LUCIENE DE SOUZA OLIVEIRA
Este tópico reúne 2 processos públicos associados ao nome LUCIENE DE SOUZA OLIVEIRA em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 3,5 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, sentenca, certidao, relacao, protocolo. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Cumprimento de sentença
0002693-77.2025.8.26.0196- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE FRANCA
- Última atualização
- 16/07/2026
Procedimento Comum Cível
1039831-71.2019.8.26.0196- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE FRANCA
- Última atualização
- 12/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.26.70121203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 17:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.26.70121203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 17:48
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1053/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1053/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmen…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 48…
Remetido ao DJE Relação: 1053/2026 Teor do ato: Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcial…
Remetido ao DJE Relação: 1053/2026 Teor do ato: Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art.…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Franca, 02 de dezembro de 2025.
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Franca, 02 de dezembro de 2025.
Remetido ao DJE Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Franca, 02 de dezembro de 2025. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 15…
Remetido ao DJE Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Franca, 02 de dezembro de 2025. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 2…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70182801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 12:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70182801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 12:38
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70171039-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/07/2025 14:54
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70171039-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/07/2025 14:54
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70168045-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/06/2025 14:20
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70168045-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/06/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002693-77.2025.8.26.0196 (processo …
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002693-77.2025.8.26.0196 (processo principal 1039831-71.2019.8.26.0196) - Cump…
Remetido ao DJE Relação: 0568/2025 Teor do ato: Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para que conste R$ 85.367,29. Anote-se. …
Remetido ao DJE Relação: 0568/2025 Teor do ato: Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para que conste R$ 85.367,29. Anote-se. II- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, i…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para que conste R$ 85.367,29. Anote-se. II-…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para que conste R$ 85.367,29. Anote-se. II- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inci…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70067008-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 18/03/2025 14:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70067008-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 18/03/2025 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 1039831-71.2019.8.26.0196
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 1039831-71.2019.8.26.0196
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. I- Primeiramente, considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos dos itens 10. e 11., do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do …
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. I- Primeiramente, considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos dos itens 10. e 11., do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da…
Remetido ao DJE Relação: 0257/2025 Teor do ato: Vistos. I- Primeiramente, considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos dos itens 10. e 11., do Comunicado Conjunto nº 951/2023, d…
Remetido ao DJE Relação: 0257/2025 Teor do ato: Vistos. I- Primeiramente, considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos dos itens 10. e 11., do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corr…
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0002693-77.2025.8.26.0196 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0002693-77.2025.8.26.0196 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152
Remetido ao DJE Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Exaurida a prestação da tutela jurisdicional da fase de conhecimento, saliento que eventual execução da sentença deverá ser proces…
Remetido ao DJE Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Exaurida a prestação da tutela jurisdicional da fase de conhecimento, saliento que eventual execução da sentença deverá ser processada em incidente próprio, com tramitação e…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Exaurida a prestação da tutela jurisdicional da fase de conhecimento, saliento que eventual execução da sentença deverá ser processada em in…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Exaurida a prestação da tutela jurisdicional da fase de conhecimento, saliento que eventual execução da sentença deverá ser processada em incidente próprio, com tramitação em apartado…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052
Remetido ao DJE Relação: 0828/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Vista à parte rec…
Remetido ao DJE Relação: 0828/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Vista à parte recorrida para CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO em 15…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028
Remetido ao DJE Relação: 0705/2024 Teor do ato: Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores: i) indeniza…
Remetido ao DJE Relação: 0705/2024 Teor do ato: Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores: i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.4…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão judicial retro, procedo à juntada dos documentos lá relacionados, relativos à ação criminal envolvendo a requerida Mariângela Arantes e o …
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão judicial retro, procedo à juntada dos documentos lá relacionados, relativos à ação criminal envolvendo a requerida Mariângela Arantes e o acidente de trânsito objeto deste litígio. …
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.24.70142843-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 10:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.24.70142843-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 10:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.24.70142887-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2024 11:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.24.70142887-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2024 11:23
Remetido ao DJE Relação: 0348/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 340: permito a realização da audiência designada para o dia 05/06/2024, às 14:00 horas, de forma híbrida, ficando permitido apenas à parte autora e seus adv…
Remetido ao DJE Relação: 0348/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 340: permito a realização da audiência designada para o dia 05/06/2024, às 14:00 horas, de forma híbrida, ficando permitido apenas à parte autora e seus advogados a participação da audiência de forma…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959
Remetido ao DJE Relação: 0292/2024 Teor do ato: Vistos. I- DESIGNO audiência para o dia 05/06/2024, às 14:00 horas, a ser realizada de modo presencial, oportunidade em que também será tentada a conciliação entre as pa…
Remetido ao DJE Relação: 0292/2024 Teor do ato: Vistos. I- DESIGNO audiência para o dia 05/06/2024, às 14:00 horas, a ser realizada de modo presencial, oportunidade em que também será tentada a conciliação entre as partes. II- Intimem-se as partes para que, no…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0292/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0292/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I- DESIGNO audiência para o dia 05/06/2024, às 14:00 horas, a ser realizada de modo presencial, oportunidade em que também será tentada a conciliação entre as parte…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I- DESIGNO audiência para o dia 05/06/2024, às 14:00 horas, a ser realizada de modo presencial, oportunidade em que também será tentada a conciliação entre as partes. II- Intimem-se as partes para que, no pr…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.23.70307359-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 11:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.23.70307359-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 11:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.23.70306683-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 13:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.23.70306683-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 13:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.23.70297018-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 17:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.23.70297018-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 17:53
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1095/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1095/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860
Remetido ao DJE Relação: 1095/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação das PAR…
Remetido ao DJE Relação: 1095/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação das PARTES para manifestação sobre o LAUDO PERICIA…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Com cópia do documento de folhas 304, INTIME-SE pessoalmente a autora Lara Souza Oliveira, na pessoa de um de seus genitores, servindo a presente decisão, por cópia assina…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Com cópia do documento de folhas 304, INTIME-SE pessoalmente a autora Lara Souza Oliveira, na pessoa de um de seus genitores, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, na modalidad…
Remetido ao DJE Relação: 0847/2023 Teor do ato: Vistos. Com cópia do documento de folhas 304, INTIME-SE pessoalmente a autora Lara Souza Oliveira, na pessoa de um de seus genitores, servindo a presente decisão, por có…
Remetido ao DJE Relação: 0847/2023 Teor do ato: Vistos. Com cópia do documento de folhas 304, INTIME-SE pessoalmente a autora Lara Souza Oliveira, na pessoa de um de seus genitores, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, na…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0050/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0050/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, reitere-se o ofício de folhas 269/270, transmitindo ao IMESC via Portal Eletrônico Integrado. Int. Franca, 20 de janeiro de 2023.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, reitere-se o ofício de folhas 269/270, transmitindo ao IMESC via Portal Eletrônico Integrado. Int. Franca, 20 de janeiro de 2023.
Remetido ao DJE Relação: 0050/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, reitere-se o ofício de folhas 269/270, transmitindo ao IMESC via Portal Eletrônico Integrado. Int. Franca, 20 de janeiro d…
Remetido ao DJE Relação: 0050/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, reitere-se o ofício de folhas 269/270, transmitindo ao IMESC via Portal Eletrônico Integrado. Int. Franca, 20 de janeiro de 2023. Advogados(s): Marta Larrabure Meire…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70248315-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 09:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70248315-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 09:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70240796-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 15:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70240796-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 15:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70237747-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 15:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.22.70237747-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 15:03
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0853/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0853/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588
Remetido ao DJE Relação: 0853/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação das par…
Remetido ao DJE Relação: 0853/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação das partes sobre a resposta da Prefeitura Municipa…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70300557-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2021 14:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70300557-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2021 14:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70173859-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 17:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70173859-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 17:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70170383-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2021 09:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70170383-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2021 09:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70169772-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 16:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70169772-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 16:17
Certidão de Publicação Expedida Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 3050 a 307
Certidão de Publicação Expedida Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 3050 a 307
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Consigno que o processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. Não sendo arguidas preliminares e in…
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Consigno que o processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. Não sendo arguidas preliminares e inexistindo outras questões processuais pende…
Remetido ao DJE Relação: 0112/2021 Teor do ato: Vistos. Consigno que o processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. Não sendo arguidas preliminares e inexi…
Remetido ao DJE Relação: 0112/2021 Teor do ato: Vistos. Consigno que o processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. Não sendo arguidas preliminares e inexistindo outras questões processuais pendente…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 2782 a 281
Certidão de Publicação Expedida Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 2782 a 281
Remetido ao DJE Relação: 0096/2021 Teor do ato: Vistos. Por oportuno, concedo à requerida Mariângela Trocoli Ferro Arantes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Considerando que no vigente ordenamento jurí…
Remetido ao DJE Relação: 0096/2021 Teor do ato: Vistos. Por oportuno, concedo à requerida Mariângela Trocoli Ferro Arantes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Considerando que no vigente ordenamento jurídico não há previsão para o processamento d…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Por oportuno, concedo à requerida Mariângela Trocoli Ferro Arantes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Considerando que no vigente ordenamento jurídico não h…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Por oportuno, concedo à requerida Mariângela Trocoli Ferro Arantes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Considerando que no vigente ordenamento jurídico não há previsão para o processamento de "pedido …
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70064940-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2021 19:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70064940-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2021 19:52
Certidão de Publicação Expedida Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 3168
Certidão de Publicação Expedida Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 3168
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70034743-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 16:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70034743-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 16:04
Remetido ao DJE Relação: 0020/2021 Teor do ato: No intuito de fomentar a prática da transação, para os fins do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, informem as partes se têm interesse na composição amigá…
Remetido ao DJE Relação: 0020/2021 Teor do ato: No intuito de fomentar a prática da transação, para os fins do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, informem as partes se têm interesse na composição amigável, melhor forma de solução da demanda. Ha…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70011922-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 08:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.21.70011922-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 08:33
Certidão de Publicação Expedida Relação :0277/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 2868
Certidão de Publicação Expedida Relação :0277/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 2868
Remetido ao DJE Relação: 0277/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da part…
Remetido ao DJE Relação: 0277/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte requerente para manifestação, no prazo de…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.20.70073503-8 Tipo da Petição: Contestação com Pedido Contraposto (JEC) Data: 29/04/2020 12:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.20.70073503-8 Tipo da Petição: Contestação com Pedido Contraposto (JEC) Data: 29/04/2020 12:25
Certidão de Publicação Expedida Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 3653
Certidão de Publicação Expedida Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 3653
Remetido ao DJE Relação: 0032/2020 Teor do ato: Vistos. I- Satisfeitos os pressupostos legais, concedo à parte requerente os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, resguardada eventual impugnação da parte contrária, na …
Remetido ao DJE Relação: 0032/2020 Teor do ato: Vistos. I- Satisfeitos os pressupostos legais, concedo à parte requerente os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, resguardada eventual impugnação da parte contrária, na forma do artigo 100 do Código de Processo C…
Decisão Vistos. I- Satisfeitos os pressupostos legais, concedo à parte requerente os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, resguardada eventual impugnação da parte contrária, na forma do artigo 100 do Código de Process…
Decisão Vistos. I- Satisfeitos os pressupostos legais, concedo à parte requerente os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, resguardada eventual impugnação da parte contrária, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil. Anote-se na pasta digital do proce…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.26.70121203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 17:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.26.70121203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 17:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1053/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1053/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do ar
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores: i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.478,35 (medicamentos e conserto do veículo), acrescidos de correção monetária e de juros legais de mora, a contar do acidente; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 à requerente LARA e R$ 5.000,00 para cada um dos outros dois autores, ressalvando-se que a requerida MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A arcará solidariamente com apenas R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação, em relação à indenização por dano moral. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar desta data e de juros de mora, desde a citação. Deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal. Em razão da maior sucumbência, a parte requerida arcará com honorários em favor do advogado dos autores, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial. Eventual cobrança em relação à requerida MARIANGELA deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15; ii) julgo improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, a requerida-reconvinte arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores-reconvindos, que arbitro em R$ 3.000,00 , nos termos do art. 85, §2º do CPC . Eventual cobrança deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 261). " (Destaques meus) O v. Acórdão de fls. 434/440 negou provimento ao recurso e majorou em 1% os honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos do exequente em razão da ação principal. Pois bem. O exame do demonstrativo de cálculo originário apresentado pelos exequentes às fls. 3 evidencia que a atualização monetária dos danos morais foi calculada a partir de 13/10/2019 (data do sinistro), enquanto o título executivo expressamente determinou que a correção monetária sobre tal rubrica deveria incidir a contar da data da prolação da sentença (12/08/2024), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os juros de mora sobre a referida condenação foram computados desde 13/10/2019, em flagrante contrariedade ao dispositivo sentencial que estabeleceu como termo inicial a data da citação das rés. A citação da corré Mariangela ocorreu em 21/02/2020 (fl. 19), de sorte que a incidência de juros moratórios antes do ato citatório configura manifesto excesso de execução. Além disso, a sentença de conhecimento consignou expressamente que "deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal". A executada Mariangela comprovou documentalmente ter sido condenada no juízo criminal ao pagamento de prestação pecuniária equivalente a dois salários-mínimos em favor das vítimas (fl. 20), o que totalizava R$ 2.424,00 à época do fato. Os exequentes alegaram que a compensação não poderia ocorrer de forma automática sem a comprovação do efetivo adimplemento. Todavia, em sede de cumprimento de sentença, compete ao devedor demonstrar o fato extintivo ou modificativo da obrigação, o que restou preenchido pela apresentação da memória de cálculo de fls. 24/26, na qual se comprova a realização do pagamento atualizado de R$ 3.497,78. A dedução de tal montante é impositiva para evitar o enriquecimento sem causa dos credores e dar cumprimento estrito à coisa julgada. Por outro lado, no que concerne ao seguro DPVAT, não há nos autos prova concreta e documental de que os exequentes tenham efetivamente recebido qualquer indenização correlata. Tratando-se de mera suposição sem lastro probatório mínimo, inviável se mostra o abatimento ou a expedição de ofícios para fins de investigação genérica, cabendo à parte executada demonstrar indício mínimo do fato alegado para justificar a medida. Neste ponto, tendo em vista o princípio da cooperação e boa-fé processual deverão os exequentes indicar eventual recebimento de DPVAT. No que tange aos honorários sucumbenciais da ação principal, estes foram arbitrados em 16% sobre o valor global da condenação (fls. 29/30), tendo a sentença determinado que "cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial", com a ressalva de que a cobrança em relação à executada Mariangela deve observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S/A responde solidariamente pela condenação principal de danos materiais e morais (este limitado à apólice) e, individualmente, por sua cota-parte de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais (equivalente a 8% do valor da condenação). A cota-parte dos honorários imputada à executada Mariangela, 8% sobre a condenação, além dos R$ 3.000,00 da reconvenção, encontra-se com a exigibilidade suspensa. Os credores não podem exigir da seguradora o pagamento da totalidade da verba honorária, sob pena de violação à expressa divisão de responsabilidade estabelecida no título judicial. Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas nos termos da presente decisão, para reconhecer o excesso de execução. Intime-se a exequente para que retifique seus cálculos, observada a presente, com data-base dos cálculos para 10/07/2025, data em que elaborados os cálculos da executada (fl. 31) e do depósito judicial da parte a ela cabente (folha 37), manifestando-se a exequente acerca da satisfação da obrigação em relação a ela, ciente de que a executada Mariangela responde pelo saldo remanescente da execução, correspondente à diferença entre o valor total da condenação atualizada e o montante adimplido pela seguradora coexecutada, além das verbas cujas exigibilidades encontram-se suspensas. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 1053/2026 Teor do ato: Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do
Remetido ao DJE Relação: 1053/2026 Teor do ato: Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores: i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.478,35 (medicamentos e conserto do veículo), acrescidos de correção monetária e de juros legais de mora, a contar do acidente; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 à requerente LARA e R$ 5.000,00 para cada um dos outros dois autores, ressalvando-se que a requerida MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A arcará solidariamente com apenas R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação, em relação à indenização por dano moral. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar desta data e de juros de mora, desde a citação. Deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal. Em razão da maior sucumbência, a parte requerida arcará com honorários em favor do advogado dos autores, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial. Eventual cobrança em relação à requerida MARIANGELA deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15; ii) julgo improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, a requerida-reconvinte arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores-reconvindos, que arbitro em R$ 3.000,00 , nos termos do art. 85, §2º do CPC . Eventual cobrança deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 261). " (Destaques meus) O v. Acórdão de fls. 434/440 negou provimento ao recurso e majorou em 1% os honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos do exequente em razão da ação principal. Pois bem. O exame do demonstrativo de cálculo originário apresentado pelos exequentes às fls. 3 evidencia que a atualização monetária dos danos morais foi calculada a partir de 13/10/2019 (data do sinistro), enquanto o título executivo expressamente determinou que a correção monetária sobre tal rubrica deveria incidir a contar da data da prolação da sentença (12/08/2024), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os juros de mora sobre a referida condenação foram computados desde 13/10/2019, em flagrante contrariedade ao dispositivo sentencial que estabeleceu como termo inicial a data da citação das rés. A citação da corré Mariangela ocorreu em 21/02/2020 (fl. 19), de sorte que a incidência de juros moratórios antes do ato citatório configura manifesto excesso de execução. Além disso, a sentença de conhecimento consignou expressamente que "deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal". A executada Mariangela comprovou documentalmente ter sido condenada no juízo criminal ao pagamento de prestação pecuniária equivalente a dois salários-mínimos em favor das vítimas (fl. 20), o que totalizava R$ 2.424,00 à época do fato. Os exequentes alegaram que a compensação não poderia ocorrer de forma automática sem a comprovação do efetivo adimplemento. Todavia, em sede de cumprimento de sentença, compete ao devedor demonstrar o fato extintivo ou modificativo da obrigação, o que restou preenchido pela apresentação da memória de cálculo de fls. 24/26, na qual se comprova a realização do pagamento atualizado de R$ 3.497,78. A dedução de tal montante é impositiva para evitar o enriquecimento sem causa dos credores e dar cumprimento estrito à coisa julgada. Por outro lado, no que concerne ao seguro DPVAT, não há nos autos prova concreta e documental de que os exequentes tenham efetivamente recebido qualquer indenização correlata. Tratando-se de mera suposição sem lastro probatório mínimo, inviável se mostra o abatimento ou a expedição de ofícios para fins de investigação genérica, cabendo à parte executada demonstrar indício mínimo do fato alegado para justificar a medida. Neste ponto, tendo em vista o princípio da cooperação e boa-fé processual deverão os exequentes indicar eventual recebimento de DPVAT. No que tange aos honorários sucumbenciais da ação principal, estes foram arbitrados em 16% sobre o valor global da condenação (fls. 29/30), tendo a sentença determinado que "cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial", com a ressalva de que a cobrança em relação à executada Mariangela deve observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S/A responde solidariamente pela condenação principal de danos materiais e morais (este limitado à apólice) e, individualmente, por sua cota-parte de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais (equivalente a 8% do valor da condenação). A cota-parte dos honorários imputada à executada Mariangela, 8% sobre a condenação, além dos R$ 3.000,00 da reconvenção, encontra-se com a exigibilidade suspensa. Os credores não podem exigir da seguradora o pagamento da totalidade da verba honorária, sob pena de violação à expressa divisão de responsabilidade estabelecida no título judicial. Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas nos termos da presente decisão, para reconhecer o excesso de execução. Intime-se a exequente para que retifique seus cálculos, observada a presente, com data-base dos cálculos para 10/07/2025, data em que elaborados os cálculos da executada (fl. 31) e do depósito judicial da parte a ela cabente (folha 37), manifestando-se a exequente acerca da satisfação da obrigação em relação a ela, ciente de que a executada Mariangela responde pelo saldo remanescente da execução, correspondente à diferença entre o valor total da condenação atualizada e o montante adimplido pela seguradora coexecutada, além das verbas cujas exigibilidades encontram-se suspensas. Intime-se. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Mariana Kaludin Sarro (OAB 312769/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WFAC.26.70014825-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/01/2026 17:50
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WFAC.26.70014825-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/01/2026 17:50
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Decisão de Saneamento e Organização
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Franca, 02 de dezembro de 2025.
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Franca, 02 de dezembro de 2025.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Franca, 02 de dezembro de 2025. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (
Remetido ao DJE Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre as impugnações apresentadas, diga a parte exequente em 15 dias. Intimem-se. Franca, 02 de dezembro de 2025. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Mariana Kaludin Sarro (OAB 312769/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70182801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 12:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70182801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 12:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70171039-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/07/2025 14:54
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70171039-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/07/2025 14:54
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70168045-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/06/2025 14:20
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70168045-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/06/2025 14:20
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002693-77.2025.8.26.0196 (processo principal 1039831-71.2019.8.26.0196) -
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002693-77.2025.8.26.0196 (processo principal 1039831-71.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Erli Silvano de Oliveira - - LUCIENE DE SOUZA OLIVEIRA - - LARA SOUZA OLIVEIRA - MARIANGELA TROCOLI FERRO ARANTES - - MITSUI SUMIMOTO SEGUROS S/A - Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para que conste R$ 85.367,29. Anote-se. II- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) MARIANGELA TROCOLI FERRO ARANTES e MITSUI SUMIMOTO SEGUROS S/A, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que efetue(m) voluntariamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito, inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e parágrafo 1º, do citado Diploma legal. Desde já, consigno que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário do valor da condenação e demais consectários, terá início a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a(s) parte(s) devedora(s), em querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades, em consonância com o disposto no artigo 525 do referido Estatuto processual. III- Nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando que a executada Mariangela Trocoli Ferro Arantes é beneficiária da gratuidade da justiça, fica a executada MITSUI SUMIMOTO SEGUROS S/A também INTIMADA para recolhimento da taxa judiciária, fixada no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, que deverá ser atualizado monetariamente até o recolhimento. Para tanto, deverá ser utilizada a guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas), disponível para emissão pela Internet, através do link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, código 230-6, ressaltando que, no momento do peticionamento intermediário, deverá ser utilizada a funcionalidade que permite a indicação do número da guia, a fim de possibilitar sua vinculação e queima automática. IV- Consigno, finalmente que, na hipótese de satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, o valor relativo à taxa judiciária e outras despesas ainda devidas serão deduzidos do valor depositado. Anote-se e observe-se por ocasião de eventual levantamento. V- Intime(m)-se. Franca, 22 de maio de 2025. - ADV: RONALDO ROGERIO (OAB 340800/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0568/2025 Teor do ato: Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para que conste R$ 85.367,29. Anote-se. II- Na forma do artigo 513, parágrafo
Remetido ao DJE Relação: 0568/2025 Teor do ato: Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para que conste R$ 85.367,29. Anote-se. II- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) MARIANGELA TROCOLI FERRO ARANTES e MITSUI SUMIMOTO SEGUROS S/A, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que efetue(m) voluntariamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito, inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e parágrafo 1º, do citado Diploma legal. Desde já, consigno que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário do valor da condenação e demais consectários, terá início a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a(s) parte(s) devedora(s), em querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades, em consonância com o disposto no artigo 525 do referido Estatuto processual. III- Nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando que a executada Mariangela Trocoli Ferro Arantes é beneficiária da gratuidade da justiça, fica a executada MITSUI SUMIMOTO SEGUROS S/A também INTIMADA para recolhimento da taxa judiciária, fixada no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, que deverá ser atualizado monetariamente até o recolhimento. Para tanto, deverá ser utilizada a guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas), disponível para emissão pela Internet, através do link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, código 230-6, ressaltando que, no momento do peticionamento intermediário, deverá ser utilizada a funcionalidade que permite a indicação do número da guia, a fim de possibilitar sua vinculação e queima automática. IV- Consigno, finalmente que, na hipótese de satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, o valor relativo à taxa judiciária e outras despesas ainda devidas serão deduzidos do valor depositado. Anote-se e observe-se por ocasião de eventual levantamento. V- Intime(m)-se. Franca, 22 de maio de 2025. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Mariana Kaludin Sarro (OAB 312769/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para que conste R$ 85.367,29. Anote-se. II- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º,
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I- Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para que conste R$ 85.367,29. Anote-se. II- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) MARIANGELA TROCOLI FERRO ARANTES e MITSUI SUMIMOTO SEGUROS S/A, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que efetue(m) voluntariamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito, inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e parágrafo 1º, do citado Diploma legal. Desde já, consigno que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário do valor da condenação e demais consectários, terá início a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a(s) parte(s) devedora(s), em querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades, em consonância com o disposto no artigo 525 do referido Estatuto processual. III- Nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, considerando que a executada Mariangela Trocoli Ferro Arantes é beneficiária da gratuidade da justiça, fica a executada MITSUI SUMIMOTO SEGUROS S/A também INTIMADA para recolhimento da taxa judiciária, fixada no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, que deverá ser atualizado monetariamente até o recolhimento. Para tanto, deverá ser utilizada a guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas), disponível para emissão pela Internet, através do link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, código 230-6, ressaltando que, no momento do peticionamento intermediário, deverá ser utilizada a funcionalidade que permite a indicação do número da guia, a fim de possibilitar sua vinculação e queima automática. IV- Consigno, finalmente que, na hipótese de satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, o valor relativo à taxa judiciária e outras despesas ainda devidas serão deduzidos do valor depositado. Anote-se e observe-se por ocasião de eventual levantamento. V- Intime(m)-se. Franca, 22 de maio de 2025.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Certidão de Cartório Expedida REGULARIDADE DA TAXA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA (Comunicado Conjunto nº 951/2023) CERTIFICO e dou fé que o valor da taxa judiciária referente à instauração do presente incidente foi calculado e informado no demonstrativo d
Certidão de Cartório Expedida REGULARIDADE DA TAXA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA (Comunicado Conjunto nº 951/2023) CERTIFICO e dou fé que o valor da taxa judiciária referente à instauração do presente incidente foi calculado e informado no demonstrativo de débito apresentado pela exequente, conforme determina o Comunicado Conjunto nº 951/2023. NADA MAIS. Franca, 09 de maio de 2025. IZADORA DE SOUZA ROCHA, Escrevente Técnico Judiciário.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé, relativamente à guia DARE juntada acima, que cumpri o disposto no artigo 1.093, parágrafo 6º, das NSCGJ ("Imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, os servidores das unidades judiciais deverão
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé, relativamente à guia DARE juntada acima, que cumpri o disposto no artigo 1.093, parágrafo 6º, das NSCGJ ("Imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, os servidores das unidades judiciais deverão verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia, lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização"). Nada Mais. Franca, 05 de maio de 2025. LUIS JOSE DE MELO, Chefe de Seção Judiciário.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70087089-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/04/2025 16:50
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70087089-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/04/2025 16:50
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70067008-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 18/03/2025 14:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WFAC.25.70067008-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 18/03/2025 14:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 1039831-71.2019.8.26.0196
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 1039831-71.2019.8.26.0196
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Determinada a Emenda à Inicial Vistos. I- Primeiramente, considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos dos itens 10. e 11., do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Ger
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. I- Primeiramente, considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos dos itens 10. e 11., do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 19/12/2023, deverá a parte credora emendar o pedido, indicando, no demonstrativo de débito, o valor relativo à taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023, devida em razão da instauração da fase de cumprimento de sentença, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do crédito a ser satisfeito, inclusive sobre o montante referente aos honorários sucumbenciais, atualizado monetariamente até o momento do recolhimento, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, para que seja cobrada concomitantemente com o valor da execução. II- Para as providências determinadas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento deste incidente, independentemente de nova intimação. III- Decorrido o prazo supra, verifique, a serventia, se os novos cálculos da taxa judiciária apresentados estão corretos, lançando certidão nos autos, indicando, se o caso, o valor correto a ser recolhido neste incidente. IV- Oportunamente, remetam-se os autos à conclusão. V- Intime(m)-se. Franca, 17 de março de 2025.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0257/2025 Teor do ato: Vistos. I- Primeiramente, considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos dos itens 10. e 11., do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e
Remetido ao DJE Relação: 0257/2025 Teor do ato: Vistos. I- Primeiramente, considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos dos itens 10. e 11., do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 19/12/2023, deverá a parte credora emendar o pedido, indicando, no demonstrativo de débito, o valor relativo à taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023, devida em razão da instauração da fase de cumprimento de sentença, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do crédito a ser satisfeito, inclusive sobre o montante referente aos honorários sucumbenciais, atualizado monetariamente até o momento do recolhimento, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, para que seja cobrada concomitantemente com o valor da execução. II- Para as providências determinadas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento deste incidente, independentemente de nova intimação. III- Decorrido o prazo supra, verifique, a serventia, se os novos cálculos da taxa judiciária apresentados estão corretos, lançando certidão nos autos, indicando, se o caso, o valor correto a ser recolhido neste incidente. IV- Oportunamente, remetam-se os autos à conclusão. V- Intime(m)-se. Franca, 17 de março de 2025. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Mariana Kaludin Sarro (OAB 312769/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0002693-77.2025.8.26.0196 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0002693-77.2025.8.26.0196 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0002693-77.2025.8.26.0196 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Exaurida a prestação da tutela jurisdicional da fase de conhecimento, saliento que eventual execução da sentença deverá ser processada em incidente próprio, com tramita
Remetido ao DJE Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Exaurida a prestação da tutela jurisdicional da fase de conhecimento, saliento que eventual execução da sentença deverá ser processada em incidente próprio, com tramitação em apartado. Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e artigo 1.098, parágrafo 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para que providencie o recolhimento da taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1% sobre o valor da causa atualizado, de acordo com a proporção estabelecida na sentença/acórdão, observando-se o valor mínimo para o recolhimento correspondente a 05 (cinco) UFESPs, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a inércia implicará na inscrição na dívida ativa do Estado, para oportuna cobrança judicial. Comprovado o recolhimento, certifique-se o pagamento das custas e arquive-se (código de movimentação 61615). Inexistindo comprovação do recolhimento, cumpra-se o disposto no Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Franca, 20 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Mariana Kaludin Sarro (OAB 312769/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB 425272/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Exaurida a prestação da tutela jurisdicional da fase de conhecimento, saliento que eventual execução da sentença deverá ser processada em incidente próprio, com tramitação em apa
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Exaurida a prestação da tutela jurisdicional da fase de conhecimento, saliento que eventual execução da sentença deverá ser processada em incidente próprio, com tramitação em apartado. Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e artigo 1.098, parágrafo 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para que providencie o recolhimento da taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1% sobre o valor da causa atualizado, de acordo com a proporção estabelecida na sentença/acórdão, observando-se o valor mínimo para o recolhimento correspondente a 05 (cinco) UFESPs, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a inércia implicará na inscrição na dívida ativa do Estado, para oportuna cobrança judicial. Comprovado o recolhimento, certifique-se o pagamento das custas e arquive-se (código de movimentação 61615). Inexistindo comprovação do recolhimento, cumpra-se o disposto no Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Franca, 20 de fevereiro de 2025.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Certidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã O REMESSA PARA SEGUNDA INSTÂNCIA Certifico e dou fé haver encaminhado os presentes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, salientando que, para os fins dos artigos 102, inc
Certidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã O REMESSA PARA SEGUNDA INSTÂNCIA Certifico e dou fé haver encaminhado os presentes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, salientando que, para os fins dos artigos 102, inciso VI, e 1.275, parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, constatei o que segue: NÃO HOUVE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. NÃO HÁ VALOR DO PREPARO DE APELAÇÃO: ( ) Não houve recolhimento (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). (X) Isento de recolhimento (artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). ( ) Diferido o recolhimento (artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2.003). Há importação de mídia de audiência gravada no sistema informatizado SAJ-PG5 (fls. 350/351), o que dispensa a disponibilização de link de acesso pelo OneDrive, conforme Comunicado Conjunto Nº 1350/2020. Nada Mais. Franca, 08 de novembro de 2024. Jose Carlos de Oliveira Spirandeli, Escrevente Técnico Judiciário
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFAC.24.70278854-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/10/2024 18:16
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFAC.24.70278854-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/10/2024 18:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFAC.24.70266072-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/09/2024 08:34
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFAC.24.70266072-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/09/2024 08:34
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0828/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Vista à parte recorrida para CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Remetido ao DJE Relação: 0828/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Vista à parte recorrida para CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do citado Diploma legal. Devem os advogados, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições no fluxo de trabalho do Cartório, uma vez que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Franca, 13 de setembro de 2024. Alessandra Ferraro, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Mariana Kaludin Sarro (OAB 312769/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB 425272/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Ato ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Vista à parte recorrida para CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO em 15 (quinze) dias, na forma do
Ato ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Vista à parte recorrida para CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do citado Diploma legal. Devem os advogados, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições no fluxo de trabalho do Cartório, uma vez que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Franca, 13 de setembro de 2024. Alessandra Ferraro, Escrevente Técnico Judiciário.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFAC.24.70244490-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/09/2024 17:18
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFAC.24.70244490-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/09/2024 17:18
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Remetido ao DJE Relação: 0705/2024 Teor do ato: Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores: i) indenização por danos materiais, no valor de R
Remetido ao DJE Relação: 0705/2024 Teor do ato: Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores: i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.478,35 (medicamentos e conserto do veículo), acrescidos de correção monetária e de juros legais de mora, a contar do acidente; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 à requerente LARA e R$ 5.000,00 para cada um dos outros dois autores, ressalvando-se que a requerida MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A arcará solidariamente com apenas R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação, em relação à indenização por dano moral. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar desta data e de juros de mora, desde a citação. Deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal. Em razão da maior sucumbência, a parte requerida arcará com honorários em favor do advogado dos autores, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial. Eventual cobrança em relação à requerida MARIANGELA deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15; ii) julgo improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, a requerida-reconvinte arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores-reconvindos, que arbitro em R$ 3.000,00 , nos termos do art. 85, §2º do CPC . Eventual cobrança deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 261). Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Mariana Kaludin Sarro (OAB 312769/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores: i) indenização por danos materi
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores: i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.478,35 (medicamentos e conserto do veículo), acrescidos de correção monetária e de juros legais de mora, a contar do acidente; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 à requerente LARA e R$ 5.000,00 para cada um dos outros dois autores, ressalvando-se que a requerida MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A arcará solidariamente com apenas R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação, em relação à indenização por dano moral. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar desta data e de juros de mora, desde a citação. Deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal. Em razão da maior sucumbência, a parte requerida arcará com honorários em favor do advogado dos autores, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial. Eventual cobrança em relação à requerida MARIANGELA deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15; ii) julgo improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, a requerida-reconvinte arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores-reconvindos, que arbitro em R$ 3.000,00 , nos termos do art. 85, §2º do CPC . Eventual cobrança deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 261).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Alegações Finais Juntadas Nº Protocolo: WFAC.24.70167768-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/06/2024 17:20
Alegações Finais Juntadas Nº Protocolo: WFAC.24.70167768-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/06/2024 17:20
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Alegações Finais Juntadas Nº Protocolo: WFAC.24.70164265-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/06/2024 16:38
Alegações Finais Juntadas Nº Protocolo: WFAC.24.70164265-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/06/2024 16:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1039831-71.2019.8.26.0196 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.