Sérgio Ricardo Tramontin Batista
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Sérgio Ricardo Tramontin Batista em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 176 dias. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, remessa, expedida, relacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1001961-92.2025.8.26.0030- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIM. DE APIAI
- Última atualização
- 28/04/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 23/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 23/02/2026
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Petição retro: Recebo o recurso inominado interposto em ambos os efeitos (Art.43 da Lei nº 9099/95) e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Apresente a parte contr…
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Petição retro: Recebo o recurso inominado interposto em ambos os efeitos (Art.43 da Lei nº 9099/95) e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Apresente a parte contrária, resposta escrita, no prazo de 10 (dez…
Remetido ao DJE Relação: 0131/2026 Teor do ato: Petição retro: Recebo o recurso inominado interposto em ambos os efeitos (Art.43 da Lei nº 9099/95) e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Apresente a part…
Remetido ao DJE Relação: 0131/2026 Teor do ato: Petição retro: Recebo o recurso inominado interposto em ambos os efeitos (Art.43 da Lei nº 9099/95) e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Apresente a parte contrária, resposta escrita, no prazo de …
Remetido ao DJE Relação: 0128/2026 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de que a sentença de fls.253/258 padece do vício da omissão. É cediço que os Embargos de Decla…
Remetido ao DJE Relação: 0128/2026 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de que a sentença de fls.253/258 padece do vício da omissão. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam à provocação do magistrado…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de que a sentença de fls.253/258 padece do vício da omissão. É cediço que os Embargos de Declaração se pr…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de que a sentença de fls.253/258 padece do vício da omissão. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam à provocação do magistrado à emissão …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0106/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0106/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Petição retro: Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará a modificação da decisão embargada, com fundamento no art. 1.023, §2°, do Código de …
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Petição retro: Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará a modificação da decisão embargada, com fundamento no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, visando prestigiar a garant…
Remetido ao DJE Relação: 0106/2026 Teor do ato: 1. Petição retro: Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará a modificação da decisão embargada, com fundamento no art. 1.023, §2°, do …
Remetido ao DJE Relação: 0106/2026 Teor do ato: 1. Petição retro: Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará a modificação da decisão embargada, com fundamento no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, visando prestigia…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0082/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0082/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: determinar a inclusão da …
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálcul…
Remetido ao DJE Relação: 0082/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: det…
Remetido ao DJE Relação: 0082/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: determinar a inclusão da bonificação por resul…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0639/2025 Data da Publicação: 10/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0639/2025 Data da Publicação: 10/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 0639/2025 Teor do ato: Petição retro: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a contestação/impugnação juntada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) …
Remetido ao DJE Relação: 0639/2025 Teor do ato: Petição retro: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a contestação/impugnação juntada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (O…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0625/2025 Data da Publicação: 05/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0625/2025 Data da Publicação: 05/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 0625/2025 Teor do ato: 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibili…
Remetido ao DJE Relação: 0625/2025 Teor do ato: 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa à Segunda Instância (Colégio Recursal) - Juizado
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WAPI.26.70003300-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/03/2026 16:57
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WAPI.26.70003300-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/03/2026 16:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 23/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 23/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Petição retro: Recebo o recurso inominado interposto em ambos os efeitos (Art.43 da Lei nº 9099/95) e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Apresente a parte contrária, resposta escrita, no prazo de 10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Petição retro: Recebo o recurso inominado interposto em ambos os efeitos (Art.43 da Lei nº 9099/95) e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Apresente a parte contrária, resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 42, § 2º da Lei 9099/95). Oportunamente, com ou sem as contrarrazões determino a remessa à Turma Julgadora. Observe a Serventia o art. 1275 das NSGCJ. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Remetido ao DJE Relação: 0131/2026 Teor do ato: Petição retro: Recebo o recurso inominado interposto em ambos os efeitos (Art.43 da Lei nº 9099/95) e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Apresente a parte contrária, resposta escrita, no praz
Remetido ao DJE Relação: 0131/2026 Teor do ato: Petição retro: Recebo o recurso inominado interposto em ambos os efeitos (Art.43 da Lei nº 9099/95) e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Apresente a parte contrária, resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 42, § 2º da Lei 9099/95). Oportunamente, com ou sem as contrarrazões determino a remessa à Turma Julgadora. Observe a Serventia o art. 1275 das NSGCJ. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Remetido ao DJE Relação: 0128/2026 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de que a sentença de fls.253/258 padece do vício da omissão. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam à provocação do magis
Remetido ao DJE Relação: 0128/2026 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de que a sentença de fls.253/258 padece do vício da omissão. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na expressa dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que, da leitura da sentença embargada, não se observa obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida. Em outras palavras, a decisão monocrática não apresenta as deficiências de que trata o aludido dispositivo legal, razão pela qual só resta afirmar que pretende o Embargante imprimir os efeitos infringentes aos seus Embargos, frutos de mero inconformismo com os fundamentos adotados no referido decisum. Com efeito, se tomarmos como premissa a natureza jurídica dos aclaratórios é dizer, autêntico meio de correção e integração dos pronunciamentos judiciais, mediante seu aperfeiçoamento formal, e não meio de impugnação do preceito substancial que exprime o significado de seu conteúdo preceptivo , a conclusão será a de que, em regra, não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente do decisum, como busca o Embargante. Não se quer dizer que, por vezes e a pretexto de declarar eventuais vícios, não possam modificar um ponto essencial do provimento judicial, mas que a legitimidade dos possíveis efeitos infringentes deve decorrer, logicamente, do esclarecimento da obscuridade, do suprimento da omissão e da elucidação da contradição vícios que, no entanto, não ocorreram no caso concreto. Isso porque, a despeito de o Embargante indicar haver omissão na referida sentença, verifica-se que o provimento judicial combatido aponta com clareza os fundamentos de decidir que levaram ao julgamento de procedência do(s) pedido(s) inicial(is). Daí que, não padecendo o provimento jurisdicional de qualquer vício, a conclusão não pode ser outra senão a de que o Embargante procura rediscutir, por meio do presente instrumento processual, questões já apreciadas, manejando os aclaratórios como substitutivos de outros recursos conduta que malfere, inclusive, o Princípio da Unirrecorribilidade. Em assim sendo, na medida em que a decisão embargada não resta viciada por quaisquer das hipóteses que permitem a oposição dos Embargos de Declaração, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WAPI.26.80001146-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/02/2026 15:20
Recurso Interposto Nº Protocolo: WAPI.26.80001146-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/02/2026 15:20
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Não Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WAPI.26.70002089-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/02/2026 16:58
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WAPI.26.70002089-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/02/2026 16:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Embargos de Declaração Não Acolhidos Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de que a sentença de fls.253/258 padece do vício da omissão. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam à provocação do magistrado à emi
Embargos de Declaração Não Acolhidos Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de que a sentença de fls.253/258 padece do vício da omissão. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na expressa dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que, da leitura da sentença embargada, não se observa obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida. Em outras palavras, a decisão monocrática não apresenta as deficiências de que trata o aludido dispositivo legal, razão pela qual só resta afirmar que pretende o Embargante imprimir os efeitos infringentes aos seus Embargos, frutos de mero inconformismo com os fundamentos adotados no referido decisum. Com efeito, se tomarmos como premissa a natureza jurídica dos aclaratórios é dizer, autêntico meio de correção e integração dos pronunciamentos judiciais, mediante seu aperfeiçoamento formal, e não meio de impugnação do preceito substancial que exprime o significado de seu conteúdo preceptivo , a conclusão será a de que, em regra, não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente do decisum, como busca o Embargante. Não se quer dizer que, por vezes e a pretexto de declarar eventuais vícios, não possam modificar um ponto essencial do provimento judicial, mas que a legitimidade dos possíveis efeitos infringentes deve decorrer, logicamente, do esclarecimento da obscuridade, do suprimento da omissão e da elucidação da contradição vícios que, no entanto, não ocorreram no caso concreto. Isso porque, a despeito de o Embargante indicar haver omissão na referida sentença, verifica-se que o provimento judicial combatido aponta com clareza os fundamentos de decidir que levaram ao julgamento de procedência do(s) pedido(s) inicial(is). Daí que, não padecendo o provimento jurisdicional de qualquer vício, a conclusão não pode ser outra senão a de que o Embargante procura rediscutir, por meio do presente instrumento processual, questões já apreciadas, manejando os aclaratórios como substitutivos de outros recursos conduta que malfere, inclusive, o Princípio da Unirrecorribilidade. Em assim sendo, na medida em que a decisão embargada não resta viciada por quaisquer das hipóteses que permitem a oposição dos Embargos de Declaração, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0106/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0106/2026 Data da Publicação: 12/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Petição retro: Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará a modificação da decisão embargada, com fundamento no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, visando prestigiar a g
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Petição retro: Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará a modificação da decisão embargada, com fundamento no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, visando prestigiar a garantia fundamental do contraditório, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Remetido ao DJE Relação: 0106/2026 Teor do ato: 1. Petição retro: Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará a modificação da decisão embargada, com fundamento no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, visando pres
Remetido ao DJE Relação: 0106/2026 Teor do ato: 1. Petição retro: Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará a modificação da decisão embargada, com fundamento no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, visando prestigiar a garantia fundamental do contraditório, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0082/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0082/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WAPI.26.80000689-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2026 16:47
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WAPI.26.80000689-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2026 16:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de c
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional e licença prêmio, e condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09),parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente''. Sem condenação em custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Remetido ao DJE Relação: 0082/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: determinar a inclusão da bonificação por
Remetido ao DJE Relação: 0082/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional e licença prêmio, e condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09),parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente''. Sem condenação em custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WAPI.25.70020693-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/11/2025 08:59
Réplica Juntada Nº Protocolo: WAPI.25.70020693-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/11/2025 08:59
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0639/2025 Data da Publicação: 10/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0639/2025 Data da Publicação: 10/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WAPI.25.80008869-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2025 23:48
Contestação Juntada Nº Protocolo: WAPI.25.80008869-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2025 23:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Petição retro: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a contestação/impugnação juntada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Petição retro: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a contestação/impugnação juntada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Remetido ao DJE Relação: 0639/2025 Teor do ato: Petição retro: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a contestação/impugnação juntada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Cesar Barbat
Remetido ao DJE Relação: 0639/2025 Teor do ato: Petição retro: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a contestação/impugnação juntada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos Ato Ordinatório - Vista à Fazenda Pública - (Parte Passiva) - Portal - SEM ATOS - 30 DIAS
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos Ato Ordinatório - Vista à Fazenda Pública - (Parte Passiva) - Portal - SEM ATOS - 30 DIAS
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0625/2025 Data da Publicação: 05/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0625/2025 Data da Publicação: 05/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autori
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para por carga eletrônica dos autos, por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018) para apresentação de contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Antes, porém verifique a Serventia o cadastro do CNPJ correto, de acordo com citado comunicado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulado pedido contraposto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta ao pedido). 4. Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 030.2025/006307-8 Situação: Aguardando cumprimento em 03/11/2025 Local: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 030.2025/006307-8 Situação: Aguardando cumprimento em 03/11/2025 Local: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Remetido ao DJE Relação: 0625/2025 Teor do ato: 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pel
Remetido ao DJE Relação: 0625/2025 Teor do ato: 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para por carga eletrônica dos autos, por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018) para apresentação de contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Antes, porém verifique a Serventia o cadastro do CNPJ correto, de acordo com citado comunicado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulado pedido contraposto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta ao pedido). 4. Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001961-92.2025.8.26.0030 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.