José Edson Gomes da Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome José Edson Gomes da Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 10,9 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, protocolo, documento, certidao, relacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Recuperação Judicial
1023746-04.2015.8.26.0114- Órgão julgador
- 06 CIVEL DE CAMPINAS
- Última atualização
- 03/06/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70234786-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 19:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70234786-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 19:14
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0954/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0954/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Fls. 10469/10498: Ciente o juízo da interposição de agravo de instrumento pela parte requerente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Fls. 10469/10498: Ciente o juízo da interposição de agravo de instrumento pela parte requerente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se decisão final a ser comunicada…
Remetido ao DJE Relação: 0954/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 10469/10498: Ciente o juízo da interposição de agravo de instrumento pela parte requerente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos f…
Remetido ao DJE Relação: 0954/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 10469/10498: Ciente o juízo da interposição de agravo de instrumento pela parte requerente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se decisão final a ser …
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70197460-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2026 08:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70197460-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2026 08:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70195102-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/05/2026 18:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70195102-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/05/2026 18:48
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0658/2026 Data da Publicação: 14/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0658/2026 Data da Publicação: 14/04/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de recuperação judicial de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., cujo plano foi devidamente homologado, cumprido em sua integralidade e objeto de s…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de recuperação judicial de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., cujo plano foi devidamente homologado, cumprido em sua integralidade e objeto de sentença de encerramento, com posterior trân…
Remetido ao DJE Relação: 0658/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de recuperação judicial de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., cujo plano foi devidamente homologado, cumprido em sua integralidade e objeto d…
Remetido ao DJE Relação: 0658/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de recuperação judicial de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., cujo plano foi devidamente homologado, cumprido em sua integralidade e objeto de sentença de encerramento, com posterior t…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70062532-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 17:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70062532-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 17:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70042328-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 18:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70042328-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 18:19
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1765/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1765/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 1765/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial da empresaTransmeridiano Transportes Rodoviários Ltda., cujo processamento foi deferido e o plano devidamente homologado. Após o…
Remetido ao DJE Relação: 1765/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial da empresaTransmeridiano Transportes Rodoviários Ltda., cujo processamento foi deferido e o plano devidamente homologado. Após o decurso do prazo de supervisão judicial e …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial da empresaTransmeridiano Transportes Rodoviários Ltda., cujo processamento foi deferido e o plano devidamente homologado. Após o de…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial da empresaTransmeridiano Transportes Rodoviários Ltda., cujo processamento foi deferido e o plano devidamente homologado. Após o decurso do prazo de supervisão judicial e cum…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.80249790-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2025 14:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.80249790-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1673/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1673/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 1673/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB 262697/SP), Jennifer Hansen Kathlee…
Remetido ao DJE Relação: 1673/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB 262697/SP), Jennifer Hansen Kathleen Dayanna Rodrigues Pollette (OAB 305814/SP…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70651734-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 18:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70651734-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 18:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026147-41.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026147-41.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70540980-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 15:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70540980-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 15:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70382450-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 15:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70382450-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 15:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70295052-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2025 09:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70295052-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 0371/2025 Teor do ato: EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, NOS TERMOS DO ARTIGO 63, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Rec…
Remetido ao DJE Relação: 0371/2025 Teor do ato: EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, NOS TERMOS DO ARTIGO 63, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial - Recuperação judicial e …
Edital Expedido EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, NOS TERMOS DO ARTIGO 63, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial - Recuperação …
Edital Expedido EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, NOS TERMOS DO ARTIGO 63, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência, PROCESSO Nº 1023746-04…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.80050476-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/03/2025 19:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.80050476-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/03/2025 19:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70133408-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 20:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70133408-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 20:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70122845-2 Tipo da Petição: Petição de Dados Bancários de Institutos Data: 10/03/2025 15:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70122845-2 Tipo da Petição: Petição de Dados Bancários de Institutos Data: 10/03/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70111994-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2025 08:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70111994-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2025 08:50
Remetido ao DJE Relação: 0184/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 1.726,30, em favor do beneficiário ADRIANO FERREIRA DA SILVA, nos termos da r. Decisão …
Remetido ao DJE Relação: 0184/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 1.726,30, em favor do beneficiário ADRIANO FERREIRA DA SILVA, nos termos da r. Decisão de pgs. 10273, conforme formulário apresent…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 1.726,30, em favor do beneficiário ADRIANO FERREIRA DA SILVA, nos termos da r. Decisão de pgs. 10273,…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 1.726,30, em favor do beneficiário ADRIANO FERREIRA DA SILVA, nos termos da r. Decisão de pgs. 10273, conforme formulário apresentado às pgs. 10…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70108323-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 18:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70108323-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 18:49
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. Fls. 10.236: Defiro o levantamento do valor depositado judicialmente nestes autos a favor do habilitante. Expeça-se Mand…
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. Fls. 10.236: Defiro o levantamento do valor depositado judicialmente nestes autos a favor do habilitante. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Sem prejuíz…
Remetido ao DJE Relação: 0169/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 10.236: Defiro o levantamento do valor depositado judicialmente nestes autos a favor do habilitante. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Sem preju…
Remetido ao DJE Relação: 0169/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 10.236: Defiro o levantamento do valor depositado judicialmente nestes autos a favor do habilitante. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Sem prejuízo, cumpra-se a sentença prolatada. Intime…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70036636-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 18:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70036636-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 18:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70009256-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/01/2025 15:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70009256-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/01/2025 15:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 9869/9876 transitou em julgado em 13/12/2024.
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 9869/9876 transitou em julgado em 13/12/2024.
Remetido ao DJE Relação: 0004/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 9869/9876 transitou em julgado em 13/12/2024. Advogados(s): Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB 262697/SP), Jennifer Hans…
Remetido ao DJE Relação: 0004/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 9869/9876 transitou em julgado em 13/12/2024. Advogados(s): Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB 262697/SP), Jennifer Hansen Kathleen Dayanna Rodrigues Pollette (OAB…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70720774-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/12/2024 16:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70720774-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/12/2024 16:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70720785-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/12/2024 16:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70720785-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/12/2024 16:58
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1083/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1083/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116
Remetido ao DJE Relação: 1083/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 27.739,72, em favor do beneficiário SEBASTIAO SATILES DA SILVA, nos termos da r. Decisã…
Remetido ao DJE Relação: 1083/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 27.739,72, em favor do beneficiário SEBASTIAO SATILES DA SILVA, nos termos da r. Decisão de pgs. 9869/9876, conforme formulário ap…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 27.739,72, em favor do beneficiário SEBASTIAO SATILES DA SILVA, nos termos da r. Decisão de pgs. 9869…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 27.739,72, em favor do beneficiário SEBASTIAO SATILES DA SILVA, nos termos da r. Decisão de pgs. 9869/9876, conforme formulário apresentado às p…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70684469-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/12/2024 11:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70684469-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/12/2024 11:42
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1003/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1003/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100
Remetido ao DJE Relação: 1003/2024 Teor do ato: Para expedição do MLE consoante dados bancários informados em fls. 9063/9064, apresente o patrono, Dr. Anderson de Oliveira Barboza, o competente instrumento de substabe…
Remetido ao DJE Relação: 1003/2024 Teor do ato: Para expedição do MLE consoante dados bancários informados em fls. 9063/9064, apresente o patrono, Dr. Anderson de Oliveira Barboza, o competente instrumento de substabelecimento à sociedade individual de advocac…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Para expedição do MLE consoante dados bancários informados em fls. 9063/9064, apresente o patrono, Dr. Anderson de Oliveira Barboza, o competente instrumento de substabelecimento à so…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Para expedição do MLE consoante dados bancários informados em fls. 9063/9064, apresente o patrono, Dr. Anderson de Oliveira Barboza, o competente instrumento de substabelecimento à sociedade individual de advocacia indicada co…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.80180670-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 13:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.80180670-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 13:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70636880-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 17:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70636880-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 17:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70631249-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 08:22
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70631249-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 08:22
Remetido ao DJE Relação: 0917/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos da r. Sentença de pgs. 9869/9876, com solicitações nos valores de R$ 3.691,00 em favor do …
Remetido ao DJE Relação: 0917/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos da r. Sentença de pgs. 9869/9876, com solicitações nos valores de R$ 3.691,00 em favor do beneficiário Cicero Balbino da Silva, de R$…
Remetido ao DJE Relação: 0921/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fl. 9888, para expedição da MLE, deverá o credor Sebastião Satiles da Silva juntar procuração atualizada, bem como o credor Alex Expedito d…
Remetido ao DJE Relação: 0921/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fl. 9888, para expedição da MLE, deverá o credor Sebastião Satiles da Silva juntar procuração atualizada, bem como o credor Alex Expedito da Silva regularizar a representação process…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0917/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0917/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0921/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0921/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos da r. Sentença de pgs. 9869/9876, com solicitações nos valores de R$ 3.691,00 em favor do beneficiário C…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos da r. Sentença de pgs. 9869/9876, com solicitações nos valores de R$ 3.691,00 em favor do beneficiário Cicero Balbino da Silva, de R$ 14.355,00 em …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079
Remetido ao DJE Relação: 0895/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se da recuperação judicial de Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda - ME. Seu processamento foi admitido a fls. 337/338 e a homologação do plano de r…
Remetido ao DJE Relação: 0895/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se da recuperação judicial de Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda - ME. Seu processamento foi admitido a fls. 337/338 e a homologação do plano de recuperação judicial (fls. 835/866 e 2568/25…
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se da recuperação judicial de Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda - ME. Seu processamento foi admitido a fls. 337/338 e a homologação do plano de recuperação judicial (f…
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se da recuperação judicial de Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda - ME. Seu processamento foi admitido a fls. 337/338 e a homologação do plano de recuperação judicial (fls. 835/866 e 2568/2587) se deu em 29/09/20…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70532216-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 13:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70532216-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 13:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70533998-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 19:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70533998-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 19:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70514681-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 13:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70514681-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 13:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70459865-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2024 17:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70459865-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2024 17:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70449911-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/08/2024 15:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70449911-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/08/2024 15:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70444834-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 18:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70444834-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 18:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70426575-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 17:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70426575-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 17:48
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002
Remetido ao DJE Relação: 0523/2024 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Após, conclusos. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas p…
Remetido ao DJE Relação: 0523/2024 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Após, conclusos. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categor…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70310566-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 18:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70310566-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 18:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70251060-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/05/2024 14:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70251060-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/05/2024 14:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70217491-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 18:18
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70217491-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 18:18
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70187658-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 13:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70187658-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 13:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70175031-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 18:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70175031-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 18:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70159102-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 14:22
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70159102-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 14:22
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70157309-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 17:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70157309-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 17:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70045621-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 12:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70045621-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 12:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70047065-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 17:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70047065-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 17:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70042724-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 12:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70042724-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 12:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70035230-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/01/2024 16:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.24.70035230-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/01/2024 16:13
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70700531-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2023 16:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70700531-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2023 16:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70667365-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 17:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70667365-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 17:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70654366-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 16:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70654366-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 16:28
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70642371-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 18:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70642371-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 18:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70640538-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 11:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70640538-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 11:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70562366-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2023 14:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70562366-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2023 14:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70524019-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2023 14:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70524019-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2023 14:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70503731-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 18:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70503731-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 18:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70426154-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 16:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70426154-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 16:51
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0638/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0638/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789
Remetido ao DJE Relação: 0638/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico com as seguintes solicitações: no valor de R$ 2.153,40 mais acréscimos legais, em favor do beneficiário …
Remetido ao DJE Relação: 0638/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico com as seguintes solicitações: no valor de R$ 2.153,40 mais acréscimos legais, em favor do beneficiário EDSON ALVES MOREIRA, conforme formulário ap…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0628/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0628/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico com as seguintes solicitações: no valor de R$ 2.153,40 mais acréscimos legais, em favor do beneficiário EDSON ALVES MO…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico com as seguintes solicitações: no valor de R$ 2.153,40 mais acréscimos legais, em favor do beneficiário EDSON ALVES MOREIRA, conforme formulário apresentado às p…
Remetido ao DJE Relação: 0628/2023 Teor do ato: Fls. 8840: ciência à beneficiária Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda acerca da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor. O interessado poderá …
Remetido ao DJE Relação: 0628/2023 Teor do ato: Fls. 8840: ciência à beneficiária Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda acerca da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https:…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0570/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0570/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70365556-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 14:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.23.70365556-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 14:35
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WCAS.26.70334714-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/08/2026 17:22
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WCAS.26.70334714-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/08/2026 17:22
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70234786-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 19:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70234786-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 19:14
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0954/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0954/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Fls. 10469/10498: Ciente o juízo da interposição de agravo de instrumento pela parte requerente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se decisão final a ser comun
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Fls. 10469/10498: Ciente o juízo da interposição de agravo de instrumento pela parte requerente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se decisão final a ser comunicada pelo E. TJSP. 2. Fls. 10499/10513: À parte autora para manifestação em 15 dias. 3. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 21 de maio de 2026.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Remetido ao DJE Relação: 0954/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 10469/10498: Ciente o juízo da interposição de agravo de instrumento pela parte requerente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se decisão final a
Remetido ao DJE Relação: 0954/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 10469/10498: Ciente o juízo da interposição de agravo de instrumento pela parte requerente. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se decisão final a ser comunicada pelo E. TJSP. 2. Fls. 10499/10513: À parte autora para manifestação em 15 dias. 3. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 21 de maio de 2026. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Christian Tadeu Ignacio (OAB 328127/SP), Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso (OAB 320481/SP), Jennifer Hansen Kathleen Dayanna Rodrigues Pollette (OAB 305814/SP), Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB 300777/SP), Marcelo Toledo Matuoka (OAB 288345/SP), Mailson Luiz Brandao (OAB 264979/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Roseli Teixeira Alves Martignoni (OAB 351012/SP), Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB 262697/SP), Dagoberto Silverio da Silva (OAB 83631/SP), Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Fernanda de Cassia Rossi (OAB 254895/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Kelly Cristina Carvalho Fernandes Baccalini (OAB 246392/SP), Anderson de Oliveira Barboza (OAB 244097/SP), Danielli Mayra Dupont Klein (OAB 76763/PR), Elias Josue Cavalcante da Silva de Jesus (OAB 532648/SP), Gabriel Trombini Caviglia (OAB 466559/SP), Dario Ferro Fentanes (OAB 166708/RJ), Catia Carius Ferreira (OAB 134243/RJ), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Carolina Thomaz Fernandes da Silva (OAB 394754/SP), Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Elton Carlos Vieira (OAB 200427/SP), Herica das Graças Martins (OAB 415786/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Cecilia Morgado Corelli (OAB 359184/SP), Marcelo Alves de Siqueira (OAB 353203/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Fabio Jose Oliveira Magro (OAB 133923/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Andrea Regina Carpino (OAB 158169/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Luiz Antonio Marsari (OAB 139717/SP), Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB 163417/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandra Kugelmas de Arruda Pinto (OAB 127191/SP), Paulo Celso Boldrin (OAB 120935/SP), Fabio Picarelli (OAB 119840/SP), Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP), Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Silvana Regina Antoniassi (OAB 230961/SP), Paulo Roberto Cantador (OAB 225325/SP), Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Giancarlo Cavallanti (OAB 212754/SP), Alan Tobias do Espirito Santo (OAB 199293/SP), Priscila de Souza E Jorge Leite (OAB 168951/SP), Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB 186288/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Elaine Regina Salomão (OAB 176467/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70197460-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2026 08:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70197460-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2026 08:51
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70195102-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/05/2026 18:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70195102-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/05/2026 18:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0658/2026 Data da Publicação: 14/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0658/2026 Data da Publicação: 14/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de recuperação judicial de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., cujo plano foi devidamente homologado, cumprido em sua integralidade e objeto de sentença de encerramento, com posterior
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de recuperação judicial de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., cujo plano foi devidamente homologado, cumprido em sua integralidade e objeto de sentença de encerramento, com posterior trânsito em julgado (fls. 9869/9876). Por força da sentença de encerramento, foram determinadas, entre outras providências, a exoneração da Administradora Judicial, a apuração de custas finais e a comunicação aos órgãos competentes, com ressalva de que as habilitações e impugnações pendentes de julgamento prosseguiriam neste juízo e os demais credores buscariam as vias ordinárias. Após o encerramento, sobreveio decisão de fls. 10395/10398 que diferiu, especificamente, a apreciação dos pedidos de levantamento formulados pela própria recuperanda TRANSMERIDIANO , em razão da superveniente petição de fls. 10385/10391, pela qual o exequente trabalhista MANOEL JONAS DA PAZ pleiteou a constrição da totalidade dos valores depositados judicialmente (R$ 396.687,18), com fundamento em penhora no rosto dos autos determinada pela 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Campinas, em 09 de dezembro de 2025, nos autos da Ação Trabalhista nº 0012619-58.2016.5.15.0001 (fls. 10387/10394). Sobre tal pleito a TRANSMERIDIANO se manifestou às fls. 10410/10422, sustentando, em síntese: (i) que o crédito de MANOEL JONAS DA PAZ, no valor de R$ 19.161,68, esteve desde sempre arrolado no Quadro Geral de Credores e foi integralmente quitado, conforme atestado pela própria Administradora Judicial; (ii) que o exequente, conquanto ciente do feito recuperacional desde 2015, jamais promoveu a habilitação ou impugnação de crédito no momento oportuno, tampouco após a emissão de certidão de habilitação em 18 de outubro de 2022; (iii) que o montante de R$ 1.200.000,00 alegado pelo exequente é ilíquido e incompatível com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, por conter atualização referente a período muito posterior ao ajuizamento da recuperação judicial; (iv) que o caminho processual adequado seria o ajuizamento de ação autônoma, nos termos do artigo 10, §§ 6º e 9º, da Lei nº 11.101/2005; e (v) que os valores depositados não constituem crédito de titularidade da recuperanda, mas quantia reservada ao pagamento de 32 credores trabalhistas que não forneceram dados bancários tempestivamente (fls. 10410/10422). Em contrapartida, MANOEL JONAS DA PAZ se manifestou novamente às fls. 10433/10445, argumentando, em síntese: (i) que a questão da habilitação do crédito encontra-se preclusa, porquanto a própria recuperanda quedou-se inerte diante de intimação do Juízo Laboral para comprovar a habilitação do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de se reconhecer a ausência de habilitação; (ii) que a penhora no rosto dos autos é medida executória legalmente prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, emanada de juízo competente, e deve ser cumprida por este juízo em cooperação; (iii) que a alegação de iliquidez do crédito não pode ser oposta ao trabalhador após o encerramento da recuperação judicial, sobretudo porque a própria recuperanda foi responsável pela não habilitação do crédito em seu valor real; e (iv) que os valores depositados, embora provisionados para outros credores, integram a esfera patrimonial disponível da recuperanda, que requereu seu levantamento para si. É o relatório. Decido. A recuperação judicial de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. foi encerrada por sentença transitada em julgado (fls. 9869/9876), nos exatos termos do artigo 63 da Lei nº 11.101/2005. Com o encerramento, cessa a vis attractiva do juízo universal, cujo fundamento reside na necessidade de preservar a paridade entre os credores durante o período de soerguimento empresarial. A lógica do juízo universal que concentra e suspende as execuções individuais é instrumental ao processo de reorganização: findo esse processo, não há mais razão de ser para a centralização forçada de demandas. O credor trabalhista, que teve sua execução suspensa durante o processamento da recuperação, volta a ter a seu dispor os instrumentos executórios comuns, perante o juízo originário competente. Esse entendimento, aliás, foi expressamente manifestado na decisão de fls. 10395/10398, proferida por este juízo. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou que a ausência de habilitação oportuna do crédito na recuperação judicial não constitui óbice ao prosseguimento da execução individual. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SUJEITANDO-SE O CRÉDITO AO PLANO APROVADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A falta de oportuna habilitação do crédito na recuperação judicial encerrada não impede o prosseguimento da execução. 2. O credor está sujeito, contudo, aos eventuais efeitos do plano aprovado. 3. Jurisprudência pacífica do STJ. 4. Embargos acolhidos."(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Embargos de Declaração Cível nº 0011550-35.2022.8.26.0482; Relator: Desembargador Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11 de março de 2025.) Na mesma linha, ao apreciar a questão sob o enfoque específico dos credores trabalhistas portadores de título executivo judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi categórico ao reconhecer o descabimento da conversão obrigatória em ação ordinária para tais credores: "Agravo regimental. Habilitação de crédito trabalhista. Recuperação judicial encerrada. Conversão das habilitações de crédito pendentes em ações ordinárias. Descabimento da medida em relação aos credores trabalhistas, que já possuem título executivo judicial. Credores concursais que devem ser pagos de acordo com as condições previstas no plano à respectiva classe. Recurso improvido."(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Agravo Regimental Cível nº 2180314-48.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Hamid Bdine; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 08 de fevereiro de 2017.) A ratio decidendi dessas decisões é inequívoca: o credor trabalhista titular de título executivo judicial como ocorre com MANOEL JONAS DA PAZ, que possui crédito reconhecido nos autos da Ação Trabalhista nº 0012619-58.2016.5.15.0001 não se vê obrigado a ingressar com ação de habilitação ou com ação ordinária autônoma para ter direito ao prosseguimento de sua execução. Impor essa exigência ao trabalhador significaria esvaziar a efetividade do título executivo que já detém, violando os princípios da celeridade, da efetividade processual e da proteção constitucional ao crédito de natureza alimentar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento idêntico, reconhecendo que a habilitação retardatária constitui mera faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do plano de recuperação judicial (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.969.209/RS). No caso concreto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, por despacho datado de 09 de dezembro de 2025, determinou a expedição de ofício a este juízo, requerendo a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 1.200.000,00 (fls. 10387/10394). E do ponto de vista da cooperação judiciária consagrada como princípio norteador do sistema processual civil brasileiro no artigo 67 do Código de Processo Civil , compete a este juízo dar cumprimento à ordem constritiva proveniente do Juízo Laboral, desde que observados os limites jurídicos pertinentes. O juízo cível não detém competência para rever o mérito da decisão trabalhista que determinou a execução e a penhora. Por conseguinte, a penhora no rosto dos autos deve ser reconhecida e efetivada sobre os valores disponíveis neste processo. A recuperanda sustenta, por sua vez, que os valores depositados nestes autos R$ 396.687,18 não lhe pertenceriam, sendo destinados ao pagamento de 32 credores trabalhistas constantes do Quadro Geral de Credores que não forneceram dados bancários tempestivamente, razão pela qual a penhora não poderia sobre eles recair (fls. 10410/10422). A tese, contudo, colapsa diante da conduta processual da própria recuperanda. A TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. peticionou expressamente nestes autos, requerendo o levantamento desses mesmos valores em seu próprio favor, argumentando tratar-se de saldo remanescente cujos credores seriam inertes (fls. 10312/10313 e 10371/10372). Há, portanto, uma contradição lógica insanável no discurso da recuperanda: ao mesmo tempo em que alega, diante da penhora, que os valores pertencem a terceiros e não poderiam ser constringidos, reivindica para si, diante do pedido de levantamento, a titularidade sobre esses mesmos recursos. Ora, se o pedido de levantamento da recuperanda fosse deferido medida que, registre-se, seria naturalmente considerada por este juízo se não existisse a penhora no rosto dos autos , os R$ 396.687,18 retornariam ao ativo circulante de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., passando a integrar livremente o patrimônio da empresa, que poderia dispor deles sem qualquer restrição ou vinculação específica. Reconhecida a validade da penhora e a admissibilidade da execução individual, impõe-se definir o montante sobre o qual pode legitimamente recair a constrição. Essa questão é juridicamente autônoma e não se confunde com o debate sobre a validade da penhora em si. A pretensão atual de MANOEL JONAS DA PAZ funda-se em cálculo atualizado até outubro de 2022 (R$ 926.781,82) e nova projeção unilateral até dezembro de 2025 (R$ 1.200.000,00), valores que incorporam encargos de mora e correção monetária correspondentes a período muito posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial distribuído em 24 de julho de 2015. Como já mencionado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que o credor que não habilitou seu crédito no Quadro Geral de Credores permanece sujeito aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda que prefira a via executiva individual autônoma. A opção pela execução individual não constitui passaporte para imunidade às regras de atualização do plano homologado: o crédito, ao ser executado, deve observar os índices e condições deliberados no plano, como exigência da paridade entre credores. No caso dos autos, os cálculos apresentados de fls. 10431/10432 demonstram claramente que o montante de R$ 926.781,82 vale de atualização que contraria frontalmente o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Essa circunstância não invalida a penhora em si, mas delimita seu alcance: a constrição deve recair sobre valores correspondentes ao crédito apurado nos termos do plano homologado com atualização limitada à data do pedido recuperacional e subsequente incidência dos índices deliberados no plano. A adequação dos cálculos, todavia, deve ser promovida no âmbito da Ação Trabalhista nº 0012619-58.2016.5.15.0001, perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, uma vez que já encerrada a recuperação judicial. Entretanto, previamente a disponibilização dos valores em favor da justiça laboral, e considerando que os valores depositados nestes autos se destinam originalmente a 32 credores constantes do Quadro Geral de Credores que não forneceram dados bancários, impõe-se que sejam notificados por edital dada a possibilidade de que seus endereços não se encontrem atualizados para que, no prazo de trinta dias, compareçam a este juízo e realizem o levantamento dos valores que lhes são devidos nos termos do plano homologado. Esgotado o prazo sem manifestação, os valores não levantados serão direcionados à satisfação da penhora no rosto dos autos aqui debatida. Ante o exposto, DETERMINO à serventia que, no prazo de quinze dias, providencie a publicação de edital de intimação convocando os 32 credores trabalhistas com valores depositados nestes autos para que, no prazo de trinta dias contados da publicação, compareçam à serventia deste juízo e peticionem nos autos com vistas ao levantamento dos valores que lhes são devidos nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Em seguida, superado tal prazo, os valores remanescentes deverão ser direcionados ao juízo da Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Remetido ao DJE Relação: 0658/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de recuperação judicial de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., cujo plano foi devidamente homologado, cumprido em sua integralidade e objeto de sentença de encerramento, com poster
Remetido ao DJE Relação: 0658/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de recuperação judicial de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., cujo plano foi devidamente homologado, cumprido em sua integralidade e objeto de sentença de encerramento, com posterior trânsito em julgado (fls. 9869/9876). Por força da sentença de encerramento, foram determinadas, entre outras providências, a exoneração da Administradora Judicial, a apuração de custas finais e a comunicação aos órgãos competentes, com ressalva de que as habilitações e impugnações pendentes de julgamento prosseguiriam neste juízo e os demais credores buscariam as vias ordinárias. Após o encerramento, sobreveio decisão de fls. 10395/10398 que diferiu, especificamente, a apreciação dos pedidos de levantamento formulados pela própria recuperanda TRANSMERIDIANO , em razão da superveniente petição de fls. 10385/10391, pela qual o exequente trabalhista MANOEL JONAS DA PAZ pleiteou a constrição da totalidade dos valores depositados judicialmente (R$ 396.687,18), com fundamento em penhora no rosto dos autos determinada pela 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Campinas, em 09 de dezembro de 2025, nos autos da Ação Trabalhista nº 0012619-58.2016.5.15.0001 (fls. 10387/10394). Sobre tal pleito a TRANSMERIDIANO se manifestou às fls. 10410/10422, sustentando, em síntese: (i) que o crédito de MANOEL JONAS DA PAZ, no valor de R$ 19.161,68, esteve desde sempre arrolado no Quadro Geral de Credores e foi integralmente quitado, conforme atestado pela própria Administradora Judicial; (ii) que o exequente, conquanto ciente do feito recuperacional desde 2015, jamais promoveu a habilitação ou impugnação de crédito no momento oportuno, tampouco após a emissão de certidão de habilitação em 18 de outubro de 2022; (iii) que o montante de R$ 1.200.000,00 alegado pelo exequente é ilíquido e incompatível com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, por conter atualização referente a período muito posterior ao ajuizamento da recuperação judicial; (iv) que o caminho processual adequado seria o ajuizamento de ação autônoma, nos termos do artigo 10, §§ 6º e 9º, da Lei nº 11.101/2005; e (v) que os valores depositados não constituem crédito de titularidade da recuperanda, mas quantia reservada ao pagamento de 32 credores trabalhistas que não forneceram dados bancários tempestivamente (fls. 10410/10422). Em contrapartida, MANOEL JONAS DA PAZ se manifestou novamente às fls. 10433/10445, argumentando, em síntese: (i) que a questão da habilitação do crédito encontra-se preclusa, porquanto a própria recuperanda quedou-se inerte diante de intimação do Juízo Laboral para comprovar a habilitação do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de se reconhecer a ausência de habilitação; (ii) que a penhora no rosto dos autos é medida executória legalmente prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, emanada de juízo competente, e deve ser cumprida por este juízo em cooperação; (iii) que a alegação de iliquidez do crédito não pode ser oposta ao trabalhador após o encerramento da recuperação judicial, sobretudo porque a própria recuperanda foi responsável pela não habilitação do crédito em seu valor real; e (iv) que os valores depositados, embora provisionados para outros credores, integram a esfera patrimonial disponível da recuperanda, que requereu seu levantamento para si. É o relatório. Decido. A recuperação judicial de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. foi encerrada por sentença transitada em julgado (fls. 9869/9876), nos exatos termos do artigo 63 da Lei nº 11.101/2005. Com o encerramento, cessa a vis attractiva do juízo universal, cujo fundamento reside na necessidade de preservar a paridade entre os credores durante o período de soerguimento empresarial. A lógica do juízo universal que concentra e suspende as execuções individuais é instrumental ao processo de reorganização: findo esse processo, não há mais razão de ser para a centralização forçada de demandas. O credor trabalhista, que teve sua execução suspensa durante o processamento da recuperação, volta a ter a seu dispor os instrumentos executórios comuns, perante o juízo originário competente. Esse entendimento, aliás, foi expressamente manifestado na decisão de fls. 10395/10398, proferida por este juízo. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou que a ausência de habilitação oportuna do crédito na recuperação judicial não constitui óbice ao prosseguimento da execução individual. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SUJEITANDO-SE O CRÉDITO AO PLANO APROVADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A falta de oportuna habilitação do crédito na recuperação judicial encerrada não impede o prosseguimento da execução. 2. O credor está sujeito, contudo, aos eventuais efeitos do plano aprovado. 3. Jurisprudência pacífica do STJ. 4. Embargos acolhidos."(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Embargos de Declaração Cível nº 0011550-35.2022.8.26.0482; Relator: Desembargador Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11 de março de 2025.) Na mesma linha, ao apreciar a questão sob o enfoque específico dos credores trabalhistas portadores de título executivo judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi categórico ao reconhecer o descabimento da conversão obrigatória em ação ordinária para tais credores: "Agravo regimental. Habilitação de crédito trabalhista. Recuperação judicial encerrada. Conversão das habilitações de crédito pendentes em ações ordinárias. Descabimento da medida em relação aos credores trabalhistas, que já possuem título executivo judicial. Credores concursais que devem ser pagos de acordo com as condições previstas no plano à respectiva classe. Recurso improvido."(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Agravo Regimental Cível nº 2180314-48.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Hamid Bdine; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 08 de fevereiro de 2017.) A ratio decidendi dessas decisões é inequívoca: o credor trabalhista titular de título executivo judicial como ocorre com MANOEL JONAS DA PAZ, que possui crédito reconhecido nos autos da Ação Trabalhista nº 0012619-58.2016.5.15.0001 não se vê obrigado a ingressar com ação de habilitação ou com ação ordinária autônoma para ter direito ao prosseguimento de sua execução. Impor essa exigência ao trabalhador significaria esvaziar a efetividade do título executivo que já detém, violando os princípios da celeridade, da efetividade processual e da proteção constitucional ao crédito de natureza alimentar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento idêntico, reconhecendo que a habilitação retardatária constitui mera faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do plano de recuperação judicial (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.969.209/RS). No caso concreto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, por despacho datado de 09 de dezembro de 2025, determinou a expedição de ofício a este juízo, requerendo a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 1.200.000,00 (fls. 10387/10394). E do ponto de vista da cooperação judiciária consagrada como princípio norteador do sistema processual civil brasileiro no artigo 67 do Código de Processo Civil , compete a este juízo dar cumprimento à ordem constritiva proveniente do Juízo Laboral, desde que observados os limites jurídicos pertinentes. O juízo cível não detém competência para rever o mérito da decisão trabalhista que determinou a execução e a penhora. Por conseguinte, a penhora no rosto dos autos deve ser reconhecida e efetivada sobre os valores disponíveis neste processo. A recuperanda sustenta, por sua vez, que os valores depositados nestes autos R$ 396.687,18 não lhe pertenceriam, sendo destinados ao pagamento de 32 credores trabalhistas constantes do Quadro Geral de Credores que não forneceram dados bancários tempestivamente, razão pela qual a penhora não poderia sobre eles recair (fls. 10410/10422). A tese, contudo, colapsa diante da conduta processual da própria recuperanda. A TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. peticionou expressamente nestes autos, requerendo o levantamento desses mesmos valores em seu próprio favor, argumentando tratar-se de saldo remanescente cujos credores seriam inertes (fls. 10312/10313 e 10371/10372). Há, portanto, uma contradição lógica insanável no discurso da recuperanda: ao mesmo tempo em que alega, diante da penhora, que os valores pertencem a terceiros e não poderiam ser constringidos, reivindica para si, diante do pedido de levantamento, a titularidade sobre esses mesmos recursos. Ora, se o pedido de levantamento da recuperanda fosse deferido medida que, registre-se, seria naturalmente considerada por este juízo se não existisse a penhora no rosto dos autos , os R$ 396.687,18 retornariam ao ativo circulante de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., passando a integrar livremente o patrimônio da empresa, que poderia dispor deles sem qualquer restrição ou vinculação específica. Reconhecida a validade da penhora e a admissibilidade da execução individual, impõe-se definir o montante sobre o qual pode legitimamente recair a constrição. Essa questão é juridicamente autônoma e não se confunde com o debate sobre a validade da penhora em si. A pretensão atual de MANOEL JONAS DA PAZ funda-se em cálculo atualizado até outubro de 2022 (R$ 926.781,82) e nova projeção unilateral até dezembro de 2025 (R$ 1.200.000,00), valores que incorporam encargos de mora e correção monetária correspondentes a período muito posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial distribuído em 24 de julho de 2015. Como já mencionado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que o credor que não habilitou seu crédito no Quadro Geral de Credores permanece sujeito aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda que prefira a via executiva individual autônoma. A opção pela execução individual não constitui passaporte para imunidade às regras de atualização do plano homologado: o crédito, ao ser executado, deve observar os índices e condições deliberados no plano, como exigência da paridade entre credores. No caso dos autos, os cálculos apresentados de fls. 10431/10432 demonstram claramente que o montante de R$ 926.781,82 vale de atualização que contraria frontalmente o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Essa circunstância não invalida a penhora em si, mas delimita seu alcance: a constrição deve recair sobre valores correspondentes ao crédito apurado nos termos do plano homologado com atualização limitada à data do pedido recuperacional e subsequente incidência dos índices deliberados no plano. A adequação dos cálculos, todavia, deve ser promovida no âmbito da Ação Trabalhista nº 0012619-58.2016.5.15.0001, perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, uma vez que já encerrada a recuperação judicial. Entretanto, previamente a disponibilização dos valores em favor da justiça laboral, e considerando que os valores depositados nestes autos se destinam originalmente a 32 credores constantes do Quadro Geral de Credores que não forneceram dados bancários, impõe-se que sejam notificados por edital dada a possibilidade de que seus endereços não se encontrem atualizados para que, no prazo de trinta dias, compareçam a este juízo e realizem o levantamento dos valores que lhes são devidos nos termos do plano homologado. Esgotado o prazo sem manifestação, os valores não levantados serão direcionados à satisfação da penhora no rosto dos autos aqui debatida. Ante o exposto, DETERMINO à serventia que, no prazo de quinze dias, providencie a publicação de edital de intimação convocando os 32 credores trabalhistas com valores depositados nestes autos para que, no prazo de trinta dias contados da publicação, compareçam à serventia deste juízo e peticionem nos autos com vistas ao levantamento dos valores que lhes são devidos nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Em seguida, superado tal prazo, os valores remanescentes deverão ser direcionados ao juízo da Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas. Int. 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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70062532-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 17:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70062532-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 17:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70042328-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 18:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.26.70042328-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 18:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Ofício Expedido Ofício - Genérico
Ofício Expedido Ofício - Genérico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1765/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1765/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Remetido ao DJE Relação: 1765/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial da empresaTransmeridiano Transportes Rodoviários Ltda., cujo processamento foi deferido e o plano devidamente homologado. Após o decurso do prazo de supervisão judici
Remetido ao DJE Relação: 1765/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial da empresaTransmeridiano Transportes Rodoviários Ltda., cujo processamento foi deferido e o plano devidamente homologado. Após o decurso do prazo de supervisão judicial e cumpridas as exigências legais, foi proferidasentença de encerramento da recuperação judicial(fls. 9869/9876), com o consequente trânsito em julgado. A sentença determinou a exoneração da Administradora Judicial, a apuração de custas finais e a comunicação aos órgãos competentes, ressalvando que as habilitações e impugnações pendentes de julgamento seguiriam neste juízo, devendo os demais credores buscarem as vias ordinárias. Após a prolação da sentença de encerramento, sobrevieram aos autos diversas petições de credores, da recuperanda e ofícios de Juízos Trabalhistas, pugnando, em síntese, por habilitações de crédito, levantamento de valores depositados e penhoras. Inicialmente, cumpre reiterar que a recuperação judicial foiencerradapor sentença, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.101/2005. Com o encerramento, cessa a competência do juízo universal para a atração de novas demandas ou para a gestão de pagamentos que não aqueles já depositados ou estritamente vinculados ao cumprimento do plano durante o período de fiscalização. Após o encerramento da recuperação judicial, as execuções individuais podem prosseguir, e os créditos constituídos ou reclamados tardiamente devem ser perseguidos nas vias ordinárias, não cabendo mais a habilitação retardatária nestes autos, sob pena de tumulto processual e eternização da demanda recuperacional. Os pedidos formulados pelo Banco do Brasil S.A àsfls. 9978/9989 devem ser direcionados aos respectivos processos nele relacionados e a homologação dos acordos em seus juízos naturais. Já os pedidos defls. 10292e10342/10343devem serindeferidos. A recuperação judicial encontra-se extinta, não havendo mais espaço para inclusão de novos créditos no Quadro Geral de Credores ou discussões sobre a classificação de créditos que não foram suscitadas no momento oportuno (art. 10 da Lei 11.101/2005). Compulsando os autos, verifico que os pedidos defls. 10305efls. 10335/10336revestem-se de regularidade formal e não encontram óbice no encerramento do feito, tratando-se de medidas de cumprimento de atos já deferidos ou direitos líquidos pendentes de formalização. Desta forma, providencie a serventia o necessário para levantamento dos valores. A recuperanda pleiteia o levantamento de valores (fls. 10312/10313 e 10371/10372), argumentando tratar-se de saldo remanescente ou valores não levantados por credores inerciais. Contudo, sobreveio aos autos a petição defls. 10385/10391, trazendo argumentação que pode, em tese, obstar a liberação imediata destes recursos. Assim, para evitar a liberação de valores que possam ser objeto de legítima constrição, é imprescindível a oitiva prévia da parte contrária. Não se pode autorizar a saída de ativos da esfera de disponibilidade do juízo sem antes sanear a questão suscitada na petição de fls. 10385/10391. Portanto, a apreciação dos pedidos de levantamento fica diferida. Assim, determinoa manifestação da recuperanda sobre a petição de fls. 10385/10391, no prazo de 15 (quinze) dias. O juízo recebeu ofícios oriundos da Vara do Juizado Especial de Itaquera, da 1a Vara do Trabalho de Paulínia e do Trabalho (fls. 9964 e 10269) solicitando informações ou providências quanto a mencionados créditos. Diante do encerramento da recuperação judicial, não cabe mais a este juízo ordenar a reserva de crédito para pagamento nos moldes do plano para novas solicitações. O procedimento adequado, caso existam créditos da recuperanda nestes autos (como saldos de depósitos judiciais remanescentes), é apenhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. OFICIE-SEem resposta aos ofícios de fls. 9964 e 10269, informando o encerramento da recuperação judicial e solicitando que os respectivos juízos esclareçam se pretendem a efetivação de penhora no rosto destes autos sobre eventuais saldos remanescentes da devedora. Quanto ao ofício de fls. 10325 do Juízo da 10 Vara Cível de Campinas, EXPEÇA-SE OFÍCIO informando que os bens da devedora não mais gozam da proteção de "essencialidade" para fins de manutenção da atividade sob a tutela deste juízo em razão do encerramento da recuperação. A competência para expropriação retorna aos juízos da execução. Por fim CERTIFIQUEa serventia se foram efetivamente promovidos os levantamentos já deferidos em favor dos credoresSebastião Satiles da Silva,Alex Expedito da SilvaeAdriano Ferreira da Silva. Caso negativo, expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) já deferidos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB 262697/SP), Jennifer Hansen Kathleen Dayanna Rodrigues Pollette (OAB 305814/SP), Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB 300777/SP), Marcelo Toledo Matuoka (OAB 288345/SP), Mailson Luiz Brandao (OAB 264979/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso (OAB 320481/SP), Dagoberto Silverio da Silva (OAB 83631/SP), Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Fernanda de Cassia Rossi (OAB 254895/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Kelly Cristina Carvalho Fernandes Baccalini (OAB 246392/SP), Anderson de Oliveira Barboza (OAB 244097/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Dario Ferro Fentanes (OAB 166708/RJ), Catia Carius Ferreira (OAB 134243/RJ), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Carolina Thomaz Fernandes da Silva (OAB 394754/SP), Danielli Mayra Dupont Klein (OAB 76763/PR), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR), Christian Tadeu Ignacio (OAB 328127/SP), Elton Carlos Vieira (OAB 200427/SP), Herica das Graças Martins (OAB 415786/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Cecilia Morgado Corelli (OAB 359184/SP), Marcelo Alves de Siqueira (OAB 353203/SP), Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP), Roseli Teixeira Alves Martignoni (OAB 351012/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Fabio Jose Oliveira Magro (OAB 133923/SP), Andrea Regina Carpino (OAB 158169/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Luiz Antonio Marsari (OAB 139717/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandra Kugelmas de Arruda Pinto (OAB 127191/SP), Paulo Celso Boldrin (OAB 120935/SP), Fabio Picarelli (OAB 119840/SP), Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP), Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB 186288/SP), Silvana Regina Antoniassi (OAB 230961/SP), Paulo Roberto Cantador (OAB 225325/SP), Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Giancarlo Cavallanti (OAB 212754/SP), Alan Tobias do Espirito Santo (OAB 199293/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP), Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB 163417/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Elaine Regina Salomão (OAB 176467/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial da empresaTransmeridiano Transportes Rodoviários Ltda., cujo processamento foi deferido e o plano devidamente homologado. Após o decurso do prazo de supervisão judicial
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial da empresaTransmeridiano Transportes Rodoviários Ltda., cujo processamento foi deferido e o plano devidamente homologado. Após o decurso do prazo de supervisão judicial e cumpridas as exigências legais, foi proferidasentença de encerramento da recuperação judicial(fls. 9869/9876), com o consequente trânsito em julgado. A sentença determinou a exoneração da Administradora Judicial, a apuração de custas finais e a comunicação aos órgãos competentes, ressalvando que as habilitações e impugnações pendentes de julgamento seguiriam neste juízo, devendo os demais credores buscarem as vias ordinárias. Após a prolação da sentença de encerramento, sobrevieram aos autos diversas petições de credores, da recuperanda e ofícios de Juízos Trabalhistas, pugnando, em síntese, por habilitações de crédito, levantamento de valores depositados e penhoras. Inicialmente, cumpre reiterar que a recuperação judicial foiencerradapor sentença, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.101/2005. Com o encerramento, cessa a competência do juízo universal para a atração de novas demandas ou para a gestão de pagamentos que não aqueles já depositados ou estritamente vinculados ao cumprimento do plano durante o período de fiscalização. Após o encerramento da recuperação judicial, as execuções individuais podem prosseguir, e os créditos constituídos ou reclamados tardiamente devem ser perseguidos nas vias ordinárias, não cabendo mais a habilitação retardatária nestes autos, sob pena de tumulto processual e eternização da demanda recuperacional. Os pedidos formulados pelo Banco do Brasil S.A àsfls. 9978/9989 devem ser direcionados aos respectivos processos nele relacionados e a homologação dos acordos em seus juízos naturais. Já os pedidos defls. 10292e10342/10343devem serindeferidos. A recuperação judicial encontra-se extinta, não havendo mais espaço para inclusão de novos créditos no Quadro Geral de Credores ou discussões sobre a classificação de créditos que não foram suscitadas no momento oportuno (art. 10 da Lei 11.101/2005). Compulsando os autos, verifico que os pedidos defls. 10305efls. 10335/10336revestem-se de regularidade formal e não encontram óbice no encerramento do feito, tratando-se de medidas de cumprimento de atos já deferidos ou direitos líquidos pendentes de formalização. Desta forma, providencie a serventia o necessário para levantamento dos valores. A recuperanda pleiteia o levantamento de valores (fls. 10312/10313 e 10371/10372), argumentando tratar-se de saldo remanescente ou valores não levantados por credores inerciais. Contudo, sobreveio aos autos a petição defls. 10385/10391, trazendo argumentação que pode, em tese, obstar a liberação imediata destes recursos. Assim, para evitar a liberação de valores que possam ser objeto de legítima constrição, é imprescindível a oitiva prévia da parte contrária. Não se pode autorizar a saída de ativos da esfera de disponibilidade do juízo sem antes sanear a questão suscitada na petição de fls. 10385/10391. Portanto, a apreciação dos pedidos de levantamento fica diferida. Assim, determinoa manifestação da recuperanda sobre a petição de fls. 10385/10391, no prazo de 15 (quinze) dias. O juízo recebeu ofícios oriundos da Vara do Juizado Especial de Itaquera, da 1a Vara do Trabalho de Paulínia e do Trabalho (fls. 9964 e 10269) solicitando informações ou providências quanto a mencionados créditos. Diante do encerramento da recuperação judicial, não cabe mais a este juízo ordenar a reserva de crédito para pagamento nos moldes do plano para novas solicitações. O procedimento adequado, caso existam créditos da recuperanda nestes autos (como saldos de depósitos judiciais remanescentes), é apenhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. OFICIE-SEem resposta aos ofícios de fls. 9964 e 10269, informando o encerramento da recuperação judicial e solicitando que os respectivos juízos esclareçam se pretendem a efetivação de penhora no rosto destes autos sobre eventuais saldos remanescentes da devedora. Quanto ao ofício de fls. 10325 do Juízo da 10 Vara Cível de Campinas, EXPEÇA-SE OFÍCIO informando que os bens da devedora não mais gozam da proteção de "essencialidade" para fins de manutenção da atividade sob a tutela deste juízo em razão do encerramento da recuperação. A competência para expropriação retorna aos juízos da execução. Por fim CERTIFIQUEa serventia se foram efetivamente promovidos os levantamentos já deferidos em favor dos credoresSebastião Satiles da Silva,Alex Expedito da SilvaeAdriano Ferreira da Silva. Caso negativo, expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) já deferidos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado Nº Protocolo: WCAS.25.70676232-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/12/2025 21:37
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado Nº Protocolo: WCAS.25.70676232-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/12/2025 21:37
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.80249790-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2025 14:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.80249790-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2025 14:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado Nº Protocolo: WCAS.25.70660369-3 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 05/12/2025 09:35
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado Nº Protocolo: WCAS.25.70660369-3 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 05/12/2025 09:35
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1673/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1673/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Remetido ao DJE Relação: 1673/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB 262697/SP), Jennifer Hansen Kathleen Dayanna Rodrigues Pollette (OAB 3058
Remetido ao DJE Relação: 1673/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB 262697/SP), Jennifer Hansen Kathleen Dayanna Rodrigues Pollette (OAB 305814/SP), Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB 300777/SP), Marcelo Toledo Matuoka (OAB 288345/SP), Mailson Luiz Brandao (OAB 264979/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso (OAB 320481/SP), Dagoberto Silverio da Silva (OAB 83631/SP), Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Fernanda de Cassia Rossi (OAB 254895/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Kelly Cristina Carvalho Fernandes Baccalini (OAB 246392/SP), Anderson de Oliveira Barboza (OAB 244097/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Dario Ferro Fentanes (OAB 166708/RJ), Catia Carius Ferreira (OAB 134243/RJ), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Carolina Thomaz Fernandes da Silva (OAB 394754/SP), Danielli Mayra Dupont Klein (OAB 76763/PR), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR), Christian Tadeu Ignacio (OAB 328127/SP), Elton Carlos Vieira (OAB 200427/SP), Herica das Graças Martins (OAB 415786/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Cecilia Morgado Corelli (OAB 359184/SP), Marcelo Alves de Siqueira (OAB 353203/SP), Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP), Roseli Teixeira Alves Martignoni (OAB 351012/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Fabio Jose Oliveira Magro (OAB 133923/SP), Andrea Regina Carpino (OAB 158169/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Luiz Antonio Marsari (OAB 139717/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandra Kugelmas de Arruda Pinto (OAB 127191/SP), Paulo Celso Boldrin (OAB 120935/SP), Fabio Picarelli (OAB 119840/SP), Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP), Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB 186288/SP), Silvana Regina Antoniassi (OAB 230961/SP), Paulo Roberto Cantador (OAB 225325/SP), Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Giancarlo Cavallanti (OAB 212754/SP), Alan Tobias do Espirito Santo (OAB 199293/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP), Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB 163417/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Elaine Regina Salomão (OAB 176467/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70651734-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 18:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70651734-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 18:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026147-41.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026147-41.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70540980-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 15:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70540980-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 15:14
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WCAS.25.70410439-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/07/2025 10:44
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WCAS.25.70410439-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/07/2025 10:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70382450-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 15:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70382450-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 15:30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70295052-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2025 09:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70295052-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2025 09:23
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Remetido ao DJE Relação: 0371/2025 Teor do ato: EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, NOS TERMOS DO ARTIGO 63, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial - Recuperação judici
Remetido ao DJE Relação: 0371/2025 Teor do ato: EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, NOS TERMOS DO ARTIGO 63, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência, PROCESSO Nº 1023746-04.2015.8.26.0114. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Imbrunito Flores, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por sentença proferida em 22/10/2024, foi encerrada a falência da empresa Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda - ME, como a seguir transcrita: "Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, na forma do artigo 63 da Lei 11.101/05.". Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 19 de março de 2025. Advogados(s): Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB 262697/SP), Jennifer Hansen Kathleen Dayanna Rodrigues Pollette (OAB 305814/SP), Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB 300777/SP), Marcelo Toledo Matuoka (OAB 288345/SP), Mailson Luiz Brandao (OAB 264979/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso (OAB 320481/SP), Dagoberto Silverio da Silva (OAB 83631/SP), Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Fernanda de Cassia Rossi (OAB 254895/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Kelly Cristina Carvalho Fernandes Baccalini (OAB 246392/SP), Anderson de Oliveira Barboza (OAB 244097/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Dario Ferro Fentanes (OAB 166708/RJ), Catia Carius Ferreira (OAB 134243/RJ), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Carolina Thomaz Fernandes da Silva (OAB 394754/SP), Danielli Mayra Dupont Klein (OAB 76763/PR), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR), Christian Tadeu Ignacio (OAB 328127/SP), Elton Carlos Vieira (OAB 200427/SP), Herica das Graças Martins (OAB 415786/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Cecilia Morgado Corelli (OAB 359184/SP), Marcelo Alves de Siqueira (OAB 353203/SP), Roseli Teixeira Alves Martignoni (OAB 351012/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Fabio Jose Oliveira Magro (OAB 133923/SP), Andrea Regina Carpino (OAB 158169/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Luiz Antonio Marsari (OAB 139717/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandra Kugelmas de Arruda Pinto (OAB 127191/SP), Paulo Celso Boldrin (OAB 120935/SP), Fabio Picarelli (OAB 119840/SP), Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP), Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB 186288/SP), Silvana Regina Antoniassi (OAB 230961/SP), Paulo Roberto Cantador (OAB 225325/SP), Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Giancarlo Cavallanti (OAB 212754/SP), Alan Tobias do Espirito Santo (OAB 199293/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP), Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB 163417/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Elaine Regina Salomão (OAB 176467/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Certidão de Cartório Expedida 8CV - Edital encaminhado para ser remetido à publicação
Certidão de Cartório Expedida 8CV - Edital encaminhado para ser remetido à publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Edital Expedido EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, NOS TERMOS DO ARTIGO 63, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência, PROCESSO Nº 10237
Edital Expedido EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, NOS TERMOS DO ARTIGO 63, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência, PROCESSO Nº 1023746-04.2015.8.26.0114. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Imbrunito Flores, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por sentença proferida em 22/10/2024, foi encerrada a falência da empresa Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda - ME, como a seguir transcrita: "Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, na forma do artigo 63 da Lei 11.101/05.". Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 19 de março de 2025.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.80050476-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/03/2025 19:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.80050476-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/03/2025 19:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70133408-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 20:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WCAS.25.70133408-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 20:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1023746-04.2015.8.26.0114 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.