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1000937-63.2026.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Dados essenciais
O processo 1000937-63.2026.8.26.0363 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante Vara do Juizado Especial Cível e Criminal. A classe informada é Processo localizado em consulta oficial. Nesta página estão organizados 22 andamentos, 3 partes e 9 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Processo localizado em consulta oficial
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 73.188,72
- Foro
- Foro de Mogi Mirim
- Magistrado(a) / relator(a)
- FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS
Agora no processo
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0652/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0652/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
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- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
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22 eventos encontradosCertidão de Publicação Expedida Relação: 0652/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0652/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaJulgada improcedente a ação Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau, por expr
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau, por expressa imposição legal. Sentença registrada eletronicamente. Caso haja oposição de embargos declaratórios sem qualquer fundamento, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa à parte infratora por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação, os honorários devidos ao(à) conciliador(a), nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, se houver, deverão ser liquidados diretamente ao(à) conciliador(a), cuja conta e valor constarão no Termo de Audiência de Conciliação, (exceto no caso de se tratar de conciliador voluntário, o que constará expresso no termo de audiência, ocasião em que o pagamento dos honorários do conciliador estará dispensado). Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, acrescendo-se, se o caso, eventuais honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença registrada eletronicamente. P. I.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0652/2026 Teor do ato: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e condenação em honorários no pri
Remetido ao DJE Relação: 0652/2026 Teor do ato: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau, por expressa imposição legal. Sentença registrada eletronicamente. Caso haja oposição de embargos declaratórios sem qualquer fundamento, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa à parte infratora por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação, os honorários devidos ao(à) conciliador(a), nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, se houver, deverão ser liquidados diretamente ao(à) conciliador(a), cuja conta e valor constarão no Termo de Audiência de Conciliação, (exceto no caso de se tratar de conciliador voluntário, o que constará expresso no termo de audiência, ocasião em que o pagamento dos honorários do conciliador estará dispensado). Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, acrescendo-se, se o caso, eventuais honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Advogados(s): Daniela de Oliveira Farias (OAB 211052/SP), Gustavo Eloi Barboza E Oliveira (OAB 462951/SP)
TJSP — Consulta PúblicaContestação Juntada Nº Protocolo: WMMM.26.70032341-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2026 14:58
Contestação Juntada Nº Protocolo: WMMM.26.70032341-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2026 14:58
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaContestação Juntada Nº Protocolo: WMMM.26.70029668-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2026 15:43
Contestação Juntada Nº Protocolo: WMMM.26.70029668-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2026 15:43
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0490/2026 Data da Publicação: 06/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0490/2026 Data da Publicação: 06/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaMandado de Citação Expedido Mandado nº: 363.2026/006922-1 Situação: Aguardando cumprimento em 02/07/2026 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 363.2026/006922-1 Situação: Aguardando cumprimento em 02/07/2026 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
TJSP — Consulta PúblicaMandado de Citação Expedido Mandado nº: 363.2026/006921-3 Situação: Aguardando cumprimento em 02/07/2026 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 363.2026/006921-3 Situação: Aguardando cumprimento em 02/07/2026 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaRecebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer, movida por Pablo Donizeti Caetano Bonaretti em face do Município de Mogi Mirim e de Instituto
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer, movida por Pablo Donizeti Caetano Bonaretti em face do Município de Mogi Mirim e de Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo, que promoveu a alteração do gabarito da questão nº 31, da prova aplicada no Concurso Público nº 01/2026, Edital nº 07, do Município de Mogi Mirim/SP, para o cargo de Engenheiro Civil, cuja questão foi anulada de forma irregular e sem fundamentação idônea, segundo sustentou a parte autora, o que resultou em sua desclassificação do certame. Alegando que não era o caso de anulação da questão, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar aos requeridos a reserva da vaga destinada ao cargo objeto do concurso, abstendo-se de promover o provimento do cargo, ou a vedação da posse do candidato, se tiver ocorrido nomeação, ou, ainda, a manutenção desta em caráter precário, até o julgamento desta demanda. É a síntese do necessário. Indefiro, por ora, a tutela de urgência. Como é sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Neste sentido, em que pesem as alegações da parte autora, não vislumbro presentes, neste momentoprocessual, elementosa configurarem os requisitos autorizadores à concessão da tutela almejada. Deveras, os argumentos e documentos trazidos pelo autor com a exordial, isoladamente considerados, sem o exercício do contraditório, não têm o condão de, neste juízo de cognição sumária, comprovar a probabilidade de seu direito e afastar a presunção de legalidade do ato administrativo ora combatido. Destarte, inexistindo inequívoca demonstração da existência de vício a macular tal ato é o caso de indeferimento da tutela ora pretendida. Ademais, cumpre desde logo destacar que, em questões como as postas ao juízo, a atuação judicial é limitada. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0490/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer, movida por Pablo Donizeti Caetano Bonaretti em face do Município de Mogi Mirim e de Instituto Brasile
Remetido ao DJE Relação: 0490/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer, movida por Pablo Donizeti Caetano Bonaretti em face do Município de Mogi Mirim e de Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo, que promoveu a alteração do gabarito da questão nº 31, da prova aplicada no Concurso Público nº 01/2026, Edital nº 07, do Município de Mogi Mirim/SP, para o cargo de Engenheiro Civil, cuja questão foi anulada de forma irregular e sem fundamentação idônea, segundo sustentou a parte autora, o que resultou em sua desclassificação do certame. Alegando que não era o caso de anulação da questão, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar aos requeridos a reserva da vaga destinada ao cargo objeto do concurso, abstendo-se de promover o provimento do cargo, ou a vedação da posse do candidato, se tiver ocorrido nomeação, ou, ainda, a manutenção desta em caráter precário, até o julgamento desta demanda. É a síntese do necessário. Indefiro, por ora, a tutela de urgência. Como é sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Neste sentido, em que pesem as alegações da parte autora, não vislumbro presentes, neste momentoprocessual, elementosa configurarem os requisitos autorizadores à concessão da tutela almejada. Deveras, os argumentos e documentos trazidos pelo autor com a exordial, isoladamente considerados, sem o exercício do contraditório, não têm o condão de, neste juízo de cognição sumária, comprovar a probabilidade de seu direito e afastar a presunção de legalidade do ato administrativo ora combatido. Destarte, inexistindo inequívoca demonstração da existência de vício a macular tal ato é o caso de indeferimento da tutela ora pretendida. Ademais, cumpre desde logo destacar que, em questões como as postas ao juízo, a atuação judicial é limitada. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Eloi Barboza E Oliveira (OAB 462951/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1092/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1092/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaRedistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Em cumprimento a r. Decisão de fls. 169/170, com urgência ante o pedido de liminar.
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Em cumprimento a r. Decisão de fls. 169/170, com urgência ante o pedido de liminar.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaDeclarada incompetência VISTOS: Como se infere do preceito contido no artigo 2º, II, b, do Provimento nº 1.768/2010 (com a redação dada pelo Provimento nº 1.769/2010) do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, foram designadas, em car
Declarada incompetência VISTOS: Como se infere do preceito contido no artigo 2º, II, b, do Provimento nº 1.768/2010 (com a redação dada pelo Provimento nº 1.769/2010) do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, foram designadas, em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09, nas Comarcas do Interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. No caso em voga o autor se insurge contra a pontuação que lhe foi conferida em concurso público do qual participou. Daí pretender formal declaração de invalidade do ato administrativo que alterou o gabarito de questão do certame e, via de consequência, o refazimento da pontuação obtida. E à vista não apenas do valor dado à causa (inferior a 60 salários mínimos), mas também do decurso daquele quinquênio previsto no artigo 23 da lei acima referida, nem mais subsiste aquela limitação outrora posta pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no provimento adrede mencionado. Confira-se, nesse sentido, o artigo 9º do Provimento nº 2.203/2014, com a redação dada pelo artigo 1º do Provimento nº 2.321/2016, ambos do C. Conselho Superior da Magistratura, verbis: Art. 1º. Alterar o artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, que passa a ter a seguinte redação: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: ... Ressuma daí a incompetência deste Juízo e, cuidando-se de critério de natureza absoluta, nada obsta seu pronunciamento independentemente mesmo de alegação das partes, consoante a regra estampada no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confira-se, dentre outros, o seguinte arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EXCLUSÃO NA FASE DOS EXAMES MÉDICOS - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - Nulidade da r. sentença - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal, e do art. 2º, "caput" e § 4º, da Lei nº 12.153/09 - Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 - Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos - Determinação de remessa dos autos ao JEFAZ da Comarca de São Paulo para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C. Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação (Apelação Cível 1013789-50.2024.8.26.0053; Relator: Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026). Destaquei. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, em consequência, determino a imediata remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim. Cumpra-se com urgência, ante o pedido de liminar.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1092/2026 Teor do ato: VISTOS: Como se infere do preceito contido no artigo 2º, II, b, do Provimento nº 1.768/2010 (com a redação dada pelo Provimento nº 1.769/2010) do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo,
Remetido ao DJE Relação: 1092/2026 Teor do ato: VISTOS: Como se infere do preceito contido no artigo 2º, II, b, do Provimento nº 1.768/2010 (com a redação dada pelo Provimento nº 1.769/2010) do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, foram designadas, em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09, nas Comarcas do Interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. No caso em voga o autor se insurge contra a pontuação que lhe foi conferida em concurso público do qual participou. Daí pretender formal declaração de invalidade do ato administrativo que alterou o gabarito de questão do certame e, via de consequência, o refazimento da pontuação obtida. E à vista não apenas do valor dado à causa (inferior a 60 salários mínimos), mas também do decurso daquele quinquênio previsto no artigo 23 da lei acima referida, nem mais subsiste aquela limitação outrora posta pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no provimento adrede mencionado. Confira-se, nesse sentido, o artigo 9º do Provimento nº 2.203/2014, com a redação dada pelo artigo 1º do Provimento nº 2.321/2016, ambos do C. Conselho Superior da Magistratura, verbis: Art. 1º. Alterar o artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, que passa a ter a seguinte redação: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: ... Ressuma daí a incompetência deste Juízo e, cuidando-se de critério de natureza absoluta, nada obsta seu pronunciamento independentemente mesmo de alegação das partes, consoante a regra estampada no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confira-se, dentre outros, o seguinte arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EXCLUSÃO NA FASE DOS EXAMES MÉDICOS - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - Nulidade da r. sentença - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal, e do art. 2º, "caput" e § 4º, da Lei nº 12.153/09 - Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 - Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos - Determinação de remessa dos autos ao JEFAZ da Comarca de São Paulo para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C. Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação (Apelação Cível 1013789-50.2024.8.26.0053; Relator: Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026). Destaquei. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, em consequência, determino a imediata remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim. Cumpra-se com urgência, ante o pedido de liminar. Advogados(s): Gustavo Eloi Barboza E Oliveira (OAB 462951/SP)
TJSP — Consulta PúblicaDistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Instituto Brasileiro de Administração Pública - Ibam
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Daniela de Oliveira Farias
Pablo Donizeti Caetano Bonaretti
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Gustavo Eloi Barboza E Oliveira
Prefeitura Municipal de Mogi Mirim
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 0652/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0652/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
Remetido ao DJE Relação: 0652/2026 Teor do ato: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos d…
Remetido ao DJE Relação: 0652/2026 Teor do ato: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesa…
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos …
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e condenação em ho…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0490/2026 Data da Publicação: 06/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0490/2026 Data da Publicação: 06/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 0490/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumula…
Remetido ao DJE Relação: 0490/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer, movida por Pablo Donizeti Caetano Bonaretti em face do Município d…
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Em cumprimento a r. Decisão de fls. 169/170, co…
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Em cumprimento a r. Decisão de fls. 169/170, com urgência ante o pedido de liminar.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1092/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1092/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1092/2026 Teor do ato: VISTOS: Como se infere do preceito contido no artigo 2º, II, b, do Provimento n…
Remetido ao DJE Relação: 1092/2026 Teor do ato: VISTOS: Como se infere do preceito contido no artigo 2º, II, b, do Provimento nº 1.768/2010 (com a redação dada pelo Provimento nº 1.769/2010) do C. Conselho Superior da Ma…
Declarada incompetência VISTOS: Como se infere do preceito contido no artigo 2º, II, b, do Provimento nº 1.768/2010 (com a reda…
Declarada incompetência VISTOS: Como se infere do preceito contido no artigo 2º, II, b, do Provimento nº 1.768/2010 (com a redação dada pelo Provimento nº 1.769/2010) do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de …
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
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1013789-50.2024.8.26.0053
26/06/2026 Declarada incompetência VISTOS: Como se infere do preceito contido no artigo 2º, II, b, do Provimento nº 1.768/2010 (com a redação dada pelo Provimento nº 1.769/2010) do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, foram designadas, em caráter exclusivo para o processament