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1013091-41.2024.8.26.0248
Tribunal de Justiça - SP · 05 CIVEL DE INDAIATUVA
Dados essenciais
O processo 1013091-41.2024.8.26.0248 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 05 CIVEL DE INDAIATUVA. A classe informada é Execução de Título Extrajudicial e o ajuizamento ocorreu em 04/11/2024. Nesta página estão organizados 43 andamentos, 2 partes e 10 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Despesas Condominiais.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 05 CIVEL DE INDAIATUVA
- Classe
- Execução de Título Extrajudicial
- Ajuizamento
- 04/11/2024
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 7.067,70
- Foro
- Foro de Indaiatuba
- Magistrado(a) / relator(a)
- THIAGO MENDES LEITE DO CANTO
Agora no processo
Petição Juntada Nº Protocolo: WIDU.26.70013210-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/02/2026 17:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WIDU.26.70013210-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/02/2026 17:46
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
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43 eventos encontradosPetição Juntada Nº Protocolo: WIDU.26.70013210-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/02/2026 17:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WIDU.26.70013210-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/02/2026 17:46
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida que decorreu o prazo sem provocação, embora devidamente intimado às fls. 94, motivo pelo qual remeto os presentes autos ao arquivo.
Certidão de Cartório Expedida que decorreu o prazo sem provocação, embora devidamente intimado às fls. 94, motivo pelo qual remeto os presentes autos ao arquivo.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613
TJSP — Consulta PúblicaArquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
TJSP — Consulta PúblicaSuspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 23/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 23/06/2025
TJSP — Consulta PúblicaAto Ordinatório - Intimação - DJE 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao
Ato Ordinatório - Intimação - DJE 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0515/2025 Teor do ato: 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação,
Remetido ao DJE Relação: 0515/2025 Teor do ato: 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Advogados(s): Fábio Resende Nardon (OAB 214303/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0334/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0334/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaAto Ordinatório - Intimação - DJE Ante a certidão de fl. 88, aguarde-se manifestação da parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ante a certidão de fl. 88, aguarde-se manifestação da parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0334/2025 Teor do ato: Ante a certidão de fl. 88, aguarde-se manifestação da parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal. Advogados(s): Fábio Resende Nardon (OAB 214303/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0334/2025 Teor do ato: Ante a certidão de fl. 88, aguarde-se manifestação da parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal. Advogados(s): Fábio Resende Nardon (OAB 214303/SP)
TJSP — Consulta PúblicaAR Positivo Juntado Juntada de AR : AA740124869TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Antonio Fidelis Diligência : 07/01/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA740124869TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Antonio Fidelis Diligência : 07/01/2025
TJSP — Consulta PúblicaDocumento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
170
CNJ — Base Processual NacionalCarta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0944/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0944/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaRecebida a Petição Inicial Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Caso o(s) e
Recebida a Petição Inicial Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis,mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução -que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil. Além disso, observo que, no prazo para embargos, poderá oexecutadorequerero parcelamento da dívidaem até seis parcelas mensais, desde que realize o depósito do valor correspondente a trinta por cento do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, o prolongamento da execução, o inadimplemento das parcelas e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, além de outras questões semelhantes, poderão acarretaraelevação dos honorários advocatícios,sem prejuízo da imposição demulta nos termos da lei processual. O exequente, por sua vez,fica ciente deque,casonão seja(m) localizado(s)o(s) executado(s), na primeira oportunidadeem que se manifestar nos autos,deverárequerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência da norma prevista no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, deverá a exequente desde logo providenciar a juntada de certidão de breve a ser obtida perante à Junta Comercial, oudocumentosemelhante, diligenciando ainda perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial para localização de possíveis endereços. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Ademais,registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial, pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada a consulta junto ao INFOSEG para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada poder ser feita no eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverão os autos serem encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Int. Indaiatuba, 13 de dezembro de 2024
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0944/2024 Teor do ato: Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias a contar da
Remetido ao DJE Relação: 0944/2024 Teor do ato: Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis,mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução -que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil. Além disso, observo que, no prazo para embargos, poderá oexecutadorequerero parcelamento da dívidaem até seis parcelas mensais, desde que realize o depósito do valor correspondente a trinta por cento do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, o prolongamento da execução, o inadimplemento das parcelas e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, além de outras questões semelhantes, poderão acarretaraelevação dos honorários advocatícios,sem prejuízo da imposição demulta nos termos da lei processual. O exequente, por sua vez,fica ciente deque,casonão seja(m) localizado(s)o(s) executado(s), na primeira oportunidadeem que se manifestar nos autos,deverárequerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência da norma prevista no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, deverá a exequente desde logo providenciar a juntada de certidão de breve a ser obtida perante à Junta Comercial, oudocumentosemelhante, diligenciando ainda perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial para localização de possíveis endereços. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Ademais,registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial, pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada a consulta junto ao INFOSEG para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada poder ser feita no eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverão os autos serem encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Int. Indaiatuba, 13 de dezembro de 2024 Advogados(s): Fábio Resende Nardon (OAB 214303/SP)
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida que decorreu o prazo sem que a exequente cumprisse o determinado às fls. 61, embora devidamente intimada às fls. 61.
Certidão de Cartório Expedida que decorreu o prazo sem que a exequente cumprisse o determinado às fls. 61, embora devidamente intimada às fls. 61.
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Antonio Fidelis
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaAssociação de Moradores do Loteamento Park Real
Ver processos relacionados ↗Pessoa física2 representantes +
- Fábio Resende Nardon
- Marcelo Luiz Toniolo dos Santos
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fontePetição Juntada Nº Protocolo: WIDU.26.70013210-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/02…
Petição Juntada Nº Protocolo: WIDU.26.70013210-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/02/2026 17:46
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 23/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 23/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 0515/2025 Teor do ato: 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de dir…
Remetido ao DJE Relação: 0515/2025 Teor do ato: 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0334/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0334/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191
Remetido ao DJE Relação: 0334/2025 Teor do ato: Ante a certidão de fl. 88, aguarde-se manifestação da parte exequente, requeren…
Remetido ao DJE Relação: 0334/2025 Teor do ato: Ante a certidão de fl. 88, aguarde-se manifestação da parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal. Advogados(s): Fábio Resende Nardon (OAB 214303/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0944/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0944/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113
Remetido ao DJE Relação: 0944/2024 Teor do ato: Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e d…
Remetido ao DJE Relação: 0944/2024 Teor do ato: Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no…
Recebida a Petição Inicial Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, …
Recebida a Petição Inicial Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) di…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087
Remetido ao DJE Relação: 0825/2024 Teor do ato: Vistos Nos termos do artigo 784, X, do CPC, são passíveis de cobrança por meio …
Remetido ao DJE Relação: 0825/2024 Teor do ato: Vistos Nos termos do artigo 784, X, do CPC, são passíveis de cobrança por meio de execução os créditos referentes às taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio edilíc…
Audiências e sessões
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Relacionados e recursos
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