Banco Nossa Caixa Sa
Este tópico reúne 5 processos públicos associados ao nome Banco Nossa Caixa Sa em 2 tribunais, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 8,7 anos. Termos recorrentes no histórico: aguardando, recurso, despacho, conclusos, documento. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
0015586-40.2008.8.26.0344- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0004085-14.2009.8.26.0390- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0002562-89.2010.8.26.0047- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Recurso Inominado Cível
0005869-48.2008.8.26.0491- Órgão julgador
- 02 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 27ª C.J. - PRESIDENTE PRUDENTE DE PRESIDENTE PRUDENTE
- Última atualização
- 30/08/2024
Recurso Inominado Cível
0002930-55.2009.8.26.0493- Órgão julgador
- 01 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 27ª C.J. - PRESIDENTE PRUDENTE DE PRESIDENTE PRUDENTE
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Remetido ao DJE Relação: 0751/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes que o presente processo foi digitalizado e que poderão se manifestar sobre a integralidade dos autos digitais e sobre o interesse na …
Remetido ao DJE Relação: 0751/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes que o presente processo foi digitalizado e que poderão se manifestar sobre a integralidade dos autos digitais e sobre o interesse na guarda definitiva dos autos, pelo prazo de …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635
Despacho Digitalizado
Despacho Digitalizado
Decisão Digitalizada
Decisão Digitalizada
Petição Juntada
Petição Juntada
Petição Juntada
Petição Juntada
Remetido ao DJE Relação: 0066/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que os presentes autos físicos baixaram do Egrégio Colégio Recursal, sem julgamento do recurso inominado/agravo de instrumento, bem como, consider…
Remetido ao DJE Relação: 0066/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que os presentes autos físicos baixaram do Egrégio Colégio Recursal, sem julgamento do recurso inominado/agravo de instrumento, bem como, considerando que referido autos foram integralmente…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0066/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0066/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Tendo em vista que os presentes autos físicos baixaram do Egrégio Colégio Recursal, sem julgamento do recurso inominado/agravo de instrumento, bem como, considerando que r…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Tendo em vista que os presentes autos físicos baixaram do Egrégio Colégio Recursal, sem julgamento do recurso inominado/agravo de instrumento, bem como, considerando que referido autos foram integralmente digitaliz…
Despacho Proferido Fls.126: V. Recebo o recurso interposto pelo réu, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, pois no prazo. Com as contrarrazões e em termos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seçã…
Despacho Proferido Fls.126: V. Recebo o recurso interposto pelo réu, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, pois no prazo. Com as contrarrazões e em termos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmara ? co…
Data da Publicação SIDAP Fls. 92/99 - VISTOS. JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA, LUIS GUILHERME SANTA ROSA representado por ACÁCIO JOS…
Data da Publicação SIDAP Fls. 92/99 - VISTOS. JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA, LUIS GUILHERME SANTA ROSA representado por ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA ajuizaram a presente ação de c…
Sentença Registrada Número Sentença: 397/2011 Livro: 261 Folha(s): de 211 até 218 Data Registro: 30/03/2011 12:15:15
Sentença Registrada Número Sentença: 397/2011 Livro: 261 Folha(s): de 211 até 218 Data Registro: 30/03/2011 12:15:15
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Sentença Proferida Sentença nº 397/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 261 às Fls. 211/218: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos autos em…
Sentença Proferida Sentença nº 397/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 261 às Fls. 211/218: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos autos em que JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQU…
Despacho Proferido V. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do determinado acima, informem se há interesse na designação de audiênci…
Despacho Proferido V. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do determinado acima, informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, que será des…
Despacho Proferido Fls. 29: ?V. J. Digam ( contestação apresentada pelo banco do Brasil S/A).?
Despacho Proferido Fls. 29: ?V. J. Digam ( contestação apresentada pelo banco do Brasil S/A).?
Despacho Proferido Vistos. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal, para apreciação.
Despacho Proferido Vistos. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal, para apreciação.
Despacho Proferido Vistos. 1- Fls. 123: Recebo o recurso interposto pelo requerido, em seus regulares efeitos. 2-Intime-se o(a) recorrido(a) a apresentar as Contra-Razões de apelação.
Despacho Proferido Vistos. 1- Fls. 123: Recebo o recurso interposto pelo requerido, em seus regulares efeitos. 2-Intime-se o(a) recorrido(a) a apresentar as Contra-Razões de apelação.
Despacho Proferido Vistos. Fls. 114/120: Aguarde-se nos termos do art. 527, Inciso IV do CPC . Int.
Despacho Proferido Vistos. Fls. 114/120: Aguarde-se nos termos do art. 527, Inciso IV do CPC . Int.
Data da Publicação SIDAP Fls. 106 - V. Fls. 85/105 Nos termos do art. 518, § 1º do CPC, deixo de receber o recurso interposto pelo requerido, eis que a sentença está em conformidade com súmula do Colégio Recursal da 2…
Data da Publicação SIDAP Fls. 106 - V. Fls. 85/105 Nos termos do art. 518, § 1º do CPC, deixo de receber o recurso interposto pelo requerido, eis que a sentença está em conformidade com súmula do Colégio Recursal da 27ª Circunscrição Judiciária que diz: Súmula…
Despacho Proferido V. Fls. 85/105 Nos termos do art. 518, § 1º do CPC, deixo de receber o recurso interposto pelo requerido, eis que a sentença está em conformidade com súmula do Colégio Recursal da 27ª Circunscrição …
Despacho Proferido V. Fls. 85/105 Nos termos do art. 518, § 1º do CPC, deixo de receber o recurso interposto pelo requerido, eis que a sentença está em conformidade com súmula do Colégio Recursal da 27ª Circunscrição Judiciária que diz: Súmula 25. ?Plano Verão…
Despacho Proferido Fls. 44: V. Complementem os requerentes o recolhimento da taxa judiciária nos termos da legislação vigente. Prazo: 10 dias. Int.
Despacho Proferido Fls. 44: V. Complementem os requerentes o recolhimento da taxa judiciária nos termos da legislação vigente. Prazo: 10 dias. Int.
Despacho Proferido Recurso devidamente processado. Proceda a serventia as anotações e conferências devidas. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens de praxe. Int.
Despacho Proferido Recurso devidamente processado. Proceda a serventia as anotações e conferências devidas. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens de praxe. Int.
Despacho Proferido Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível - São José do Rio Preto, após observadas as cautelas legais. Int. Nova Granada, 23 de fevereiro de 2010.
Despacho Proferido Vistos, etc. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível - São José do Rio Preto, após observadas as cautelas legais. Int. Nova Granada, 23 de fevereiro de 2010.
Data da Publicação SIDAP Fls. 77/81 - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação proposta para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S.A. a pagar ao autor a diferença de remuneração entre a inflação divulgada no período descritos …
Data da Publicação SIDAP Fls. 77/81 - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação proposta para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S.A. a pagar ao autor a diferença de remuneração entre a inflação divulgada no período descritos na inicial e o efetivamente aplicado, na co…
Sentença Registrada Número Sentença: 19/2010 Livro: 94 Folha(s): de 132 até 136 Data Registro: 15/01/2010 10:27:23
Sentença Registrada Número Sentença: 19/2010 Livro: 94 Folha(s): de 132 até 136 Data Registro: 15/01/2010 10:27:23
Sentença Proferida Sentença nº 19/2010 registrada em 15/01/2010 no livro nº 94 às Fls. 132/136: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação proposta para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S.A. a pagar ao autor a diferença de re…
Sentença Proferida Sentença nº 19/2010 registrada em 15/01/2010 no livro nº 94 às Fls. 132/136: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação proposta para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S.A. a pagar ao autor a diferença de remuneração entre a inflação divulgada no per…
Despacho Proferido Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de fls. 59/83 interposto pelo(a) apelante, apenas no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). 2. Intime-se, pois, o(a) apelado(a) a apresentar suas con…
Despacho Proferido Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de fls. 59/83 interposto pelo(a) apelante, apenas no seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). 2. Intime-se, pois, o(a) apelado(a) a apresentar suas contra-razões em 10 dias, por advogado, necess…
Despacho Proferido Recebo o recurso interposto pelo requerido , pois tempestivo e preparado. Manifeste-se à parte contraria em contra-razões de recurso. Int.
Despacho Proferido Recebo o recurso interposto pelo requerido , pois tempestivo e preparado. Manifeste-se à parte contraria em contra-razões de recurso. Int.
Data da Publicação SIDAP Fls. 51/58 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de poup…
Data da Publicação SIDAP Fls. 51/58 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria t…
Sentença Registrada Número Sentença: 2663/2009 Livro: 84 Folha(s): de 169 até 176 Data Registro: 15/12/2009 17:00:35
Sentença Registrada Número Sentença: 2663/2009 Livro: 84 Folha(s): de 169 até 176 Data Registro: 15/12/2009 17:00:35
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença-14/12/2009
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença-14/12/2009
Sentença Proferida Sentença nº 2663/2009 registrada em 15/12/2009 no livro nº 84 às Fls. 169/176: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte aut…
Sentença Proferida Sentença nº 2663/2009 registrada em 15/12/2009 no livro nº 84 às Fls. 169/176: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado n…
Despacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: ?Fica a parte contrária devidamente intimada para, no prazo de cinco dias manifestar, sobre a conte…
Despacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que encontra(m)-se relacionado(s) para publicação no Diário Oficial: ?Fica a parte contrária devidamente intimada para, no prazo de cinco dias manifestar, sobre a contestação retro juntada, para regular prossegu…
Data da Publicação SIDAP ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.694,31 (dois mil e seiscent…
Data da Publicação SIDAP ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.694,31 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e um c…
Sentença Registrada Número Sentença: 1148/2009 Livro: 54 Folha(s): de 66 até 77 Data Registro: 13/11/2009 14:17:32
Sentença Registrada Número Sentença: 1148/2009 Livro: 54 Folha(s): de 66 até 77 Data Registro: 13/11/2009 14:17:32
Sentença Proferida Sentença nº 1148/2009 registrada em 13/11/2009 no livro nº 54 às Fls. 66/77: ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para conden…
Sentença Proferida Sentença nº 1148/2009 registrada em 13/11/2009 no livro nº 54 às Fls. 66/77: ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2…
Despacho Proferido CONCLUSÃO: Aos 06 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos a Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. Raul Marcio Siqueira Junior. O Dir. Serviço, Vistos, etc... Em vista d…
Despacho Proferido CONCLUSÃO: Aos 06 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos a Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. Raul Marcio Siqueira Junior. O Dir. Serviço, Vistos, etc... Em vista do grande número de ações correlatas em curs…
Despacho Proferido Cadastre-se no sistema o(a) procurador(es) do requerido(a). Manifeste-se o autor(a) quanto a contestação apresentada, bem como acerca de todos os pedidos formulados. Prazo dez(10) dias. Int.
Despacho Proferido Cadastre-se no sistema o(a) procurador(es) do requerido(a). Manifeste-se o autor(a) quanto a contestação apresentada, bem como acerca de todos os pedidos formulados. Prazo dez(10) dias. Int.
Despacho Proferido Nos termos do COMUNICADO nº 702/2007, publicado no DOJ de 12/07/2007, bem como dos ENUNCIADOS nºs 04 e 05 do Encontro de Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais realizado na Escola Paulist…
Despacho Proferido Nos termos do COMUNICADO nº 702/2007, publicado no DOJ de 12/07/2007, bem como dos ENUNCIADOS nºs 04 e 05 do Encontro de Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais realizado na Escola Paulista de Magistratura em 26/08/2005, é possível…
Data da Publicação SIDAP Nos termos do COMUNICADO nº 702/2007, publicado no DOJ de 12/07/2007, bem como dos ENUNCIADOS nºs 04 e 05 do Encontro de Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais realizado na Escola P…
Data da Publicação SIDAP Nos termos do COMUNICADO nº 702/2007, publicado no DOJ de 12/07/2007, bem como dos ENUNCIADOS nºs 04 e 05 do Encontro de Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais realizado na Escola Paulista de Magistratura em 26/08/2005, é po…
Despacho Proferido Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo e com as cautelas de praxe. Int..
Despacho Proferido Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo e com as cautelas de praxe. Int..
Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Ao requerente para as contra-razoes no prazo legal. Int...
Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Ao requerente para as contra-razoes no prazo legal. Int...
Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Ao requerido para as contra-razões, no prazo legal. Int..
Despacho Proferido Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Ao requerido para as contra-razões, no prazo legal. Int..
Data da Publicação SIDAP Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo do contador, aplicando-se ao saldo da …
Data da Publicação SIDAP Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo do contador, aplicando-se ao saldo da caderneta de poupança do autor, os índices …
Sentença Proferida Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo do contador, aplicando-se ao saldo da cadern…
Sentença Proferida Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo do contador, aplicando-se ao saldo da caderneta de poupança do autor, os índices de 44,…
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Despacho Proferido Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int..
Despacho Proferido Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int..
Despacho Proferido Sobre a contestação de fls. retro, manifeste-se o requerente. Int..
Despacho Proferido Sobre a contestação de fls. retro, manifeste-se o requerente. Int..
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Página 4968
0002930-55.2009.8.26.0493 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Regente Feijó - Recorrente: Banco do Brasil S/A (Banco Nossa Caixa S/a) - Recorrida: Eunice Andre da Silva Ferreira - Vistos. Ciência às partes ...
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Mudança de Magistrado "Titular 01 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para Titular 02 vaga 2 (Juizado Especial Cível e Criminal)". Motivo: Divisão interna trabalho.
Mudança de Magistrado "Titular 01 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para Titular 02 vaga 2 (Juizado Especial Cível e Criminal)". Motivo: Divisão interna trabalho.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Remetido ao DJE Relação: 0751/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes que o presente processo foi digitalizado e que poderão se manifestar sobre a integralidade dos autos digitais e sobre o interesse na guarda definitiva dos autos, pelo praz
Remetido ao DJE Relação: 0751/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes que o presente processo foi digitalizado e que poderão se manifestar sobre a integralidade dos autos digitais e sobre o interesse na guarda definitiva dos autos, pelo prazo de 30 dias. A partir do 90º (nonagésimo) dia corrido subsequente à data desta publicação no Diário de Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará este processo físico, que foi digitalizado para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. O decurso de prazo para solicitação de guarda definitiva dos autos físicos digitalizados, se dará em 30 dias. Os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, no prazo citado, poderão requerer, conforme modelo próprio, sua posse, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço [email protected]. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada; decorridos e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Petições apresentadas fora do prazo não serão aceitas, salvo se comprovar que deixou de realizar o ato por justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Obs: O peticionamento eletrônico para os processos que continuam em grau de recurso, deverá ser direcionado, obrigatoriamente, ao egrégio Colégio Recursal de Presidente Prudente. Advogados(s): Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes que o presente processo foi digitalizado e que poderão se manifestar sobre a integralidade dos autos digitais e sobre o interesse na guarda definitiva dos autos, pelo prazo de 30 dias.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes que o presente processo foi digitalizado e que poderão se manifestar sobre a integralidade dos autos digitais e sobre o interesse na guarda definitiva dos autos, pelo prazo de 30 dias. A partir do 90º (nonagésimo) dia corrido subsequente à data desta publicação no Diário de Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará este processo físico, que foi digitalizado para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. O decurso de prazo para solicitação de guarda definitiva dos autos físicos digitalizados, se dará em 30 dias. Os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, no prazo citado, poderão requerer, conforme modelo próprio, sua posse, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço [email protected]. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada; decorridos e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Petições apresentadas fora do prazo não serão aceitas, salvo se comprovar que deixou de realizar o ato por justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Obs: O peticionamento eletrônico para os processos que continuam em grau de recurso, deverá ser direcionado, obrigatoriamente, ao egrégio Colégio Recursal de Presidente Prudente.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Procuração/substabelecimento Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Remetido ao DJE Relação: 0066/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que os presentes autos físicos baixaram do Egrégio Colégio Recursal, sem julgamento do recurso inominado/agravo de instrumento, bem como, considerando que referido autos foram integral
Remetido ao DJE Relação: 0066/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que os presentes autos físicos baixaram do Egrégio Colégio Recursal, sem julgamento do recurso inominado/agravo de instrumento, bem como, considerando que referido autos foram integralmente digitalizados naquela Instância, conforme informações retro, assim, proceda a serventia na digitalização destes autos perante este Juizado. Após devidamente digitalizados, cientifique-se às partes que decorrido o prazo de 90 (noventa dias), os documentos instruidores do pedido serão inutilizados nos termos do item 112, subseção IX, Cap. IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. Advogados(s): Cesar Augusto Henriques (OAB 172470/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0066/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0066/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Tendo em vista que os presentes autos físicos baixaram do Egrégio Colégio Recursal, sem julgamento do recurso inominado/agravo de instrumento, bem como, considerando que referido autos foram integralmente digi
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Tendo em vista que os presentes autos físicos baixaram do Egrégio Colégio Recursal, sem julgamento do recurso inominado/agravo de instrumento, bem como, considerando que referido autos foram integralmente digitalizados naquela Instância, conforme informações retro, assim, proceda a serventia na digitalização destes autos perante este Juizado. Após devidamente digitalizados, cientifique-se às partes que decorrido o prazo de 90 (noventa dias), os documentos instruidores do pedido serão inutilizados nos termos do item 112, subseção IX, Cap. IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0002930-55.2009.8.26.0493 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0002930-55.2009.8.26.0493 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002930-55.2009.8.26.0493 ↗Ofício Expedido Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, passado nos autos da ação em referência, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a petição protocolada neste Juízo, para ser juntada nos autos que se encontram nesse E. Tribunal em grau de recurs
Ofício Expedido Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, passado nos autos da ação em referência, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a petição protocolada neste Juízo, para ser juntada nos autos que se encontram nesse E. Tribunal em grau de recurso, conforme informação anexa. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0015586-40.2008.8.26.0344 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0002930-55.2009.8.26.0493 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0002930-55.2009.8.26.0493 ↗Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0002930-55.2009.8.26.0493 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0002930-55.2009.8.26.0493 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0002930-55.2009.8.26.0493 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0005869-48.2008.8.26.0491 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0002930-55.2009.8.26.0493 ↗Reativação do Processo REMETIDOS AO COLEGIO RECURSAL - AÇÃO POUPANÇA
Reativação do Processo REMETIDOS AO COLEGIO RECURSAL - AÇÃO POUPANÇA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002930-55.2009.8.26.0493 ↗Aguardando Providências Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando Providências
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Remessa ao Setor Remetido ao EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- SEÇÃO DIREITO PRIVADO- SALA 44
Remessa ao Setor Remetido ao EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- SEÇÃO DIREITO PRIVADO- SALA 44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Providências Aguardando Providências conferir tribunal
Aguardando Providências Aguardando Providências conferir tribunal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 17/06
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 17/06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada DIA 31 ROSANA
Aguardando Juntada Aguardando Juntada DIA 31 ROSANA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 6233381
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 6233381
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Carga ao Advogado Carga ao Advogado sob nº 6233381 - Advogado: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO OAB: 114219/SP Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 19/05/2011 Data de Recebimento: 31/05/2011 Previsão de Retorno: 31/05/2011 Vol.: Todo
Carga ao Advogado Carga ao Advogado sob nº 6233381 - Advogado: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO OAB: 114219/SP Local Origem: 892-2ª. Vara Cível(Fórum de Assis) Data de Envio: 19/05/2011 Data de Recebimento: 31/05/2011 Previsão de Retorno: 31/05/2011 Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor 17.06
Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor 17.06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Data da Publicação SIDAP Fls.126: V. Recebo o recurso interposto pelo réu, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, pois no prazo. Com as contrarrazões e em termos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (11ª a 24ª
Data da Publicação SIDAP Fls.126: V. Recebo o recurso interposto pelo réu, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, pois no prazo. Com as contrarrazões e em termos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmara ? complexo Ipiranga ? sala 44) ? São Paulo, com as cautelas de estilo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação 10.05
Aguardando Publicação Aguardando Publicação 10.05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Despacho Proferido Fls.126: V. Recebo o recurso interposto pelo réu, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, pois no prazo. Com as contrarrazões e em termos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmara
Despacho Proferido Fls.126: V. Recebo o recurso interposto pelo réu, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, pois no prazo. Com as contrarrazões e em termos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmara ? complexo Ipiranga ? sala 44) ? São Paulo, com as cautelas de estilo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada DIA 27 -ROSANA
Aguardando Juntada Aguardando Juntada DIA 27 -ROSANA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 27.04
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 27.04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 4/5
Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 4/5
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 92/99 - VISTOS. JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA, LUIS GUILHERME SANTA ROSA representado por ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA ajuizaram a presente ação
Data da Publicação SIDAP Fls. 92/99 - VISTOS. JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA, LUIS GUILHERME SANTA ROSA representado por ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA ajuizaram a presente ação de cobrança em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A, tendo por objeto diferenças na remuneração de caderneta de poupança no mês de maio e junho de 1990 (Plano Collor I). Pleiteou a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente à mencionada diferença, monetariamente corrigido e juros moratórios, a partir da citação. Juntou documentos (fls. 18/43). O requerido foi citado e, em resposta (fls. 49/77), arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido pela quitação tácita. No mérito, alegou prescrição, aplicação do regime legal monetário sendo observada a vigência das normas de direito público, referentes ao ?Plano Collor I?, da época e irregularidade de cálculos, especialmente dos juros, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos de fls. 78/81. Não houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O presente processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar de ser matéria de direito e de fato, não há necessidade de produzir provas em audiência, pois as provas já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão. A alegada preliminar de impossibilidade jurídica do pedido pela quitação, na verdade, trata-se de matéria de mérito e com ela será analisada. A preliminar de inépcia da inicial fica afastada, pois a inicial preencheu todos os requisitos do artigo 282, tanto que propiciou defesa à parte contrária. A preliminar de ilegitimidade passiva argüida não merece prosperar, pois uma vez que a instituição financeira era depositária do numerário do requerente (valores não bloqueados e não transferidos ao Banco Central), titular de conta-poupança, daquela é a legitimidade para responder por eventuais valores não corrigidos, em se tratando de Plano Collor I. Apreciadas as preliminares suscitadas, passo ao mérito da causa. Em relação à prescrição argüida, na verdade, trata-se de obrigação pessoal em que os juros e a correção monetária, nas contas de poupança, aderem-se ao principal. Não há confundir juros (frutos) e atualização monetária (simples reposição do valor de aquisição diante da realidade inflacionária). A ação, em verdade, é de direito pessoal, fundada em locupletamento indevido, portanto aplica-se a regra geral da prescrição vintenária, conforme art. 177 do Código Civil de 1916 (STJ, 4ª Turma, REsp. n° 97.858-96-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Assim sendo, incide, na espécie, o lapso prescricional vintenário previsto no anterior Código civil, vigente à época. Com a entrada em vigor do novo Estatuto civil, continua sendo de vinte anos a prescrição no caso em testilha, por força do seu art. 2028, o qual estabelece que ?Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada?. Corroborando esse entendimento, trago à colação julgado do colendo STJ: ?CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA?. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. [...]? (AgRg no AI 634850, 4ª t., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.09.05, DJ 26.09.05, p. 384). Não há que se falar, além disso, em prescrição dos juros, pois estes, uma vez transformados em capital, seguem, quanto àquela, o regime jurídico deste. Em outras palavras, os juros incorporam-se ao capital do poupador, englobando-se no todo disponível da conta bancária, sujeitando-se, portanto, à prescrição igualmente vintenária. Quanto à aplicação das normas, o poder normativo do Banco Central não obriga civilmente, ao menos em princípio, às instituições quanto à aplicação de suas normas. O contrato da aplicação financeira se fez entre o banco e o poupador, e o governo, através da União Federal, não pode submeter-se à responsabilidade indenizatória, posto que quem se beneficiou ou não financeiramente foi o Banco. Pretende a requerente receber o pagamento de diferenças de valores do que tinha depositado em caderneta de poupança, que não ocorreu por força de estipulação de índices menores na aferição dos respectivos rendimentos. Como se sabe, o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumpridas as cláusulas nele estipuladas. Os contratos de depósito em cadernetas de poupança foram celebrados na vigência da legislação anterior e o respectivo saldo deveria ter sido reajustado com base na variação do IPC, inclusive quanto ao mês de abril de 1990. Como é curial, iniciado o contrato, com a aplicação de valores na caderneta de poupança, ou renovada esta, norma posterior que modifique o índice de correção incidente sobre a modalidade de investimento não pode retroagir para reduzir o rendimento, sob pena de se descumprir o ajuste entabulado. A questão se encontra suficientemente consolidada pela jurisprudência, no sentido de que os poupadores têm direito adquirido à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. No sentido do exposto: ?DIREITO CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 32, DE 15.01.89. ATO JURÍDICO PERFEITO (ARTIGO 5º XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1 - Em situação análoga, assentou a 1ª Turma do STF, no julgamento do R.E. n.º 200.514, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES: ?Esta Corte já firmou o entendimento (assim, entre outros precedentes, na ADIN n.º 493-0) de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicaria o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. O contrato de depósito em caderneta de poupança é contrato de adesão que, como bem acentua o acórdão recorrido, ?...tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o período de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30 (trinta) dias. E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras editadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional?. Portanto, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 32, de 15.01.89, convertida na Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, as normas dessa legislação infraconstitucional não devem ser aplicadas, ainda que os rendimentos venham ser creditados em data posterior. Recurso extraordinário não conhecido. 2 ? Adotados os fundamentos desse precedente, o R.E., na hipótese, também não é conhecido.?(RE n.º 208.861, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 06/06/97, pág. 24904). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também decidiu que: ?DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. ?PLANO COLLOR? (MARÇO/90). DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL. IMPERTINÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. MARÇO/90. LEI 8.024, ART. 6º, § 2º. NÃO-APLICAÇÃO. DIREITO DO POUPADOR. ?PLANO VERÃO? (JANEIRO/89. ÍNDICE 42,72%. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I ? É da jurisprudência da Corte a impertinência da denunciação da lide à União e ao BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos. II ? Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro o poupador direito ao reajuste pelo IPC durante o período de bloqueio dos cruzados até sua extinção (fevereiro/91) e, daí em diante, pelo INPC. III ? Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72% (Resp 43.055-SP) A matéria não enfrentada pelo tribunal de origem não pode ser objeto de análise na instância especial, por faltar o requisito do prequestionamento, consoante enunciado n. 282 da súmula/STF.? (Resp 194326, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20/03/2000, pág. 77). Ademais, a jurisprudência do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo também era pacífica no sentido de que: ?IPC - CORRECAO MONETARIA CADERNETA DE POUPANCA - PLANO COLLOR I - CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - "Plano Collor" - Depósitos bloqueados e a seguir liberados a poupador aposentado cujos proventos não foram gravados pelo imposto de renda retido na fonte - Obrigatoriedade de serem creditados os rendimentos corretos, em conformidade com as regras anteriores, fazendo-se a correção pelo "IPC" - Cobrança procedente - Recurso improvido. (Processo: 826765-2, Relator Ulisses do Valle Ramos, Órgão Julgador: 7ª Câmara, Data do Julgamento 09/11/1999) ?INSTITUICAO FINANCEIRA - IPC PLANO VERAO - CORRECAO MONETARIA - COBRANCA PRESCRICAO JUROS - JUROS REMUNERATORIOS CADERNETA DE POUPANCA PLANO COLLOR II - CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Planos Verão e Collor II - Direito do poupador de obter a diferença dos rendimentos - Responsabilidade da instituição financeira - Fatores de correção relativos ao IPC de janeiro de 1989 e fevereiro de 1991 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Sentença de procedência mantida - Recurso do banco desprovido. PRESCRIÇÃO - Juros - Cadernetas de poupança - Planos econômicos ? Cobrança de diferença de correção monetária e juros - Hipótese que não traduz prestação acessória, mas mera atualização do principal - Juros remuneratórios capitalizados que integram a remuneração da caderneta de poupança - Prescrição vintenária - Recurso adesivo provido (Processo 1161200-5, Relator Gonçalves Rostey, Órgão Julgador 2ª Câmara, Data do Julgamento 02/04/2003). O percentual de reajuste relativo ao mês de abril de 1990 (Plano Collor I) é de 44,80%, devendo ser abatidos os valores já creditados, incidindo juros na forma a seguir mencionada. No mais, os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, tendo em vista ser este o percentual incidente nas cadernetas de poupança. Quanto aos juros moratórios, estes apenas incidem a partir da citação, nos termos do que dispõe o art. 219, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% ao mês. Por fim, em relação ao ?quantum? devido, acolho o montante pretendido pelo requerente, levando-se em consideração que os valores constantes da inicial não foram impugnados especificamente pelo requerido, o qual somente se limitou a discordar do valor demonstrado, sem apresentar qualquer planilha em sentido contrário e sem solicitar perícia para apuração dos valores, de modo que a alegação do banco não merece ser acolhida. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos autos em que JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA, LUIS GUILHERME SANTA ROSA representado por ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA move contra BANCO NOSSA CAIXA SA, para CONDENAR esse a pagar àqueles o valor do crédito, ou seja, R$34.946,92 (fls. 16), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença a ser paga pelo banco. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Assis, 17 de MARÇO de 2011. MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO JUÍZA DE DIREITO VALOR DO PREPARO R$748,59 + R$25,00 PELO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO TJSP.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Digitação Aguardando Digitação 30/03
Aguardando Digitação Aguardando Digitação 30/03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 397/2011 Livro: 261 Folha(s): de 211 até 218 Data Registro: 30/03/2011 12:15:15
Sentença Registrada Número Sentença: 397/2011 Livro: 261 Folha(s): de 211 até 218 Data Registro: 30/03/2011 12:15:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Sentença Proferida Sentença nº 397/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 261 às Fls. 211/218: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos autos em que JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HE
Sentença Proferida Sentença nº 397/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 261 às Fls. 211/218: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos autos em que JOSÉ EDUARDO DE PAIVA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA, LUIS GUILHERME SANTA ROSA representado por ACÁCIO JOSÉ SANTA ROSA move contra BANCO NOSSA CAIXA SA, para CONDENAR esse a pagar àqueles o valor do crédito, ou seja, R$34.946,92 (fls. 16), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença a ser paga pelo banco. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Assis, 17 de MARÇO de 2011. MÔNICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO JUÍZA DE DIREITO VALOR DO PREPARO R$748,59 + R$25,00 PELO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO TJSP.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Conclusos Conclusos 1
Conclusos Conclusos 1
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Conclusos para sentença Conclusos para Sentença em
Conclusos para sentença Conclusos para Sentença em
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada dia 22 pilha 02
Aguardando Juntada Aguardando Juntada dia 22 pilha 02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 09
Aguardando Prazo Aguardando Prazo - 09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Data da Publicação SIDAP V. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do determinado acima, informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, q
Data da Publicação SIDAP V. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do determinado acima, informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, que será designada somente se ambas as partes forem concordes, por celeridade processual. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação 29/11
Aguardando Publicação Aguardando Publicação 29/11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Despacho Proferido V. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do determinado acima, informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, que ser
Despacho Proferido V. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo do determinado acima, informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, que será designada somente se ambas as partes forem concordes, por celeridade processual. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 10/11
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 10/11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos - Carga para Dra. Leocassia Medeiros de Souto, folhas 49v
Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos - Carga para Dra. Leocassia Medeiros de Souto, folhas 49v
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo**9/11
Aguardando Prazo Aguardando Prazo**9/11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Despacho Proferido Fls. 29: ?V. J. Digam ( contestação apresentada pelo banco do Brasil S/A).?
Despacho Proferido Fls. 29: ?V. J. Digam ( contestação apresentada pelo banco do Brasil S/A).?
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 29: ?V. J. Digam ( contestação apresentada pelo banco do Brasil S/A).?
Data da Publicação SIDAP Fls. 29: ?V. J. Digam ( contestação apresentada pelo banco do Brasil S/A).?
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Digitação Aguardando Digitação - Public 26/08
Aguardando Digitação Aguardando Digitação - Public 26/08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada - DIA 20 PILHA 01*
Aguardando Juntada Aguardando Juntada - DIA 20 PILHA 01*
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002562-89.2010.8.26.0047 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.