1079231-60.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça - SP · 02 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 1079231-60.2024.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 02 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL. A classe informada é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e o ajuizamento ocorreu em 18/10/2024. Nesta página estão organizados 113 andamentos, 3 partes e 27 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Descontos Indevidos.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 02 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Ajuizamento
- 18/10/2024
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- Não informado
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- Magistrado(a) / relator(a)
- Ricardo Felicio Scaff
Agora no processo
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1794/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1794/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
113 eventos encontradosCertidão de Publicação Expedida Relação: 1794/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1794/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaHomologado o Cálculo Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face do cálculo ofertado pelos exequentes no valor total de R$ 177.715,18 (base em fevereiro de 2026). Sustentou, em síntese:
Homologado o Cálculo Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face do cálculo ofertado pelos exequentes no valor total de R$ 177.715,18 (base em fevereiro de 2026). Sustentou, em síntese: (i) a necessidade de limitação do crédito ao teto de 60 salários mínimos vigentes na propositura da demanda, sob pena de ofensa à competência absoluta do Juizado Especial; (ii) excesso de execução decorrente da atualização dos juros de mora (apurados até 08/12/2021) pelo índice IPCA-E até fevereiro de 2026, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (iii) incorreção no termo inicial da correção monetária, aduzindo que deve ser o efetivo mês de pagamento e não o mês de competência. Apontou como devido o montante de R$ 158.865,62. Em manifestação, os exequentes aduziram que: (i) o limite de 60 salários mínimos rege apenas a fixação da competência inicial, não impedindo acréscimos naturais decorrentes de encargos moratórios da condenação; (ii) para evitar bis in idem (anatocismo), a parcela autônoma de juros acumulados até a EC nº 113/2021 deve sofrer apenas correção monetária pura (IPCA-E), pois a taxa SELIC já engloba juros em sua natureza; (iii) a executada incorreu em flagrante erro material ao suprimir integralmente dos seus cálculos o primeiro mês da condenação judicial (março de 2009); e (iv) a autarquia incluiu indevidamente desconto de assistência médica ao IAMSP, do qual a falecida pensionista não era contribuinte. Pugnaram pela total rejeição da impugnação. Não prospera a preliminar da SPPREV referente ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. O teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 serve de parâmetro estrito para a distribuição da ação de conhecimento. O montante da execução pode perfeitamente superar a alçada de 60 salários mínimos quando o excesso decorrer exclusivamente de encargos legais e moratórios da própria condenação judicial (correção monetária e juros), conforme jurisprudência pacificada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais. Afasta-se, portanto, a tese de renúncia tácita na fase executiva. Outrossim, razão assiste aos exequentes quanto ao termo inicial e do erro material (Mês de março de 2009). Analisando a planilha da executada (fls. 257/258), constata-se que a contadoria da SPPREV iniciou a apuração omitindo por completo a competência de março de 2009, a qual integra expressamente o período condenatório delimitado no título executivo judicial transito em julgado (02 de março de 2009 a 30 de julho de 2010). Tal exclusão configura erro material evidente e injustificado. Quanto ao indexador, a Tabela Prática do TJSP adota o mês subsequente para fins de aplicação do coeficiente de deflação/inflação, exatamente como operado pelos credores. No tocante à metodologia de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cálculo dos exequentes mostra-se correto. A partir de 09/12/2021, incide de forma exclusiva a taxa SELIC sobre a parcela do principal líquido devidamente corrigido. Todavia, sobre o montante dos juros moratórios já consolidados e acumulados retroativamente até 08/12/2021, a incidência da taxa SELIC ensejaria anatocismo ilegal (juros sobre juros). Logo, correta a mera atualização dessa parcela autônoma pelo IPCA-E, que reflete estrita recomposição da moeda, sem juros embutidos. Por fim, restou demonstrado que a falecida segurada não possuía descontos voltados à assistência médica do IAMSP em seus demonstrativos de pagamento em vida. Torna-se, portanto, indevida e abusiva a retenção a esse título promovida na planilha da executada às fls. 256/258. Desta forma, os cálculos apresentados pela autarquia devedora mostram-se gravemente maculados por conterem erro material estrutural (supressão de período) e descontos indevidos, devendo ser integralmente chancelada a conta dos exequentes. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação ofertado pelos exequentes às fls. 236, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 177.715,18, atualizado para fevereiro de 2026. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível a condenação em honorários advocatícios nesta fase processual em sede de Juizados Especiais. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1794/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face do cálculo ofertado pelos exequentes no valor total de R$ 177.715,18 (base em fevereiro de 202
Remetido ao DJE Relação: 1794/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face do cálculo ofertado pelos exequentes no valor total de R$ 177.715,18 (base em fevereiro de 2026). Sustentou, em síntese: (i) a necessidade de limitação do crédito ao teto de 60 salários mínimos vigentes na propositura da demanda, sob pena de ofensa à competência absoluta do Juizado Especial; (ii) excesso de execução decorrente da atualização dos juros de mora (apurados até 08/12/2021) pelo índice IPCA-E até fevereiro de 2026, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (iii) incorreção no termo inicial da correção monetária, aduzindo que deve ser o efetivo mês de pagamento e não o mês de competência. Apontou como devido o montante de R$ 158.865,62. Em manifestação, os exequentes aduziram que: (i) o limite de 60 salários mínimos rege apenas a fixação da competência inicial, não impedindo acréscimos naturais decorrentes de encargos moratórios da condenação; (ii) para evitar bis in idem (anatocismo), a parcela autônoma de juros acumulados até a EC nº 113/2021 deve sofrer apenas correção monetária pura (IPCA-E), pois a taxa SELIC já engloba juros em sua natureza; (iii) a executada incorreu em flagrante erro material ao suprimir integralmente dos seus cálculos o primeiro mês da condenação judicial (março de 2009); e (iv) a autarquia incluiu indevidamente desconto de assistência médica ao IAMSP, do qual a falecida pensionista não era contribuinte. Pugnaram pela total rejeição da impugnação. Não prospera a preliminar da SPPREV referente ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. O teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 serve de parâmetro estrito para a distribuição da ação de conhecimento. O montante da execução pode perfeitamente superar a alçada de 60 salários mínimos quando o excesso decorrer exclusivamente de encargos legais e moratórios da própria condenação judicial (correção monetária e juros), conforme jurisprudência pacificada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais. Afasta-se, portanto, a tese de renúncia tácita na fase executiva. Outrossim, razão assiste aos exequentes quanto ao termo inicial e do erro material (Mês de março de 2009). Analisando a planilha da executada (fls. 257/258), constata-se que a contadoria da SPPREV iniciou a apuração omitindo por completo a competência de março de 2009, a qual integra expressamente o período condenatório delimitado no título executivo judicial transito em julgado (02 de março de 2009 a 30 de julho de 2010). Tal exclusão configura erro material evidente e injustificado. Quanto ao indexador, a Tabela Prática do TJSP adota o mês subsequente para fins de aplicação do coeficiente de deflação/inflação, exatamente como operado pelos credores. No tocante à metodologia de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cálculo dos exequentes mostra-se correto. A partir de 09/12/2021, incide de forma exclusiva a taxa SELIC sobre a parcela do principal líquido devidamente corrigido. Todavia, sobre o montante dos juros moratórios já consolidados e acumulados retroativamente até 08/12/2021, a incidência da taxa SELIC ensejaria anatocismo ilegal (juros sobre juros). Logo, correta a mera atualização dessa parcela autônoma pelo IPCA-E, que reflete estrita recomposição da moeda, sem juros embutidos. Por fim, restou demonstrado que a falecida segurada não possuía descontos voltados à assistência médica do IAMSP em seus demonstrativos de pagamento em vida. Torna-se, portanto, indevida e abusiva a retenção a esse título promovida na planilha da executada às fls. 256/258. Desta forma, os cálculos apresentados pela autarquia devedora mostram-se gravemente maculados por conterem erro material estrutural (supressão de período) e descontos indevidos, devendo ser integralmente chancelada a conta dos exequentes. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação ofertado pelos exequentes às fls. 236, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 177.715,18, atualizado para fevereiro de 2026. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível a condenação em honorários advocatícios nesta fase processual em sede de Juizados Especiais. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalManifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70288387-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/03/2026 13:49
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70288387-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/03/2026 13:49
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0671/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0671/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalMero expediente
CNJ — Base Processual NacionalDeterminada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Intime-se.
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0671/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0671/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalImpugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80138156-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/03/2026 11:05
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80138156-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/03/2026 11:05
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaMero expediente
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Célio de Melo Almada Filho
Ver processos relacionados ↗Pessoa física2 representantes +
- Gustavo Scudeler Negrato
- Marina Fadul Vilibor Negrato
Hilda de Melo Almada Moura Campos
Ver processos relacionados ↗Pessoa física2 representantes +
- Gustavo Scudeler Negrato
- Marina Fadul Vilibor Negrato
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1794/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1794/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 1794/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO P…
Remetido ao DJE Relação: 1794/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face do cálculo ofertado pelos exequentes no valor total de R$ 1…
Homologado o Cálculo Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e…
Homologado o Cálculo Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face do cálculo ofertado pelos exequentes no valor total de R$ 177.715,18 (base em fevereir…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0671/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0671/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Intime-se. …
Remetido ao DJE Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281…
Remetido ao DJE Relação: 0671/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Intime-se. …
Remetido ao DJE Relação: 0671/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281…
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80138156-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Se…
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80138156-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/03/2026 11:05
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0519/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte e…
Remetido ao DJE Relação: 0519/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para que se manifeste, no prazo de 30 (tri…
Remetido ao DJE Relação: 0518/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte e…
Remetido ao DJE Relação: 0518/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para que se manifeste, no prazo de 30 (tri…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias,…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70171751-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 23/02/2026 13:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70171751-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 23/02/2026 13:45
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0069/2026 Data da Publicação: 15/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0069/2026 Data da Publicação: 15/01/2026
Remetido ao DJE Relação: 0069/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, resta analisar a existência de eventuais…
Remetido ao DJE Relação: 0069/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, resta analisar a existência de eventuais obrigações de fazer e de pagar. Essa análise deverá ser subsidiada por ambas as partes, dado…
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Diante do trânsito em julgado, resta analisar a existência de eventua…
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Diante do trânsito em julgado, resta analisar a existência de eventuais obrigações de fazer e de pagar. Essa análise deverá ser subsidiada por ambas as partes, da…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0541/2025 Data da Publicação: 08/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0541/2025 Data da Publicação: 08/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0541/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 10…
Remetido ao DJE Relação: 0541/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contr…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 04/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 04/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0488/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos …
Remetido ao DJE Relação: 0488/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA …
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso …
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a pagar aos a…
Mudança de Magistrado Auxiliar vaga 2 (2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) BRUNO IGOR RODRIGUES S…
Mudança de Magistrado Auxiliar vaga 2 (2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) BRUNO IGOR RODRIGUES SAKAUE. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138
Remetido ao DJE Relação: 0037/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a c…
Remetido ao DJE Relação: 0037/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089
Remetido ao DJE Relação: 0674/2024 Teor do ato: Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho …
Remetido ao DJE Relação: 0674/2024 Teor do ato: Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas do…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
Sem vínculos públicos localizados
Recursos, incidentes e apensos aparecerão quando forem expostos pelas fontes públicas consultadas.