MARLENE MARZOCHI
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome MARLENE MARZOCHI em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 9,6 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, protocolo, relacao, juntado, agravo. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Embargos de Declaração Cível
1014169-67.2013.8.26.0309- Órgão julgador
- 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada
Petição Juntada
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.15.70109810-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2015 19:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.15.70109810-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2015 19:31
Início da Execução Juntado Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação :0295/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1986 Página: 851-866
Certidão de Publicação Expedida Relação :0295/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1986 Página: 851-866
Proferido Despacho Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. Nada sendo requerido no prazo previsto na artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil (6 meses), aguarde-se provocação …
Proferido Despacho Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. Nada sendo requerido no prazo previsto na artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil (6 meses), aguarde-se provocação em arquivo. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0295/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. Nada sendo requerido no prazo previsto na artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil (6 m…
Remetido ao DJE Relação: 0295/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. Nada sendo requerido no prazo previsto na artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil (6 meses), aguarde-se provocação em arquivo. In…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 11/12/2014 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator:…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 11/12/2014 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Fábio Quadros
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.15.70041581-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2015 16:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.15.70041581-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2015 16:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40043155-0 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 10/07/2014 13:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40043155-0 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 10/07/2014 13:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40043270-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2014 16:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40043270-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2014 16:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40043781-7 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 11/07/2014 18:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40043781-7 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 11/07/2014 18:52
Certidão de Publicação Expedida Relação :0114/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 672-705
Certidão de Publicação Expedida Relação :0114/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 672-705
Remetido ao DJE Relação: 0114/2014 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se sobre o Recurso Adesivo, em 15 dias. Após, ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiro…
Remetido ao DJE Relação: 0114/2014 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se sobre o Recurso Adesivo, em 15 dias. Após, ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Branco (OAB …
Proferido Despacho Vistos. Manifestem-se sobre o Recurso Adesivo, em 15 dias. Após, ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Int.
Proferido Despacho Vistos. Manifestem-se sobre o Recurso Adesivo, em 15 dias. Após, ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40031874-5 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 28/05/2014 18:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40031874-5 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 28/05/2014 18:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40032216-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/05/2014 18:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40032216-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/05/2014 18:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40031627-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/05/2014 11:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40031627-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/05/2014 11:54
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Certidão de Publicação Expedida Relação :0083/2014 Data da Disponibilização: 13/05/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: 1648 Página: 799-819
Certidão de Publicação Expedida Relação :0083/2014 Data da Disponibilização: 13/05/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: 1648 Página: 799-819
Certidão de Publicação Expedida Relação :0083/2014 Data da Disponibilização: 13/05/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: 1648 Página: 799-819
Certidão de Publicação Expedida Relação :0083/2014 Data da Disponibilização: 13/05/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: 1648 Página: 799-819
Remetido ao DJE Relação: 0083/2014 Teor do ato: BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES D…
Remetido ao DJE Relação: 0083/2014 Teor do ato: BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI opõem embar…
Remetido ao DJE Relação: 0083/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo as Apelações interpostas, atribuindo-lhes somente o efeito devolutivo, porque, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intimem-…
Remetido ao DJE Relação: 0083/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo as Apelações interpostas, atribuindo-lhes somente o efeito devolutivo, porque, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intimem-se os Apelados para, no prazo de 15 dias, a…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40021420-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/04/2014 11:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40021420-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/04/2014 11:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40022035-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/04/2014 10:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40022035-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/04/2014 10:53
Proferido Despacho Vistos. Recebo as Apelações interpostas, atribuindo-lhes somente o efeito devolutivo, porque, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intimem-se os Apelados para, no prazo…
Proferido Despacho Vistos. Recebo as Apelações interpostas, atribuindo-lhes somente o efeito devolutivo, porque, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intimem-se os Apelados para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40019051-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2014 16:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40019051-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2014 16:02
Decisão BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI opõem em…
Decisão BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI opõem embargos de declaração à r sentença sob o fun…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0033/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: 1624 Página: 687-749
Certidão de Publicação Expedida Relação :0033/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: 1624 Página: 687-749
Remetido ao DJE Relação: 0033/2014 Teor do ato: BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES D…
Remetido ao DJE Relação: 0033/2014 Teor do ato: BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI propuseram …
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40012601-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2014 17:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40012601-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2014 17:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40012613-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2014 18:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40012613-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2014 18:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40011262-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2014 17:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40011262-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2014 17:52
Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40011262-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2014 17:52
Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40011262-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2014 17:52
Certidão de Publicação Expedida Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 05/03/2014 Data da Publicação: 06/03/2014 Número do Diário: 1604 Página: 706/713
Certidão de Publicação Expedida Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 05/03/2014 Data da Publicação: 06/03/2014 Número do Diário: 1604 Página: 706/713
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40010615-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 28/02/2014 09:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40010615-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 28/02/2014 09:32
Remetido ao DJE Relação: 0022/2014 Teor do ato: Vistos. Informem as partes, em 05 dias, acerca da existência de eventual efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interporto. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneir…
Remetido ao DJE Relação: 0022/2014 Teor do ato: Vistos. Informem as partes, em 05 dias, acerca da existência de eventual efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interporto. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Bran…
Sentença Completa com Resolução de Mérito BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIV…
Sentença Completa com Resolução de Mérito BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI propuseram a pres…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40008567-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/02/2014 11:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40008567-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/02/2014 11:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40008111-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/02/2014 18:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40008111-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/02/2014 18:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40006382-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/02/2014 13:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40006382-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/02/2014 13:30
Certidão de Publicação Expedida Relação :0008/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1588 Página: 613-626
Certidão de Publicação Expedida Relação :0008/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1588 Página: 613-626
Remetido ao DJE Relação: 0008/2014 Teor do ato: Sob o fundamento de se cuidar de entidade sem fins lucrativos, pede a ré ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ a concessão dos benefícios da assistê…
Remetido ao DJE Relação: 0008/2014 Teor do ato: Sob o fundamento de se cuidar de entidade sem fins lucrativos, pede a ré ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, o ple…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40004282-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2014 12:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40004282-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2014 12:52
Proferido Despacho Vistos. Informem as partes, em 05 dias, acerca da existência de eventual efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interporto. Int.
Proferido Despacho Vistos. Informem as partes, em 05 dias, acerca da existência de eventual efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interporto. Int.
Decisão Sob o fundamento de se cuidar de entidade sem fins lucrativos, pede a ré ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, o …
Decisão Sob o fundamento de se cuidar de entidade sem fins lucrativos, pede a ré ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, o pleito não pode ser acolhido, especialmente…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0202/2013 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 677-689
Certidão de Publicação Expedida Relação :0202/2013 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 677-689
Remetido ao DJE Relação: 0202/2013 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Sem prejuízo, digam os autores sobre a contestação em 10 dias. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (…
Remetido ao DJE Relação: 0202/2013 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Sem prejuízo, digam os autores sobre a contestação em 10 dias. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 520…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40047931-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2013 11:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40047931-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2013 11:08
Proferido Despacho Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Sem prejuízo, digam os autores sobre a contestação em 10 dias. Int.
Proferido Despacho Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Sem prejuízo, digam os autores sobre a contestação em 10 dias. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40046240-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 10/12/2013 16:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40046240-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 10/12/2013 16:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40046506-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2013 15:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40046506-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2013 15:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40046529-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2013 16:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40046529-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2013 16:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40045338-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2013 14:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40045338-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2013 14:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40042253-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2013 10:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40042253-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2013 10:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40042253-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2013 10:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40042253-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2013 10:50
Certidão de Publicação Expedida Relação :0178/2013 Data da Disponibilização: 28/11/2013 Data da Publicação: 29/11/2013 Número do Diário: 1549 Página: 1071-1077
Certidão de Publicação Expedida Relação :0178/2013 Data da Disponibilização: 28/11/2013 Data da Publicação: 29/11/2013 Número do Diário: 1549 Página: 1071-1077
Remetido ao DJE Relação: 0178/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de erro material em decisão proferida por este magistrado, pelo que passo a corrigi-lo: " ...Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficien…
Remetido ao DJE Relação: 0178/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de erro material em decisão proferida por este magistrado, pelo que passo a corrigi-lo: " ...Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a demonstrar, em sede de cognição sumári…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40040452-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2013 18:18
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40040452-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2013 18:18
Proferido Despacho Vistos. Trata-se de erro material em decisão proferida por este magistrado, pelo que passo a corrigi-lo: " ...Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a demonstrar, em sede de c…
Proferido Despacho Vistos. Trata-se de erro material em decisão proferida por este magistrado, pelo que passo a corrigi-lo: " ...Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a demonstrar, em sede de cognição sumária, que os autores eram benefi…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0172/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: 1535 Página: 627-635
Certidão de Publicação Expedida Relação :0172/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: 1535 Página: 627-635
Remetido ao DJE Relação: 0172/2013 Teor do ato: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita bem como a prioridade da tramitação do feito, anotando-se. A antecipação da tutela comporta deferimento. Com efeito, a documenta…
Remetido ao DJE Relação: 0172/2013 Teor do ato: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita bem como a prioridade da tramitação do feito, anotando-se. A antecipação da tutela comporta deferimento. Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a de…
Decisão Defiro os benefícios da Justiça Gratuita bem como a prioridade da tramitação do feito, anotando-se. A antecipação da tutela comporta deferimento. Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a…
Decisão Defiro os benefícios da Justiça Gratuita bem como a prioridade da tramitação do feito, anotando-se. A antecipação da tutela comporta deferimento. Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a demonstrar, em sede de cognição sumária, q…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Arquivado Definitivamente Fls. 139 - cumprimento
Arquivado Definitivamente Fls. 139 - cumprimento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Ato ordinatório Fica vossa senhoria intimado(a) a retirar a guia de levantamento expedida, que se encontra arquivada em cartório, no prazo de cinco dias. Int.
Ato ordinatório Fica vossa senhoria intimado(a) a retirar a guia de levantamento expedida, que se encontra arquivada em cartório, no prazo de cinco dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.15.70109810-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2015 19:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.15.70109810-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2015 19:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Início da Execução Juntado Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0295/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1986 Página: 851-866
Certidão de Publicação Expedida Relação :0295/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1986 Página: 851-866
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Proferido Despacho Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. Nada sendo requerido no prazo previsto na artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil (6 meses), aguarde-se provocação em arquivo. Int.
Proferido Despacho Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. Nada sendo requerido no prazo previsto na artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil (6 meses), aguarde-se provocação em arquivo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0295/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. Nada sendo requerido no prazo previsto na artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil (6 meses), aguarde-se provocação em arquiv
Remetido ao DJE Relação: 0295/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. Nada sendo requerido no prazo previsto na artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil (6 meses), aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Débora Cristina Stabile Moreira (OAB 260369/SP), Fabia Pinheiro Argento (OAB 333937/SP), Filipe Eduardo Clini (OAB 332181/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 11/12/2014 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Fábio Quadros
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 11/12/2014 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Fábio Quadros
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.15.70041581-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2015 16:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.15.70041581-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2015 16:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40043155-0 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 10/07/2014 13:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40043155-0 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 10/07/2014 13:50
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40043270-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2014 16:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40043270-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2014 16:32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40043270-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2014 16:32
Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40043270-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2014 16:32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40043781-7 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 11/07/2014 18:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40043781-7 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 11/07/2014 18:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0114/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 672-705
Certidão de Publicação Expedida Relação :0114/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 672-705
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0114/2014 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se sobre o Recurso Adesivo, em 15 dias. Após, ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Branco
Remetido ao DJE Relação: 0114/2014 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se sobre o Recurso Adesivo, em 15 dias. Após, ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Débora Cristina Stabile Moreira (OAB 260369/SP), Fabia Pinheiro Argento (OAB 333937/SP), Filipe Eduardo Clini (OAB 332181/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Proferido Despacho Vistos. Manifestem-se sobre o Recurso Adesivo, em 15 dias. Após, ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Int.
Proferido Despacho Vistos. Manifestem-se sobre o Recurso Adesivo, em 15 dias. Após, ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40031874-5 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 28/05/2014 18:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40031874-5 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 28/05/2014 18:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Documento Sigiloso Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40031874-5 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 28/05/2014 18:42
Documento Sigiloso Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40031874-5 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 28/05/2014 18:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40032216-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/05/2014 18:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40032216-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/05/2014 18:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40032216-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/05/2014 18:11
Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40032216-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/05/2014 18:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40031627-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/05/2014 11:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40031627-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/05/2014 11:54
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0083/2014 Data da Disponibilização: 13/05/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: 1648 Página: 799-819
Certidão de Publicação Expedida Relação :0083/2014 Data da Disponibilização: 13/05/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: 1648 Página: 799-819
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0083/2014 Teor do ato: BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI opõem
Remetido ao DJE Relação: 0083/2014 Teor do ato: BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI opõem embargos de declaração à r sentença sob o fundamento de contradição geradora de omissão. É o Relatório, Decido: Conheço dos embargos porque propostos tempestivamente; no mérito, nego-lhes provimento, ante o manifesto caráter infringente. Com efeito, a parte embargante busca a modificação de tópicos da r. decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, que têm por finalidade apenas suprir omissões, esclarecer contradições ou aclarar obscuridades, não tendo caráter infringente. Ressalte-se, outrossim, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade Inocorrência Tese esposada no decisório que conflita com aquela que a embargante reputa seja a correta Impossibilidade do reexame, sob pena de atribuir ao recurso caráter infringente Embargos rejeitados (Embargos de Declaração nº 257.175-2 São Paulo 19ª Câmara Civil - Relator: Telles Corrêa 26-6-95 v.u.) O aresto se ocupou do principal e, em o fazendo, jamais poderia ser taxado de omisso ou obscuro na fundamentação. Não há porque complementar, em casos que tais, sentença ou acórdão. Segundo a Suprema Corte (RTJ 84/797), a motivação jurídica indispensável à sentença "é aquela que diz respeito ao raciocínio do magistrado para fazer incidir preceito legal a fato que considere provado, a fim de que o réu disponha de elementos para saber contra o que deverá defender-se em recurso ou revisão". Daí (aresto cit.), em situação similar, não dever ser anulada quando o magistrado simplesmente se incline por uma de duas correntes de opinião, sem invocar seus extensos fundamentos (Embargos de Declaração nº 0004823-51.2009.8.26.0115/5000). Posto isso, REJEITO os presentes embargos, mantendo a r. decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Débora Cristina Stabile Moreira (OAB 260369/SP), Fabia Pinheiro Argento (OAB 333937/SP), Filipe Eduardo Clini (OAB 332181/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0083/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo as Apelações interpostas, atribuindo-lhes somente o efeito devolutivo, porque, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intimem-se os Apelados para, no prazo de 15 di
Remetido ao DJE Relação: 0083/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo as Apelações interpostas, atribuindo-lhes somente o efeito devolutivo, porque, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intimem-se os Apelados para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. Jundiai, 24 de abril de 2014 Marcio Estevan Fernandes Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Débora Cristina Stabile Moreira (OAB 260369/SP), Fabia Pinheiro Argento (OAB 333937/SP), Filipe Eduardo Clini (OAB 332181/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40021420-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/04/2014 11:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40021420-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/04/2014 11:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Guia Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40021420-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/04/2014 11:07
Guia Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40021420-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/04/2014 11:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40022035-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/04/2014 10:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40022035-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/04/2014 10:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Guia Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40022035-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/04/2014 10:53
Guia Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40022035-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/04/2014 10:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40022035-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/04/2014 10:53
Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40022035-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/04/2014 10:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Proferido Despacho Vistos. Recebo as Apelações interpostas, atribuindo-lhes somente o efeito devolutivo, porque, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intimem-se os Apelados para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazõ
Proferido Despacho Vistos. Recebo as Apelações interpostas, atribuindo-lhes somente o efeito devolutivo, porque, em princípio, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intimem-se os Apelados para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. Jundiai, 24 de abril de 2014 Marcio Estevan Fernandes
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40019051-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2014 16:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40019051-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2014 16:02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Decisão BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI opõem embargos de declaração à r sentença sob
Decisão BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI opõem embargos de declaração à r sentença sob o fundamento de contradição geradora de omissão. É o Relatório, Decido: Conheço dos embargos porque propostos tempestivamente; no mérito, nego-lhes provimento, ante o manifesto caráter infringente. Com efeito, a parte embargante busca a modificação de tópicos da r. decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, que têm por finalidade apenas suprir omissões, esclarecer contradições ou aclarar obscuridades, não tendo caráter infringente. Ressalte-se, outrossim, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade Inocorrência Tese esposada no decisório que conflita com aquela que a embargante reputa seja a correta Impossibilidade do reexame, sob pena de atribuir ao recurso caráter infringente Embargos rejeitados (Embargos de Declaração nº 257.175-2 São Paulo 19ª Câmara Civil - Relator: Telles Corrêa 26-6-95 v.u.) O aresto se ocupou do principal e, em o fazendo, jamais poderia ser taxado de omisso ou obscuro na fundamentação. Não há porque complementar, em casos que tais, sentença ou acórdão. Segundo a Suprema Corte (RTJ 84/797), a motivação jurídica indispensável à sentença "é aquela que diz respeito ao raciocínio do magistrado para fazer incidir preceito legal a fato que considere provado, a fim de que o réu disponha de elementos para saber contra o que deverá defender-se em recurso ou revisão". Daí (aresto cit.), em situação similar, não dever ser anulada quando o magistrado simplesmente se incline por uma de duas correntes de opinião, sem invocar seus extensos fundamentos (Embargos de Declaração nº 0004823-51.2009.8.26.0115/5000). Posto isso, REJEITO os presentes embargos, mantendo a r. decisão tal como lançada. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0033/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: 1624 Página: 687-749
Certidão de Publicação Expedida Relação :0033/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: 1624 Página: 687-749
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0033/2014 Teor do ato: BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI propus
Remetido ao DJE Relação: 0033/2014 Teor do ato: BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI propuseram a presente contra INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. e ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ. Alegam, em síntese, que são usuários de plano de saúde coletivo disponibilizado pelas rés. Alegam que, unilateralmente, a primeira ré elevou em percentuais exorbitantes, chegando a 158%, o valor das prestações do plano, passando a cobrar quantias exageradas. Pedem, em consequência do que expõem, a declaração de ilegalidade do abusivo aumento, com a restituição do pagamento feito "a maior" e demais consectários legais, declarando a impossibilidade de extinção do plano familiar e imposição de planos individuais em substituição. Pedem, em sede antecipação de tutela, a imediata suspensão de referido aumento. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fl. 373). Citada, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ ofereceu resposta, instruída com documentos (fls. 428/478). Argui preliminar de ilegitimidade passiva, invocando como fundamento a falta de poder para revisar cláusulas contratuais e restituir eventual indébito. No mérito, aduz que: "durante os últimos 3 (três) anos, a operadora do Plano de saúde coletivo da Associação, Intermédica Sistema de Saúde S.A., vem contatando a diretoria da Associação, informando ter havido drástico aumento da sinistralidade, que o contrato coletivo deveria ser revisto sob pena da operadora não poder mais atender a Associação e demais argumentos de que estava inviável para a parte contratada manter o status da prestação do serviço sem que houvesse o chamado equilíbrio financeiro do contrato, permitido pela Agência Nacional de Saúde suplementar." Sustenta, outrossim, que: "Conforme amplamente demonstrado, não merece prosperar a tese de que a Associação de Funcionários Públicos Municipais de Jundiaí agiu unilateralmente frente aos aumentos praticados pelo Plano de Saúde, pois tal contrato coletivo é de adesão, sem qualquer possibilidade de contra-argumentação da consumidora Associação, que adotou a única conduta que lhe era possível, para evitar que o plano coletivo fosse rescindido em razão da sinistralidade, conforme imposto pela operadora Intermédica. E somente procedeu à referida escolha tendo, anteriormente, divulgado amplamente na mídia, e a todos os associados a situação ocorrida, mesmo porque a corré é mera mandatária no caso em tela e não parte legítima (...)". Citada, INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. ofereceu contestação, instruída com documentos (fls. 636/735). Argui preliminar de ilegitimidade ativa, invocando como fundamento o fato de os autores não figurarem como parte no contrato que se pretende rever. Sustenta, em sede de mérito, que os índices de reajuste foram objeto de expresso termo aditivo contratual, firmado entre as partes contratantes após negociação entre estas (INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. e ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ). Aduz que os índices de reajuste aplicados nos planos coletivos por adesão são definidos conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, nos termos das regras da Agência Nacional da Saúde. Pede a improcedência do pedido. Anote-se réplica (fls. 745/755). Instadas à especificação das provas, as partes requereram o julgamento antecipado, como exceção de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A., que requereu a produção de prova pericial atuarial dos documentos apresentados para que se comprove a sinistralidade apontada que lastreou os reajustes aplicados (fls. 759/760). É o Relatório, Decido: Não é caso de se determinar a produção de prova pericial para análise da documentação acostada aos autos. O exame dessa documentação é feito pelas partes do processo e o acerto ou não das conclusões respectivas é resultado da atividade do Poder Judiciário. Ademais, a verificação da sinistralidade deveria ser prévia ao aumento das mensalidades, não se podendo admitir a inversão da ordem natural das coisas, com aumento significativo das parcelas para, em caso de questionamento, enveredar-se pela produção de prova que sustentaria, teoricamente, aquele abusivo aumento. O feito comporta, pois, o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). I Preliminar ilegitimidade ativa Em que pese figurar no contrato de prestação de serviços médicos pessoa jurídica, indiscutível que seus beneficiários também possuem legitimidade para discutir eventual nulidade de cláusula contratual, em razão de serem os beneficiários dos serviços contratados. Com efeito, cabe ao beneficiário do plano de saúde, que paga o prêmio, a legitimidade para pleitear, em nome próprio, o reajuste da mensalidade e os ressarcimentos pelos gastos excessivos suportados. Na verdade, a pessoa jurídica figura como mera estipulante em nome de terceiro, nos moldes do artigo 436 e seguintes do Código Civil. Ademais, sendo a ré a prestadora dos serviços reclamados, indiscutível a relação jurídica existente, devendo ela responder pelo aumento na mensalidade do plano, que se efetivou por sua vontade, não podendo negar a legitimidade para figurar no polo passivo. Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior: "A legitimação ativa caberá ao titular do interesse reafirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed., p. 54). II Preliminar ilegitimidade passiva ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ argui preliminar de ilegitimidade passiva, invocando como fundamento a falta de poder para revisar cláusulas contratuais e restituir eventual indébito. No entanto, em sua incursão ao mérito, deixa clara sua responsabilidade frente aos autores, porquanto admite ter feito gestões perante a operadora, deixando, porém, de fazer exigências sob o equivocado entendimento de se tratar de contrato de adesão. Ora, o contrato é de adesão para o segurado/beneficiário e não para a estipulante; ademais, esta tem não só o poder de buscar a revisão de cláusulas contratuais como, também e principalmente, a opção de escolha quanto à própria operadora a ser contratada. Nesses termos, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva. III Mérito A decisão que concedeu a liminar em sede de antecipação de tutela esgotou o âmbito de cognição do pedido e foi mantida em superior instância, circunstância que, certamente, prestigia o acerto do decisum. Com efeito, afigura-se-me abusiva a aplicação de reajustes que chegam ao teto de 158% a prêmio de plano de saúde. Consoante já decidido também pelo nosso E. Tribunal de Justiça: "o fato de a ANS Agência Nacional de Saúde não haver fixado índice de reajuste para contratos coletivos, não significa que para os mesmos devam ocorrer reajustes desproporcionais ao alvedrio da seguradora." (Ap. 0076014-34.2009.8.26.0576, LUIZ AMBRA) Copio trecho do V. Acórdão supracitado excerto em que o nobre relator colaciona diversos julgados desta Corte sobre o tema: "'PLANO DE SAÚDE COLETIVO - Consignação em pagamento - Finalidade social do contrato - Sinistralidade - Majoração da mensalidade acima do limite do índice estabelecido pela ANS - Inadmissibilidade - Contrato coletivo Irrelevância Encargos suportados por pessoas físicas - Cláusula contratual abusiva Apelo desprovido. (ApCiv 539.797.4/6-00 - Comarca: Jundiaí - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Dimas Carneiro - j. 11.02.09 - v.u.- Voto 6717)'; 'CONVÊNIO MÉDICO E SEGURO SAÚDE. Revisão de cláusulas contratuais que está prevista de modo específico no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade ativa e interesse processual do beneficiário de plano coletivo, cuja contratação por meio de terceira pessoa, não afasta a condição de consumidor por ser o destinatário final dos serviços que serão prestados pelo convênio na condição de fornecedor. Reajustes feitos em desacordo com as regras da ANS para os contratos individuais sob o fundamento de os contratos coletivos a elas não se submetem quanto aos reajustes. Abusividade que desequilibra os contratos e na prática inviabiliza a sua continuação pelo ônus excessivo que acarreta ao consumidor. Carência afastada e julgamento do mérito com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Procedência da ação para afastar os reajustes excessivos de 30% e 35% em 2006 e 2007, determinando-se que sejam feitos como aprovado pela ANS para os planos individuais. Agravo retido improvido e provido o apelo. (ApCiv 605.842.4/8- 00 - Comarca: Jundiaí - 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Francisco Loureiro - j. 04.12.08 - v.u. - Voto 6.193)'; 'Seguro saúde. Majoração de mensalidade em função do índice de sinistralidade. Reajuste aplicado em setembro de 2004 despido de maiores justificativas. Abusividade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ação julgada procedente. Sentença confirmada. Apelo não provido (TJSP, - 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 9.105.113-14.2005.8.26.0000 - Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves)'; 'Plano de saúde coletivo. Elevação de prêmio por suposto aumento da sinistralidade. Falta de demonstração de causa bastante à revisão nos moldes que foram unilateralmente estabelecidos. Aplicação do CDC. Dever de transparência e informação. Abusividade reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido' (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0118398-62.2007.8.26.0000 -Rel. Des. Claudio Godoy)." "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Seguradora que pretende a majoração em 58,8% da mensalidade em virtude do alegado aumento de sinistralidade - Contrato coletivo que apenas permite o aumento da mensalidade com base nos índices devidamente autorizados anualmente pela ANS, a exemplo dos contratos individuais, ou mediante a comprovação do aumento da sinistralidade - Não comprovado o alegado aumento da sinistralidade. Contrato aleatório cujas mensalidades são calculadas com base no risco desse tipo de contratação - Impossibilidade de imputar qualquer ônus ao consumidor sob a alegação de se tratar de entidade sem fins lucrativos - Aplicação das disposições do CDC e da Lei nº 9.656/98 Decisão mantida Recurso não provido." (AI 0091101-70.2013.8.26.0000, Des. José Carlos Ferreira Alves). "Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer. Reajuste de plano de saúde. Tutela antecipada deferida, para determinar que a agravante reajuste as mensalidades de acordo com o índice de inflação anual, abstendo-se de aplicar o reajuste pretendido. Insurgência. Legalidade da aplicação de reajuste que é questão de mérito. Discussão limitada à possibilidade de concessão da tutela antecipada. Presença dos requisitos do art. 273 CPC. Verossimilhança das alegações. Decisão que merece ser mantida como proferida. Recurso improvido." (AI 0102593-59.2013.8.26.0000, Des. Fábio Quadros). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI contra INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. e ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ e imponho às rés a obrigação de não fazer consistente na abstenção de aplicação ao contrato da parte autora dos reajustes pactuados unilateralmente por elas, facultado, com a mantença do plano coletivo, o reajuste que tenha por índice o IGP-M (FGV), ratificando integralmente a r decisão liminar. CONDENO a ré INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. a restituir aos autores o valor global das quantias indevidamente cobradas ("a maior"), a ser objeto de liquidação, atualizadas a partir de cada desembolso e com juros de 1% a partir da citação. CONDENO-AS solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00. Eventuais recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo no que toca à antecipação de tutela, ora ratificada (CPC, art. 520, inciso VII). P.R.I.C.-(Certifico que o valor do preparo é R$ 1.079,52, dispensado o recolhimento do valor do porte e remessa em virtude do Provimento CSM 2.090/2013) Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Débora Cristina Stabile Moreira (OAB 260369/SP), Fabia Pinheiro Argento (OAB 333937/SP), Filipe Eduardo Clini (OAB 332181/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40012601-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2014 17:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40012601-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2014 17:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40012613-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2014 18:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40012613-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2014 18:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40012613-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2014 18:42
Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40012613-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2014 18:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40011262-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2014 17:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40011262-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2014 17:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40011262-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2014 17:52
Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40011262-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2014 17:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 05/03/2014 Data da Publicação: 06/03/2014 Número do Diário: 1604 Página: 706/713
Certidão de Publicação Expedida Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 05/03/2014 Data da Publicação: 06/03/2014 Número do Diário: 1604 Página: 706/713
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40010615-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 28/02/2014 09:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40010615-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 28/02/2014 09:32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40010615-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 28/02/2014 09:32
Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.14.40010615-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 28/02/2014 09:32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Processo Entranhado Entranhado o processo 1014169-67.2013.8.26.0309/80011 - Classe: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde
Processo Entranhado Entranhado o processo 1014169-67.2013.8.26.0309/80011 - Classe: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0022/2014 Teor do ato: Vistos. Informem as partes, em 05 dias, acerca da existência de eventual efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interporto. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos
Remetido ao DJE Relação: 0022/2014 Teor do ato: Vistos. Informem as partes, em 05 dias, acerca da existência de eventual efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interporto. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Débora Cristina Stabile Moreira (OAB 260369/SP), Fabia Pinheiro Argento (OAB 333937/SP), Filipe Eduardo Clini (OAB 332181/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Sentença Completa com Resolução de Mérito BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI propuseram a
Sentença Completa com Resolução de Mérito BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI propuseram a presente contra INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. e ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ. Alegam, em síntese, que são usuários de plano de saúde coletivo disponibilizado pelas rés. Alegam que, unilateralmente, a primeira ré elevou em percentuais exorbitantes, chegando a 158%, o valor das prestações do plano, passando a cobrar quantias exageradas. Pedem, em consequência do que expõem, a declaração de ilegalidade do abusivo aumento, com a restituição do pagamento feito "a maior" e demais consectários legais, declarando a impossibilidade de extinção do plano familiar e imposição de planos individuais em substituição. Pedem, em sede antecipação de tutela, a imediata suspensão de referido aumento. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fl. 373). Citada, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ ofereceu resposta, instruída com documentos (fls. 428/478). Argui preliminar de ilegitimidade passiva, invocando como fundamento a falta de poder para revisar cláusulas contratuais e restituir eventual indébito. No mérito, aduz que: "durante os últimos 3 (três) anos, a operadora do Plano de saúde coletivo da Associação, Intermédica Sistema de Saúde S.A., vem contatando a diretoria da Associação, informando ter havido drástico aumento da sinistralidade, que o contrato coletivo deveria ser revisto sob pena da operadora não poder mais atender a Associação e demais argumentos de que estava inviável para a parte contratada manter o status da prestação do serviço sem que houvesse o chamado equilíbrio financeiro do contrato, permitido pela Agência Nacional de Saúde suplementar." Sustenta, outrossim, que: "Conforme amplamente demonstrado, não merece prosperar a tese de que a Associação de Funcionários Públicos Municipais de Jundiaí agiu unilateralmente frente aos aumentos praticados pelo Plano de Saúde, pois tal contrato coletivo é de adesão, sem qualquer possibilidade de contra-argumentação da consumidora Associação, que adotou a única conduta que lhe era possível, para evitar que o plano coletivo fosse rescindido em razão da sinistralidade, conforme imposto pela operadora Intermédica. E somente procedeu à referida escolha tendo, anteriormente, divulgado amplamente na mídia, e a todos os associados a situação ocorrida, mesmo porque a corré é mera mandatária no caso em tela e não parte legítima (...)". Citada, INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. ofereceu contestação, instruída com documentos (fls. 636/735). Argui preliminar de ilegitimidade ativa, invocando como fundamento o fato de os autores não figurarem como parte no contrato que se pretende rever. Sustenta, em sede de mérito, que os índices de reajuste foram objeto de expresso termo aditivo contratual, firmado entre as partes contratantes após negociação entre estas (INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. e ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ). Aduz que os índices de reajuste aplicados nos planos coletivos por adesão são definidos conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, nos termos das regras da Agência Nacional da Saúde. Pede a improcedência do pedido. Anote-se réplica (fls. 745/755). Instadas à especificação das provas, as partes requereram o julgamento antecipado, como exceção de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A., que requereu a produção de prova pericial atuarial dos documentos apresentados para que se comprove a sinistralidade apontada que lastreou os reajustes aplicados (fls. 759/760). É o Relatório, Decido: Não é caso de se determinar a produção de prova pericial para análise da documentação acostada aos autos. O exame dessa documentação é feito pelas partes do processo e o acerto ou não das conclusões respectivas é resultado da atividade do Poder Judiciário. Ademais, a verificação da sinistralidade deveria ser prévia ao aumento das mensalidades, não se podendo admitir a inversão da ordem natural das coisas, com aumento significativo das parcelas para, em caso de questionamento, enveredar-se pela produção de prova que sustentaria, teoricamente, aquele abusivo aumento. O feito comporta, pois, o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). I Preliminar ilegitimidade ativa Em que pese figurar no contrato de prestação de serviços médicos pessoa jurídica, indiscutível que seus beneficiários também possuem legitimidade para discutir eventual nulidade de cláusula contratual, em razão de serem os beneficiários dos serviços contratados. Com efeito, cabe ao beneficiário do plano de saúde, que paga o prêmio, a legitimidade para pleitear, em nome próprio, o reajuste da mensalidade e os ressarcimentos pelos gastos excessivos suportados. Na verdade, a pessoa jurídica figura como mera estipulante em nome de terceiro, nos moldes do artigo 436 e seguintes do Código Civil. Ademais, sendo a ré a prestadora dos serviços reclamados, indiscutível a relação jurídica existente, devendo ela responder pelo aumento na mensalidade do plano, que se efetivou por sua vontade, não podendo negar a legitimidade para figurar no polo passivo. Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior: "A legitimação ativa caberá ao titular do interesse reafirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed., p. 54). II Preliminar ilegitimidade passiva ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ argui preliminar de ilegitimidade passiva, invocando como fundamento a falta de poder para revisar cláusulas contratuais e restituir eventual indébito. No entanto, em sua incursão ao mérito, deixa clara sua responsabilidade frente aos autores, porquanto admite ter feito gestões perante a operadora, deixando, porém, de fazer exigências sob o equivocado entendimento de se tratar de contrato de adesão. Ora, o contrato é de adesão para o segurado/beneficiário e não para a estipulante; ademais, esta tem não só o poder de buscar a revisão de cláusulas contratuais como, também e principalmente, a opção de escolha quanto à própria operadora a ser contratada. Nesses termos, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva. III Mérito A decisão que concedeu a liminar em sede de antecipação de tutela esgotou o âmbito de cognição do pedido e foi mantida em superior instância, circunstância que, certamente, prestigia o acerto do decisum. Com efeito, afigura-se-me abusiva a aplicação de reajustes que chegam ao teto de 158% a prêmio de plano de saúde. Consoante já decidido também pelo nosso E. Tribunal de Justiça: "o fato de a ANS Agência Nacional de Saúde não haver fixado índice de reajuste para contratos coletivos, não significa que para os mesmos devam ocorrer reajustes desproporcionais ao alvedrio da seguradora." (Ap. 0076014-34.2009.8.26.0576, LUIZ AMBRA) Copio trecho do V. Acórdão supracitado excerto em que o nobre relator colaciona diversos julgados desta Corte sobre o tema: "'PLANO DE SAÚDE COLETIVO - Consignação em pagamento - Finalidade social do contrato - Sinistralidade - Majoração da mensalidade acima do limite do índice estabelecido pela ANS - Inadmissibilidade - Contrato coletivo Irrelevância Encargos suportados por pessoas físicas - Cláusula contratual abusiva Apelo desprovido. (ApCiv 539.797.4/6-00 - Comarca: Jundiaí - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Dimas Carneiro - j. 11.02.09 - v.u.- Voto 6717)'; 'CONVÊNIO MÉDICO E SEGURO SAÚDE. Revisão de cláusulas contratuais que está prevista de modo específico no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade ativa e interesse processual do beneficiário de plano coletivo, cuja contratação por meio de terceira pessoa, não afasta a condição de consumidor por ser o destinatário final dos serviços que serão prestados pelo convênio na condição de fornecedor. Reajustes feitos em desacordo com as regras da ANS para os contratos individuais sob o fundamento de os contratos coletivos a elas não se submetem quanto aos reajustes. Abusividade que desequilibra os contratos e na prática inviabiliza a sua continuação pelo ônus excessivo que acarreta ao consumidor. Carência afastada e julgamento do mérito com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Procedência da ação para afastar os reajustes excessivos de 30% e 35% em 2006 e 2007, determinando-se que sejam feitos como aprovado pela ANS para os planos individuais. Agravo retido improvido e provido o apelo. (ApCiv 605.842.4/8- 00 - Comarca: Jundiaí - 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Francisco Loureiro - j. 04.12.08 - v.u. - Voto 6.193)'; 'Seguro saúde. Majoração de mensalidade em função do índice de sinistralidade. Reajuste aplicado em setembro de 2004 despido de maiores justificativas. Abusividade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ação julgada procedente. Sentença confirmada. Apelo não provido (TJSP, - 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 9.105.113-14.2005.8.26.0000 - Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves)'; 'Plano de saúde coletivo. Elevação de prêmio por suposto aumento da sinistralidade. Falta de demonstração de causa bastante à revisão nos moldes que foram unilateralmente estabelecidos. Aplicação do CDC. Dever de transparência e informação. Abusividade reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido' (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0118398-62.2007.8.26.0000 -Rel. Des. Claudio Godoy)." "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Seguradora que pretende a majoração em 58,8% da mensalidade em virtude do alegado aumento de sinistralidade - Contrato coletivo que apenas permite o aumento da mensalidade com base nos índices devidamente autorizados anualmente pela ANS, a exemplo dos contratos individuais, ou mediante a comprovação do aumento da sinistralidade - Não comprovado o alegado aumento da sinistralidade. Contrato aleatório cujas mensalidades são calculadas com base no risco desse tipo de contratação - Impossibilidade de imputar qualquer ônus ao consumidor sob a alegação de se tratar de entidade sem fins lucrativos - Aplicação das disposições do CDC e da Lei nº 9.656/98 Decisão mantida Recurso não provido." (AI 0091101-70.2013.8.26.0000, Des. José Carlos Ferreira Alves). "Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer. Reajuste de plano de saúde. Tutela antecipada deferida, para determinar que a agravante reajuste as mensalidades de acordo com o índice de inflação anual, abstendo-se de aplicar o reajuste pretendido. Insurgência. Legalidade da aplicação de reajuste que é questão de mérito. Discussão limitada à possibilidade de concessão da tutela antecipada. Presença dos requisitos do art. 273 CPC. Verossimilhança das alegações. Decisão que merece ser mantida como proferida. Recurso improvido." (AI 0102593-59.2013.8.26.0000, Des. Fábio Quadros). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por BENEDITO CARDOSO DE ANDRADE, DIRCE TARTARIN, ENIS ROBERTO ALVARES, LUIZA PRETTI, MARIA ZAIRA BIAZOTTO, MARCELNE MARZOCHI, ONOFRE DA SILVA ARABE ALEIXO, PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA e VILMA TERESA GOBBI contra INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. e ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ e imponho às rés a obrigação de não fazer consistente na abstenção de aplicação ao contrato da parte autora dos reajustes pactuados unilateralmente por elas, facultado, com a mantença do plano coletivo, o reajuste que tenha por índice o IGP-M (FGV), ratificando integralmente a r decisão liminar. CONDENO a ré INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. a restituir aos autores o valor global das quantias indevidamente cobradas ("a maior"), a ser objeto de liquidação, atualizadas a partir de cada desembolso e com juros de 1% a partir da citação. CONDENO-AS solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00. Eventuais recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo no que toca à antecipação de tutela, ora ratificada (CPC, art. 520, inciso VII). P.R.I.C.-(Certifico que o valor do preparo é R$ 1.079,52, dispensado o recolhimento do valor do porte e remessa em virtude do Provimento CSM 2.090/2013)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40008567-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/02/2014 11:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40008567-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/02/2014 11:34
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Processo Entranhado Entranhado o processo 1014169-67.2013.8.26.0309/80010 - Classe: Indicação de Provas em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde
Processo Entranhado Entranhado o processo 1014169-67.2013.8.26.0309/80010 - Classe: Indicação de Provas em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40008111-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/02/2014 18:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40008111-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/02/2014 18:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Processo Entranhado Entranhado o processo 1014169-67.2013.8.26.0309/80009 - Classe: Indicação de Provas em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde
Processo Entranhado Entranhado o processo 1014169-67.2013.8.26.0309/80009 - Classe: Indicação de Provas em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40006382-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/02/2014 13:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40006382-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/02/2014 13:30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Processo Entranhado Entranhado o processo 1014169-67.2013.8.26.0309/80008 - Classe: Indicação de Provas em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde
Processo Entranhado Entranhado o processo 1014169-67.2013.8.26.0309/80008 - Classe: Indicação de Provas em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0008/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1588 Página: 613-626
Certidão de Publicação Expedida Relação :0008/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1588 Página: 613-626
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0008/2014 Teor do ato: Sob o fundamento de se cuidar de entidade sem fins lucrativos, pede a ré ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto,
Remetido ao DJE Relação: 0008/2014 Teor do ato: Sob o fundamento de se cuidar de entidade sem fins lucrativos, pede a ré ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, o pleito não pode ser acolhido, especialmente porque não demonstrada a condição de necessitada da ré. Vale dizer que o exercício de atividades sem fins lucrativos não conduz, por si só, à concessão do benefício, como já se decidiu: "Justiça Gratuita. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE AUFERE RECEITA. CONTRATAÇÃO DE DEFENSOR PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" (6a Câm. Dir. Priv., AI n° 0226614-78.2011.8.26.0000, rel. Des. Vito Guglielmi, j . 9.09.2011). "Justiça Gratuita - Pedido formulado pela autora - Pessoa jurídica Entidade filantrópica - Indeferimento Ausente comprovação de insuficiência de recursos a impedir o recolhimento das custas e emolumentos - Cautela na concessão do benefício a fim de se evitar prejuízos ao erário - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO" (7a Câm. Dir. Priv., AI n° 0199953-62.2011.8.26.0000, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 21.09.2011). Não é outro o entendimento oriundo do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente" (EREsp 603.137/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23/8/10). 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de ausência de hipossuficiência do sindicato recorrente, tendo em vista a impossibilidade de incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A "existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado na Corte Especial" (AgRg Ag 1.341.056/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 9/11/10). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1213385/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 10/06/2011). Indefiro, assim, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ. Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo, no interregno, acerca de possível interesse na designação da audiência prevista para os fins do disposto no art. 331 do Código de Processo Civil. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Débora Cristina Stabile Moreira (OAB 260369/SP), Fabia Pinheiro Argento (OAB 333937/SP), Filipe Eduardo Clini (OAB 332181/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40004282-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2014 12:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.14.40004282-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2014 12:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Proferido Despacho Vistos. Informem as partes, em 05 dias, acerca da existência de eventual efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interporto. Int.
Proferido Despacho Vistos. Informem as partes, em 05 dias, acerca da existência de eventual efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interporto. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Decisão Sob o fundamento de se cuidar de entidade sem fins lucrativos, pede a ré ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, o pleito não pode ser acolhido, especial
Decisão Sob o fundamento de se cuidar de entidade sem fins lucrativos, pede a ré ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, o pleito não pode ser acolhido, especialmente porque não demonstrada a condição de necessitada da ré. Vale dizer que o exercício de atividades sem fins lucrativos não conduz, por si só, à concessão do benefício, como já se decidiu: "Justiça Gratuita. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE AUFERE RECEITA. CONTRATAÇÃO DE DEFENSOR PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" (6a Câm. Dir. Priv., AI n° 0226614-78.2011.8.26.0000, rel. Des. Vito Guglielmi, j . 9.09.2011). "Justiça Gratuita - Pedido formulado pela autora - Pessoa jurídica Entidade filantrópica - Indeferimento Ausente comprovação de insuficiência de recursos a impedir o recolhimento das custas e emolumentos - Cautela na concessão do benefício a fim de se evitar prejuízos ao erário - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO" (7a Câm. Dir. Priv., AI n° 0199953-62.2011.8.26.0000, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 21.09.2011). Não é outro o entendimento oriundo do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente" (EREsp 603.137/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23/8/10). 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de ausência de hipossuficiência do sindicato recorrente, tendo em vista a impossibilidade de incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A "existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado na Corte Especial" (AgRg Ag 1.341.056/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 9/11/10). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1213385/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 10/06/2011). Indefiro, assim, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUNDIAÍ. Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo, no interregno, acerca de possível interesse na designação da audiência prevista para os fins do disposto no art. 331 do Código de Processo Civil.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0202/2013 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 677-689
Certidão de Publicação Expedida Relação :0202/2013 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 677-689
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0202/2013 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Sem prejuízo, digam os autores sobre a contestação em 10 dias. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Branco (OA
Remetido ao DJE Relação: 0202/2013 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Sem prejuízo, digam os autores sobre a contestação em 10 dias. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Débora Cristina Stabile Moreira (OAB 260369/SP), Fabia Pinheiro Argento (OAB 333937/SP), Filipe Eduardo Clini (OAB 332181/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40047931-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2013 11:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40047931-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2013 11:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.13.40047931-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2013 11:08
Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.13.40047931-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2013 11:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Proferido Despacho Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Sem prejuízo, digam os autores sobre a contestação em 10 dias. Int.
Proferido Despacho Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Sem prejuízo, digam os autores sobre a contestação em 10 dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40046240-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 10/12/2013 16:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40046240-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 10/12/2013 16:14
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.13.40046240-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 10/12/2013 16:14
Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.13.40046240-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 10/12/2013 16:14
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40046506-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2013 15:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40046506-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2013 15:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.13.40046506-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2013 15:38
Documento Juntado Nº Protocolo: WJAI.13.40046506-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2013 15:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40046529-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2013 16:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.13.40046529-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2013 16:03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1014169-67.2013.8.26.0309 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.