BRADESCO SEGUROS S.A.
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome BRADESCO SEGUROS S.A. em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 6,4 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, relacao, peticao, expedida, ordinatorio. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1027929-21.2019.8.26.0100- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE CENTRAL
- Última atualização
- 12/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1004/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1004/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070
Remetido ao DJE Relação: 1004/2024 Teor do ato: Vistos. Página 382: A despeito do quanto assinalado na decisão de páginas 365/367, no Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram ao primeiro grau, e não ao local …
Remetido ao DJE Relação: 1004/2024 Teor do ato: Vistos. Página 382: A despeito do quanto assinalado na decisão de páginas 365/367, no Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram ao primeiro grau, e não ao local de sobrestamento, após a interposição de re…
Decisão Determinação Vistos. Página 382: A despeito do quanto assinalado na decisão de páginas 365/367, no Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram ao primeiro grau, e não ao local de sobrestamento, após a in…
Decisão Determinação Vistos. Página 382: A despeito do quanto assinalado na decisão de páginas 365/367, no Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram ao primeiro grau, e não ao local de sobrestamento, após a interposição de recurso especial, conforme pá…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42285267-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 16:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42285267-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 16:48
Remetido ao DJE Relação: 0953/2024 Teor do ato: Página 362/378: Manifeste-se o requerido. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra Marques Martini (…
Remetido ao DJE Relação: 0953/2024 Teor do ato: Página 362/378: Manifeste-se o requerido. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42186238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 08:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42186238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 08:53
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049
Remetido ao DJE Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vista à parte requerente para manifestação, por 10 dias. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra Ma…
Remetido ao DJE Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vista à parte requerente para manifestação, por 10 dias. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42050606-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 17:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42050606-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 17:12
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038
Remetido ao DJE Relação: 0833/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da certidão da z. Serventia, para que se manifestem em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali (OAB 225406/SP), Giselle As…
Remetido ao DJE Relação: 0833/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da certidão da z. Serventia, para que se manifestem em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra M…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.41289067-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 10:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.41289067-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 10:21
Ato ordinatório Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comun…
Ato ordinatório Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em…
Remetido ao DJE Relação: 0611/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença deve proceder de form…
Remetido ao DJE Relação: 0611/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551
Certidão de Publicação Expedida Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 21 a 41
Certidão de Publicação Expedida Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 21 a 41
Remetido ao DJE Relação: 0319/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de rec…
Remetido ao DJE Relação: 0319/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva, os autos serão, opor…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 32 a 48
Certidão de Publicação Expedida Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 32 a 48
Certidão de Publicação Expedida Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 32 a 48
Certidão de Publicação Expedida Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 32 a 48
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Republicação da r. Sentença: "Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por RUBENS DE BARROS NICOLAU em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Narra a inicial que o autor figura como dependente…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Republicação da r. Sentença: "Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por RUBENS DE BARROS NICOLAU em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Narra a inicial que o autor figura como dependente de contrato de seguro saúde coletivo manti…
Remetido ao DJE Relação: 0290/2019 Teor do ato: Republicação da r. Sentença: "Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por RUBENS DE BARROS NICOLAU em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Narra a inicial que o autor figura c…
Remetido ao DJE Relação: 0290/2019 Teor do ato: Republicação da r. Sentença: "Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por RUBENS DE BARROS NICOLAU em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Narra a inicial que o autor figura como dependente de contrato de seguro saúde …
Remetido ao DJE Relação: 0290/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão de fls. 229, republique-se a sentença de fls. 214/219 e decisão de fls. 224, reabrindo o prazo para recurso para a parte requerida, fican…
Remetido ao DJE Relação: 0290/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão de fls. 229, republique-se a sentença de fls. 214/219 e decisão de fls. 224, reabrindo o prazo para recurso para a parte requerida, ficando sem efeito a certidão de fls. 226. Intim…
Decisão Vistos. Considerando a certidão de fls. 229, republique-se a sentença de fls. 214/219 e decisão de fls. 224, reabrindo o prazo para recurso para a parte requerida, ficando sem efeito a certidão de fls. 226. In…
Decisão Vistos. Considerando a certidão de fls. 229, republique-se a sentença de fls. 214/219 e decisão de fls. 224, reabrindo o prazo para recurso para a parte requerida, ficando sem efeito a certidão de fls. 226. Intime-se.
Início da Execução Juntado 0067058-50.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0067058-50.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 21 a 37
Certidão de Publicação Expedida Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 21 a 37
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sentença, em apart…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sentença, em apartado. O incidente deverá ser instruído com a…
Remetido ao DJE Relação: 0268/2019 Teor do ato: Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sent…
Remetido ao DJE Relação: 0268/2019 Teor do ato: Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sentença, em apartado. O incidente deverá ser i…
Remetido ao DJE Relação: 0268/2019 Teor do ato: Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sent…
Remetido ao DJE Relação: 0268/2019 Teor do ato: Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sentença, em apartado. O incidente deverá ser i…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0198/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 30/44
Certidão de Publicação Expedida Relação :0198/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 30/44
Remetido ao DJE Relação: 0198/2019 Teor do ato: Vistos. Rejeitos os embargos, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo da sentença foi claro ao tornar a liminar definitiva. Eve…
Remetido ao DJE Relação: 0198/2019 Teor do ato: Vistos. Rejeitos os embargos, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo da sentença foi claro ao tornar a liminar definitiva. Eventual inconformismo deve ser manifestado em…
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Rejeitos os embargos, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo da sentença foi claro ao tornar a liminar definitiva. Eventual incon…
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Rejeitos os embargos, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo da sentença foi claro ao tornar a liminar definitiva. Eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso ap…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 18/38
Certidão de Publicação Expedida Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 18/38
Remetido ao DJE Relação: 0189/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente e o faço para obrigar a ré a manter a parte autora em contrato de seguro saúde adaptado à modalidade individual, com…
Remetido ao DJE Relação: 0189/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente e o faço para obrigar a ré a manter a parte autora em contrato de seguro saúde adaptado à modalidade individual, com a mesma rede de cobertura e condições do c…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 26/45
Certidão de Publicação Expedida Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 26/45
Remetido ao DJE Relação: 0129/2019 Teor do ato: Vista à parte autora para falar sobre a(s) contestação(ões). Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali Gurgel (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0129/2019 Teor do ato: Vista à parte autora para falar sobre a(s) contestação(ões). Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali Gurgel (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 22/41
Certidão de Publicação Expedida Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 22/41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.19.40444709-9 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 02/04/2019 15:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.19.40444709-9 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 02/04/2019 15:13
Remetido ao DJE Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. O autor pretende a contratação de plano de saúde particular e, portanto, tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, os quais são bastante modes…
Remetido ao DJE Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. O autor pretende a contratação de plano de saúde particular e, portanto, tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, os quais são bastante modestos. Indefiro, assim, os benefícios da assi…
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. O autor pretende a contratação de plano de saúde particular e, portanto, tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, os quais são bastante mod…
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. O autor pretende a contratação de plano de saúde particular e, portanto, tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, os quais são bastante modestos. Indefiro, assim, os benefícios da as…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1004/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1004/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1004/2024 Teor do ato: Vistos. Página 382: A despeito do quanto assinalado na decisão de páginas 365/367, no Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram ao primeiro grau, e não ao local de sobrestamento, após a interposição
Remetido ao DJE Relação: 1004/2024 Teor do ato: Vistos. Página 382: A despeito do quanto assinalado na decisão de páginas 365/367, no Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram ao primeiro grau, e não ao local de sobrestamento, após a interposição de recurso especial, conforme páginas 342/343. Providencie-se, assim, na forma do artigo 1040, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos à Presidência da Seção de Direito Privado. Intime-se. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Decisão Determinação Vistos. Página 382: A despeito do quanto assinalado na decisão de páginas 365/367, no Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram ao primeiro grau, e não ao local de sobrestamento, após a interposição de recurso especial, confor
Decisão Determinação Vistos. Página 382: A despeito do quanto assinalado na decisão de páginas 365/367, no Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram ao primeiro grau, e não ao local de sobrestamento, após a interposição de recurso especial, conforme páginas 342/343. Providencie-se, assim, na forma do artigo 1040, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos à Presidência da Seção de Direito Privado. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42285267-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 16:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42285267-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 16:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Página 362/378: Manifeste-se o requerido.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Página 362/378: Manifeste-se o requerido.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0953/2024 Teor do ato: Página 362/378: Manifeste-se o requerido. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0953/2024 Teor do ato: Página 362/378: Manifeste-se o requerido. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42186238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 08:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42186238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 08:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vista à parte requerente para manifestação, por 10 dias.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vista à parte requerente para manifestação, por 10 dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vista à parte requerente para manifestação, por 10 dias. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vista à parte requerente para manifestação, por 10 dias. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42050606-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 17:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42050606-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 17:12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0833/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da certidão da z. Serventia, para que se manifestem em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessan
Remetido ao DJE Relação: 0833/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da certidão da z. Serventia, para que se manifestem em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência às partes da certidão da z. Serventia, para que se manifestem em 10 dias. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciência às partes da certidão da z. Serventia, para que se manifestem em 10 dias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Processo Desarquivado Com Reabertura
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.41289067-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 10:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.41289067-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 10:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Ato ordinatório Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanh
Ato ordinatório Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Estes autos serão arquivados.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0611/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado
Remetido ao DJE Relação: 0611/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Estes autos serão arquivados. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali Gurgel (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.19.41693268-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/10/2019 11:38
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.19.41693268-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/10/2019 11:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 21 a 41
Certidão de Publicação Expedida Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 21 a 41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva, os autos serão, oportunamente
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva, os autos serão, oportunamente, remetidos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do referido artigo.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0319/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva, os autos serão,
Remetido ao DJE Relação: 0319/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva, os autos serão, oportunamente, remetidos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do referido artigo. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali Gurgel (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.19.41601442-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/10/2019 16:48
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.19.41601442-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/10/2019 16:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 32 a 48
Certidão de Publicação Expedida Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 32 a 48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Republicação da r. Sentença: "Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por RUBENS DE BARROS NICOLAU em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Narra a inicial que o autor figura como dependente de contrato de seguro saúde coletivo
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Republicação da r. Sentença: "Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por RUBENS DE BARROS NICOLAU em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Narra a inicial que o autor figura como dependente de contrato de seguro saúde coletivo mantido pela empresa "Arquivei Serviços On-line," da qual sua companheira era funcionária. Ocorre que, em razão da demissão sem justa causa de sua companheira, houve o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor. O autor, acometido por enfermidade, cujo diagnóstico encontra-se na inicial, foi impedido de transferir o contrato com a ré para a modalidade individual/familiar, ao arrepio do que estabelecem as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Consu nº 19). Pretende, assim, seja a ré obrigada a manter o seguro saúde do autor, de modo a permitir a continuidade da assistência com os mesmos direitos e obrigações anteriormente firmadas, assumindo o custo integral. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferida a antecipação da tutela. Citada, a ré ofereceu contestação. Sustenta, em resumo, a legalidade da sua conduta. Assevera que não se aplica a regra da Resolução Consu nº 19, pois a empresa não mais oferece seguro de assistência saúde na modalidade individual ou familiar. Réplica. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes e, tampouco, nulidades aparentes. Passo ao mérito. A Resolução Consu nº 19/99, em seu artigo 1º, estabelece que nos casos de cancelamento de contratos de seguro de assistência à saúde coletivos, deverão as operadoras disponibilizar a contratação na modalidade individual ou familar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de prazos de carência. A esse respeito, a empresa ré questiona a incidência de referida obrigação, sob o argumento de que se enquadra na exceção estabelecida no artigo 3º da mesma Resolução: Art. 3º. Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. Destarte, considerando que não comercializa contratos individuais ou familiares desde 2007, não pode ser obrigada a manter o benefício em favor do autor. Essa, contudo, não é a melhor interpretação, diante do evidente prejuízo causado ao consumidor. Basta observar a situação do próprio autor que, necessitando do acompanhamento médico diante de sua enfermidade, vê-se em situação de verdadeiro abandono. A questão já foi analisada em diversas oportunidades pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "SEGURO DE SAÚDE. Contrato coletivo cancelado. Pretensão de transferência para categoria individual. Alegação da seguradora de que suspendeu a comercialização de planos dessa categoria. Seguradora ré que apenas suspendeu a comercialização, mas manteve a prestação de serviços aos beneficiários da categoria. Art. 3º, da Resolução nº19, do CONSU, estabelece que só as seguradoras que não mantêm contrato de plano de saúde individual estão isentas da obrigação. Possibilidade de enquadrar a autora em plano individual. Manutenção das mesmas condições. Preservação da prestação de serviços como finalidade da norma. Valor do prêmio. Necessidade de reajuste, tendo em vista a preservação do equilíbrio financeiro do contrato Recurso provido em parte. (...) Referido dispositivo, portanto, determina expressamente que a norma deve ser aplicada àquelas operadoras que mantêm plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem fazer qualquer ressalva de que os planos devam ser novos, oferecidos atualmente para contratação. Isto porque, de acordo com a interpretação teleológica de referida norma, tem-se que a intenção do Conselho Administrativo foi (i) amparar o beneficiário do plano de saúde, parte hipossuficiente nas relações em que incide a norma, ao determinar a manutenção da prestação do serviço; bem como (ii) excluir a possibilidade de condenar a seguradora a prestar serviços que não oferece a outros consumidores, pois, caso contrário, seria obrigada a providenciar uma nova modalidade de prestação de serviços, até então não administrada por ela. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0028225-41.2011.8.26.0003, Relator Walter Barone, j. 5 de setembro de 2012) PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. PORTABILIDADE. Sentença de parcial procedência, condenando a ré a disponibilizar aos autores plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de nova carência, com base no artigo 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, com as mensalidades e cobertura do novo plano de saúde. Irresignação de ambas as partes. 1. Cerceamento de defesa e denunciação da lide. Nulidade da sentença não verificada. Prova desnecessária (art. 370, § ú., CPC). Ofício para a empregadora que não afeta a possibilidade de portabilidade especial dos segurados para plano individual. Denunciação da lide descabida. Não configuração das hipóteses do artigo 125 do CPC e vedação pelo artigo 88 do CDC. 2. Ilegitimidade passiva. Afastamento. Pretensão de manutenção em plano coletivo ou de portabilidade para plano individual/familiar que é obrigação a ser realizada pelo plano de saúde réu, não pela empregadora estipulante. 3. Portabilidade especial. Rescisão unilateral do plano de saúde coletivo possível. Inteligência do artigo 13, § único, da Lei nº 9.656/1998. Portabilidade especial, sem carências, nos termos do artigo 26, §2º, da RN nº 279 da ANS, e da Resolução CONSU nº 19/1999. Portabilidade para plano individual ou familiar de mesma amplitude de cobertura, mas com possibilidade de diversidade de mensalidades cobradas. 4. Sucumbência. Sucumbência mínima dos autores (art. 86, § único, CPC). Modificação. Sentença reformada em parte, para que a portabilidade especial seja realizada para plano individual ou familiar sem carências e com mesma amplitude de cobertura do plano coletivo rescindido, com possibilidade de mensalidades em valores distintos, e para se fixar a sucumbência exclusiva da ré. Recurso dos autores provido e recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1108258-88.2017.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019) Como bem fundamentado nos v. Acórdãos, cujas razões adoto nesta sentença, deve ser prestigiado o interesse do consumidor hipossuficiente, sendo certo que a ré não terá dificuldades em manter a parte autora como beneficiária de contrato de assistência médica individual, pois comercializava tal modalidade até 2007, mantendo, por certo, diversos segurados em idêntica situação. Entretanto, não vislumbro danos morais indenizáveis. A recusa da ré em transferir o autor para contrato na modalidade individual não configura dano moral. Confira-se entendimento pacífico, em mesmo sentido, deste Tribunal: PLANO DE SAÚDE. Denúncia de contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Direito assegurado ao beneficiário de celebrar novo contrato, sob diferentes bases econômicas, na modalidade individual, sem o cumprimento de novos prazos de carência, mediante o pagamento do prêmio de acordo com a tabela de produtos comercializados pela ré. Inteligência da Resolução n. 19 do CONSU. Inexistência de danos morais indenizáveis. Ação parcialmente procedente. Recursos improvidos.(TJSP; Apelação Cível 1005997-13.2014.8.26.0565; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Insurgência dos apelantes contra decisão que julgou a demanda parcialmente procedente para determinar o cumprimento da Resolução nº 19 do CONSU e afastou a pretensão do autor à indenização por danos morais Contrato relacional que não comporta resilição unilateral imotivada por parte da operadora do plano de saúde Inteligência do art. 13 da Lei 9.656/98 - Dever da seguradora de oportunizar ao beneficiário a possibilidade de aderir a planos individuais ou familiares, com a mesma abrangência e livre de qualquer carência Inteligência da Resolução nº 19 do CONSU - Ausência de conduta ensejadora de danos morais Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1027993-41.2013.8.26.0100; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 20/10/2015) Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente e o faço para obrigar a ré a manter a parte autora em contrato de seguro saúde adaptado à modalidade individual, com a mesma rede de cobertura e condições do contrato anterior, impondo-se à autora os custos integrais aplicáveis em contratos similares atualmente em vigor, observada a faixa etária do beneficiário. Torno definitiva a liminar. Em razão da sucumbência, deverá a ré arcar com as despesas e custas incorridas pela autora, bem assim com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00."
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0290/2019 Teor do ato: Republicação da r. Sentença: "Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por RUBENS DE BARROS NICOLAU em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Narra a inicial que o autor figura como dependente de contrato de seguro s
Remetido ao DJE Relação: 0290/2019 Teor do ato: Republicação da r. Sentença: "Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por RUBENS DE BARROS NICOLAU em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Narra a inicial que o autor figura como dependente de contrato de seguro saúde coletivo mantido pela empresa "Arquivei Serviços On-line," da qual sua companheira era funcionária. Ocorre que, em razão da demissão sem justa causa de sua companheira, houve o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor. O autor, acometido por enfermidade, cujo diagnóstico encontra-se na inicial, foi impedido de transferir o contrato com a ré para a modalidade individual/familiar, ao arrepio do que estabelecem as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Consu nº 19). Pretende, assim, seja a ré obrigada a manter o seguro saúde do autor, de modo a permitir a continuidade da assistência com os mesmos direitos e obrigações anteriormente firmadas, assumindo o custo integral. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferida a antecipação da tutela. Citada, a ré ofereceu contestação. Sustenta, em resumo, a legalidade da sua conduta. Assevera que não se aplica a regra da Resolução Consu nº 19, pois a empresa não mais oferece seguro de assistência saúde na modalidade individual ou familiar. Réplica. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes e, tampouco, nulidades aparentes. Passo ao mérito. A Resolução Consu nº 19/99, em seu artigo 1º, estabelece que nos casos de cancelamento de contratos de seguro de assistência à saúde coletivos, deverão as operadoras disponibilizar a contratação na modalidade individual ou familar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de prazos de carência. A esse respeito, a empresa ré questiona a incidência de referida obrigação, sob o argumento de que se enquadra na exceção estabelecida no artigo 3º da mesma Resolução: Art. 3º. Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. Destarte, considerando que não comercializa contratos individuais ou familiares desde 2007, não pode ser obrigada a manter o benefício em favor do autor. Essa, contudo, não é a melhor interpretação, diante do evidente prejuízo causado ao consumidor. Basta observar a situação do próprio autor que, necessitando do acompanhamento médico diante de sua enfermidade, vê-se em situação de verdadeiro abandono. A questão já foi analisada em diversas oportunidades pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "SEGURO DE SAÚDE. Contrato coletivo cancelado. Pretensão de transferência para categoria individual. Alegação da seguradora de que suspendeu a comercialização de planos dessa categoria. Seguradora ré que apenas suspendeu a comercialização, mas manteve a prestação de serviços aos beneficiários da categoria. Art. 3º, da Resolução nº19, do CONSU, estabelece que só as seguradoras que não mantêm contrato de plano de saúde individual estão isentas da obrigação. Possibilidade de enquadrar a autora em plano individual. Manutenção das mesmas condições. Preservação da prestação de serviços como finalidade da norma. Valor do prêmio. Necessidade de reajuste, tendo em vista a preservação do equilíbrio financeiro do contrato Recurso provido em parte. (...) Referido dispositivo, portanto, determina expressamente que a norma deve ser aplicada àquelas operadoras que mantêm plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem fazer qualquer ressalva de que os planos devam ser novos, oferecidos atualmente para contratação. Isto porque, de acordo com a interpretação teleológica de referida norma, tem-se que a intenção do Conselho Administrativo foi (i) amparar o beneficiário do plano de saúde, parte hipossuficiente nas relações em que incide a norma, ao determinar a manutenção da prestação do serviço; bem como (ii) excluir a possibilidade de condenar a seguradora a prestar serviços que não oferece a outros consumidores, pois, caso contrário, seria obrigada a providenciar uma nova modalidade de prestação de serviços, até então não administrada por ela. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0028225-41.2011.8.26.0003, Relator Walter Barone, j. 5 de setembro de 2012) PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. PORTABILIDADE. Sentença de parcial procedência, condenando a ré a disponibilizar aos autores plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de nova carência, com base no artigo 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, com as mensalidades e cobertura do novo plano de saúde. Irresignação de ambas as partes. 1. Cerceamento de defesa e denunciação da lide. Nulidade da sentença não verificada. Prova desnecessária (art. 370, § ú., CPC). Ofício para a empregadora que não afeta a possibilidade de portabilidade especial dos segurados para plano individual. Denunciação da lide descabida. Não configuração das hipóteses do artigo 125 do CPC e vedação pelo artigo 88 do CDC. 2. Ilegitimidade passiva. Afastamento. Pretensão de manutenção em plano coletivo ou de portabilidade para plano individual/familiar que é obrigação a ser realizada pelo plano de saúde réu, não pela empregadora estipulante. 3. Portabilidade especial. Rescisão unilateral do plano de saúde coletivo possível. Inteligência do artigo 13, § único, da Lei nº 9.656/1998. Portabilidade especial, sem carências, nos termos do artigo 26, §2º, da RN nº 279 da ANS, e da Resolução CONSU nº 19/1999. Portabilidade para plano individual ou familiar de mesma amplitude de cobertura, mas com possibilidade de diversidade de mensalidades cobradas. 4. Sucumbência. Sucumbência mínima dos autores (art. 86, § único, CPC). Modificação. Sentença reformada em parte, para que a portabilidade especial seja realizada para plano individual ou familiar sem carências e com mesma amplitude de cobertura do plano coletivo rescindido, com possibilidade de mensalidades em valores distintos, e para se fixar a sucumbência exclusiva da ré. Recurso dos autores provido e recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1108258-88.2017.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019) Como bem fundamentado nos v. Acórdãos, cujas razões adoto nesta sentença, deve ser prestigiado o interesse do consumidor hipossuficiente, sendo certo que a ré não terá dificuldades em manter a parte autora como beneficiária de contrato de assistência médica individual, pois comercializava tal modalidade até 2007, mantendo, por certo, diversos segurados em idêntica situação. Entretanto, não vislumbro danos morais indenizáveis. A recusa da ré em transferir o autor para contrato na modalidade individual não configura dano moral. Confira-se entendimento pacífico, em mesmo sentido, deste Tribunal: PLANO DE SAÚDE. Denúncia de contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Direito assegurado ao beneficiário de celebrar novo contrato, sob diferentes bases econômicas, na modalidade individual, sem o cumprimento de novos prazos de carência, mediante o pagamento do prêmio de acordo com a tabela de produtos comercializados pela ré. Inteligência da Resolução n. 19 do CONSU. Inexistência de danos morais indenizáveis. Ação parcialmente procedente. Recursos improvidos.(TJSP; Apelação Cível 1005997-13.2014.8.26.0565; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Insurgência dos apelantes contra decisão que julgou a demanda parcialmente procedente para determinar o cumprimento da Resolução nº 19 do CONSU e afastou a pretensão do autor à indenização por danos morais Contrato relacional que não comporta resilição unilateral imotivada por parte da operadora do plano de saúde Inteligência do art. 13 da Lei 9.656/98 - Dever da seguradora de oportunizar ao beneficiário a possibilidade de aderir a planos individuais ou familiares, com a mesma abrangência e livre de qualquer carência Inteligência da Resolução nº 19 do CONSU - Ausência de conduta ensejadora de danos morais Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1027993-41.2013.8.26.0100; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 20/10/2015) Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente e o faço para obrigar a ré a manter a parte autora em contrato de seguro saúde adaptado à modalidade individual, com a mesma rede de cobertura e condições do contrato anterior, impondo-se à autora os custos integrais aplicáveis em contratos similares atualmente em vigor, observada a faixa etária do beneficiário. Torno definitiva a liminar. Em razão da sucumbência, deverá a ré arcar com as despesas e custas incorridas pela autora, bem assim com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00." Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali Gurgel (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0290/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão de fls. 229, republique-se a sentença de fls. 214/219 e decisão de fls. 224, reabrindo o prazo para recurso para a parte requerida, ficando sem efeito a certidão de fls. 226.
Remetido ao DJE Relação: 0290/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a certidão de fls. 229, republique-se a sentença de fls. 214/219 e decisão de fls. 224, reabrindo o prazo para recurso para a parte requerida, ficando sem efeito a certidão de fls. 226. Intime-se. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali Gurgel (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Decisão Vistos. Considerando a certidão de fls. 229, republique-se a sentença de fls. 214/219 e decisão de fls. 224, reabrindo o prazo para recurso para a parte requerida, ficando sem efeito a certidão de fls. 226. Intime-se.
Decisão Vistos. Considerando a certidão de fls. 229, republique-se a sentença de fls. 214/219 e decisão de fls. 224, reabrindo o prazo para recurso para a parte requerida, ficando sem efeito a certidão de fls. 226. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Início da Execução Juntado 0067058-50.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0067058-50.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 21 a 37
Certidão de Publicação Expedida Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 21 a 37
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Trânsito em Julgado às partes trânsito em julgado
Trânsito em Julgado às partes trânsito em julgado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sentença, em apartado. O incidente deverá ser instruído
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sentença, em apartado. O incidente deverá ser instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - procuração de ambas as partes. No incidente de cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos na seguinte ordem: petição, procuração de ambas as partes, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Os autos principais serão baixados e arquivados.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0268/2019 Teor do ato: Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sentença, em apartado. O incidente deverá
Remetido ao DJE Relação: 0268/2019 Teor do ato: Eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de Sentença, em apartado. O incidente deverá ser instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - procuração de ambas as partes. No incidente de cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos na seguinte ordem: petição, procuração de ambas as partes, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Os autos principais serão baixados e arquivados. Advogados(s): Caroline Montenegro Orfali Gurgel (OAB 225406/SP), Giselle Ashitani Inouye (OAB 226344/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0198/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 30/44
Certidão de Publicação Expedida Relação :0198/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 30/44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1027929-21.2019.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.