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0001577-30.2025.8.26.0101
Tribunal de Justiça - SP · 01 CIVEL DE CACAPAVA
Dados essenciais
O processo 0001577-30.2025.8.26.0101 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 01 CIVEL DE CACAPAVA. A classe informada é Habilitação de Crédito e o ajuizamento ocorreu em 15/08/2025. Nesta página estão organizados 103 andamentos, 1 partes e 20 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Concurso de Credores.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 01 CIVEL DE CACAPAVA
- Classe
- Habilitação de Crédito
- Ajuizamento
- 15/08/2025
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 22.659,21
- Foro
- Foro de Caçapava
Agora no processo
Definitivo
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
103 eventos encontradosDefinitivo
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL
Certidão de Cartório Expedida DECURSO DE PRAZO GENÉRICO DIGITAL
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaArquivado Definitivamente
TJSP — Consulta PúblicaTrânsito em julgado
CNJ — Base Processual NacionalTrânsito em Julgado às partes Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária
Trânsito em Julgado às partes Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 05/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 05/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalNão Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalEmbargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 36 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 36 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Nashabilitaçõese impugnações decréditoem sede de recuperação judicial, não incide a tese firmada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos. A natureza jurídica da impugnação e dahabilitação de créditoem sede de recuperação judicial não se confunde com a da ação de conhecimento. Em tais incidentes, as hipóteses fáticas e jurídicas não se adequam às razões determinantes que levaram à formação da tese fixada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos (que envolveu discussão sobrehonoráriosadvocatícios sucumbenciais em litígios envolvendo a Fazenda Pública. Na recuperação judicial, em regra, a impugnação ou ahabilitação de créditoconstituem meros incidentes procedimentais, cuja finalidade é o mero acertamento do valor a ser incluído no Plano de Recuperação Judicial, e não propriamente a obtenção de uma sentença condenatória, como sucede na ação de conhecimento. Não têm a amplitude probatória nem cognição vertical aprofundada sobre a existência docréditocomo ocorre em geral no processo de cognição, tanto que cabe ao credor apresentar desde logo os documentos comprobatórios de seucrédito(art. 9º, III, LRJF). Ainda, ahabilitaçãopode ser feita até administrativamente, perante o Administrador Judicial, independentemente de advogado (art. 7º. § 1º, LRJF). No caso, descabe a fixação dehonoráriosadvocatícios em favor de seu patrono, uma vez que sequer foi instaurada litigiosidade entre as partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 36. Int. Caçapava, 02 de março de 2026.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0375/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 36 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do
Remetido ao DJE Relação: 0375/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 36 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Nashabilitaçõese impugnações decréditoem sede de recuperação judicial, não incide a tese firmada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos. A natureza jurídica da impugnação e dahabilitação de créditoem sede de recuperação judicial não se confunde com a da ação de conhecimento. Em tais incidentes, as hipóteses fáticas e jurídicas não se adequam às razões determinantes que levaram à formação da tese fixada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos (que envolveu discussão sobrehonoráriosadvocatícios sucumbenciais em litígios envolvendo a Fazenda Pública. Na recuperação judicial, em regra, a impugnação ou ahabilitação de créditoconstituem meros incidentes procedimentais, cuja finalidade é o mero acertamento do valor a ser incluído no Plano de Recuperação Judicial, e não propriamente a obtenção de uma sentença condenatória, como sucede na ação de conhecimento. Não têm a amplitude probatória nem cognição vertical aprofundada sobre a existência docréditocomo ocorre em geral no processo de cognição, tanto que cabe ao credor apresentar desde logo os documentos comprobatórios de seucrédito(art. 9º, III, LRJF). Ainda, ahabilitaçãopode ser feita até administrativamente, perante o Administrador Judicial, independentemente de advogado (art. 7º. § 1º, LRJF). No caso, descabe a fixação dehonoráriosadvocatícios em favor de seu patrono, uma vez que sequer foi instaurada litigiosidade entre as partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 36. Int. Caçapava, 02 de março de 2026. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), LUIZ ALVES DE LIMA (OAB 92665/MG), Jonathan Zago Appi (OAB 69868/RS), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Monique Gonçalves de Lima (OAB 326675/SP), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WCPV.26.80000870-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2026 14:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.26.80000870-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2026 14:39
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Camila Silva de Souza
Ver processos relacionados ↗Pessoa física2 representantes +
- LUIZ ALVES DE LIMA
- Monique Gonçalves de Lima
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 05/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 05/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0375/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados co…
Remetido ao DJE Relação: 0375/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 36 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, co…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTEN…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 36 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição o…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.26.80000870-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2026 14:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.26.80000870-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2026 14:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.26.70000816-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2026 13:38
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Certidão de Publicação Expedida Relação: 1771/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1771/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 1771/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modifi…
Remetido ao DJE Relação: 1771/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: com possibilidade de efeito modificativo sobre a SENTENÇA de fls. 36, MANIFESTE a parte embargada, se quiser, em 05 dias - art.…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1652/2025 Data da Publicação: 02/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1652/2025 Data da Publicação: 02/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 1652/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 10/16) sem perder de …
Remetido ao DJE Relação: 1652/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 10/16) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 23/24), e, portanto, julgo improceden…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.25.70059324-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2025 18:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.25.70059324-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1276/2025 Data da Publicação: 08/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1276/2025 Data da Publicação: 08/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1276/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente/inventariante em termos de prosseguim…
Remetido ao DJE Relação: 1276/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente/inventariante em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando P…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.25.80014403-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/10/2025 17:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.25.80014403-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/10/2025 17:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.25.70053190-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 16:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.25.70053190-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1022/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1022/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1022/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte recuperanda, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Ed…
Remetido ao DJE Relação: 1022/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte recuperanda, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mange…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.25.70047272-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 16:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WCPV.25.70047272-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0971/2025 Data da Publicação: 25/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0971/2025 Data da Publicação: 25/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 0971/2025 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP.…
Remetido ao DJE Relação: 0971/2025 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 21 de agosto de 20…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, d…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ao Administrador Judicial. Após, diga a recuperanda. Em seguida, ao MP. Depois, diga a parte requerente. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 21 de agosto de 2025.
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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