WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 4,5 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, remessa, intimacao, expedida, portal. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Execução da Pena
0000193-38.2022.8.26.0521- Órgão julgador
- DEPARTAMENTO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - 4ª RAJ DE CAMPINAS
- Última atualização
- 06/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1548/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1548/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1548/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, Centro de…
Remetido ao DJE Relação: 1548/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. D…
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.80070919-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2026 12:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.80070919-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2026 12:12
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1472/2026 Data da Publicação: 12/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1472/2026 Data da Publicação: 12/06/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Manifeste-se o Ministério Público.
Proferido Despacho de Mero Expediente Manifeste-se o Ministério Público.
Remetido ao DJE Relação: 1472/2026 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1472/2026 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1365/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1365/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1365/2026 Teor do ato: Vista à defesa sobre o cálculo Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1365/2026 Teor do ato: Vista à defesa sobre o cálculo Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1261/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1261/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
Concedida Progressão de regime Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundam…
Concedida Progressão de regime Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se o …
Remetido ao DJE Relação: 1261/2026 Teor do ato: Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, a progressão ao regime SEMI…
Remetido ao DJE Relação: 1261/2026 Teor do ato: Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP,…
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.80056720-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2026 13:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.80056720-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2026 13:05
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0787/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0787/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 578/584, proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Pau…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 578/584, proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Execução Penal n…
Remetido ao DJE Relação: 0787/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 578/584, proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal) do Egrégio Tribunal de Justiça de São …
Remetido ao DJE Relação: 0787/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 578/584, proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Execução Pena…
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.70032429-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 16:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.70032429-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 16:47
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0671/2026 Data da Publicação: 19/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0671/2026 Data da Publicação: 19/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0671/2026 Teor do ato: Vista à defesa Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0671/2026 Teor do ato: Vista à defesa Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.80029294-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2026 13:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.80029294-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2026 13:44
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0612/2026 Data da Publicação: 12/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0612/2026 Data da Publicação: 12/03/2026
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
Proferido Despacho de Mero Expediente Manifeste-se o Ministério Público.
Proferido Despacho de Mero Expediente Manifeste-se o Ministério Público.
Remetido ao DJE Relação: 0612/2026 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0612/2026 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0272/2026 Teor do ato: Após, considerando que houve transferência para Unidade Prisional localizada fora desta Região Administrativa Judiciária, com fundamento no artigo 530, das NSCGJ, determ…
Remetido ao DJE Relação: 0272/2026 Teor do ato: Após, considerando que houve transferência para Unidade Prisional localizada fora desta Região Administrativa Judiciária, com fundamento no artigo 530, das NSCGJ, determino a remessa dos autos ao Cartório Distrib…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1759/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1759/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 1759/2025 Teor do ato: Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta…
Remetido ao DJE Relação: 1759/2025 Teor do ato: Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I Advogados(s): Flavio Luis Ubin…
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.25.80053553-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/12/2025 14:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.25.80053553-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/12/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1697/2025 Data da Publicação: 26/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1697/2025 Data da Publicação: 26/11/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I, CPF: 181.642.368-88, MTR: 1135715-9, RG: 24.913.166, RJI: 182202752-11).
Proferido Despacho de Mero Expediente WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I, CPF: 181.642.368-88, MTR: 1135715-9, RG: 24.913.166, RJI: 182202752-11).
Remetido ao DJE Relação: 1697/2025 Teor do ato: WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I, CPF: 181.642.368-88, MTR: 1135715-9, RG: 24.913.166, RJI: 182202752-11). Advogados(s): Flavio Luis Ubin…
Remetido ao DJE Relação: 1697/2025 Teor do ato: WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I, CPF: 181.642.368-88, MTR: 1135715-9, RG: 24.913.166, RJI: 182202752-11). Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.25.80052124-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2025 16:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.25.80052124-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2025 16:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.25.70080631-2 Tipo da Petição: Pedido de Progressão de Regime-Semiaberto Data: 18/11/2025 16:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.25.70080631-2 Tipo da Petição: Pedido de Progressão de Regime-Semiaberto Data: 18/11/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1222/2025 Data da Publicação: 23/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1222/2025 Data da Publicação: 23/09/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Razão assiste à Defesa. Considerando que a primeira prisão ocorrida após o cometimento do último delito ocorreu em 27/08/2018, retifique-se o cálculo de penas, adotando-se a refer…
Proferido Despacho de Mero Expediente Razão assiste à Defesa. Considerando que a primeira prisão ocorrida após o cometimento do último delito ocorreu em 27/08/2018, retifique-se o cálculo de penas, adotando-se a referida data como base para previsão de progres…
Remetido ao DJE Relação: 1222/2025 Teor do ato: Razão assiste à Defesa. Considerando que a primeira prisão ocorrida após o cometimento do último delito ocorreu em 27/08/2018, retifique-se o cálculo de penas, adotando-…
Remetido ao DJE Relação: 1222/2025 Teor do ato: Razão assiste à Defesa. Considerando que a primeira prisão ocorrida após o cometimento do último delito ocorreu em 27/08/2018, retifique-se o cálculo de penas, adotando-se a referida data como base para previsão …
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.25.70064223-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 15:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.25.70064223-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0798/2025 Data da Publicação: 29/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0798/2025 Data da Publicação: 29/07/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 505/509: razão assiste a D. Defesa. Retifique-se a cálculo de pena para que conste 28/10/2018 como data base para progressão ao regime semiaberto. Regularizados os autos, dê-…
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 505/509: razão assiste a D. Defesa. Retifique-se a cálculo de pena para que conste 28/10/2018 como data base para progressão ao regime semiaberto. Regularizados os autos, dê-se ciência às partes.
Remetido ao DJE Relação: 0798/2025 Teor do ato: Fls. 505/509: razão assiste a D. Defesa. Retifique-se a cálculo de pena para que conste 28/10/2018 como data base para progressão ao regime semiaberto. Regularizados os …
Remetido ao DJE Relação: 0798/2025 Teor do ato: Fls. 505/509: razão assiste a D. Defesa. Retifique-se a cálculo de pena para que conste 28/10/2018 como data base para progressão ao regime semiaberto. Regularizados os autos, dê-se ciência às partes. Advogados(s…
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.25.80031179-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2025 07:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.25.80031179-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0728/2025 Data da Publicação: 18/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0728/2025 Data da Publicação: 18/07/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos.
Proferido Despacho de Mero Expediente Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos.
Remetido ao DJE Relação: 0728/2025 Teor do ato: Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0728/2025 Teor do ato: Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.25.70046526-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 10:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.25.70046526-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000193-38.2022.8.26.0521 - Execução…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000193-38.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WILSO…
Proferido Despacho de Mero Expediente Cumpra-se o v. acórdão de fls. retro, anotando-se no histórico processual de partes referente a WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I
Proferido Despacho de Mero Expediente Cumpra-se o v. acórdão de fls. retro, anotando-se no histórico processual de partes referente a WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I
Remetido ao DJE Relação: 0449/2025 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão de fls. retro, anotando-se no histórico processual de partes referente a WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I Advogado…
Remetido ao DJE Relação: 0449/2025 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão de fls. retro, anotando-se no histórico processual de partes referente a WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101
Proferido Despacho de Mero Expediente Retifique-se o cálculo alterando a data do início de cumprimento de pena, referente ao PEC 0000193-38.2022.8.26.0521, para 27/08/2018 (data do cumprimento do mandado de prisão tem…
Proferido Despacho de Mero Expediente Retifique-se o cálculo alterando a data do início de cumprimento de pena, referente ao PEC 0000193-38.2022.8.26.0521, para 27/08/2018 (data do cumprimento do mandado de prisão temporária). Ademais, observo que constitui de…
Remetido ao DJE Relação: 0986/2024 Teor do ato: Retifique-se o cálculo alterando a data do início de cumprimento de pena, referente ao PEC 0000193-38.2022.8.26.0521, para 27/08/2018 (data do cumprimento do mandado de …
Remetido ao DJE Relação: 0986/2024 Teor do ato: Retifique-se o cálculo alterando a data do início de cumprimento de pena, referente ao PEC 0000193-38.2022.8.26.0521, para 27/08/2018 (data do cumprimento do mandado de prisão temporária). Ademais, observo que co…
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.24.80013489-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2024 11:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.24.80013489-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2024 11:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.24.70109101-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 15:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.24.70109101-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 15:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.22.70003588-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2022 12:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC0.22.70003588-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2022 12:04
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1548/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1548/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Homologado o Cálculo Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Deverá a unidade prisio
Homologado o Cálculo Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Remetido ao DJE Relação: 1548/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, Centro de Progressão Penitenciária de Hortolând
Remetido ao DJE Relação: 1548/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.80070919-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2026 12:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.80070919-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2026 12:12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1472/2026 Data da Publicação: 12/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1472/2026 Data da Publicação: 12/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Manifeste-se o Ministério Público.
Proferido Despacho de Mero Expediente Manifeste-se o Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Remetido ao DJE Relação: 1472/2026 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1472/2026 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Decurso - Ministério Público
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Decurso - Ministério Público
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Decurso - Defesa
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Decurso - Defesa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1365/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1365/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vista à defesa sobre o cálculo
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vista à defesa sobre o cálculo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Remetido ao DJE Relação: 1365/2026 Teor do ato: Vista à defesa sobre o cálculo Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1365/2026 Teor do ato: Vista à defesa sobre o cálculo Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1261/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1261/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Concedida Progressão de regime Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-
Concedida Progressão de regime Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se o Tema Repetitivo 1165, do E. Superior Tribunal de Justiça que assim orienta: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." No mesmo sentido, atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração) - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." Assim, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data do último relatório/laudo produzido, quando o sentenciado implementou o último requisito exigido por lei para a progressão (requisito subjetivo). O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) reeducando(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando este juízo. Cópia da presente decisão servirá de comunicação ao Diretor do estabelecimento prisional para as providências de praxe (requisição de vaga e transferência) bem como as anotações necessárias no prontuário.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Remetido ao DJE Relação: 1261/2026 Teor do ato: Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da
Remetido ao DJE Relação: 1261/2026 Teor do ato: Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se o Tema Repetitivo 1165, do E. Superior Tribunal de Justiça que assim orienta: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." No mesmo sentido, atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração) - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." Assim, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data do último relatório/laudo produzido, quando o sentenciado implementou o último requisito exigido por lei para a progressão (requisito subjetivo). O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) reeducando(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando este juízo. Cópia da presente decisão servirá de comunicação ao Diretor do estabelecimento prisional para as providências de praxe (requisição de vaga e transferência) bem como as anotações necessárias no prontuário. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.80056720-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2026 13:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.80056720-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2026 13:05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Juntado Nº Protocolo: WEC4.26.70051361-8 Tipo da Petição: SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Data: 13/05/2026 16:49
SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Juntado Nº Protocolo: WEC4.26.70051361-8 Tipo da Petição: SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Data: 13/05/2026 16:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - SAP - Laudos e Relatórios Médicos-Sociais-Psicológicos - Intimação Ministério Público
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - SAP - Laudos e Relatórios Médicos-Sociais-Psicológicos - Intimação Ministério Público
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0787/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0787/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 578/584, proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Execução Pe
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 578/584, proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Execução Penal n.º 0014794-44.2025.8.26.0521, que deu provimento ao recurso interposto, a fim de cassar a decisão agravada, determinando que o sentenciado seja submetido à realização de exame criminológico, devendo permanecer no regime prisional em que se encontra até nova apreciação do pleito, após a conclusão da perícia. Por celeridade, REQUISITE-SE desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Remetido ao DJE Relação: 0787/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 578/584, proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Execução
Remetido ao DJE Relação: 0787/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 578/584, proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Execução Penal n.º 0014794-44.2025.8.26.0521, que deu provimento ao recurso interposto, a fim de cassar a decisão agravada, determinando que o sentenciado seja submetido à realização de exame criminológico, devendo permanecer no regime prisional em que se encontra até nova apreciação do pleito, após a conclusão da perícia. Por celeridade, REQUISITE-SE desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia Int. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.70032429-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 16:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.70032429-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 16:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0671/2026 Data da Publicação: 19/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0671/2026 Data da Publicação: 19/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vista à defesa
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vista à defesa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Remetido ao DJE Relação: 0671/2026 Teor do ato: Vista à defesa Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0671/2026 Teor do ato: Vista à defesa Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.80029294-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2026 13:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WEC4.26.80029294-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2026 13:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0612/2026 Data da Publicação: 12/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0612/2026 Data da Publicação: 12/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Manifeste-se o Ministério Público.
Proferido Despacho de Mero Expediente Manifeste-se o Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Remetido ao DJE Relação: 0612/2026 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0612/2026 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Recebidos os Autos do Outro Foro
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) PEC
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) PEC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) . Foro destino: Campinas/DEECRIM UR4
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor) . Foro destino: Campinas/DEECRIM UR4
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000193-38.2022.8.26.0521 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.