Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Banco Bradesco Financiamentos S.A. em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
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Todos os processos deste tópico
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Procedimento Comum Cível
1003963-84.2024.8.26.0510- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE RIO CLARO
- Última atualização
- 07/02/2026
Peças, decisões e publicações
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Certidão de Publicação Expedida Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 06/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 06/10/2025
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Fls. 224 ss: Ciência às …
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Fls. 224 ss: Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instâ…
Remetido ao DJE Relação: 1464/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Fls. 224 s…
Remetido ao DJE Relação: 1464/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Fls. 224 ss: Ciência às partes da baixa dos autos da …
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 29/07/2025 20:04:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 181/18…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 29/07/2025 20:04:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 181/184, cujo relatório se adota, que julgou parc…
Remetido ao DJE Relação: 0187/2025 Teor do ato: Fls. 187 ss : à parte contrária para as contrarrazões no prazo de quinze dias ; caso apresentadas, no mesmo prazo, o recorrente poderá manifestar-se sobre elas nos termo…
Remetido ao DJE Relação: 0187/2025 Teor do ato: Fls. 187 ss : à parte contrária para as contrarrazões no prazo de quinze dias ; caso apresentadas, no mesmo prazo, o recorrente poderá manifestar-se sobre elas nos termos do artigo 1.009 § 2º CPC. Após, remetam-s…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159
Remetido ao DJE Relação: 1037/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem do contrato …
Remetido ao DJE Relação: 1037/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem do contrato descrita na inicial, bem como condenar o ré…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1037/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1037/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114
Julgada Procedente em Parte a Ação Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem do contrato descrita na i…
Julgada Procedente em Parte a Ação Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem do contrato descrita na inicial, bem como condenar o réu a devolver …
Remetido ao DJE Relação: 0620/2024 Teor do ato: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência e apontando, d…
Remetido ao DJE Relação: 0620/2024 Teor do ato: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência e apontando, de forma fundamentada, os fatos que ainda pr…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026
Remetido ao DJE Relação: 0484/2024 Teor do ato: Fls. 109 ss : sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP…
Remetido ao DJE Relação: 0484/2024 Teor do ato: Fls. 109 ss : sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0484/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0484/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972
Recebida a Petição Inicial Vistos. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobrança e de realização de anotações em cadastros de devedores, manutenção da posse do bem, com consignação em pag…
Recebida a Petição Inicial Vistos. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobrança e de realização de anotações em cadastros de devedores, manutenção da posse do bem, com consignação em pagamento, desde que o processo siga o rito or…
Remetido ao DJE Relação: 0369/2024 Teor do ato: Vistos. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobrança e de realização de anotações em cadastros de devedores, manutenção da posse do bem, c…
Remetido ao DJE Relação: 0369/2024 Teor do ato: Vistos. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobrança e de realização de anotações em cadastros de devedores, manutenção da posse do bem, com consignação em pagamento, desde que o pr…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945
Remetido ao DJE Relação: 0241/2024 Teor do ato: Vistos. Despachei à vista dos autos 1011017-38.2023.8.26.0510, cancelado por ausência de recolhimento de custas, razão pela qual correta a distribuição por direcionament…
Remetido ao DJE Relação: 0241/2024 Teor do ato: Vistos. Despachei à vista dos autos 1011017-38.2023.8.26.0510, cancelado por ausência de recolhimento de custas, razão pela qual correta a distribuição por direcionamento. Diante da constatação de movimentação at…
Publicação do TJSP · Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II - Página 416
1003963-84.2024.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Luciano ...
Publicação do TJSP · Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I - Página 1269
1003963-84.2024.8.26.0510; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Privado; DANIELA MENEGATTI MILANO; Foro de Rio Claro; …
Publicação do TJSP · Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I - Página 544
1003963-84.2024.8.26.0510; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Rio Claro; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº …
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 494
Processo 1003963-84.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciano Andrade Meireles - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Fls. 187 ss : à parte contrária para as contrarrazões no prazo de quinze ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 749
Processo 1003963-84.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciano Andrade Meireles - 2024-12-16T22:36:28-0300 ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 468
Processo 1003963-84.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciano Andrade Meireles - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 520
Processo 1003963-84.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciano Andrade Meireles - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Fls. 109 ss : sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 593
Processo 1003963-84.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciano Andrade Meireles - Vistos. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobrança e de realização de anotações ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 624
PROCESSO : 1003963-84.2024.8.26.0510 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQTE : Luciano Andrade Meireles ADVOGADO : 412625/SP - Giovanna Valentim Cozza REQDO : Banco Bradesco Financiamentos S.A. VARA : 2ª VARA CÍVEL PROCESSO : ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 499
Processo 1003963-84.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciano Andrade Meireles - Vistos. Despachei à vista dos autos 1011017-38.2023.8.26.0510, cancelado por ausência de recolhimento de custas ...
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 06/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 06/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Fls. 224 ss: Ciência às partes da baixa dos autos da Superior
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Fls. 224 ss: Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Nos termos dos Provimentos CGJ/TJSP 12/2016 e CG 1789/2017, que deram nova redação às Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais, ficam as partes cientificadas de que, eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, devendo o exequente preencher corretamente os campos correspondentes ao executado e seu patrono. 3) Certifique a serventia se há custas remanescentes, observando-se eventual gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie a parte o pagamento (intimando-a, na pessoa de seu advogado ; caso não tenha advogado, deverá ser intimada pessoalmente, observando-se o artigo 274 § único CPC). No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual. 4) Transitado em julgado o presente feito (fls. 240), uma vez distribuído o cumprimento de sentença, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Contudo, decorrido trinta dias, sem eventual distribuição do incidente, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Nada Mais
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Remetido ao DJE Relação: 1464/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Fls. 224 ss: Ciência às partes da baixa dos auto
Remetido ao DJE Relação: 1464/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Fls. 224 ss: Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Nos termos dos Provimentos CGJ/TJSP 12/2016 e CG 1789/2017, que deram nova redação às Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais, ficam as partes cientificadas de que, eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, devendo o exequente preencher corretamente os campos correspondentes ao executado e seu patrono. 3) Certifique a serventia se há custas remanescentes, observando-se eventual gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie a parte o pagamento (intimando-a, na pessoa de seu advogado ; caso não tenha advogado, deverá ser intimada pessoalmente, observando-se o artigo 274 § único CPC). No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual. 4) Transitado em julgado o presente feito (fls. 240), uma vez distribuído o cumprimento de sentença, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Contudo, decorrido trinta dias, sem eventual distribuição do incidente, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Nada Mais Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 29/07/2025 20:04:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 181/184, cujo relatório se adota, que julgou
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 29/07/2025 20:04:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 181/184, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem e condenar o réu a devolver ao autor os valores pagos a tal título, de forma simples. Diante da sucumbência praticamente integral do autor, ficou ele condenando a arcar com 90% das custas e despesas, além de honorários de 7% do valor da causa, ficando o réu condenado no pagamento de 10% das custas e despesas, além de honorários de 10% do valor da condenação. Apela o autor a fls. 187/195. Argumenta, em suma, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios, pugnando pela aplicação da taxa média registrada pelo Banco Central no tempo da contratação, se insurgindo, ainda, contra a capitalização diária dos juros e contra as tarifas de cadastro e de registro do contrato. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 202/218). Considerando-se a insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal, concedeu-se, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação das custas (fl. 225), tendo o apelante comprovado o recolhimento das custas complementares (fls. 227/229). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,57% ao mês, e de 20,58% ao ano (fl. 60). Referidas taxas estão niveladas com a taxa média apurada em junho de 2020, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,46% ao mês e 18,99% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização na forma contratada. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 749,00) não destoa sobremaneira da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 581,87 junho de 2020), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 146,91. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pelo registro de contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai da pesquisa de débitos e restrições de veículo emitida pelo Detran/SP, na qual consta anotação de restrição financeira em favor do apelado (fl. 154), o que valida a cobrança, cujo valor não configura onerosidade excessiva, pois não demonstrado qual o valor cobrado por este serviço para comparação. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 300,00 (trezentos reais) ao valor arbitrado na origem, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. Relatora: Daniela Menegatti Milano
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato ordinatório - para cumprir e não publicável - elaborar cálculo de preparo para remessa ao Tribunal
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WRCO.25.70042456-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/04/2025 14:45
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WRCO.25.70042456-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/04/2025 14:45
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Remetido ao DJE Relação: 0187/2025 Teor do ato: Fls. 187 ss : à parte contrária para as contrarrazões no prazo de quinze dias ; caso apresentadas, no mesmo prazo, o recorrente poderá manifestar-se sobre elas nos termos do artigo 1.009 § 2º CPC. Após, reme
Remetido ao DJE Relação: 0187/2025 Teor do ato: Fls. 187 ss : à parte contrária para as contrarrazões no prazo de quinze dias ; caso apresentadas, no mesmo prazo, o recorrente poderá manifestar-se sobre elas nos termos do artigo 1.009 § 2º CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls. 187 ss : à parte contrária para as contrarrazões no prazo de quinze dias ; caso apresentadas, no mesmo prazo, o recorrente poderá manifestar-se sobre elas nos termos do artigo 1.009 § 2º CPC. Após, remetam-se os auto
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls. 187 ss : à parte contrária para as contrarrazões no prazo de quinze dias ; caso apresentadas, no mesmo prazo, o recorrente poderá manifestar-se sobre elas nos termos do artigo 1.009 § 2º CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Conferência Recolhimento Guias
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WRCO.25.70013342-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/02/2025 10:07
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WRCO.25.70013342-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/02/2025 10:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Remetido ao DJE Relação: 1037/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem do contrato descrita na inicial, bem como condenar
Remetido ao DJE Relação: 1037/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem do contrato descrita na inicial, bem como condenar o réu a devolver ao autor os valores pagos a tal título (conforme restar apurado em liquidação de sentença), de forma simples, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros legais a partir da citação. Diante da sucumbência praticamente integral do autor, fica condenado a 90% das custas e despesas, além de honorários de 7% do valor da causa ; o réu fica condenado a 10% das custas e despesas, além de honorários de 10% do valor da condenação. P.I.C. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1037/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1037/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem do contrato descrita na inicial, bem como condenar o réu a devo
Julgada Procedente em Parte a Ação Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem do contrato descrita na inicial, bem como condenar o réu a devolver ao autor os valores pagos a tal título (conforme restar apurado em liquidação de sentença), de forma simples, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros legais a partir da citação. Diante da sucumbência praticamente integral do autor, fica condenado a 90% das custas e despesas, além de honorários de 7% do valor da causa ; o réu fica condenado a 10% das custas e despesas, além de honorários de 10% do valor da condenação. P.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Remetido ao DJE Relação: 0620/2024 Teor do ato: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência e apontando, de forma fundamentada, os fatos que ain
Remetido ao DJE Relação: 0620/2024 Teor do ato: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência e apontando, de forma fundamentada, os fatos que ainda pretendem provar, no prazo de cinco dias (artigo 348 c.c. artigo 218 § 3º, ambos do CPC). O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Manifestem-se também os litigantes sobre eventual proposta de acordo. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência e apontando, de forma fundamentada, os fatos que ainda pretendem p
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência e apontando, de forma fundamentada, os fatos que ainda pretendem provar, no prazo de cinco dias (artigo 348 c.c. artigo 218 § 3º, ambos do CPC). O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Manifestem-se também os litigantes sobre eventual proposta de acordo.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WRCO.24.70085967-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/07/2024 10:57
Réplica Juntada Nº Protocolo: WRCO.24.70085967-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/07/2024 10:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls. 109 ss : sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls. 109 ss : sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Remetido ao DJE Relação: 0484/2024 Teor do ato: Fls. 109 ss : sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625
Remetido ao DJE Relação: 0484/2024 Teor do ato: Fls. 109 ss : sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0484/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0484/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WRCO.24.70074442-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2024 11:04
Contestação Juntada Nº Protocolo: WRCO.24.70074442-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2024 11:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA679460055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Bradesco Financiamentos S.A. Diligência : 29/05/2024
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA679460055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Bradesco Financiamentos S.A. Diligência : 29/05/2024
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobrança e de realização de anotações em cadastros de devedores, manutenção da posse do bem, com consignação em pagamento, desde que o processo siga o ri
Recebida a Petição Inicial Vistos. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobrança e de realização de anotações em cadastros de devedores, manutenção da posse do bem, com consignação em pagamento, desde que o processo siga o rito ordinário, sendo, sempre, possível ao devedor a consignação incidental do que entenda devido (TJSP, AI n° 0255818-70.2011.8.26.0000), motivo pelo qual autorizo os depósitos. Indefiro as medidas de urgência pleiteadas, por falta de plausibilidade do direito : a) os bancos podem cobrar taxas de juros superiores a 12% ao ano (Súmula 596 STF ; Súmula Vinculante n° 07 STF), e a jurisprudência fixou-se no sentido de que a abusividade apenas pode ser reconhecida quando a taxa pactuada discrepe de modo substancial da média do mercado, e mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo risco da operação (STJ, Rec. Esp. 407.097/RS, 2a Seção, Rei, p. o acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142 ; STJ, REsp 1061530/RS, Repetitivos, j. 22/101/2008 ; Tema 27), o que deve ser objeto de análise no curso do processo ; b) a partir de 31/03/2000, permitiu-se aos bancos a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, e se firmou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, REsp 973827/RS, Repetitivos) ; c) no caso, contratou-se pagamento das parcelas a valores fixos, com os juros já embutidos no preço, de modo que não houve surpresa ao contratante (TJSP, Ap n° 0047658-97.2012.8.26.0002) ; d) a tarifa de cadastro pode ser cobrada a partir de 30/04/08 (STJ, REsp 1251331-RS, Repetitivos ; Súmulas 565 e 566) ; e) o IOF pode ser cobrado ao devedor (REsp 1251331-RS e REsp 1255573-RS, Repetitivos) ; f) as tarifas de avaliação do bem e registro de contrato são válidas, ressalvada abusividade que deve ser avaliada no curso da instrução (STJ, REsp 1.578.553 - SP, Repetitivos j. 28/11/2018) ; g) a contratação de seguro é legal, desde que o financiado não seja compelido a contratar com o financiador ou seguradora por ela indicada (REsp 1639320, Repetitivos, j. 12/12/2018, Tema 972) ; h) a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1639320, Repetitivos, j. 12/12/2018, Tema 972) ; i) é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato (STJ, REsp 1.552.434, Repetitivos - Tema 968, trânsito em julgado em 14/06/2019). Cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC). Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Obs2 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Remetido ao DJE Relação: 0369/2024 Teor do ato: Vistos. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobrança e de realização de anotações em cadastros de devedores, manutenção da posse do bem, com consignação em pagamento, desde que
Remetido ao DJE Relação: 0369/2024 Teor do ato: Vistos. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobrança e de realização de anotações em cadastros de devedores, manutenção da posse do bem, com consignação em pagamento, desde que o processo siga o rito ordinário, sendo, sempre, possível ao devedor a consignação incidental do que entenda devido (TJSP, AI n° 0255818-70.2011.8.26.0000), motivo pelo qual autorizo os depósitos. Indefiro as medidas de urgência pleiteadas, por falta de plausibilidade do direito : a) os bancos podem cobrar taxas de juros superiores a 12% ao ano (Súmula 596 STF ; Súmula Vinculante n° 07 STF), e a jurisprudência fixou-se no sentido de que a abusividade apenas pode ser reconhecida quando a taxa pactuada discrepe de modo substancial da média do mercado, e mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo risco da operação (STJ, Rec. Esp. 407.097/RS, 2a Seção, Rei, p. o acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142 ; STJ, REsp 1061530/RS, Repetitivos, j. 22/101/2008 ; Tema 27), o que deve ser objeto de análise no curso do processo ; b) a partir de 31/03/2000, permitiu-se aos bancos a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, e se firmou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, REsp 973827/RS, Repetitivos) ; c) no caso, contratou-se pagamento das parcelas a valores fixos, com os juros já embutidos no preço, de modo que não houve surpresa ao contratante (TJSP, Ap n° 0047658-97.2012.8.26.0002) ; d) a tarifa de cadastro pode ser cobrada a partir de 30/04/08 (STJ, REsp 1251331-RS, Repetitivos ; Súmulas 565 e 566) ; e) o IOF pode ser cobrado ao devedor (REsp 1251331-RS e REsp 1255573-RS, Repetitivos) ; f) as tarifas de avaliação do bem e registro de contrato são válidas, ressalvada abusividade que deve ser avaliada no curso da instrução (STJ, REsp 1.578.553 - SP, Repetitivos j. 28/11/2018) ; g) a contratação de seguro é legal, desde que o financiado não seja compelido a contratar com o financiador ou seguradora por ela indicada (REsp 1639320, Repetitivos, j. 12/12/2018, Tema 972) ; h) a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1639320, Repetitivos, j. 12/12/2018, Tema 972) ; i) é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato (STJ, REsp 1.552.434, Repetitivos - Tema 968, trânsito em julgado em 14/06/2019). Cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC). Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Obs2 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos. Int. Advogados(s): Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Conferência Recolhimento Guias
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Conferência Recolhimento Guias
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WRCO.24.70046138-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/04/2024 13:17
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WRCO.24.70046138-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/04/2024 13:17
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Despachei à vista dos autos 1011017-38.2023.8.26.0510, cancelado por ausência de recolhimento de custas, razão pela qual correta a distribuição por direcionamento. Diante da constatação de movimentação
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Despachei à vista dos autos 1011017-38.2023.8.26.0510, cancelado por ausência de recolhimento de custas, razão pela qual correta a distribuição por direcionamento. Diante da constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de ações objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento, verificadas por conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: A) réus são grandes instituições ou corporações como financeiras, seguradores etc.; B) pedido de gratuidade, sem a juntada de documentos ou com omissão total ou parcial de informações relevantes; C) ações com características de demanda de massa, com advogados de comarca distinta da do consumidor ; Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos na unidade judicial, determino que o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, demonstre o conhecimento e desejo de litigar nos termos da inicial, mediante o comparecimento da parte autora em cartório para confirmação do mandato; cabendo ao patrono do autor providenciar seu encaminhamento ao Fórum no prazo de quinze dias. Fls. 45 ss: considerando as informações nos documentos apresentados, a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista o valor percebido por ela mensalmente, não é crível que não possa pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da sua família. Dessa forma, a requerente não pode ser havida como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Logo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , devendo a parte autora, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Remetido ao DJE Relação: 0241/2024 Teor do ato: Vistos. Despachei à vista dos autos 1011017-38.2023.8.26.0510, cancelado por ausência de recolhimento de custas, razão pela qual correta a distribuição por direcionamento. Diante da constatação de movimentaç
Remetido ao DJE Relação: 0241/2024 Teor do ato: Vistos. Despachei à vista dos autos 1011017-38.2023.8.26.0510, cancelado por ausência de recolhimento de custas, razão pela qual correta a distribuição por direcionamento. Diante da constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de ações objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento, verificadas por conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: A) réus são grandes instituições ou corporações como financeiras, seguradores etc.; B) pedido de gratuidade, sem a juntada de documentos ou com omissão total ou parcial de informações relevantes; C) ações com características de demanda de massa, com advogados de comarca distinta da do consumidor ; Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos na unidade judicial, determino que o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, demonstre o conhecimento e desejo de litigar nos termos da inicial, mediante o comparecimento da parte autora em cartório para confirmação do mandato; cabendo ao patrono do autor providenciar seu encaminhamento ao Fórum no prazo de quinze dias. Fls. 45 ss: considerando as informações nos documentos apresentados, a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista o valor percebido por ela mensalmente, não é crível que não possa pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da sua família. Dessa forma, a requerente não pode ser havida como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Logo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , devendo a parte autora, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento. Intime-se. Advogados(s): Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1011017-38.2023.8.26.0510.
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1011017-38.2023.8.26.0510.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003963-84.2024.8.26.0510 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.