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1003952-51.2025.8.26.0597
Tribunal de Justiça - SP · VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE SERTAOZINHO
Dados essenciais
O processo 1003952-51.2025.8.26.0597 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE SERTAOZINHO. A classe informada é Procedimento do Juizado Especial Cível e o ajuizamento ocorreu em 26/05/2025. Nesta página estão organizados 68 andamentos, 3 partes e 14 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Defeito, nulidade ou anulação, Contratos Bancários.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE SERTAOZINHO
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial Cível
- Ajuizamento
- 26/05/2025
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 22.337,72
- Foro
- Foro de Sertãozinho
- Magistrado(a) / relator(a)
- Rodrigo Rissi Fernandes
Agora no processo
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
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- 01Capaclasse e órgão
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TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalCustas
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaRealizado cálculo de custas
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaRecebido o recurso Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao Colégio Recursal.
Recebido o recurso Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao Colégio Recursal. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0261/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam o
Remetido ao DJE Relação: 0261/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Nascimento da Costa (OAB 268571/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS)
TJSP — Consulta PúblicaPetição
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CNJ — Base Processual NacionalRecurso Interposto Nº Protocolo: WSET.26.70015148-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/02/2026 19:02
Recurso Interposto Nº Protocolo: WSET.26.70015148-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/02/2026 19:02
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0074/2026 Data da Publicação: 05/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0074/2026 Data da Publicação: 05/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalProcedência em Parte
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
36
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaJulgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar cancelado o contrato de empréstimo consignado firmado entre as pa
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar cancelado o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, de n.º 39787985 (fls. 158-177), e consequentemente, inexigíveis as respectivas parcelas, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 43-44; b) Condenar o requerido a restituir ao requerente, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do referido contrato de empréstimo, com correção monetária desde os descontos, conforme tabela prática do TJSP, mais juros de mora a partir da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora serão pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil). c) Determinar a devolução pelo autor ao réu do valor integral depositado em sua conta, sem qualquer acréscimo. Os valores a serem restituídos pelas partes serão compensados, com apuração em cumprimento de sentença. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ. Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0074/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar cancelado o contrato de empréstimo consignado firmad
Remetido ao DJE Relação: 0074/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar cancelado o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, de n.º 39787985 (fls. 158-177), e consequentemente, inexigíveis as respectivas parcelas, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 43-44; b) Condenar o requerido a restituir ao requerente, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do referido contrato de empréstimo, com correção monetária desde os descontos, conforme tabela prática do TJSP, mais juros de mora a partir da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora serão pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil). c) Determinar a devolução pelo autor ao réu do valor integral depositado em sua conta, sem qualquer acréscimo. Os valores a serem restituídos pelas partes serão compensados, com apuração em cumprimento de sentença. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ. Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra. Advogados(s): Eliezer Nascimento da Costa (OAB 268571/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalRéplica Juntada Nº Protocolo: WSET.25.70107781-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/10/2025 09:24
Réplica Juntada Nº Protocolo: WSET.25.70107781-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/10/2025 09:24
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
BANCO J. SAFRA S.A
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídicaBANCO SAFRA S A
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Celio Rodrigues Machado
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Eliezer Nascimento da Costa
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0261/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazõ…
Remetido ao DJE Relação: 0261/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0074/2026 Data da Publicação: 05/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0074/2026 Data da Publicação: 05/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0074/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, res…
Remetido ao DJE Relação: 0074/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar cancelado o contr…
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito…
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar cancelado o contrato de emprés…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSET.25.70107349-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 13:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WSET.25.70107349-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 07/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 07/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 0663/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar sobre a contesta…
Remetido ao DJE Relação: 0663/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar sobre a contestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem eventua…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar sobre a contestação. Sem p…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar sobre a contestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem eventual interess…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil s…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003952-51.2025.8.26.0597 - Procediment…
Remetido ao DJE Relação: 0267/2025 Teor do ato: "Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal." Adv…
Remetido ao DJE Relação: 0267/2025 Teor do ato: "Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal." Advogados(s): Eliezer Nascimento da Costa (OAB 268571/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbos…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil s…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003952-51.2025.8.26.0597 - Procediment…
Remetido ao DJE Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver pr…
Remetido ao DJE Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabilida…
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca…
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabilidade do direito)…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
Sem vínculos públicos localizados
Recursos, incidentes e apensos aparecerão quando forem expostos pelas fontes públicas consultadas.