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1019469-66.2024.8.26.0004
Tribunal de Justiça - SP · 01 CIVEL DE BUTANTA
Dados essenciais
O processo 1019469-66.2024.8.26.0004 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 01 CIVEL DE BUTANTA. A classe informada é Procedimento Comum Cível e o ajuizamento ocorreu em 22/10/2024. Nesta página estão organizados 194 andamentos, 4 partes e 47 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 01 CIVEL DE BUTANTA
- Classe
- Procedimento Comum Cível
- Ajuizamento
- 22/10/2024
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 241.774,80
- Foro
- Foro Regional XV - Butantã
- Magistrado(a) / relator(a)
- Tais Helena Fiorini Barbosa
Agora no processo
Remessa
38
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
194 eventos encontradosRemessa
38
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto Ordinatório - Intimação - Portal Encaminho o processo para elaboração de cálculo e certificação, para posterior remessa à 2ª Instância.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Encaminho o processo para elaboração de cálculo e certificação, para posterior remessa à 2ª Instância.
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WRBT.26.70003907-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/01/2026 14:57
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WRBT.26.70003907-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/01/2026 14:57
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalSuspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 2127/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2127/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4. Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 2127/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (qui
Remetido ao DJE Relação: 2127/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4. Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalApelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70167080-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/12/2025 14:07
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70167080-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/12/2025 14:07
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1919/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1919/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalAcolhimento em Parte de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalEmbargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (fls. 332/334) em face da sentença de fls. 318
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (fls. 332/334) em face da sentença de fls. 318/326, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e cuja estrutura passa agora a ser examinada. A ré-embargante Multimarcas fundamentou sua irresignação na apontada contradição relativa à distribuição dos ônus de sucumbência, defendendo que, por ter sido vitoriosa na essência da lide ao afastar a restituição imediata, a alegação de vício de consentimento e a condenação por danos morais, deveria ser aplicada a regra da sucumbência mínima ou a sucumbência integralmente suportada pela autora. Por sua vez, a autora-embargante levantou uma série de vícios, alegando, em um primeiro momento, omissão quanto à análise de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) relacionados ao dever de informação e à publicidade enganosa, obscuridade no critério de cálculo da proporcionalidade da taxa de administração e da taxa de adesão, omissão sobre a suposta abusividade da retenção integral do prêmio de seguro, omissão quanto à fundamentação do dano moral, e, por fim, contradição no termo inicial dos juros de mora. Ambas as partes foram devidamente intimadas para apresentação de contrarrazões, manifestando-se pela rejeição dos embargos formulados pela parte contrária, tendo a ré, ademais, pugnado pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora. Conhece-se de ambos os recursos, pois tempestivos e adequados à finalidade legal, passando-se à análise do mérito recursal, reiterando-se o entendimento de que os embargos de declaração, como modalidade recursal de fundamentação vinculada, restringem-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, jamais, à rediscussão do mérito da causa. No tocante aos embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a alegação de contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais é manifestamente improcedente, haja vista que o vício de contradição sanável por meio de aclaratórios é aquele interno à própria decisão, ocorrendo quando há proposições inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se configurando pela mera divergência da parte quanto ao mérito da fixação da sucumbência. A sentença explicitou de maneira clara a distribuição da sucumbência recíproca na medida em que ambas as partes decaíram de pretensões significativas, obtendo a autora, por exemplo, o afastamento da cláusula penal, enquanto a ré se sagrou vitoriosa ao preservar o momento da restituição dos valores, de modo que tal avaliação judicial sobre o grau de êxito de cada litigante reflete o resultado misto do julgamento e não denota a alegada contradição, impondo-se a rejeição deste ponto dos embargos da ré. Em relação aos embargos de declaração de FERNANDA ALVES BARROS, verifica-se a necessidade de acolhimento parcial dos vícios apontados para fins de integração e aperfeiçoamento da decisão, sem que isso implique, contudo, em alteração do sentido do julgado ou em efeitos infringentes. Primeiramente, acolhe-se a alegação de omissão para expressamente enfrentar os argumentos relativos ao Código de Defesa do Consumidor e ao vício de consentimento, consignando-se que a relação jurídica é de consumo e que a conduta do preposto da ré, ao "explorar possibilidade de contemplação", foi examinada minuciosamente à luz dos arts. 6º, 30, 37 e 39 do CDC. Não obstante este fato, o conjunto probatório, ponderado integralmente, especialmente a comprovação de que a consumidora teve ciência e leu a cláusula contratual ostensiva, destacada em letras maiúsculas, que informava categoricamente a inexistência de garantia de data para contemplação, afasta a caracterização do vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, pois a manifestação de vontade expressa e plenamente informada no instrumento contratual se sobrepõe às expectativas geradas em comunicações persuasivas informais. Em segundo lugar, revela-se insubsistente a alegada omissão quanto à análise da compatibilidade da restituição diferida com as normas consumeristas, porquanto a sentença fundamentou expressamente sua decisão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312, cuja observância é obrigatória aos juízos inferiores, e a discussão da compatibilidade desse entendimento com outras normas legais constitui matéria de mérito recursal, inadequada para a via estreita dos embargos de declaração. Em terceiro lugar, assiste razão à embargante quanto à obscuridade contida na determinação de retenção "proporcional" das taxas de administração e de adesão sem o estabelecimento de um critério de cálculo preciso. Acolhe-se este ponto para sanar a obscuridade e esclarecer que o cálculo da retenção das taxas deverá ser realizado pro rata temporis, de modo que o percentual total das referidas taxas, conforme previsto contratualmente, deve ser dividido pelo número total de meses correspondentes à duração integral do plano (200 meses), resultando assim na fração ou valor da taxa mensal, o qual será então multiplicado pelo número de meses em que a autora efetivamente permaneceu vinculada ao grupo de consórcio, fixando-se com clareza o montante que a ré poderá reter. Em quarto lugar, acolhe-se o pleito de suprimento de omissão quanto à alegada abusividade da retenção integral do prêmio do seguro de vida. Esclarece-se que a retenção integral destes valores é legítima e não configura a abusividade prevista no art. 51, IV, do CDC, visto que o seguro remunera a contraprestação pela cobertura de risco que foi integralmente disponibilizada e usufruída mensalmente pela consorciada durante todo o período de sua permanência no grupo, cessando o efeito do serviço com a exclusão do grupo, de forma que não há valores a serem restituídos uma vez que o serviço correspondente foi prestado. Por fim, acolhe-se a alegação de omissão para complementar a fundamentação a respeito do dano moral, registrando-se que a frustração da expectativa gerada pela prática de mercado da ré, embora passível de discussão sob o ponto de vista ético-comercial, não configurou evento lesivo a tal grau que gerasse ofensa a direito da personalidade apta a ensejar a reparação por danos morais, enquadrando-se a situação no limite do mero dissabor ou aborrecimento inerente à frustração de um negócio jurídico. Por fim, não procede a alegação de contradição no termo inicial dos juros moratórios, haja vista que a decisão fundamentou-se na jurisprudência aplicável ao sistema de consórcio, segundo a qual a mora da administradora só se configura após o término do prazo para a restituição dos valores, que, no caso, foi fixado para ocorrer somente 30 (trinta) dias após a contemplação ou o encerramento do grupo. Por derradeiro, indefere-se o pedido de condenação da autora-embargante em multa por embargos protelatórios formulado pela ré. Embora parte dos argumentos da autora intentasse a rediscussão do mérito, o fato de terem sido reconhecidos e sanados pela presente decisão vícios de omissão e obscuridade quanto a questões relevantes da causa, como o critério de cálculo da proporcionalidade e a expressa fundamentação consumerista, afasta o alegado caráter manifestamente protelatório do recurso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por FERNANDA ALVES BARROS. O acolhimento visa: i) Suprir a omissão e esclarecer que a conduta do preposto da ré foi analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, mas não configurou vício de consentimento apto a anular o negócio, ante a clareza da cláusula contratual que afastava a garantia de contemplação; ii) Sanar a obscuridade e determinar que a retenção proporcional da taxa de administração e da taxa de adesão seja calculada pro rata temporis, por meio da divisão do percentual total das taxas pelo número de meses do plano, e a subsequente multiplicação desse valor mensal pelo número de meses de efetiva participação da autora no grupo; iii) Suprir a omissão para consignar que a retenção integral dos valores pagos a título de seguro de vida é legítima, pois remunera serviço de cobertura de risco efetivamente prestado e usufruído mensalmente pela consorciada; e iv) Suprir a omissão para registrar que a não configuração do dano moral decorre da ausência de ato ilícito qualificado e de ofensa a direito da personalidade, sendo a frustração da expectativa, no caso concreto, enquadrada como mero dissabor. No mais, a sentença de fls. 318/326 permanece inalterada em seus demais termos, integrando esta decisão o julgado para todos os fins de direito. P. R. I.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1919/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (fls. 332/334) em face da sentença de fl
Remetido ao DJE Relação: 1919/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (fls. 332/334) em face da sentença de fls. 318/326, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e cuja estrutura passa agora a ser examinada. A ré-embargante Multimarcas fundamentou sua irresignação na apontada contradição relativa à distribuição dos ônus de sucumbência, defendendo que, por ter sido vitoriosa na essência da lide ao afastar a restituição imediata, a alegação de vício de consentimento e a condenação por danos morais, deveria ser aplicada a regra da sucumbência mínima ou a sucumbência integralmente suportada pela autora. Por sua vez, a autora-embargante levantou uma série de vícios, alegando, em um primeiro momento, omissão quanto à análise de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) relacionados ao dever de informação e à publicidade enganosa, obscuridade no critério de cálculo da proporcionalidade da taxa de administração e da taxa de adesão, omissão sobre a suposta abusividade da retenção integral do prêmio de seguro, omissão quanto à fundamentação do dano moral, e, por fim, contradição no termo inicial dos juros de mora. Ambas as partes foram devidamente intimadas para apresentação de contrarrazões, manifestando-se pela rejeição dos embargos formulados pela parte contrária, tendo a ré, ademais, pugnado pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora. Conhece-se de ambos os recursos, pois tempestivos e adequados à finalidade legal, passando-se à análise do mérito recursal, reiterando-se o entendimento de que os embargos de declaração, como modalidade recursal de fundamentação vinculada, restringem-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, jamais, à rediscussão do mérito da causa. No tocante aos embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a alegação de contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais é manifestamente improcedente, haja vista que o vício de contradição sanável por meio de aclaratórios é aquele interno à própria decisão, ocorrendo quando há proposições inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se configurando pela mera divergência da parte quanto ao mérito da fixação da sucumbência. A sentença explicitou de maneira clara a distribuição da sucumbência recíproca na medida em que ambas as partes decaíram de pretensões significativas, obtendo a autora, por exemplo, o afastamento da cláusula penal, enquanto a ré se sagrou vitoriosa ao preservar o momento da restituição dos valores, de modo que tal avaliação judicial sobre o grau de êxito de cada litigante reflete o resultado misto do julgamento e não denota a alegada contradição, impondo-se a rejeição deste ponto dos embargos da ré. Em relação aos embargos de declaração de FERNANDA ALVES BARROS, verifica-se a necessidade de acolhimento parcial dos vícios apontados para fins de integração e aperfeiçoamento da decisão, sem que isso implique, contudo, em alteração do sentido do julgado ou em efeitos infringentes. Primeiramente, acolhe-se a alegação de omissão para expressamente enfrentar os argumentos relativos ao Código de Defesa do Consumidor e ao vício de consentimento, consignando-se que a relação jurídica é de consumo e que a conduta do preposto da ré, ao "explorar possibilidade de contemplação", foi examinada minuciosamente à luz dos arts. 6º, 30, 37 e 39 do CDC. Não obstante este fato, o conjunto probatório, ponderado integralmente, especialmente a comprovação de que a consumidora teve ciência e leu a cláusula contratual ostensiva, destacada em letras maiúsculas, que informava categoricamente a inexistência de garantia de data para contemplação, afasta a caracterização do vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, pois a manifestação de vontade expressa e plenamente informada no instrumento contratual se sobrepõe às expectativas geradas em comunicações persuasivas informais. Em segundo lugar, revela-se insubsistente a alegada omissão quanto à análise da compatibilidade da restituição diferida com as normas consumeristas, porquanto a sentença fundamentou expressamente sua decisão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312, cuja observância é obrigatória aos juízos inferiores, e a discussão da compatibilidade desse entendimento com outras normas legais constitui matéria de mérito recursal, inadequada para a via estreita dos embargos de declaração. Em terceiro lugar, assiste razão à embargante quanto à obscuridade contida na determinação de retenção "proporcional" das taxas de administração e de adesão sem o estabelecimento de um critério de cálculo preciso. Acolhe-se este ponto para sanar a obscuridade e esclarecer que o cálculo da retenção das taxas deverá ser realizado pro rata temporis, de modo que o percentual total das referidas taxas, conforme previsto contratualmente, deve ser dividido pelo número total de meses correspondentes à duração integral do plano (200 meses), resultando assim na fração ou valor da taxa mensal, o qual será então multiplicado pelo número de meses em que a autora efetivamente permaneceu vinculada ao grupo de consórcio, fixando-se com clareza o montante que a ré poderá reter. Em quarto lugar, acolhe-se o pleito de suprimento de omissão quanto à alegada abusividade da retenção integral do prêmio do seguro de vida. Esclarece-se que a retenção integral destes valores é legítima e não configura a abusividade prevista no art. 51, IV, do CDC, visto que o seguro remunera a contraprestação pela cobertura de risco que foi integralmente disponibilizada e usufruída mensalmente pela consorciada durante todo o período de sua permanência no grupo, cessando o efeito do serviço com a exclusão do grupo, de forma que não há valores a serem restituídos uma vez que o serviço correspondente foi prestado. Por fim, acolhe-se a alegação de omissão para complementar a fundamentação a respeito do dano moral, registrando-se que a frustração da expectativa gerada pela prática de mercado da ré, embora passível de discussão sob o ponto de vista ético-comercial, não configurou evento lesivo a tal grau que gerasse ofensa a direito da personalidade apta a ensejar a reparação por danos morais, enquadrando-se a situação no limite do mero dissabor ou aborrecimento inerente à frustração de um negócio jurídico. Por fim, não procede a alegação de contradição no termo inicial dos juros moratórios, haja vista que a decisão fundamentou-se na jurisprudência aplicável ao sistema de consórcio, segundo a qual a mora da administradora só se configura após o término do prazo para a restituição dos valores, que, no caso, foi fixado para ocorrer somente 30 (trinta) dias após a contemplação ou o encerramento do grupo. Por derradeiro, indefere-se o pedido de condenação da autora-embargante em multa por embargos protelatórios formulado pela ré. Embora parte dos argumentos da autora intentasse a rediscussão do mérito, o fato de terem sido reconhecidos e sanados pela presente decisão vícios de omissão e obscuridade quanto a questões relevantes da causa, como o critério de cálculo da proporcionalidade e a expressa fundamentação consumerista, afasta o alegado caráter manifestamente protelatório do recurso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por FERNANDA ALVES BARROS. O acolhimento visa: i) Suprir a omissão e esclarecer que a conduta do preposto da ré foi analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, mas não configurou vício de consentimento apto a anular o negócio, ante a clareza da cláusula contratual que afastava a garantia de contemplação; ii) Sanar a obscuridade e determinar que a retenção proporcional da taxa de administração e da taxa de adesão seja calculada pro rata temporis, por meio da divisão do percentual total das taxas pelo número de meses do plano, e a subsequente multiplicação desse valor mensal pelo número de meses de efetiva participação da autora no grupo; iii) Suprir a omissão para consignar que a retenção integral dos valores pagos a título de seguro de vida é legítima, pois remunera serviço de cobertura de risco efetivamente prestado e usufruído mensalmente pela consorciada; e iv) Suprir a omissão para registrar que a não configuração do dano moral decorre da ausência de ato ilícito qualificado e de ofensa a direito da personalidade, sendo a frustração da expectativa, no caso concreto, enquadrada como mero dissabor. No mais, a sentença de fls. 318/326 permanece inalterada em seus demais termos, integrando esta decisão o julgado para todos os fins de direito. P. R. I. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
6
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídicaMultimarcas Administradora de Consorcios Ltda
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídica1 representante +
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Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 2127/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2127/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 2127/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a …
Remetido ao DJE Relação: 2127/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1919/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1919/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1919/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MU…
Remetido ao DJE Relação: 1919/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (fls.…
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMAR…
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (fls. 332/3…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70145621-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 12:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70145621-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 12:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70144776-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 09:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70144776-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1649/2025 Data da Publicação: 13/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1649/2025 Data da Publicação: 13/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1649/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recur…
Remetido ao DJE Relação: 1649/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advoga…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1528/2025 Data da Publicação: 30/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1528/2025 Data da Publicação: 30/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1528/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA A…
Remetido ao DJE Relação: 1528/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA ALVES BARROS, qualificada nos autos, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.…
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA ALVES BARROS, …
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA ALVES BARROS, qualificada nos autos, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., representad…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1237/2025 Data da Publicação: 28/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1237/2025 Data da Publicação: 28/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 1237/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CSM 2.274/2015, foi deferido pela E. Presidênc…
Remetido ao DJE Relação: 1237/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CSM 2.274/2015, foi deferido pela E. Presidência do Tribunal de Justiça o auxílio-sentença pleiteado por este juízo. Desta feita, remeto os…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Nos termos do Provimento CSM 2.274/2015, foi deferido pela E. Presidência …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Nos termos do Provimento CSM 2.274/2015, foi deferido pela E. Presidência do Tribunal de Justiça o auxílio-sentença pleiteado por este juízo. Desta feita, remeto os pr…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/296: ciência às partes da gratuidade concedida à autora. Intim…
Remetido ao DJE Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/296: ciência às partes da gratuidade concedida à autora. Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Miranda Domi…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70070033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70070033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 16:25
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187
Remetido ao DJE Relação: 0331/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância de ambas as partes, converto a audiência para vi…
Remetido ao DJE Relação: 0331/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância de ambas as partes, converto a audiência para virtual. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silv…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70050894-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 18:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70050894-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 18:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70049630-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 10:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70049630-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Remetido ao DJE Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Os benefícios foram indeferidos, mas pen…
Remetido ao DJE Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Os benefícios foram indeferidos, mas pende recurso de agravo sobre a referida decisão. Com relação ao valor da causa acolho a impugna…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Os benefícios foram indeferidos, mas pende …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Os benefícios foram indeferidos, mas pende recurso de agravo sobre a referida decisão. Com relação ao valor da causa acolho a impugnação…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70034009-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 16:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70034009-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157
Remetido ao DJE Relação: 0178/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua…
Remetido ao DJE Relação: 0178/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados co…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pe…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139
Remetido ao DJE Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência ao autor sobre a contestação, para manifestação em 15 (quinz…
Remetido ao DJE Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência ao autor sobre a contestação, para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. 3. Fl(s). 244/245: Anote-se a c…
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. 1. Ciência ao autor sobre a contestação, para manifestação em 15 (quinze) dias…
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. 1. Ciência ao autor sobre a contestação, para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. 3. Fl(s). 244/245: Anote-se a concessã…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70013967-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 06:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70013967-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1084/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1084/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111
Remetido ao DJE Relação: 1084/2024 Teor do ato: Vistos. Às fls. 65 foi determinando que a parte requerente juntasse aos autos e…
Remetido ao DJE Relação: 1084/2024 Teor do ato: Vistos. Às fls. 65 foi determinando que a parte requerente juntasse aos autos extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas bancárias ativas, o relat…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Às fls. 65 foi determinando que a parte requerente juntasse aos autos extr…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Às fls. 65 foi determinando que a parte requerente juntasse aos autos extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas bancárias ativas, o relatóri…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091
Remetido ao DJE Relação: 0984/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove o(a) autor(a) sua …
Remetido ao DJE Relação: 0984/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove o(a) autor(a) sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de …
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) R. decisão de fls. 61
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) R. decisão de fls. 61
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1011/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1011/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082
Remetido ao DJE Relação: 1011/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do esclarecido e requerido, remetam-se os autos a uma das Varas …
Remetido ao DJE Relação: 1011/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do esclarecido e requerido, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã, com as cautelas de estilo. Ao distribuidor, de imediato, …
Petição Juntada Nº Protocolo: WLAP.24.70301480-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 15:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WLAP.24.70301480-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 15:36
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079
Remetido ao DJE Relação: 0993/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo do ajuizamen…
Remetido ao DJE Relação: 0993/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo do ajuizamento da presente ação neste Foro Regional, considerando que nenhuma das partes possui domicílio…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
1000118-57.2023.8.26.0032
10/12/2024 Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Às fls. 65 foi determinando que a parte requerente juntasse aos autos extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas bancárias ativas, o relatório do Registrato. Diante da ausência de juntada dos documentos solicit