Luiz Carlos Fernandes
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Luiz Carlos Fernandes em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 11,9 anos. Termos recorrentes no histórico: local, destino, relacao, peticao, ordinatorio. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0047666-18.2012.8.26.0053- Órgão julgador
- 05 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2963 Página: 395/416
Certidão de Publicação Expedida Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2963 Página: 395/416
Remetido ao DJE Relação: 0004/2020 Teor do ato: Ciência ao D. Patrono Noé Ferreira Porto OAB/SP 265783 do desarquivamento dos autos, sendo que os autos ficarão disponíveis para consulta em cartório pelo prazo legal. F…
Remetido ao DJE Relação: 0004/2020 Teor do ato: Ciência ao D. Patrono Noé Ferreira Porto OAB/SP 265783 do desarquivamento dos autos, sendo que os autos ficarão disponíveis para consulta em cartório pelo prazo legal. Findo o respectivo prazo, sem manifestação, …
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FFPA19002166240
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FFPA19002166240
Certidão de Publicação Expedida Relação :0135/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 1148/1167
Certidão de Publicação Expedida Relação :0135/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 1148/1167
Remetido ao DJE Relação: 0135/2017 Teor do ato: VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça.Nada sendo requerido, arquivem-se os…
Remetido ao DJE Relação: 0135/2017 Teor do ato: VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publicação…
Decisão VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publica…
Decisão VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publicação, até eventual prescrição ou modificação…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 1572/1585
Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 1572/1585
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada Comunicando da decisão do STJ.
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada Comunicando da decisão do STJ.
Petição Juntada
Petição Juntada
Remetido ao DJE Relação: 0102/2017 Teor do ato: VISTOS.Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso especial pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem info…
Remetido ao DJE Relação: 0102/2017 Teor do ato: VISTOS.Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso especial pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem informes atualizados.Int. Advogados(s): Nelson …
Decisão VISTOS.Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso especial pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem informes atualizados.Int.
Decisão VISTOS.Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso especial pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem informes atualizados.Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0148/2013 Data da Disponibilização: 20/08/2013 Data da Publicação: 21/08/2013 Número do Diário: 1480 Página: 865/882
Certidão de Publicação Expedida Relação :0148/2013 Data da Disponibilização: 20/08/2013 Data da Publicação: 21/08/2013 Número do Diário: 1480 Página: 865/882
Remetido ao DJE Relação: 0148/2013 Teor do ato: VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiç…
Remetido ao DJE Relação: 0148/2013 Teor do ato: VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as f…
Decisão VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas a…
Decisão VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int.
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído Prov. 28/08- AI nº. 0248102-55.2012, fls. 02/164- juntado a fls. 414/ 446 (2ºv), e, 448/455 (3ºv.), em 18/07/13 -( f…
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído Prov. 28/08- AI nº. 0248102-55.2012, fls. 02/164- juntado a fls. 414/ 446 (2ºv), e, 448/455 (3ºv.), em 18/07/13 -( foi dado provimento parcial ao rec., para o …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0106/2013 Data da Disponibilização: 19/06/2013 Data da Publicação: 20/06/2013 Número do Diário: 1438 Página: 804-819
Certidão de Publicação Expedida Relação :0106/2013 Data da Disponibilização: 19/06/2013 Data da Publicação: 20/06/2013 Número do Diário: 1438 Página: 804-819
Remetido ao DJE Relação: 0106/2013 Teor do ato: Vistos. JOSÉ PEDRO MARCUCCI, AGOSTINHO FRANCISCO ROSSI, ALMIR DE SOUZA MOREIRA, AMILTON DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE MELLO, ANTONIO CARLOS RODELLA, ANTONIO ONOFRE FIRM…
Remetido ao DJE Relação: 0106/2013 Teor do ato: Vistos. JOSÉ PEDRO MARCUCCI, AGOSTINHO FRANCISCO ROSSI, ALMIR DE SOUZA MOREIRA, AMILTON DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE MELLO, ANTONIO CARLOS RODELLA, ANTONIO ONOFRE FIRMINO RODRIGUES, CÉLIO BAUMGARTNER, CLAURINDO…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. JOSÉ PEDRO MARCUCCI, AGOSTINHO FRANCISCO ROSSI, ALMIR DE SOUZA MOREIRA, AMILTON DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE MELLO, ANTONIO CARLOS RODELLA, ANTONIO ONOFRE FIRM…
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. JOSÉ PEDRO MARCUCCI, AGOSTINHO FRANCISCO ROSSI, ALMIR DE SOUZA MOREIRA, AMILTON DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE MELLO, ANTONIO CARLOS RODELLA, ANTONIO ONOFRE FIRMINO RODRIGUES, CÉLIO BAUMGARTNER, CLAURINDO…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0047/2013 Data da Disponibilização: 19/03/2013 Data da Publicação: 20/03/2013 Número do Diário: 1377 Página: 868-879
Certidão de Publicação Expedida Relação :0047/2013 Data da Disponibilização: 19/03/2013 Data da Publicação: 20/03/2013 Número do Diário: 1377 Página: 868-879
Remetido ao DJE Relação: 0047/2013 Teor do ato: Fls. 298/312 - Manifestem -se os autores no prazo de 10 dias sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC) Advogados(s): Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP), Darcy Rosa Co…
Remetido ao DJE Relação: 0047/2013 Teor do ato: Fls. 298/312 - Manifestem -se os autores no prazo de 10 dias sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC) Advogados(s): Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP), Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB 18842/SP), Paulo Braga Ne…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0011/2013 Data da Disponibilização: 23/01/2013 Data da Publicação: 24/01/2013 Número do Diário: 1341 Página: 844-891
Certidão de Publicação Expedida Relação :0011/2013 Data da Disponibilização: 23/01/2013 Data da Publicação: 24/01/2013 Número do Diário: 1341 Página: 844-891
Remetido ao DJE Relação: 0011/2013 Teor do ato: Vistos. Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que houve equívoco na sentença prolatada. Com efeito, cuida-se a presente de ação ordinária …
Remetido ao DJE Relação: 0011/2013 Teor do ato: Vistos. Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que houve equívoco na sentença prolatada. Com efeito, cuida-se a presente de ação ordinária ajuizada por ex-empregados da FEPASA visand…
Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Resumida Vistos. Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que houve equívoco na sentença prolatada. Com efeito, cuida-se a presente de ação ordin…
Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Resumida Vistos. Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que houve equívoco na sentença prolatada. Com efeito, cuida-se a presente de ação ordinária ajuizada por ex-empregados da FEPASA v…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Certidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver expedido e encaminhado DECISÃO-MANDADO DE CITAÇÃO de fls 290/291 com cópia da petição inicial e documentos. Nada Mais. São Paulo, 21 de janeiro de…
Certidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver expedido e encaminhado DECISÃO-MANDADO DE CITAÇÃO de fls 290/291 com cópia da petição inicial e documentos. Nada Mais. São Paulo, 21 de janeiro de 2013. Eu, ___, RENAN UGIIE DOS SANTOS, Esc…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0225/2012 Data da Disponibilização: 17/12/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: 1326 Página: 808 a 833
Certidão de Publicação Expedida Relação :0225/2012 Data da Disponibilização: 17/12/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: 1326 Página: 808 a 833
Remetido ao DJE Relação: 0225/2012 Teor do ato: Vistos. JOSE PEDRO MARCUCCI E OUTROS, qualificados nos autos, movem ação pelo rito ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Alegam, em síntese, que fazem jus …
Remetido ao DJE Relação: 0225/2012 Teor do ato: Vistos. JOSE PEDRO MARCUCCI E OUTROS, qualificados nos autos, movem ação pelo rito ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Alegam, em síntese, que fazem jus ao reajuste relativo à Lei 8880/94. Querem,…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Denegação - Sentença Completa Vistos. JOSE PEDRO MARCUCCI E OUTROS, qualificados nos autos, movem ação pelo rito ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Alegam, em síntese, que fazem jus ao reajuste relati…
Denegação - Sentença Completa Vistos. JOSE PEDRO MARCUCCI E OUTROS, qualificados nos autos, movem ação pelo rito ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Alegam, em síntese, que fazem jus ao reajuste relativo à Lei 8880/94. Querem, pois, a procedênc…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0211/2012 Data da Disponibilização: 27/11/2012 Data da Publicação: 28/11/2012 Número do Diário: 1312 Página: 896-916
Certidão de Publicação Expedida Relação :0211/2012 Data da Disponibilização: 27/11/2012 Data da Publicação: 28/11/2012 Número do Diário: 1312 Página: 896-916
Remetido ao DJE Relação: 0211/2012 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição de Agravo, mantenho a decisão tal como lançada. Aguarde-se por 60 dias o desfecho do Agravo de Instrumento. Após tragam informes atualizad…
Remetido ao DJE Relação: 0211/2012 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição de Agravo, mantenho a decisão tal como lançada. Aguarde-se por 60 dias o desfecho do Agravo de Instrumento. Após tragam informes atualizados e conclusos. Int. Advogados(s): Nelson G…
Proferido Despacho Vistos. Ciente da interposição de Agravo, mantenho a decisão tal como lançada. Aguarde-se por 60 dias o desfecho do Agravo de Instrumento. Após tragam informes atualizados e conclusos. Int.
Proferido Despacho Vistos. Ciente da interposição de Agravo, mantenho a decisão tal como lançada. Aguarde-se por 60 dias o desfecho do Agravo de Instrumento. Após tragam informes atualizados e conclusos. Int.
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0195/2012 Data da Disponibilização: 30/10/2012 Data da Publicação: 31/10/2012 Número do Diário: 1296 Página: 274-287
Certidão de Publicação Expedida Relação :0195/2012 Data da Disponibilização: 30/10/2012 Data da Publicação: 31/10/2012 Número do Diário: 1296 Página: 274-287
Remetido ao DJE Relação: 0195/2012 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a inicial para apresentar planilha discriminada dos valores pretendidos, bem como atribuir valor correto à causa. Tal providência se faz ne…
Remetido ao DJE Relação: 0195/2012 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a inicial para apresentar planilha discriminada dos valores pretendidos, bem como atribuir valor correto à causa. Tal providência se faz necessária para fins de fixação da competênci…
Proferido Despacho Vistos. Emende a parte autora a inicial para apresentar planilha discriminada dos valores pretendidos, bem como atribuir valor correto à causa. Tal providência se faz necessária para fins de fixação…
Proferido Despacho Vistos. Emende a parte autora a inicial para apresentar planilha discriminada dos valores pretendidos, bem como atribuir valor correto à causa. Tal providência se faz necessária para fins de fixação da competência, considerando o limite impo…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados PROC.0047666 - RETORNO AO ARQUIVO, MAÇO 12725/17-VOL1/3
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados PROC.0047666 - RETORNO AO ARQUIVO, MAÇO 12725/17-VOL1/3
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2963 Página: 395/416
Certidão de Publicação Expedida Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2963 Página: 395/416
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Autos no Prazo PRAZO 06/03/2020
Autos no Prazo PRAZO 06/03/2020
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0004/2020 Teor do ato: Ciência ao D. Patrono Noé Ferreira Porto OAB/SP 265783 do desarquivamento dos autos, sendo que os autos ficarão disponíveis para consulta em cartório pelo prazo legal. Findo o respectivo prazo, sem manifesta
Remetido ao DJE Relação: 0004/2020 Teor do ato: Ciência ao D. Patrono Noé Ferreira Porto OAB/SP 265783 do desarquivamento dos autos, sendo que os autos ficarão disponíveis para consulta em cartório pelo prazo legal. Findo o respectivo prazo, sem manifestação, os autos retornarão ao Arquivo Geral(art. 186, parágrafo único das NSGGJ). Advogados(s): Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP), Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB 18842/SP), Noe Ferreira Porto (OAB 265783/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Antonio Oropallo (OAB 17925/SP), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FFPA19002166240
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FFPA19002166240
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Arquivo Geral
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ciência ao D. Patrono Noé Ferreira Porto OAB/SP 265783 do desarquivamento dos autos, sendo que os autos ficarão disponíveis para consulta em cartório pelo prazo legal. Findo o respectivo prazo, sem manifestação, os autos retornarão ao Arqu
Ato ordinatório Ciência ao D. Patrono Noé Ferreira Porto OAB/SP 265783 do desarquivamento dos autos, sendo que os autos ficarão disponíveis para consulta em cartório pelo prazo legal. Findo o respectivo prazo, sem manifestação, os autos retornarão ao Arquivo Geral(art. 186, parágrafo único das NSGGJ).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados PACOTE 12725/17 (3 VOLS.)
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados PACOTE 12725/17 (3 VOLS.)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0135/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 1148/1167
Certidão de Publicação Expedida Relação :0135/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 1148/1167
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Autos no Prazo prazo 18/07/2017
Autos no Prazo prazo 18/07/2017
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0135/2017 Teor do ato: VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publi
Remetido ao DJE Relação: 0135/2017 Teor do ato: VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publicação, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.Int. Advogados(s): Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP), Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB 18842/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Antonio Oropallo (OAB 17925/SP), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Decisão VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publicação, até eventual prescrição ou modifi
Decisão VISTOS.Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publicação, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 1572/1585
Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 1572/1585
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada Comunicando da decisão do STJ.
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada Comunicando da decisão do STJ.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0102/2017 Teor do ato: VISTOS.Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso especial pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem informes atualizados.Int. Advogados(s): Ne
Remetido ao DJE Relação: 0102/2017 Teor do ato: VISTOS.Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso especial pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem informes atualizados.Int. Advogados(s): Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP), Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB 18842/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP), Antonio Oropallo (OAB 17925/SP), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Decisão VISTOS.Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso especial pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem informes atualizados.Int.
Decisão VISTOS.Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso especial pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem informes atualizados.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Complexo Ipiranga, 38 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Complexo Ipiranga, 38 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Complexo Ipiranga, 38 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Complexo Ipiranga, 38 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada JUNT 04/09/2013
Contrarrazões Juntada JUNT 04/09/2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0148/2013 Data da Disponibilização: 20/08/2013 Data da Publicação: 21/08/2013 Número do Diário: 1480 Página: 865/882
Certidão de Publicação Expedida Relação :0148/2013 Data da Disponibilização: 20/08/2013 Data da Publicação: 21/08/2013 Número do Diário: 1480 Página: 865/882
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0148/2013 Teor do ato: VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas
Remetido ao DJE Relação: 0148/2013 Teor do ato: VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP), Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB 18842/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Decisão VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int.
Decisão VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído Prov. 28/08- AI nº. 0248102-55.2012, fls. 02/164- juntado a fls. 414/ 446 (2ºv), e, 448/455 (3ºv.), em 18/07/13 -( foi dado provimento parcial ao rec., pa
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído Prov. 28/08- AI nº. 0248102-55.2012, fls. 02/164- juntado a fls. 414/ 446 (2ºv), e, 448/455 (3ºv.), em 18/07/13 -( foi dado provimento parcial ao rec., para o prosseguimento do feito, sendo desneces- sária a emenda da inicial.).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Apelação Juntada Requerentes
Apelação Juntada Requerentes
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Procuração/substabelecimento Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Rua Dr. Rodrigo Silva, 26 - 9ª andar - São Paulo - SP (11)3104-8530 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garcia Titos
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Rua Dr. Rodrigo Silva, 26 - 9ª andar - São Paulo - SP (11)3104-8530 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garcia Titos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0106/2013 Data da Disponibilização: 19/06/2013 Data da Publicação: 20/06/2013 Número do Diário: 1438 Página: 804-819
Certidão de Publicação Expedida Relação :0106/2013 Data da Disponibilização: 19/06/2013 Data da Publicação: 20/06/2013 Número do Diário: 1438 Página: 804-819
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Autos no Prazo Prazo 29/07/13Vencimento: 29/07/2013
Autos no Prazo Prazo 29/07/13 Vencimento: 29/07/2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0106/2013 Teor do ato: Vistos. JOSÉ PEDRO MARCUCCI, AGOSTINHO FRANCISCO ROSSI, ALMIR DE SOUZA MOREIRA, AMILTON DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE MELLO, ANTONIO CARLOS RODELLA, ANTONIO ONOFRE FIRMINO RODRIGUES, CÉLIO BAUMGARTNER, CLAU
Remetido ao DJE Relação: 0106/2013 Teor do ato: Vistos. JOSÉ PEDRO MARCUCCI, AGOSTINHO FRANCISCO ROSSI, ALMIR DE SOUZA MOREIRA, AMILTON DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE MELLO, ANTONIO CARLOS RODELLA, ANTONIO ONOFRE FIRMINO RODRIGUES, CÉLIO BAUMGARTNER, CLAURINDO FERREIRA DA SILVA, DORIVAL NATAL DALPOSSO, EDSON RUBENS RAMOS, JAIR FRANCISCO FURQUIM DE CASTRO, JOÃO DOS SANTOS CARDOSO, JOÃO LUIZ TAVEIRA, JOÃO PEDRINO, JOSÉ EDUARDO LUCINDO, JOSÉ GIL GORDILLO FILHO, JOSÉ MIGUEL FERREIRA, JOSÉ OTÁVIO SANCHES VARELLA, JOSÉ ROBERTO GONÇALVES, JOSÉ ROBERTO PINTON, LAÉRCIO MARGARIDO DORICIO, LÁZARO LAERTE DA SILVA, LUIZ ANTONIO FELTRIN, LUIZ AUGUSTO MONTEIRO, LUIZ CARLOS FERNANDES, MARCOS ANTONIO DALPOSSO, MAURO LOURENÇO DO PRADO, NILSON DENADAI, ONIVALDO PODENCIANO ingressaram com a presente ação contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP. Alegam que são pensionistas de ferroviários falecidos, recebendo complementação do benefício por parte da ré. Ocorre que, a Fazenda não lhes paga o benefício dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), previsto no art. 129 da Constituição do Estado. Assim, requereram a revisão da complementação da pensão e o pagamento de diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros de mora. Com inicial, procuração e documentos (fls. 24/238). A decisão de fl. 239 determinou emenda à inicial de planilha discriminada dos valores pretendidos, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 246/277), ao qual foi dado provimento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 282/283). Citada (fl. 296), a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 298/312), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, pois os autores pretendem, em verdade, a alteração do cálculo dos adicionais temporais previstos no artigo 76 do Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro (Decreto n° 35.530/59), a fim de obter a majoração no valor da complementação de aposentadoria que percebem. No mérito, suscitou prescrição do fundo de direito e que os autores já recebem tal vantagem, de acordo com Decreto n° 35.530/59. Isso porque no contrato coletivo de trabalho firmado entre a FEPASA e os empregados, o qual estabeleceu o regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, uniformizando as diversas situações existentes no quadro da FEPASA, por força da fusão das cinco ferrovias do Estado de São Paulo, instituiu-se o salário compreensivo, que incorporou todas as vantagens patrimoniais adquiridas, inclusive os quinquênios postulados nesta demanda. Ponderou, assim, que o acolhimento da pretensão dos autores geraria o recebimento do adicional em duplicidade. Houve réplica (fls. 316/374). É o relatório. Fundamento e decido. O processo pode ser julgado no estado em que se encontra, conforme artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão direito, não havendo necessidade de produção de outras formas. Cuida-se de ação postulando a revisão da complementação da aposentadoria de servidores da extinta FEPASA, para que seja reconhecido o direito a percepção do adicional por tempo de serviço. Inicialmente, insta ressaltar que o argumento de prescrição do fundo de direito, com base no artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, não deve prosperar. Com efeito, já cuidou a jurisprudência de referido tema, culminando na edição, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n° 85, "in verbis": Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Desse modo, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo e por não ter sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Ferroviários aposentados e pensionistas de ex-ferroviários da FEPASA - Sexta-parte - Prescrição de fundo do direito não verificada - Inadmissibilidade, todavia, da vantagem pretendida - Benefício próprio de servidor público não extensivo aos ferroviários da FEPASA - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. Consoante jurisprudência solidificada pelo E. STJ, a pretensão de inativos e pensionistas da extinta FEPASA, referente à complementação de benefício previdenciário, não sofre prescrição quinquenal de fundo de direito, mas apenas das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85 do STJ (STJ, AgRg no AREsp nº 7.213/SP, j. 11.10.2011, DJe 20.10.2011). 2. Não se classificando os ex-ferroviários da FEPASA como "servidores públicos" estaduais, não fazem jus à sexta parte, concedida após vinte anos de efetivo exercício, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual (TJ/SP, AC 0008645-69.2011.8.26.0053, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/3/2013 - grifei). Na questão de fundo, a pretensão dos autores não prospera. Em 1976, em decorrência de contrato coletivo de trabalho, foi instituído o chamado "salário compreensivo", que incluiu todas as vantagens patrimoniais adquiridas pelos ferroviários, inclusive, os adicionais por tempo de serviço ou quinquênios, adquiridos antes de sua vigência. Portanto, não há que se falar em nova incidência de quinquênios, sob pena de instituir o adicional em duplicidade, uma vez que já implantado na remuneração dos autores o aludido adicional. Tal conclusão é a que se extrai do artigo 4º, §1º, do referido contrato: "Esse salário compreensivo, fixado pela empregadora e aceito pelo empregado é resultado da soma de todas as vantagens e direitos patrimoniais, decorrente de cláusulas contratuais, leis e decretos estaduais ou de qualquer outro título ao salário-base, de sorte que todas essas parcelas - e com exceção dos títulos ressalvados no § 2" adiante são consideradas abrangidas, compreendidas e satisfeitas mediante o salário compreensivo em caráter definitivo, para não mais serem desmembrados; sobre o salário compreensivo incidirá somente a gratificação qüinqüenal" (citado em AC 9111431-71.2009.8.26.0000, rel. Magalhães Coelho, j. 28/4/2009). Destarte, os adicionais de tempo de serviço, após o advento acordo coletivo de trabalho, não deixaram de ser pagos, mas, sim, foram incorporados ao novo salário, não havendo, portanto, motivos para sua irresignação. Não é outro o entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante os julgados: "Ação condenatória - Ferroviários inativos da FEPASA - Complementação de aposentadoria - Pretensão ao restabelecimento de adicional por tempo de sendço dos qüinqüênios adquiridos até a aposentadoria, nos termos do Decreto n° 35.530/59 - Inadmissibilidade Servidores que aderiram ao contrato proposto pela empregadora, o denominado "contratão", subordinaram-se às novas regras, não se afigurando viável que queiram aproveitar cláusulas favoráveis desse novo regime, mas sem abandonar outras igualmente benéficas do sistema primitivo Sentença de improcedência mantida - Apelo dos autores improvido" (AC 845.013.5/0, 2" Câmara de Direito Público, Rei. Corrêa Viana, j. 09.12.08, v.u). PRESCRIÇÃO Complementação de pensão FEPASA Hipótese em que não houve negativa pela Administração, não podendo falar em início de prazo Inaplicabilidade do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 Fundo de direito que não restou atingido (Súmula nº 85 do E. STJ) Inocorrência Extinção do processo afastada COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO Ação movida por pensionistas da FEPASA visando restabelecer o pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço, percebidos até a data da assinatura do "Contratão" (arts. 70, I, 76 e 78 do Decreto n. 35.530/59) Vantagem em causa que foi incorporada ao "salário compreensivo" instituído por ocasião da submissão dos instituidores do benefício ao denominado "Contratão" Hipótese em que ferroviários optaram pelo novo regime retribuitório certamente por lhes ser mais conveniente e vantajoso Ação improcedente Recurso desprovido (TJ/SP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 765.452-5/0-00, rel. Rubens Rihl, j. 7/10/2009). Em suma, os autores tiveram os quinquênios incorporados ao "salário compreensivo", de modo que sua percepção foi assegurada integralmente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução da sucumbência (artigo 12 da Lei nº 1.060/50), enquanto perdurarem os motivos que deram ensejo a concessão da gratuidade processual. P.R.I. Advogados(s): Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP), Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB 18842/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. JOSÉ PEDRO MARCUCCI, AGOSTINHO FRANCISCO ROSSI, ALMIR DE SOUZA MOREIRA, AMILTON DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE MELLO, ANTONIO CARLOS RODELLA, ANTONIO ONOFRE FIRMINO RODRIGUES, CÉLIO BAUMGARTNER, CLAU
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. JOSÉ PEDRO MARCUCCI, AGOSTINHO FRANCISCO ROSSI, ALMIR DE SOUZA MOREIRA, AMILTON DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE MELLO, ANTONIO CARLOS RODELLA, ANTONIO ONOFRE FIRMINO RODRIGUES, CÉLIO BAUMGARTNER, CLAURINDO FERREIRA DA SILVA, DORIVAL NATAL DALPOSSO, EDSON RUBENS RAMOS, JAIR FRANCISCO FURQUIM DE CASTRO, JOÃO DOS SANTOS CARDOSO, JOÃO LUIZ TAVEIRA, JOÃO PEDRINO, JOSÉ EDUARDO LUCINDO, JOSÉ GIL GORDILLO FILHO, JOSÉ MIGUEL FERREIRA, JOSÉ OTÁVIO SANCHES VARELLA, JOSÉ ROBERTO GONÇALVES, JOSÉ ROBERTO PINTON, LAÉRCIO MARGARIDO DORICIO, LÁZARO LAERTE DA SILVA, LUIZ ANTONIO FELTRIN, LUIZ AUGUSTO MONTEIRO, LUIZ CARLOS FERNANDES, MARCOS ANTONIO DALPOSSO, MAURO LOURENÇO DO PRADO, NILSON DENADAI, ONIVALDO PODENCIANO ingressaram com a presente ação contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP. Alegam que são pensionistas de ferroviários falecidos, recebendo complementação do benefício por parte da ré. Ocorre que, a Fazenda não lhes paga o benefício dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), previsto no art. 129 da Constituição do Estado. Assim, requereram a revisão da complementação da pensão e o pagamento de diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros de mora. Com inicial, procuração e documentos (fls. 24/238). A decisão de fl. 239 determinou emenda à inicial de planilha discriminada dos valores pretendidos, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 246/277), ao qual foi dado provimento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 282/283). Citada (fl. 296), a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 298/312), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, pois os autores pretendem, em verdade, a alteração do cálculo dos adicionais temporais previstos no artigo 76 do Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro (Decreto n° 35.530/59), a fim de obter a majoração no valor da complementação de aposentadoria que percebem. No mérito, suscitou prescrição do fundo de direito e que os autores já recebem tal vantagem, de acordo com Decreto n° 35.530/59. Isso porque no contrato coletivo de trabalho firmado entre a FEPASA e os empregados, o qual estabeleceu o regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, uniformizando as diversas situações existentes no quadro da FEPASA, por força da fusão das cinco ferrovias do Estado de São Paulo, instituiu-se o salário compreensivo, que incorporou todas as vantagens patrimoniais adquiridas, inclusive os quinquênios postulados nesta demanda. Ponderou, assim, que o acolhimento da pretensão dos autores geraria o recebimento do adicional em duplicidade. Houve réplica (fls. 316/374). É o relatório. Fundamento e decido. O processo pode ser julgado no estado em que se encontra, conforme artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão direito, não havendo necessidade de produção de outras formas. Cuida-se de ação postulando a revisão da complementação da aposentadoria de servidores da extinta FEPASA, para que seja reconhecido o direito a percepção do adicional por tempo de serviço. Inicialmente, insta ressaltar que o argumento de prescrição do fundo de direito, com base no artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, não deve prosperar. Com efeito, já cuidou a jurisprudência de referido tema, culminando na edição, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n° 85, "in verbis": Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Desse modo, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo e por não ter sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Ferroviários aposentados e pensionistas de ex-ferroviários da FEPASA - Sexta-parte - Prescrição de fundo do direito não verificada - Inadmissibilidade, todavia, da vantagem pretendida - Benefício próprio de servidor público não extensivo aos ferroviários da FEPASA - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. Consoante jurisprudência solidificada pelo E. STJ, a pretensão de inativos e pensionistas da extinta FEPASA, referente à complementação de benefício previdenciário, não sofre prescrição quinquenal de fundo de direito, mas apenas das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85 do STJ (STJ, AgRg no AREsp nº 7.213/SP, j. 11.10.2011, DJe 20.10.2011). 2. Não se classificando os ex-ferroviários da FEPASA como "servidores públicos" estaduais, não fazem jus à sexta parte, concedida após vinte anos de efetivo exercício, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual (TJ/SP, AC 0008645-69.2011.8.26.0053, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/3/2013 - grifei). Na questão de fundo, a pretensão dos autores não prospera. Em 1976, em decorrência de contrato coletivo de trabalho, foi instituído o chamado "salário compreensivo", que incluiu todas as vantagens patrimoniais adquiridas pelos ferroviários, inclusive, os adicionais por tempo de serviço ou quinquênios, adquiridos antes de sua vigência. Portanto, não há que se falar em nova incidência de quinquênios, sob pena de instituir o adicional em duplicidade, uma vez que já implantado na remuneração dos autores o aludido adicional. Tal conclusão é a que se extrai do artigo 4º, §1º, do referido contrato: "Esse salário compreensivo, fixado pela empregadora e aceito pelo empregado é resultado da soma de todas as vantagens e direitos patrimoniais, decorrente de cláusulas contratuais, leis e decretos estaduais ou de qualquer outro título ao salário-base, de sorte que todas essas parcelas - e com exceção dos títulos ressalvados no § 2" adiante são consideradas abrangidas, compreendidas e satisfeitas mediante o salário compreensivo em caráter definitivo, para não mais serem desmembrados; sobre o salário compreensivo incidirá somente a gratificação qüinqüenal" (citado em AC 9111431-71.2009.8.26.0000, rel. Magalhães Coelho, j. 28/4/2009). Destarte, os adicionais de tempo de serviço, após o advento acordo coletivo de trabalho, não deixaram de ser pagos, mas, sim, foram incorporados ao novo salário, não havendo, portanto, motivos para sua irresignação. Não é outro o entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante os julgados: "Ação condenatória - Ferroviários inativos da FEPASA - Complementação de aposentadoria - Pretensão ao restabelecimento de adicional por tempo de sendço dos qüinqüênios adquiridos até a aposentadoria, nos termos do Decreto n° 35.530/59 - Inadmissibilidade Servidores que aderiram ao contrato proposto pela empregadora, o denominado "contratão", subordinaram-se às novas regras, não se afigurando viável que queiram aproveitar cláusulas favoráveis desse novo regime, mas sem abandonar outras igualmente benéficas do sistema primitivo Sentença de improcedência mantida - Apelo dos autores improvido" (AC 845.013.5/0, 2" Câmara de Direito Público, Rei. Corrêa Viana, j. 09.12.08, v.u). PRESCRIÇÃO Complementação de pensão FEPASA Hipótese em que não houve negativa pela Administração, não podendo falar em início de prazo Inaplicabilidade do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 Fundo de direito que não restou atingido (Súmula nº 85 do E. STJ) Inocorrência Extinção do processo afastada COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO Ação movida por pensionistas da FEPASA visando restabelecer o pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço, percebidos até a data da assinatura do "Contratão" (arts. 70, I, 76 e 78 do Decreto n. 35.530/59) Vantagem em causa que foi incorporada ao "salário compreensivo" instituído por ocasião da submissão dos instituidores do benefício ao denominado "Contratão" Hipótese em que ferroviários optaram pelo novo regime retribuitório certamente por lhes ser mais conveniente e vantajoso Ação improcedente Recurso desprovido (TJ/SP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 765.452-5/0-00, rel. Rubens Rihl, j. 7/10/2009). Em suma, os autores tiveram os quinquênios incorporados ao "salário compreensivo", de modo que sua percepção foi assegurada integralmente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução da sucumbência (artigo 12 da Lei nº 1.060/50), enquanto perdurarem os motivos que deram ensejo a concessão da gratuidade processual. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Réplica Juntada JUNT-02/04/2013
Réplica Juntada JUNT-02/04/2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor 02º volumes 2536/12 somente o 2º volume em carga com Nelson Garcia Titos R Doutor rodrigo silva nº 26 fone 3106-1775 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garcia Titos
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor 02º volumes 2536/12 somente o 2º volume em carga com Nelson Garcia Titos R Doutor rodrigo silva nº 26 fone 3106-1775 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garcia Titos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0047/2013 Data da Disponibilização: 19/03/2013 Data da Publicação: 20/03/2013 Número do Diário: 1377 Página: 868-879
Certidão de Publicação Expedida Relação :0047/2013 Data da Disponibilização: 19/03/2013 Data da Publicação: 20/03/2013 Número do Diário: 1377 Página: 868-879
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Autos no Prazo Prazo 11/04/13Vencimento: 11/04/2013
Autos no Prazo Prazo 11/04/13 Vencimento: 11/04/2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0047666-18.2012.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
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