DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 1,7 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, remessa, expedida, relacao, peticao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1080700-78.2023.8.26.0053- Órgão julgador
- 01 NUCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTICA 4.0 - FORO CENTRAL
- Última atualização
- 11/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100
Remetido ao DJE Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e não havendo condenação em honorários sucumbenciais, arquivem-se os aut…
Remetido ao DJE Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e não havendo condenação em honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimenta…
Determinado o arquivamento Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e não havendo condenação em honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos definitivamente, l…
Determinado o arquivamento Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e não havendo condenação em honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615, nos termos…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902
Remetido ao DJE Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a pa…
Remetido ao DJE Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento c…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896
Remetido ao DJE Relação: 0019/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para DE…
Remetido ao DJE Relação: 0019/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a decadência do direito potestativo …
Julgada Procedente a Ação Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a decadência do…
Julgada Procedente a Ação Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a decadência do direito potestativo do réu de impor a pena…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885
Remetido ao DJE Relação: 0006/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Padilha (OAB 178778/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0006/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Padilha (OAB 178778/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869
Remetido ao DJE Relação: 0902/2023 Teor do ato: Em síntese, a parte autora pretende seja declarada, liminarmente, decadência do direito do órgão requerido aplicar a penalidade da suspensão do seu direito de dirigir - …
Remetido ao DJE Relação: 0902/2023 Teor do ato: Em síntese, a parte autora pretende seja declarada, liminarmente, decadência do direito do órgão requerido aplicar a penalidade da suspensão do seu direito de dirigir - processo nº 10546/2023, instaurado em 03/06…
Não Concedida a Antecipação de tutela Em síntese, a parte autora pretende seja declarada, liminarmente, decadência do direito do órgão requerido aplicar a penalidade da suspensão do seu direito de dirigir - processo n…
Não Concedida a Antecipação de tutela Em síntese, a parte autora pretende seja declarada, liminarmente, decadência do direito do órgão requerido aplicar a penalidade da suspensão do seu direito de dirigir - processo nº 10546/2023, instaurado em 03/06/2023, ten…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - ARQUIVAMENTO
Certidão de Cartório Expedida Certidão - ARQUIVAMENTO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e não havendo condenação em honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movi
Remetido ao DJE Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e não havendo condenação em honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615, nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Padilha (OAB 178778/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Determinado o arquivamento Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e não havendo condenação em honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615, nos t
Determinado o arquivamento Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e não havendo condenação em honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615, nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o recurso foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que o recorrente é isento do recolhimento de preparo, nos termos do art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo outros atos a serem
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o recurso foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que o recorrente é isento do recolhimento de preparo, nos termos do art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo outros atos a serem cumpridos, encaminhei os autos ao Colégio Recursal. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70136530-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/02/2024 15:06
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70136530-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/02/2024 15:06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastrame
Remetido ao DJE Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Padilha (OAB 178778/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Ap
Recebido o recurso Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.24.80021405-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 31/01/2024 09:04
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.24.80021405-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 31/01/2024 09:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0019/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a decadência do direito potesta
Remetido ao DJE Relação: 0019/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a decadência do direito potestativo do réu de impor a penalidade de suspensão prevista no procedimento 10546/2023. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Considerando o trânsito em julgado, demonstre a parte requerida o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, no prazo de 30 dias. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, decorrido o prazo de 30 dias, na omissão da parte requerida, caberá ao vencedor da demanda propor o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Advogados(s): Fabiano Padilha (OAB 178778/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a decadência do direito potestativo do réu de impor a
Julgada Procedente a Ação Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a decadência do direito potestativo do réu de impor a penalidade de suspensão prevista no procedimento 10546/2023. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Considerando o trânsito em julgado, demonstre a parte requerida o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, no prazo de 30 dias. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, decorrido o prazo de 30 dias, na omissão da parte requerida, caberá ao vencedor da demanda propor o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70039858-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/01/2024 10:57
Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70039858-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/01/2024 10:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0006/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Padilha (OAB 178778/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0006/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Padilha (OAB 178778/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.80357895-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2023 17:40
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.80357895-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2023 17:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2023/081661-5 Situação: Aguardando cumprimento em 04/12/2023 16:47:58 Local: Cartório do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2023/081661-5 Situação: Aguardando cumprimento em 04/12/2023 16:47:58 Local: Cartório do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0902/2023 Teor do ato: Em síntese, a parte autora pretende seja declarada, liminarmente, decadência do direito do órgão requerido aplicar a penalidade da suspensão do seu direito de dirigir - processo nº 10546/2023, instaurado em
Remetido ao DJE Relação: 0902/2023 Teor do ato: Em síntese, a parte autora pretende seja declarada, liminarmente, decadência do direito do órgão requerido aplicar a penalidade da suspensão do seu direito de dirigir - processo nº 10546/2023, instaurado em 03/06/2023, tendo em vista que o processo da multa que lhe deu origem encerrou em 05/07/2021 AIT nº a102246728. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pois não há prova de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público no caso prestigia a decisão tomada. Com efeito, fato é que não se tem conhecimento quanto a eventuais providências subsequentes tomadas pelo órgão de trânsito, na tentativa de dar andamento ao processo. De fato, impõe-se a demonstração da mais absoluta inércia dos órgão de trânsito no sentido de dar andamento ao processo impugnado, a fim de que se configure a preclusão alegada, na ausência de outros documentos, somente restará devidamente esclarecida com as informações que vierem a ser prestadas com a defesa. Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se Advogados(s): Fabiano Padilha (OAB 178778/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Não Concedida a Antecipação de tutela Em síntese, a parte autora pretende seja declarada, liminarmente, decadência do direito do órgão requerido aplicar a penalidade da suspensão do seu direito de dirigir - processo nº 10546/2023, instaurado em 03/06/2023
Não Concedida a Antecipação de tutela Em síntese, a parte autora pretende seja declarada, liminarmente, decadência do direito do órgão requerido aplicar a penalidade da suspensão do seu direito de dirigir - processo nº 10546/2023, instaurado em 03/06/2023, tendo em vista que o processo da multa que lhe deu origem encerrou em 05/07/2021 AIT nº a102246728. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pois não há prova de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público no caso prestigia a decisão tomada. Com efeito, fato é que não se tem conhecimento quanto a eventuais providências subsequentes tomadas pelo órgão de trânsito, na tentativa de dar andamento ao processo. De fato, impõe-se a demonstração da mais absoluta inércia dos órgão de trânsito no sentido de dar andamento ao processo impugnado, a fim de que se configure a preclusão alegada, na ausência de outros documentos, somente restará devidamente esclarecida com as informações que vierem a ser prestadas com a defesa. Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1080700-78.2023.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
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