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1012468-73.2025.8.26.0625
Tribunal de Justiça - SP · FAZENDA PUBLICA DE TAUBATE
Dados essenciais
O processo 1012468-73.2025.8.26.0625 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante FAZENDA PUBLICA DE TAUBATE. A classe informada é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e o ajuizamento ocorreu em 20/08/2025. Nesta página estão organizados 75 andamentos, 4 partes e 14 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Gratificações e Adicionais.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- FAZENDA PUBLICA DE TAUBATE
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Ajuizamento
- 20/08/2025
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 4.101,10
- Foro
- Foro de Taubaté
Agora no processo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
75 eventos encontradosRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa ao Colégio Recursal 428226
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa ao Colégio Recursal 428226
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WTBT.26.70086516-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 12:12
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WTBT.26.70086516-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 12:12
TJSP — Consulta PúblicaRecebido o recurso Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recur
Recebido o recurso Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei
Remetido ao DJE Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Lima Biagioni (OAB 492465/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRecurso Interposto Nº Protocolo: WTBT.26.80044559-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/05/2026 17:29
Recurso Interposto Nº Protocolo: WTBT.26.80044559-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/05/2026 17:29
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
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CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0735/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0735/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalProcedência em Parte
CNJ — Base Processual NacionalJulgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio e férias, essas duas últimas apenas quando indenizadas, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a evolução do regime constitucional e jurisprudencial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Até 8.12.2021, aplicam-se os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, desde quando cada parcela deveria ter sido paga, e os juros de mora serão calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Especificamente quanto aos débitos de natureza tributária, ressalva-se que, segundo entendimento tradicional, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9.12.2021), passou a incidir, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a taxa SELIC para fins de atualização dos débitos judiciais, a qual engloba, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme disposto no artigo 3º da referida emenda e entendimento consolidado no Tema 1419 do STF. Nesse contexto, adota-se o entendimento de que não há distinção, em regra, quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, devendo sua aplicação ocorrer desde a vigência da EC nº 113/2021, por força da norma constitucional superveniente. Ressalva-se, todavia, a existência de entendimento diverso, no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora somente incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, orientação que, contudo, mostra-se mitigada, no período de vigência da EC nº 113/2021, diante da previsão expressa contida em seu artigo 3º, que determinou a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais, sem distinção quanto à natureza da obrigação. Assim, no período de 9.12.2021 até 8.9.2025, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, independentemente da natureza da obrigação (tributária ou não tributária). Após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9.9.2025, restabeleceu-se, na fase pré-requisitorial, a sistemática diferenciada de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com aplicação dos critérios previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Até a expedição do requisitório (precatório/RPV), os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança. Conforme acima explicitado, no tocante aos débitos de natureza tributária, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença, conforme o caso concreto. Após a expedição do requisitório, aplica-se o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso o somatório desses encargos a supere, nos termos do artigo 97, §16-A, do ADCT. Também nessa fase, tratando-se de débito de natureza tributária, deverá ser observada, no que couber, a simetria prevista no §2º do artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Por fim, a atualização do débito deverá observar, no que couber, a metodologia estabelecida pelo Comunicado DEPRE nº 04/2024 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de se evitar anatocismo. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0735/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos
Remetido ao DJE Relação: 0735/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio e férias, essas duas últimas apenas quando indenizadas, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a evolução do regime constitucional e jurisprudencial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Até 8.12.2021, aplicam-se os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, desde quando cada parcela deveria ter sido paga, e os juros de mora serão calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Especificamente quanto aos débitos de natureza tributária, ressalva-se que, segundo entendimento tradicional, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9.12.2021), passou a incidir, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a taxa SELIC para fins de atualização dos débitos judiciais, a qual engloba, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme disposto no artigo 3º da referida emenda e entendimento consolidado no Tema 1419 do STF. Nesse contexto, adota-se o entendimento de que não há distinção, em regra, quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, devendo sua aplicação ocorrer desde a vigência da EC nº 113/2021, por força da norma constitucional superveniente. Ressalva-se, todavia, a existência de entendimento diverso, no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora somente incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, orientação que, contudo, mostra-se mitigada, no período de vigência da EC nº 113/2021, diante da previsão expressa contida em seu artigo 3º, que determinou a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais, sem distinção quanto à natureza da obrigação. Assim, no período de 9.12.2021 até 8.9.2025, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, independentemente da natureza da obrigação (tributária ou não tributária). Após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9.9.2025, restabeleceu-se, na fase pré-requisitorial, a sistemática diferenciada de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com aplicação dos critérios previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Até a expedição do requisitório (precatório/RPV), os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança. Conforme acima explicitado, no tocante aos débitos de natureza tributária, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença, conforme o caso concreto. Após a expedição do requisitório, aplica-se o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso o somatório desses encargos a supere, nos termos do artigo 97, §16-A, do ADCT. Também nessa fase, tratando-se de débito de natureza tributária, deverá ser observada, no que couber, a simetria prevista no §2º do artigo 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Por fim, a atualização do débito deverá observar, no que couber, a metodologia estabelecida pelo Comunicado DEPRE nº 04/2024 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de se evitar anatocismo. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Lucas de Lima Biagioni (OAB 492465/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
36
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WTBT.26.70025327-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 10:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WTBT.26.70025327-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 10:40
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalMero expediente
CNJ — Base Processual NacionalDeterminada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. De início, observa-se a distribuição da Ação Civil Pública nº 1000078-30.2025.8.26.0380, em que figuram como partes Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista e a Fazenda
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. De início, observa-se a distribuição da Ação Civil Pública nº 1000078-30.2025.8.26.0380, em que figuram como partes Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o seguinte objeto: "Inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo de verbas reflexas e o pagamento dos valores retroativos" em trâmite no Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, conforme comunicado realizado por referido setor. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual interesse na suspensão da presente ação, nos termos do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaJose Fernando
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaJose Fernando da Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaJosé Fernando de Almeida e Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Lucas de Lima Biagioni
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (sa…
Remetido ao DJE Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da L…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0735/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0735/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 0735/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim d…
Remetido ao DJE Relação: 0735/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, COND…
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer …
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao …
Petição Juntada Nº Protocolo: WTBT.26.70025327-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 10:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WTBT.26.70025327-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 10:40
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0208/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0208/2026 Teor do ato: Vistos. De início, observa-se a distribuição da Ação Civil Pública nº 1000078-3…
Remetido ao DJE Relação: 0208/2026 Teor do ato: Vistos. De início, observa-se a distribuição da Ação Civil Pública nº 1000078-30.2025.8.26.0380, em que figuram como partes Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Pen…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1465/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1465/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1465/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15…
Remetido ao DJE Relação: 1465/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipa…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1417/2025 Data da Publicação: 20/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1417/2025 Data da Publicação: 20/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1417/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dia…
Remetido ao DJE Relação: 1417/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invo…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1071/2025 Data da Publicação: 27/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1071/2025 Data da Publicação: 27/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 1071/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais d…
Remetido ao DJE Relação: 1071/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência a…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
1000078-30.2025.8.26.0380
20/02/2026 Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. De início, observa-se a distribuição da Ação Civil Pública nº 1000078-30.2025.8.26.0380, em que figuram como partes Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Penitenciário Paulista e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, co