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1048719-19.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça - SP · 12 CIVEL DE SANTO AMARO
Dados essenciais
O processo 1048719-19.2025.8.26.0002 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 12 CIVEL DE SANTO AMARO. A classe informada é Procedimento Comum Cível e o ajuizamento ocorreu em 25/06/2025. Nesta página estão organizados 58 andamentos, 3 partes e 10 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 12 CIVEL DE SANTO AMARO
- Classe
- Procedimento Comum Cível
- Ajuizamento
- 25/06/2025
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 30.279,84
- Foro
- Foro Regional II - Santo Amaro
- Magistrado(a) / relator(a)
- Théo Assuar Gragnano
Agora no processo
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
58 eventos encontradosExecução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalExecução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0004981-61.2026.8.26.0002 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0004981-61.2026.8.26.0002 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
38
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
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CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei o que segue: Houve Suspensão de Expediente: (x) Não. ( ) Sim. Data/Período: * Motivo: * Há Arquivos de Mídia que integram os
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei o que segue: Houve Suspensão de Expediente: (x) Não. ( ) Sim. Data/Período: * Motivo: * Há Arquivos de Mídia que integram os autos: (x) Não. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço: * Há Valor do Preparo de Apelação: (x) Não. ( ) Sim. O valor atualizado é de R$ * (*). Foi integralmente recolhido o valor de R$ * (*), conforme guia sob nº , às fls. *, e que efetuei a vinculação dareferidaguia aesteprocesso, no sistema do Portal de Custas, no acesso "Recolhimentos e Depósitos".
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.71091398-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/11/2025 16:03
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.71091398-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/11/2025 16:03
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaRecebido o recurso Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se.
Recebido o recurso Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. Adv
Remetido ao DJE Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP)
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalApelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.71051710-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/11/2025 20:02
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.71051710-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/11/2025 20:02
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1610/2025 Data da Publicação: 16/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1610/2025 Data da Publicação: 16/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalImprocedência
CNJ — Base Processual NacionalJulgada improcedente a ação Vistos. MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA pretendendo: (i) a declaração de inexistência de débito de R$279,84; (ii) a exclusão de apontamentos em cadastro restritivo de crédito
Julgada improcedente a ação Vistos. MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA pretendendo: (i) a declaração de inexistência de débito de R$279,84; (ii) a exclusão de apontamentos em cadastro restritivo de crédito; e (iii) indenização de R$30.000,00 por danos morais. Afirma, em síntese, que: (a) foi surpreendida com a inclusão do débito em cadastro de inadimplentes; (b) não reconhece a legitimidade e origem do débito; (c) não logrou êxito na tentativa extrajudicial de resolução do conflito; e (d) sofreu danos morais. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 19/32. Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela provisória (fls. 32/33). Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 40/52), com documentos (fls. 53/128). Preliminarmente, requer a declaração de inépcia da petição inicial. No mérito, aduz, em suma, que: (a) o débito refere-se aos serviços prestados em razão do contrato n. 162/38427405-6, referente pacote Light HD FID 32139, habilitado em 19/09/2017 e encerrado em razão de inadimplência; (b) não houve negativação do débito; e (c) não há danos morais. Réplica a fls. 133/159. Esse o relatório. Decido. Preliminares. Não vinga a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça descreveu com clareza a causa de pedir e formulou pedido certo e determinado. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). Mérito. A autora assevera que não reconhece os débitos inscritos em seu nome em órgãos restritivos de crédito. A requerida apresentou, todavia, com a contestação, além das telas sistêmicas (fls. 43/44), as faturas inadimplidas (fls. 122/128), com identificação do endereço em que prestados os serviços de internet. Confrontada com tais informações, suficientemente precisas, a autora limitou-se a argumentar que os documentos apresentados pela ré não servem como prova da existência da dívida, pois produzidos unilateralmente. Não negou expressa e inequivocamente, todavia, a utilização dos serviços de TV e internet indicados pela ré, nem asseverou a ausência de relação, ao tempo das faturas, com o mencionado endereço. É bem de ver que a alegação inicial era de não reconhecimento do débito, de modo que, esclarecida a origem deste, cabia à autora, se fosse o caso, comprovar o adimplemento ou impugnar específica e inequivocamente a higidez da obrigação. Assim, ante a generalidade da causa de pedir e as pormenorizadas informações trazidas com a contestação, considero comprovada a higidez da obrigação, a impor a rejeição da pretensão pela autora. Conclusão. Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º), ressalvada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1610/2025 Teor do ato: Vistos. MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA pretendendo: (i) a declaração de inexistência de débito de R$279,84; (ii) a exclusão de apontamentos em cadastro r
Remetido ao DJE Relação: 1610/2025 Teor do ato: Vistos. MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA pretendendo: (i) a declaração de inexistência de débito de R$279,84; (ii) a exclusão de apontamentos em cadastro restritivo de crédito; e (iii) indenização de R$30.000,00 por danos morais. Afirma, em síntese, que: (a) foi surpreendida com a inclusão do débito em cadastro de inadimplentes; (b) não reconhece a legitimidade e origem do débito; (c) não logrou êxito na tentativa extrajudicial de resolução do conflito; e (d) sofreu danos morais. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 19/32. Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela provisória (fls. 32/33). Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 40/52), com documentos (fls. 53/128). Preliminarmente, requer a declaração de inépcia da petição inicial. No mérito, aduz, em suma, que: (a) o débito refere-se aos serviços prestados em razão do contrato n. 162/38427405-6, referente pacote Light HD FID 32139, habilitado em 19/09/2017 e encerrado em razão de inadimplência; (b) não houve negativação do débito; e (c) não há danos morais. Réplica a fls. 133/159. Esse o relatório. Decido. Preliminares. Não vinga a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça descreveu com clareza a causa de pedir e formulou pedido certo e determinado. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). Mérito. A autora assevera que não reconhece os débitos inscritos em seu nome em órgãos restritivos de crédito. A requerida apresentou, todavia, com a contestação, além das telas sistêmicas (fls. 43/44), as faturas inadimplidas (fls. 122/128), com identificação do endereço em que prestados os serviços de internet. Confrontada com tais informações, suficientemente precisas, a autora limitou-se a argumentar que os documentos apresentados pela ré não servem como prova da existência da dívida, pois produzidos unilateralmente. Não negou expressa e inequivocamente, todavia, a utilização dos serviços de TV e internet indicados pela ré, nem asseverou a ausência de relação, ao tempo das faturas, com o mencionado endereço. É bem de ver que a alegação inicial era de não reconhecimento do débito, de modo que, esclarecida a origem deste, cabia à autora, se fosse o caso, comprovar o adimplemento ou impugnar específica e inequivocamente a higidez da obrigação. Assim, ante a generalidade da causa de pedir e as pormenorizadas informações trazidas com a contestação, considero comprovada a higidez da obrigação, a impor a rejeição da pretensão pela autora. Conclusão. Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º), ressalvada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
36
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRéplica Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70785468-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/08/2025 17:22
Réplica Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70785468-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/08/2025 17:22
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica1 representante +
- João Thomaz Prazeres Gondim
Maria Aparecida Conceição
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaMaria Aparecida da Conceição
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Luiz Felipe Ferreira Naujalis
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteExecução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0004981-61.2026.8.26.0002 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0004981-61.2026.8.26.0002 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarra…
Remetido ao DJE Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com a…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1610/2025 Data da Publicação: 16/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1610/2025 Data da Publicação: 16/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1610/2025 Teor do ato: Vistos. MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face de CLARO NXT TELECOMU…
Remetido ao DJE Relação: 1610/2025 Teor do ato: Vistos. MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA pretendendo: (i) a declaração de inexistência de débito de R$279,84; (ii) a exc…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70712068-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2025 10:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70712068-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0851/2025 Data da Publicação: 25/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0851/2025 Data da Publicação: 25/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0851/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo d…
Remetido ao DJE Relação: 0851/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 30/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 30/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 0619/2025 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro à autora a gratuidade judiciári…
Remetido ao DJE Relação: 0619/2025 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro à autora a gratuidade judiciária. Anotado. Porque a alegação da autora é algo genérica ("desconhece a origem do débito"), nã…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
0004981-61.2026.8.26.0002
09/03/2026 Cumprimento de sentença (0004981-61.2026.8.26.0002)