Espolio de José Pereira da Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Espolio de José Pereira da Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 19,2 anos. Termos recorrentes no histórico: aguardando, conclusos, despacho, sentenca, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial Cível
0002309-88.2007.8.26.0441- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIM. DE PERUIBE
- Última atualização
- 30/07/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Data da Publicação SIDAP Fls. 217 - Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Requeira a parte interessada o quê de direito no prazo de 05 dias. Int.
Data da Publicação SIDAP Fls. 217 - Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Requeira a parte interessada o quê de direito no prazo de 05 dias. Int.
Despacho Proferido Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Requeira a parte interessada o quê de direito no prazo de 05 dias. Int.
Despacho Proferido Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Requeira a parte interessada o quê de direito no prazo de 05 dias. Int.
Despacho Proferido Remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Despacho Proferido Remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Despacho Proferido Recebo o RECURSO INOMINADO, no efeito devolutivo apenas, abrindo-se vista à parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias, providenciando a apelante, o recolhimento do valor …
Despacho Proferido Recebo o RECURSO INOMINADO, no efeito devolutivo apenas, abrindo-se vista à parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias, providenciando a apelante, o recolhimento do valor de R$ 25,00 do porte de remessa, referente …
Data da Publicação SIDAP Vistos. ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando receber as diferenças referentes aos expur…
Data da Publicação SIDAP Vistos. ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando receber as diferenças referentes aos expurgos inflacionários nas contas poupança info…
Data da Publicação SIDAP Fls. 169/173 - Sentença nº 385/2012 registrada em 28/05/2012 no livro nº 75 às Fls. 5/9: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Brade…
Data da Publicação SIDAP Fls. 169/173 - Sentença nº 385/2012 registrada em 28/05/2012 no livro nº 75 às Fls. 5/9: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da diferença apurada e…
Sentença Registrada Número Sentença: 385/2012 Livro: 75 Folha(s): de 5 até 9 Data Registro: 28/05/2012 19:03:21
Sentença Registrada Número Sentença: 385/2012 Livro: 75 Folha(s): de 5 até 9 Data Registro: 28/05/2012 19:03:21
Sentença Proferida Sentença nº 385/2012 registrada em 28/05/2012 no livro nº 75 às Fls. 5/9: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento …
Sentença Proferida Sentença nº 385/2012 registrada em 28/05/2012 no livro nº 75 às Fls. 5/9: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da diferença apurada entre o real índice de…
Despacho Proferido Vistos. ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando receber as diferenças referentes aos expurgos in…
Despacho Proferido Vistos. ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando receber as diferenças referentes aos expurgos inflacionários nas contas poupança informadas…
Remessa ao Setor Remetido à Dra. Renata Sanchez Guidugil Gusmão, Juíza da 2ª Vara da Comarca de Sâo Vicente/SP, via malote, em 03/04/12 (para sentença)
Remessa ao Setor Remetido à Dra. Renata Sanchez Guidugil Gusmão, Juíza da 2ª Vara da Comarca de Sâo Vicente/SP, via malote, em 03/04/12 (para sentença)
Despacho Proferido Fls. 124/164: Ciência ao autor. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a juntada dos documentos pelo requerido. Após, tornem conclusos. Int.
Despacho Proferido Fls. 124/164: Ciência ao autor. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a juntada dos documentos pelo requerido. Após, tornem conclusos. Int.
Despacho Proferido Vistos. Em consonância com o artigo 355 do Código de Processo Civil, ORDENO À RÉ QUE PROCEDA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, quais sejam, os extratos bancários das contas de poupança números 1531.052 (da …
Despacho Proferido Vistos. Em consonância com o artigo 355 do Código de Processo Civil, ORDENO À RÉ QUE PROCEDA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, quais sejam, os extratos bancários das contas de poupança números 1531.052 (da agência Santo Amaro) e 3.199.841 (da agênci…
Despacho Proferido Vistos. Compulsando os autos, observo que o documento de fls. 6 não comprova que NAIR DE CARVALHO PEREIRA é inventariante dos bens deixados pelo ?de cujus?. Deste modo, intime-se o autor para que, n…
Despacho Proferido Vistos. Compulsando os autos, observo que o documento de fls. 6 não comprova que NAIR DE CARVALHO PEREIRA é inventariante dos bens deixados pelo ?de cujus?. Deste modo, intime-se o autor para que, no prazo de vinte dias, junte aos autos cert…
Despacho Proferido Intime-se novamente o autor para apresentar planilha de cálculos, idêntica à de fls. 10, deste incidente de impugnação, devendo estar atualizada apenas até o mês de junho de 2007, data esta em que a…
Despacho Proferido Intime-se novamente o autor para apresentar planilha de cálculos, idêntica à de fls. 10, deste incidente de impugnação, devendo estar atualizada apenas até o mês de junho de 2007, data esta em que a ação foi distribuída. Prazo: 10 dias.
Despacho Proferido Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Alega, em síntese, que o valor atribuído à causa é errôneo, pois o autor não o fundamentou nos extratos bancários existentes, razão pela qual entend…
Despacho Proferido Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Alega, em síntese, que o valor atribuído à causa é errôneo, pois o autor não o fundamentou nos extratos bancários existentes, razão pela qual entende que o valor da causa deve equivaler à qua…
Despacho Proferido Fls. 42/84: ciente. Aguarde-se a realização da audiência designada.
Despacho Proferido Fls. 42/84: ciente. Aguarde-se a realização da audiência designada.
Despacho Proferido Fls. 29/33: Ciente. Aguarde-se a realização da audiência designada. Int
Despacho Proferido Fls. 29/33: Ciente. Aguarde-se a realização da audiência designada. Int
Despacho Proferido Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se com as advertências legais. Oficie-se ao Banco Bradesco, solicitando cópia do extrato de movimentação bancária referente ao período mencionad…
Despacho Proferido Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se com as advertências legais. Oficie-se ao Banco Bradesco, solicitando cópia do extrato de movimentação bancária referente ao período mencionado. Fica intimado o(a) autor(a) a comparecer…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal Colégio Recursal aos 01/03/2013
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal Colégio Recursal aos 01/03/2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Mudança de Classe Processual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Processo Apensado Processo 0006476-51.2007.8.26.0441 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
Processo Apensado Processo 0006476-51.2007.8.26.0441 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Remessa ao Setor Remetido ao Colégio Recursal de Itanhaém em 01/03/13, via malote
Remessa ao Setor Remetido ao Colégio Recursal de Itanhaém em 01/03/13, via malote
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Providências Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando Providências
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 217 - Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Requeira a parte interessada o quê de direito no prazo de 05 dias. Int.
Data da Publicação SIDAP Fls. 217 - Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Requeira a parte interessada o quê de direito no prazo de 05 dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Manifestação das Partes Aguardando Manifestação das Partes - 13/02.
Aguardando Manifestação das Partes Aguardando Manifestação das Partes - 13/02.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação - 08/01.
Aguardando Publicação Aguardando Publicação - 08/01.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Despacho Proferido Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Requeira a parte interessada o quê de direito no prazo de 05 dias. Int.
Despacho Proferido Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Requeira a parte interessada o quê de direito no prazo de 05 dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Data da Publicação SIDAP Remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Data da Publicação SIDAP Remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Remessa ao Setor Remetido ao Colégio Recursal em 06/08/2012.
Remessa ao Setor Remetido ao Colégio Recursal em 06/08/2012.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Despacho Proferido Remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Despacho Proferido Remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Data da Publicação SIDAP Recebo o RECURSO INOMINADO, no efeito devolutivo apenas, abrindo-se vista à parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias, providenciando a apelante, o recolhimento do valor de R$ 25,00 do porte de remessa,
Data da Publicação SIDAP Recebo o RECURSO INOMINADO, no efeito devolutivo apenas, abrindo-se vista à parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias, providenciando a apelante, o recolhimento do valor de R$ 25,00 do porte de remessa, referente ao 2º volume dos autos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor - 30/07.
Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor - 30/07.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Despacho Proferido Recebo o RECURSO INOMINADO, no efeito devolutivo apenas, abrindo-se vista à parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias, providenciando a apelante, o recolhimento do valor de R$ 25,00 do porte de remessa, refer
Despacho Proferido Recebo o RECURSO INOMINADO, no efeito devolutivo apenas, abrindo-se vista à parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias, providenciando a apelante, o recolhimento do valor de R$ 25,00 do porte de remessa, referente ao 2º volume dos autos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação - 26/06.
Aguardando Publicação Aguardando Publicação - 26/06.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada 25/06/2012.
Aguardando Juntada Aguardando Juntada 25/06/2012.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Data da Publicação SIDAP Vistos. ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando receber as diferenças referentes aos expurgos inflacionários nas contas poupança
Data da Publicação SIDAP Vistos. ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando receber as diferenças referentes aos expurgos inflacionários nas contas poupança informadas na inicial, referente ao mês de junho de 1987 (26,06%), que não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança. Com a inicial vieram documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 42/67), alegando preliminarmente a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 04.06.07, e o prazo prescricional findou em 31.05.07. Alega também incompetência do Juizado Especial, em razão de necessidade de perícia contábil. Em preliminar sustenta ainda a nulidade da citação, a carência da ação pela ausência de documentos essenciais. No mérito, alega ausência do direito às diferenças pretendidas e pede a improcedência. Houve réplica. Determinada a exibição de documentos pelo banco (fls. 122), manifestou-se o banco alegando a impossibilidade, pois a conta pertencia ao Banco Econômico, que está em liquidação extrajudicial. Requereu, todavia, a expedição de ofício diretamente ao banco, comprometendo-se a encaminhá-lo, mas solicitando intimação nos autos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, considerando-se a desnecessidade de dilação probatória. Inicialmente, verifico que o banco não apresenta defesa específica quanto ao pedido de cobrança dos valores que não foram aplicados às cadernetas de poupança, limitando-se a informar que não possui os extratos das contas, e alegar preliminares. As preliminares não podem ser acolhidas. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, pois o próprio Juízo já assinalou em seus despachos a desnecessidade de produção de prova pericial, ou de quaisquer outras provas em juízo. Não há inépcia da inicial, que contém pedido objetivo, tendo sido juntados documentos que são considerados início de prova da existência da conta poupança em nome do falecido. A prescrição também não pode ser acolhida, posto que a Resolução n. 1.338, foi publicada no dia 16.06.87, passando daí a contar o prazo prescricional, e a demanda foi ajuizada em 04.06.07, não tendo sido atingida pela prescrição vintenária. No que tange à prova da existência das contas poupança, o autor trouxe aos autos informativo do IR do exercício de 1987, que comprova a existência das 04 contas poupança em nome do falecido à época. Todavia, o ofício de fls. 29 dá conta da existência de apenas 02 delas, e traz extrato relativo aos meses de junho e julho de 1987. Instado a trazer aos autos extratos das demais, informou o banco não possuí-los, posto que em poder do Banco Econômico. No entanto, a justificativa não pode ser aceita, na medida em que trouxe aos autos informes de duas contas, e não negou a existência das demais no período informado, de onde se conclui que as contas existiam e possuíam saldo positivo à época. Se tinha em seu poder extratos de duas contas, pressupõe-se que tinha também das demais, não se justificando a negativa. DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO EFETIVA Com efeito, os expurgos inflacionários se equiparam à correção monetária em seus dois pontos medulares: não constituem parcela que se agrega ao principal e, a um só tempo, apenas representam uma nova expressão numérica do valor nominal aviltado pelo tempo. Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, uma vez que se configuram como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso, nesta Corte Superior, que a correção monetária nada acrescenta, tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por essencial a sua correta apuração. PERCENTUAIS CORRETOS Cumpre, agora, verificar um a um os percentuais adotados à luz da jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. ?PLANO VERÃO?. 1. Ocorrência de contradição entre o corpo da decisão embargada e a sua parte conclusiva. 2. Inexistência de explicitação, na parte dispositiva do julgado, dos índices expurgados pelo ?Plano Verão? (janeiro e fevereiro de 1989), apesar de, no corpo da decisão, referência ao aludido Plano ter sido feita. 3. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) por meio do IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e de março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91. Precedentes desta Corte Superior. 4. Embargos acolhidos. JUNHO DE 1987 Relativamente às contas 15.003.533-2, 15.002.749-6 e 14.001.007-2, à míngua de prova em contrário, aplicam-se apenas os valores devidos relativamente ao Plano Bresser. Com relação ao chamado ?Plano Bresser? (Decreto Lei 2335/87), tendo em conta a inconstitucionalidade do deflator previsto em seu artigo 13, já reconhecida pelas Instâncias Superiores, devida a aplicação de correção monetária que refletiu a inflação verificada no período segundo o IPC, merecendo aplicação o índice de 26,06% para as contas contratadas ou renovadas antes de 16 de junho de 1987. (MS 3.708/94; MS 3.332/94; MS 3.582/94; REsp 62.092/95 e REsp 43.432/94). Neste sentido: AgRg no RESP 585045 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0138663-6. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 20/04/2004. - Data da Publicação/Fonte: DJ 31.05.2004 p. 323. Ementa: ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. II - Agravo regimental desprovido. Nesta hipótese, deve o requerido pagar a diferença entre o IPC de 26,06% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de junho de 1987, devida no mês de julho, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveria ter sido creditado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, aplicável aos débitos judiciais, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei, sendo devidos até a total quitação. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidirão juros da mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. DOS JUROS DE MORA In casu, os juros de mora (1% a.m.), legais, são devidos da citação (13.06.2005 ? fls. 18). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I ? Nas ações envolvendo atualização monetária de cadernetas de poupança, os juros moratórios contam-se da citação (art. 219 do CPC c/c art. 1.536, § 2º, do CCB. II ? Recurso especial conhecido e provido. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da diferença apurada entre o real índice de correção monetária para janeiro de 1987 e o efetivamente creditado na conta do autor, conforme consta da fundamentação, na forma da motivação, e dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Os juros de mora (1% a.m.) fluem da citação. Sucumbente, arca o réu com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. (Custas de preparo no valor de R$ 244,20 e de remessa R$ 25,00 por volume ).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Trânsito em Julgado Aguardando Trânsito em Julgado - 10/07.
Aguardando Trânsito em Julgado Aguardando Trânsito em Julgado - 10/07.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 169/173 - Sentença nº 385/2012 registrada em 28/05/2012 no livro nº 75 às Fls. 5/9: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da diferença apur
Data da Publicação SIDAP Fls. 169/173 - Sentença nº 385/2012 registrada em 28/05/2012 no livro nº 75 às Fls. 5/9: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da diferença apurada entre o real índice de correção monetária para janeiro de 1987 e o efetivamente creditado na conta do autor, conforme consta da fundamentação, na forma da motivação, e dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Os juros de mora (1% a.m.) fluem da citação. Sucumbente, arca o réu com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. Custas de preparo no valor R$ 244,20 e remessa de R$ 25,00.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Remessa ao Setor Publicação - 29/05.
Remessa ao Setor Publicação - 29/05.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 385/2012 Livro: 75 Folha(s): de 5 até 9 Data Registro: 28/05/2012 19:03:21
Sentença Registrada Número Sentença: 385/2012 Livro: 75 Folha(s): de 5 até 9 Data Registro: 28/05/2012 19:03:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Sentença Proferida Sentença nº 385/2012 registrada em 28/05/2012 no livro nº 75 às Fls. 5/9: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da diferença apurada entre o real índi
Sentença Proferida Sentença nº 385/2012 registrada em 28/05/2012 no livro nº 75 às Fls. 5/9: Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da diferença apurada entre o real índice de correção monetária para janeiro de 1987 e o efetivamente creditado na conta do autor, conforme consta da fundamentação, na forma da motivação, e dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Os juros de mora (1% a.m.) fluem da citação. Sucumbente, arca o réu com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. Custas de preparo no valor R$ 244,20 e remessa de R$ 25,00.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Despacho Proferido Vistos. ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando receber as diferenças referentes aos expurgos inflacionários nas contas poupança infor
Despacho Proferido Vistos. ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando receber as diferenças referentes aos expurgos inflacionários nas contas poupança informadas na inicial, referente ao mês de junho de 1987 (26,06%), que não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança. Com a inicial vieram documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 42/67), alegando preliminarmente a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 04.06.07, e o prazo prescricional findou em 31.05.07. Alega também incompetência do Juizado Especial, em razão de necessidade de perícia contábil. Em preliminar sustenta ainda a nulidade da citação, a carência da ação pela ausência de documentos essenciais. No mérito, alega ausência do direito às diferenças pretendidas e pede a improcedência. Houve réplica. Determinada a exibição de documentos pelo banco (fls. 122), manifestou-se o banco alegando a impossibilidade, pois a conta pertencia ao Banco Econômico, que está em liquidação extrajudicial. Requereu, todavia, a expedição de ofício diretamente ao banco, comprometendo-se a encaminhá-lo, mas solicitando intimação nos autos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, considerando-se a desnecessidade de dilação probatória. Inicialmente, verifico que o banco não apresenta defesa específica quanto ao pedido de cobrança dos valores que não foram aplicados às cadernetas de poupança, limitando-se a informar que não possui os extratos das contas, e alegar preliminares. As preliminares não podem ser acolhidas. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, pois o próprio Juízo já assinalou em seus despachos a desnecessidade de produção de prova pericial, ou de quaisquer outras provas em juízo. Não há inépcia da inicial, que contém pedido objetivo, tendo sido juntados documentos que são considerados início de prova da existência da conta poupança em nome do falecido. A prescrição também não pode ser acolhida, posto que a Resolução n. 1.338, foi publicada no dia 16.06.87, passando daí a contar o prazo prescricional, e a demanda foi ajuizada em 04.06.07, não tendo sido atingida pela prescrição vintenária. No que tange à prova da existência das contas poupança, o autor trouxe aos autos informativo do IR do exercício de 1987, que comprova a existência das 04 contas poupança em nome do falecido à época. Todavia, o ofício de fls. 29 dá conta da existência de apenas 02 delas, e traz extrato relativo aos meses de junho e julho de 1987. Instado a trazer aos autos extratos das demais, informou o banco não possuí-los, posto que em poder do Banco Econômico. No entanto, a justificativa não pode ser aceita, na medida em que trouxe aos autos informes de duas contas, e não negou a existência das demais no período informado, de onde se conclui que as contas existiam e possuíam saldo positivo à época. Se tinha em seu poder extratos de duas contas, pressupõe-se que tinha também das demais, não se justificando a negativa. DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO EFETIVA Com efeito, os expurgos inflacionários se equiparam à correção monetária em seus dois pontos medulares: não constituem parcela que se agrega ao principal e, a um só tempo, apenas representam uma nova expressão numérica do valor nominal aviltado pelo tempo. Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, uma vez que se configuram como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso, nesta Corte Superior, que a correção monetária nada acrescenta, tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por essencial a sua correta apuração. PERCENTUAIS CORRETOS Cumpre, agora, verificar um a um os percentuais adotados à luz da jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. ?PLANO VERÃO?. 1. Ocorrência de contradição entre o corpo da decisão embargada e a sua parte conclusiva. 2. Inexistência de explicitação, na parte dispositiva do julgado, dos índices expurgados pelo ?Plano Verão? (janeiro e fevereiro de 1989), apesar de, no corpo da decisão, referência ao aludido Plano ter sido feita. 3. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) por meio do IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e de março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91. Precedentes desta Corte Superior. 4. Embargos acolhidos. JUNHO DE 1987 Relativamente às contas 15.003.533-2, 15.002.749-6 e 14.001.007-2, à míngua de prova em contrário, aplicam-se apenas os valores devidos relativamente ao Plano Bresser. Com relação ao chamado ?Plano Bresser? (Decreto Lei 2335/87), tendo em conta a inconstitucionalidade do deflator previsto em seu artigo 13, já reconhecida pelas Instâncias Superiores, devida a aplicação de correção monetária que refletiu a inflação verificada no período segundo o IPC, merecendo aplicação o índice de 26,06% para as contas contratadas ou renovadas antes de 16 de junho de 1987. (MS 3.708/94; MS 3.332/94; MS 3.582/94; REsp 62.092/95 e REsp 43.432/94). Neste sentido: AgRg no RESP 585045 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0138663-6. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 20/04/2004. - Data da Publicação/Fonte: DJ 31.05.2004 p. 323. Ementa: ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. II - Agravo regimental desprovido. Nesta hipótese, deve o requerido pagar a diferença entre o IPC de 26,06% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de junho de 1987, devida no mês de julho, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveria ter sido creditado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, aplicável aos débitos judiciais, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei, sendo devidos até a total quitação. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidirão juros da mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. DOS JUROS DE MORA In casu, os juros de mora (1% a.m.), legais, são devidos da citação (13.06.2005 ? fls. 18). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I ? Nas ações envolvendo atualização monetária de cadernetas de poupança, os juros moratórios contam-se da citação (art. 219 do CPC c/c art. 1.536, § 2º, do CCB. II ? Recurso especial conhecido e provido. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da diferença apurada entre o real índice de correção monetária para janeiro de 1987 e o efetivamente creditado na conta do autor, conforme consta da fundamentação, na forma da motivação, e dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Os juros de mora (1% a.m.) fluem da citação. Sucumbente, arca o réu com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. (Custas de preparo no valor de R$ 244,20 e de remessa R$ 25,00 por volume ).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Remessa ao Setor Remetido à Dra. Renata Sanchez Guidugil Gusmão, Juíza da 2ª Vara da Comarca de Sâo Vicente/SP, via malote, em 03/04/12 (para sentença)
Remessa ao Setor Remetido à Dra. Renata Sanchez Guidugil Gusmão, Juíza da 2ª Vara da Comarca de Sâo Vicente/SP, via malote, em 03/04/12 (para sentença)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Conclusos para sentença Conclusos para Sentença em 20/01/12- Dr. Renato Santiago Garcez- carga nº 112
Conclusos para sentença Conclusos para Sentença em 20/01/12- Dr. Renato Santiago Garcez- carga nº 112
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Providências Aguardando Providências (c)
Aguardando Providências Aguardando Providências (c)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 28/09
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 28/09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 165 - Fls. 124/164: Ciência ao autor. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a juntada dos documentos pelo requerido. Após, tornem conclusos. Int.
Data da Publicação SIDAP Fls. 165 - Fls. 124/164: Ciência ao autor. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a juntada dos documentos pelo requerido. Após, tornem conclusos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Despacho Proferido Fls. 124/164: Ciência ao autor. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a juntada dos documentos pelo requerido. Após, tornem conclusos. Int.
Despacho Proferido Fls. 124/164: Ciência ao autor. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a juntada dos documentos pelo requerido. Após, tornem conclusos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 28/06 (B)
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 28/06 (B)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 12/06
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 12/06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 122 - Vistos. Em consonância com o artigo 355 do Código de Processo Civil, ORDENO À RÉ QUE PROCEDA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, quais sejam, os extratos bancários das contas de poupança números 1531.052 (da agência Santo Amaro)
Data da Publicação SIDAP Fls. 122 - Vistos. Em consonância com o artigo 355 do Código de Processo Civil, ORDENO À RÉ QUE PROCEDA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, quais sejam, os extratos bancários das contas de poupança números 1531.052 (da agência Santo Amaro) e 3.199.841 (da agência Nossa Senhora do Sabará), referentes ao mês de junho de 1987, devendo ser advertida das consequências do artigo 359 do Código de Processo Civil, desde que os documentos não sejam exibidos no prazo de sessenta dias a contar da intimação. Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de mérito de fato e de direito que não demanda produção de provas em audiência. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Despacho Proferido Vistos. Em consonância com o artigo 355 do Código de Processo Civil, ORDENO À RÉ QUE PROCEDA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, quais sejam, os extratos bancários das contas de poupança números 1531.052 (da agência Santo Amaro) e 3.199.841 (da a
Despacho Proferido Vistos. Em consonância com o artigo 355 do Código de Processo Civil, ORDENO À RÉ QUE PROCEDA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, quais sejam, os extratos bancários das contas de poupança números 1531.052 (da agência Santo Amaro) e 3.199.841 (da agência Nossa Senhora do Sabará), referentes ao mês de junho de 1987, devendo ser advertida das consequências do artigo 359 do Código de Processo Civil, desde que os documentos não sejam exibidos no prazo de sessenta dias a contar da intimação. Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de mérito de fato e de direito que não demanda produção de provas em audiência. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 23/02/2011- Dr. Renato Santiago Garcez- carga 184
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 23/02/2011- Dr. Renato Santiago Garcez- carga 184
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 07/01
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 07/01
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Juntada Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Expedição Aguardando Expedição
Aguardando Expedição Aguardando Expedição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Conclusos para sentença Conclusos para Sentença em 24/11/2010- Dr. Jamil Chaim Alves- carga 456
Conclusos para sentença Conclusos para Sentença em 24/11/2010- Dr. Jamil Chaim Alves- carga 456
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 18/10
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 18/10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Aguardando Prazo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 108 - Vistos. Compulsando os autos, observo que o documento de fls. 6 não comprova que NAIR DE CARVALHO PEREIRA é inventariante dos bens deixados pelo ?de cujus?. Deste modo, intime-se o autor para que, no prazo de vinte dias
Data da Publicação SIDAP Fls. 108 - Vistos. Compulsando os autos, observo que o documento de fls. 6 não comprova que NAIR DE CARVALHO PEREIRA é inventariante dos bens deixados pelo ?de cujus?. Deste modo, intime-se o autor para que, no prazo de vinte dias, junte aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 448/1994, da qual deverá constar a referida informação. Após, voltem conclusos para julgamento antecipado. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Despacho Proferido Vistos. Compulsando os autos, observo que o documento de fls. 6 não comprova que NAIR DE CARVALHO PEREIRA é inventariante dos bens deixados pelo ?de cujus?. Deste modo, intime-se o autor para que, no prazo de vinte dias, junte aos autos
Despacho Proferido Vistos. Compulsando os autos, observo que o documento de fls. 6 não comprova que NAIR DE CARVALHO PEREIRA é inventariante dos bens deixados pelo ?de cujus?. Deste modo, intime-se o autor para que, no prazo de vinte dias, junte aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 448/1994, da qual deverá constar a referida informação. Após, voltem conclusos para julgamento antecipado. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Conclusos para sentença Conclusos para Sentença em 14/01/2010- Dr. Renato Santiago Garcez - carga 11.
Conclusos para sentença Conclusos para Sentença em 14/01/2010- Dr. Renato Santiago Garcez - carga 11.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002309-88.2007.8.26.0441 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.