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0000469-51.2024.8.26.0472
Tribunal de Justiça - SP · SEF DE PORTO FERREIRA
Dados essenciais
O processo 0000469-51.2024.8.26.0472 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante SEF DE PORTO FERREIRA. A classe informada é Processo Administrativo e o ajuizamento ocorreu em 21/05/2024. Nesta página estão organizados 42 andamentos, 1 partes e 4 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Processo e Procedimento.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- SEF DE PORTO FERREIRA
- Classe
- Processo Administrativo
- Ajuizamento
- 21/05/2024
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- Não informado
- Foro
- Foro de Porto Ferreira
- Magistrado(a) / relator(a)
- Leonardo Christiano Melo
Agora no processo
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO - PROCESSO DIGITAL SEM CUSTAS
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO - PROCESSO DIGITAL SEM CUSTAS
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
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42 eventos encontradosCertidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO - PROCESSO DIGITAL SEM CUSTAS
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO - PROCESSO DIGITAL SEM CUSTAS
TJSP — Consulta PúblicaTrânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJSP — Consulta PúblicaArquivado Definitivamente
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Cumpra-se o v.Acórdão, cientifiquem-se as partes e promova as anotações e retificações necessárias em todos os autos constantes de fls. 05/82, para extinção e arquivamento. Intime-se a Fazenda exequente, para f
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Cumpra-se o v.Acórdão, cientifiquem-se as partes e promova as anotações e retificações necessárias em todos os autos constantes de fls. 05/82, para extinção e arquivamento. Intime-se a Fazenda exequente, para fins de averbação no registro da Certidão de Dívida ativa - CDA (artigo 33 da Lei nº 6.830/80). Arquivem-se os autos. Int e Dil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida RECEBIMENTO DO STJ COM JULGAMENTO DO RECURSO
Certidão de Cartório Expedida RECEBIMENTO DO STJ COM JULGAMENTO DO RECURSO
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
38
CNJ — Base Processual NacionalRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA
Certidão de Cartório Expedida REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalProferidas Outras Decisões não Especificadas MANTENHO a decisão lançada nos autos pelos seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso de apelação apresentado pela exequente, nos regulares efeitos, anotando-se. Remetam-se os autos ao Egrégi
Proferidas Outras Decisões não Especificadas MANTENHO a decisão lançada nos autos pelos seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso de apelação apresentado pela exequente, nos regulares efeitos, anotando-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça- Seção de Direito Público, sito no Complexo do Ipiranga, sala 38, procedendo-se as anotações necessárias. Int. e Dil.
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalApelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WPTF.24.70034418-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/08/2024 14:25
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WPTF.24.70034418-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/08/2024 14:25
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaNão Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalEmbargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 88/110: Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas lhes nego provimento. Não estão presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração. É o rel
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 88/110: Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas lhes nego provimento. Não estão presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração De acordo com o entendimento jurisprudencial: (i) (...) a omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290); (ii) (...) a contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290 destaque adicionado); (iii) (...) a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290); (iv) (...) o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. (...). (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012); (v) (...) a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova. (...). (STJ, AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013); (vi) (...) descabimento Embargos declaratórios que, ademais, não têm cabimento para correção de eventual errônea apreciação de prova (...). (TJSP, Embargos de Declaração nº 9124146-82.2008.8.26.0000, Relator(a): De Santi Ribeiro; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/12/2012; Data de registro: 12/12/2012 destaque adicionado); (vii) (...) frise-se, por oportuno, que, na verdade, a embargante objetiva com o seu recurso um verdadeiro reexame da prova, o que não é viável neste campo, pois afinal são 'incabíveis os embargos de declaração para o reexame de matéria sobre a qual a d embargada já havia se pronunciado, com inversão, em consequência do resultado final' (RSTJ 30/412), bem como 'para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.05.94, deram provimento, v.u., DJU 27.06.94, p. 16.976)'. (...). (TJSP, Apelação nº 0012632-61.2010.8.26.0114, Relator(a): Valdecir José do Nascimento; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 28/06/2016; Outros números: 12632612010826011450000 destaque adicionado); (viii) (...) pretensão de reapreciação de alegações e provas, com escopo de novo julgamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP, Embargos de Declaração nº 1099017-61.2015.8.26.0100, Relator(a): Roberto Mac Cracken; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/06/2016; Data de registro: 29/06/2016 destaque adicionado). E já na vigência do Novo Código de Processo Civil: (a) (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 destaque adicionado); (b) (...) não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. (...). (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 826.310/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016); (c) (...) não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC/1973 e o art. 1.022 do CPC/2015. (...). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1186714/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); (d) (...) os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...). (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016 destaque adicionado). E, por fim, na Egrégia Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016 destaque adicionado). Alega a embargante que a sentença foi omissa e/ou contraditória. Todavia, sem razão.O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. A decisão considerou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos vícios a impor a oposição dos presentes embargos. Em verdade, o que pretende o(a) embargante é a reforma da decisão, eis que se insurge quanto a apreciação das teses levantadas nos autos. Deve fazer uso, portanto, do remédio processual adequado.Logo, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Ante o exposto, não SENDO O CASO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou ERRO MATERIAL, mas mera tentativa de rediscutir o teor da decisão DEIXO CONHECER os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
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CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalEmbargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WPTF.24.70022340-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2024 18:32
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WPTF.24.70022340-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2024 18:32
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA
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Informações organizadas por data, tipo e fonteProferidas Outras Decisões não Especificadas Cumpra-se o v.Acórdão, cientifiquem-se as partes e promova as anotações e retifica…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Cumpra-se o v.Acórdão, cientifiquem-se as partes e promova as anotações e retificações necessárias em todos os autos constantes de fls. 05/82, para extinção e arquivamento. In…
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas MANTENHO a decisão lançada nos autos pelos seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso de apelação apresentado pela exequente, nos regulares efeitos, anotand…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 88/110: Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas lhes nego provimento. …
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 88/110: Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas lhes nego provimento. Não estão presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição que autorizam a oposição…
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Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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