Rita de Cássia Lofrano dos Santos
Este tópico reúne 2 processos públicos associados ao nome Rita de Cássia Lofrano dos Santos em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 2,8 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, remessa, intimacao, relacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1002587-16.2026.8.26.0309- Órgão julgador
- FAZENDA PUBLICA DE JUNDIAI
- Última atualização
- 02/06/2026
Embargos de Declaração Cível
0008949-32.2018.8.26.0309- Órgão julgador
- 02 TURMA CIVEL E CRIMINAL DO COLEGIO RECURSAL DA 5 C.J. - JUNDIAI DE JUNDIAI
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1479/2026 Data da Publicação: 10/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1479/2026 Data da Publicação: 10/08/2026
Remetido ao DJE Relação: 1479/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte r…
Remetido ao DJE Relação: 1479/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministér…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1437/2026 Data da Publicação: 04/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1437/2026 Data da Publicação: 04/08/2026
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a natureza remunera…
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e conde…
Remetido ao DJE Relação: 1437/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a natu…
Remetido ao DJE Relação: 1437/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resul…
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência 1) ciência, ato/decisão/sentença de fls. retro.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência 1) ciência, ato/decisão/sentença de fls. retro.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70085824-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2026 12:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70085824-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2026 12:17
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 04/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 04/05/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam contro…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e…
Remetido ao DJE Relação: 0747/2026 Teor do ato: Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que enten…
Remetido ao DJE Relação: 0747/2026 Teor do ato: Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0719/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0719/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para tran…
Remetido ao DJE Relação: 0719/2026 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Est…
Remetido ao DJE Relação: 0719/2026 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para t…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 1266/1275
Certidão de Publicação Expedida Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 1266/1275
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual 1) ciência, decisão/ato/sentença/transito de fls. Retro.
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual 1) ciência, decisão/ato/sentença/transito de fls. Retro.
Remetido ao DJE Relação: 0234/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna…
Remetido ao DJE Relação: 0234/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais s…
Proferido Despacho Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusã…
Proferido Despacho Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, ar…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0549/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1262/1266
Certidão de Publicação Expedida Relação :0549/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1262/1266
Certidão de Publicação Expedida Relação :0549/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1262/1266
Certidão de Publicação Expedida Relação :0549/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1262/1266
Remetido ao DJE Relação: 0549/2018 Teor do ato: 1) ciência, decisão/ato de fls. Retro. Advogados(s): Murilo Rodrigues Junior (OAB 329703/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0549/2018 Teor do ato: 1) ciência, decisão/ato de fls. Retro. Advogados(s): Murilo Rodrigues Junior (OAB 329703/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0549/2018 Teor do ato: Vistos. Recurso(s) de fls. retro: à parte contrária, para contra-razões, no prazo legal. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(…
Remetido ao DJE Relação: 0549/2018 Teor do ato: Vistos. Recurso(s) de fls. retro: à parte contrária, para contra-razões, no prazo legal. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad …
Proferido Despacho Vistos. Recurso(s) de fls. retro: à parte contrária, para contra-razões, no prazo legal. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competênci…
Proferido Despacho Vistos. Recurso(s) de fls. retro: à parte contrária, para contra-razões, no prazo legal. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se e…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.18.80002830-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2018 07:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.18.80002830-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2018 07:27
Certidão de Publicação Expedida Relação :0454/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 1421/1424
Certidão de Publicação Expedida Relação :0454/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 1421/1424
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual 1) ciência, decisão/ato de fls. Retro.
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual 1) ciência, decisão/ato de fls. Retro.
Remetido ao DJE Relação: 0454/2018 Teor do ato: Republicaçao da r. Sentença de fls. 39/60, tendo em vista que na publicação disponibilizada nesta data no DEJ, não constou o nome do procurador da requerida: : "Ante o e…
Remetido ao DJE Relação: 0454/2018 Teor do ato: Republicaçao da r. Sentença de fls. 39/60, tendo em vista que na publicação disponibilizada nesta data no DEJ, não constou o nome do procurador da requerida: : "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a açã…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1180/1189
Certidão de Publicação Expedida Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1180/1189
Certidão de Publicação Expedida Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1180/1189
Certidão de Publicação Expedida Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1180/1189
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Republicaçao da r. Sentença de fls. 39/60, tendo em vista que na publicação disponibilizada nesta data no DEJ, não constou o nome do procurador da requerida: : "Ante o exposto, julgo …
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Republicaçao da r. Sentença de fls. 39/60, tendo em vista que na publicação disponibilizada nesta data no DEJ, não constou o nome do procurador da requerida: : "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) co…
Remetido ao DJE Relação: 0445/2018 Teor do ato: Vistos. I. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, na qual se formulou pedido de tutela provisória para que, em brevíssima suma, sejam cessados os desconto…
Remetido ao DJE Relação: 0445/2018 Teor do ato: Vistos. I. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, na qual se formulou pedido de tutela provisória para que, em brevíssima suma, sejam cessados os descontos feitos em folha de pagamento de servidor …
Remetido ao DJE Relação: 0445/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) confirmar a medida de tutela provisória inicialmente deferida, que fica convertida em definitiva; e ii) de…
Remetido ao DJE Relação: 0445/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) confirmar a medida de tutela provisória inicialmente deferida, que fica convertida em definitiva; e ii) decretar a desvinculação e a desfiliação da p…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.18.80002195-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2018 11:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.18.80002195-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2018 11:23
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. I. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, na qual se formulou pedido de tutela provisória para que, em brevíssima suma, sejam cessados os descontos feitos em fo…
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. I. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, na qual se formulou pedido de tutela provisória para que, em brevíssima suma, sejam cessados os descontos feitos em folha de pagamento de servidor público estadu…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70139153-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2026 12:16
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70139153-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2026 12:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - REMESSA COLÉGIO RECURSAL
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - REMESSA COLÉGIO RECURSAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1479/2026 Data da Publicação: 10/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1479/2026 Data da Publicação: 10/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 1479/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Min
Remetido ao DJE Relação: 1479/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. Advogados(s): Valter Arruda (OAB 95671/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - RECURSO JEFAZ OK
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - RECURSO JEFAZ OK
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WJAI.26.80073546-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 04/08/2026 14:30
Recurso Interposto Nº Protocolo: WJAI.26.80073546-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 04/08/2026 14:30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1437/2026 Data da Publicação: 04/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1437/2026 Data da Publicação: 04/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a incluí-la na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio convertida em pecúnia, procedendo ao respectivo apostilamento e à sua incidência sobre as parcelas vincendas, bem como ao pagamento das diferenças pagas a menor, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 17/04/2021), excluído o recálculo sobre o valor das férias efetivamente gozadas; e Condenar a ré ao pagamento da Bonificação por Resultados referente ao período de avaliação de 01/09/2025 a 31/10/2025 de forma proporcional aos dias de efetivo exercício da autora, descontado o período de licença-prêmio gozado entre 01/10/2025 e 30/10/2025; tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Os juros e a correção monetária observarão os critérios fixados pelo C. STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo C. STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) até o início da vigência da EC nº 113/2021, aplicando-se, portanto, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização, consideradas tanto a redação original da Emenda Constitucional 113/2021 quanto aquela que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional 136/2025. No âmbito das Fazendas Estaduais e Municipais, os efeitos da EC nº 136/2025 restringem-se à fase posterior ao pedido de emissão de requisitório/precatório, devendo a atualização seguir a partir de então as diretrizes estabelecidas pelo DEPRE. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 1437/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por
Remetido ao DJE Relação: 1437/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a incluí-la na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio convertida em pecúnia, procedendo ao respectivo apostilamento e à sua incidência sobre as parcelas vincendas, bem como ao pagamento das diferenças pagas a menor, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 17/04/2021), excluído o recálculo sobre o valor das férias efetivamente gozadas; e Condenar a ré ao pagamento da Bonificação por Resultados referente ao período de avaliação de 01/09/2025 a 31/10/2025 de forma proporcional aos dias de efetivo exercício da autora, descontado o período de licença-prêmio gozado entre 01/10/2025 e 30/10/2025; tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Os juros e a correção monetária observarão os critérios fixados pelo C. STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo C. STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) até o início da vigência da EC nº 113/2021, aplicando-se, portanto, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização, consideradas tanto a redação original da Emenda Constitucional 113/2021 quanto aquela que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional 136/2025. No âmbito das Fazendas Estaduais e Municipais, os efeitos da EC nº 136/2025 restringem-se à fase posterior ao pedido de emissão de requisitório/precatório, devendo a atualização seguir a partir de então as diretrizes estabelecidas pelo DEPRE. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Advogados(s): Valter Arruda (OAB 95671/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.80060429-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/06/2026 15:49
Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.80060429-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/06/2026 15:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência 1) ciência, ato/decisão/sentença de fls. retro.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência 1) ciência, ato/decisão/sentença de fls. retro.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70085824-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2026 12:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70085824-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2026 12:17
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70085719-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/05/2026 19:24
Réplica Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70085719-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/05/2026 19:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 04/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 04/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC. Conclusos em seguida. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0747/2026 Teor do ato: Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos inc
Remetido ao DJE Relação: 0747/2026 Teor do ato: Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC. Conclusos em seguida. Int. Advogados(s): Valter Arruda (OAB 95671/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.80038182-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2026 09:17
Contestação Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.80038182-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2026 09:17
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0719/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0719/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 309.2026/011551-2 Situação: Aguardando cumprimento em 23/04/2026 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 309.2026/011551-2 Situação: Aguardando cumprimento em 23/04/2026 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0719/2026 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes p
Remetido ao DJE Relação: 0719/2026 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Valter Arruda (OAB 95671/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS - SEM TUTELA DE URGÊNCIA
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS - SEM TUTELA DE URGÊNCIA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002587-16.2026.8.26.0309 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 1266/1275
Certidão de Publicação Expedida Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 1266/1275
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual 1) ciência, decisão/ato/sentença/transito de fls. Retro.
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual 1) ciência, decisão/ato/sentença/transito de fls. Retro.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0234/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada m
Remetido ao DJE Relação: 0234/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. Advogados(s): Murilo Rodrigues Junior (OAB 329703/SP), Lair Aroni (OAB 341190/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Proferido Despacho Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dia
Proferido Despacho Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO CÍVEL PARA REMESSA DE AUTOS AO TJSP SEM ENVIO DE MÍDIA - FÍS E DIGITAL
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO CÍVEL PARA REMESSA DE AUTOS AO TJSP SEM ENVIO DE MÍDIA - FÍS E DIGITAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0549/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1262/1266
Certidão de Publicação Expedida Relação :0549/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1262/1266
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0549/2018 Teor do ato: 1) ciência, decisão/ato de fls. Retro. Advogados(s): Murilo Rodrigues Junior (OAB 329703/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0549/2018 Teor do ato: 1) ciência, decisão/ato de fls. Retro. Advogados(s): Murilo Rodrigues Junior (OAB 329703/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0549/2018 Teor do ato: Vistos. Recurso(s) de fls. retro: à parte contrária, para contra-razões, no prazo legal. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juíz
Remetido ao DJE Relação: 0549/2018 Teor do ato: Vistos. Recurso(s) de fls. retro: à parte contrária, para contra-razões, no prazo legal. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se for o caso de sua intervenção e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens, na forma da lei e com as cautelas de praxe e anotações devidas. Int. Advogados(s): Murilo Rodrigues Junior (OAB 329703/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo indicado no dia 13/08/18 às 16 horas e procedi à intimação de Rita de Cássia Lofreno dos Santos do inteiro teor do mandado, ofereci contrafé, que aceitou, e obtive assinatura.
Mandado Devolvido Cumprido Positivo indicado no dia 13/08/18 às 16 horas e procedi à intimação de Rita de Cássia Lofreno dos Santos do inteiro teor do mandado, ofereci contrafé, que aceitou, e obtive assinatura.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 309.2018/031280-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
Mandado Expedido Mandado nº: 309.2018/031280-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Proferido Despacho Vistos. Recurso(s) de fls. retro: à parte contrária, para contra-razões, no prazo legal. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando
Proferido Despacho Vistos. Recurso(s) de fls. retro: à parte contrária, para contra-razões, no prazo legal. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se for o caso de sua intervenção e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens, na forma da lei e com as cautelas de praxe e anotações devidas. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.18.80002830-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2018 07:27
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.18.80002830-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2018 07:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0454/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 1421/1424
Certidão de Publicação Expedida Relação :0454/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 1421/1424
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual 1) ciência, decisão/ato de fls. Retro.
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual 1) ciência, decisão/ato de fls. Retro.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0454/2018 Teor do ato: Republicaçao da r. Sentença de fls. 39/60, tendo em vista que na publicação disponibilizada nesta data no DEJ, não constou o nome do procurador da requerida: : "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
Remetido ao DJE Relação: 0454/2018 Teor do ato: Republicaçao da r. Sentença de fls. 39/60, tendo em vista que na publicação disponibilizada nesta data no DEJ, não constou o nome do procurador da requerida: : "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) confirmar a medida de tutela provisória inicialmente deferida, que fica convertida em definitiva; e ii) decretar a desvinculação e a desfiliação da parte autora dos quadros de contribuintes obrigatórios do réu, cessada a existência de vínculo entre as partes, bem como, consequentemente, decretar a inexigibilidade da contribuição obrigatória atribuída à parte autora destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica do réu, com a determinação de cessação de seus descontos em folha de pagamento; e iii) condenar o réu a pagar à parte autora, em restituição, os valores dela descontados a título de contribuição destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, cuja extensão será apurada em liquidação por cálculo, na conformidade do arbitramento acima delineado, observada a prescrição quinquenal e aplicando-se desde cada desconto a taxa SELIC a título de encargo moratório único. A desvinculação ou a desfiliação associativa da parte autora e a decretação de inexigibilidade de contribuição associativa têm efeitos ex nunc e não retroativos: i) a partir de quando manifestada a intenção de desligamento pela parte autora ao réu pela via administrativa; ou ii) se provocação administrativa antecedente não houve, a partir da citação do réu nesta ação, retroagindo-se os efeitos da citação à data da concessão da tutela provisória (nos casos em que tal medida foi deferida). A restituição deve se dar de forma simples, não em dobro, relativamente apenas aos descontos feitos a partir de quando se tem por cessado, extinto e encerrado o vínculo associativo entre as partes. O réu deverá adotar as providências administrativas necessárias para dar cumprimento à obrigação de fazer correspondente ao comando decisório ora exarado. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009; e artigo 496, § 4º, inciso II, NCPC). P. R. I." Advogados(s): Murilo Rodrigues Junior (OAB 329703/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1180/1189
Certidão de Publicação Expedida Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1180/1189
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Republicaçao da r. Sentença de fls. 39/60, tendo em vista que na publicação disponibilizada nesta data no DEJ, não constou o nome do procurador da requerida: : "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para:
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Republicaçao da r. Sentença de fls. 39/60, tendo em vista que na publicação disponibilizada nesta data no DEJ, não constou o nome do procurador da requerida: : "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) confirmar a medida de tutela provisória inicialmente deferida, que fica convertida em definitiva; e ii) decretar a desvinculação e a desfiliação da parte autora dos quadros de contribuintes obrigatórios do réu, cessada a existência de vínculo entre as partes, bem como, consequentemente, decretar a inexigibilidade da contribuição obrigatória atribuída à parte autora destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica do réu, com a determinação de cessação de seus descontos em folha de pagamento; e iii) condenar o réu a pagar à parte autora, em restituição, os valores dela descontados a título de contribuição destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, cuja extensão será apurada em liquidação por cálculo, na conformidade do arbitramento acima delineado, observada a prescrição quinquenal e aplicando-se desde cada desconto a taxa SELIC a título de encargo moratório único. A desvinculação ou a desfiliação associativa da parte autora e a decretação de inexigibilidade de contribuição associativa têm efeitos ex nunc e não retroativos: i) a partir de quando manifestada a intenção de desligamento pela parte autora ao réu pela via administrativa; ou ii) se provocação administrativa antecedente não houve, a partir da citação do réu nesta ação, retroagindo-se os efeitos da citação à data da concessão da tutela provisória (nos casos em que tal medida foi deferida). A restituição deve se dar de forma simples, não em dobro, relativamente apenas aos descontos feitos a partir de quando se tem por cessado, extinto e encerrado o vínculo associativo entre as partes. O réu deverá adotar as providências administrativas necessárias para dar cumprimento à obrigação de fazer correspondente ao comando decisório ora exarado. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009; e artigo 496, § 4º, inciso II, NCPC). P. R. I."
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0445/2018 Teor do ato: Vistos. I. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, na qual se formulou pedido de tutela provisória para que, em brevíssima suma, sejam cessados os descontos feitos em folha de pagamento de serv
Remetido ao DJE Relação: 0445/2018 Teor do ato: Vistos. I. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, na qual se formulou pedido de tutela provisória para que, em brevíssima suma, sejam cessados os descontos feitos em folha de pagamento de servidor público estadual, ora parte autora, em favor do réu, a título de contribuição para custeio de assistência médica e hospitalar obrigatória, com a desvinculação e a desfiliação da parte autora dos quadros de contribuintes obrigatórios do réu. Pois bem. Este juízo sempre indeferiu os pedidos de tutela provisória, de urgência e de evidência, formulados em casos que tais. E, sempre com a devida vênia a douto entendimento em contrário, descabia ou descabe mesmo a concessão de qualquer tutela de urgência, simplesmente porque não havia, como não há, qualquer perigo na demora (artigo 300, NCPC), ou seja, situação de risco concreto e efetivo de perecimento do direito, de risco de dano irreparável ou de risco de dano de difícil reparação se a providência for deferida só ao final, depois do regular contraditório. Ausente qualquer um dos requisitos da medida de urgência, os quais são cumulativos, pois ausente, no caso, o perigo na demora, de rigor o indeferimento da tutela provisória nessa modalidade. Contudo, melhor estudo e reflexão sobre a tutela de evidência impõe alteração de entendimento quanto a essa modalidade de tutela provisória, cabível no caso em exame, anotando-se que, independente de haver ou não qualquer especificação ou menção expressa a se respeito na inicial, pode o juiz, com base no princípio da fungibilidade e no primado narra mihi factum dabo tibi jus, conhecer de uma modalidade de tutela provisória por outra, desde que, evidentemente, na inicial haja pedido de tutela provisória (qualquer que seja o nome que lá lhe for dado). Vejamos. Embora de duvidosa constitucionalidade o NCPC em seu artigo 311, inciso II e seu parágrafo único, pois implica em constrição imediata à parte ré sem o prévio contraditório e sem perigo algum na demora, invertendo-se a ordem do devido processo legal, de maneira que não há necessidade de qualquer provimento jurisdicional imediato para, com base no poder geral de cautela, garantir o resultado útil do processo, o certo é que a norma está a vigorar neste momento. E, dura lex, sed lex, ainda que de seu teor discordando o juízo (o que não pode ser fator de fundamento para a não aplicação da norma), e enquanto não vier a ser (se vier a ser) decretada inconstitucional pelo Pretório Excelso, de se observar o que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único, NCPC. Dispõe essa norma que é possível a concessão liminar da tutela de evidência quando, independente de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o afirmado pela parte autora puder ser comprovada de plano por elemento de prova meramente documental e quando, cumulativamente 'houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante'. No caso, a questão litigiosa de fundo é unicamente de direito e não há fato a ser provado senão por documentos, como os que já acompanharam a inicial, demonstrando o desconto compulsória para sustentação de serviço de saúde e assistência médica, contra o qual ora se volta a parte autora. Ainda, apesar de não haver súmula vinculante ou 'julgamento de casos repetitivos' em sentido estrito ou literal, há julgamento em sede de repercussão geral do Col. Supremo Tribunal Federal, exarado sob a vigência do CPC/1973, fixando tese no mesmo sentido da defendida na inicial e em desfavor do ora réu. Eis a tese fixada pelo Pretório Excelso (tema n. 55 de Repercussão Geral, Recurso Extraordinário n. 573.540/MG): "I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores;II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses 'planos' seja facultativa". E eis o teor do v. acórdão lá proferido, assim ementado: "CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos" - Recurso Extraordinário n. 573540/MG, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Gilmar Mendes, j. 14.04.2010. Na mesma linha, mais recente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA A INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO RE 573.540/MG, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 55, DJE DE 11/6/2010, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 808178, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Teori Zavascki, j. 10.02.2015. A dúvida que poderia persistir era se a tese fixada pelo Pretório Excelso em repercussão geral, firmada em julgamento feito sob a vigência do CPC/1973, poderia ou não ser inserida na expressão 'julgamento em casos repetitivos' a que se refere o artigo 311, II, NCPC. E aqui o ponto de inflexão e alteração do entendimento do juízo quanto à tutela provisória em casos que tais, à medida que não haveria sentido lógico não reconhecer que a tese fixada pela mais alta Corte de Justiça do país, envolvendo matéria de ordem constitucional, em sede de repercussão geral, pode ser considerada para fins de 'tutela de evidência' ou para enquadramento da hipótese como sendo 'julgamento em casos repetitivos', até por conta do disposto no artigo 928, inciso II, NCPC. Deveras, não haveria coerência lógica, teleológica, sistêmica ou sistemática em interpretação contrária, não reconhecendo caráter repetitivo para os fins do artigo 311, II, e artigo 928, II, ambos do NCPC, em julgado proferido pela Corte Suprema em sede de repercussão geral, independente de tal julgamento ter sido proferido antes ou depois do início da vigência do NCPC. Daí, portanto, a presença dos requisitos do artigo 311, II, e parágrafo único, do NCPC, até por conta da documentação que acompanha a petição inicial. Ressalva aqui se faz quanto à duvidosa constitucionalidade desse dispositivo, vez que, como dito, prestigiando-se verdadeiro açodamento processual e em inversão ao devido processo legal, impõe constrição à parte contrária antes do prévio e regular contraditório, sem qualquer perigo na demora ou risco de dano ao resultado útil do processo, mas também não se pode deixar de considerar que, uma vez fixada definitivamente a tese em repercussão geral pelo Pretório Excelso, já deveria a Administração Pública ter adotado as providências administrativas para lá ser solucionada a contenda, a tornar desnecessária a vinda dos interessados a juízo. Ante o exposto, com as ressalvas supra, defiro o pedido de tutela de evidência, para: i) decretar desde já a inexigibilidade em face da parte autora da contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar do réu; e ii) decretar a imediata desvinculação e desfiliação da parte autora do sistema de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica do réu, determinando-se a consequente cessação do desconto em folha de pagamento de qualquer valor a título de contribuição compulsória para custeio do respectivo sistema de assistência médica, odontológica e farmacêutica. Oficie-se ao réu, para cumprimento. Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador da remuneração da parte autora, para ciência e cumprimento. II. Sem designação de audiência de tentativa de composição neste momento, não se vislumbrando utilidade dela agora, sem prejuízo de, se o caso, oportunamente ser ela designada. III. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observando-se não haver prazo especial para a fazenda pública no sistema do juizado especial (artigo 7º da Lei Federal n. 12.153/2009). IV. Cite-se o réu, pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para apresentar resposta em 15 dias, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. V. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. Advogados(s): Murilo Rodrigues Junior (OAB 329703/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0445/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) confirmar a medida de tutela provisória inicialmente deferida, que fica convertida em definitiva; e ii) decretar a desvinculação e a desfiliação
Remetido ao DJE Relação: 0445/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) confirmar a medida de tutela provisória inicialmente deferida, que fica convertida em definitiva; e ii) decretar a desvinculação e a desfiliação da parte autora dos quadros de contribuintes obrigatórios do réu, cessada a existência de vínculo entre as partes, bem como, consequentemente, decretar a inexigibilidade da contribuição obrigatória atribuída à parte autora destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica do réu, com a determinação de cessação de seus descontos em folha de pagamento; e iii) condenar o réu a pagar à parte autora, em restituição, os valores dela descontados a título de contribuição destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, cuja extensão será apurada em liquidação por cálculo, na conformidade do arbitramento acima delineado, observada a prescrição quinquenal e aplicando-se desde cada desconto a taxa SELIC a título de encargo moratório único. A desvinculação ou a desfiliação associativa da parte autora e a decretação de inexigibilidade de contribuição associativa têm efeitos ex nunc e não retroativos: i) a partir de quando manifestada a intenção de desligamento pela parte autora ao réu pela via administrativa; ou ii) se provocação administrativa antecedente não houve, a partir da citação do réu nesta ação, retroagindo-se os efeitos da citação à data da concessão da tutela provisória (nos casos em que tal medida foi deferida). A restituição deve se dar de forma simples, não em dobro, relativamente apenas aos descontos feitos a partir de quando se tem por cessado, extinto e encerrado o vínculo associativo entre as partes. O réu deverá adotar as providências administrativas necessárias para dar cumprimento à obrigação de fazer correspondente ao comando decisório ora exarado. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009; e artigo 496, § 4º, inciso II, NCPC). P. R. I. Advogados(s): Murilo Rodrigues Junior (OAB 329703/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 309.2018/026679-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
Mandado Expedido Mandado nº: 309.2018/026679-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0008949-32.2018.8.26.0309 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.