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1081346-83.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Dados essenciais
O processo 1081346-83.2026.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A classe informada é Processo localizado em consulta oficial. Nesta página estão organizados 27 andamentos, 7 partes e 13 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Processo localizado em consulta oficial
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 13.803,99
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- Magistrado(a) / relator(a)
- João Mário Estevam da Silva
Agora no processo
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2411/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2411/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
27 eventos encontradosCertidão de Publicação Expedida Relação: 2411/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2411/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaRecurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80541785-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/08/2026 13:15
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80541785-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/08/2026 13:15
TJSP — Consulta PúblicaJulgada Procedente a Ação Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificação por Resultado no cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, fé
Julgada Procedente a Ação Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificação por Resultado no cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, férias indenizadas (não gozadas) e licença-prêmio indenizada,apostilando-se, caso necessário. Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E,desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) osjuros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios), sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 2411/2026 Teor do ato: Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificação por Resultado no cálculo do 13º salá
Remetido ao DJE Relação: 2411/2026 Teor do ato: Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificação por Resultado no cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, férias indenizadas (não gozadas) e licença-prêmio indenizada,apostilando-se, caso necessário. Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E,desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) osjuros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios), sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Sentença
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70883209-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 14:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70883209-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 14:40
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaContestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80457838-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2026 19:01
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80457838-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2026 19:01
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 2011/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2011/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaRecebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1- Da emenda à inicial: Recebo a emenda da petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2- Da justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1- Da emenda à inicial: Recebo a emenda da petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2- Da justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, é isento de custas e despesas processuais. Por tal razão, a análise do pedido de gratuidade da justiça resta postergada para eventual fase recursal, momento em que a efetiva necessidade do benefício deverá ser aferida. Não obstante, em observância ao Tema 1178 do STJ, registro que presunção de hipossuficiência não é absoluta. Na hipótese de interposição de recurso, a parte autora deverá, independentemente de nova intimação, instruir a peça recursal com prova documental de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, juntando: a) cópia da última declaração de Imposto de Renda (ou comprovação de isenção); b) comprovantes de renda dos últimos 3(três) meses (holerites ou extratos); e c) extratos bancários dos últimos 90(noventa) dias. A ausência da referida documentação ou do respectivo preparo ensejará a pena de deserção. 3- Da citação: CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaMandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/123836-2 Situação: Aguardando cumprimento em 22/07/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/123836-2 Situação: Aguardando cumprimento em 22/07/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 2011/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Da emenda à inicial: Recebo a emenda da petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2- Da justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em prime
Remetido ao DJE Relação: 2011/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Da emenda à inicial: Recebo a emenda da petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2- Da justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, é isento de custas e despesas processuais. Por tal razão, a análise do pedido de gratuidade da justiça resta postergada para eventual fase recursal, momento em que a efetiva necessidade do benefício deverá ser aferida. Não obstante, em observância ao Tema 1178 do STJ, registro que presunção de hipossuficiência não é absoluta. Na hipótese de interposição de recurso, a parte autora deverá, independentemente de nova intimação, instruir a peça recursal com prova documental de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, juntando: a) cópia da última declaração de Imposto de Renda (ou comprovação de isenção); b) comprovantes de renda dos últimos 3(três) meses (holerites ou extratos); e c) extratos bancários dos últimos 90(noventa) dias. A ausência da referida documentação ou do respectivo preparo ensejará a pena de deserção. 3- Da citação: CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70795210-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 14:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70795210-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 14:58
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaDeterminada a Emenda à Inicial Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atualizada, que corresponderá à somatória das prestações ven
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atualizada, que corresponderá à somatória das prestações vencidas, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC c/c art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/09. Deverá, se o caso, retificar o valor atribuído à causa. Caso não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, bem como a impossibilidade de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1749/2026 Teor do ato: Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atualizada, que corresponderá à somatória d
Remetido ao DJE Relação: 1749/2026 Teor do ato: Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atualizada, que corresponderá à somatória das prestações vencidas, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC c/c art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/09. Deverá, se o caso, retificar o valor atribuído à causa. Caso não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, bem como a impossibilidade de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1688/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1688/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaRedistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme decisão de fls:36
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme decisão de fls:36
TJSP — Consulta PúblicaDeterminada a Redistribuição dos Autos Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino a livre
Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino a livre redistribuição da presente ação, cabendo à parte ré alegar eventual litispendência, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação de sua defesa. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1688/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino
Remetido ao DJE Relação: 1688/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino a livre redistribuição da presente ação, cabendo à parte ré alegar eventual litispendência, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação de sua defesa. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaDistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1071067-38.2026.8.26.0053.
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1071067-38.2026.8.26.0053.
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaJoão Carlos Feliciano de Oliveira Neto
Ver processos relacionados ↗Pessoa física2 representantes +
- Mauro Del Ciello
- Victor Del Ciello
João Feliciano Neto
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaJose Marcos Nascimento
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Mauro Del Ciello
Julio Cesar Gaspar Rego
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Mauro Del Ciello
Karin Cristina Camargo Feliciano de Moraes
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Mauro Del Ciello
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 2411/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2411/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
Remetido ao DJE Relação: 2411/2026 Teor do ato: Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de …
Remetido ao DJE Relação: 2411/2026 Teor do ato: Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificação p…
Julgada Procedente a Ação Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO …
Julgada Procedente a Ação Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificação por Resultado no cálcul…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70883209-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 14:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70883209-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 14:40
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2011/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2011/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 2011/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Da emenda à inicial: Recebo a emenda da petição inicial. Anote-se o …
Remetido ao DJE Relação: 2011/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Da emenda à inicial: Recebo a emenda da petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2- Da justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70795210-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 14:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70795210-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 14:58
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 1749/2026 Teor do ato: Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob p…
Remetido ao DJE Relação: 1749/2026 Teor do ato: Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atualiza…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferime…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atualizada, que correspon…
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme decisão de fls:36
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme decisão de fls:36
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1688/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1688/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1688/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetiçã…
Remetido ao DJE Relação: 1688/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas env…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
Sem vínculos públicos localizados
Recursos, incidentes e apensos aparecerão quando forem expostos pelas fontes públicas consultadas.