básicos do cargo ocupado. Com efeito, a Referência Funcional - R representa a diferença devida ao servidor, em razão da irredutibilidade dos vencimentos, após o reenquadramento determinado pela LCM nº 758/2012. Dessa forma, tendo assegurado a todos, ao menos, o enquadramento na referência I da tabela de progressão funcional, nos termos do artigo 38, e sendo paga independente de qualquer atividade especial, constitui a aludida vantagem feição de aumento disfarçado de vencimentos, e, assim, deve ser computada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Este é o entendimento da Quinta Turma Cível do Colégio Recursal de Santos, que firmou por maioria de votos o seguinte enunciado: Enunciado 03: O benefício intitulado 'Referência R', pago aos servidores públicos do Município de Santos, tem natureza geral e permanente, de modo que serve de base de cálculo para a incidência do adicional por tempo de serviço. Nesse sentido também o entendimento de outras Turmas Cíveis do Colégio Recursal de Santos: EMENTA: Adicional por tempo de serviço. Referência funcional R. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 73, §6º, da Lei Orgânica do Município de Santos que não obsta a pretensão da autora/recorrida. Inteligência do artigo 154, §1º, da Lei Municipal 4.623/1984 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos). Precedentes. Sentença mantida. Recurso Improvido (Recurso Inominado Cível nº 1021449-62.2020.8.26.0562, 6ª Turma Cível - Santos do Colégio Recursal de Santos, Relatora Fernanda Regina Balbi Lombardi, v.u., j. em 23 de junho de 2022). Quanto ao pedido de inclusão de outras verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, vinha entendendo que os servidores municipais faziam jus ao recálculo sobre os vencimentos básicos do cargo ocupado, e também sobre as vantagens de natureza genérica e habitual, por abranger os referidos vencimentos básicos. Porém, em razão do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - PUIL nº 0003163-91.2025.8.26.9061, em outubro de 2025, foi fixado entendimento excluindo o direito de inclusão de qualquer vantagem, ainda que tenha caráter permanente, nestes termos: "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Servidor público. Município de Santos. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Possibilidade ou não de inclusão de verbas permanentes. Inteligência dos arts. 113, 114 e 154, § 1º, Lei Municipal 4.623/1984, 'Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos'. Definição legal de vencimento como a retribuição relativa ao nível do cargo (art. 113). Definição legal de remuneração como a somatória com demais vantagens (art. 114). Base de cálculo do adicional temporal vinculada ao vencimento em sentido estrito, não à remuneração, e ainda com expressa vedação de cômputo de 'percentagens, gratificações ou outras vantagens' (art. 154, § 1º). Irrelevância de natureza genérica ou permanente de determinadas verbas se não estão abrangidas pelo conceito legal de vencimento, adstrito ao nível do cargo. Necessidade de tratamento uniforme em relação a outros Municípios com normas legais locais restritivas de base de cálculo de adicionais temporais, com decorrente impossibilidade de aplicação de normas estaduais como o art. 129 da Constituição Estadual ou conceitos doutrinários. Legislação local sem vício de inconstitucionalidade deve ser respeitada. Proposta da seguinte tese: A base de cálculo do adicional por tempo de serviço para os servidores públicos do Município de Santos abrange apenas o vencimento estrito na forma definida no art. 113 da Lei Municipal 4.623/1984, correspondente ao nível fixado em lei para o respectivo cargo, vedado o cômputo de quaisquer 'percentagens, gratificações ou outras vantagens' conforme art. 154, § 1º, mesmo Diploma Legal, ainda que permanentes ou genéricas, com o é o caso do adicional de titularidade e a gratificação de chefia incorporada por décimos.. Pedido conhecido e acolhido para fixação de tese, sem necessidade de juízo de adequação." Importa ressaltar que, embora o referido Acórdão ainda não tenha transitado em julgado, nada impede a aplicação desse entendimento, em vista da jurisprudência atual, de modo que, aparentemente, o tema de fundo será mantido. A propósito do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Verba calculada sobre o vencimento do servidor, com exclusão de vantagens percebidas, conforme art. 154, caput e § 1º da Lei Municipal 4.623/84. PUIL de n. 0003163 91.2025.8.26.9061. Referência Funcional. Verba de caráter permanente e genérico que constitui aumento salarial. Inclusão no cálculo do adicional. Adicional de Titularidade, Décimo de Chefia e Adicional de Atividade Tributária. Verbas pagas a título de vantagem que, portanto, não integram s base de cálculo do adicional, conforme legislação local. Sentença de procedência reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido, com correção dos consectários legais (Recurso Inominado Cível nº 1031243-39-2022.8.26.0562, da Comarca de Santos, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Juíza Fernanda Soares Fialdini, v.u., j. em 05 de dezembro de 2025). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REFERÊNCIA FUNCIONAL QUE INTEGRA O VENCIMENTO. ADICIONAL DE TITULARIDADE EXCLUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo IPREVSANTOS contra sentença que determinou o recálculo do adicional por tempo de serviço de servidora pública municipal aposentada, com inclusão da Referência Funcional "R" e do Adicional de Titularidade na base de cálculo, condenando a autarquia ao pagamento de diferenças. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Referência Funcional "R" integra o vencimento em sentido estrito para fins de incidência do adicional temporal; (ii) determinar se o Adicional de Titularidade compõe essa mesma base de cálculo. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço é regida pelo art. 154, §1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santos (Lei Municipal nº 4.623/1984), que determina a incidência sobre o vencimento do nível do cargo, vedado o cômputo de percentagens, gratificações ou outras vantagens. 4. A Referência Funcional "R" integra o vencimento porque a LCM nº 758/2012 a vincula indissociavelmente ao nível do cargo, aplicando-se distinguishing ao PUIL nº 0003163 91.2025.8.26.9061. 5. O Adicional de Titularidade não integra o vencimento estrito, conforme PUIL nº 0003163-91.2025.8.26.9061. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Referência Funcional 'R' integra o vencimento em sentido estrito e compõe a base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores municipais de Santos, por força da LCM nº 758/2012. 2. O Adicional de Titularidade não integra o vencimento estrito, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo do adicional temporal, nos termos do art. 154, §1º, da Lei Municipal nº 4.623/1984 e do PUIL nº 0003163-91.2025.8.26.9061." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.623/1984, arts. 113, 114 e 154, §1º; LC Municipal nº 758/2012, arts. 2º, 6º e 44; LC Municipal nº 754/2012, art. 1º; LC Municipal nº 1.139/2021, arts. 89 e 90. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0003163 91.2025.8.26.9061 (Recurso Inominado Cível nº 1014099-81.2024.8.26.0562, da Comarca de Santos, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz Fernando de Oliveira Mello , v.u., j. em 13 de março de 2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. Recurso Inominado. Servidor Público Municipal Inativo. MUNICÍPIO DE SANTOS. Pretensão de inclusão da verba Referência Funcional R, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Admissibilidade. Verba de natureza permanente e que integra o vencimento. Precedentes. Pretensão de recálculo do adicional por tempo de serviço para inclusão do Adicional de Titularidade. Inadmissibilidade. Vantagem instituída pela LCM nº 754/12, conferida a todos os servidores estáveis do quadro efetivo portadores de títulos de graduação ou pós-graduação. Verba de natureza genérica e permanente mas que não compõe o vencimento do cargo e, portanto, não pode integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. PUIL de n. 0003163 91.2025.8.26.9061. Legitimidade passiva da IPREVSANTOS. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Recurso Inominado Cível nº 1027696-88.2022.8.26.0562, da Comarca de Santos, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz Celso Maziteli Neto, v.u., j. em 12 de março de 2026). Portanto, diante da orientação firmada, outra não pode ser a solução adotada nesta demanda. Deste modo, a parte autora faz jus ao recálculo do adicional por tempo de serviço para incluir em sua base de cálculo apenas a verba denominada "Referência Funcional R" por integrar o salário base. Assim, quanto aos valores postulados pela parte autora (fls. 184), ressalto que o pagamento é cabível apenas em relação à referência funcional, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento, mediante simples cálculo aritmético, considerando que as planilhas que instruem a inicial não especificam os subtotais de cada verba, de maneira individualizada. Anoto, por fim, que o fundamento exposto acima, com base em jurisprudência consolidada, não afronta o entendimento adotado pelo C. STF acerca da incidência dos quinquênios, haja vista o reconhecimento de que a verba aqui individualizada integra o vencimento da parte autora e não sua remuneração. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a recalcular o adicional por tempo de serviço auferido pelo autor, incluindo em sua base de cálculo a verba denominada "Referência Funcional R", incidindo sobre décimo terceiro salário, férias e licença prêmio, com o devido apostilamento em seu assento funcional, bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título, com inclusão das parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, todas (vencidas e vincendas) com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, negado o pedido de inclusão das verbas referentes ao Adicional de Titularidade e Décimo de Chefia/Vantagem Pessoal. Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença. As diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a outubro de 2025 (fls. 115), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sobre o valor das diferenças aplicam-se os descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WSTS.26.70042171-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/02/2026 16:36
Réplica Juntada Nº Protocolo: WSTS.26.70042171-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/02/2026 16:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0208/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0208/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WSTS.25.70499423-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2025 15:53
Contestação Juntada Nº Protocolo: WSTS.25.70499423-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2025 15:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1578/2025 Data da Publicação: 24/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1578/2025 Data da Publicação: 24/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Considerando as especificidades da causa e não editada lei at
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 562.2025/060918-8 Situação: Aguardando cumprimento em 18/11/2025 Local: Cartório da Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 562.2025/060918-8 Situação: Aguardando cumprimento em 18/11/2025 Local: Cartório da Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 1578/2025 Teor do ato: Vistos. Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva
Remetido ao DJE Relação: 1578/2025 Teor do ato: Vistos. Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023613-24.2025.8.26.0562 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Início da Execução Juntado 0000315-25.2022.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0000315-25.2022.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 2576
Remetido ao DJE Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s).
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 1323/1332
Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 1323/1332
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70247251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 13:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70247251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 13:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0209/2021 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pago
Remetido ao DJE Relação: 0209/2021 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam ter sido, observada a prescrição quinquenal, no prazo de quarenta e cinco dias. O Ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem resposta ao ofício enviado. Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem resposta ao ofício enviado. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Proferido Despacho Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que
Proferido Despacho Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam ter sido, observada a prescrição quinquenal, no prazo de quarenta e cinco dias. O Ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70298771-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 11:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70298771-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 11:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 984/993
Certidão de Publicação Expedida Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 984/993
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) ve
Remetido ao DJE Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam ter sido, observada a prescrição quinquenal, no prazo de quarenta e cinco dias. O Ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1103/1113
Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1103/1113
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70269422-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 13:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70269422-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 13:46
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Proferido Despacho Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam t
Proferido Despacho Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam ter sido, observada a prescrição quinquenal, no prazo de quarenta e cinco dias. O Ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0264/2020 Teor do ato: ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para paga
Remetido ao DJE Relação: 0264/2020 Teor do ato: ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa em formato digital. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Ato ordinatório ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa em format
Ato ordinatório ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa em formato digital. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70104567-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/04/2020 10:08
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70104567-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/04/2020 10:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1203/1214
Certidão de Publicação Expedida Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1203/1214
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça remeti os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Certifico ainda, a inexist
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça remeti os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Certifico ainda, a inexistência de mídias de audiência
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0134/2020 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0134/2020 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Às contrarrazões.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Às contrarrazões.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70089945-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/03/2020 22:16
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70089945-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/03/2020 22:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3005 Página: 1138/1144
Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3005 Página: 1138/1144
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Sa
Remetido ao DJE Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Santos em 19/03/1986 e atualmente recebe o adicional de tempo de serviço na referência V (28%), devida aos servidores com tempo de serviço entre 25 a 30 anos. Com a Constituição Federal de 1988 a Municipalidade adotou o regime estatutário, e nos termos do art. 4º, §2º, da Lei 21/1991, os benefícios e vantagens do novo regime são assegurados a partir de sua admissão no regime anterior. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município assegura aos servidores do regime extranumerário as mesmas garantias do regime estatutário. Assim, a autora deveria ter todo o tempo de Municipalidade contado para todos os efeitos legais, pois pela lei maior do Município a autora passou a ser servidora extranumerário estável e teve assegurado todos os direitos e deveres dos servidores estatutários. Objetiva, assim, a condenação da ré à implementação do adicional por tempo de serviço contado desde o tempo de serviço público prestado como extranumerário, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e as vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, incidendo sobre férias, 13º salário, licenças-prêmio e demais verbas de direito, acrescidos de juros e correção monetária. Citado, o Município de Santos ofertou contestação arguindo a preliminar de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que sempre pagou corretamente o adicional por tempo de serviço e que existia norma municipal determinando a utilização apenas do tempo de serviço posterior a 01/02/91 para fins de cálculo dos benefícios pleiteados e, finalmente, a obrigatoriedade, em caso de condenação, dos descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. Anota-se réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Afasto a prescrição como condutora à extinção do processo. A pretensão envolve prestações periódicas e sucessivas, de modo que aplicável ao caso sub examine a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Avançando no exame do tema propriamente de fundo, extrai-se dos autos que a autora ingressou no Município em 19/03/1986, e postula que seja computado o labor de todo o período a partir daquela data para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, da licença prêmio, férias, 13º salário e demais verbas de direito. A autora foi inicialmente admitido sob o regime celetista, tendo posteriormente optado pelo regime estatutário na forma da Lei Complementar 21/91, conforme cópia de sua CTPS à fl. 19. O Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos (Lei 4623/84) é claro em seus artigos 79, 154 e 156 quanto ao benefício do adicional por tempo de serviço e os critérios para sua aquisição: "Art. 79: Na contagem do tempo, para todos os efeitos desta lei, computar-se integralmente: a) O tempo de serviço em outro cargo ou função pública do Município, anteriormente exercido pelo funcionário; b) (....); c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário no Município". O artigo 154 escalona o percentual do adicional por tempo de serviço a que o servidor terá direito após cada período de cinco anos, conforme segue: "Artigo 154 - O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: I de 5 a 10 anos 5% II de 10 a 15 anos 11% III- de 15 a 20 anos 16% IV- de 20 a 25 anos 22% V- de 25 a 30 anos 28% VI de 30 a 35 anos 35% VII- mais de 35 anos 41%". Por último, dispõe o art. 156: "Para o efeito da percepção do adicional por tempo de serviço, será contado o tempo de serviço prestado antes da efetivação, a qualquer título, em outro cargo público municipal ou como extranumerário municipal" (grifei). O Município de Santos institucionalizou o regime jurídico para os servidores públicos do município com a edição da Lei Complementar 21/91, que determinou o cômputo, para fins dos benefícios previstos na Lei nº 4.623/84 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), apenas do tempo de serviço prestado a partir de 01/02/1991, ou seja, sob o regime estatutário. Todavia, não pode constituir óbice à aquisição do direito a modificação do regime celetista para estatutário. Vale dizer, não há como ser desprezado o tempo de serviço prestado no regime anterior, porquanto integrado ao patrimônio do servidor, envolvendo situação jurídica já consolidada. Deste modo, todo o período trabalhado, ainda que como celetista, eventual ou extranumerário, deve ser computado para todos os fins legais. Anota-se, por oportuno, que a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei Complementar nº 21/91, nos autos da ADIn nº 16.498-0/3, que investiam em cargo público, sem prévio concurso, servidores que compunham o quadro de extranumerários celetista, não influencia no desate da lide, posto que a controvérsia reside apenas no tempo de serviço prestado à Administração Pública. Patente, pois, o direito perseguido pela autora ao cômputo do tempo de serviço prestado sob a égide da Lei Municipal 2180/59, impondo-se a condenação da Prefeitura Municipal de Santos à recontagem do tempo de serviço desde a data do ingresso no serviço público municipal, ou seja, 19/03/1986, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço. Em conformidade com o julgamento do Tema 810 da repercussão geral, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E. A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação. Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária. Com relação ao pedido referente ao recolhimento de Imposto de Renda, conforme expresso pelo eg. TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Civil n° 994.09.232820-0: "...a retenção na fonte deve observar os limites mensais de isenção, considerados os valores devidos mês a mês, de acordo com a legislação tributária que regula a matéria. Não tendo a Municipalidade pago tais valores nas épocas em que devida cada parcela da condenação não atende aos preceitos legais a retenção do imposto de renda sobre o total acumulado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 1. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial" (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rei. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06). 2. Recurso especial provido. (REsp 613996/RS, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j . 21/05/2009)." TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI N° 8.541/92. 1.Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46, da Lei n° 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em beneficio do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido. (Resp. 538137/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, J. 04/09/2003). Assim, o pagamento acumulado, após determinação judicial, não pode gerar tributação se os valores pagos mensalmente, oportunamente, fossem isentos (Resp. 762920/SP, rel. Min. José Delgado, j. 2.5.2006). Se a remuneração mensal percebida pelo servidor não sobrepuja o limite de isenção, a retenção do imposto sobre a renda ao tempo do atendimento à requisição judicial do pagamento comandado nesta sentença também não caberá. De outro turno, os descontos relativos à contribuição previdenciária devem observar o percentual correspondente à época em que devida cada parcela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida à implementação do percentual correto do adicional por tempo de serviço (art. 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos), tendo como marco inicial a data do início do contrato de trabalho, a saber, 19/03/1986, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário, férias, licenças-prêmio e outras verbas salariais, ressalvada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação, nos moldes do Tema 810 da repercussão geral, consoante fundamentação supra. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo do valor da condenação a ser apurado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.