Djalma Batista de Oliveira
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Djalma Batista de Oliveira em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 4,5 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, relacao, protocolo, vistos, certidao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Embargos de Declaração Cível
0036107-30.2013.8.26.0053- Órgão julgador
- 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2941/2026 Data da Publicação: 23/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2941/2026 Data da Publicação: 23/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 2941/2026 Teor do ato: As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 21789413020268260000 com vistas ao prosseguimento. Advogados(s): Nelson Wilians …
Remetido ao DJE Relação: 2941/2026 Teor do ato: As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 21789413020268260000 com vistas ao prosseguimento. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Ce…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70793828-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 12:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70793828-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 12:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70772026-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2026 17:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70772026-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2026 17:50
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2563/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2563/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos ex…
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para c…
Remetido ao DJE Relação: 2563/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao p…
Remetido ao DJE Relação: 2563/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLA…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70170753-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 11:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70170753-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 11:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70008665-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2026 09:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70008665-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2026 09:33
Certidão de Publicação Expedida Relação: 3200/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 3200/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursospendentes. Caso já tenham sido julgados, providenciem as partes a juntada decópiadadecisão e certidão de …
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursospendentes. Caso já tenham sido julgados, providenciem as partes a juntada decópiadadecisão e certidão de trânsito em julgado, bem como digam quanto …
Remetido ao DJE Relação: 3200/2025 Teor do ato: Vistos. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursospendentes. Caso já tenham sido julgados, providenciem as partes a juntada decópiadadecisão…
Remetido ao DJE Relação: 3200/2025 Teor do ato: Vistos. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursospendentes. Caso já tenham sido julgados, providenciem as partes a juntada decópiadadecisão e certidão de trânsito em julgado, bem com…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70707508-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/07/2025 09:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70707508-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/07/2025 09:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70669031-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 10:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70669031-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 10:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70597309-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 15:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70597309-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 0311/2025 Teor do ato: Vistos. Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1101, ainda não transitado em julgado, de…
Remetido ao DJE Relação: 0311/2025 Teor do ato: Vistos. Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1101, ainda não transitado em julgado, determino que as partes manifestem-se sobre a…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1101, ainda não transitado em julgado, determino qu…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1101, ainda não transitado em julgado, determino que as partes manifestem-se sobre a aplicação…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0036107-30.2013.8.26.0053 - Execução…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0036107-30.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Maria …
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2216301-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no pra…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2216301-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetido ao DJE Relação: 0269/2025 Teor do ato: Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2216301-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em j…
Remetido ao DJE Relação: 0269/2025 Teor do ato: Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2216301-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advog…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70133739-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 12:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70133739-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 12:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70094332-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 13:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70094332-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 13:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70036057-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 10:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70036057-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 10:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70036256-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 11:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70036256-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116
Remetido ao DJE Relação: 0972/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 876/792: Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 864/866, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe a agravante o efeito atribuí…
Remetido ao DJE Relação: 0972/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 876/792: Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 864/866, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual deferim…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Fls. 876/792: Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 864/866, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe a agravante o efeito atri…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Fls. 876/792: Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 864/866, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual defe…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71123212-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 16:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71123212-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 16:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71105283-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 23:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71105283-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 23:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71086982-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 10:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71086982-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 10:35
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091
Remetido ao DJE Relação: 0893/2024 Teor do ato: Vistos. Não há concordância quanto ao saldo remanescente. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter …
Remetido ao DJE Relação: 0893/2024 Teor do ato: Vistos. Não há concordância quanto ao saldo remanescente. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito em j…
Nomeado Perito Vistos. Não há concordância quanto ao saldo remanescente. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trâ…
Nomeado Perito Vistos. Não há concordância quanto ao saldo remanescente. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito em julgado: Na execução, o depósito e…
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70685712-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/08/2024 11:39
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70685712-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/08/2024 11:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70633914-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/07/2024 14:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70633914-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/07/2024 14:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70623514-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 15:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70623514-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 15:16
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996
Remetido ao DJE Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a inst…
Remetido ao DJE Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgo…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a i…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expu…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70064242-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 17:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70064242-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 17:34
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1014/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1014/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880
Remetido ao DJE Relação: 1014/2023 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20231214112742050753 Valor Expedido: R$61.081,36 (nominal R$ 61.081,36 decisão fls. 771 depósito fls…
Remetido ao DJE Relação: 1014/2023 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20231214112742050753 Valor Expedido: R$61.081,36 (nominal R$ 61.081,36 decisão fls. 771 depósito fls.678 dados fls. 684) Link de acesso ao port…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20231214112742050753 Valor Expedido: R$61.081,36 (nominal R$ 61.081,36 decisão fls. 771 depósito fls.678 dados fls…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20231214112742050753 Valor Expedido: R$61.081,36 (nominal R$ 61.081,36 decisão fls. 771 depósito fls.678 dados fls. 684) Link de acesso ao portal do Banco do…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0975/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0975/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873
Remetido ao DJE Relação: 0975/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da partilha do crédito (fls. 659), expeça-se MLE no valor de R$ 61.081,36 (fl. 678) em favor dos sucessores de Armindo Augusto, conforme dados bancário…
Remetido ao DJE Relação: 0975/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da partilha do crédito (fls. 659), expeça-se MLE no valor de R$ 61.081,36 (fl. 678) em favor dos sucessores de Armindo Augusto, conforme dados bancários de fls. 684. Regularidade da situação cad…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0572/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0572/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Fls. 655/656: de-sê ciência ao exequente do extrato de fls. 678. Quanto ao pedido de homologação, reporto-me às fls. 543. 659/660: tendo em vista que os herdeiros do poupador A…
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Fls. 655/656: de-sê ciência ao exequente do extrato de fls. 678. Quanto ao pedido de homologação, reporto-me às fls. 543. 659/660: tendo em vista que os herdeiros do poupador Armindo Augusto de Castro, apresentaram part…
Remetido ao DJE Relação: 0572/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 655/656: de-sê ciência ao exequente do extrato de fls. 678. Quanto ao pedido de homologação, reporto-me às fls. 543. 659/660: tendo em vista que os herdeiro…
Remetido ao DJE Relação: 0572/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 655/656: de-sê ciência ao exequente do extrato de fls. 678. Quanto ao pedido de homologação, reporto-me às fls. 543. 659/660: tendo em vista que os herdeiros do poupador Armindo Augusto de Castro, ap…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70229222-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 07:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70229222-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 07:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70202621-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 17:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70202621-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 17:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70202688-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 17:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70202688-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 17:12
Remetido ao DJE Relação: 0163/2023 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo banco (fls. 347/352). Caso as partes venham a se compor amigavelmen…
Remetido ao DJE Relação: 0163/2023 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo banco (fls. 347/352). Caso as partes venham a se compor amigavelmente, deverão apresentar a minuta com a assin…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70030048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 15:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70030048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 15:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70786160-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2022 09:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70786160-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2022 09:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70777547-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 14:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70777547-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 14:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70732756-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 13:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70732756-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 13:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70733566-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 15:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70733566-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 15:37
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0889/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0889/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622
Remetido ao DJE Relação: 0889/2022 Teor do ato: Vistos. 1.A Superior Instância deu provimento à apelação dos exequentes, reconhecendo que qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimôn…
Remetido ao DJE Relação: 0889/2022 Teor do ato: Vistos. 1.A Superior Instância deu provimento à apelação dos exequentes, reconhecendo que qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência d…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1.A Superior Instância deu provimento à apelação dos exequentes, reconhecendo que qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1.A Superior Instância deu provimento à apelação dos exequentes, reconhecendo que qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inventár…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 07/06/2020 22:16:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: O recurso não merece ser conhecido. Nada ainda foi decidido a respeito da matéria traz…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 07/06/2020 22:16:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: O recurso não merece ser conhecido. Nada ainda foi decidido a respeito da matéria trazida no recurso, tendo sido apenas concedido…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 1463/1477
Certidão de Publicação Expedida Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 1463/1477
Remetido ao DJE Relação: 0362/2021 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 560. Deverá a serventia atentar-se que não deverá encaminhar estes autos à conclusão novamente, até o retorno dos mesmos do E. Tribu…
Remetido ao DJE Relação: 0362/2021 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 560. Deverá a serventia atentar-se que não deverá encaminhar estes autos à conclusão novamente, até o retorno dos mesmos do E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Nelson W…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 560. Deverá a serventia atentar-se que não deverá encaminhar estes autos à conclusão novamente, até o retorno dos mesmos do E. Tribunal de Jus…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 560. Deverá a serventia atentar-se que não deverá encaminhar estes autos à conclusão novamente, até o retorno dos mesmos do E. Tribunal de Justiça. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70047558-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 16:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70047558-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 16:19
Certidão de Publicação Expedida Relação :1820/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1348/1358
Certidão de Publicação Expedida Relação :1820/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1348/1358
Remetido ao DJE Relação: 1820/2020 Teor do ato: Vistos. O Banco tem razão em parte, afinal, há recurso pendente, de modo que impossível a tramitação do cumprimento provisório nestes autos. Então, determino que o exequ…
Remetido ao DJE Relação: 1820/2020 Teor do ato: Vistos. O Banco tem razão em parte, afinal, há recurso pendente, de modo que impossível a tramitação do cumprimento provisório nestes autos. Então, determino que o exequente providencie a instauração de incidente…
Concedida a Dilação de Prazo Vistos. O Banco tem razão em parte, afinal, há recurso pendente, de modo que impossível a tramitação do cumprimento provisório nestes autos. Então, determino que o exequente providencie a …
Concedida a Dilação de Prazo Vistos. O Banco tem razão em parte, afinal, há recurso pendente, de modo que impossível a tramitação do cumprimento provisório nestes autos. Então, determino que o exequente providencie a instauração de incidente de cumprimento pro…
Certidão de Publicação Expedida Relação :1458/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 1428/1435
Certidão de Publicação Expedida Relação :1458/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 1428/1435
Remetido ao DJE Relação: 1458/2020 Teor do ato: Deste modo, rejeito as teses da ré e homologo o valor proposto para a execução pelo(s)credor(es) nesta liquidação. Observo ainda que, no Agravo de Instrumento nº2005224-…
Remetido ao DJE Relação: 1458/2020 Teor do ato: Deste modo, rejeito as teses da ré e homologo o valor proposto para a execução pelo(s)credor(es) nesta liquidação. Observo ainda que, no Agravo de Instrumento nº2005224-21.2019.8.26.0000, foi definido que: No que…
Decisão Interlocutória de Mérito Deste modo, rejeito as teses da ré e homologo o valor proposto para a execução pelo(s)credor(es) nesta liquidação. Observo ainda que, no Agravo de Instrumento nº2005224-21.2019.8.26.00…
Decisão Interlocutória de Mérito Deste modo, rejeito as teses da ré e homologo o valor proposto para a execução pelo(s)credor(es) nesta liquidação. Observo ainda que, no Agravo de Instrumento nº2005224-21.2019.8.26.0000, foi definido que: No que toca ao levant…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.20.70482066-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2020 14:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.20.70482066-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2020 14:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.20.70402121-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 11:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.20.70402121-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 11:11
Certidão de Publicação Expedida Relação :0049/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1623
Certidão de Publicação Expedida Relação :0049/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1623
Remetido ao DJE Relação: 0049/2017 Teor do ato: 1.Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. 2. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direit…
Remetido ao DJE Relação: 0049/2017 Teor do ato: 1.Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. 2. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado. Advogados(s): Rafael Sganzerla D…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0963/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2248 Página: 1239/1256
Certidão de Publicação Expedida Relação :0963/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2248 Página: 1239/1256
Remetido ao DJE Relação: 0963/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 291/295 e fls. 399/403, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10%…
Remetido ao DJE Relação: 0963/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 291/295 e fls. 399/403, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% do valor atribuído à causa. Fls. 405/407: …
Decisão Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 291/295 e fls. 399/403, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% do valor atribuído à causa. Fls. 405/40…
Decisão Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 291/295 e fls. 399/403, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% do valor atribuído à causa. Fls. 405/407: no mais, mantenho a sentença retro como …
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70247107-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2016 17:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70247107-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2016 17:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70208374-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2016 01:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70208374-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2016 01:57
Certidão de Publicação Expedida Relação :0599/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 2172 Página: 1081/1104
Certidão de Publicação Expedida Relação :0599/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 2172 Página: 1081/1104
Remetido ao DJE Relação: 0599/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por Maria Izabel de Castro e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A.A decisão de fls. 215/216 determinou, …
Remetido ao DJE Relação: 0599/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por Maria Izabel de Castro e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A.A decisão de fls. 215/216 determinou, sob pena de extinção, que fossem providenci…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor Vistos.Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por Maria Izabel de Castro e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A.A decisão …
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor Vistos.Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por Maria Izabel de Castro e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A.A decisão de fls. 215/216 determinou, sob pena de ext…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70185055-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2016 15:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70185055-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2016 15:37
Certidão de Publicação Expedida Relação :0718/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 924
Certidão de Publicação Expedida Relação :0718/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 924
Remetido ao DJE Relação: 0718/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 218: defiro o derradeiro prazo de 60 dias para cumprimento da decisão de fls. 215/216, sob pena de extinção do feito. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Gnoatto…
Remetido ao DJE Relação: 0718/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 218: defiro o derradeiro prazo de 60 dias para cumprimento da decisão de fls. 215/216, sob pena de extinção do feito. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)
Decisão Vistos. Fls. 218: defiro o derradeiro prazo de 60 dias para cumprimento da decisão de fls. 215/216, sob pena de extinção do feito. Int.
Decisão Vistos. Fls. 218: defiro o derradeiro prazo de 60 dias para cumprimento da decisão de fls. 215/216, sob pena de extinção do feito. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70110035-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2015 16:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70110035-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2015 16:31
Certidão de Publicação Expedida Relação :0438/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 1865 Página: 2073
Certidão de Publicação Expedida Relação :0438/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 1865 Página: 2073
Remetido ao DJE Relação: 0438/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 13 do CPC, deverão os exequentes providenciar a regularização do polo ativo, com a juntada dos seguintes documentos 1) caso haja execução em…
Remetido ao DJE Relação: 0438/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 13 do CPC, deverão os exequentes providenciar a regularização do polo ativo, com a juntada dos seguintes documentos 1) caso haja execução em nome do espólio: certidão de óbito; certid…
Decisão Vistos. Nos termos do artigo 13 do CPC, deverão os exequentes providenciar a regularização do polo ativo, com a juntada dos seguintes documentos 1) caso haja execução em nome do espólio: certidão de óbito; cer…
Decisão Vistos. Nos termos do artigo 13 do CPC, deverão os exequentes providenciar a regularização do polo ativo, com a juntada dos seguintes documentos 1) caso haja execução em nome do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante, judicial ou extraju…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2941/2026 Data da Publicação: 23/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2941/2026 Data da Publicação: 23/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Ato ordinatório As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 21789413020268260000 com vistas ao prosseguimento.
Ato ordinatório As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 21789413020268260000 com vistas ao prosseguimento.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2941/2026 Teor do ato: As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 21789413020268260000 com vistas ao prosseguimento. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Pau
Remetido ao DJE Relação: 2941/2026 Teor do ato: As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 21789413020268260000 com vistas ao prosseguimento. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70793828-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 12:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70793828-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 12:14
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70772026-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2026 17:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70772026-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2026 17:50
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2563/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2563/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO p
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após anos de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 (sem trânsito em julgado) e 1101 (transitado em julgado), ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Aplicação desse Tema nesta demanda já está pacificada mormente porque a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão e o e. Tribunal de Justiça, seja por meio da 17ª Câmara de Direito Privado, preventa para as execuções contra o IDEC, seja por meio da e. Presidência da Seção de Direito Privado, tem determinado a imediata aplicação da tese vinculante, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução. Em relação ao Tema 1101 a Colenda Corte Superior fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, nada obstante um dos recursos especiais afetados seja decorrente do título executivo proveniente deste Juízo (REsp 1877280/SP), inclusive, com a rejeição do pedido de desafetação e a determinação expressa de aplicação da tese vinculante a ele, a 17ª Câmara de Direito Privado tem reiteradamente afastada a aplicação do Tema, sob o argumento de previsão no título coletivo de termo final diverso da tese vinculante, o que, com a devida vênia, este Juízo não concorda, ante a afetação retro referida. Confira-se nos Agravo de Instrumento nº 2357960-30.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2390269-07.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357625-11.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357599-13.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360921-41.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360310-88.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357972-44.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2346011-09.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2349612-23.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347814-27.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347098 97.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352374-12.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352024-24.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2350780-60.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353826-57.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353906-21.2025.8.26.0000, dentre diversos outros. Pontua-se, ademais, que o Banco não tem tido sucesso nas tentativas de alterar o posicionamento da Corte, de modo que não é razoável que este Juízo continue adotando entendimento que seguramente será reformado pelo e. Tribunal Posto isso e em que pese o pedido do Banco para se aplicar o Tema 1101 ao caso, este Juízo não o adotará, seguindo o entendimento da Corte Paulista. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor deverá ser pago pelo Banco do Brasil, conforme a quantidade de poupanças aqui abrangidas, no prazo de 30 dias. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que antes da elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, a parte exequente indique os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2563/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários d
Remetido ao DJE Relação: 2563/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após anos de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 (sem trânsito em julgado) e 1101 (transitado em julgado), ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Aplicação desse Tema nesta demanda já está pacificada mormente porque a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão e o e. Tribunal de Justiça, seja por meio da 17ª Câmara de Direito Privado, preventa para as execuções contra o IDEC, seja por meio da e. Presidência da Seção de Direito Privado, tem determinado a imediata aplicação da tese vinculante, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução. Em relação ao Tema 1101 a Colenda Corte Superior fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, nada obstante um dos recursos especiais afetados seja decorrente do título executivo proveniente deste Juízo (REsp 1877280/SP), inclusive, com a rejeição do pedido de desafetação e a determinação expressa de aplicação da tese vinculante a ele, a 17ª Câmara de Direito Privado tem reiteradamente afastada a aplicação do Tema, sob o argumento de previsão no título coletivo de termo final diverso da tese vinculante, o que, com a devida vênia, este Juízo não concorda, ante a afetação retro referida. Confira-se nos Agravo de Instrumento nº 2357960-30.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2390269-07.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357625-11.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357599-13.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360921-41.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360310-88.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357972-44.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2346011-09.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2349612-23.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347814-27.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347098 97.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352374-12.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352024-24.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2350780-60.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353826-57.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353906-21.2025.8.26.0000, dentre diversos outros. Pontua-se, ademais, que o Banco não tem tido sucesso nas tentativas de alterar o posicionamento da Corte, de modo que não é razoável que este Juízo continue adotando entendimento que seguramente será reformado pelo e. Tribunal Posto isso e em que pese o pedido do Banco para se aplicar o Tema 1101 ao caso, este Juízo não o adotará, seguindo o entendimento da Corte Paulista. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor deverá ser pago pelo Banco do Brasil, conforme a quantidade de poupanças aqui abrangidas, no prazo de 30 dias. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que antes da elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, a parte exequente indique os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 22/04/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 22/04/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70170753-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 11:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70170753-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 11:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70008665-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2026 09:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70008665-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2026 09:33
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 3200/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 3200/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursospendentes. Caso já tenham sido julgados, providenciem as partes a juntada decópiadadecisão e certidão de trânsito em julgado, bem como digam qu
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursospendentes. Caso já tenham sido julgados, providenciem as partes a juntada decópiadadecisão e certidão de trânsito em julgado, bem como digam quanto à satisfação da obrigação, noprazo de 30 dias, sob pena de extinção. Após, nova conclusão para apreciar os pedidos pendentes. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 3200/2025 Teor do ato: Vistos. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursospendentes. Caso já tenham sido julgados, providenciem as partes a juntada decópiadadecisão e certidão de trânsito em julgado, be
Remetido ao DJE Relação: 3200/2025 Teor do ato: Vistos. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursospendentes. Caso já tenham sido julgados, providenciem as partes a juntada decópiadadecisão e certidão de trânsito em julgado, bem como digam quanto à satisfação da obrigação, noprazo de 30 dias, sob pena de extinção. Após, nova conclusão para apreciar os pedidos pendentes. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70707508-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/07/2025 09:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70707508-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/07/2025 09:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70669031-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 10:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70669031-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 10:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70597309-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 15:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70597309-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 15:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0311/2025 Teor do ato: Vistos. Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1101, ainda não transitado em julgado, determino que as partes manifestem-se so
Remetido ao DJE Relação: 0311/2025 Teor do ato: Vistos. Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1101, ainda não transitado em julgado, determino que as partes manifestem-se sobre a aplicação daquela decisão eis que diretamente relacionada a estes autos. Concedo o prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1101, ainda não transitado em julgado, determino que as partes manifestem-se sobre a apli
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1101, ainda não transitado em julgado, determino que as partes manifestem-se sobre a aplicação daquela decisão eis que diretamente relacionada a estes autos. Concedo o prazo de 30 dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0036107-30.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - M
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0036107-30.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Maria Izabel de Castro - - Armindo Augusto de Castro e outros - Banco do Brasil S/A - Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2216301-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO CESAR GNOATTO (OAB 360040/SP), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 360040/SP), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 360040/SP), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 360040/SP), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 360040/SP), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 360040/SP), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 360040/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2216301-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2216301-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0269/2025 Teor do ato: Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2216301-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetido ao DJE Relação: 0269/2025 Teor do ato: Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2216301-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 21161/PR)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70133739-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 12:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70133739-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 12:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70094332-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 13:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70094332-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 13:17
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70036057-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 10:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70036057-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 10:37
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70036256-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 11:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70036256-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 11:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0972/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 876/792: Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 864/866, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual de
Remetido ao DJE Relação: 0972/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 876/792: Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 864/866, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual deferimento do que dele postulou, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se a comunicação acerca do julgamento em definitivo do recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 21161/PR)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Fls. 876/792: Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 864/866, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Fls. 876/792: Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 864/866, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual deferimento do que dele postulou, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se a comunicação acerca do julgamento em definitivo do recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71123212-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 16:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71123212-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 16:23
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71105283-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 23:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71105283-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 23:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71086982-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 10:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71086982-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 10:35
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0893/2024 Teor do ato: Vistos. Não há concordância quanto ao saldo remanescente. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito
Remetido ao DJE Relação: 0893/2024 Teor do ato: Vistos. Não há concordância quanto ao saldo remanescente. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito em julgado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Os Tribunais entendem que não há modulação dos efeitos de modo que a aplicação da decisão vinculante há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - sem incidência de honorários ou multa (artigo 523, §1º do CPC) - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b), (c) e (d) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente. POUPADOR Nº CONTA-POUPANÇA EXTRATO A FLS. VALOR LEVANTADO DATA DO LEVANTAMENTO Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando o Tema, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 - STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Comunique-se o teor desta decisão à Superior Instância em razão do AI nº 2216301-67.2024.8.26.0000. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 21161/PR)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Nomeado Perito Vistos. Não há concordância quanto ao saldo remanescente. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito em julgado: Na execução, o depós
Nomeado Perito Vistos. Não há concordância quanto ao saldo remanescente. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito em julgado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Os Tribunais entendem que não há modulação dos efeitos de modo que a aplicação da decisão vinculante há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - sem incidência de honorários ou multa (artigo 523, §1º do CPC) - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b), (c) e (d) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente. POUPADOR Nº CONTA-POUPANÇA EXTRATO A FLS. VALOR LEVANTADO DATA DO LEVANTAMENTO Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando o Tema, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 - STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Comunique-se o teor desta decisão à Superior Instância em razão do AI nº 2216301-67.2024.8.26.0000. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70685712-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/08/2024 11:39
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70685712-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/08/2024 11:39
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70633914-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/07/2024 14:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70633914-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/07/2024 14:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70623514-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 15:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70623514-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 15:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos ex
Remetido ao DJE Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. No curso desta e das demais execuções individuais foram assentados os critérios que deveriam ser observados pelas partes na apuração do valor devido, merecendo destaque para o que aqui se analisa a definição acerca do depósito judicial realizado pela instituição financeira. O entendimento deste Juízo, assim como da 17ª Câmara de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preventa para as ações, era que o depósito realizado tinha a natureza de pagamento: Conforme entendimento do TJSP, na Apelação nº 0002056-45.2014.8.26.0283, o depósito realizado como garantia do juízo também possui natureza de pagamento: APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Depósito realizado como garantia do juízo Ausência de razão no quanto sustentado em sede de impugnação Possibilidade de considerar o montante depositado como pagamento Depósito serve não apenas para garantir à execução, como também para, oportunamente, servir como meio de pagamento Preliminar rejeitada. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excesso de execução Inocorrência - Necessidade de realização de perícia contábil Descabimento Apelante que deixou de apontar qual seria o valor do excesso, sequer discriminando quais elementos indicados expressamente na decisão recorrida não corresponderiam ao quanto previamente definido na sentença transitada em julgado. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA Sentença que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba indevida Depósito realizado dentro do prazo legal Hipótese de decisão proferida em incidente processual Entendimento jurisprudencial do STJ Pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, do art. 523, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0002056-45.2014.8.26.0283; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017). E assim se decidia porque o Tema 677 STJ em sua redação original[] albergava essa tese. Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, sem trânsito em julgado, revisou o Tema e alterou a sua redação que passou a ser: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Essa modificação afetou sobremaneira as execuções ainda em andamento, afinal, os exequentes pretendem a revisão dos valores devidos, com a aplicação retroativa da novel redação do Tema. A meu ver sem razão porquanto estar-se-ia ignorando o ato jurídico perfeito, a preclusão e a segurança jurídica. Isso porque, como exposto, as decisões proferidas nestes autos eram sempre no mesmo sentido do Tema 677, ou seja, que o depósito equivalia ao pagamento, de sorte a afastar os encargos até a data do ato e até os limites do valor depositado. Essas decisões ou foram objeto de recurso agravo transitado em julgado - ou não foram recorridas porque conformada a parte exequente, operando-se a coisa julgada (primeira hipótese) ou a preclusão (segunda hipótese). Não é possível, portanto, a revisão de tudo que ocorreu no processo, ainda mais porque em momento algum se determinou, no v. acórdão da revisão do Tema, a aplicação retroativa do novo entendimento vulnerando situações já consolidadas, inclusive, atacada essa questão por meio de embargos de declaração, a e. Corte rejeitou o pronunciamento sobre isso: (...) 7. No que diz respeito às demais alegações desenvolvidas nos presentes embargos de declaração, notadamente aquela relativa à modulação dos efeitos, observa-se do atento exame das razões apresentadas que, a rigor, não constituem verdadeiras omissões, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal desiderato. 8. Por fim, importa consignar que a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos. A propósito: EDcl no MS 15.828/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016. 9. De fato, na espécie, o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição. 10. Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006. 11. É evidente, pois, a ausência de contradição e omissões aptas a amparar a oposição dos presentes aclaratórios na hipótese. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração. (...) - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1820963 SP, opostos por BMW do Brasil LTDA. (...) 10. No que diz respeito às demais alegações desenvolvidas nos presentes embargos de declaração, notadamente aquelas relativas à modulação dos efeitos e à delimitação do alcance da decisão, observa-se do atento exame das razões apresentadas que, a rigor, não constituem verdadeiras omissões, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal desiderato. 11. Por fim, deve-se apontar que a tese segundo a qual seria imprescindível delimitar, expressamente, que o tema repetitivo seria aplicável somente ao cumprimento definitivo de sentença e à execução de título executivo extrajudicial não foi anteriormente suscitada, constituindo verdadeira inovaçãorecursal, o que não é admissível na seara dos embargos de declaração. 12. Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006. 13. É evidente, pois, a ausência de obscuridade e omissões aptas a amparar a oposição dos presentes aclaratórios na hipótese. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração. (...) - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1820963 SP opostos por FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE" É dizer que a aplicabilidade da nova redação do Tema 677 STJ deve ser observada porque vinculante, porém, sem afetar os atos já realizados, aplicando-se para este cumprimento de sentença, destarte, a partir da conclusão do julgamento de mérito, ou seja, 16/12/2022. Analisando situação jurídica envolvendo a coisa julgada e a declaração de inconstitucionalidade de norma, o e. Supremo Tribunal Federal equacionou o conflito aparente entre ambos institutos,estabelecendo que a imutabilidade e a força da coisa julgada permanecem enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA DIANTE DE DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de decidir se e como as decisões desta Corte em sede de controle concentrado fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, nas relações de trato sucessivo, quando a decisão estiver baseada na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo. 2. Em 1992, o contribuinte obteve decisão judicial com trânsito em julgado que o exonerava do pagamento da CSLL. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a lei instituidora da contribuição (Lei nº 7.869/1988) possuía vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de lei ordinária em matéria que exigiria lei complementar. 3. A questão debatida no presente recurso diz respeito à subsistência ou não da coisa julgada que se formou, diante de pronunciamentos supervenientes deste Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. 4. O tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra razoavelmente bem equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência desta Corte. Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 24.09.2014). 5. As decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não possuíam o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada que houvesse se formado, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. 6. Em 2007, este Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 7.869/1988 (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.06.2007). A partir daí, houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte. Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte. 7. Na parte subjetiva desta decisão referente ao caso concreto, verifica-se que a Fazenda Nacional pretendeu cobrar a CSLL relativa a fatos geradores posteriores à decisão deste Tribunal na ADI 15. Como consequência, dá-se provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 8. Já a tese objetiva que se extrai do presente julgado, para fins de repercussão geral, pode ser assim enunciada: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo RE 949297 / CE Tribunal Pleno 8 de fevereiro de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO REDATOR P/ O ACÓRDÃO (...) 50. As decisões declaratórias transitadas em julgado fazem norma com efeitos futuros para aquelas relações jurídicas que tutelam. Essas normas vigem para o futuro por tempo indeterminado à condição de que o contexto fático e jurídico permaneça exatamente o mesmo, assim como ocorre com as leis produzidas pelo Legislativo. A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável. Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem se adaptar. Aplica-se, aqui, a lógica da cláusula rebus sic stantibus. (...). É certo que as situações jurídicas não são parelhas porque lá envolve a coisa julgada e decisão declaratória de efeitos vinculantes e erga omnisao passo que aqui se analisa a preclusão e a revisão de entendimento de precedente vinculante, porém, o raciocínio jurídico ratio decidendi pode ser aqui aplicado, de modo a se preservar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, bem como a força vinculante da decisão do STJ. Inclusive, se se fosse adotado o entendimento da parte exequente acerca da retroatividade de decisões proferidas pela Corte Superior em detrimento de institutos jurídicos outros preclusão, coisa julgada, ato jurídico perfeito, segurança jurídica haveria um risco iminente e deveras plausível de a execução tornar-se negativa crédito em favor da instituição financeira -, eis que pende a análise do Tema 1101-STJ[], que discute o termo final dos juros remuneratórios, e os entendimentos até então prevalentes naquela Corte são totalmente contrários aos exequentes haja vista que se entende que eles cessam com o encerramento da conta ou na data da citação da ação civil pública. Essa questão igualmente já foi tratada nestes autos, inclusive, nas demais execuções semelhantes, todavia, se se entender retroativa a nova redação do Tema 677, retroativa será a decisão do Tema 1101-STJ. De toda sorte, essa questão será apreciada futuramente; neste momento, defino que a aplicação da nova redação do Tema 677 STJ tem efeitos para depósitos em garantia realizados a partir da decisão de mérito que revisou a sua redação, ou seja, 16/12/2022. Observo que não se está negando a aplicação de decisão vinculante mas apenas compatibilizando-a aos institutos da preclusão, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, mormente porque, vez outra, a questão da retroatividade não foi analisada pela Corte Superior. 2. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o saldo remanescente conforme o demonstrativo de fls. 786, no valor de R$ 222.245,00, atualizado até 01/2024, com juros transitados em julgado e correção monetária até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Advirto que eventual diferença será objeto de penhora online sem nova intimação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. No curso desta e das demais execuções individuais foram assentados os critérios que deveriam ser observados pelas partes na apuração do valor devido, merecendo destaque para o que aqui se analisa a definição acerca do depósito judicial realizado pela instituição financeira. O entendimento deste Juízo, assim como da 17ª Câmara de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preventa para as ações, era que o depósito realizado tinha a natureza de pagamento: Conforme entendimento do TJSP, na Apelação nº 0002056-45.2014.8.26.0283, o depósito realizado como garantia do juízo também possui natureza de pagamento: APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Depósito realizado como garantia do juízo Ausência de razão no quanto sustentado em sede de impugnação Possibilidade de considerar o montante depositado como pagamento Depósito serve não apenas para garantir à execução, como também para, oportunamente, servir como meio de pagamento Preliminar rejeitada. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excesso de execução Inocorrência - Necessidade de realização de perícia contábil Descabimento Apelante que deixou de apontar qual seria o valor do excesso, sequer discriminando quais elementos indicados expressamente na decisão recorrida não corresponderiam ao quanto previamente definido na sentença transitada em julgado. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA Sentença que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba indevida Depósito realizado dentro do prazo legal Hipótese de decisão proferida em incidente processual Entendimento jurisprudencial do STJ Pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, do art. 523, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0002056-45.2014.8.26.0283; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017). E assim se decidia porque o Tema 677 STJ em sua redação original[] albergava essa tese. Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, sem trânsito em julgado, revisou o Tema e alterou a sua redação que passou a ser: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Essa modificação afetou sobremaneira as execuções ainda em andamento, afinal, os exequentes pretendem a revisão dos valores devidos, com a aplicação retroativa da novel redação do Tema. A meu ver sem razão porquanto estar-se-ia ignorando o ato jurídico perfeito, a preclusão e a segurança jurídica. Isso porque, como exposto, as decisões proferidas nestes autos eram sempre no mesmo sentido do Tema 677, ou seja, que o depósito equivalia ao pagamento, de sorte a afastar os encargos até a data do ato e até os limites do valor depositado. Essas decisões ou foram objeto de recurso agravo transitado em julgado - ou não foram recorridas porque conformada a parte exequente, operando-se a coisa julgada (primeira hipótese) ou a preclusão (segunda hipótese). Não é possível, portanto, a revisão de tudo que ocorreu no processo, ainda mais porque em momento algum se determinou, no v. acórdão da revisão do Tema, a aplicação retroativa do novo entendimento vulnerando situações já consolidadas, inclusive, atacada essa questão por meio de embargos de declaração, a e. Corte rejeitou o pronunciamento sobre isso: (...) 7. No que diz respeito às demais alegações desenvolvidas nos presentes embargos de declaração, notadamente aquela relativa à modulação dos efeitos, observa-se do atento exame das razões apresentadas que, a rigor, não constituem verdadeiras omissões, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal desiderato. 8. Por fim, importa consignar que a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos. A propósito: EDcl no MS 15.828/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016. 9. De fato, na espécie, o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição. 10. Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006. 11. É evidente, pois, a ausência de contradição e omissões aptas a amparar a oposição dos presentes aclaratórios na hipótese. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração. (...) - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1820963 SP, opostos por BMW do Brasil LTDA. (...) 10. No que diz respeito às demais alegações desenvolvidas nos presentes embargos de declaração, notadamente aquelas relativas à modulação dos efeitos e à delimitação do alcance da decisão, observa-se do atento exame das razões apresentadas que, a rigor, não constituem verdadeiras omissões, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal desiderato. 11. Por fim, deve-se apontar que a tese segundo a qual seria imprescindível delimitar, expressamente, que o tema repetitivo seria aplicável somente ao cumprimento definitivo de sentença e à execução de título executivo extrajudicial não foi anteriormente suscitada, constituindo verdadeira inovaçãorecursal, o que não é admissível na seara dos embargos de declaração. 12. Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006. 13. É evidente, pois, a ausência de obscuridade e omissões aptas a amparar a oposição dos presentes aclaratórios na hipótese. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração. (...) - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1820963 SP opostos por FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE" É dizer que a aplicabilidade da nova redação do Tema 677 STJ deve ser observada porque vinculante, porém, sem afetar os atos já realizados, aplicando-se para este cumprimento de sentença, destarte, a partir da conclusão do julgamento de mérito, ou seja, 16/12/2022. Analisando situação jurídica envolvendo a coisa julgada e a declaração de inconstitucionalidade de norma, o e. Supremo Tribunal Federal equacionou o conflito aparente entre ambos institutos,estabelecendo que a imutabilidade e a força da coisa julgada permanecem enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA DIANTE DE DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de decidir se e como as decisões desta Corte em sede de controle concentrado fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, nas relações de trato sucessivo, quando a decisão estiver baseada na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo. 2. Em 1992, o contribuinte obteve decisão judicial com trânsito em julgado que o exonerava do pagamento da CSLL. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a lei instituidora da contribuição (Lei nº 7.869/1988) possuía vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de lei ordinária em matéria que exigiria lei complementar. 3. A questão debatida no presente recurso diz respeito à subsistência ou não da coisa julgada que se formou, diante de pronunciamentos supervenientes deste Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. 4. O tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra razoavelmente bem equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência desta Corte. Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 24.09.2014). 5. As decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não possuíam o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada que houvesse se formado, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. 6. Em 2007, este Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 7.869/1988 (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.06.2007). A partir daí, houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte. Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte. 7. Na parte subjetiva desta decisão referente ao caso concreto, verifica-se que a Fazenda Nacional pretendeu cobrar a CSLL relativa a fatos geradores posteriores à decisão deste Tribunal na ADI 15. Como consequência, dá-se provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 8. Já a tese objetiva que se extrai do presente julgado, para fins de repercussão geral, pode ser assim enunciada: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo RE 949297 / CE Tribunal Pleno 8 de fevereiro de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO REDATOR P/ O ACÓRDÃO (...) 50. As decisões declaratórias transitadas em julgado fazem norma com efeitos futuros para aquelas relações jurídicas que tutelam. Essas normas vigem para o futuro por tempo indeterminado à condição de que o contexto fático e jurídico permaneça exatamente o mesmo, assim como ocorre com as leis produzidas pelo Legislativo. A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável. Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem se adaptar. Aplica-se, aqui, a lógica da cláusula rebus sic stantibus. (...). É certo que as situações jurídicas não são parelhas porque lá envolve a coisa julgada e decisão declaratória de efeitos vinculantes e erga omnisao passo que aqui se analisa a preclusão e a revisão de entendimento de precedente vinculante, porém, o raciocínio jurídico ratio decidendi pode ser aqui aplicado, de modo a se preservar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, bem como a força vinculante da decisão do STJ. Inclusive, se se fosse adotado o entendimento da parte exequente acerca da retroatividade de decisões proferidas pela Corte Superior em detrimento de institutos jurídicos outros preclusão, coisa julgada, ato jurídico perfeito, segurança jurídica haveria um risco iminente e deveras plausível de a execução tornar-se negativa crédito em favor da instituição financeira -, eis que pende a análise do Tema 1101-STJ[], que discute o termo final dos juros remuneratórios, e os entendimentos até então prevalentes naquela Corte são totalmente contrários aos exequentes haja vista que se entende que eles cessam com o encerramento da conta ou na data da citação da ação civil pública. Essa questão igualmente já foi tratada nestes autos, inclusive, nas demais execuções semelhantes, todavia, se se entender retroativa a nova redação do Tema 677, retroativa será a decisão do Tema 1101-STJ. De toda sorte, essa questão será apreciada futuramente; neste momento, defino que a aplicação da nova redação do Tema 677 STJ tem efeitos para depósitos em garantia realizados a partir da decisão de mérito que revisou a sua redação, ou seja, 16/12/2022. Observo que não se está negando a aplicação de decisão vinculante mas apenas compatibilizando-a aos institutos da preclusão, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, mormente porque, vez outra, a questão da retroatividade não foi analisada pela Corte Superior. 2. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o saldo remanescente conforme o demonstrativo de fls. 786, no valor de R$ 222.245,00, atualizado até 01/2024, com juros transitados em julgado e correção monetária até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Advirto que eventual diferença será objeto de penhora online sem nova intimação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70064242-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 17:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70064242-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 17:34
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1014/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1014/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1014/2023 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20231214112742050753 Valor Expedido: R$61.081,36 (nominal R$ 61.081,36 decisão fls. 771 depósito fls.678 dados fls. 684) Link de acesso ao
Remetido ao DJE Relação: 1014/2023 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20231214112742050753 Valor Expedido: R$61.081,36 (nominal R$ 61.081,36 decisão fls. 771 depósito fls.678 dados fls. 684) Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - HABILITAÇÃO CADASTRADA BANCO
Certidão de Cartório Expedida Certidão - HABILITAÇÃO CADASTRADA BANCO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20231214112742050753 Valor Expedido: R$61.081,36 (nominal R$ 61.081,36 decisão fls. 771 depósito fls.678 dados fls. 684) Link de acesso ao portal do Ban
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20231214112742050753 Valor Expedido: R$61.081,36 (nominal R$ 61.081,36 decisão fls. 771 depósito fls.678 dados fls. 684) Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0975/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0975/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0975/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da partilha do crédito (fls. 659), expeça-se MLE no valor de R$ 61.081,36 (fl. 678) em favor dos sucessores de Armindo Augusto, conforme dados bancários de fls. 684. Regularidade da situaçã
Remetido ao DJE Relação: 0975/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da partilha do crédito (fls. 659), expeça-se MLE no valor de R$ 61.081,36 (fl. 678) em favor dos sucessores de Armindo Augusto, conforme dados bancários de fls. 684. Regularidade da situação cadastral do CPF perante a Receita Federal às fls. 685/692 2. A apuração do saldo remanescente não está condicionada ao levantamento do principal. Eventual valor remanescente deve ser apurado da seguinte maneira: o débito deve ser atualizado até a data do depósito de fl. 678 (em novembro/2013), do valor apurado deve-se descontar o valor depositado R$ 650.899,46 e, somente se houver diferença, sobre ela deverão incidir novos encargos até a data-base em que apresentados os cálculos. Portanto, diga a parte exequente, no derradeiro prazo de 15 (trinta) dias, se há algo mais a requerer, se há saldo remanescente em caso de depósito desatualizado quando garantida a execução, apresentando demonstrativo de cálculo atualizado, nos termos do artigo 524, do CPC, considerando a totalidade do valor depositado nos autos ou se concorda com a satisfação da obrigação. O silêncio será presumido o integral pagamento e interpretado como concordância tácita com a extinção da execução. 3. As cotas dos demais poupadores permanecerão retidas até a provocação útil dos interessados, com a apresentação da partilha/sobrepartilha ou indicação do Juízo do Inventário para onde deve ser remetido o crédito. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. 1. Diante da partilha do crédito (fls. 659), expeça-se MLE no valor de R$ 61.081,36 (fl. 678) em favor dos sucessores de Armindo Augusto, conforme dados bancá
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. 1. Diante da partilha do crédito (fls. 659), expeça-se MLE no valor de R$ 61.081,36 (fl. 678) em favor dos sucessores de Armindo Augusto, conforme dados bancários de fls. 684. Regularidade da situação cadastral do CPF perante a Receita Federal às fls. 685/692 2. A apuração do saldo remanescente não está condicionada ao levantamento do principal. Eventual valor remanescente deve ser apurado da seguinte maneira: o débito deve ser atualizado até a data do depósito de fl. 678 (em novembro/2013), do valor apurado deve-se descontar o valor depositado R$ 650.899,46 e, somente se houver diferença, sobre ela deverão incidir novos encargos até a data-base em que apresentados os cálculos. Portanto, diga a parte exequente, no derradeiro prazo de 15 (trinta) dias, se há algo mais a requerer, se há saldo remanescente em caso de depósito desatualizado quando garantida a execução, apresentando demonstrativo de cálculo atualizado, nos termos do artigo 524, do CPC, considerando a totalidade do valor depositado nos autos ou se concorda com a satisfação da obrigação. O silêncio será presumido o integral pagamento e interpretado como concordância tácita com a extinção da execução. 3. As cotas dos demais poupadores permanecerão retidas até a provocação útil dos interessados, com a apresentação da partilha/sobrepartilha ou indicação do Juízo do Inventário para onde deve ser remetido o crédito. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WFPA.23.70751979-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2023 12:11
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WFPA.23.70751979-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2023 12:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Pedido de Expedição de Alvará Juntado Nº Protocolo: WFPA.23.70663458-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/08/2023 14:56
Pedido de Expedição de Alvará Juntado Nº Protocolo: WFPA.23.70663458-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/08/2023 14:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0572/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0572/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Fls. 655/656: de-sê ciência ao exequente do extrato de fls. 678. Quanto ao pedido de homologação, reporto-me às fls. 543. 659/660: tendo em vista que os herdeiros do poupador Armindo Augusto de Castro, apresentaram
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Fls. 655/656: de-sê ciência ao exequente do extrato de fls. 678. Quanto ao pedido de homologação, reporto-me às fls. 543. 659/660: tendo em vista que os herdeiros do poupador Armindo Augusto de Castro, apresentaram partilha do crédito exequendo às fls. 659/664, é possível o levantamento da cota do poupador falecido. Para tanto, apresentem os comprovantes de regularidade da situação cadastral no CPF dos herdeiros. Cumprida a determinação supra e verificada a regularidade pela serventia, expeça-se MLE no valor de R$ 61.081,36. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca de eventual saldo remanescente a ser pleiteado, em 30 dias, interpretando-se o silêncio como reconhecimento da satisfação da execução. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0572/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 655/656: de-sê ciência ao exequente do extrato de fls. 678. Quanto ao pedido de homologação, reporto-me às fls. 543. 659/660: tendo em vista que os herdeiros do poupador Armindo Augusto de Castr
Remetido ao DJE Relação: 0572/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 655/656: de-sê ciência ao exequente do extrato de fls. 678. Quanto ao pedido de homologação, reporto-me às fls. 543. 659/660: tendo em vista que os herdeiros do poupador Armindo Augusto de Castro, apresentaram partilha do crédito exequendo às fls. 659/664, é possível o levantamento da cota do poupador falecido. Para tanto, apresentem os comprovantes de regularidade da situação cadastral no CPF dos herdeiros. Cumprida a determinação supra e verificada a regularidade pela serventia, expeça-se MLE no valor de R$ 61.081,36. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca de eventual saldo remanescente a ser pleiteado, em 30 dias, interpretando-se o silêncio como reconhecimento da satisfação da execução. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70229222-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 07:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70229222-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 07:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70202621-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 17:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70202621-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 17:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70202688-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 17:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70202688-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 17:12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Concedida a Dilação de Prazo Vistos. Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo banco (fls. 347/352). Caso as partes venham a se compor amigavelmente, deverão apresentar a minuta com a assinatura de ambas
Concedida a Dilação de Prazo Vistos. Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo banco (fls. 347/352). Caso as partes venham a se compor amigavelmente, deverão apresentar a minuta com a assinatura de ambas ou sua ratificação pelo exequente por meio de petição assinada eletronicamente por seu patrono. Em caso de desinteresse em aderir ao acordo, tornem conclusos para apreciação do pedidos de fls. 655 e seguintes. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0163/2023 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo banco (fls. 347/352). Caso as partes venham a se compor amigavelmente, deverão apresentar a minuta com a
Remetido ao DJE Relação: 0163/2023 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo banco (fls. 347/352). Caso as partes venham a se compor amigavelmente, deverão apresentar a minuta com a assinatura de ambas ou sua ratificação pelo exequente por meio de petição assinada eletronicamente por seu patrono. Em caso de desinteresse em aderir ao acordo, tornem conclusos para apreciação do pedidos de fls. 655 e seguintes. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70030048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 15:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70030048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 15:46
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70786160-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2022 09:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70786160-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2022 09:25
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70777547-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 14:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70777547-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 14:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70732756-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 13:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70732756-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 13:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70733566-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 15:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70733566-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 15:37
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0889/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0889/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0889/2022 Teor do ato: Vistos. 1.A Superior Instância deu provimento à apelação dos exequentes, reconhecendo que qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existên
Remetido ao DJE Relação: 0889/2022 Teor do ato: Vistos. 1.A Superior Instância deu provimento à apelação dos exequentes, reconhecendo que qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inventário. Ademais, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelo Banco contra a decisão de fls. 532/544 foi desprovido na parte conhecida e já transitou em julgado. Desse modo, para prosseguimento do feito, o patrono dos herdeiros deverá esclarecer se há processo de inventário ou de arrolamento em curso em que foi incluída a conta poupança aqui discutida, situação em que os valores objeto desta ação serão transferidos para o Juízo do Inventário/Arrolamento. Caso o Inventário/Arrolamento tenha sido concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado em que conste expressamente a conta poupança contemplada nesta ação, situação que permitirá o levantamento diretamente nestes autos. Caso não tenha sido incluída na partilha, há necessidade de sobrepartilha, de modo que o montante será remetido ao Juízo do Inventário/Arrolamento para que assim proceda. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que a conta poupança aqui discutida deverá ter sido expressamente partilhada para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Finalmente, caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito relativo ao poupador falecido deverá permanecer retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha ou alvará em caso de dispensa daqueles (inventário/partilha). Em relação a eventuais honorários contratuais há possibilidade de reserva do montante desde que apresentado o contrato e não haja impugnação de nenhum sucessor. O levantamento do valor destacado, no entanto, somente será possível com a extinção da execução, independentemente do levantamento ou da transferência do valor principal. Prazo: 60 (sessenta) dias. 2.Sem prejuízo, digam as partes se há algo mais a requerer ou se concordam com a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção da execução. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1.A Superior Instância deu provimento à apelação dos exequentes, reconhecendo que qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inv
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1.A Superior Instância deu provimento à apelação dos exequentes, reconhecendo que qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inventário. Ademais, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelo Banco contra a decisão de fls. 532/544 foi desprovido na parte conhecida e já transitou em julgado. Desse modo, para prosseguimento do feito, o patrono dos herdeiros deverá esclarecer se há processo de inventário ou de arrolamento em curso em que foi incluída a conta poupança aqui discutida, situação em que os valores objeto desta ação serão transferidos para o Juízo do Inventário/Arrolamento. Caso o Inventário/Arrolamento tenha sido concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado em que conste expressamente a conta poupança contemplada nesta ação, situação que permitirá o levantamento diretamente nestes autos. Caso não tenha sido incluída na partilha, há necessidade de sobrepartilha, de modo que o montante será remetido ao Juízo do Inventário/Arrolamento para que assim proceda. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que a conta poupança aqui discutida deverá ter sido expressamente partilhada para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Finalmente, caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito relativo ao poupador falecido deverá permanecer retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha ou alvará em caso de dispensa daqueles (inventário/partilha). Em relação a eventuais honorários contratuais há possibilidade de reserva do montante desde que apresentado o contrato e não haja impugnação de nenhum sucessor. O levantamento do valor destacado, no entanto, somente será possível com a extinção da execução, independentemente do levantamento ou da transferência do valor principal. Prazo: 60 (sessenta) dias. 2.Sem prejuízo, digam as partes se há algo mais a requerer ou se concordam com a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção da execução. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 07/06/2020 22:16:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: O recurso não merece ser conhecido. Nada ainda foi decidido a respeito da matéria trazida no recurso, tendo sido apenas conc
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 07/06/2020 22:16:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: O recurso não merece ser conhecido. Nada ainda foi decidido a respeito da matéria trazida no recurso, tendo sido apenas concedido prazo para que o agravante atenda ao requisito imposto pelo art. 99, do Código de Processo Civil, para então apreciar-se o pedido de gratuidade de justiça. Como esta determinação mencionada não causa prejuízo à parte, evidente que descabido os embargos interpostos, justamente porque a questão trazida nos embargos continua pendente de apreciação. O embargante insurge-se, em verdade, contra despacho de mero expediente, que não resolve questão alguma e apenas impulsiona o processo. Referida decisão, a teor do § 2º, do art. 203, do Código de Processo Civil, não se configura interlocutória. Logo, é irrecorrível, pelo quanto dispõe o art. 1.001, daquele Codex. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Relator: João Batista Vilhena
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 1463/1477
Certidão de Publicação Expedida Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 1463/1477
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0362/2021 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 560. Deverá a serventia atentar-se que não deverá encaminhar estes autos à conclusão novamente, até o retorno dos mesmos do E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Nel
Remetido ao DJE Relação: 0362/2021 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 560. Deverá a serventia atentar-se que não deverá encaminhar estes autos à conclusão novamente, até o retorno dos mesmos do E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 560. Deverá a serventia atentar-se que não deverá encaminhar estes autos à conclusão novamente, até o retorno dos mesmos do E. Tribunal de Justiça. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 560. Deverá a serventia atentar-se que não deverá encaminhar estes autos à conclusão novamente, até o retorno dos mesmos do E. Tribunal de Justiça. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70047558-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 16:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70047558-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 16:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1820/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1348/1358
Certidão de Publicação Expedida Relação :1820/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1348/1358
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1820/2020 Teor do ato: Vistos. O Banco tem razão em parte, afinal, há recurso pendente, de modo que impossível a tramitação do cumprimento provisório nestes autos. Então, determino que o exequente providencie a instauração de inci
Remetido ao DJE Relação: 1820/2020 Teor do ato: Vistos. O Banco tem razão em parte, afinal, há recurso pendente, de modo que impossível a tramitação do cumprimento provisório nestes autos. Então, determino que o exequente providencie a instauração de incidente de cumprimento provisório de sentença, vinculado a estes autos instruindo-o com cópias de fls. 482/490, 512/530, 532/544, 547/550 e desta decisão, devendo prosseguir no incidente, vedada a juntada de petições direcionadas a este Juízo nestes autos principais até que retornem do Tribunal. Quanto ao mérito em si, rejeito os embargos, afinal, trata-se de cumprimento provisório, sendo plenamente válido ao Juízo homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Observo que o descontentamento contra esta decisão deverá ser objeto de recurso adequado e não a oposição de embargos de declaração, com caráter infringente, reiterando que tudo deverá ser direcionado para o incidente a ser instaurado. Caso não instaurado o incidente, nada mais será apreciado por este Juízo, nestes autos, até o retorno do Tribunal. Int. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Concedida a Dilação de Prazo Vistos. O Banco tem razão em parte, afinal, há recurso pendente, de modo que impossível a tramitação do cumprimento provisório nestes autos. Então, determino que o exequente providencie a instauração de incidente de cumpriment
Concedida a Dilação de Prazo Vistos. O Banco tem razão em parte, afinal, há recurso pendente, de modo que impossível a tramitação do cumprimento provisório nestes autos. Então, determino que o exequente providencie a instauração de incidente de cumprimento provisório de sentença, vinculado a estes autos instruindo-o com cópias de fls. 482/490, 512/530, 532/544, 547/550 e desta decisão, devendo prosseguir no incidente, vedada a juntada de petições direcionadas a este Juízo nestes autos principais até que retornem do Tribunal. Quanto ao mérito em si, rejeito os embargos, afinal, trata-se de cumprimento provisório, sendo plenamente válido ao Juízo homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Observo que o descontentamento contra esta decisão deverá ser objeto de recurso adequado e não a oposição de embargos de declaração, com caráter infringente, reiterando que tudo deverá ser direcionado para o incidente a ser instaurado. Caso não instaurado o incidente, nada mais será apreciado por este Juízo, nestes autos, até o retorno do Tribunal. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.20.70530173-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/10/2020 11:13
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.20.70530173-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/10/2020 11:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1458/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 1428/1435
Certidão de Publicação Expedida Relação :1458/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 1428/1435
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1458/2020 Teor do ato: Deste modo, rejeito as teses da ré e homologo o valor proposto para a execução pelo(s)credor(es) nesta liquidação. Observo ainda que, no Agravo de Instrumento nº2005224-21.2019.8.26.0000, foi definido que: N
Remetido ao DJE Relação: 1458/2020 Teor do ato: Deste modo, rejeito as teses da ré e homologo o valor proposto para a execução pelo(s)credor(es) nesta liquidação. Observo ainda que, no Agravo de Instrumento nº2005224-21.2019.8.26.0000, foi definido que: No que toca ao levantamento do valor depositado pelo agravante na sua totalidade, nada existe que possa, na fase processual em que está o processo, obstar tal providência, uma vez que no curso do processo foram feitas as verificações pertinentes, analisaram-se as defesas do agravante trazidas em sua impugnação, e nenhuma delas restou acolhida, o que neste ato, inclusive, foi confirmado, nada mais havendo para se desenvolver no processo que levasse à retenção de valores, ou a exigência de caução, como pretendido pelo agravante. Daí manter-se a ordem de expedição de mandado de levantamento contida na decisão agravada. Deste modo, autorizo o levantamento, devendo o advogado fornecer, de forma organizada, as informações necessárias, com indicações de folhas.(TJSP;Agravo de Instrumento 2005224-21.2019.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 03/12/2019). Para levantamento, necessária a regularização ou dos espólios, com habilitação do inventariante, ou habilitação direta de todos os sucessores. Assim, diante da nova documentação juntada, manifeste-se o Banco do Brasil, em 30 dias. No mesmo prazo, deverá comprovar a existência de depósito para garantia do juízo. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036107-30.2013.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.