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0003052-55.2010.8.26.0292
Tribunal de Justiça - SP · VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE JACAREI
Dados essenciais
O processo 0003052-55.2010.8.26.0292 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE JACAREI. A classe informada é Inválido e o ajuizamento ocorreu em 12/03/2010. Nesta página estão organizados 104 andamentos, 3 partes e 7 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem DIREITO PENAL.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE JACAREI
- Classe
- Inválido
- Ajuizamento
- 12/03/2010
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 5.000,00
- Foro
- Foro de Jacareí
- Magistrado(a) / relator(a)
- PAULO ROBERTO CICHITOSI
Agora no processo
Remessa
38
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
104 eventos encontradosRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalRemetidos os Autos para o Colégio Recursal No Colégio desde 11/02/2011 - relançado para regularização
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal No Colégio desde 11/02/2011 - relançado para regularização
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRecebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5784641
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5784641
TJSP — Consulta PúblicaEntrega em carga/vista
CNJ — Base Processual NacionalCarga Outro Carga Outro sob nº 5784641 - Destino: COLÉGIO RECURSAL DA 46ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Local Origem: 1302-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 11/02/2011 Data de Recebimento: 27/03/2
Carga Outro Carga Outro sob nº 5784641 - Destino: COLÉGIO RECURSAL DA 46ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Local Origem: 1302-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 11/02/2011 Data de Recebimento: 27/03/2013 Previsão de Retorno: 27/03/2013 Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaRemessa ao Setor Remetido ao COLÉGIO RECURSAL DOS JECC DE SJC-SP
Remessa ao Setor Remetido ao COLÉGIO RECURSAL DOS JECC DE SJC-SP
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalAguardando Providências Aguardando Providências: assinatura COORDENADOR certidão remessa CR-SJC-SP
Aguardando Providências Aguardando Providências: assinatura COORDENADOR certidão remessa CR-SJC-SP
TJSP — Consulta PúblicaDecurso de Prazo
CNJ — Base Processual NacionalAguardando Juntada Aguardando Juntada pet. autor
Aguardando Juntada Aguardando Juntada pet. autor
TJSP — Consulta PúblicaDocumento
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CNJ — Base Processual NacionalAguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor
TJSP — Consulta PúblicaDecurso de Prazo
CNJ — Base Processual NacionalAguardando Juntada Aguardando Juntada - pet.redo
Aguardando Juntada Aguardando Juntada - pet.redo
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Publicação Aguardando Publicação: REL.01/2011
Aguardando Publicação Aguardando Publicação: REL.01/2011
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalDocumento
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CNJ — Base Processual NacionalAguardando Trânsito em Julgado Aguardando Trânsito em Julgado (24)
Aguardando Trânsito em Julgado Aguardando Trânsito em Julgado (24)
TJSP — Consulta PúblicaDecurso de Prazo
CNJ — Base Processual NacionalData da Publicação SIDAP Fls. 51/53 - C O N C L U S Ã O Em 3 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí, Dr. PAULO ROBERTO CICHITOSI. Eu,_____(Ubiratan Souza Cr
Data da Publicação SIDAP Fls. 51/53 - C O N C L U S Ã O Em 3 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí, Dr. PAULO ROBERTO CICHITOSI. Eu,_____(Ubiratan Souza Cruz ? Matr. T.J. 812.413-2), Escrevente-Chefe, digitei. Vistos. Melhor analisando a r. decisão proferida pelos Exmos. Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, verifica-se que a suspensão atinge somente os processos em fase de recurso, pelo que passo a proferir sentença. ANTONIO ALVES MACHADO ingressou com ação de cobrança em face de BANCO SANTANDER S.A. Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, fundamento e DECIDO. As preliminares argüidas devem ser afastadas. Afasto a alegada inépcia da inicial, pois o estrito cumprimento dos requisitos do artigo 282 do CPC deve ser mitigado à luz dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos na Lei 9.099/95. Não há que se falar em falta de interesse de agir e/ou impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não houve a correta aplicação dos índices de correção monetária. Conforme julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.107.201-DF e 1.147.595-RS, abrangendo os questionamentos mais usuais formulados pelos jurisdicionados a respeito da correção monetária de cadernetas de poupança referentes aos Planos Collor I e II, consolidou-se a jurisprudência de que: 1) as instituições financeiras são partes legítimas para responder as ações dos referidos planos, visto que a relação jurídica formada no contrato da caderneta de poupança se estabelece entre o depositante e a instituição financeira, não importando haver norma do Bacen ou ato do Estado que afaste a obrigação da instituição cumprir o contrato. Ressalva-se que nos casos abarcados pelo Plano Collor I a legitimidade restringe-se aos ativos financeiros retidos na instituição financeira e não repassados ao Banco Central; 2) em ações individuais pleiteando a correção monetária em razão dos planos econômicos, a prescrição é vintenária, não se aplicando a prescrição qüinqüenal do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, porque não se cuida de prestação acessória ou juros; 3) houve efetiva perda por parte dos poupadores em decorrência dos planos econômicos, pelo que necessária a correta aplicação dos índices de correção: 3.1) em relação ao Plano Bresser (DLs ns. 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87), reafirmou-se o índice de 26,06%, referente ao IPC, para corrigir as cadernetas de poupança no mês de junho de 1987, pois a Resolução nº 1.338/87 do Bacen não se aplica às cadernetas que já haviam iniciado o período aquisitivo ou tinham aniversário na primeira quinzena daquele mês; 3.2) em relação ao Plano Verão (MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89), ficou confirmado o índice de 42,72%, referente ao IPC para a correção monetária das cadernetas de período mensal iniciado em 15/1/1989, porque não são atingidas pelo regramento da referida MP, que previa a correção por outro índice; 3.3) em relação ao Plano Collor I (MP n. 168/1990, convertida na Lei n. 8.024/1990), o IPC deve ser aplicado aos ativos financeiros retidos até o respectivo aniversário da conta; e o BTNF, aos valores excedentes a NCz $ 50 mil que migraram para o Bacen, além de incidir nos meses subseqüentes. Assim, o índice de correção monetária varia de acordo com o mês: 84,32% para março de 1990; 44,80% para abril de 1990; e 7,87% para maio de 1990; 3.4) e em relação ao Plano Collor II (MP n. 294/1991, convertida na Lei n. 8.177/1991) deve ser aplicado o índice de 21,87%, porque, nas hipóteses em que já iniciado o período aquisitivo, aplica-se a remuneração na forma da Lei n. 8.088/1990, e não a prevista na referida MP. Portanto, as principais questões atinentes aos litígios envolvendo correção monetária de caderneta de poupança, nos períodos sujeitos aos planos econômicos, encontram-se definitivamente consolidadas pela Corte encarregada de uniformizar o direito federal. No caso dos autos, pleiteia-se a correta aplicação dos índices atinentes aos Planos Collor I e Collor II. Para a correção monetária do débito, aplicável a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de obter maior precisão relativamente à desvalorização monetária ocorrida no período. Isto porque a correção monetária, por se tratar de mero fator de atualização da moeda, aviltada pela inflação, integrando, assim, o próprio capital, deve incidir desde a data em que deveria estar creditado nas contas-poupança o valor correto, pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ser este, índice oficial comumente utilizado para a atualização de débitos oriundos de sentenças judiciais. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a diferença entre os valores lançados em conta e aqueles que se lançariam se aplicado o índice correto nos períodos indicados na inicial, referentes aos Planos Collor I e Collor II, na forma supra fundamentada, corrigida monetariamente a contar do aniversário da conta poupança até a data do efetivo pagamento, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde quando deveriam ter sido creditados até o efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, aguarde-se por quinze dias o pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa de 10% (art. 475-J, caput, CPC). Decorrido este prazo sem o pagamento, deverá o exeqüente manifestar, em três dias, interesse no início da execução (art. 52, IV, L 9099/95), sob pena de extinção por abandono (art. 267, III, CPC, c.c. arts. 2º e 5º, L 9099/95). P.R.I.C. Jacareí, 29 de novembro de 2010. PAULO ROBERTO CICHITOSI Juiz de Direito Nos termos do item 72 do Provimento CSM 1670/09, ficam cientes as partes de que para interpor razões de apelação é necessário o recolhimento de custas, no prazo determinado no Artigo 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, sendo: a) R$ 182,10 (código da receita 230-6 ? guia G.A.R.E.) referente ao estabelecido no Artigo 4.º, incisos I e II, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual 11.608/03 (1% sobre o valor da causa, observado o limite mínimo de 5 UFESP, mais 2% sobre o valor da causa ou da condenação, se houver esta, observado o limite mínimo de 5 UFESP); b) R$ 12,00 (código da receita 0120-1 ? guia F.E.D.T.J), referente às despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; c) R$ 25,00 (código da receita 0110-4 ? guia F.E.D.T.J) referente ao porte de remessa e retorno (R$ 25,00 por volume de autos), sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: ?Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil?.
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalDecurso de Prazo
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CNJ — Base Processual NacionalSentença Proferida Sentença nº 3111/2010 registrada em 29/11/2010 no livro nº 249 às Fls. 70/72: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a diferença entre os valores lançados em conta e aqueles que se lançariam se aplicad
Sentença Proferida Sentença nº 3111/2010 registrada em 29/11/2010 no livro nº 249 às Fls. 70/72: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a diferença entre os valores lançados em conta e aqueles que se lançariam se aplicado o índice correto nos períodos indicados na inicial, referentes aos Planos Collor I e Collor II, na forma supra fundamentada, corrigida monetariamente a contar do aniversário da conta poupança até a data do efetivo pagamento, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde quando deveriam ter sido creditados até o efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, aguarde-se por quinze dias o pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa de 10% (art. 475-J, caput, CPC). Decorrido este prazo sem o pagamento, deverá o exeqüente manifestar, em três dias, interesse no início da execução (art. 52, IV, L 9099/95), sob pena de extinção por abandono (art. 267, III, CPC, c.c. arts. 2º e 5º, L 9099/95). P.R.I.C. Nos termos do item 72 do Provimento CSM 1670/09, ficam cientes as partes de que para interpor razões de apelação é necessário o recolhimento de custas, no prazo determinado no Artigo 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, sendo: a) R$ 182,10 (código da receita 230-6 ? guia G.A.R.E.) referente ao estabelecido no Artigo 4.º, incisos I e II, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual 11.608/03 (1% sobre o valor da causa, observado o limite mínimo de 5 UFESP, mais 2% sobre o valor da causa ou da condenação, se houver esta, observado o limite mínimo de 5 UFESP); b) R$ 12,00 (código da receita 0120-1 ? guia F.E.D.T.J), referente às despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; c) R$ 25,00 (código da receita 0110-4 ? guia F.E.D.T.J) referente ao porte de remessa e retorno (R$ 25,00 por volume de autos), sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: ?Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil?.
TJSP — Consulta PúblicaRetorno do Setor Recebido da conclusão
Retorno do Setor Recebido da conclusão
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
TJSP — Consulta PúblicaAguardando Publicação Aguardando Publicação: REL. 212/2010
Aguardando Publicação Aguardando Publicação: REL. 212/2010
TJSP — Consulta PúblicaSentença Registrada Número Sentença: 3111/2010 Livro: 249 Folha(s): de 70 até 72 Data Registro: 29/11/2010 17:47:56
Sentença Registrada Número Sentença: 3111/2010 Livro: 249 Folha(s): de 70 até 72 Data Registro: 29/11/2010 17:47:56
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Antonio Alves
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaAntonio Alves Machado
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- Cleoni Maria Vieira do Nascimento Pereira
Banco Santander Sa
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- Claudia Nahssen de Lacerda Franze
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteData da Publicação SIDAP Fls. 51/53 - C O N C L U S Ã O Em 3 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Dir…
Data da Publicação SIDAP Fls. 51/53 - C O N C L U S Ã O Em 3 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí, Dr. PAULO ROBERTO CI…
Sentença Registrada Número Sentença: 3111/2010 Livro: 249 Folha(s): de 70 até 72 Data Registro: 29/11/2010 17:47:56
Sentença Registrada Número Sentença: 3111/2010 Livro: 249 Folha(s): de 70 até 72 Data Registro: 29/11/2010 17:47:56
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença Aguardando Registro de Sentença
Sentença Proferida Sentença nº 3111/2010 registrada em 29/11/2010 no livro nº 249 às Fls. 70/72: Por todo o exposto, JULGO PROC…
Sentença Proferida Sentença nº 3111/2010 registrada em 29/11/2010 no livro nº 249 às Fls. 70/72: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a diferença entre os valores lançados em conta e …
Data da Publicação SIDAP Fls. 50 - Nos termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrument…
Data da Publicação SIDAP Fls. 50 - Nos termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento número 754.745 e da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no Recurso Extrao…
Despacho Proferido Nos termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento número 754.745…
Despacho Proferido Nos termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento número 754.745 e da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário número …
Despacho Proferido Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o peticionante declar…
Despacho Proferido Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o peticionante declaração de rendimentos ou de isenção para arquivamento em pasta própria, no prazo de 05 dias, so…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
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Relacionados e recursos
Sem vínculos públicos localizados
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