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0156787-68.2011.8.26.0100
Tribunal de Justiça - SP · 16 CIVEL DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 0156787-68.2011.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 16 CIVEL DE CENTRAL. A classe informada é Monitória e o ajuizamento ocorreu em 15/06/2011. Nesta página estão organizados 242 andamentos, 2 partes e 56 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Prestação de Serviços.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 16 CIVEL DE CENTRAL
- Classe
- Monitória
- Ajuizamento
- 15/06/2011
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 243.517,50
- Foro
- Foro Central Cível
- Magistrado(a) / relator(a)
- Felipe Poyares Miranda
Agora no processo
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1421/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1421/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
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Certidão de Publicação Expedida Relação: 1421/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Autos extintos. Sem demais requerimentos pendentes, nada mais há a prover. Retornem os autos definitivamente ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Autos extintos. Sem demais requerimentos pendentes, nada mais há a prover. Retornem os autos definitivamente ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1421/2026 Teor do ato: Vistos. Autos extintos. Sem demais requerimentos pendentes, nada mais há a prover. Retornem os autos definitivamente ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (
Remetido ao DJE Relação: 1421/2026 Teor do ato: Vistos. Autos extintos. Sem demais requerimentos pendentes, nada mais há a prover. Retornem os autos definitivamente ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0598/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0598/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaPedido de Desarquivamento Juntado Nº Protocolo: WJMJ.26.40369379-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 13/03/2026 10:47
Pedido de Desarquivamento Juntado Nº Protocolo: WJMJ.26.40369379-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 13/03/2026 10:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso Desarquivado Sem Reabertura Processo Desarquivado sem Reabertura
Processo Desarquivado Sem Reabertura Processo Desarquivado sem Reabertura
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0598/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado sem Reabertura Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 46
Remetido ao DJE Relação: 0598/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado sem Reabertura Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO)
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Autos desarquivados. 2) Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos au
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Autos desarquivados. 2) Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 12 do NCPC. 3) Fls. 392/393: O art. 24, §1º, do Estatuto da OAB, ao prever a possibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos, contempla a hipótese em que o advogado ainda patrocina a causa, o que não é a situação dos autos. Cite-se o seguinte precedente, aplicável analogicamente ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO DISCUSSÃO ACERCA DO LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RENÚNCIA DOS PODERES OUTORGADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE O RENUNCIANTE EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017170-19.2021.8.26.0000; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) destaquei Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL - REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 275.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016, DJe 16.02.2016); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016); destaquei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. 1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4. Recurso especial não provido (STJ, Recurso Especial nº 1.207.216, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2011, DJe. 03/02/2012) destaquei Em conformidade, eis a jurisprudência deste Augusto Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de reserva de honorários sucumbenciais. Irresignação. Descabimento. Horários de sucumbência a ser postulado em seara própria, em face da revogação do mandato. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2051783-07.2017.8.26.0000, Relator(a): Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/06/2017); Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não Provido (Agravo de Instrumento n. 2069962-86.2017.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2017); EXECUÇÃO REVOGAÇÃO DE MANDATO, COM CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS MESMOS AUTOS INDEFERIMENTO Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado que deve ser postulado em ação autônoma RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2181335-59.2016.8.26.0000, Relator(a): Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/11/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu a reserva de honorários advocatícios de sucumbência Pedido deduzido por patrono destituído pelo Banco exequente Instauração de controvérsia envolvendo partilha da honorária sucumbencial Questão que desborda dos limites da lide, comportando discussão em via autônoma Precedentes do STJ Recurso negado (Agravo de Instrumento n. 2210060-58.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2016); Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido (Apelação n. 0042022-25.2013.8.26.0000, Rel. Des. GERALDO XAVIER, j. 11/09/2014). Assim, verifica-se que o D. Patrono renunciou ao mandato, o que implica a inviabilidade de postular os honorários advocatícios, consoante interpretação do artigo 26 da Lei nº 8.906/94 pelo Superior Tribunal de Justiça: Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente (STJ RDDP 97/138: 2ª T., REsp 1.207.216 - Negrão, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 46ª edição - nota 2 ao art. 26 da Lei nº 8.906/94, p. 1.199) Deste modo, embora o advogado tenha direito de postular a verba honorária sucumbencial, é certo que, na hipótese em debate, ante à renúncia ao mandato, tal pretensão há de ser discutida em ação autônoma (e não em mero incidente de cumprimento de sentença). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Advogado, representante dos autores, que substabeleceu a outros causídicos sem reserva de poderes Pedido de reserva de honorários sucumbenciais após prolação da sentença de procedência da ação Indeferimento Manutenção da decisão hostilizada O substabelecimento sem reserva de poderes equivale à renúncia do advogado aos poderes que lhe foram conferidos pelos mandantes (autores) Substabelecimento que não previu reserva de honorários Necessidade de propositura de ação autônoma pelo advogado, ora agravante Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077305-36.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017) destaquei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DA EX-ADVOGADA DO AUTOR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO AUTÔNOMA - Ex-patrona do autor que substabeleceu, sem reserva de poderes, ao atual advogado, antes da sentença, quando ainda sequer havia indicativo do resultado da demanda, de procedência ou improcedência do pedido Injusta e desarrazoada a pretensão da agravada, depois de quinze anos após renunciar ao mandato, de receber parte da verba sucumbencial fixada posteriormente na sentença condenatória - Divergência entre os patronos que deve ser decidida em ação autônoma Leitura do art. 85, § 18, CPC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170577-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Comissão de Leiloeiro. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Pedido de arbitramento de honorários após o decurso do processo. Impossibilidade. Divergência entre os patronos que atuaram na causa que deve ser decidida em ação autônoma. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2047816-51.2017.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES AÇÃO AUTÔNOMA Nos termos da jurisprudência do C. STJ a relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante ação própria. Ainda que o advogado tenha substabelecido sem reservas já na fase de cumprimento, deve ajuizar ação autônoma, sob pena de se instaurar mais de uma lide nos mesmos autos, causando desnecessário tumulto processual. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento 2208489-52.2016.8.26.0000, Re. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição sob a égide do CPC/1973 - Embargos à execução Renúncia a mandato anteriormente outorgado Substabelecimento feito a outro procurador, sem reserva de poderes Pedido para inclusão do nome dos antigos procuradores em publicações, não constante do instrumento de substabelecimento Sentença de homologação de acordo Alegação de nulidade de sentença e posteriores atos processuais em razão da ausência de publicação em nome dos procuradores substabelecentes Pretensão de recebimento de verbas sucumbenciais, que devem ser pleiteadas em ação autônoma Não se admite a execução de honorários de sucumbência pelo patrono cujo mandato fora revogado, nos próprios autos da ação de conhecimento Descabimento de publicações em nome de patronos sem poderes de representar os executados em juízo - Artigos 687 do CC e 44 do CPC/1973 - Precedentes do STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2153260-78.2014.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2017 Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Ilegitimidade ativa ad causam. Não ocorrência. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2035093-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0042022-25.2013.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2014; Data de Registro: 03/09/2014) HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Execução autônoma, com fulcro no artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 - Efetuação de substabelecimento sem reservas de poderes, o qual implica renúncia de representar em juízo e confere ao patrono substabelecido a sub-rogação nos direitos patrimoniais oriundos da verba honorária - Impossibilidade daquele que concedeu o substabelecimento sem reservas pretender executar autonomamente a decisão condenatória - Manutenção da decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade do agravante para a referida execução - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0028338-04.2011.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2011; Data de Registro: 09/06/2011) Neste sentido, o seguinte julgado, que utilizo como razão de decidir: Assistência. Ausência de demonstração de interesse jurídico a alicerçar o pleito fundamentado no artigo 119 do CPC. Interesse meramente econômico. Impossibilidade. Precedentes. Mandato. Substabelecimento após falecimento do mandante. Contrato que somente cessa quando o mandatário toma conhecimento da causa de extinção. Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132648-85.2015.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 04/10/2018) Indefiro, pois, o pedido de reserva de honorários formulado nestes autos. Poderão, todavia, os D. Causídicos cobrar seus honorários, nas vias próprias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0601/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Autos desarquivados. 2) Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos
Remetido ao DJE Relação: 0601/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Autos desarquivados. 2) Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 12 do NCPC. 3) Fls. 392/393: O art. 24, §1º, do Estatuto da OAB, ao prever a possibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos, contempla a hipótese em que o advogado ainda patrocina a causa, o que não é a situação dos autos. Cite-se o seguinte precedente, aplicável analogicamente ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO DISCUSSÃO ACERCA DO LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RENÚNCIA DOS PODERES OUTORGADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE O RENUNCIANTE EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017170-19.2021.8.26.0000; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) destaquei Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL - REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 275.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016, DJe 16.02.2016); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016); destaquei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. 1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4. Recurso especial não provido (STJ, Recurso Especial nº 1.207.216, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2011, DJe. 03/02/2012) destaquei Em conformidade, eis a jurisprudência deste Augusto Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de reserva de honorários sucumbenciais. Irresignação. Descabimento. Horários de sucumbência a ser postulado em seara própria, em face da revogação do mandato. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2051783-07.2017.8.26.0000, Relator(a): Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/06/2017); Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não Provido (Agravo de Instrumento n. 2069962-86.2017.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2017); EXECUÇÃO REVOGAÇÃO DE MANDATO, COM CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS MESMOS AUTOS INDEFERIMENTO Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado que deve ser postulado em ação autônoma RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2181335-59.2016.8.26.0000, Relator(a): Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/11/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu a reserva de honorários advocatícios de sucumbência Pedido deduzido por patrono destituído pelo Banco exequente Instauração de controvérsia envolvendo partilha da honorária sucumbencial Questão que desborda dos limites da lide, comportando discussão em via autônoma Precedentes do STJ Recurso negado (Agravo de Instrumento n. 2210060-58.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2016); Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido (Apelação n. 0042022-25.2013.8.26.0000, Rel. Des. GERALDO XAVIER, j. 11/09/2014). Assim, verifica-se que o D. Patrono renunciou ao mandato, o que implica a inviabilidade de postular os honorários advocatícios, consoante interpretação do artigo 26 da Lei nº 8.906/94 pelo Superior Tribunal de Justiça: Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente (STJ RDDP 97/138: 2ª T., REsp 1.207.216 - Negrão, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 46ª edição - nota 2 ao art. 26 da Lei nº 8.906/94, p. 1.199) Deste modo, embora o advogado tenha direito de postular a verba honorária sucumbencial, é certo que, na hipótese em debate, ante à renúncia ao mandato, tal pretensão há de ser discutida em ação autônoma (e não em mero incidente de cumprimento de sentença). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Advogado, representante dos autores, que substabeleceu a outros causídicos sem reserva de poderes Pedido de reserva de honorários sucumbenciais após prolação da sentença de procedência da ação Indeferimento Manutenção da decisão hostilizada O substabelecimento sem reserva de poderes equivale à renúncia do advogado aos poderes que lhe foram conferidos pelos mandantes (autores) Substabelecimento que não previu reserva de honorários Necessidade de propositura de ação autônoma pelo advogado, ora agravante Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077305-36.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017) destaquei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DA EX-ADVOGADA DO AUTOR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO AUTÔNOMA - Ex-patrona do autor que substabeleceu, sem reserva de poderes, ao atual advogado, antes da sentença, quando ainda sequer havia indicativo do resultado da demanda, de procedência ou improcedência do pedido Injusta e desarrazoada a pretensão da agravada, depois de quinze anos após renunciar ao mandato, de receber parte da verba sucumbencial fixada posteriormente na sentença condenatória - Divergência entre os patronos que deve ser decidida em ação autônoma Leitura do art. 85, § 18, CPC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170577-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Comissão de Leiloeiro. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Pedido de arbitramento de honorários após o decurso do processo. Impossibilidade. Divergência entre os patronos que atuaram na causa que deve ser decidida em ação autônoma. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2047816-51.2017.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES AÇÃO AUTÔNOMA Nos termos da jurisprudência do C. STJ a relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante ação própria. Ainda que o advogado tenha substabelecido sem reservas já na fase de cumprimento, deve ajuizar ação autônoma, sob pena de se instaurar mais de uma lide nos mesmos autos, causando desnecessário tumulto processual. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento 2208489-52.2016.8.26.0000, Re. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição sob a égide do CPC/1973 - Embargos à execução Renúncia a mandato anteriormente outorgado Substabelecimento feito a outro procurador, sem reserva de poderes Pedido para inclusão do nome dos antigos procuradores em publicações, não constante do instrumento de substabelecimento Sentença de homologação de acordo Alegação de nulidade de sentença e posteriores atos processuais em razão da ausência de publicação em nome dos procuradores substabelecentes Pretensão de recebimento de verbas sucumbenciais, que devem ser pleiteadas em ação autônoma Não se admite a execução de honorários de sucumbência pelo patrono cujo mandato fora revogado, nos próprios autos da ação de conhecimento Descabimento de publicações em nome de patronos sem poderes de representar os executados em juízo - Artigos 687 do CC e 44 do CPC/1973 - Precedentes do STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2153260-78.2014.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2017 Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Ilegitimidade ativa ad causam. Não ocorrência. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2035093-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0042022-25.2013.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2014; Data de Registro: 03/09/2014) HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Execução autônoma, com fulcro no artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 - Efetuação de substabelecimento sem reservas de poderes, o qual implica renúncia de representar em juízo e confere ao patrono substabelecido a sub-rogação nos direitos patrimoniais oriundos da verba honorária - Impossibilidade daquele que concedeu o substabelecimento sem reservas pretender executar autonomamente a decisão condenatória - Manutenção da decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade do agravante para a referida execução - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0028338-04.2011.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2011; Data de Registro: 09/06/2011) Neste sentido, o seguinte julgado, que utilizo como razão de decidir: Assistência. Ausência de demonstração de interesse jurídico a alicerçar o pleito fundamentado no artigo 119 do CPC. Interesse meramente econômico. Impossibilidade. Precedentes. Mandato. Substabelecimento após falecimento do mandante. Contrato que somente cessa quando o mandatário toma conhecimento da causa de extinção. Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132648-85.2015.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 04/10/2018) Indefiro, pois, o pedido de reserva de honorários formulado nestes autos. Poderão, todavia, os D. Causídicos cobrar seus honorários, nas vias próprias. Int. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0352/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0352/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Em vista do Comunicado nº 41/2024, a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos d
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Em vista do Comunicado nº 41/2024, a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados em sigilo, providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 46,57). Int.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0352/2026 Teor do ato: Vistos. Em vista do Comunicado nº 41/2024, a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processo
Remetido ao DJE Relação: 0352/2026 Teor do ato: Vistos. Em vista do Comunicado nº 41/2024, a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados em sigilo, providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 46,57). Int. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO)
TJSP — Consulta PúblicaPetição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Nº Protocolo: WJMJ.26.40189974-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/02/2026 17:55
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Nº Protocolo: WJMJ.26.40189974-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/02/2026 17:55
TJSP — Consulta PúblicaDefinitivo
CNJ — Base Processual NacionalDecurso de Prazo
CNJ — Base Processual NacionalDecurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais.
Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 43 / 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4080 - Caderno de Editais - páginas 02 a 20 do dia 25 de outubro de 2024; nº 44 / 2024 foi dis
Ato ordinatório Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 43 / 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4080 - Caderno de Editais - páginas 02 a 20 do dia 25 de outubro de 2024; nº 44 / 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4085 - Caderno de Editais - páginas 04/19 do dia 04 de novembro de 2024; nº 45 e 46/ 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4103 - Caderno de Editais - páginas 03/33 do dia 03 de dezembro de 2024. nº 47/ 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4108 - Caderno de Editais - páginas 02/07 do dia 09 de dezembro de 2024. nº 48/2024 e o de 49/2024 foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4115 - Caderno de Editais - páginas 02/28 do dia 18 de dezembro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail [email protected]."
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0366/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 43 / 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4080 - Caderno de Editais - páginas 02 a 20 do dia 25 de outub
Remetido ao DJE Relação: 0366/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 43 / 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4080 - Caderno de Editais - páginas 02 a 20 do dia 25 de outubro de 2024; nº 44 / 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4085 - Caderno de Editais - páginas 04/19 do dia 04 de novembro de 2024; nº 45 e 46/ 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4103 - Caderno de Editais - páginas 03/33 do dia 03 de dezembro de 2024. nº 47/ 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4108 - Caderno de Editais - páginas 02/07 do dia 09 de dezembro de 2024. nº 48/2024 e o de 49/2024 foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4115 - Caderno de Editais - páginas 02/28 do dia 18 de dezembro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail [email protected]." Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238547/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO)
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
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CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Checchia Comercio de Suplemento Alimentar Ltda - Me
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica3 representantes +
- Bruno Andrade Soares Silva
- Juliano Henrique Negrão Granato
- Silvia Fidalgo Lira
Ob & Eb Suplementos Nutricionais Ltda
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica1 representante +
- Rafael Dalla Costa
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1421/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1421/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1421/2026 Teor do ato: Vistos. Autos extintos. Sem demais requerimentos pendentes, nada mais há a prov…
Remetido ao DJE Relação: 1421/2026 Teor do ato: Vistos. Autos extintos. Sem demais requerimentos pendentes, nada mais há a prover. Retornem os autos definitivamente ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s)…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0598/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0598/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0601/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0601/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Autos desarquivados. 2) Diante a notícia de renúncia dos advogados, …
Remetido ao DJE Relação: 0601/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Autos desarquivados. 2) Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. N…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Autos desarquivados. 2) Diante a notícia de renúncia dos advogados, dev…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Autos desarquivados. 2) Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No m…
Remetido ao DJE Relação: 0598/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado sem Reabertura Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Gran…
Remetido ao DJE Relação: 0598/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado sem Reabertura Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Silvia Fidalgo Lira (OAB 238…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0352/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0352/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0352/2026 Teor do ato: Vistos. Em vista do Comunicado nº 41/2024, a partir do dia 29/03/19 passou a se…
Remetido ao DJE Relação: 0352/2026 Teor do ato: Vistos. Em vista do Comunicado nº 41/2024, a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190
Remetido ao DJE Relação: 0366/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 43 / …
Remetido ao DJE Relação: 0366/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 43 / 2024 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4080 - Caderno de Editais -…
Expedição de documento Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698
Expedição de documento Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1058/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1058/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102
Remetido ao DJE Relação: 1058/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 45/20…
Remetido ao DJE Relação: 1058/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 45/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a …
Ato ordinatório O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 45/2024 que conterá o teor a seguir t…
Ato ordinatório O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 45/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar q…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522
Remetido ao DJE Relação: 0439/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertido…
Remetido ao DJE Relação: 0439/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a s…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80001 - Protocolo: FBFU14000555759
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80001 - Protocolo: FBFU14000555759
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80000 - Protocolo: FJAB14000053678
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Monitória - Número: 80000 - Protocolo: FJAB14000053678
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 02/03/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 02/03/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0148/2022 Teor do ato: Ante a não localização em Cartório da Petição Intermediária - (FPIN.21.00010903…
Remetido ao DJE Relação: 0148/2022 Teor do ato: Ante a não localização em Cartório da Petição Intermediária - (FPIN.21.00010903-3), providencie o peticionante nova juntada da mencionada petição. Advogados(s): Juliano Hen…
Ato ordinatório Ante a não localização em Cartório da Petição Intermediária - (FPIN.21.00010903-3), providencie o peticionante …
Ato ordinatório Ante a não localização em Cartório da Petição Intermediária - (FPIN.21.00010903-3), providencie o peticionante nova juntada da mencionada petição.
Início da Execução Juntado 0045308-21.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0045308-21.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 321
Certidão de Publicação Expedida Relação :0548/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0548/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 403
Remetido ao DJE Relação: 0006/2021 Teor do ato: Os autos foram desarquivados e se encontram em Cartório, onde permanecerão por …
Remetido ao DJE Relação: 0006/2021 Teor do ato: Os autos foram desarquivados e se encontram em Cartório, onde permanecerão por trinta dias. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soa…
Remetido ao DJE Relação: 0548/2021 Teor do ato: Autos desarquivados, permanecendo em Cartório por 30(trinta dias). Advogados(s)…
Remetido ao DJE Relação: 0548/2021 Teor do ato: Autos desarquivados, permanecendo em Cartório por 30(trinta dias). Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP)…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80002 - Protocolo: FPIN21000058546
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80002 - Protocolo: FPIN21000058546
Certidão de Publicação Expedida Relação :0362/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0362/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0362/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência do retorno do Tribunal.Anoto que, nos termos do Com. CG 438/2016…
Remetido ao DJE Relação: 0362/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência do retorno do Tribunal.Anoto que, nos termos do Com. CG 438/2016, publicado no DJE em 4 de abril de 2016, os requerimentos de cumprimento de sentença (defini…
Decisão Vistos.Ciência do retorno do Tribunal.Anoto que, nos termos do Com. CG 438/2016, publicado no DJE em 4 de abril de 2016…
Decisão Vistos.Ciência do retorno do Tribunal.Anoto que, nos termos do Com. CG 438/2016, publicado no DJE em 4 de abril de 2016, os requerimentos de cumprimento de sentença (definitivos ou provisórios) deverão ser distri…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0086/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0086/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0086/2014 Teor do ato: Recebo a apelação interposta pelo autor(a), nos efeitos devolutivo e suspensivo…
Remetido ao DJE Relação: 0086/2014 Teor do ato: Recebo a apelação interposta pelo autor(a), nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). À parte contrária para às contrarrazões. Ao relatório da decisão monocrátic…
Decisão Recebo a apelação interposta pelo autor(a), nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). À parte contrária para…
Decisão Recebo a apelação interposta pelo autor(a), nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). À parte contrária para às contrarrazões. Ao relatório da decisão monocrática, acrescente-se que o(a) autor(a) apres…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 24/02/2014 Data da Publicação: 25/02/2014 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 24/02/2014 Data da Publicação: 25/02/2014 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/167: Trata-se de embargos de declaração da sentença retro É o …
Remetido ao DJE Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/167: Trata-se de embargos de declaração da sentença retro É o relatório. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas não os acolho. Nenhuma das hi…
Decisão Vistos. Fls. 166/167: Trata-se de embargos de declaração da sentença retro É o relatório. Decido. Conheço dos embargos …
Decisão Vistos. Fls. 166/167: Trata-se de embargos de declaração da sentença retro É o relatório. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas não os acolho. Nenhuma das hipóteses do art. 535 do C.P.C. se faz pre…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por OB & ED COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS…
Remetido ao DJE Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por OB & ED COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS contra CHECCHIA COMÉRCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA- ME, fundada em cheques p…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por OB & ED COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS NUTRI…
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por OB & ED COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS contra CHECCHIA COMÉRCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA- ME, fundada em cheques para pa…
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Certidão de Publicação Expedida Relação :0121/2013 Data da Disponibilização: 02/10/2013 Data da Publicação: 03/10/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0121/2013 Data da Disponibilização: 02/10/2013 Data da Publicação: 03/10/2013 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0121/2013 Teor do ato: DESPACHO Processo nº:0156787-68.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Monitória - Pre…
Remetido ao DJE Relação: 0121/2013 Teor do ato: DESPACHO Processo nº:0156787-68.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Monitória - Prestação de Serviços Requerente:Ob & Eb Suplementos Nutricionais Ltda Requerido:Checchia Comerc…
Decisão DESPACHO Processo nº:0156787-68.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Monitória - Prestação de Serviços Requerente:Ob & Eb Su…
Decisão DESPACHO Processo nº:0156787-68.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Monitória - Prestação de Serviços Requerente:Ob & Eb Suplementos Nutricionais Ltda Requerido:Checchia Comercio de Suplemento Alimentar Ltda - Me Jui…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2013 Data da Disponibilização: 21/06/2013 Data da Publicação: 24/06/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2013 Data da Disponibilização: 21/06/2013 Data da Publicação: 24/06/2013 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0077/2013 Teor do ato: Ciência do ofício de fls.131/132. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime. A…
Remetido ao DJE Relação: 0077/2013 Teor do ato: Ciência do ofício de fls.131/132. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Bruno Andrade Soares Silva (OAB…
Proferido Despacho Ciência do ofício de fls.131/132. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime.
Proferido Despacho Ciência do ofício de fls.131/132. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0057/2013 Data da Disponibilização: 07/05/2013 Data da Publicação: 08/05/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0057/2013 Data da Disponibilização: 07/05/2013 Data da Publicação: 08/05/2013 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0057/2013 Teor do ato: A ré-reconvinte não comprovou sua situação de miserabilidade econômica, assim, …
Remetido ao DJE Relação: 0057/2013 Teor do ato: A ré-reconvinte não comprovou sua situação de miserabilidade econômica, assim, indefiro-lhe a justiça gratuita, concedendo o prazo de cinco dias para recolhimento das custa…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0043/2013 Data da Disponibilização: 15/04/2013 Data da Publicação: 16/04/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0043/2013 Data da Disponibilização: 15/04/2013 Data da Publicação: 16/04/2013 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0043/2013 Teor do ato: Digam se há provas a produzir, justificando. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2…
Remetido ao DJE Relação: 0043/2013 Teor do ato: Digam se há provas a produzir, justificando. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2012. Advogados(s): Bruno Andrade Soares Silva (OAB 162117/SP), Juliano Henrique Negrão Granat…
Proferido Despacho A ré-reconvinte não comprovou sua situação de miserabilidade econômica, assim, indefiro-lhe a justiça gratui…
Proferido Despacho A ré-reconvinte não comprovou sua situação de miserabilidade econômica, assim, indefiro-lhe a justiça gratuita, concedendo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas relativas à reconvenção, so…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Digam se há provas a produzir, justificando. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2012.
Remetido ao DJE Digam se há provas a produzir, justificando. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2012.
Despacho Proferido Fls.31/segs. e 36/segs. Ciência a Autora dos Embargos Monitórios, bem como da Reconvenção ofertados.
Despacho Proferido Fls.31/segs. e 36/segs. Ciência a Autora dos Embargos Monitórios, bem como da Reconvenção ofertados.
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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2017170-19.2021.8.26.0000
13/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Autos desarquivados. 2) Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos term
0045308-21.2021.8.26.0100
05/11/2021 Cumprimento de sentença (0045308-21.2021.8.26.0100)