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0017755-73.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça - SP · 01 CIVEL DE GUARULHOS
Dados essenciais
O processo 0017755-73.2025.8.26.0224 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 01 CIVEL DE GUARULHOS. A classe informada é Cumprimento de sentença e o ajuizamento ocorreu em 21/08/2025. Nesta página estão organizados 76 andamentos, 4 partes e 22 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Perdas e Danos.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 01 CIVEL DE GUARULHOS
- Classe
- Cumprimento de sentença
- Ajuizamento
- 21/08/2025
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 28.670,74
- Foro
- Foro de Guarulhos
- Magistrado(a) / relator(a)
- OLAVO PAULA LEITE ROCHA
Agora no processo
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1587/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1587/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
76 eventos encontradosCertidão de Publicação Expedida Relação: 1587/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1587/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 2150075-12.2026.8.26.0000. Ressalto que compete a parte interessada trazer aos autos informações acerca do processamento e julgamento do recurso pendente, bem co
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 2150075-12.2026.8.26.0000. Ressalto que compete a parte interessada trazer aos autos informações acerca do processamento e julgamento do recurso pendente, bem como requerer o que de direito para prosseguimento do feito. Havendo julgamento do recurso, deve a parte juntar aos autos o acórdão e o respectivo trânsito em julgado. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1587/2026 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 2150075-12.2026.8.26.0000. Ressalto que compete a parte interessada trazer aos autos informações acerca do processamento e julgamento do recurso pendente, bem
Remetido ao DJE Relação: 1587/2026 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 2150075-12.2026.8.26.0000. Ressalto que compete a parte interessada trazer aos autos informações acerca do processamento e julgamento do recurso pendente, bem como requerer o que de direito para prosseguimento do feito. Havendo julgamento do recurso, deve a parte juntar aos autos o acórdão e o respectivo trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Messias Justino dos Santos (OAB 169951/SP), Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WGRU.26.70231675-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 21:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.26.70231675-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 21:05
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1013/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1013/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA DA SILVA nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move HZM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., arguindo, em síntese, a nulida
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA DA SILVA nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move HZM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., arguindo, em síntese, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento. Alega que à época do ato citatório já residia na comarca de Itanhaém/SP, e não no endereço diligenciado nesta urbe, o que configuraria vício insanável. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, pelo reconhecimento da nulidade processual com a consequente extinção da fase executiva, e pelo imediato desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável de natureza alimentar. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (fls. 66/69) aduzindo a plena validade da citação postal, haja vista ter sido recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício. Sustenta que a alegação de mudança de endereço demanda dilação probatória, o que atrai a inadequação da via eleita. No tocante aos valores, defende a manutenção da penhora. É o relatório. Decido. O incidente merece conhecimento, uma vez que a regularidade do ato citatório e a impenhorabilidade de ativos financeiros constituem matérias de ordem pública. Contudo, no mérito, as pretensões deduzidas pela excipiente não comportam acolhimento. A alegação de nulidade de citação não subsiste à análise do arcabouço normativo processual vigente. A diligência citatória na fase de conhecimento foi realizada por via postal e devidamente entregue no endereço da ré (fls. 22), local correspondente a um condomínio edilício. O aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria responsável pelo controle de acesso, sem qualquer ressalva. A hipótese amolda-se perfeitamente à previsão do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que expressamente consagra a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria nestes termos: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente. A regra legal visa prestigiar a boa-fé e a segurança jurídica, aplicando a teoria da aparência. Embora a presunção de validade seja relativa, a mera juntada de comprovante de residência unilateral em outra localidade não é suficiente para derruir a higidez do ato processual aperfeiçoado na forma da lei. Competia à executada manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, não se podendo imputar ao credor ou ao aparato judicial o ônus por sua desídia. De rigor, portanto, o reconhecimento da plena validade da citação. No tocante ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros, melhor sorte não assiste à excipiente. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de fato protege as verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. No entanto, a impenhorabilidade de tais depósitos não ostenta caráter absoluto e deve ser harmonizada com o princípio da máxima utilidade da execução e da satisfação do crédito. No caso em tela, o exame detido dos extratos bancários revela que a constrição realizada via SisbaJud atingiu montante que supera expressamente o valor dos proventos mensais comprovadamente percebidos pela executada. A existência de saldo remanescente substancial, desvinculado do fluxo mensal de recebimento de sua aposentadoria ou benefício, descaracteriza a natureza estritamente alimentar da verba retida. Resta demonstrado que o valor bloqueado não se destinava ao custeio imediato das necessidades básicas do mês de referência, consubstanciando-se, em verdade, em autêntico saldo ou reserva financeira (sobra salarial). As sobras assalariadas perdem o caráter de impenhorabilidade ao final do período, passando a constituir patrimônio penhorável para a garantia de execuções legítimas. Assim, evidenciada a capacidade econômica e a higidez do bloqueio sobre o saldo excedente, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA DA SILVA, declarando válida a citação realizada na fase de conhecimento e mantendo integralmente a constrição judicial efetuada nos autos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo recursal sem efeito suspensivo concedido pela Instância Superior, providencie a Serventia a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento e atualização do débito. Por se tratar de mero incidente processual que não põe fim à execução, deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1013/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA DA SILVA nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move HZM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., arguindo, em síntese, a nul
Remetido ao DJE Relação: 1013/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA DA SILVA nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move HZM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., arguindo, em síntese, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento. Alega que à época do ato citatório já residia na comarca de Itanhaém/SP, e não no endereço diligenciado nesta urbe, o que configuraria vício insanável. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, pelo reconhecimento da nulidade processual com a consequente extinção da fase executiva, e pelo imediato desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável de natureza alimentar. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (fls. 66/69) aduzindo a plena validade da citação postal, haja vista ter sido recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício. Sustenta que a alegação de mudança de endereço demanda dilação probatória, o que atrai a inadequação da via eleita. No tocante aos valores, defende a manutenção da penhora. É o relatório. Decido. O incidente merece conhecimento, uma vez que a regularidade do ato citatório e a impenhorabilidade de ativos financeiros constituem matérias de ordem pública. Contudo, no mérito, as pretensões deduzidas pela excipiente não comportam acolhimento. A alegação de nulidade de citação não subsiste à análise do arcabouço normativo processual vigente. A diligência citatória na fase de conhecimento foi realizada por via postal e devidamente entregue no endereço da ré (fls. 22), local correspondente a um condomínio edilício. O aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria responsável pelo controle de acesso, sem qualquer ressalva. A hipótese amolda-se perfeitamente à previsão do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que expressamente consagra a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria nestes termos: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente. A regra legal visa prestigiar a boa-fé e a segurança jurídica, aplicando a teoria da aparência. Embora a presunção de validade seja relativa, a mera juntada de comprovante de residência unilateral em outra localidade não é suficiente para derruir a higidez do ato processual aperfeiçoado na forma da lei. Competia à executada manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, não se podendo imputar ao credor ou ao aparato judicial o ônus por sua desídia. De rigor, portanto, o reconhecimento da plena validade da citação. No tocante ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros, melhor sorte não assiste à excipiente. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de fato protege as verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. No entanto, a impenhorabilidade de tais depósitos não ostenta caráter absoluto e deve ser harmonizada com o princípio da máxima utilidade da execução e da satisfação do crédito. No caso em tela, o exame detido dos extratos bancários revela que a constrição realizada via SisbaJud atingiu montante que supera expressamente o valor dos proventos mensais comprovadamente percebidos pela executada. A existência de saldo remanescente substancial, desvinculado do fluxo mensal de recebimento de sua aposentadoria ou benefício, descaracteriza a natureza estritamente alimentar da verba retida. Resta demonstrado que o valor bloqueado não se destinava ao custeio imediato das necessidades básicas do mês de referência, consubstanciando-se, em verdade, em autêntico saldo ou reserva financeira (sobra salarial). As sobras assalariadas perdem o caráter de impenhorabilidade ao final do período, passando a constituir patrimônio penhorável para a garantia de execuções legítimas. Assim, evidenciada a capacidade econômica e a higidez do bloqueio sobre o saldo excedente, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA DA SILVA, declarando válida a citação realizada na fase de conhecimento e mantendo integralmente a constrição judicial efetuada nos autos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo recursal sem efeito suspensivo concedido pela Instância Superior, providencie a Serventia a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento e atualização do débito. Por se tratar de mero incidente processual que não põe fim à execução, deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Messias Justino dos Santos (OAB 169951/SP), Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalImpugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada Nº Protocolo: WGRU.26.70102923-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 15/03/2026 10:56
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada Nº Protocolo: WGRU.26.70102923-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 15/03/2026 10:56
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0425/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0425/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalMero expediente
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalExceção de Pré-Executividade Juntada Nº Protocolo: WGRU.26.70074996-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 26/02/2026 13:08
Exceção de Pré-Executividade Juntada Nº Protocolo: WGRU.26.70074996-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 26/02/2026 13:08
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaProferido Despacho de Mero Expediente Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro apresentada (exceção de pré-executividade). Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro apresentada (exceção de pré-executividade). Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0425/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro apresentada (exceção de pré-executividade). Intime-se. Advogados(s): Messias Justino dos Santos (OAB 169951/SP), Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0425/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro apresentada (exceção de pré-executividade). Intime-se. Advogados(s): Messias Justino dos Santos (OAB 169951/SP), Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP)
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0344/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0344/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Hzm Construtora e Incorporadora Ltda
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica1 representante +
- Anderson Roberto Daniel
Hzm Construtora e Incorporadora Ltda.
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica1 representante +
-  
Hzr Construtora Ltda.
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídicaMarli Guedes de Oliveira da Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
-  
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1587/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1587/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
Remetido ao DJE Relação: 1587/2026 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 2150075-12.2026.8.26.0000. Res…
Remetido ao DJE Relação: 1587/2026 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 2150075-12.2026.8.26.0000. Ressalto que compete a parte interessada trazer aos autos informações acerca do processamento e …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 2150075-12.2026.8.26.0000. Ressal…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 2150075-12.2026.8.26.0000. Ressalto que compete a parte interessada trazer aos autos informações acerca do processamento e jul…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.26.70231675-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 21:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.26.70231675-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 21:05
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1013/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1013/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 1013/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLI GUEDES OLIVEI…
Remetido ao DJE Relação: 1013/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA DA SILVA nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move HZM CONSTRUTORA E INCORPORADORA…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA DA SILVA nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move HZM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LT…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0425/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0425/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0425/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro apresentada (exceção de pr…
Remetido ao DJE Relação: 0425/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro apresentada (exceção de pré-executividade). Intime-se. Advogados(s): Messias Justino dos Santos (OAB 169951/SP), Anders…
Proferido Despacho de Mero Expediente Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro apresentada (exceção de pré-executiv…
Proferido Despacho de Mero Expediente Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro apresentada (exceção de pré-executividade). Intime-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0344/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0344/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a tentativa de bloqueio das contas da parte executada, até o …
Remetido ao DJE Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a tentativa de bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito, pelo sistema SisbaJud. Quanto ao resultado: a) se bloqueado valor total ínf…
Remetido ao DJE Relação: 0344/2026 Teor do ato: Em consulta ao Sisbajud foi possível verificar a efetivação parcial do bloqueio…
Remetido ao DJE Relação: 0344/2026 Teor do ato: Em consulta ao Sisbajud foi possível verificar a efetivação parcial do bloqueio, no valor de R$ 6.882,90 (fls. 43/45), onde o valor de R$ 0,02 foi desbloqueado por apresent…
Bloqueio/penhora on line Vistos. 1. Defiro a tentativa de bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito, pelo …
Bloqueio/penhora on line Vistos. 1. Defiro a tentativa de bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito, pelo sistema SisbaJud. Quanto ao resultado: a) se bloqueado valor total ínfimo - igual ou inferior…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1536/2025 Data da Publicação: 24/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1536/2025 Data da Publicação: 24/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1536/2025 Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, requeira o que de dire…
Remetido ao DJE Relação: 1536/2025 Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Em caso de…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, requeira o que de direito em termos …
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Em caso de pedido de pes…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.70538807-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 10:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.25.70538807-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0988/2025 Data da Publicação: 26/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0988/2025 Data da Publicação: 26/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 0988/2025 Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado(a) para que, no prazo de cinco dias, efetue o comp…
Remetido ao DJE Relação: 0988/2025 Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado(a) para que, no prazo de cinco dias, efetue o complemento do valor de R$ 1,60 da guia FEDTJ e comprovante de pagamento juntados às fls. 08-10, …
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 1015840-06.2024.8.26.0224
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 1015840-06.2024.8.26.0224
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
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Processo principal 1015840-06.2024.8.26.0224
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05/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 2150075-12.2026.8.26.0000. Ressalto que compete a parte interessada trazer aos autos informações acerca do processamento e julgamento do recurso pendente, bem como requerer o que de direito para